0012464-03.2021.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 0012464-03.2021.8.13.0707 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CRISTIAN BELINELI CPF: 013.749.036-47 SENTENÇA Vistos. 1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, denunciou CRISTIAN BELINELI, qualificado nos autos, incursando-o nas sanções do art. 303, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.503/1997. A imputação fática foi no sentido de que (ID 9684424088, p. 01/02, grifo do autor): “(…) na noite de 12 de outubro de 2020, por volta de 21h37min, na esquina da Avenida Almirante Barroso com a rua Mário Morais, no bairro Boa Vista, nesta cidade e comarca de Varginha/MG, CRISTIAN BELINELI, filho de Neusa da Conceição Andrade Belineli e Marcly Walter Belineli, portador do RG n° 11799865/SSP, nascido aos 02/07/1981, natural de Três Pontas/MG, residente na rua Presidente Kennedy, nº 497, no bairro Bom Pastor, nesta cidade de Varginha/MG, conduzia veículo automotor, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, vindo a praticar lesão corporal culposa em Bruno Teixeira Pala, bem como deixou de prestar socorro. Segundo o apurado, o denunciado conduzia o veículo Chevrolet/S10, cor Branca, Placa GEO-2D10, quando atingiu a motocicleta Honda CG Titan 160, cor Branca, Placa PXE-8F23 (fls. 62/64), vindo a causar no condutor desta, a vítima Bruno Teixeira Pala, as lesões descritas no ACD de fls. 134/135. Ato contínuo, o denunciado fugiu imediatamente do local, sem prestar socorro à vítima (fl. 46). Após de localizado, a polícia constatou que o denunciado apresentava sinais visíveis de ter ingerido bebida alcoólica, conforme fl. 22. (…)”. Recebida a denúncia em 25/06/2021 (ID 9684439020, p. 17/18), o réu foi regularmente citado (ID 9684440179, p. 06/08) e apresentou resposta à acusação (ID’s 9684455605, p. 13/20, e 9684442064, p. 01/08). Em audiência instrutória por sistema audiovisual, foram ouvidas a vítima, quatro testemunhas e interrogado o acusado (ID 10538424403). Em alegações finais (ID 10557240771), o Ministério Público sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 303, §§ 1º e 2º, do CTB. Aduziu que o laudo pericial atribuiu ao acusado a causa do acidente, por ter realizado conversão à esquerda sem observar o tráfego contrário, ocasionando a colisão com a motocicleta e sustentou que a alteração da capacidade psicomotora estaria comprovada pelos sinais de embriaguez constatados pelos policiais, ratificados em juízo, e pela admissão da ingestão de álcool; que a vítima sofreu lesão grave, ficando incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 dias, além de incidir a majorante da omissão de socorro na espécie, por ter o acusado deixado de assistir a vítima quando podia fazê-lo. Ao final, requereu a condenação do acusado nas sanções do art. 303, §§ 1º e 2º, do CTB, com aplicação, após o trânsito em julgado, do art. 15, III, da Constituição Federal (ID 10557240771). A d. defesa, por sua vez, em alegações finais (ID 10548440552), suscitou, preliminarmente, a ausência de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. Argumentou que, uma vez afastada a hipótese prevista no art. 291, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificado no art. 303, caput, do CTB, submete-se ao regime da ação penal pública condicionada à representação da vítima. Nessa linha, sustentou que a vítima, tanto na fase investigativa quanto em juízo, teria manifestado expressamente não possuir interesse na persecução penal do acusado, inexistindo, portanto, representação válida apta a autorizar a atuação do Ministério Público. A partir dessa premissa, aduziu que, transcorrido o prazo decadencial sem a manifestação de vontade exigida para a instauração da persecução penal, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de representação e, por consequência, a extinção da punibilidade do acusado. No mérito, sustenta a insuficiência de provas para a condenação, argumentando que o excesso de velocidade da vítima constituiu concausa relevante para o acidente, afastando a imputação exclusiva do resultado ao acusado ou, ao menos, gerando dúvida razoável quanto à sua responsabilidade, a ensejar a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente da vítima. Alega, ainda, ausência de prova segura da alteração da capacidade psicomotora do acusado, diante da inexistência de teste de etilômetro ou exame biológico, reputando insuficientes os sinais descritos no termo de constatação e na prova testemunhal, razão pela qual requer o afastamento do art. 303, § 2º, e a absolvição quanto ao disposto no art. 306 do CTB. Quanto à omissão de socorro, afirma que o acusado deixou o local por receio de agressões de motociclistas e populares, tendo sido localizado a curta distância, circunstância que, segundo a defesa, caracterizaria risco pessoal, afastando a majorante do art. 303, § 1º, bem como eventual incidência do art. 304, ambos do CTB. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a desclassificação para o art. 303, caput, do CTB, com reconhecimento da culpa concorrente da vítima, fixação da pena no mínimo legal, regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos, além da não fixação de valor mínimo para reparação dos danos, por terem sido ressarcidos os danos materiais e inexistir prova específica de dano moral (ID’s 10548440552 e 10558841662). É o relatório. Decido. 2. Da questão suscitada como preliminar – ausência de condição de procedibilidade da ação penal em relação ao delito previsto no art. 303 do CTB A defesa suscita, em caráter prefacial, ausência de condição de procedibilidade da ação penal, sustentando que, afastada a incidência do art. 291, § 1º, do CTB, a persecução pelo delito de lesão corporal culposa dependeria de representação da vítima, inexistente na espécie. A questão, contudo, não ostenta natureza propriamente preliminar no caso concreto, pois sua solução pressupõe definir se está configurada a hipótese de incidência do art. 291, § 1º, do CTB, o que depende justamente da apreciação da prova acerca da condução do veículo sob influência de álcool. Trata-se, portanto, de matéria vinculada ao próprio mérito da imputação e, como tal, será examinada juntamente a ele. 3. Do mérito Examinando-se com vagar as provas carreadas aos autos, vejo que o caso é de se dar procedência à exordial acusatória, nos termos do a seguir explanado. A materialidade encontra respaldo no auto de prisão em flagrante delito (ID 9684424088, p. 05/14), boletim de ocorrência (ID’s 9684443113, p. 04/20, e 9684434329, p. 01), termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora (ID 9684434329, p. 03), termos de declarações (ID 9684447237, p. 09/15), levantamento pericial no local de acidente de trânsito (ID’s 9684444358, p. 03/20, 9684437172, p. 01/06), documentação médica do ofendido (ID’s 9684437172, p. 08/20, 9684457350, 9684441976, 9684440931, 9684447128, 9684454513 e 9684449730), laudo de exame corporal (ID 9684429423, p. 05/07), filmagem do acidente transmitida no noticiário local (ID 9905653451), laudo de análise de conteúdo em registros audiovisuais (ID 10115467512), laudo de levantamento pericial em local de acidente de trânsito (ID 10137337705), e na prova oral produzida em juízo (ID 10538424403). De sua vez, a autoria é inconteste. Inquirida, sob o crivo do contraditório, a vítima Bruno Teixeira Pala relatou que conduzia a motocicleta do seu lado da via, em uma reta, quando foi atingido e se viu no chão, “eu fiquei sabendo que era um acidente, que bateram em mim”. Diante disso, sofreu uma fratura no braço direito e foi hospitalizado, ficando uns dois meses afastado de seu trabalho (ID 10538424403, PJE Mídias – transcrição não literal). A propósito, confira-se, o teor de suas declarações extrajudiciais, ratificadas em juízo (ID 9684447237, p. 09/11, c/c ID 10538424403, PJE Mídias, grifo nosso): […] o declarante é proprietário da motocicleta Honda CG Titan 160, branca, placa PXE-8F23 e na data de 12 de outubro de 2.020, por volta das 21:30h, fazia entrega com o veículo e ao passar pela Av. Almirante Barroso, foi surpreendido com uma caminhonete que fez a conversão a esquerda, sem parar para o declarante que atingiu a parte frontal do veículo e caiu imediatamente; QUE o motorista do veículo que causou o acidente fugiu imediatamente; QUE cerca de cinco minutos depois a polícia chegou ao local e ao tomar conhecimento do ocorrido saíram a procura do autor; QUE o declarante sentia dores no braço direito e foi levado ao Hospital Bom Pastor pelo SAMU; QUE naquele hospital tomou conhecimento que havia sofrido fratura exposta e foi submetido a cirurgia de emergência; QUE posteriormente foi procurado via telefone pela exposa [esposa] do autor, CRISTIAN BELINELI que tentou fazer uma composição financeira dos danos sofridos pelo declarante; QUE o declarante contratou um advogado para auxiliálo [auxiliá-lo] e foi feito um acordo, tendo o declarante recebido o valor referente a todos os gastos; […]. A palavra da vítima não restou isolada nos autos, mas foi corroborada pelo depoimento em juízo da testemunha Jeremias Jonatas de Freitas, policial militar, a qual afirmou ter recebido, via 190, informação de que havia um motociclista caído ao solo, com possível fratura em decorrência de acidente de trânsito. Quando chegou no local, se deparou com o condutor ao chão, aparentando estar com a fratura exposta. No local havia testemunha, a qual relatou que uma caminhonete entrou na contramão da direção. Ela ainda acrescentou que o condutor aparentava estar embriagado, pois zigue-zagueava na via pública, tendo evadido-se. Uma vez que não havia sido prestado socorro à vítima, a equipe do depoente o fez. Em rastreamento, nas proximidades, se deparou com o condutor estacionado na via pública na rua Mário Moraes e, ao ser dada ordem de parada, para que fosse identificado, entendesse essa situação e fosse colhida a sua versão dos fatos, ele evadiu-se em alta velocidade pelas ruas do bairro, mesmo com os sinais sonoros e luminosos da viatura. Após perseguição e acompanhamento, ele foi abordado, identificado e preso em flagrante delito. Durante a diligência, foi possível notar que o réu apresentava sinais claros de embriaguez, conforme boletim de ocorrência, a exemplo de hálito etílico, olhos vermelhos, andar cambaleante e fala desconexa. O próprio condutor chegou a relatar que havia feito a ingestão de bebida alcoólica (ID 10538424403, PJE Mídias – transcrição não literal). Em semelhante trilhar, a testemunha Marcos Antônio Ozório, policial militar, disse em juízo que foi acionado, com a informação de que houve acidente de trânsito, no qual um motociclista foi atropelado e o indivíduo apresentava sinais de embriaguez. Ao se deslocar para o local, notou que a vítima ainda estava caída ao solo, aguardando atendimento de uma fratura exposta no braço ou na perna. Quanto ao outro envolvido, ele estaria parado nas proximidades, tendo sido apontado por populares. Inclusive, uma testemunha indicou que ele conduziu seu veículo de forma irregular na pista, fazendo zigue-zague. Ocorre que, quando a equipe do depoente foi abordá-lo, ele empreendeu fuga em alta velocidade e foi acompanhado pela guarnição até outro bairro, inclusive, com uso de sinais sonoros e visuais pela viatura. Em determinado momento, parou e desceu, sendo possível notar que ele apresentava visíveis sinais de embriaguez, os quais foram registrados no boletim de ocorrência. Perante a equipe, o próprio conduzido admitiu a ingestão de bebida alcoólica (ID 10538424403, PJE Mídias – transcrição não literal). Acerca, confira-se o histórico do REDS, repetido nos depoimentos prestados por ambos os militares perante a autoridade policial, ratificados em juízo (ID 9684424088, p. 05/10, c/c o ID 10538424403, PJE Mídias, grifo nosso): […] FOMOS SOLICITADOS A COMPARECER NO LOCAL DOS FATOS, ONDE SEGUNDO LIGAÇÃO UM INDIVÍDUO APARENTANDO TER FEITO USO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ATINGIU UMA MOTOCICLETA NA CONTRA MÃO DIRECIONAL DA RUA ALMIRANTE BARROSO. NO LOCAL ESTAVA A MOTOCICLETA HONDA/CG TITAN 160, COR BRANCA, PLACA PXE-8F23 CAÍDA NA PISTA E SEU CONDUTOR AO SOLO APRESENTANDO FRATURA EXPOSTA NO BRAÇO DIREITO E ESCORIAÇÕES PELO CORPO E O PARA-CHOQUE FRONTAL/PLACA DO VEÍCULO ENVOLVIDO CAÍDO NO PASSEIO. DEPARAMOS COM O VEÍCULO CHEVROLET/S10, COR BRANCA, PLACA GEO-2D10 PARADO NA RUA MARIO MORAES, QUANDO AO SER DADA ORDEM LEGAL PARA QUE O CONDUTOR DESEMBARCASSE DO VEÍCULO, ESTE EVADIU DO LOCAL EM ALTA VELOCIDADE, SENDO PERSEGUIDO E ABORDADO NAS PROXIMIDADES, SENDO CONSTATADO QUE O CONDUTOR APARENTAVA TER FEITO USO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, COMO HÁLITO ETÍLICO, ANDAR CAMBALEANTE, OLHOS AVERMELHADOS E FALA DESCONEXA; QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO E CONDUZIDO AO HOSPITAL BOM PASTOR, QUEIXANDO-SE DE DORES NA CABEÇA DECORRENTE DO ACIDENTE, SENDO ATENDIDO E LIBERADO CONFORME FICHA 9990706, CONSTATANDO O MÉDICO A SITUAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. O AUTOR RELATOU QUE BEBEU APROXIMADAMENTE 03 CERVEJAS E QUE SEGUIA PELO LOCAL DO FATO E NÃO VISUALIZOU A MOTOCICLETA. O VEÍCULO DO AUTOR FOI REMOVIDO PELO SERVIÇO DE GUINCHO NOSSA SENHORA APARECIDA AO PÁTIO CREDENCIADO JUNTO AO DETRAN, SENDO RECOLHIDA A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR E FEITO OS DEVIDOS AUTOS DE INFRAÇÃO. A MOTOCICLETA ENVOLVIDA FOI LIBERADA PARA O CONDUTOR HABILITADO DIEGO OTÁVIO MARQUES LARA, CATEGORIA AB, N° REGISTRO 03434732765. O CONDUTOR DA MOTOCICLETA FOI SOCORRIDO PELA UNIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS AO HOSPITAL BOM PASTOR, ONDE FOI ATENDIDO E PERMANECEU CONFORME FICHA Nº 9990699; RELATOU-NOS QUE SEGUIA PELA AV. ALMIRANTE BARROSO SENTIDO BAIRRO/CENTRO MOMENTO EM QUE O VEÍCULO S10 INVADIU A CONTRA MÃO DIRECIONAL E O ATINGIU. FORAM QUALIFICADAS TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM O OCORRIDO; QUE A TESTEMUNHA VINÍCIUS ALEGA QUE SEGUIA COM SEU VEÍCULO ATRÁS DA CAMINHONETE S10, E QUE PERCEBEU O CONDUTOR REALIZAR ZIG-ZAG NA PISTA E INVADIR A CONTRA MÃO DIRECIONAL POR OUTRAS VEZES ANTES DO ACIDENTE. FOI ACIONADO O SERVIÇO PERICIAL, COMPARECENDO NO LOCAL O PERITO TIAGO BATISTA BRAGA, MASP 1232888-6 O QUAL REALIZOU SEUS SERVIÇOS DE PRAXE. DIANTE AO EXPOSTO LEVO AO VOSSO CONHECIMENTO. Corroborando, Richard Gabriel dos Santos Lima, ao prestar declarações perante a autoridade policial, foi assertivo acerca da condução imprudente do veículo automotor pelo acusado (ID 9684447237, p. 13/15, grifo nosso). vejamos: […] na data de 12/10/2020, por volta das 21:40h passava pela Av. Almirante Barroso, em sua motocicleta e logo a frente trafegava uma caminhonete branca, fazendo "zig-zag" na pista, invadindo a contra mão [contramão] e fazendo freadas bruscas sem necessidade; QUE em dado momento a caminhonete parou para entrar a esquerda e não deu preferência a uma motocicleta que vinha em sentido contrário; QUE o motociclista atingiu a caminhonete e caiu imediatamente; QUE a caminhonete sequer diminuiu a velocidade, tendo o depoente seguido o mesmo, pois viu que outras pessoas atendiam a vítima; QUE a caminhonete seguiu para uma rua sem saída, quando o depoente outra motocicleta conveguiram [conseguiram] abordar o motorista; QUE o motorista, cujo depoente não conhecia, aparentava fortes sintomas de embriaguez e "não falava coisa com coisa", CONFORME O DEPOENTE SE EXPRESSOU; QUE o autor entrou novamente na caminhonete e disse que iria para o local do acidente, dando ré no veículo e bantendo [batendo] em um poste da CEMIG; QUE ato contínuo o autor novamente fugiu, sendo seguido pelo depoente e por outro motociclista; QUE o outro motociclista passou a seguir a caminhonete enquanto o depoente voltou para o local do acidente para saber sobre o estado de saúde da vítima; QUE no local viu que o motociclista acidentado estava com grande sangramento no braço e mais foi atendido pelo SAMU e levado do local; QUE policiais militares chegam ao local e informaram que o autor estava preso, pedindo ao depoente seus dados pessoais para ser arrolado como testemunha; QUE deseja esclarecer que até aquele dia não conhecia nenhuma das partes envolvidas no acidente. A testemunha Eder Lucas da Silva, de sua vez, nada retratou especificamente sobre a dinâmica dos fatos. Salientou que, no dia, das 10h00min às 20h00min, estava junto ao réu no sítio dele, para a frente de Elói Mendes. Comentou que “Cristian como não é de beber muito, pelo que eu vi, pelo que eu me lembro, se tomou foi um copo ou dois de cerveja comigo lá”. Ambos saíram praticamente juntos, em direção a Varginha. Em data posterior ao acidente, conversou com Cristian, que se apresentava bastante abalado e também preocupado com a vítima, tendo a procurado para lhe dar assistência (ID 10538424403, PJE Mídias – transcrição não literal). A testemunha Carina Aparecida de Souza Zanin disse que não estava presente no local do acidente. Soube dele apenas pelo acusado. Não teve nenhum contato com a vítima. Cristian lhe relatou que estava passando por alguns problemas com a esposa e, naquele dia, teria ingerido um pouco de bebida alcoólica. Sobre o acidente, comentou que um motoqueiro que bateu nele e, com a chegada de outras pessoas, sentiu-se coagido e deixou o local por medo, temendo principalmente que motoboys/motoqueiros o seguissem até sua casa, que ficava nas proximidades, e a vandalizassem ou fizessem algo com sua família. Apesar disso, não chegou a comentar com a depoente se viu alguém segui-lo, após sua saída do local. Finalmente, a declarante comenta que, segundo Cristian, ele chegou a procurar o ofendido após o acidente, se oferecendo a ajudá-lo no que fosse preciso (ID 10538424403, PJE Mídias – transcrição não literal). O acusado Cristian Belineli, de sua vez, admitiu em parte os fatos narrados na denúncia. Alegou que, no dia do ocorrido, estava em chácara próxima à Elói Mendes, ocasião em que consumiu dois copos da bebida levada por Éder. Por volta das 20h00min, saiu do local com sua caminhonete até um bar em Varginha, onde pediu um petisco e tomou um chopp. Quando chegou na Almirante Barroso, rua paralela de onde mora, deu seta, fez a conversão à esquerda, na velocidade da via e, nesse momento, ocorreu a colisão. Naquele momento, não conseguiu identificar exatamente o que havia ocorrido. Alegou que, ao ver outras pessoas chegando ao local e dois motoboys imediatamente o seguindo, batendo no vidro da caminhonete, tentando tirar a chave do veículo e falando que ele tinha que descer – “olha o que você fez” –, temeu ser linchado, tendo então acelerado. “Eu segui na Mario Moraes, segui reto. Acelerei. Percebi que eles estavam me seguindo, eu tentei e fui até o final da via, virei a direita e ao virar a direita, eu já estava na rua da minha casa”. Sustentou que, em vez de ir para casa, seguiu reto, temendo por sua esposa e filhas. Em determinado momento, ouviu a sirene da polícia e ficou aliviado, parando imediatamente, ocasião em que foi abordado. Só teve convicção do que havia ocorrido após o contato com os militares, os quais lhe comunicaram que o motociclista acidentado estava sendo socorrido. Depois do ocorrido, tomou conhecimento que o ofendido teve uma fratura exposta no braço, tendo sua esposa o procurado para prestar apoio. Sustentou, ainda, que a motocicleta estava em altíssima velocidade (ID 10538424403, PJE Mídias – transcrição não literal). Como visto alhures, a prova oral é no sentido de que a vítima, enquanto conduzia sua motocicleta em sua via de direção, foi surpreendida pela caminhonete conduzida pelo acusado, que, ao realizar uma conversão, avançou sobre seu lado pista e interceptou sua trajetória, momento em que ambos os veículos colidiram e o ofendido foi lançado ao solo. Da mesma forma o levantamento pericial realizado no local do acidente de trânsito retratou que a colisão se deu quando o veículo S10 (conduzido pelo acusado) invadiu a contramão ao convergir à esquerda da Avenida Almirante Barroso para a Rua Mario Morais, abarroando a motocicleta (conduzida pela vítima), que trafegava em sua via. Demonstrou, ainda, que o fato ocorreu sob boas condições climáticas, sem chuva e em período noturno. Finalmente, destacou que o condutor da caminhonete se evadiu do local e que, no interior do veículo, foi encontrado um cantil exalando forte odor de álcool. Senão vejamos (ID’s 9684444358, p. 03/20, e 9684437172, p. 01/06): O local indicado pela Autoridade Policial requisitante corresponde ao cruzamento da Avenida Almirante Barroso com a Rua Mario Morais, bairro Boa Vista, município de Varginha, Minas Gerais, tratando-se o local vias coletoras com pavimento asfáltico de mão dupla. Considerando o sentido bairro/centro a Avenida Almirante Barroso era em aclive/declive. O sinistro ocorreu durante a noite e o tempo estava bom, sem chuva. […] Foram constatados os seguintes vestígios: Avarias descritas em ambos os veículos no tópico “Dos Veículos e Vítimas Envolvidas”. O V1 (Honda CG) encontrava-se no ponto de repouso na Rua Mario Moraes a 1,5m do cruzamento com a Av. Almirante Barroso com a sua porção lateral direita em contato com o solo e com a sua região anterior voltada para calçada. […] Havia fragmentos do V1 (Honda CG) e do V2 (S10) em todo o entorno do ponto de repouso final do V1. […] Havia um dano na parte posterior do banco do V1 (Honda CG) compatível com embate contra o poste, indicando que depois de atingido pelo V2 (S10), o V1 foi arremessado contra o poste do cruzamento. […] Foi encontrado o para choque com a placa alfanumérica GEO2D10 do V2 na calçada da Rua Mario Morais, ao lado do ponto de repouso final do V1. […] Havia mancha de sangue por empoçamento e um pedaço de tecido encharcado de sangue na calçada ao lado do poste e próximo ao ponto de repouso final do V2 (S10) [V1 (Honda CG)]. […] O V2 (S10) evadiu depois do sinistro e foi encontrado há aproximadamente 520 metros do local do embate, na Rua José Teixeira de Rezende, 410A, bairro Boa Vista, tendo este signatário deslocado para o local e encontrando o V2 estacionado paralelamente à calçada. […] O veículo ainda estava com o motor quente, danificado conforme mencionado no tópico “Dos veículos e da vitima envolvidas”, foi localizado em seu interior um cantil de alumínio vazio, porém com forte odor de bebida alcoólica. […] A análise geral dos vestígios permite concluir, como mais provável, a dinâmica a seguir relatada: O V1 (Honda CG) transitava pela Avenida Almirante Barroso, sentido bairro/centro, subindo a via, quando no cruzamento com a Rua Mario Morais, o V2 (S10) que transitava sentido contrário convergiu para esquerda para acessar a Rua Mario Morais e atingiu o V1, evadindo do local, sendo o condutor e seu veículo encontrados, a aproximadamente 520m do local do sinistro na Rua José Teixeira Rezende, 410A, bairro Boa Vista. Com o impacto o V1 (Honda CG) foi arremessado contra um poste, atingindo a parte posterior do banco no objeto fixo citado, ficando com seu ponto de repouso na Rua Mario Morais a 1.5m da esquina com a Av. Almirante Barroso. […] Diante do apresentado e analisando os elementos técnicos encontrados no local, conclui-se que o V2(S10) deu causa ao sinistro, quando realizou manobra de conversão à esquerda sem observar o trafego da pista contraria, colidindo com o V1 (Honda CG) e arremessando-o contra o poste existente naquele cruzamento. Porém ressalta-se mais uma vez que o condutor do V2 (S10), evadiu do local e não prestou socorro ao condutor do V1 (Honda CG), sendo o V2 encontrado cerca de 520m do local do acidente. Na linha do exame pericial, as imagens do circuito de segurança, divulgadas pelo noticiário local, registram a dinâmica colisão e a sua intensidade. Ali, é possível observar que o veículo conduzido pelo acusado não cessou sua marcha antes da conversão na via, deixando de ceder passagem ao automotor da vítima, que seguia em sentido contrário, na sua mão de direção, o que causou o acidente e lançou-a ao solo. Nota-se, ainda, que o réu possuía ampla visibilidade, pois estava em um trecho retilíneo da pista, iluminado e com condições climáticas favoráveis (ID 9905653451). Logo, não há dúvida de que o acusado, imprudentemente, não adotou as medidas preventivas que dispõem os arts. 28, 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro. Confira-se (grifo nosso): Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. […] Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. […] Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Ademais, vale ressaltar que a lesão sofrida pelo ofendido está amparada na prova técnica, consubstanciada no laudo de exame corporal de ID 9684429423, p. 05/07, firmado por médico legista, do qual se extrai (grifo nosso): “Laudo Indireto baseado em prontuário médico do Hospital Bom Pastor que informa atendimento no dia 12/10/2020, devido a acidente de trânsito (moto x carro), sendo constatada fratura de olecrano D. Foi submetido a tratamento cirúrgico abaixo descrito, evoluindo com melhora, recebendo alta hospitalar em 22/10/2020”. A despeito da alegação defensiva de que o ofendido trafegava em velocidade incompatível com a via, ela, ainda que demonstrada (ID’s 9889227926, p. 08, 10115467512 e 10137337705), não possui o condão de afastar a responsabilização penal do denunciado, sobretudo porque o acidente decorreu, primordialmente, de sua imprudência na condução do veículo, conforme demonstrado mais acima, em especial pelas imagens de monitoramento (ID 9905653451) e pela perícia (ID’s 9684444358, p. 03/20, e 9684437172, p. 01/06). Tivesse o réu cessado sua marcha e cedido à passagem ao ofendido, que possuía a preferência por seguir do seu lado sua via, o acidente não teria ocorrido, independentemente da velocidade empregada. No que tange à eventual culpa concorrente, ressalta-se que, em matéria penal, diferentemente da esfera cível, não se admite a compensação de culpas. Na hipótese de duas ou mais pessoas concorrerem para o resultado, cada qual poderá responder pelo delito, na medida de sua culpabilidade, não sendo possível, na presente hipótese, a exclusão da responsabilidade do denunciado. Destarte, considerando estar demonstra a condução imprudente de veículo automotor pelo increpado, o qual, ao fazer a conversão de uma via para outra, adentrou na contramão sem tomar os cuidados necessários, sobretudo, ceder passagem à motocicleta conduzida pela vítima, que trafegava em sua mão de direção, causando o acidente automobilístico que lesionou o braço do ofendido, patente a prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, QUALIFICADA PELA EMBRIAGUEZ (ART. 303, § 2º, DO CTB) -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE E REINCIDÊNCIA - REGIME PRISIONAL - ALTERAÇÃO PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas nos autos. A conduta imprudente do apelante, que confessou ter ingerido bebida alcoólica antes de dirigir, foi a causa determinante para o acidente que resultou em lesões corporais de natureza grave na vítima. A tese de culpa exclusiva da vítima não encontra amparo probatório. Eventual culpa concorrente, em matéria penal, não elide a responsabilidade do agente. […] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.377330-3/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026, grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE - INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS - NECESSIDADE. PENA DE SUSPENSÃO OU DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ainda que houvesse alguma contribuição da vítima para o fatídico acidente, conforme é de notória sabença, em matéria de direito penal, a culpa concorrente em nada auxilia o réu, pois não há compensação de culpas. […] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.381858-7/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026, grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DESCUMPRIMENTO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO - CULPA CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA DE MULTA - DECOTE - NECESSÁRIO. 01. Demonstrado que o agente, inobservando o dever de cuidado objetivo exigido na direção de veículo automotor de via terrestre - eis que invadiu a pista de rolamento na contramão - causou, por imprudência, o acidente que resultou nas lesões corporais das vítimas, a condenação é medida que se impõe. […] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.270225-3/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 13/11/2025, grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO -PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA. 01. Demonstrado que o agente, inobservando o dever de cuidado objetivo exigido na direção de veículo automotor de via terrestre, deu causa às lesões corporais nas vítimas ao invadir a contramão de direção, a condenação pelo delito previsto no art. 303 do CTB, é medida que se impõe. 02. Comprovado, através de teste de etilômetro, que o agente ostentava concentração de álcool por litro de ar alveolar em 1,21mg/L, superior ao permitido em lei, não há como ser acolhida a pretensão absolutória do delito do art. 306 do CTB. […] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.285482-0/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 08/02/2023, grifo nosso). 3.1. Da qualificadora prevista no § 2º do art. 303 da Lei nº 9.503/1997 Nos termos do art. 303, § 2º, da Lei nº 9.503/1997, a forma qualificada do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, resta configurada quando: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: […] § 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Na hipótese, a despeito do pleito da defesa, que visa o decote da referida qualificadora, o conjunto probatório é inequívoco sobre sua configuração. A natureza grave da lesão resta comprovada pelo laudo de exame corporal (ID 9684429423), que atestou a incapacidade do ofendido para suas ocupações habituais por período superior a 30 dias. A referida condição é, ademais, corroborada pela documentação médica da vítima (ID 9684449730), a qual indica que, dois meses após a realização de procedimento cirúrgico, o ofendido ainda apresentava limitação na extensão do cotovelo direito. De outra senda, quanto à alcoolemia, os militares Jeremias e Marcos, ao deporem em juízo, foram uníssonos no sentido de que o acusado foi abordado na condução de sua caminhonete, com claros sinais de embriaguez, conforme indicado no boletim de ocorrência. Jeremias, ainda, especificou que o réu apresentava hálito etílico, olhos vermelhos, andar cambaleante e fala desconexa. Por fim, esclareceram que o acusado lhes admitiu ter feito uso de bebida alcoólica (ID 10538424403, PJE Mídias – transcrição não literal). Richard Gabriel dos Santos Lima, perante a autoridade policial, retratou que, pouco após o ocorrido, teve contato com o denunciado, quando notou que ele apresentava fortes sinais de embriaguez e “não falava coisa com coisa” (ID 9684447237, p. 13/15). As testemunhas Eder e Carina, embora não estivessem presentes no acidente, não deixam dúvidas de que o réu consumiu bebida alcoólica, antes de assumir da direção de seu veículo. Eder relatou que esteve na companhia do acusado durante o dia e o viu tomar um ou dois copos de cerveja. Carina retrata que, posteriormente ao ocorrido, o réu lhe retratou o consumo de álcool na data dos fatos (ID 10538424403, PJE Mídias – transcrição não literal). Da mesma forma, o denunciado Cristian, em juízo, admitiu o consumo de, pelo menos, três copos de bebida alcoólica, antes do acidente (ID 10538424403, PJE Mídias – transcrição não literal). De se destacar também que o laudo pericial de ID’s 9684444358, p. 03/20, e 9684437172, p. 01/06, ainda, retratou que foi encontrado no interior do veículo do acusado um cantil exalando forte odor de álcool (ID’s 9684444358, p. 03/20, e 9684437172, p. 01/06). Ademais, foi registrado no termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora (ID 9684434329, p. 03), que o denunciado apresentava os seguintes sinais de embriaguez (grifo nosso): “Quanto à aparência o condutor apresenta: – SONOLÊNCIA: SIM – OLHOS VERMELHOS: SIM – VOMITO: NÃO – SOLUÇOS: NÃO – DESORDEM NAS VESTES: SIM – ODOR DE ÁLCOOL NO HÁLITO: SIM Quanto à atitude o condutor apresenta: – AGRESSIVIDADE: NÃO – ARROGÂNCIA: NÃO – EXALTAÇÃO: NÃO – IRONIA: NÃO – FALANTE: SIM – DISPERSÃO: SIM Quanto à orientação o condutor apresenta: – SABE ONDE ESTÁ?: SIM – SABE A DATA?: SIM – SABE A HORA?: SIM Quanto à memória, o condutor apresenta: – SABE SEU ENDEREÇO?: SIM – LEMBRA DOS ATOS COMETIDOS?: NÃO Quanto à capacidade, o condutor apresenta: – DIFICULDADE DE EQUILÍBRIO: SIM – FALA ALTERADA?: SIM”. Nesse contexto, diante da farta prova produzida nos autos, eventual ausência de perícia direta ou exame do etilômetro – sobretudo diante da recusa do acusado em realizá-lo (ID’s 9684434329, p. 03 e 07) –, não impede a constatação da embriaguez ao volante. Logo, não havendo nos autos prova capaz de ilidir o conjunto probatório acima apontado, o qual é firme e seguro de que o acusado praticou o crime sub judice sob influência de álcool, resultando em lesão de natureza grave na vítima, de rigor a aplicação da qualificadora § 2º do art. 303 da Lei nº 9.503/1997. Nesse sentido, a jurisprudência é assente: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REVOGAÇÃO DE ANPP HOMOLOGADO DIANTE DE IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM RESULTADO QUALIFICADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA POR MEIOS ADMISSÍVEIS APÓS A LEI Nº 12.760/2012. FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA MAIOR REPROVABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pelo art. 303, §2º, c/c art. 291, §1º, I, do CTB, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de suspensão da habilitação por 9 (nove) meses. A defesa pleiteia, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a revogação do acordado ANPP após homologação diante de posterior constatação de impedimento legal; (ii) estabelecer se a prova é suficiente para demonstrar alteração da capacidade psicomotora por ingestão de álcool; (iii) determinar se a fixação da pena deve ser reduzida ao mínimo legal, conforme pedido da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da homologação do ANPP é válida quando se verifica, posteriormente, que o investigado não preenchia os requisitos legais para a celebração do acordo, inexistindo direito adquirido ao benefício fundado em premissa fática incorreta. 4. Após a vigência da Lei nº 12.760/2012, a alteração da capacidade psicomotora por consumo de álcool pode ser comprovada por meios diversos do teste de alcoolemia e do exame sanguíneo, como exame clínico, termo de constatação e depoimentos testemunhais. 5. Os depoimentos prestados por policiais e testemunhas, coerentes entre si e com os demais elementos documentais (BO, termo de constatação, laudos e vistorias), validam a conclusão de que o acusado apresentava sinais de embriaguez no momento do acidente. 6. A confissão do acusado quanto ao consumo de bebida alcoólica, aliada à dinâmica do acidente - invasão da contramão sem justificativa externa - e às graves lesões suportadas pela vítima, indica que o álcool influenciou sua capacidade de condução. 7. A grave reprovabilidade da conduta, evidenciada pelas complicações sofridas pela vítima (fraturas, pneumonia, arritmia), justifica a valoração negativa de circunstância judicial na dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação de ANPP homologado é admissível quando se constata posteriormente que o investigado não preenchia os requisitos legais para sua celebração. 2. A alteração da capacidade psicomotora por ingestão de álcool pode ser demonstrada por quaisquer meios de prova admitidos após a Lei nº 12.760/2012, inclusive exame clínico, termo de constatação e depoimentos. 3. A valoração negativa de circunstância judicial autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. […] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.108313-5/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 11/02/2026, grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - TERMO DE CONSTATAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA - PROVA ORAL - ALTERAÇÃO PSICOMOTORA COMPROVADA - PENA DE MULTA EXCESSIVA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora e a prova oral produzida são suficientes para demonstrar a embriaguez do condutor do veículo, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas e estando presentes todas as elementares dos delitos previstos nos arts. 303 e 306 do CTB, o indeferimento do pleito absolutório é a medida que se impõe. 3.Sendo desproporcional a pena de multa arbitrada, deve ser esta reduzida de ofício. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.173728-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/01/2024, publicação da súmula em 25/01/2024, grifo nosso). 3.2. Da alegada ausência de condição de procedibilidade Pugna a defesa pelo reconhecimento da ausência de condição de procedibilidade da ação penal, sustentando que, afastada a incidência do art. 291, § 1º, do CTB, o delito previsto no art. 303, caput, dependeria de representação da vítima e que, inexistente manifestação válida nesse sentido, teria ocorrido a decadência, com a consequente extinção da punibilidade (ID’s 10548440552 e 10558841662). Como dito alhures, a questão, embora suscitada em caráter prefacial, envolve matéria de mérito, porquanto sua solução depende da verificação de uma das circunstâncias integrantes da própria imputação — a condução de veículo sob influência de álcool —, razão pela qual passo a examiná-la sob esse enfoque. Nos termos do art. 291, § 1º, I, do CTB, embora se apliquem, em regra, ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor os arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/1995, tal disciplina é expressamente afastada quando o agente estiver sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Nessa hipótese, a ação penal é pública incondicionada, sendo prescindível a representação do ofendido. E é precisamente essa a situação demonstrada nos autos. Como visto, os policiais militares Jeremias Jonatas de Freitas e Marcos Antônio Ozório, ouvidos em juízo, foram convergentes ao afirmar que, quando abordado logo após os fatos, o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez. Jeremias especificou hálito etílico, olhos vermelhos, andar cambaleante e fala desconexa, acrescentando ambos que o próprio acusado admitiu ter ingerido bebida alcoólica. Tais declarações encontram respaldo no termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora, no qual foram registrados, entre outros sinais, sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, dispersão, dificuldade de equilíbrio e fala alterada. Consta, ainda, que o acusado se recusou à realização do teste de etilômetro. A prova é reforçada por Richard Gabriel dos Santos Lima, que teve contato com o denunciado logo após o acidente e declarou, na fase policial, que ele apresentava fortes sinais de embriaguez e “não falava coisa com coisa”. Nem mesmo a prova defensiva contraria a ingestão de álcool. Eder Lucas da Silva afirmou ter permanecido com o réu durante o dia e que este ingeriu um ou dois copos de cerveja, enquanto Carina Aparecida de Souza Zanin declarou que o próprio acusado lhe relatou, posteriormente, ter consumido bebida alcoólica naquela data. O próprio Cristian Belineli, em interrogatório, admitiu ter consumido dois copos de bebida na chácara e, posteriormente, um chope em estabelecimento de Varginha, antes de conduzir a caminhonete. Some-se a isso que a perícia encontrou, no interior do veículo do acusado, cantil vazio exalando forte odor de bebida alcoólica. Portanto, não se está diante da mera comprovação de ingestão de álcool. O conjunto probatório demonstra, de forma harmônica, sinais concretos de alteração da capacidade psicomotora, constatados logo após o acidente, corroborados pela prova testemunhal, pelo termo próprio de constatação, pelos elementos encontrados no veículo e pela admissão do próprio acusado quanto ao consumo de bebida alcoólica. A ausência de teste de etilômetro ou exame biológico não altera essa conclusão, pois a circunstância em exame encontra respaldo suficiente nos demais elementos probatórios produzidos, apreciados em conjunto. Assim, comprovado que o acusado conduzia veículo automotor sob influência de álcool, incide a exceção prevista no art. 291, § 1º, I, do CTB, afastando-se, no caso concreto, a aplicação do art. 88 da Lei nº 9.099/1995. Consequentemente, a ação penal é pública incondicionada, sendo juridicamente irrelevante, para fins de procedibilidade da ação penal, a manifestação da vítima no sentido de não desejar representar, não havendo, por conseguinte, falar-se em decadência ou extinção da punibilidade. Rejeito, pois, a tese defensiva de ausência de condição de procedibilidade da ação. 3.3. Da majorante prevista no § 1º do art. 303 da Lei nº 9.503/1997 Dispõe o art. 303, § 1º, da Lei nº 9.503/1997 que a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se verificadas qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302 da mesma Lex. Dentre elas, encontra correspondência na denúncia a seguinte: “de deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro” (inciso III). In casu, é fato incontroverso a evasão do réu do local do acidente, sem prestar qualquer socorro à vítima. O ponto de divergência arguido pela defesa e pelo acusado é sobre a existência de risco pessoal (ou não) a justificar a saída dele do local. Na versão do réu, ele teria evadido-se por medo de represálias a si, à sua casa e à sua família, pois, após a colisão, sem saber o que efetivamente havia ocorrido, populares se aproximaram do local e dois motoboys imediatamente o seguiram. Segundo o acusado, eles bateram no vidro da caminhonete e tentaram tirar a chave do contato, dizendo que ele tinha que descer – “olha o que você fez” –, pelo que acelerou seu veículo bairro adentro, só cessando com a chegada da polícia (ID 10538424403, PJE Mídias – transcrição não literal). Ocorre que, em contrapartida ao alegado pelo acusado, Richard Gabriel dos Santos Lima, um dos motociclistas que o seguiu, ao prestar depoimento perante a autoridade policial, esclareceu que não houve contato com o réu no momento do acidente, mas somente após perseguição dele até uma rua sem saída. Nisso, o acusado disse que retornaria, contudo, fugiu novamente. A despeito da perseguição, Richard não menciona qualquer conduta que justificasse justo temor pelo denunciado (ID 9684447237, p. 13/15). Da mesma forma, os militares Jeremias e Marcos, deixaram claro que, após localizarem o réu – não no local dos fatos, mas nas proximidades –, ele não se dispôs espontaneamente a entregar-se e/ou retornar ao acidente. Na verdade, ele empreendeu fuga em alta velocidade, recusando-se a parar seu veículo, embora os militares o perseguissem, com uso de sinais luminosos e sonoros, até que posteriormente fosse abordado (ID 10538424403, PJE Mídias – transcrição não literal). Corroborando, o levantamento pericial destaca que o veículo do réu foi localizado há aproximadamente 520 metros do local de embate, concluindo pela sua evasão (ID’s 9684444358, p. 03/20, e 9684437172, p. 01/06). Diante do exposto, conclui-se que a alegação de justo motivo para a evasão é inverossímil e não encontra amparo nos autos. As provas testemunhais e periciais, em especial a inexplicável e perigosa fuga de uma guarnição policial identificada, demonstram de forma inequívoca que a intenção do acusado não era de proteger a si, seu patrimônio ou a seus familiares de um suposto risco, mas sim a de deliberadamente fugir do local do acidente para se eximir de suas responsabilidades legais e de prestar o devido socorro à vítima. Ressalta-se, por fim, que a majorante da omissão de socorro se configura no momento em que o agente, podendo agir sem risco pessoal, deixa de prestar assistência imediata. Portanto, eventual auxílio material ou moral prestado à vítima somente após a prisão não tem o condão de afastar a sua incidência, uma vez que a conduta delituosa já havia se aperfeiçoado com a fuga do local do sinistro. Diante do exposto, a incidência da majorante prevista no § 1º do art. 303 da Lei nº 9.503/1997 é medida impositiva. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE REFLEXO ARITMÉTICO. PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] Tese de julgamento: 1. O risco pessoal apto a afastar a causa de aumento de pena por omissão de socorro (art. 302, §1º, III, do CTB) deve ser concreto, real e contemporâneo à omissão, não bastando a alegação genérica de temor. […] (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.26.158864-4/001, Relator(a): Des.(a) Rosângela Cunha Fernandes, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026, grifo nosso). 3.4. Da atenuante prevista no art. 65, III, “b”, do Código Penal Uma vez que ambos os envolvidos confirmaram que, durante a internação da vítima, a esposa do acusado a procurou para reparar os danos, resultando em um acordo no qual o ofendido recebeu o valor correspondente a “todos os gastos” (ID’s 9684447237 e 10538424403, PJE Mídias), impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “b”, do Código Penal. 3.5. Da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal Tendo o denunciado confessado espontaneamente a prática do delito em juízo, jus é o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, em atenção à Súmula nº 545 do STJ. Por fim, repise-se que o conjunto probatório, apreciado de forma integrada, não ampara a absolvição pretendida. A responsabilidade do acusado pelo acidente encontra suporte na prova pericial, nas imagens e na prova oral; o alegado excesso de velocidade da motocicleta não exclui a conduta culposa concretamente demonstrada; a alteração da capacidade psicomotora está comprovada por múltiplos sinais externos, pela prova testemunhal, pelo termo de constatação e pela própria admissão de ingestão de álcool; a lesão grave encontra comprovação pericial; e a alegação de risco pessoal não justifica a evasão, sobretudo diante da posterior fuga da própria guarnição policial. Pelas mesmas razões, não há espaço para a pretendida desclassificação. Dessa forma, comprovadas a materialidade, a autoria e todas as elementares da forma qualificada, bem como a causa especial de aumento, impõe-se a condenação de CRISTIAN BELINELI pela prática do crime previsto no art. 303, §§ 1º (inciso III do § 1º do art. 302) e 2º, da Lei nº 9.503/1997, observadas, na dosimetria, as circunstâncias atenuantes efetivamente reconhecidas nos termos do art. 65, III, “b” e “d”, do Código Penal. 4. Do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA MINISTERIAL, para CONDENAR o sentenciado CRISTIAN BELINELI, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 303, §§ 1º (inciso III do § 1º do art. 302) e 2º, da Lei nº 9.503/1997 c/c os arts. 65, III, “b” e “d”, do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais que se apurarem, oportunamente. 5. FIXAÇÃO DE PENA, REGIME CARCERÁRIO ETC. Atenta ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. A culpabilidade do sentenciado é patente e deteve grau de censurabilidade que não vai além do inerente ao tipo legal. Seus antecedentes são bons (ID’s 10549181356, 10549221998 e 10549195398). Não há elementos técnicos nos autos que permitam aferir se sua conduta social trilha por caminhos obscuros, inapropriados, socialmente tortuosos, bem como para verificar, com segurança, se sua personalidade encontra-se voltada para o crime. Os motivos do crime são os próprios do tipo legal. As circunstâncias são ínsitas ao tipo penal. As consequências são as inerentes ao próprio delito. E, também, não há falar em concurso de vítima na espécie. A) À vista das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. B) Inexistem circunstâncias agravantes. Lado outro, não obstante presentes, em favor do denunciado, as atenuantes previstas no art. 65, III, “b” e “d”, do CP, mantenho a pena no patamar fixado, uma vez no mínimo legal, ex vi da Súmula nº 231 do STJ. C) À míngua de causas de diminuição, mas presente a causa de aumento de pena prevista no § 1º (inciso III do § 1º do art. 302) do art. 303 da Lei nº 9.503/1997, majoro-a em 1/3 (um terço), concretizando a pena final em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Da Proibição de se Obter a Permissão ou a Habilitação para Dirigir Nos termos dos artigos 292 e 293, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), decreto a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores, pelo prazo de 02 (dois) meses, contados da data do trânsito em julgado da condenação. Assim, estabeleço a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além da proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores, pelo prazo de 02 (dois) meses. Regime Carcerário Tratando-se de agente não reincidente (ID’s 10549181356, 10549221998 e 10549195398), com pena inferior a quatro anos, cumprirá o estágio inicial de sua pena em regime aberto. Em caso de Recurso Já se encontrando em liberdade, assim se manterá em caso de recurso. Da substituição da pena corporal e sursis Presentes os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal; sendo a pena apicada inferior a 04 (quatro) anos; tratando-se de delito culposo e sendo favoráveis ao sentenciado as circunstâncias judiciais analisadas, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: 1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – que deverá se dar na proporção de uma hora por dia, durante o tempo estabelecido como pena privativa de liberdade, observada a possibilidade de aplicação do § 4º, do art. 46, do CP, desde que o requeira e proponha nesse sentido, especificando a quantidade total e por dia, com o que pretenda reduzir aquele tempo. 1.1. Os serviços serão prestados em órgão ou entidade a ser indicado pelo juízo da execução penal. 2) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – nos termos do artigo 45, §§ 1º e 2º do Código Penal, no valor de 3 (três) salários-mínimos, que deverá ser paga, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, mediante depósito bancário em conta judicial, revertendo-se os valores recolhidos a instituição designada pelo juízo da execução penal. 6. Da Indenização O art. 387, inciso IV, do Diploma Adjetivo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008, prescreve que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. In casu, o Ministério Público formulou pedido fixação de valor mínimo, a título de reparação dos danos causados (ID 9535171673). Não obstante, a prova acostada aos autos é no sentido de que a vítima e o acusado celebraram acordo, retratando o ofendido que recebeu o valor correspondente a “todos os gastos” (ID’s 9684447237 e 10538424403, PJE Mídias), de modo que não há se falar em prejuízo remanescente e consequente fixação de valor indenizatório mínimo, impondo-se na espécie a rejeição do pleito ministerial nesse ponto. 7. Intime(m)-se a(s) vítima(s) do teor deste decisum. 8. Transitada em julgado a sentença: A) Lance o nome do(s) réu(s) condenado(s) no rol dos culpados. B) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para que tome conhecimento desta decisão, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República. C) Proceda-se às anotações e comunicações de praxe, com expedição CDJ, oficiando-se ao Instituto de Identificação. D) Oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), bem como ao Departamento de Trânsito Estadual (DETRAN), dando-lhes conhecimento do teor desta decisão, na conformidade do disposto no art. 295 do CTB, para os fins de direito. E) Expeça-se guia de execução definitiva remetendo-a ao NURGE, certificando-se o tempo em que ficou(aram) recolhido(s) preventivamente para fins de detração da pena, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. MARAIZA FRANCISCA ESCOLASTICA MACIEL COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTIAN BELINELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ELIZABETH RODRIGUES DE PAIVA
