Detalhe do processo

0012461-34.2024.5.15.0094

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012461-34.2024.5.15.0094 AUTOR: GABRIELLE CAMILA GENESIO RÉU: FARMATEL FARMACIA DE MANIPULACAO VETERINARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62adef3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando, em síntese, a reversão do pedido de demissão com o pagamento de verbas rescisórias e multa do artigo 477 da CLT, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, indenização por danos morais, devolução de descontos praticados a título de contribuição assistencial, obrigação de fazer consistente no cadastramento perante a RAIS e o eSocial, bem como honorários advocatícios sucumbenciais e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 2-25 do PJe). Aditamento à petição inicial formulado às fls. 44-46 (ID 4a72c7a). Contestação e documentos apresentados pela reclamada às fls. 57-298 (ID eaeaf17), arguindo preliminar de inépcia parcial da inicial e, no mérito, sustentando a higidez do pedido de demissão formulado pela trabalhadora, a regularidade da jornada de trabalho e das quitações efetuadas, a ausência de agentes insalubres e a improcedência de todos os pleitos formulados. Houve réplica e apresentação de quesitos pela parte autora às fls. 307-337 (IDs 5c0097f e 39d5c4d). Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, com regular juntada do laudo pericial às fls. 362-385 (ID 898fbb7) e de esclarecimentos periciais às fls. 410-411 (ID 8b2a860), com vistas às partes. Em audiência de instrução (fls. 431-434, ID a50ed60), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas, uma da parte autora e uma da defesa. A degravação dos depoimentos foi encartada às fls. 435-437 (ID a15ef78). Sem a produção de outras provas, foi determinado o encerramento da instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas pelas partes às fls. 438-459 (IDs d4aa3cb e 24a9c1a), tendo a autora manifestado expressa desistência quanto ao pedido de devolução da contribuição assistencial (fl. 451). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Em sede de razões finais, a reclamante manifestou expressa desistência quanto ao pedido de devolução dos descontos salariais efetuados a título de contribuição assistencial (fl. 451, ID 24a9c1a). Instada a se manifestar (fls. 460-462, IDs b245c3a e acec731), a reclamada opôs expressa discordância à pretendida desistência (fl. 463, ID bfdc01a), pugnando pelo julgamento do mérito da pretensão ante as provas encartadas aos autos. Com efeito, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT e em consonância com o artigo 841, § 3º, da CLT, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação ou de pedido específico. Dessa forma, diante da recusa expressa e motivada da ré, deixo de homologar a desistência pleiteada deixando a análise da pretensão para o mérito. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA EXORDIAL Como é cediço, consoante os termos do art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, basta que o(a) autor(a) faça uma breve exposição dos fatos e dos pedidos, para fins de se revelar apta a análise da petição inicial, sendo despiciendo o formalismo que rege o processo civil (art. 319, do CPC), que resta mitigado pelo princípio da informalidade que rege o processo do trabalho, que pelo apego ao preciosismo, dada a transcendência social da lide trabalhista. Assim sendo, tendo em vista que os fatos narrados pelo(a) autor(a) foram capazes de assegurar o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia, inclusive em relação à liquidação dos pedidos eis que aqueles de cunho pecuniário estão estimados na exordial. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1o, da CLT e 12, § 2o, da Instrução Normativa no 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1o, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS – REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante postula a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, sob a alegação de descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora. Por decorrência, pleiteia o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado e projeções, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%, multa do artigo 477 da CLT, liberação de guias do FGTS (código 01) e seguro-desemprego. A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que a trabalhadora encerrou a relação de emprego por livre e espontânea vontade, mediante comunicação manuscrita e assinada, por ter obtido novo emprego, tendo recebido tempestivamente todas as verbas rescisórias pertinentes ao pedido de demissão. Analiso. O pedido de demissão formalizado por escrito pela trabalhadora constitui ato jurídico perfeito e gera a presunção relativa de voluntariedade da iniciativa de rompimento do vínculo empregatício. A invalidação desse ato exige prova escorreita da existência de vício de consentimento (coação, erro, dolo ou fraude) a macular a manifestação de vontade, ônus processual que incumbia à parte autora, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. No caso vertente, a ré acostou aos autos a declaração manuscrita elaborada e assinada pela própria reclamante em 10/09/2024 (fl. 76, ID 34907d9), na qual a trabalhadora comunica expressamente o seu desligamento do quadro funcional a partir daquela data "por motivos de caráter pessoal", comprometendo-se ao cumprimento parcial do aviso prévio. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) encartado às fls. 34-35 e 77-78 (IDs 4b3c28c e ea37dff) especifica a causa de afastamento sob o código "SJ1" (rescisão contratual a pedido do empregado), com a quitação do saldo salarial e parcelas proporcionais, cujo pagamento do valor líquido de R$ 1.427,30 restou comprovado pelo demonstrativo bancário de fl. 79 (ID 27cb87c), realizado em 24/09/2024. Outrossim, a prova oral colhida em audiência (fls. 435-437, ID a15ef78) reforçou a tese defensiva. A testemunha inquirida a rogo da reclamada, Sra. Carla Arielle Crisostomo da Silva, declarou expressamente sob compromisso que "a reclamante saiu da empresa alegando ter encontrado uma oportunidade melhor" (fl. 436). A demandante, por sua vez, não produziu nenhum elemento probatório apto a demonstrar ter sido coagida a redigir a carta de demissão ou que tenha sofrido vício de vontade. Importante destacar que o mero inadimplemento de parcelas trabalhistas ou a existência de controvérsia acerca de sobrejornada e alteração funcional não descaracterizam, por si sós, o pedido de demissão espontaneamente formulado, tampouco autorizam a sua conversão retroativa em rescisão indireta após o encerramento voluntário do contrato. Dessa forma, reconheço a validade do pedido de demissão formulado pela reclamante em 10/09/2024 (fl. 76) e a regularidade do TRCT e comprovante de pagamento acostados aos autos (fls. 77-79), julgando improcedente o pedido de reversão do pedido de demissão. Por corolário, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e suas projeções em férias, 13º salário e FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guias para saque do FGTS (código 01) e do seguro-desemprego (ou indenização substitutiva). Quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, comprovado que o afastamento ocorreu em 18/09/2024 (fl. 77) e o efetivo depósito das verbas rescisórias operou-se em 24/09/2024 (fl. 79), restou observado o prazo de dez dias previsto no § 6º do referido dispositivo legal, razão pela qual julgo improcedente a aplicação da referida penalidade. Improcedente. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS, COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e/ou 8ª diária e 44ª semanal, alegando que cumpria escala 6x1 de segunda a sexta-feira das 08h20 às 18h10 (e a partir de 05/2024 das 08h00 às 17h40) e aos sábados das 08h30 às 11h30, com 1 hora de intervalo intrajornada (fls. 5-7). Requer a declaração de invalidade do banco de horas e do acordo de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extras. A reclamada contesta o pedido, aduzindo que a trabalhadora cumpria jornada contratual de 44 horas semanais, sem pactuação de limite diário de 7h20. Afirma que até dezembro de 2022 não estava obrigada a manter controle formal de frequência por contar com menos de 20 empregados e que, a partir de janeiro de 2023, juntou os cartões de ponto que retratam a real jornada, com o correto pagamento e compensação das poucas horas extras prestadas (fls. 62-64). Analiso. No tocante ao período de 26/07/2022 a 31/12/2022, a reclamada deixou de apresentar cartões de ponto, alegando possuir quadro de pessoal inferior a 20 empregados. Com efeito, os demonstrativos cadastrais do eSocial e relatórios de movimentação encartados às fls. 189-196 (IDs 066ed5b e seguintes) indicam a manutenção de 18 a 19 empregados no estabelecimento. Embora a exigência legal do artigo 74, § 2º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019) imponha o controle obrigatório de ponto para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, cumpre apreciar a prova oral e documental produzida para todo o período contratual. A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto do período de janeiro de 2023 a setembro de 2024 (fls. 113-153, IDs 23b66a4 e b90905a), que contêm assinalações variáveis de entrada e saída, além de registros de marcação de sobrejornada e pausas. Em depoimento pessoal (fls. 435-436), a própria reclamante declarou expressamente sob juramento que usufruía de 1 hora de intervalo para almoço e 15 minutos para café no setor de atendimento e que "os 15 minutos de intervalo para café eram devidamente anotados no cartão de ponto" (fl. 435). A testemunha inquirida a rogo da autora, Sra. Lis Roberta de Oliveira, declarou que o registro de jornada era feito em máquina automática e a reclamante realizava suas anotações de ponto regularmente (fl. 436). A testemunha da ré, Sra. Carla Arielle Crisostomo da Silva, igualmente confirmou a jornada cumprida no laboratório das 08h10 às 17h30, com 1 hora de almoço e intervalos para café. Diante dos depoimentos colhidos, acolho como idôneos os controles de ponto juntados às fls. 113-153. Acolho, também, a jornada comprovada pela testemunha da reclamada. Ato contínuo, a análise das fichas financeiras e holerites encartados às fls. 154-188 (IDs 6a2115c, e50c26a, 8fd83c2 e seguintes) demonstra que as horas extraordinárias prestadas e registradas nos cartões de frequência foram tempestiva e habitualmente pagas sob as rubricas "HORAS EXTRAS" (código 150) e "REFLEXO EXTRAS DSR" (código 250), a exemplo dos recibos dos meses de agosto/2022, outubro/2022, março/2023, maio/2023, outubro/2023, fevereiro/2024 e maio/2024. Ademais, o contrato individual de trabalho e acordo de prorrogação e compensação firmados no ato da admissão (fls. 80-83) estipulam a jornada normal de 44 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira e aos sábados. O referido arranjo atende estritamente aos limites constitucionais estipulados no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, não havendo amparo contratual ou legal para o cômputo de horas extras a partir da 7h20 diária. Competia à parte autora apresentar amostragem matemática válida embasada nos cartões de ponto e holerites acostados aos autos para demonstrar a existência de eventuais diferenças de horas extras não quitadas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu em réplica (fls. 307-332) ou razões finais (fls. 451-459). Assim, reputo hígidos os registros de ponto e comprovada a integral quitação das horas extras laboradas e DSRs correspondentes no período correspondente. Quanto ao período sem cartão de ponto, diante da jornada declinada pela testemunha da ré, não há que se falar em horas extras devidas. Improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata, a parte reclamante, que no desempenho de suas atribuições mantinha contato com agentes insalubres (produtos químicos, remédios, hipoclorito), sem perceber o correspondente adicional (fls. 7-8). A defesa, por sua vez, alega que a parte reclamante não estava exposta a agentes insalubres, não fazendo jus ao pagamento do adicional em comento (fls. 64-66). A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo pericial foi acostado aos autos às fls. 362-386 (ID 898fbb7) e esclarecimentos prestados às fls. 410-411 (ID 8b2a860). O profissional nomeado, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral no setor de atendimento e no laboratório de manipulação veterinária, bem como medição técnica do pH da água sanitária diluída utilizada na limpeza de bancadas (cujo resultado aferido em medição direta foi de pH = 11,96) e exame minucioso da totalidade das matérias-primas e substâncias manipuladas no estabelecimento (fls. 375-378), observou que a parte reclamante, durante a execução de suas atividades, NÃO manteve contato com agentes insalubres previstos nos Anexos 11, 12 e 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Esclareceu o expert que soluções químicas diluídas de limpeza apresentando pH 11,96 não alcançam o parâmetro técnico exigido pela literatura para enquadramento como álcalis cáusticos em sua forma plena (pH superior a 12,5), não oferecendo risco de lesão cáustica imediata, além de constatar que os princípios ativos e excipientes de manipulação veterinária examinados não constam no rol de agentes químicos insalubres da legislação regente. Nestas condições, considerando que o senhor Perito avaliou o ambiente e as condições de trabalho, dando bons subsídios capazes de formar o convencimento do julgador, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos. Improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL No mérito, a autora sustentou na exordial que os descontos foram realizados sem sua filiação ou autorização (fls. 8-12, ID 2ef3083). A reclamada defendeu a regularidade das deduções, afirmando que a obreira se filiou ao sindicato e não exerceu o direito de oposição, repassando os valores à entidade sindical (fls. 60-62, ID eaeaf17). Em depoimento pessoal (fls. 435-436, ID a15ef78), a própria reclamante confessou expressamente que compareceu ao sindicato para entregar a carta de oposição, mas não o fez e acabou por se filiar à entidade representativa em razão das vantagens oferecidas (folga/bonificação e descontos em faculdade), condições com as quais anuiu voluntariamente. Ademais, a ré comprovou a previsão normativa do desconto na cláusula 54ª da Convenção Coletiva de Trabalho (fls. 108-109, ID 7cf29fb), bem como o efetivo repasse dos valores descontados em folha ao sindicato da categoria profissional (fls. 88-95, IDs a5f47f9 a 563de10). Restando incontroversa a adesão e filiação da trabalhadora à entidade sindical, revelam-se lícitos os descontos praticados, razão pela qual julgo improcedente o pedido de restituição da contribuição assistencial. Improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, sob a alegação de que foi promovida em maio de 2024 para atuar no laboratório sem a devida alteração do cargo em sua CTPS e sem o reajuste salarial correspondente (fls. 12-14). A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que a empregada ingressou no laboratório em caráter de aprendizado e treinamento prático para passar por todos os setores antes da efetivação como técnica, não tendo restado caracterizada alteração ilícita ou lesão moral (fls. 70-71). Analiso. A reparação civil por dano moral exige a presença concomitante do ato ilícito, do dano efetivo aos direitos da personalidade (honra, imagem, dignidade, intimidade) e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso sob exame, a prova oral colhida em audiência (fls. 435-437, ID a15ef78) esclareceu o contexto fático da alteração de setor. A testemunha Sra. Carla Arielle Crisostomo da Silva declarou que "para a promoção a técnica é exigido treinamento em todos os setores, como pesagem, peso médio, cápsula, biscoitos e conferência final, e a reclamante não completou todas as etapas" (fl. 436), tendo trabalhado apenas no setor de cápsulas por cerca de um a dois meses antes de solicitar voluntariamente seu desligamento da empresa. Outrossim, a ausência de anotação de promoção ou controvérsia acerca de reajuste salarial traduz-se em descumprimento de obrigação de natureza patrimonial que, por si só, não gera prejuízo aos direitos personalíssimos da trabalhadora, não configurando dano moral in re ipsa. Não restou demonstrada nenhuma situação vexatória, constrangimento ou humilhação sofrida pela autora no ambiente de trabalho. Nesses termos, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Improcedente. OBRIGAÇÃO DE FAZER – CADASTRAMENTO RAIS / eSocial No aditamento formulado às fls. 44-46 (ID 4a72c7a), a reclamante pleiteou a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no cadastramento perante a RAIS/eSocial, alegando prejuízo no recebimento do abono salarial (PIS). A reclamada apresentou os relatórios de envio de informações e demonstrativos do eSocial do período contratual (fls. 250-298), comprovando o cumprimento regular do envio da folha de pagamento e dados cadastrais do contrato de trabalho aos órgãos governamentais. Caberia à reclamante demonstrar documentalmente a existência de inconsistência cadastral gerada por culpa da ré ou o efetivo indeferimento do benefício por culpa patronal, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818, inciso I, da CLT). Improcedente. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS A parte reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica, pelo que a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais técnicos ao perito Douglas Donizeti de Campos após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia técnica, mas beneficiária da justiça gratuita. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte reclamante (fl. 26, ID e0d330f) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A remuneração mensal da parte autora ao tempo do contrato de trabalho atende aos parâmetros legais e a reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.467/2017 introduziu os honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, insertos no artigo 791-A da CLT. Considerando que as pretensões de mérito da reclamante foram rejeitadas, ocorre a sucumbência da parte autora. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa (artigo 791-A, § 2º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios de sua responsabilidade ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação transcorrido referido prazo, sem retenção de eventuais créditos reconhecidos em outros processos de forma automática. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar a(s) preliminar(es) arguida(s); 2). julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, GABRIELLE CAMILA GENESIO, em face da reclamada, FARMATEL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO VETERINÁRIA LTDA., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Sem prejuízo, fica a reclamante condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dessa verba honorária pelo prazo de dois anos, conforme o artigo 791-A, § 4º, da CLT e decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766). Determino que os honorários periciais sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente, após o trânsito em julgado. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.954,38, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 97.718,83, das quais fica isenta, na forma da lei. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FARMATEL FARMACIA DE MANIPULACAO VETERINARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS

Réu FARMATEL FARMACIA DE MANIPULACAO VETERINARIA LTDA

Autor GABRIELLE CAMILA GENESIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI

OAB: 70656/SP

MATHEUS DE ALMEIDA ALVES

OAB: 292445/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012461-34.2024.5.15.0094 AUTOR: GABRIELLE CAMILA GENESIO RÉU: FARMATEL FARMACIA DE MANIPULACAO VETERINARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62adef3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando, em síntese, a reversão do pedido de demissão com o pagamento de verbas rescisórias e multa do artigo 477 da CLT, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, indenização por danos morais, devolução de descontos praticados a título de contribuição assistencial, obrigação de fazer consistente no cadastramento perante a RAIS e o eSocial, bem como honorários advocatícios sucumbenciais e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 2-25 do PJe). Aditamento à petição inicial formulado às fls. 44-46 (ID 4a72c7a). Contestação e documentos apresentados pela reclamada às fls. 57-298 (ID eaeaf17), arguindo preliminar de inépcia parcial da inicial e, no mérito, sustentando a higidez do pedido de demissão formulado pela trabalhadora, a regularidade da jornada de trabalho e das quitações efetuadas, a ausência de agentes insalubres e a improcedência de todos os pleitos formulados. Houve réplica e apresentação de quesitos pela parte autora às fls. 307-337 (IDs 5c0097f e 39d5c4d). Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, com regular juntada do laudo pericial às fls. 362-385 (ID 898fbb7) e de esclarecimentos periciais às fls. 410-411 (ID 8b2a860), com vistas às partes. Em audiência de instrução (fls. 431-434, ID a50ed60), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas, uma da parte autora e uma da defesa. A degravação dos depoimentos foi encartada às fls. 435-437 (ID a15ef78). Sem a produção de outras provas, foi determinado o encerramento da instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas pelas partes às fls. 438-459 (IDs d4aa3cb e 24a9c1a), tendo a autora manifestado expressa desistência quanto ao pedido de devolução da contribuição assistencial (fl. 451). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Em sede de razões finais, a reclamante manifestou expressa desistência quanto ao pedido de devolução dos descontos salariais efetuados a título de contribuição assistencial (fl. 451, ID 24a9c1a). Instada a se manifestar (fls. 460-462, IDs b245c3a e acec731), a reclamada opôs expressa discordância à pretendida desistência (fl. 463, ID bfdc01a), pugnando pelo julgamento do mérito da pretensão ante as provas encartadas aos autos. Com efeito, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT e em consonância com o artigo 841, § 3º, da CLT, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação ou de pedido específico. Dessa forma, diante da recusa expressa e motivada da ré, deixo de homologar a desistência pleiteada deixando a análise da pretensão para o mérito. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA EXORDIAL Como é cediço, consoante os termos do art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, basta que o(a) autor(a) faça uma breve exposição dos fatos e dos pedidos, para fins de se revelar apta a análise da petição inicial, sendo despiciendo o formalismo que rege o processo civil (art. 319, do CPC), que resta mitigado pelo princípio da informalidade que rege o processo do trabalho, que pelo apego ao preciosismo, dada a transcendência social da lide trabalhista. Assim sendo, tendo em vista que os fatos narrados pelo(a) autor(a) foram capazes de assegurar o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia, inclusive em relação à liquidação dos pedidos eis que aqueles de cunho pecuniário estão estimados na exordial. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1o, da CLT e 12, § 2o, da Instrução Normativa no 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1o, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS – REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante postula a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, sob a alegação de descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora. Por decorrência, pleiteia o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado e projeções, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%, multa do artigo 477 da CLT, liberação de guias do FGTS (código 01) e seguro-desemprego. A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que a trabalhadora encerrou a relação de emprego por livre e espontânea vontade, mediante comunicação manuscrita e assinada, por ter obtido novo emprego, tendo recebido tempestivamente todas as verbas rescisórias pertinentes ao pedido de demissão. Analiso. O pedido de demissão formalizado por escrito pela trabalhadora constitui ato jurídico perfeito e gera a presunção relativa de voluntariedade da iniciativa de rompimento do vínculo empregatício. A invalidação desse ato exige prova escorreita da existência de vício de consentimento (coação, erro, dolo ou fraude) a macular a manifestação de vontade, ônus processual que incumbia à parte autora, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. No caso vertente, a ré acostou aos autos a declaração manuscrita elaborada e assinada pela própria reclamante em 10/09/2024 (fl. 76, ID 34907d9), na qual a trabalhadora comunica expressamente o seu desligamento do quadro funcional a partir daquela data "por motivos de caráter pessoal", comprometendo-se ao cumprimento parcial do aviso prévio. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) encartado às fls. 34-35 e 77-78 (IDs 4b3c28c e ea37dff) especifica a causa de afastamento sob o código "SJ1" (rescisão contratual a pedido do empregado), com a quitação do saldo salarial e parcelas proporcionais, cujo pagamento do valor líquido de R$ 1.427,30 restou comprovado pelo demonstrativo bancário de fl. 79 (ID 27cb87c), realizado em 24/09/2024. Outrossim, a prova oral colhida em audiência (fls. 435-437, ID a15ef78) reforçou a tese defensiva. A testemunha inquirida a rogo da reclamada, Sra. Carla Arielle Crisostomo da Silva, declarou expressamente sob compromisso que "a reclamante saiu da empresa alegando ter encontrado uma oportunidade melhor" (fl. 436). A demandante, por sua vez, não produziu nenhum elemento probatório apto a demonstrar ter sido coagida a redigir a carta de demissão ou que tenha sofrido vício de vontade. Importante destacar que o mero inadimplemento de parcelas trabalhistas ou a existência de controvérsia acerca de sobrejornada e alteração funcional não descaracterizam, por si sós, o pedido de demissão espontaneamente formulado, tampouco autorizam a sua conversão retroativa em rescisão indireta após o encerramento voluntário do contrato. Dessa forma, reconheço a validade do pedido de demissão formulado pela reclamante em 10/09/2024 (fl. 76) e a regularidade do TRCT e comprovante de pagamento acostados aos autos (fls. 77-79), julgando improcedente o pedido de reversão do pedido de demissão. Por corolário, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e suas projeções em férias, 13º salário e FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guias para saque do FGTS (código 01) e do seguro-desemprego (ou indenização substitutiva). Quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, comprovado que o afastamento ocorreu em 18/09/2024 (fl. 77) e o efetivo depósito das verbas rescisórias operou-se em 24/09/2024 (fl. 79), restou observado o prazo de dez dias previsto no § 6º do referido dispositivo legal, razão pela qual julgo improcedente a aplicação da referida penalidade. Improcedente. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS, COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e/ou 8ª diária e 44ª semanal, alegando que cumpria escala 6x1 de segunda a sexta-feira das 08h20 às 18h10 (e a partir de 05/2024 das 08h00 às 17h40) e aos sábados das 08h30 às 11h30, com 1 hora de intervalo intrajornada (fls. 5-7). Requer a declaração de invalidade do banco de horas e do acordo de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extras. A reclamada contesta o pedido, aduzindo que a trabalhadora cumpria jornada contratual de 44 horas semanais, sem pactuação de limite diário de 7h20. Afirma que até dezembro de 2022 não estava obrigada a manter controle formal de frequência por contar com menos de 20 empregados e que, a partir de janeiro de 2023, juntou os cartões de ponto que retratam a real jornada, com o correto pagamento e compensação das poucas horas extras prestadas (fls. 62-64). Analiso. No tocante ao período de 26/07/2022 a 31/12/2022, a reclamada deixou de apresentar cartões de ponto, alegando possuir quadro de pessoal inferior a 20 empregados. Com efeito, os demonstrativos cadastrais do eSocial e relatórios de movimentação encartados às fls. 189-196 (IDs 066ed5b e seguintes) indicam a manutenção de 18 a 19 empregados no estabelecimento. Embora a exigência legal do artigo 74, § 2º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019) imponha o controle obrigatório de ponto para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, cumpre apreciar a prova oral e documental produzida para todo o período contratual. A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto do período de janeiro de 2023 a setembro de 2024 (fls. 113-153, IDs 23b66a4 e b90905a), que contêm assinalações variáveis de entrada e saída, além de registros de marcação de sobrejornada e pausas. Em depoimento pessoal (fls. 435-436), a própria reclamante declarou expressamente sob juramento que usufruía de 1 hora de intervalo para almoço e 15 minutos para café no setor de atendimento e que "os 15 minutos de intervalo para café eram devidamente anotados no cartão de ponto" (fl. 435). A testemunha inquirida a rogo da autora, Sra. Lis Roberta de Oliveira, declarou que o registro de jornada era feito em máquina automática e a reclamante realizava suas anotações de ponto regularmente (fl. 436). A testemunha da ré, Sra. Carla Arielle Crisostomo da Silva, igualmente confirmou a jornada cumprida no laboratório das 08h10 às 17h30, com 1 hora de almoço e intervalos para café. Diante dos depoimentos colhidos, acolho como idôneos os controles de ponto juntados às fls. 113-153. Acolho, também, a jornada comprovada pela testemunha da reclamada. Ato contínuo, a análise das fichas financeiras e holerites encartados às fls. 154-188 (IDs 6a2115c, e50c26a, 8fd83c2 e seguintes) demonstra que as horas extraordinárias prestadas e registradas nos cartões de frequência foram tempestiva e habitualmente pagas sob as rubricas "HORAS EXTRAS" (código 150) e "REFLEXO EXTRAS DSR" (código 250), a exemplo dos recibos dos meses de agosto/2022, outubro/2022, março/2023, maio/2023, outubro/2023, fevereiro/2024 e maio/2024. Ademais, o contrato individual de trabalho e acordo de prorrogação e compensação firmados no ato da admissão (fls. 80-83) estipulam a jornada normal de 44 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira e aos sábados. O referido arranjo atende estritamente aos limites constitucionais estipulados no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, não havendo amparo contratual ou legal para o cômputo de horas extras a partir da 7h20 diária. Competia à parte autora apresentar amostragem matemática válida embasada nos cartões de ponto e holerites acostados aos autos para demonstrar a existência de eventuais diferenças de horas extras não quitadas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu em réplica (fls. 307-332) ou razões finais (fls. 451-459). Assim, reputo hígidos os registros de ponto e comprovada a integral quitação das horas extras laboradas e DSRs correspondentes no período correspondente. Quanto ao período sem cartão de ponto, diante da jornada declinada pela testemunha da ré, não há que se falar em horas extras devidas. Improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata, a parte reclamante, que no desempenho de suas atribuições mantinha contato com agentes insalubres (produtos químicos, remédios, hipoclorito), sem perceber o correspondente adicional (fls. 7-8). A defesa, por sua vez, alega que a parte reclamante não estava exposta a agentes insalubres, não fazendo jus ao pagamento do adicional em comento (fls. 64-66). A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo pericial foi acostado aos autos às fls. 362-386 (ID 898fbb7) e esclarecimentos prestados às fls. 410-411 (ID 8b2a860). O profissional nomeado, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral no setor de atendimento e no laboratório de manipulação veterinária, bem como medição técnica do pH da água sanitária diluída utilizada na limpeza de bancadas (cujo resultado aferido em medição direta foi de pH = 11,96) e exame minucioso da totalidade das matérias-primas e substâncias manipuladas no estabelecimento (fls. 375-378), observou que a parte reclamante, durante a execução de suas atividades, NÃO manteve contato com agentes insalubres previstos nos Anexos 11, 12 e 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Esclareceu o expert que soluções químicas diluídas de limpeza apresentando pH 11,96 não alcançam o parâmetro técnico exigido pela literatura para enquadramento como álcalis cáusticos em sua forma plena (pH superior a 12,5), não oferecendo risco de lesão cáustica imediata, além de constatar que os princípios ativos e excipientes de manipulação veterinária examinados não constam no rol de agentes químicos insalubres da legislação regente. Nestas condições, considerando que o senhor Perito avaliou o ambiente e as condições de trabalho, dando bons subsídios capazes de formar o convencimento do julgador, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos. Improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL No mérito, a autora sustentou na exordial que os descontos foram realizados sem sua filiação ou autorização (fls. 8-12, ID 2ef3083). A reclamada defendeu a regularidade das deduções, afirmando que a obreira se filiou ao sindicato e não exerceu o direito de oposição, repassando os valores à entidade sindical (fls. 60-62, ID eaeaf17). Em depoimento pessoal (fls. 435-436, ID a15ef78), a própria reclamante confessou expressamente que compareceu ao sindicato para entregar a carta de oposição, mas não o fez e acabou por se filiar à entidade representativa em razão das vantagens oferecidas (folga/bonificação e descontos em faculdade), condições com as quais anuiu voluntariamente. Ademais, a ré comprovou a previsão normativa do desconto na cláusula 54ª da Convenção Coletiva de Trabalho (fls. 108-109, ID 7cf29fb), bem como o efetivo repasse dos valores descontados em folha ao sindicato da categoria profissional (fls. 88-95, IDs a5f47f9 a 563de10). Restando incontroversa a adesão e filiação da trabalhadora à entidade sindical, revelam-se lícitos os descontos praticados, razão pela qual julgo improcedente o pedido de restituição da contribuição assistencial. Improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, sob a alegação de que foi promovida em maio de 2024 para atuar no laboratório sem a devida alteração do cargo em sua CTPS e sem o reajuste salarial correspondente (fls. 12-14). A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que a empregada ingressou no laboratório em caráter de aprendizado e treinamento prático para passar por todos os setores antes da efetivação como técnica, não tendo restado caracterizada alteração ilícita ou lesão moral (fls. 70-71). Analiso. A reparação civil por dano moral exige a presença concomitante do ato ilícito, do dano efetivo aos direitos da personalidade (honra, imagem, dignidade, intimidade) e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso sob exame, a prova oral colhida em audiência (fls. 435-437, ID a15ef78) esclareceu o contexto fático da alteração de setor. A testemunha Sra. Carla Arielle Crisostomo da Silva declarou que "para a promoção a técnica é exigido treinamento em todos os setores, como pesagem, peso médio, cápsula, biscoitos e conferência final, e a reclamante não completou todas as etapas" (fl. 436), tendo trabalhado apenas no setor de cápsulas por cerca de um a dois meses antes de solicitar voluntariamente seu desligamento da empresa. Outrossim, a ausência de anotação de promoção ou controvérsia acerca de reajuste salarial traduz-se em descumprimento de obrigação de natureza patrimonial que, por si só, não gera prejuízo aos direitos personalíssimos da trabalhadora, não configurando dano moral in re ipsa. Não restou demonstrada nenhuma situação vexatória, constrangimento ou humilhação sofrida pela autora no ambiente de trabalho. Nesses termos, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Improcedente. OBRIGAÇÃO DE FAZER – CADASTRAMENTO RAIS / eSocial No aditamento formulado às fls. 44-46 (ID 4a72c7a), a reclamante pleiteou a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no cadastramento perante a RAIS/eSocial, alegando prejuízo no recebimento do abono salarial (PIS). A reclamada apresentou os relatórios de envio de informações e demonstrativos do eSocial do período contratual (fls. 250-298), comprovando o cumprimento regular do envio da folha de pagamento e dados cadastrais do contrato de trabalho aos órgãos governamentais. Caberia à reclamante demonstrar documentalmente a existência de inconsistência cadastral gerada por culpa da ré ou o efetivo indeferimento do benefício por culpa patronal, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818, inciso I, da CLT). Improcedente. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS A parte reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica, pelo que a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais técnicos ao perito Douglas Donizeti de Campos após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia técnica, mas beneficiária da justiça gratuita. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte reclamante (fl. 26, ID e0d330f) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A remuneração mensal da parte autora ao tempo do contrato de trabalho atende aos parâmetros legais e a reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.467/2017 introduziu os honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, insertos no artigo 791-A da CLT. Considerando que as pretensões de mérito da reclamante foram rejeitadas, ocorre a sucumbência da parte autora. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa (artigo 791-A, § 2º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios de sua responsabilidade ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação transcorrido referido prazo, sem retenção de eventuais créditos reconhecidos em outros processos de forma automática. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar a(s) preliminar(es) arguida(s); 2). julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, GABRIELLE CAMILA GENESIO, em face da reclamada, FARMATEL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO VETERINÁRIA LTDA., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Sem prejuízo, fica a reclamante condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dessa verba honorária pelo prazo de dois anos, conforme o artigo 791-A, § 4º, da CLT e decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766). Determino que os honorários periciais sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente, após o trânsito em julgado. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.954,38, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 97.718,83, das quais fica isenta, na forma da lei. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FARMATEL FARMACIA DE MANIPULACAO VETERINARIA LTDA

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012461-34.2024.5.15.0094 AUTOR: GABRIELLE CAMILA GENESIO RÉU: FARMATEL FARMACIA DE MANIPULACAO VETERINARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62adef3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando, em síntese, a reversão do pedido de demissão com o pagamento de verbas rescisórias e multa do artigo 477 da CLT, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, indenização por danos morais, devolução de descontos praticados a título de contribuição assistencial, obrigação de fazer consistente no cadastramento perante a RAIS e o eSocial, bem como honorários advocatícios sucumbenciais e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 2-25 do PJe). Aditamento à petição inicial formulado às fls. 44-46 (ID 4a72c7a). Contestação e documentos apresentados pela reclamada às fls. 57-298 (ID eaeaf17), arguindo preliminar de inépcia parcial da inicial e, no mérito, sustentando a higidez do pedido de demissão formulado pela trabalhadora, a regularidade da jornada de trabalho e das quitações efetuadas, a ausência de agentes insalubres e a improcedência de todos os pleitos formulados. Houve réplica e apresentação de quesitos pela parte autora às fls. 307-337 (IDs 5c0097f e 39d5c4d). Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, com regular juntada do laudo pericial às fls. 362-385 (ID 898fbb7) e de esclarecimentos periciais às fls. 410-411 (ID 8b2a860), com vistas às partes. Em audiência de instrução (fls. 431-434, ID a50ed60), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas, uma da parte autora e uma da defesa. A degravação dos depoimentos foi encartada às fls. 435-437 (ID a15ef78). Sem a produção de outras provas, foi determinado o encerramento da instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas pelas partes às fls. 438-459 (IDs d4aa3cb e 24a9c1a), tendo a autora manifestado expressa desistência quanto ao pedido de devolução da contribuição assistencial (fl. 451). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Em sede de razões finais, a reclamante manifestou expressa desistência quanto ao pedido de devolução dos descontos salariais efetuados a título de contribuição assistencial (fl. 451, ID 24a9c1a). Instada a se manifestar (fls. 460-462, IDs b245c3a e acec731), a reclamada opôs expressa discordância à pretendida desistência (fl. 463, ID bfdc01a), pugnando pelo julgamento do mérito da pretensão ante as provas encartadas aos autos. Com efeito, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT e em consonância com o artigo 841, § 3º, da CLT, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação ou de pedido específico. Dessa forma, diante da recusa expressa e motivada da ré, deixo de homologar a desistência pleiteada deixando a análise da pretensão para o mérito. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA EXORDIAL Como é cediço, consoante os termos do art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, basta que o(a) autor(a) faça uma breve exposição dos fatos e dos pedidos, para fins de se revelar apta a análise da petição inicial, sendo despiciendo o formalismo que rege o processo civil (art. 319, do CPC), que resta mitigado pelo princípio da informalidade que rege o processo do trabalho, que pelo apego ao preciosismo, dada a transcendência social da lide trabalhista. Assim sendo, tendo em vista que os fatos narrados pelo(a) autor(a) foram capazes de assegurar o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia, inclusive em relação à liquidação dos pedidos eis que aqueles de cunho pecuniário estão estimados na exordial. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1o, da CLT e 12, § 2o, da Instrução Normativa no 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1o, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS – REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante postula a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, sob a alegação de descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora. Por decorrência, pleiteia o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado e projeções, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%, multa do artigo 477 da CLT, liberação de guias do FGTS (código 01) e seguro-desemprego. A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que a trabalhadora encerrou a relação de emprego por livre e espontânea vontade, mediante comunicação manuscrita e assinada, por ter obtido novo emprego, tendo recebido tempestivamente todas as verbas rescisórias pertinentes ao pedido de demissão. Analiso. O pedido de demissão formalizado por escrito pela trabalhadora constitui ato jurídico perfeito e gera a presunção relativa de voluntariedade da iniciativa de rompimento do vínculo empregatício. A invalidação desse ato exige prova escorreita da existência de vício de consentimento (coação, erro, dolo ou fraude) a macular a manifestação de vontade, ônus processual que incumbia à parte autora, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. No caso vertente, a ré acostou aos autos a declaração manuscrita elaborada e assinada pela própria reclamante em 10/09/2024 (fl. 76, ID 34907d9), na qual a trabalhadora comunica expressamente o seu desligamento do quadro funcional a partir daquela data "por motivos de caráter pessoal", comprometendo-se ao cumprimento parcial do aviso prévio. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) encartado às fls. 34-35 e 77-78 (IDs 4b3c28c e ea37dff) especifica a causa de afastamento sob o código "SJ1" (rescisão contratual a pedido do empregado), com a quitação do saldo salarial e parcelas proporcionais, cujo pagamento do valor líquido de R$ 1.427,30 restou comprovado pelo demonstrativo bancário de fl. 79 (ID 27cb87c), realizado em 24/09/2024. Outrossim, a prova oral colhida em audiência (fls. 435-437, ID a15ef78) reforçou a tese defensiva. A testemunha inquirida a rogo da reclamada, Sra. Carla Arielle Crisostomo da Silva, declarou expressamente sob compromisso que "a reclamante saiu da empresa alegando ter encontrado uma oportunidade melhor" (fl. 436). A demandante, por sua vez, não produziu nenhum elemento probatório apto a demonstrar ter sido coagida a redigir a carta de demissão ou que tenha sofrido vício de vontade. Importante destacar que o mero inadimplemento de parcelas trabalhistas ou a existência de controvérsia acerca de sobrejornada e alteração funcional não descaracterizam, por si sós, o pedido de demissão espontaneamente formulado, tampouco autorizam a sua conversão retroativa em rescisão indireta após o encerramento voluntário do contrato. Dessa forma, reconheço a validade do pedido de demissão formulado pela reclamante em 10/09/2024 (fl. 76) e a regularidade do TRCT e comprovante de pagamento acostados aos autos (fls. 77-79), julgando improcedente o pedido de reversão do pedido de demissão. Por corolário, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e suas projeções em férias, 13º salário e FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guias para saque do FGTS (código 01) e do seguro-desemprego (ou indenização substitutiva). Quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, comprovado que o afastamento ocorreu em 18/09/2024 (fl. 77) e o efetivo depósito das verbas rescisórias operou-se em 24/09/2024 (fl. 79), restou observado o prazo de dez dias previsto no § 6º do referido dispositivo legal, razão pela qual julgo improcedente a aplicação da referida penalidade. Improcedente. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS, COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e/ou 8ª diária e 44ª semanal, alegando que cumpria escala 6x1 de segunda a sexta-feira das 08h20 às 18h10 (e a partir de 05/2024 das 08h00 às 17h40) e aos sábados das 08h30 às 11h30, com 1 hora de intervalo intrajornada (fls. 5-7). Requer a declaração de invalidade do banco de horas e do acordo de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extras. A reclamada contesta o pedido, aduzindo que a trabalhadora cumpria jornada contratual de 44 horas semanais, sem pactuação de limite diário de 7h20. Afirma que até dezembro de 2022 não estava obrigada a manter controle formal de frequência por contar com menos de 20 empregados e que, a partir de janeiro de 2023, juntou os cartões de ponto que retratam a real jornada, com o correto pagamento e compensação das poucas horas extras prestadas (fls. 62-64). Analiso. No tocante ao período de 26/07/2022 a 31/12/2022, a reclamada deixou de apresentar cartões de ponto, alegando possuir quadro de pessoal inferior a 20 empregados. Com efeito, os demonstrativos cadastrais do eSocial e relatórios de movimentação encartados às fls. 189-196 (IDs 066ed5b e seguintes) indicam a manutenção de 18 a 19 empregados no estabelecimento. Embora a exigência legal do artigo 74, § 2º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019) imponha o controle obrigatório de ponto para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, cumpre apreciar a prova oral e documental produzida para todo o período contratual. A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto do período de janeiro de 2023 a setembro de 2024 (fls. 113-153, IDs 23b66a4 e b90905a), que contêm assinalações variáveis de entrada e saída, além de registros de marcação de sobrejornada e pausas. Em depoimento pessoal (fls. 435-436), a própria reclamante declarou expressamente sob juramento que usufruía de 1 hora de intervalo para almoço e 15 minutos para café no setor de atendimento e que "os 15 minutos de intervalo para café eram devidamente anotados no cartão de ponto" (fl. 435). A testemunha inquirida a rogo da autora, Sra. Lis Roberta de Oliveira, declarou que o registro de jornada era feito em máquina automática e a reclamante realizava suas anotações de ponto regularmente (fl. 436). A testemunha da ré, Sra. Carla Arielle Crisostomo da Silva, igualmente confirmou a jornada cumprida no laboratório das 08h10 às 17h30, com 1 hora de almoço e intervalos para café. Diante dos depoimentos colhidos, acolho como idôneos os controles de ponto juntados às fls. 113-153. Acolho, também, a jornada comprovada pela testemunha da reclamada. Ato contínuo, a análise das fichas financeiras e holerites encartados às fls. 154-188 (IDs 6a2115c, e50c26a, 8fd83c2 e seguintes) demonstra que as horas extraordinárias prestadas e registradas nos cartões de frequência foram tempestiva e habitualmente pagas sob as rubricas "HORAS EXTRAS" (código 150) e "REFLEXO EXTRAS DSR" (código 250), a exemplo dos recibos dos meses de agosto/2022, outubro/2022, março/2023, maio/2023, outubro/2023, fevereiro/2024 e maio/2024. Ademais, o contrato individual de trabalho e acordo de prorrogação e compensação firmados no ato da admissão (fls. 80-83) estipulam a jornada normal de 44 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira e aos sábados. O referido arranjo atende estritamente aos limites constitucionais estipulados no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, não havendo amparo contratual ou legal para o cômputo de horas extras a partir da 7h20 diária. Competia à parte autora apresentar amostragem matemática válida embasada nos cartões de ponto e holerites acostados aos autos para demonstrar a existência de eventuais diferenças de horas extras não quitadas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu em réplica (fls. 307-332) ou razões finais (fls. 451-459). Assim, reputo hígidos os registros de ponto e comprovada a integral quitação das horas extras laboradas e DSRs correspondentes no período correspondente. Quanto ao período sem cartão de ponto, diante da jornada declinada pela testemunha da ré, não há que se falar em horas extras devidas. Improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata, a parte reclamante, que no desempenho de suas atribuições mantinha contato com agentes insalubres (produtos químicos, remédios, hipoclorito), sem perceber o correspondente adicional (fls. 7-8). A defesa, por sua vez, alega que a parte reclamante não estava exposta a agentes insalubres, não fazendo jus ao pagamento do adicional em comento (fls. 64-66). A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo pericial foi acostado aos autos às fls. 362-386 (ID 898fbb7) e esclarecimentos prestados às fls. 410-411 (ID 8b2a860). O profissional nomeado, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral no setor de atendimento e no laboratório de manipulação veterinária, bem como medição técnica do pH da água sanitária diluída utilizada na limpeza de bancadas (cujo resultado aferido em medição direta foi de pH = 11,96) e exame minucioso da totalidade das matérias-primas e substâncias manipuladas no estabelecimento (fls. 375-378), observou que a parte reclamante, durante a execução de suas atividades, NÃO manteve contato com agentes insalubres previstos nos Anexos 11, 12 e 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Esclareceu o expert que soluções químicas diluídas de limpeza apresentando pH 11,96 não alcançam o parâmetro técnico exigido pela literatura para enquadramento como álcalis cáusticos em sua forma plena (pH superior a 12,5), não oferecendo risco de lesão cáustica imediata, além de constatar que os princípios ativos e excipientes de manipulação veterinária examinados não constam no rol de agentes químicos insalubres da legislação regente. Nestas condições, considerando que o senhor Perito avaliou o ambiente e as condições de trabalho, dando bons subsídios capazes de formar o convencimento do julgador, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos. Improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL No mérito, a autora sustentou na exordial que os descontos foram realizados sem sua filiação ou autorização (fls. 8-12, ID 2ef3083). A reclamada defendeu a regularidade das deduções, afirmando que a obreira se filiou ao sindicato e não exerceu o direito de oposição, repassando os valores à entidade sindical (fls. 60-62, ID eaeaf17). Em depoimento pessoal (fls. 435-436, ID a15ef78), a própria reclamante confessou expressamente que compareceu ao sindicato para entregar a carta de oposição, mas não o fez e acabou por se filiar à entidade representativa em razão das vantagens oferecidas (folga/bonificação e descontos em faculdade), condições com as quais anuiu voluntariamente. Ademais, a ré comprovou a previsão normativa do desconto na cláusula 54ª da Convenção Coletiva de Trabalho (fls. 108-109, ID 7cf29fb), bem como o efetivo repasse dos valores descontados em folha ao sindicato da categoria profissional (fls. 88-95, IDs a5f47f9 a 563de10). Restando incontroversa a adesão e filiação da trabalhadora à entidade sindical, revelam-se lícitos os descontos praticados, razão pela qual julgo improcedente o pedido de restituição da contribuição assistencial. Improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, sob a alegação de que foi promovida em maio de 2024 para atuar no laboratório sem a devida alteração do cargo em sua CTPS e sem o reajuste salarial correspondente (fls. 12-14). A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que a empregada ingressou no laboratório em caráter de aprendizado e treinamento prático para passar por todos os setores antes da efetivação como técnica, não tendo restado caracterizada alteração ilícita ou lesão moral (fls. 70-71). Analiso. A reparação civil por dano moral exige a presença concomitante do ato ilícito, do dano efetivo aos direitos da personalidade (honra, imagem, dignidade, intimidade) e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso sob exame, a prova oral colhida em audiência (fls. 435-437, ID a15ef78) esclareceu o contexto fático da alteração de setor. A testemunha Sra. Carla Arielle Crisostomo da Silva declarou que "para a promoção a técnica é exigido treinamento em todos os setores, como pesagem, peso médio, cápsula, biscoitos e conferência final, e a reclamante não completou todas as etapas" (fl. 436), tendo trabalhado apenas no setor de cápsulas por cerca de um a dois meses antes de solicitar voluntariamente seu desligamento da empresa. Outrossim, a ausência de anotação de promoção ou controvérsia acerca de reajuste salarial traduz-se em descumprimento de obrigação de natureza patrimonial que, por si só, não gera prejuízo aos direitos personalíssimos da trabalhadora, não configurando dano moral in re ipsa. Não restou demonstrada nenhuma situação vexatória, constrangimento ou humilhação sofrida pela autora no ambiente de trabalho. Nesses termos, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Improcedente. OBRIGAÇÃO DE FAZER – CADASTRAMENTO RAIS / eSocial No aditamento formulado às fls. 44-46 (ID 4a72c7a), a reclamante pleiteou a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no cadastramento perante a RAIS/eSocial, alegando prejuízo no recebimento do abono salarial (PIS). A reclamada apresentou os relatórios de envio de informações e demonstrativos do eSocial do período contratual (fls. 250-298), comprovando o cumprimento regular do envio da folha de pagamento e dados cadastrais do contrato de trabalho aos órgãos governamentais. Caberia à reclamante demonstrar documentalmente a existência de inconsistência cadastral gerada por culpa da ré ou o efetivo indeferimento do benefício por culpa patronal, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818, inciso I, da CLT). Improcedente. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS A parte reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica, pelo que a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais técnicos ao perito Douglas Donizeti de Campos após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia técnica, mas beneficiária da justiça gratuita. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte reclamante (fl. 26, ID e0d330f) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A remuneração mensal da parte autora ao tempo do contrato de trabalho atende aos parâmetros legais e a reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.467/2017 introduziu os honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, insertos no artigo 791-A da CLT. Considerando que as pretensões de mérito da reclamante foram rejeitadas, ocorre a sucumbência da parte autora. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa (artigo 791-A, § 2º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios de sua responsabilidade ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação transcorrido referido prazo, sem retenção de eventuais créditos reconhecidos em outros processos de forma automática. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar a(s) preliminar(es) arguida(s); 2). julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, GABRIELLE CAMILA GENESIO, em face da reclamada, FARMATEL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO VETERINÁRIA LTDA., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Sem prejuízo, fica a reclamante condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dessa verba honorária pelo prazo de dois anos, conforme o artigo 791-A, § 4º, da CLT e decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766). Determino que os honorários periciais sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente, após o trânsito em julgado. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.954,38, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 97.718,83, das quais fica isenta, na forma da lei. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE CAMILA GENESIO