Detalhe do processo

0012460-03.2024.5.15.0077

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0012460-03.2024.5.15.0077 RECORRENTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA RECORRIDO: JORGE OTAVIO MARTINS TELES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35f5bed proferida nos autos. ROT 0012460-03.2024.5.15.0077 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TOYOTA DO BRASIL LTDA DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): JORGE OTAVIO MARTINS TELES RUBENS ROBELIO PEREIRA (SP281710) RECURSO DE: TOYOTA DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id c4cac42; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 02741c0). Regular a representação processual (Id's 238201f e e9d0339). Preparo satisfeito (Id's e7af502 e d0ec38f c/c 5749770 e d4e7d87). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL / ARTIGO 5º, LV, DA CF No que se refere ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova oral, no caso relativa à frequência e tempo de permanência em área de risco, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada afronta a dispositivo constitucional, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST). Observe-se, em acréscimo, que o recurso ordinário da ora apelante não cogita ou requer a decretação da referida nulidade processual (Id 9d63a64), consubstanciando, portanto, a tese, em inovação recursal. Ainda nesse sentido, observe-se que o trecho transcrito em folha 07 das razões de recorrer não faz parte do v. acórdão ora recorrido, mas da r. sentença. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL DO CONTATO EVENTUAL E POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO / SÚMULA 364, I, DO EG. TST E ART. 193 DA CLT Constou do v. acórdão que: "Em conformidade com o artigo 193, da CLT, para a percepção do adicional de periculosidade, há que se considerar a exposição permanente do trabalhador a risco acentuado por inflamáveis ou explosivos, situação fática que, segundo o laudo pericial, verifica-se no caso vertente (...). Nos termos do laudo pericial de fls. 574 e seguintes, e esclarecimentos de fls. 617 e seguintes, o perito consignou, acerca das atividades do autor, sendo que as informações foram fornecidas pelo próprio reclamante, com a concordância da reclamada, que 'Laborou em vários postos de trabalho; Henshitso - verificação visual de itens do veiculo; Reparo - realizava reparos de chicote do motor, piso, fluido de freio e motor, radiador, cambio, combustível; tinha contato com fluido SLLC e combustível gasolina, fluido de freio; óleo de cambio; corrosivos, graxas e pasta (contato diário de 15 a 20 minutos por carroceria, reaparos de 10 veiculos); Fazia enchimento manual com combustível (04 vezes na semana - duas vezes ao dia), utilizava Becker para realizar - 15 minutos; na sangria (retirada de ar) de freio utilizava luva de elanca; Inspeção final (ficou 03 meses e depois em revezamento - contato com tinta automotiva, acetato, álcool, massa de polimento para realizar reparos de pintura; não adentrava em setor de almoxarifado de inflamáveis; (...)' além disso, o 'Paradigma informou que o Autor realizava diversos reparos. Frequencia de abastecimento de gasolina 3 vezes na semana); sangria era realizada com luva nitrílica e elanca; (...)', motivo pelo qual, as alegações da reclamada acerca da não eventualidade no ingresso em áreas de risco, não encontram respaldo (...). Ora, o contato com inflamáveis ou explosivos configura situação de risco acentuado e, quando o tempo de exposição não for apenas fortuito, como no caso em debate, amolda-se aos termos da parte inicial da Súmula 364, do C. TST: (...) Aqui, impende observar que o uso do advérbio 'extremamente' na Súmula 364/TST não se deu por acaso; para sua aplicação, é necessário que o tempo despendido no contato com o agente perigoso, ou com área de risco, seja ínfimo a ponto de influir substancialmente na própria (...), situação não verificada no caso vertente, mormente existência do risco se considerarmos a natureza do risco gerado pela exposição ao agente explosivo, cujo sinistro se consuma instantaneamente. (...) É cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento, motivadamente, à luz de outras provas e elementos coligados aos autos, (artigos 371 e 479 do CPC), no entanto, na ausência de elementos capazes de afastar as conclusões consignadas pelo 'expert', não há motivos para refutá-las." Observa-se que o v. acórdão, com efeito, manteve a r. sentença, segundo a qual "O perito constatou que o reclamante adentrava em área de risco e que as operações se davam de forma habitual e intermitente (item 6.2 e Esclarecimentos periciais, ID 5d0cd8b)." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico e de divergência ao verbete sumular indicado (súmula 364, I, do Eg. TST) não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que o trabalhador poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571-20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30/06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - TOYOTA DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO LORENTE ZANETTINI

Réu JORGE OTAVIO MARTINS TELES

Autor TOYOTA DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

OAB: 214918/SP

RUBENS ROBELIO PEREIRA

OAB: 281710/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0012460-03.2024.5.15.0077 RECORRENTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA RECORRIDO: JORGE OTAVIO MARTINS TELES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35f5bed proferida nos autos. ROT 0012460-03.2024.5.15.0077 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TOYOTA DO BRASIL LTDA DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): JORGE OTAVIO MARTINS TELES RUBENS ROBELIO PEREIRA (SP281710) RECURSO DE: TOYOTA DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id c4cac42; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 02741c0). Regular a representação processual (Id's 238201f e e9d0339). Preparo satisfeito (Id's e7af502 e d0ec38f c/c 5749770 e d4e7d87). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL / ARTIGO 5º, LV, DA CF No que se refere ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova oral, no caso relativa à frequência e tempo de permanência em área de risco, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada afronta a dispositivo constitucional, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST). Observe-se, em acréscimo, que o recurso ordinário da ora apelante não cogita ou requer a decretação da referida nulidade processual (Id 9d63a64), consubstanciando, portanto, a tese, em inovação recursal. Ainda nesse sentido, observe-se que o trecho transcrito em folha 07 das razões de recorrer não faz parte do v. acórdão ora recorrido, mas da r. sentença. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL DO CONTATO EVENTUAL E POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO / SÚMULA 364, I, DO EG. TST E ART. 193 DA CLT Constou do v. acórdão que: "Em conformidade com o artigo 193, da CLT, para a percepção do adicional de periculosidade, há que se considerar a exposição permanente do trabalhador a risco acentuado por inflamáveis ou explosivos, situação fática que, segundo o laudo pericial, verifica-se no caso vertente (...). Nos termos do laudo pericial de fls. 574 e seguintes, e esclarecimentos de fls. 617 e seguintes, o perito consignou, acerca das atividades do autor, sendo que as informações foram fornecidas pelo próprio reclamante, com a concordância da reclamada, que 'Laborou em vários postos de trabalho; Henshitso - verificação visual de itens do veiculo; Reparo - realizava reparos de chicote do motor, piso, fluido de freio e motor, radiador, cambio, combustível; tinha contato com fluido SLLC e combustível gasolina, fluido de freio; óleo de cambio; corrosivos, graxas e pasta (contato diário de 15 a 20 minutos por carroceria, reaparos de 10 veiculos); Fazia enchimento manual com combustível (04 vezes na semana - duas vezes ao dia), utilizava Becker para realizar - 15 minutos; na sangria (retirada de ar) de freio utilizava luva de elanca; Inspeção final (ficou 03 meses e depois em revezamento - contato com tinta automotiva, acetato, álcool, massa de polimento para realizar reparos de pintura; não adentrava em setor de almoxarifado de inflamáveis; (...)' além disso, o 'Paradigma informou que o Autor realizava diversos reparos. Frequencia de abastecimento de gasolina 3 vezes na semana); sangria era realizada com luva nitrílica e elanca; (...)', motivo pelo qual, as alegações da reclamada acerca da não eventualidade no ingresso em áreas de risco, não encontram respaldo (...). Ora, o contato com inflamáveis ou explosivos configura situação de risco acentuado e, quando o tempo de exposição não for apenas fortuito, como no caso em debate, amolda-se aos termos da parte inicial da Súmula 364, do C. TST: (...) Aqui, impende observar que o uso do advérbio 'extremamente' na Súmula 364/TST não se deu por acaso; para sua aplicação, é necessário que o tempo despendido no contato com o agente perigoso, ou com área de risco, seja ínfimo a ponto de influir substancialmente na própria (...), situação não verificada no caso vertente, mormente existência do risco se considerarmos a natureza do risco gerado pela exposição ao agente explosivo, cujo sinistro se consuma instantaneamente. (...) É cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento, motivadamente, à luz de outras provas e elementos coligados aos autos, (artigos 371 e 479 do CPC), no entanto, na ausência de elementos capazes de afastar as conclusões consignadas pelo 'expert', não há motivos para refutá-las." Observa-se que o v. acórdão, com efeito, manteve a r. sentença, segundo a qual "O perito constatou que o reclamante adentrava em área de risco e que as operações se davam de forma habitual e intermitente (item 6.2 e Esclarecimentos periciais, ID 5d0cd8b)." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico e de divergência ao verbete sumular indicado (súmula 364, I, do Eg. TST) não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que o trabalhador poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571-20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30/06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - TOYOTA DO BRASIL LTDA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0012460-03.2024.5.15.0077 RECORRENTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA RECORRIDO: JORGE OTAVIO MARTINS TELES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35f5bed proferida nos autos. ROT 0012460-03.2024.5.15.0077 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TOYOTA DO BRASIL LTDA DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): JORGE OTAVIO MARTINS TELES RUBENS ROBELIO PEREIRA (SP281710) RECURSO DE: TOYOTA DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id c4cac42; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 02741c0). Regular a representação processual (Id's 238201f e e9d0339). Preparo satisfeito (Id's e7af502 e d0ec38f c/c 5749770 e d4e7d87). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL / ARTIGO 5º, LV, DA CF No que se refere ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova oral, no caso relativa à frequência e tempo de permanência em área de risco, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada afronta a dispositivo constitucional, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST). Observe-se, em acréscimo, que o recurso ordinário da ora apelante não cogita ou requer a decretação da referida nulidade processual (Id 9d63a64), consubstanciando, portanto, a tese, em inovação recursal. Ainda nesse sentido, observe-se que o trecho transcrito em folha 07 das razões de recorrer não faz parte do v. acórdão ora recorrido, mas da r. sentença. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL DO CONTATO EVENTUAL E POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO / SÚMULA 364, I, DO EG. TST E ART. 193 DA CLT Constou do v. acórdão que: "Em conformidade com o artigo 193, da CLT, para a percepção do adicional de periculosidade, há que se considerar a exposição permanente do trabalhador a risco acentuado por inflamáveis ou explosivos, situação fática que, segundo o laudo pericial, verifica-se no caso vertente (...). Nos termos do laudo pericial de fls. 574 e seguintes, e esclarecimentos de fls. 617 e seguintes, o perito consignou, acerca das atividades do autor, sendo que as informações foram fornecidas pelo próprio reclamante, com a concordância da reclamada, que 'Laborou em vários postos de trabalho; Henshitso - verificação visual de itens do veiculo; Reparo - realizava reparos de chicote do motor, piso, fluido de freio e motor, radiador, cambio, combustível; tinha contato com fluido SLLC e combustível gasolina, fluido de freio; óleo de cambio; corrosivos, graxas e pasta (contato diário de 15 a 20 minutos por carroceria, reaparos de 10 veiculos); Fazia enchimento manual com combustível (04 vezes na semana - duas vezes ao dia), utilizava Becker para realizar - 15 minutos; na sangria (retirada de ar) de freio utilizava luva de elanca; Inspeção final (ficou 03 meses e depois em revezamento - contato com tinta automotiva, acetato, álcool, massa de polimento para realizar reparos de pintura; não adentrava em setor de almoxarifado de inflamáveis; (...)' além disso, o 'Paradigma informou que o Autor realizava diversos reparos. Frequencia de abastecimento de gasolina 3 vezes na semana); sangria era realizada com luva nitrílica e elanca; (...)', motivo pelo qual, as alegações da reclamada acerca da não eventualidade no ingresso em áreas de risco, não encontram respaldo (...). Ora, o contato com inflamáveis ou explosivos configura situação de risco acentuado e, quando o tempo de exposição não for apenas fortuito, como no caso em debate, amolda-se aos termos da parte inicial da Súmula 364, do C. TST: (...) Aqui, impende observar que o uso do advérbio 'extremamente' na Súmula 364/TST não se deu por acaso; para sua aplicação, é necessário que o tempo despendido no contato com o agente perigoso, ou com área de risco, seja ínfimo a ponto de influir substancialmente na própria (...), situação não verificada no caso vertente, mormente existência do risco se considerarmos a natureza do risco gerado pela exposição ao agente explosivo, cujo sinistro se consuma instantaneamente. (...) É cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento, motivadamente, à luz de outras provas e elementos coligados aos autos, (artigos 371 e 479 do CPC), no entanto, na ausência de elementos capazes de afastar as conclusões consignadas pelo 'expert', não há motivos para refutá-las." Observa-se que o v. acórdão, com efeito, manteve a r. sentença, segundo a qual "O perito constatou que o reclamante adentrava em área de risco e que as operações se davam de forma habitual e intermitente (item 6.2 e Esclarecimentos periciais, ID 5d0cd8b)." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico e de divergência ao verbete sumular indicado (súmula 364, I, do Eg. TST) não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que o trabalhador poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571-20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30/06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - JORGE OTAVIO MARTINS TELES