OAB: 142514/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 0012464-03.2021.8.13.0707 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CRISTIAN BELINELI CPF: 013.749.036-47 SENTENÇA Vistos. 1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, denunciou CRISTIAN BELINELI, qualificado nos autos, incursando-o nas sanções do art. 303, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.503/1997. A imputação fática foi no sentido de que (ID 9684424088, p. 01/02, grifo do autor): “(…) na noite de 12 de outubro de 2020, por volta de 21h37min, na esquina da Avenida Almirante Barroso com a rua Mário Morais, no bairro Boa Vista, nesta cidade e comarca de Varginha/MG, CRISTIAN BELINELI, filho de Neusa da Conceição Andrade Belineli e Marcly Walter Belineli, portador do RG n° 11799865/SSP, nascido aos 02/07/1981, natural de Três Pontas/MG, residente na rua Presidente Kennedy, nº 497, no bairro Bom Pastor, nesta cidade de Varginha/MG, conduzia veículo automotor, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, vindo a praticar lesão corporal culposa em Bruno Teixeira Pala, bem como deixou de prestar socorro. Segundo o apurado, o denunciado conduzia o veículo Chevrolet/S10, cor Branca, Placa GEO-2D10, quando atingiu a motocicleta Honda CG Titan 160, cor Branca, Placa PXE-8F23 (fls. 62/64), vindo a causar no condutor desta, a vítima Bruno Teixeira Pala, as lesões descritas no ACD de fls. 134/135. Ato contínuo, o denunciado fugiu imediatamente do local, sem prestar socorro à vítima (fl. 46). Após de localizado, a polícia constatou que o denunciado apresentava sinais visíveis de ter ingerido bebida alcoólica, conforme fl. 22. (…)”. Recebida a denúncia em 25/06/2021 (ID 9684439020, p. 17/18), o réu foi regularmente citado (ID 9684440179, p. 06/08) e apresentou resposta à acusação (ID’s 9684455605, p. 13/20, e 9684442064, p. 01/08). Em audiência instrutória por sistema audiovisual, foram ouvidas a vítima, quatro testemunhas e interrogado o acusado (ID 10538424403). Em alegações finais (ID 10557240771), o Ministério Público sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 303, §§ 1º e 2º, do CTB. Aduziu que o laudo pericial atribuiu ao acusado a causa do acidente, por ter realizado conversão à esquerda sem observar o tráfego contrário, ocasionando a colisão com a motocicleta e sustentou que a alteração da capacidade psicomotora estaria comprovada pelos sinais de embriaguez constatados pelos policiais, ratificados em juízo, e pela admissão da ingestão de álcool; que a vítima sofreu lesão grave, ficando incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 dias, além de incidir a majorante da omissão de socorro na espécie, por ter o acusado deixado de assistir a vítima quando podia fazê-lo. Ao final, requereu a condenação do acusado nas sanções do art. 303, §§ 1º e 2º, do CTB, com aplicação, após o trânsito em julgado, do art. 15, III, da Constituição Federal (ID 10557240771). A d. defesa, por sua vez, em alegações finais (ID 10548440552), suscitou, preliminarmente, a ausência de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. Argumentou que, uma vez afastada a hipótese prevista no art. 291, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificado no art. 303, caput, do CTB, submete-se ao regime da ação penal pública condicionada à representação da vítima. Nessa linha, sustentou que a vítima, tanto na fase investigativa quanto em juízo, teria manifestado expressamente não possuir interesse na persecução penal do acusado, inexistindo, portanto, representação válida apta a autorizar a atuação do Ministério Público. A partir dessa premissa, aduziu que, transcorrido o prazo decadencial sem a manifestação de vontade exigida para a instauração da persecução penal, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de representação e, por consequência, a extinção da punibilidade do acusado. No mérito, sustenta a insuficiência de provas para a condenação, argumentando que o excesso de velocidade da vítima constituiu concausa relevante para o acidente, afastando a imputação exclusiva do resultado ao acusado ou, ao menos, gerando dúvida razoável quanto à sua responsabilidade, a ensejar a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente da vítima. Alega, ainda, ausência de prova segura da alteração da capacidade psicomotora do acusado, diante da inexistência de teste de etilômetro ou exame biológico, reputando insuficientes os sinais descritos no termo de constatação e na prova testemunhal, razão pela qual requer o afastamento do art. 303, § 2º, e a absolvição quanto ao disposto no art. 306 do CTB. Quanto à omissão de socorro, afirma que o acusado deixou o local por receio de agressões de motociclistas e populares, tendo sido localizado a curta distância, circunstância que, segundo a defesa, caracterizaria risco pessoal, afastando a majorante do art. 303, § 1º, bem como eventual incidência do art. 304, ambos do CTB. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a desclassificação para o art. 303, caput, do CTB, com reconhecimento da culpa concorrente da vítima, fixação da pena no mínimo legal, regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos, além da não fixação de valor mínimo para reparação dos danos, por terem sido ressarcidos os danos materiais e inexistir prova específica de dano moral (ID’s 10548440552 e 10558841662). É o relatório. Decido. 2. Da questão suscitada como preliminar – ausência de condição de procedibilidade da ação penal em relação ao delito previsto no art. 303 do CTB A defesa suscita, em caráter prefacial, ausência de condição de procedibilidade da ação penal, sustentando que, afastada a incidência do art. 291, § 1º, do CTB, a persecução pelo delito de lesão corporal culposa dependeria de representação da vítima, inexistente na espécie. A questão, contudo, não ostenta natureza propriamente preliminar no caso concreto, pois sua solução pressupõe definir se está configurada a hipótese de incidência do art. 291, § 1º, do CTB, o que depende justamente da apreciação da prova acerca da condução do veículo sob influência de álcool. Trata-se, portanto, de matéria vinculada ao próprio mérito da imputação e, como tal, será examinada juntamente a ele. 3. Do mérito Examinando-se com vagar as provas carreadas aos autos, vejo que o caso é de se dar procedência à exordial acusatória, nos termos do a seguir explanado. A materialidade encontra respaldo no auto de prisão em flagrante delito (ID 9684424088, p. 05/14), boletim de ocorrência (ID’s 9684443113, p. 04/20, e 9684434329, p. 01), termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora (ID 9684434329, p. 03), termos de declarações (ID 9684447237, p. 09/15), levantamento pericial no local de acidente de trânsito (ID’s 9684444358, p. 03/20, 9684437172, p. 01/06), documentação médica do ofendido (ID’s 9684437172, p. 08/20, 9684457350, 9684441976, 9684440931, 9684447128, 9684454513 e 9684449730), laudo de exame corporal (ID 9684429423, p. 05/07), filmagem do acidente transmitida no noticiário local (ID 9905653451), laudo de análise de conteúdo em registros audiovisuais (ID 10115467512), laudo de levantamento pericial em local de acidente de trânsito (ID 10137337705), e na prova oral produzida em juízo (ID 10538424403). De sua vez, a autoria é inconteste. Inquirida, sob o crivo do contraditório, a vítima Bruno Teixeira Pala relatou que conduzia a motocicleta do seu lado da via, em uma reta, quando foi atingido e se viu no chão, “eu fiquei sabendo que era um acidente, que bateram em mim”. Diante disso, sofreu uma fratura no braço direito e foi hospitalizado, ficando uns dois meses afastado de seu trabalho (ID 10538424403, PJE Mídias – transcrição não literal). A propósito, confira-se, o teor de suas declarações extrajudiciais, ratificadas em juízo (ID 9684447237, p. 09/11, c/c ID 10538424403, PJE Mídias, grifo nosso): […] o declarante é proprietário da motocicleta Honda CG Titan 160, branca, placa PXE-8F23 e na data de 12 de outubro de 2.020, por volta das 21:30h, fazia entrega com o veículo e ao passar pela Av. Almirante Barroso, foi surpreendido com uma caminhonete que fez a conversão a esquerda, sem parar para o declarante que atingiu a parte frontal do veículo e caiu imediatamente; QUE o motorista do veículo que causou o acidente fugiu imediatamente; QUE cerca de cinco minutos depois a polícia chegou ao local e ao tomar conhecimento do ocorrido saíram a procura do autor; QUE o declarante sentia dores no braço direito e foi levado ao Hospital Bom Pastor pelo SAMU; QUE naquele hospital tomou conhecimento que havia sofrido fratura exposta e foi submetido a cirurgia de emergência; QUE posteriormente foi procurado via telefone pela exposa [esposa] do autor, CRISTIAN BELINELI que tentou fazer uma composição financeira dos danos sofridos pelo declarante; QUE o declarante contratou um advogado para auxiliálo [auxiliá-lo] e foi feito um acordo, tendo o declarante recebido o valor referente a todos os gastos; […]. A palavra da vítima não restou isolada nos autos, mas foi corroborada pelo depoimento em juízo da testemunha Jeremias Jonatas de Freitas, policial militar, a qual afirmou ter recebido, via 190, informação de que havia um motociclista caído ao solo, com possível fratura em decorrência de acidente de trânsito. Quando chegou no local, se deparou com o condutor ao chão, aparentando estar com a fratura exposta. No local havia testemunha, a qual relatou que uma caminhonete entrou na contramão da direção. Ela ainda acrescentou que o condutor aparentava estar embriagado, pois zigue-zagueava na via pública, tendo evadido-se. Uma vez que não havia sido prestado socorro à vítima, a equipe do depoente o fez. Em rastreamento, nas proximidades, se deparou com o condutor estacionado na via pública na rua Mário Moraes e, ao ser dada ordem de parada, para que fosse identificado, entendesse essa situação e fosse colhida a sua versão dos fatos, ele evadiu-se em alta velocidade pelas ruas do bairro, mesmo com os sinais sonoros e luminosos da viatura. Após perseguição e acompanhamento, ele foi abordado, identificado e preso em flagrante delito. Durante a diligência, foi possível notar que o réu apresentava sinais claros de embriaguez, conforme boletim de ocorrência, a exemplo de hálito etílico, olhos vermelhos, andar cambaleante e fala desconexa. O próprio condutor chegou a relatar que havia feito a ingestão de bebida alcoólica (ID 10538424403, PJE Mídias – transcrição não literal). Em semelhante trilhar, a testemunha Marcos Antônio Ozório, policial militar, disse em juízo que foi acionado, com a informação de que houve acidente de trânsito, no qual um motociclista foi atropelado e o indivíduo apresentava sinais de embriaguez. Ao se deslocar para o local, notou que a vítima ainda estava caída ao solo, aguardando atendimento de uma fratura exposta no braço ou na perna. Quanto ao outro envolvido, ele estaria parado nas proximidades, tendo sido apontado por populares. Inclusive, uma testemunha indicou que ele conduziu seu veículo de forma irregular na pista, fazendo zigue-zague. Ocorre que, quando a equipe do depoente foi abordá-lo, ele empreendeu fuga em alta velocidade e foi acompanhado pela guarnição até outro bairro, inclusive, com uso de sinais sonoros e visuais pela viatura. Em determinado momento, parou e desceu, sendo possível notar que ele apresentava visíveis sinais de embriaguez, os quais foram registrados no boletim de ocorrência. Perante a equipe, o próprio conduzido admitiu a ingestão de bebida alcoólica (ID 10538424403, PJE Mídias – transcrição não literal). Acerca, confira-se o histórico do REDS, repetido nos depoimentos prestados por ambos os militares perante a autoridade policial, ratificados em juízo (ID 9684424088, p. 05/10, c/c o ID 10538424403, PJE Mídias, grifo nosso): […] FOMOS SOLICITADOS A COMPARECER NO LOCAL DOS FATOS, ONDE SEGUNDO LIGAÇÃO UM INDIVÍDUO APARENTANDO TER FEITO USO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ATINGIU UMA MOTOCICLETA NA CONTRA MÃO DIRECIONAL DA RUA ALMIRANTE BARROSO. NO LOCAL ESTAVA A MOTOCICLETA HONDA/CG TITAN 160, COR BRANCA, PLACA PXE-8F23 CAÍDA NA PISTA E SEU CONDUTOR AO SOLO APRESENTANDO FRATURA EXPOSTA NO BRAÇO DIREITO E ESCORIAÇÕES PELO CORPO E O PARA-CHOQUE FRONTAL/PLACA DO VEÍCULO ENVOLVIDO CAÍDO NO PASSEIO. DEPARAMOS COM O VEÍCULO CHEVROLET/S10, COR BRANCA, PLACA GEO-2D10 PARADO NA RUA MARIO MORAES, QUANDO AO SER DADA ORDEM LEGAL PARA QUE O CONDUTOR DESEMBARCASSE DO VEÍCULO, ESTE EVADIU DO LOCAL EM ALTA VELOCIDADE, SENDO PERSEGUIDO E ABORDADO NAS PROXIMIDADES, SENDO CONSTATADO QUE O CONDUTOR APARENTAVA TER FEITO USO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, COMO HÁLITO ETÍLICO, ANDAR CAMBALEANTE, OLHOS AVERMELHADOS E FALA DESCONEXA; QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO E CONDUZIDO AO HOSPITAL BOM PASTOR, QUEIXANDO-SE DE DORES NA CABEÇA DECORRENTE DO ACIDENTE, SENDO ATENDIDO E LIBERADO CONFORME FICHA 9990706, CONSTATANDO O MÉDICO A SITUAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. O AUTOR RELATOU QUE BEBEU APROXIMADAMENTE 03 CERVEJAS E QUE SEGUIA PELO LOCAL DO FATO E NÃO VISUALIZOU A MOTOCICLETA. O VEÍCULO DO AUTOR FOI REMOVIDO PELO SERVIÇO DE GUINCHO NOSSA SENHORA APARECIDA AO PÁTIO CREDENCIADO JUNTO AO DETRAN, SENDO RECOLHIDA A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR E FEITO OS DEVIDOS AUTOS DE INFRAÇÃO. A MOTOCICLETA ENVOLVIDA FOI LIBERADA PARA O CONDUTOR HABILITADO DIEGO OTÁVIO MARQUES LARA, CATEGORIA AB, N° REGISTRO 03434732765. O CONDUTOR DA MOTOCICLETA FOI SOCORRIDO PELA UNIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS AO HOSPITAL BOM PASTOR, ONDE FOI ATENDIDO E PERMANECEU CONFORME FICHA Nº 9990699; RELATOU-NOS QUE SEGUIA PELA AV. ALMIRANTE BARROSO SENTIDO BAIRRO/CENTRO MOMENTO EM QUE O VEÍCULO S10 INVADIU A CONTRA MÃO DIRECIONAL E O ATINGIU. FORAM QUALIFICADAS TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM O OCORRIDO; QUE A TESTEMUNHA VINÍCIUS ALEGA QUE SEGUIA COM SEU VEÍCULO ATRÁS DA CAMINHONETE S10, E QUE PERCEBEU O CONDUTOR REALIZAR ZIG-ZAG NA PISTA E INVADIR A CONTRA MÃO DIRECIONAL POR OUTRAS VEZES ANTES DO ACIDENTE. FOI ACIONADO O SERVIÇO PERICIAL, COMPARECENDO NO LOCAL O PERITO TIAGO BATISTA BRAGA, MASP 1232888-6 O QUAL REALIZOU SEUS SERVIÇOS DE PRAXE. DIANTE AO EXPOSTO LEVO AO VOSSO CONHECIMENTO. Corroborando, Richard Gabriel dos Santos Lima, ao prestar declarações perante a autoridade policial, foi assertivo acerca da condução imprudente do veículo automotor pelo acusado (ID 9684447237, p. 13/15, grifo nosso). vejamos: […] na data de 12/10/2020, por volta das 21:40h passava pela Av. Almirante Barroso, em sua motocicleta e logo a frente trafegava uma caminhonete branca, fazendo "zig-zag" na pista, invadindo a contra mão [contramão] e fazendo freadas bruscas sem necessidade; QUE em dado momento a caminhonete parou para entrar a esquerda e não deu preferência a uma motocicleta que vinha em sentido contrário; QUE o motociclista atingiu a caminhonete e caiu imediatamente; QUE a caminhonete sequer diminuiu a velocidade, tendo o depoente seguido o mesmo, pois viu que outras pessoas atendiam a vítima; QUE a caminhonete seguiu para uma rua sem saída, quando o depoente outra motocicleta conveguiram [conseguiram] abordar o motorista; QUE o motorista, cujo depoente não conhecia, aparentava fortes sintomas de embriaguez e "não falava coisa com coisa", CONFORME O DEPOENTE SE EXPRESSOU; QUE o autor entrou novamente na caminhonete e disse que iria para o local do acidente, dando ré no veículo e bantendo [batendo] em um poste da CEMIG; QUE ato contínuo o autor novamente fugiu, sendo seguido pelo depoente e por outro motociclista; QUE o outro motociclista passou a seguir a caminhonete enquanto o depoente voltou para o local do acidente para saber sobre o estado de saúde da vítima; QUE no local viu que o motociclista acidentado estava com grande sangramento no braço e mais foi atendido pelo SAMU e levado do local; QUE policiais militares chegam ao local e informaram que o autor estava preso, pedindo ao depoente seus dados pessoais para ser arrolado como testemunha; QUE deseja esclarecer que até aquele dia não conhecia nenhuma das partes envolvidas no acidente. A testemunha Eder Lucas da Silva, de sua vez, nada retratou especificamente sobre a dinâmica dos fatos. Salientou que, no dia, das 10h00min às 20h00min, estava junto ao réu no sítio dele, para a frente de Elói Mendes. Comentou que “Cristian como não é de beber muito, pelo que eu vi, pelo que eu me lembro, se tomou foi um copo ou dois de cerveja comigo lá”. Ambos saíram praticamente juntos, em direção a Varginha. Em data posterior ao acidente, conversou com Cristian, que se apresentava bastante abalado e também preocupado com a vítima, tendo a procurado para lhe dar assistência (ID 10538424403, PJE Mídias – transcrição não literal). A testemunha Carina Aparecida de Souza Zanin disse que não estava presente no local do acidente. Soube dele apenas pelo acusado. Não teve nenhum contato com a vítima. Cristian lhe relatou que estava passando por alguns problemas com a esposa e, naquele dia, teria ingerido um pouco de bebida alcoólica. Sobre o acidente, comentou que um motoqueiro que bateu nele e, com a chegada de outras pessoas, sentiu-se coagido e deixou o local por medo, temendo principalmente que motoboys/motoqueiros o seguissem até sua casa, que ficava nas proximidades, e a vandalizassem ou fizessem algo com sua família. Apesar disso, não chegou a comentar com a depoente se viu alguém segui-lo, após sua saída do local. Finalmente, a declarante comenta que, segundo Cristian, ele chegou a procurar o ofendido após o acidente, se oferecendo a ajudá-lo no que fosse preciso (ID 10538424403, PJE Mídias – transcrição não literal). O acusado Cristian Belineli, de sua vez, admitiu em parte os fatos narrados na denúncia. Alegou que, no dia do ocorrido, estava em chácara próxima à Elói Mendes, ocasião em que consumiu dois copos da bebida levada por Éder. Por volta das 20h00min, saiu do local com sua caminhonete até um bar em Varginha, onde pediu um petisco e tomou um chopp. Quando chegou na Almirante Barroso, rua paralela de onde mora, deu seta, fez a conversão à esquerda, na velocidade da via e, nesse momento, ocorreu a colisão. Naquele momento, não conseguiu identificar exatamente o que havia ocorrido. Alegou que, ao ver outras pessoas chegando ao local e dois motoboys imediatamente o seguindo, batendo no vidro da caminhonete, tentando tirar a chave do veículo e falando que ele tinha que descer – “olha o que você fez” –, temeu ser linchado, tendo então acelerado. “Eu segui na Mario Moraes, segui reto. Acelerei. Percebi que eles estavam me seguindo, eu tentei e fui até o final da via, virei a direita e ao virar a direita, eu já estava na rua da minha casa”. Sustentou que, em vez de ir para casa, seguiu reto, temendo por sua esposa e filhas. Em determinado momento, ouviu a sirene da polícia e ficou aliviado, parando imediatamente, ocasião em que foi abordado. Só teve convicção do que havia ocorrido após o contato com os militares, os quais lhe comunicaram que o motociclista acidentado estava sendo socorrido. Depois do ocorrido, tomou conhecimento que o ofendido teve uma fratura exposta no braço, tendo sua esposa o procurado para prestar apoio. Sustentou, ainda, que a motocicleta estava em altíssima velocidade (ID 10538424403, PJE Mídias – transcrição não literal). Como visto alhures, a prova oral é no sentido de que a vítima, enquanto conduzia sua motocicleta em sua via de direção, foi surpreendida pela caminhonete conduzida pelo acusado, que, ao realizar uma conversão, avançou sobre seu lado pista e interceptou sua trajetória, momento em que ambos os veículos colidiram e o ofendido foi lançado ao solo. Da mesma forma o levantamento pericial realizado no local do acidente de trânsito retratou que a colisão se deu quando o veículo S10 (conduzido pelo acusado) invadiu a contramão ao convergir à esquerda da Avenida Almirante Barroso para a Rua Mario Morais, abarroando a motocicleta (conduzida pela vítima), que trafegava em sua via. Demonstrou, ainda, que o fato ocorreu sob boas condições climáticas, sem chuva e em período noturno. Finalmente, destacou que o condutor da caminhonete se evadiu do local e que, no interior do veículo, foi encontrado um cantil exalando forte odor de álcool. Senão vejamos (ID’s 9684444358, p. 03/20, e 9684437172, p. 01/06): O local indicado pela Autoridade Policial requisitante corresponde ao cruzamento da Avenida Almirante Barroso com a Rua Mario Morais, bairro Boa Vista, município de Varginha, Minas Gerais, tratando-se o local vias coletoras com pavimento asfáltico de mão dupla. Considerando o sentido bairro/centro a Avenida Almirante Barroso era em aclive/declive. O sinistro ocorreu durante a noite e o tempo estava bom, sem chuva. […] Foram constatados os seguintes vestígios: Avarias descritas em ambos os veículos no tópico “Dos Veículos e Vítimas Envolvidas”. O V1 (Honda CG) encontrava-se no ponto de repouso na Rua Mario Moraes a 1,5m do cruzamento com a Av. Almirante Barroso com a sua porção lateral direita em contato com o solo e com a sua região anterior voltada para calçada. […] Havia fragmentos do V1 (Honda CG) e do V2 (S10) em todo o entorno do ponto de repouso final do V1. […] Havia um dano na parte posterior do banco do V1 (Honda CG) compatível com embate contra o poste, indicando que depois de atingido pelo V2 (S10), o V1 foi arremessado contra o poste do cruzamento. […] Foi encontrado o para choque com a placa alfanumérica GEO2D10 do V2 na calçada da Rua Mario Morais, ao lado do ponto de repouso final do V1. […] Havia mancha de sangue por empoçamento e um pedaço de tecido encharcado de sangue na calçada ao lado do poste e próximo ao ponto de repouso final do V2 (S10) [V1 (Honda CG)]. […] O V2 (S10) evadiu depois do sinistro e foi encontrado há aproximadamente 520 metros do local do embate, na Rua José Teixeira de Rezende, 410A, bairro Boa Vista, tendo este signatário deslocado para o local e encontrando o V2 estacionado paralelamente à calçada. […] O veículo ainda estava com o motor quente, danificado conforme mencionado no tópico “Dos veículos e da vitima envolvidas”, foi localizado em seu interior um cantil de alumínio vazio, porém com forte odor de bebida alcoólica. […] A análise geral dos vestígios permite concluir, como mais provável, a dinâmica a seguir relatada: O V1 (Honda CG) transitava pela Avenida Almirante Barroso, sentido bairro/centro, subindo a via, quando no cruzamento com a Rua Mario Morais, o V2 (S10) que transitava sentido contrário convergiu para esquerda para acessar a Rua Mario Morais e atingiu o V1, evadindo do local, sendo o condutor e seu veículo encontrados, a aproximadamente 520m do local do sinistro na Rua José Teixeira Rezende, 410A, bairro Boa Vista. Com o impacto o V1 (Honda CG) foi arremessado contra um poste, atingindo a parte posterior do banco no objeto fixo citado, ficando com seu ponto de repouso na Rua Mario Morais a 1.5m da esquina com a Av. Almirante Barroso. […] Diante do apresentado e analisando os elementos técnicos encontrados no local, conclui-se que o V2(S10) deu causa ao sinistro, quando realizou manobra de conversão à esquerda sem observar o trafego da pista contraria, colidindo com o V1 (Honda CG) e arremessando-o contra o poste existente naquele cruzamento. Porém ressalta-se mais uma vez que o condutor do V2 (S10), evadiu do local e não prestou socorro ao condutor do V1 (Honda CG), sendo o V2 encontrado cerca de 520m do local do acidente. Na linha do exame pericial, as imagens do circuito de segurança, divulgadas pelo noticiário local, registram a dinâmica colisão e a sua intensidade. Ali, é possível observar que o veículo conduzido pelo acusado não cessou sua marcha antes da conversão na via, deixando de ceder passagem ao automotor da vítima, que seguia em sentido contrário, na sua mão de direção, o que causou o acidente e lançou-a ao solo. Nota-se, ainda, que o réu possuía ampla visibilidade, pois estava em um trecho retilíneo da pista, iluminado e com condições climáticas favoráveis (ID 9905653451). Logo, não há dúvida de que o acusado, imprudentemente, não adotou as medidas preventivas que dispõem os arts. 28, 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro. Confira-se (grifo nosso): Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. […] Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. […] Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Ademais, vale ressaltar que a lesão sofrida pelo ofendido está amparada na prova técnica, consubstanciada no laudo de exame corporal de ID 9684429423, p. 05/07, firmado por médico legista, do qual se extrai (grifo nosso): “Laudo Indireto baseado em prontuário médico do Hospital Bom Pastor que informa atendimento no dia 12/10/2020, devido a acidente de trânsito (moto x carro), sendo constatada fratura de olecrano D. Foi submetido a tratamento cirúrgico abaixo descrito, evoluindo com melhora, recebendo alta hospitalar em 22/10/2020”. A despeito da alegação defensiva de que o ofendido trafegava em velocidade incompatível com a via, ela, ainda que demonstrada (ID’s 9889227926, p. 08, 10115467512 e 10137337705), não possui o condão de afastar a responsabilização penal do denunciado, sobretudo porque o acidente decorreu, primordialmente, de sua imprudência na condução do veículo, conforme demonstrado mais acima, em especial pelas imagens de monitoramento (ID 9905653451) e pela perícia (ID’s 9684444358, p. 03/20, e 9684437172, p. 01/06). Tivesse o réu cessado sua marcha e cedido à passagem ao ofendido, que possuía a preferência por seguir do seu lado sua via, o acidente não teria ocorrido, independentemente da velocidade empregada. No que tange à eventual culpa concorrente, ressalta-se que, em matéria penal, diferentemente da esfera cível, não se admite a compensação de culpas. Na hipótese de duas ou mais pessoas concorrerem para o resultado, cada qual