0012461-11.2023.5.15.0016
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0012461-11.2023.5.15.0016 RECORRENTE: VALERIA ALVES CRISTIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: VALERIA ALVES CRISTIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dfbd73 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012461-11.2023.5.15.0016 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP TARCISIO RODOLFO SOARES (SP103898) Recorrido: HENRIQUE JOSE APELDORN Recorrido: Advogado(s): VALERIA ALVES CRISTIANO DENISE ANGELELI DE ASSUMPCAO (SP392243) GUSTAVO HENRIQUE DE ASSUMPCAO (SP392269) RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP A recorrente pretende o sobrestamento do feito até julgamento do Tema 33 pelo C. TST. Entretanto, conforme se verifica na "Tabela Completa - Recursos de Revista Repetitivos", do Eg. TST (https://www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa), não houve determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da questão. Assim, indefiro a suspensão requerida. Prossigo com a análise de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id 8d3436d; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 6128d14). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. Acórdão: "A reclamante recebe adicional de insalubridade em grau médio e postulou o pagamento, no grau máximo, que foi deferido na r. sentença, e de fato, o labor descrito no laudo pericial e as condições de trabalho da reclamante evidenciam exposição a agentes nocivos à saúde, sendo que o anexo 14, da NR-15, é muito claro, ao estabelecer que o Trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbúnculos e, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização), gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, portanto, nesses casos, não é necessário que o contato seja contínuo, durante toda a jornada de trabalho, pois, para a caracterização em grau máximo basta que a exposição seja inerente às suas atividades laborais, inserindo-se dentro da execução normal de seu trabalho (negritei). Assim sendo, fixada a premissa de que a reclamante foi contratada " para exercer a função de Agente de Higienização no Hospital Regional de Sorocaba, e dentre suas tarefas diárias está a limpeza dos banheiros de acesso público, centro cirúrgico, UTI, Politrauma, enfermaria, quartos hospitalares e demais ambientes do hospital, com exposição a agentes nocivos à saúde, ou seja, a reclamante realiza a limpeza do hospital em geral. (...)"(confira-se Petição Inicial - Do Reconhecimento e Pagamento do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo - 40% - fl. 3), caracterizado está o trabalho em condições determinantes de insalubridade por risco biológico, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Com efeito, quanto ao enquadramento da atividade desempenhada no Anexo 14 da NR-15 do MTE, imperioso destacar que a jurisprudência do C. TST é pacífica, de acordo com o entendimento reunido em torno do item II da Súmula 448, no sentido de que a higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação é situação que se perfilha à coleta e industrialização de lixo urbano, in verbis: (...) Ademais, como se sabe, a análise é qualitativa (conforme Anexo 14) e não quantitativa, de modo que a exposição intermitente, decorrente da divisão de tarefas, não elide o direito, ressaltando, quanto ao uso de EPI's, que, ainda, que tivessem sido fornecidos de forma regular, não têm o condão de afastar a ação do agente biológico em razão da possibilidade de, por exemplo, uma luva utilizada pela reclamante se romper, de forma que o simples fornecimento não é capaz de reduzir o agente biológico a um patamar efetivamente seguro. Incide, no caso, o entendimento vertido na Súmula 47, do C. TST, a respeito do tema, estabelecendo que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (negritei)". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. Acórdão consignou: "O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo". O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS CERTIFICADO CEBAS / AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA O v. acórdão indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender que não foi demonstrada de forma inequívoca a sua condição de entidade filantrópica, uma vez que a certidão de CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), atesta apenas a sua condição de entidade beneficente, conforme os seguintes fundamentos: "Colacionou com a defesa, o certificado de entidade beneficente de assistência social na área de saúde (confira-se fls. 179/180), o que lhe isentaria do depósito recursal, nos moldes do §10º do artigo 899 da CLT; contudo, no caso vertente, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não juntou nenhum documento indicativo da sua atual situação financeira, sendo que cabia à recorrente anexar extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, ou documentos similares, que permitissem aferir a suposta insuficiência de recursos financeiros, de modo a justificar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não ficando demonstrada dificuldade financeira que o impossibilite de suportar as despesas processuais, conforme entendimento cristalizado no item II da Súmula nº 463 do C. TST, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou filantrópica, não tendo anexado nenhum documento sobre sua situação financeira". No que se refere ao não enquadramento da recorrente como entidade filantrópica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. A aferição de tese recursal antagônica, no sentido de que a parte se trata de entidade filantrópica, remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Ademais, o Eg. TST firmou o entendimento de que o documento CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) apenas atesta a condição de entidade beneficente, a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados e, por isso, não se confunde com a entidade filantrópica de que trata o art. 899, § 10, da CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-0020096-51.2015.5.04.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025; Ag-AIRR-1001322-93.2021.5.02.0075, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024; Ag-RR-10729-53.2019.5.18.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023; Ag-AIRR-100169-85.2018.5.01.0074, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025; AIRR-0100587-78.2021.5.01.0248, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2025; AIRR-445-20.2018.5.05.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; RR-0000035-28.2023.5.06.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/02/2025; AIRR-0000217-02.2023.5.06.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA ALVES CRISTIANO - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE JOSE APELDORN
Autor SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
Réu SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
Autor VALERIA ALVES CRISTIANO
Réu VALERIA ALVES CRISTIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO HENRIQUE DE ASSUMPCAO
OAB: 392269/SP
TARCISIO RODOLFO SOARES
OAB: 103898/SP
DENISE ANGELELI DE ASSUMPCAO
OAB: 392243/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0012461-11.2023.5.15.0016 RECORRENTE: VALERIA ALVES CRISTIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: VALERIA ALVES CRISTIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dfbd73 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012461-11.2023.5.15.0016 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP TARCISIO RODOLFO SOARES (SP103898) Recorrido: HENRIQUE JOSE APELDORN Recorrido: Advogado(s): VALERIA ALVES CRISTIANO DENISE ANGELELI DE ASSUMPCAO (SP392243) GUSTAVO HENRIQUE DE ASSUMPCAO (SP392269) RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP A recorrente pretende o sobrestamento do feito até julgamento do Tema 33 pelo C. TST. Entretanto, conforme se verifica na "Tabela Completa - Recursos de Revista Repetitivos", do Eg. TST (https://www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa), não houve determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da questão. Assim, indefiro a suspensão requerida. Prossigo com a análise de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id 8d3436d; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 6128d14). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. Acórdão: "A reclamante recebe adicional de insalubridade em grau médio e postulou o pagamento, no grau máximo, que foi deferido na r. sentença, e de fato, o labor descrito no laudo pericial e as condições de trabalho da reclamante evidenciam exposição a agentes nocivos à saúde, sendo que o anexo 14, da NR-15, é muito claro, ao estabelecer que o Trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbúnculos e, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização), gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, portanto, nesses casos, não é necessário que o contato seja contínuo, durante toda a jornada de trabalho, pois, para a caracterização em grau máximo basta que a exposição seja inerente às suas atividades laborais, inserindo-se dentro da execução normal de seu trabalho (negritei). Assim sendo, fixada a premissa de que a reclamante foi contratada " para exercer a função de Agente de Higienização no Hospital Regional de Sorocaba, e dentre suas tarefas diárias está a limpeza dos banheiros de acesso público, centro cirúrgico, UTI, Politrauma, enfermaria, quartos hospitalares e demais ambientes do hospital, com exposição a agentes nocivos à saúde, ou seja, a reclamante realiza a limpeza do hospital em geral. (...)"(confira-se Petição Inicial - Do Reconhecimento e Pagamento do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo - 40% - fl. 3), caracterizado está o trabalho em condições determinantes de insalubridade por risco biológico, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Com efeito, quanto ao enquadramento da atividade desempenhada no Anexo 14 da NR-15 do MTE, imperioso destacar que a jurisprudência do C. TST é pacífica, de acordo com o entendimento reunido em torno do item II da Súmula 448, no sentido de que a higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação é situação que se perfilha à coleta e industrialização de lixo urbano, in verbis: (...) Ademais, como se sabe, a análise é qualitativa (conforme Anexo 14) e não quantitativa, de modo que a exposição intermitente, decorrente da divisão de tarefas, não elide o direito, ressaltando, quanto ao uso de EPI's, que, ainda, que tivessem sido fornecidos de forma regular, não têm o condão de afastar a ação do agente biológico em razão da possibilidade de, por exemplo, uma luva utilizada pela reclamante se romper, de forma que o simples fornecimento não é capaz de reduzir o agente biológico a um patamar efetivamente seguro. Incide, no caso, o entendimento vertido na Súmula 47, do C. TST, a respeito do tema, estabelecendo que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (negritei)". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. Acórdão consignou: "O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo". O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS CERTIFICADO CEBAS / AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA O v. acórdão indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender que não foi demonstrada de forma inequívoca a sua condição de entidade filantrópica, uma vez que a certidão de CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), atesta apenas a sua condição de entidade beneficente, conforme os seguintes fundamentos: "Colacionou com a defesa, o certificado de entidade beneficente de assistência social na área de saúde (confira-se fls. 179/180), o que lhe isentaria do depósito recursal, nos moldes do §10º do artigo 899 da CLT; contudo, no caso vertente, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não juntou nenhum documento indicativo da sua atual situação financeira, sendo que cabia à recorrente anexar extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, ou documentos similares, que permitissem aferir a suposta insuficiência de recursos financeiros, de modo a justificar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não ficando demonstrada dificuldade financeira que o impossibilite de suportar as despesas processuais, conforme entendimento cristalizado no item II da Súmula nº 463 do C. TST, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou filantrópica, não tendo anexado nenhum documento sobre sua situação financeira". No que se refere ao não enquadramento da recorrente como entidade filantrópica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. A aferição de tese recursal antagônica, no sentido de que a parte se trata de entidade filantrópica, remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Ademais, o Eg. TST firmou o entendimento de que o documento CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) apenas atesta a condição de entidade beneficente, a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados e, por isso, não se confunde com a entidade filantrópica de que trata o art. 899, § 10, da CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-0020096-51.2015.5.04.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025; Ag-AIRR-1001322-93.2021.5.02.0075, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024; Ag-RR-10729-53.2019.5.18.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023; Ag-AIRR-100169-85.2018.5.01.0074, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025; AIRR-0100587-78.2021.5.01.0248, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2025; AIRR-445-20.2018.5.05.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; RR-0000035-28.2023.5.06.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/02/2025; AIRR-0000217-02.2023.5.06.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA ALVES CRISTIANO - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0012461-11.2023.5.15.0016 RECORRENTE: VALERIA ALVES CRISTIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: VALERIA ALVES CRISTIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dfbd73 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012461-11.2023.5.15.0016 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP TARCISIO RODOLFO SOARES (SP103898) Recorrido: HENRIQUE JOSE APELDORN Recorrido: Advogado(s): VALERIA ALVES CRISTIANO DENISE ANGELELI DE ASSUMPCAO (SP392243) GUSTAVO HENRIQUE DE ASSUMPCAO (SP392269) RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP A recorrente pretende o sobrestamento do feito até julgamento do Tema 33 pelo C. TST. Entretanto, conforme se verifica na "Tabela Completa - Recursos de Revista Repetitivos", do Eg. TST (https://www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa), não houve determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da questão. Assim, indefiro a suspensão requerida. Prossigo com a análise de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id 8d3436d; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 6128d14). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. Acórdão: "A reclamante recebe adicional de insalubridade em grau médio e postulou o pagamento, no grau máximo, que foi deferido na r. sentença, e de fato, o labor descrito no laudo pericial e as condições de trabalho da reclamante evidenciam exposição a agentes nocivos à saúde, sendo que o anexo 14, da NR-15, é muito claro, ao estabelecer que o Trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbúnculos e, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização), gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, portanto, nesses casos, não é necessário que o contato seja contínuo, durante toda a jornada de trabalho, pois, para a caracterização em grau máximo basta que a exposição seja inerente às suas atividades laborais, inserindo-se dentro da execução normal de seu trabalho (negritei). Assim sendo, fixada a premissa de que a reclamante foi contratada " para exercer a função de Agente de Higienização no Hospital Regional de Sorocaba, e dentre suas tarefas diárias está a limpeza dos banheiros de acesso público, centro cirúrgico, UTI, Politrauma, enfermaria, quartos hospitalares e demais ambientes do hospital, com exposição a agentes nocivos à saúde, ou seja, a reclamante realiza a limpeza do hospital em geral. (...)"(confira-se Petição Inicial - Do Reconhecimento e Pagamento do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo - 40% - fl. 3), caracterizado está o trabalho em condições determinantes de insalubridade por risco biológico, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Com efeito, quanto ao enquadramento da atividade desempenhada no Anexo 14 da NR-15 do MTE, imperioso destacar que a jurisprudência do C. TST é pacífica, de acordo com o entendimento reunido em torno do item II da Súmula 448, no sentido de que a higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação é situação que se perfilha à coleta e industrialização de lixo urbano, in verbis: (...) Ademais, como se sabe, a análise é qualitativa (conforme Anexo 14) e não quantitativa, de modo que a exposição intermitente, decorrente da divisão de tarefas, não elide o direito, ressaltando, quanto ao uso de EPI's, que, ainda, que tivessem sido fornecidos de forma regular, não têm o condão de afastar a ação do agente biológico em razão da possibilidade de, por exemplo, uma luva utilizada pela reclamante se romper, de forma que o simples fornecimento não é capaz de reduzir o agente biológico a um patamar efetivamente seguro. Incide, no caso, o entendimento vertido na Súmula 47, do C. TST, a respeito do tema, estabelecendo que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (negritei)". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. Acórdão consignou: "O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo". O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS CERTIFICADO CEBAS / AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA O v. acórdão indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender que não foi demonstrada de forma inequívoca a sua condição de entidade filantrópica, uma vez que a certidão de CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), atesta apenas a sua condição de entidade beneficente, conforme os seguintes fundamentos: "Colacionou com a defesa, o certificado de entidade beneficente de assistência social na área de saúde (confira-se fls. 179/180), o que lhe isentaria do depósito recursal, nos moldes do §10º do artigo 899 da CLT; contudo, no caso vertente, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não juntou nenhum documento indicativo da sua atual situação financeira, sendo que cabia à recorrente anexar extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, ou documentos similares, que permitissem aferir a suposta insuficiência de recursos financeiros, de modo a justificar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não ficando demonstrada dificuldade financeira que o impossibilite de suportar as despesas processuais, conforme entendimento cristalizado no item II da Súmula nº 463 do C. TST, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou filantrópica, não tendo anexado nenhum documento sobre sua situação financeira". No que se refere ao não enquadramento da recorrente como entidade filantrópica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. A aferição de tese recursal antagônica, no sentido de que a parte se trata de entidade filantrópica, remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Ademais, o Eg. TST firmou o entendimento de que o documento CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) apenas atesta a condição de entidade beneficente, a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados e, por isso, não se confunde com a entidade filantrópica de que trata o art. 899, § 10, da CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-0020096-51.2015.5.04.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025; Ag-AIRR-1001322-93.2021.5.02.0075, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024; Ag-RR-10729-53.2019.5.18.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023; Ag-AIRR-100169-85.2018.5.01.0074, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025; AIRR-0100587-78.2021.5.01.0248, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2025; AIRR-445-20.2018.5.05.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; RR-0000035-28.2023.5.06.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/02/2025; AIRR-0000217-02.2023.5.06.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA ALVES CRISTIANO - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP