Detalhe do processo

0012462-73.2025.5.15.0097

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0012462-73.2025.5.15.0097 AUTOR: CRISTIANE CORDEIRO DA SILVA RÉU: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf25b09 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o disposto nos arts. 790-B, “caput” e § 1º; 775, § 2º e 765, todos da CLT, determino a realização de perícia técnica para apurar o adicional de INSALUBRIDADE /PERICULOSIDADE, de acordo com os pedidos da exordial. Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Sr(a). CLOVIS MATOSO TAVEIRA, e-mail: clovismatoso@agilepericia.com.br. Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. Dados bancários do(a) perito(a): Nome: CLOVIS MATOSO TAVEIRA BANCO DO BRASIL S.A., AGÊNCIA 5934, CONTA 210226 - CPF 36753653104 Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 09/09/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 11/12/2026: prazo para o(a) perito(a) anexar o laudo ao processo; - até 18/12/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 05/02/2027: prazo para o(a) perito(a) apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. LOCAL DA PERÍCIA: As partes deverão manifestar-se em 10 dias indicando o local da perícia, inclusive com croqui, caso seja de difícil acesso. SE AS PARTES NÃO SE MANIFESTAREM NO PRAZO ESTIPULADO, A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT., respeitado o sigilo profissional. Portanto, fica desde já esclarecido que NÃO É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DAS PARTES À PERÍCIA DIRETA, DEVENDO O ATO CORRER NORMALMENTE. Ficam as partes advertidas de que a perícia não poderá ser fotografada ou filmada pelas partes ou por seus patronos. Caso haja interesse na produção exclusivamente em áudio, caberá às partes e aos respectivos patronos providenciarem os meios necessários, assumindo integral responsabilidade pela captação, armazenamento e utilização do conteúdo, com observância das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. ATENÇÃO PERITO: Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. Disponibilizem-se os autos no painel do perito. No prazo supra concedido de réplica, deverão as partes informar, nos autos, seus e-mails e telefones de contato, para eventual contato em caso de urgências. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJe. A reclamada deverá anexar os seguintes documentos ao processo, sendo vedado o envio diretamente co perito: PPP do autor, PPRA/PGR, LTCAT da função, ficha de entrega de EPIs e FISP dos produtos químicos. Assim, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, em formato PDF, nos autos, no prazo de 10 dias, recomendando este Juízo que os patronos limitem a quantidade de quesitos dentro do razoável, COM PERGUNTAS OBJETIVAS, SEM SUBITENS, visando evitar tumulto processual e repetição de informações. NÃO SERÁ PERMITIDA A PRESENÇA DE ASSISTENTE TÉCNICO NÃO INDICADO NO PROCESSO, DENTRO DO PRAZO, sendo totalmente vedada a inclusão deste no momento da perícia. Os patronos das partes se comprometem a avisar diretamente seus respectivos clientes e assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensada a intimação por este Juízo. Ficam as partes e advogados autorizados a acompanhar a perícia, respeitado o sigilo profissional. Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 17 de agosto de 2026 ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE CORDEIRO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE CORDEIRO DA SILVA

Réu GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.

Réu MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CIRO SEIJI BASSO

OAB: 308380/SP

AMANDA ABID LOUREIRO

OAB: 244486/SP

GILVANDERSON DE JESUS NASCIMENTO

OAB: 374685/SP

ALEXANDRE SIMOES VILANOVA

OAB: 261867/SP

LUCIANA CODECO ROCHA PRAZERES ALMEIDA

OAB: 213435/SP

ROMUALDO ADELINO DEGASPERI

OAB: 306140/SP

ISRAEL DOS SANTOS LINO FELIX

OAB: 529936/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0012462-73.2025.5.15.0097 AUTOR: CRISTIANE CORDEIRO DA SILVA RÉU: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf25b09 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o disposto nos arts. 790-B, “caput” e § 1º; 775, § 2º e 765, todos da CLT, determino a realização de perícia técnica para apurar o adicional de INSALUBRIDADE /PERICULOSIDADE, de acordo com os pedidos da exordial. Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Sr(a). CLOVIS MATOSO TAVEIRA, e-mail: clovismatoso@agilepericia.com.br. Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. Dados bancários do(a) perito(a): Nome: CLOVIS MATOSO TAVEIRA BANCO DO BRASIL S.A., AGÊNCIA 5934, CONTA 210226 - CPF 36753653104 Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 09/09/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 11/12/2026: prazo para o(a) perito(a) anexar o laudo ao processo; - até 18/12/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 05/02/2027: prazo para o(a) perito(a) apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. LOCAL DA PERÍCIA: As partes deverão manifestar-se em 10 dias indicando o local da perícia, inclusive com croqui, caso seja de difícil acesso. SE AS PARTES NÃO SE MANIFESTAREM NO PRAZO ESTIPULADO, A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT., respeitado o sigilo profissional. Portanto, fica desde já esclarecido que NÃO É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DAS PARTES À PERÍCIA DIRETA, DEVENDO O ATO CORRER NORMALMENTE. Ficam as partes advertidas de que a perícia não poderá ser fotografada ou filmada pelas partes ou por seus patronos. Caso haja interesse na produção exclusivamente em áudio, caberá às partes e aos respectivos patronos providenciarem os meios necessários, assumindo integral responsabilidade pela captação, armazenamento e utilização do conteúdo, com observância das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. ATENÇÃO PERITO: Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. Disponibilizem-se os autos no painel do perito. No prazo supra concedido de réplica, deverão as partes informar, nos autos, seus e-mails e telefones de contato, para eventual contato em caso de urgências. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJe. A reclamada deverá anexar os seguintes documentos ao processo, sendo vedado o envio diretamente co perito: PPP do autor, PPRA/PGR, LTCAT da função, ficha de entrega de EPIs e FISP dos produtos químicos. Assim, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, em formato PDF, nos autos, no prazo de 10 dias, recomendando este Juízo que os patronos limitem a quantidade de quesitos dentro do razoável, COM PERGUNTAS OBJETIVAS, SEM SUBITENS, visando evitar tumulto processual e repetição de informações. NÃO SERÁ PERMITIDA A PRESENÇA DE ASSISTENTE TÉCNICO NÃO INDICADO NO PROCESSO, DENTRO DO PRAZO, sendo totalmente vedada a inclusão deste no momento da perícia. Os patronos das partes se comprometem a avisar diretamente seus respectivos clientes e assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensada a intimação por este Juízo. Ficam as partes e advogados autorizados a acompanhar a perícia, respeitado o sigilo profissional. Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 17 de agosto de 2026 ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE CORDEIRO DA SILVA

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0012462-73.2025.5.15.0097 AUTOR: CRISTIANE CORDEIRO DA SILVA RÉU: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf25b09 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o disposto nos arts. 790-B, “caput” e § 1º; 775, § 2º e 765, todos da CLT, determino a realização de perícia técnica para apurar o adicional de INSALUBRIDADE /PERICULOSIDADE, de acordo com os pedidos da exordial. Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Sr(a). CLOVIS MATOSO TAVEIRA, e-mail: clovismatoso@agilepericia.com.br. Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. Dados bancários do(a) perito(a): Nome: CLOVIS MATOSO TAVEIRA BANCO DO BRASIL S.A., AGÊNCIA 5934, CONTA 210226 - CPF 36753653104 Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 09/09/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 11/12/2026: prazo para o(a) perito(a) anexar o laudo ao processo; - até 18/12/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 05/02/2027: prazo para o(a) perito(a) apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. LOCAL DA PERÍCIA: As partes deverão manifestar-se em 10 dias indicando o local da perícia, inclusive com croqui, caso seja de difícil acesso. SE AS PARTES NÃO SE MANIFESTAREM NO PRAZO ESTIPULADO, A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT., respeitado o sigilo profissional. Portanto, fica desde já esclarecido que NÃO É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DAS PARTES À PERÍCIA DIRETA, DEVENDO O ATO CORRER NORMALMENTE. Ficam as partes advertidas de que a perícia não poderá ser fotografada ou filmada pelas partes ou por seus patronos. Caso haja interesse na produção exclusivamente em áudio, caberá às partes e aos respectivos patronos providenciarem os meios necessários, assumindo integral responsabilidade pela captação, armazenamento e utilização do conteúdo, com observância das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. ATENÇÃO PERITO: Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. Disponibilizem-se os autos no painel do perito. No prazo supra concedido de réplica, deverão as partes informar, nos autos, seus e-mails e telefones de contato, para eventual contato em caso de urgências. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJe. A reclamada deverá anexar os seguintes documentos ao processo, sendo vedado o envio diretamente co perito: PPP do autor, PPRA/PGR, LTCAT da função, ficha de entrega de EPIs e FISP dos produtos químicos. Assim, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, em formato PDF, nos autos, no prazo de 10 dias, recomendando este Juízo que os patronos limitem a quantidade de quesitos dentro do razoável, COM PERGUNTAS OBJETIVAS, SEM SUBITENS, visando evitar tumulto processual e repetição de informações. NÃO SERÁ PERMITIDA A PRESENÇA DE ASSISTENTE TÉCNICO NÃO INDICADO NO PROCESSO, DENTRO DO PRAZO, sendo totalmente vedada a inclusão deste no momento da perícia. Os patronos das partes se comprometem a avisar diretamente seus respectivos clientes e assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensada a intimação por este Juízo. Ficam as partes e advogados autorizados a acompanhar a perícia, respeitado o sigilo profissional. Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 17 de agosto de 2026 ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.