poderá responder pelo delito, na medida de sua culpabilidade, não sendo possível, na presente hipótese, a exclusão da responsabilidade do denunciado. Destarte, considerando estar demonstra a condução imprudente de veículo automotor pelo increpado, o qual, ao fazer a conversão de uma via para outra, adentrou na contramão sem tomar os cuidados necessários, sobretudo, ceder passagem à motocicleta conduzida pela vítima, que trafegava em sua mão de direção, causando o acidente automobilístico que lesionou o braço do ofendido, patente a prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, QUALIFICADA PELA EMBRIAGUEZ (ART. 303, § 2º, DO CTB) -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE E REINCIDÊNCIA - REGIME PRISIONAL - ALTERAÇÃO PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas nos autos. A conduta imprudente do apelante, que confessou ter ingerido bebida alcoólica antes de dirigir, foi a causa determinante para o acidente que resultou em lesões corporais de natureza grave na vítima. A tese de culpa exclusiva da vítima não encontra amparo probatório. Eventual culpa concorrente, em matéria penal, não elide a responsabilidade do agente. […] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.377330-3/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026, grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE - INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS - NECESSIDADE. PENA DE SUSPENSÃO OU DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ainda que houvesse alguma contribuição da vítima para o fatídico acidente, conforme é de notória sabença, em matéria de direito penal, a culpa concorrente em nada auxilia o réu, pois não há compensação de culpas. […] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.381858-7/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026, grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DESCUMPRIMENTO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO - CULPA CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA DE MULTA - DECOTE - NECESSÁRIO. 01. Demonstrado que o agente, inobservando o dever de cuidado objetivo exigido na direção de veículo automotor de via terrestre - eis que invadiu a pista de rolamento na contramão - causou, por imprudência, o acidente que resultou nas lesões corporais das vítimas, a condenação é medida que se impõe. […] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.270225-3/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 13/11/2025, grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO -PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA. 01. Demonstrado que o agente, inobservando o dever de cuidado objetivo exigido na direção de veículo automotor de via terrestre, deu causa às lesões corporais nas vítimas ao invadir a contramão de direção, a condenação pelo delito previsto no art. 303 do CTB, é medida que se impõe. 02. Comprovado, através de teste de etilômetro, que o agente ostentava concentração de álcool por litro de ar alveolar em 1,21mg/L, superior ao permitido em lei, não há como ser acolhida a pretensão absolutória do delito do art. 306 do CTB. […] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.285482-0/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 08/02/2023, grifo nosso). 3.1. Da qualificadora prevista no § 2º do art. 303 da Lei nº 9.503/1997 Nos termos do art. 303, § 2º, da Lei nº 9.503/1997, a forma qualificada do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, resta configurada quando: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: […] § 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Na hipótese, a despeito do pleito da defesa, que visa o decote da referida qualificadora, o conjunto probatório é inequívoco sobre sua configuração. A natureza grave da lesão resta comprovada pelo laudo de exame corporal (ID 9684429423), que atestou a incapacidade do ofendido para suas ocupações habituais por período superior a 30 dias. A referida condição é, ademais, corroborada pela documentação médica da vítima (ID 9684449730), a qual indica que, dois meses após a realização de procedimento cirúrgico, o ofendido ainda apresentava limitação na extensão do cotovelo direito. De outra senda, quanto à alcoolemia, os militares Jeremias e Marcos, ao deporem em juízo, foram uníssonos no sentido de que o acusado foi abordado na condução de sua caminhonete, com claros sinais de embriaguez, conforme indicado no boletim de ocorrência. Jeremias, ainda, especificou que o réu apresentava hálito etílico, olhos vermelhos, andar cambaleante e fala desconexa. Por fim, esclareceram que o acusado lhes admitiu ter feito uso de bebida alcoólica (ID 10538424403, PJE Mídias – transcrição não literal). Richard Gabriel dos Santos Lima, perante a autoridade policial, retratou que, pouco após o ocorrido, teve contato com o denunciado, quando notou que ele apresentava fortes sinais de embriaguez e “não falava coisa com coisa” (ID 9684447237, p. 13/15). As testemunhas Eder e Carina, embora não estivessem presentes no acidente, não deixam dúvidas de que o réu consumiu bebida alcoólica, antes de assumir da direção de seu veículo. Eder relatou que esteve na companhia do acusado durante o dia e o viu tomar um ou dois copos de cerveja. Carina retrata que, posteriormente ao ocorrido, o réu lhe retratou o consumo de álcool na data dos fatos (ID 10538424403, PJE Mídias – transcrição não literal). Da mesma forma, o denunciado Cristian, em juízo, admitiu o consumo de, pelo menos, três copos de bebida alcoólica, antes do acidente (ID 10538424403, PJE Mídias – transcrição não literal). De se destacar também que o laudo pericial de ID’s 9684444358, p. 03/20, e 9684437172, p. 01/06, ainda, retratou que foi encontrado no interior do veículo do acusado um cantil exalando forte odor de álcool (ID’s 9684444358, p. 03/20, e 9684437172, p. 01/06). Ademais, foi registrado no termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora (ID 9684434329, p. 03), que o denunciado apresentava os seguintes sinais de embriaguez (grifo nosso): “Quanto à aparência o condutor apresenta: – SONOLÊNCIA: SIM – OLHOS VERMELHOS: SIM – VOMITO: NÃO – SOLUÇOS: NÃO – DESORDEM NAS VESTES: SIM – ODOR DE ÁLCOOL NO HÁLITO: SIM Quanto à atitude o condutor apresenta: – AGRESSIVIDADE: NÃO – ARROGÂNCIA: NÃO – EXALTAÇÃO: NÃO – IRONIA: NÃO – FALANTE: SIM – DISPERSÃO: SIM Quanto à orientação o condutor apresenta: – SABE ONDE ESTÁ?: SIM – SABE A DATA?: SIM – SABE A HORA?: SIM Quanto à memória, o condutor apresenta: – SABE SEU ENDEREÇO?: SIM – LEMBRA DOS ATOS COMETIDOS?: NÃO Quanto à capacidade, o condutor apresenta: – DIFICULDADE DE EQUILÍBRIO: SIM – FALA ALTERADA?: SIM”. Nesse contexto, diante da farta prova produzida nos autos, eventual ausência de perícia direta ou exame do etilômetro – sobretudo diante da recusa do acusado em realizá-lo (ID’s 9684434329, p. 03 e 07) –, não impede a constatação da embriaguez ao volante. Logo, não havendo nos autos prova capaz de ilidir o conjunto probatório acima apontado, o qual é firme e seguro de que o acusado praticou o crime sub judice sob influência de álcool, resultando em lesão de natureza grave na vítima, de rigor a aplicação da qualificadora § 2º do art. 303 da Lei nº 9.503/1997. Nesse sentido, a jurisprudência é assente: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REVOGAÇÃO DE ANPP HOMOLOGADO DIANTE DE IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM RESULTADO QUALIFICADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA POR MEIOS ADMISSÍVEIS APÓS A LEI Nº 12.760/2012. FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA MAIOR REPROVABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pelo art. 303, §2º, c/c art. 291, §1º, I, do CTB, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de suspensão da habilitação por 9 (nove) meses. A defesa pleiteia, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a revogação do acordado ANPP após homologação diante de posterior constatação de impedimento legal; (ii) estabelecer se a prova é suficiente para demonstrar alteração da capacidade psicomotora por ingestão de álcool; (iii) determinar se a fixação da pena deve ser reduzida ao mínimo legal, conforme pedido da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da homologação do ANPP é válida quando se verifica, posteriormente, que o investigado não preenchia os requisitos legais para a celebração do acordo, inexistindo direito adquirido ao benefício fundado em premissa fática incorreta. 4. Após a vigência da Lei nº 12.760/2012, a alteração da capacidade psicomotora por consumo de álcool pode ser comprovada por meios diversos do teste de alcoolemia e do exame sanguíneo, como exame clínico, termo de constatação e depoimentos testemunhais. 5. Os depoimentos prestados por policiais e testemunhas, coerentes entre si e com os demais elementos documentais (BO, termo de constatação, laudos e vistorias), validam a conclusão de que o acusado apresentava sinais de embriaguez no momento do acidente. 6. A confissão do acusado quanto ao consumo de bebida alcoólica, aliada à dinâmica do acidente - invasão da contramão sem justificativa externa - e às graves lesões suportadas pela vítima, indica que o álcool influenciou sua capacidade de condução. 7. A grave reprovabilidade da conduta, evidenciada pelas complicações sofridas pela vítima (fraturas, pneumonia, arritmia), justifica a valoração negativa de circunstância judicial na dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação de ANPP homologado é admissível quando se constata posteriormente que o investigado não preenchia os requisitos legais para sua celebração. 2. A alteração da capacidade psicomotora por ingestão de álcool pode ser demonstrada por quaisquer meios de prova admitidos após a Lei nº 12.760/2012, inclusive exame clínico, termo de constatação e depoimentos. 3. A valoração negativa de circunstância judicial autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. […] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.108313-5/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 11/02/2026, grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - TERMO DE CONSTATAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA - PROVA ORAL - ALTERAÇÃO PSICOMOTORA COMPROVADA - PENA DE MULTA EXCESSIVA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora e a prova oral produzida são suficientes para demonstrar a embriaguez do condutor do veículo, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas e estando presentes todas as elementares dos delitos previstos nos arts. 303 e 306 do CTB, o indeferimento do pleito absolutório é a medida que se impõe. 3.Sendo desproporcional a pena de multa arbitrada, deve ser esta reduzida de ofício. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.173728-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/01/2024, publicação da súmula em 25/01/2024, grifo nosso). 3.2. Da alegada ausência de condição de procedibilidade Pugna a defesa pelo reconhecimento da ausência de condição de procedibilidade da ação penal, sustentando que, afastada a incidência do art. 291, § 1º, do CTB, o delito previsto no art. 303, caput, dependeria de representação da vítima e que, inexistente manifestação válida nesse sentido, teria ocorrido a decadência, com a consequente extinção da punibilidade (ID’s 10548440552 e 10558841662). Como dito alhures, a questão, embora suscitada em caráter prefacial, envolve matéria de mérito, porquanto sua solução depende da verificação de uma das circunstâncias integrantes da própria imputação — a condução de veículo sob influência de álcool —, razão pela qual passo a examiná-la sob esse enfoque. Nos termos do art. 291, § 1º, I, do CTB, embora se apliquem, em regra, ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor os arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/1995, tal disciplina é expressamente afastada quando o agente estiver sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Nessa hipótese, a ação penal é pública incondicionada, sendo prescindível a representação do ofendido. E é precisamente essa a situação demonstrada nos autos. Como visto, os policiais militares Jeremias Jonatas de Freitas e Marcos Antônio Ozório, ouvidos em juízo, foram convergentes ao afirmar que, quando abordado logo após os fatos, o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez. Jeremias especificou hálito etílico, olhos vermelhos, andar cambaleante e fala desconexa, acrescentando ambos que o próprio acusado admitiu ter ingerido bebida alcoólica. Tais declarações encontram respaldo no termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora, no qual foram registrados, entre outros sinais, sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, dispersão, dificuldade de equilíbrio e fala alterada. Consta, ainda, que o acusado se recusou à realização do teste de etilômetro. A prova é reforçada por Richard Gabriel dos Santos Lima, que teve contato com o denunciado logo após o acidente e declarou, na fase policial, que ele apresentava fortes sinais de embriaguez e “não falava coisa com coisa”. Nem mesmo a prova defensiva contraria a ingestão de álcool. Eder Lucas da Silva afirmou ter permanecido com o réu durante o dia e que este ingeriu um ou dois copos de cerveja, enquanto Carina Aparecida de Souza Zanin declarou que o próprio acusado lhe relatou, posteriormente, ter consumido bebida alcoólica naquela data. O próprio Cristian Belineli, em interrogatório, admitiu ter consumido dois copos de bebida na chácara e, posteriormente, um chope em estabelecimento de Varginha, antes de conduzir a caminhonete. Some-se a isso que a perícia encontrou, no interior do veículo do acusado, cantil vazio exalando forte odor de bebida alcoólica. Portanto, não se está diante da mera comprovação de ingestão de álcool. O conjunto probatório demonstra, de forma harmônica, sinais concretos de alteração da capacidade psicomotora, constatados logo após o acidente, corroborados pela prova testemunhal, pelo termo próprio de constatação, pelos elementos encontrados no veículo e pela admissão do próprio acusado quanto ao consumo de bebida alcoólica. A ausência de teste de etilômetro ou exame biológico não altera essa conclusão, pois a circunstância em exame encontra respaldo suficiente nos demais elementos probatórios produzidos, apreciados em conjunto. Assim, comprovado que o acusado conduzia veículo automotor sob influência de álcool, incide a exceção prevista no art. 291, § 1º, I, do CTB, afastando-se, no caso concreto, a aplicação do art. 88 da Lei nº 9.099/1995. Consequentemente, a ação penal é pública incondicionada, sendo juridicamente irrelevante, para fins de procedibilidade da ação penal, a manifestação da vítima no sentido de não desejar representar, não havendo, por conseguinte, falar-se em decadência ou extinção da punibilidade. Rejeito, pois, a tese defensiva de ausência de condição de procedibilidade da ação. 3.3. Da majorante prevista no § 1º do art. 303 da Lei nº 9.503/1997 Dispõe o art. 303, § 1º, da Lei nº 9.503/1997 que a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se verificadas qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302 da mesma Lex. Dentre elas, encontra correspondência na denúncia a seguinte: “de deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro” (inciso III). In casu, é fato incontroverso a evasão do réu do local do acidente, sem prestar qualquer socorro à vítima. O ponto de divergência arguido pela defesa e pelo acusado é sobre a existência de risco pessoal (ou não) a justificar a saída dele do local. Na versão do réu, ele teria evadido-se por medo de represálias a si, à sua casa e à sua família, pois, após a colisão, sem saber o que efetivamente havia ocorrido, populares se aproximaram do local e dois motoboys imediatamente o seguiram. Segundo o acusado, eles bateram no vidro da caminhonete e tentaram tirar a chave do contato, dizendo que ele tinha que descer – “olha o que você fez” –, pelo que acelerou seu veículo bairro adentro, só cessando com a chegada da polícia (ID 10538424403, PJE Mídias – transcrição não literal). Ocorre que, em contrapartida ao alegado pelo acusado, Richard Gabriel dos Santos Lima, um dos motociclistas que o seguiu, ao prestar depoimento perante a autoridade policial, esclareceu que não houve contato com o réu no momento do acidente, mas somente após perseguição dele até uma rua sem saída. Nisso, o acusado disse que retornaria, contudo, fugiu novamente. A despeito da perseguição, Richard não menciona qualquer conduta que justificasse justo temor pelo denunciado (ID 9684447237, p. 13/15). Da mesma forma, os militares Jeremias e Marcos, deixaram claro que, após localizarem o réu – não no local dos fatos, mas nas proximidades –, ele não se dispôs espontaneamente a entregar-se e/ou retornar ao acidente. Na verdade, ele empreendeu fuga em alta velocidade, recusando-se a parar seu veículo, embora os militares o perseguissem, com uso de sinais luminosos e sonoros, até que posteriormente fosse abordado (ID 10538424403, PJE Mídias – transcrição não literal). Corroborando, o levantamento pericial destaca que o veículo do réu foi localizado há aproximadamente 520 metros do local de embate, concluindo pela sua evasão (ID’s 9684444358, p. 03/20, e 9684437172, p. 01/06). Diante do exposto, conclui-se que a alegação de justo motivo para a evasão é inverossímil e não encontra amparo nos autos. As provas testemunhais e periciais, em especial a inexplicável e perigosa fuga de uma guarnição policial identificada, demonstram de forma inequívoca que a intenção do acusado não era de proteger a si, seu patrimônio ou a seus familiares de um suposto risco, mas sim a de deliberadamente fugir do local do acidente para se eximir de suas responsabilidades legais e de prestar o devido socorro à vítima. Ressalta-se, por fim, que a majorante da omissão de socorro se configura no momento em que o agente, podendo agir sem risco pessoal, deixa de prestar assistência imediata. Portanto, eventual auxílio material ou moral prestado à vítima somente após a prisão não tem o condão de afastar a sua incidência, uma vez que a conduta delituosa já havia se aperfeiçoado com a fuga do local do sinistro. Diante do exposto, a incidência da majorante prevista no § 1º do art. 303 da Lei nº 9.503/1997 é medida impositiva. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE REFLEXO ARITMÉTICO. PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] Tese de julgamento: 1. O risco pessoal apto a afastar a causa de aumento de pena por omissão de socorro (art. 302, §1º, III, do CTB) deve ser concreto, real e contemporâneo à omissão, não bastando a alegação genérica de temor. […] (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.26.158864-4/001, Relator(a): Des.(a) Rosângela Cunha Fernandes, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026, grifo nosso). 3.4. Da atenuante prevista no art. 65, III, “b”, do Código Penal Uma vez que ambos os envolvidos confirmaram que, durante a internação da vítima, a esposa do acusado a procurou para reparar os danos, resultando em um acordo no qual o ofendido recebeu o valor correspondente a “todos os gastos” (ID’s 9684447237 e 10538424403, PJE Mídias), impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “b”, do Código Penal. 3.5. Da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal Tendo o denunciado confessado espontaneamente a prática do delito em juízo, jus é o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, em atenção à Súmula nº 545 do STJ. Por fim, repise-se que o conjunto probatório, apreciado de forma integrada, não ampara a absolvição pretendida. A responsabilidade do acusado pelo acidente encontra suporte na prova pericial, nas imagens e na prova oral; o alegado excesso de velocidade da motocicleta não exclui a conduta culposa concretamente demonstrada; a alteração da capacidade psicomotora está comprovada por múltiplos sinais externos, pela prova testemunhal, pelo termo de constatação e pela própria admissão de ingestão de álcool; a lesão grave encontra comprovação pericial; e a alegação de risco pessoal não justifica a evasão, sobretudo diante da posterior fuga da própria guarnição policial. Pelas mesmas razões, não há espaço para a pretendida desclassificação. Dessa forma, comprovadas a materialidade, a autoria e todas as elementares da forma qualificada, bem como a causa especial de aumento, impõe-se a condenação de CRISTIAN BELINELI pela prática do crime previsto no art. 303, §§ 1º (inciso III do § 1º do art. 302) e 2º, da Lei nº 9.503/1997, observadas, na dosimetria, as circunstâncias atenuantes efetivamente reconhecidas nos termos do art. 65, III, “b” e “d”, do Código Penal. 4. Do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA MINISTERIAL, para CONDENAR o sentenciado CRISTIAN BELINELI, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 303, §§ 1º (inciso III do § 1º do art. 302) e 2º, da Lei nº 9.503/1997 c/c os arts. 65, III, “b” e “d”, do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais que se apurarem, oportunamente. 5. FIXAÇÃO DE PENA, REGIME CARCERÁRIO ETC. Atenta ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. A culpabilidade do sentenciado é patente e deteve grau de censurabilidade que não vai além do inerente ao tipo legal. Seus antecedentes são bons (ID’s 10549181356, 10549221998 e 10549195398). Não há elementos técnicos nos autos que permitam aferir se sua conduta social trilha por caminhos obscuros, inapropriados, socialmente tortuosos, bem como para verificar, com segurança, se sua personalidade encontra-se voltada para o crime. Os motivos do crime são os próprios do tipo legal. As circunstâncias são ínsitas ao tipo penal. As consequências são as inerentes ao próprio delito. E, também, não há falar em concurso de vítima na espécie. A) À vista das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. B) Inexistem circunstâncias agravantes. Lado outro, não obstante presentes, em favor do denunciado, as atenuantes previstas no art. 65, III, “b” e “d”, do CP, mantenho a pena no patamar fixado, uma vez no mínimo legal, ex vi da Súmula nº 231 do STJ. C) À míngua de causas de diminuição, mas presente a causa de aumento de pena prevista no § 1º (inciso III do § 1º do art. 302) do art. 303 da Lei nº 9.503/1997, majoro-a em 1/3 (um terço), concretizando a pena final em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Da Proibição de se Obter a Permissão ou a Habilitação para Dirigir Nos termos dos artigos 292 e 293, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), decreto a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores, pelo prazo de 02 (dois) meses, contados da data do trânsito em julgado da condenação. Assim, estabeleço a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além da proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores, pelo prazo de 02 (dois) meses. Regime Carcerário Tratando-se de agente não reincidente (ID’s 10549181356, 10549221998 e 10549195398), com pena inferior a quatro anos, cumprirá o estágio inicial de sua pena em regime aberto. Em caso de Recurso Já se encontrando em liberdade, assim se manterá em caso de recurso. Da substituição da pena corporal e sursis Presentes os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal; sendo a pena apicada inferior a 04 (quatro) anos; tratando-se de delito culposo e sendo favoráveis ao sentenciado as circunstâncias judiciais analisadas, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: 1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – que deverá se dar na proporção de uma hora por dia, durante o tempo estabelecido como pena privativa de liberdade, observada a possibilidade de aplicação do § 4º, do art. 46, do CP, desde que o requeira e proponha nesse sentido, especificando a quantidade total e por dia, com o que pretenda reduzir aquele tempo. 1.1. Os serviços serão prestados em órgão ou entidade a ser indicado pelo juízo da execução penal. 2) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – nos termos do artigo 45, §§ 1º e 2º do Código Penal, no valor de 3 (três) salários-mínimos, que deverá ser paga, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, mediante depósito bancário em conta judicial, revertendo-se os valores recolhidos a instituição designada pelo juízo da execução penal. 6. Da Indenização O art. 387, inciso IV, do Diploma Adjetivo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008, prescreve que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. In casu, o Ministério Público formulou pedido fixação de valor mínimo, a título de reparação dos danos causados (ID 9535171673). Não obstante, a prova acostada aos autos é no sentido de que a vítima e o acusado celebraram acordo, retratando o ofendido que recebeu o valor correspondente a “todos os gastos” (ID’s 9684447237 e 10538424403, PJE Mídias), de modo que não há se falar em prejuízo remanescente e consequente fixação de valor indenizatório mínimo, impondo-se na espécie a rejeição do pleito ministerial nesse ponto. 7. Intime(m)-se a(s) vítima(s) do teor deste decisum. 8. Transitada em julgado a sentença: A) Lance o nome do(s) réu(s) condenado(s) no rol dos culpados. B) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para que tome conhecimento desta decisão, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República. C) Proceda-se às anotações e comunicações de praxe, com expedição CDJ, oficiando-se ao Instituto de Identificação. D) Oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), bem como ao Departamento de Trânsito Estadual (DETRAN), dando-lhes conhecimento do teor desta decisão, na conformidade do disposto no art. 295 do CTB, para os fins de direito. E) Expeça-se guia de execução definitiva remetendo-a ao NURGE, certificando-se o tempo em que ficou(aram) recolhido(s) preventivamente para fins de detração da pena, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. MARAIZA FRANCISCA ESCOLASTICA MACIEL COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha