0012457-09.2024.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0012457-09.2024.8.16.0194 Processo: 0012457-09.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$42.220,40 Autor(s): CAMILLE BATISTA DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 33.251.658/0001-25) R. PADRE ANCHIETA , 002050 SL 603 - BIGORRILHO - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-001 CAMILLE FREIE BATISTA DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 061.735.209-74) Rua Padre Anchieta, 2050 Cj. 603 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 Réu(s): AVANCE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE SAÚDE LTDA (CPF/CNPJ: 22.691.736/0001-96) Rua Paula Rodrigues, 260 - Fátima - FORTALEZA/CE - CEP: 60.411-270 BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIREITO SA (CPF/CNPJ: 42.723.848/0001-99) Rua Candido Silveira, 198 6 andar - sala 02 - Auxiliadora - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.540-010 MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA (CPF/CNPJ: 18.308.561/0001-18) Rua José Willibaldo Fell, 906 - Das Industrias - ESTRELA/RS - CEP: 95.880-000 Vistos. I. Tratam-se os autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Lucros Cessantes e Danos Morais ajuizada por CAMILLE BATISTA DE ALMEIDA e CAMILLE BATISTA DE ALMEIDA ME em face de MEDICAL SAN INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA., AVANCE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE SAÚDE E ESTÉTICA LTDA. e BARU SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, todos devidamente qualificados nos presentes autos. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu em 01/03/2024 um equipamento de laser OMER SMART, fabricado pela primeira ré e comercializado pela segunda, mediante financiamento bancário concedido pela terceira ré no valor de R$ 100.000,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 4.110,20. Aduz que o equipamento foi entregue em 20/03/2024 e, desde o primeiro uso em 22/03/2024, apresentou diversos defeitos de funcionamento, tais como falhas nos disparos, falta de fixação das ponteiras e baixa intensidade da luz guia. Relata que o produto foi encaminhado à assistência técnica, contudo retornou com os mesmos vícios, tendo as rés negado a substituição do produto sob a alegação de decurso de prazo. Afirma ter suportado prejuízos materiais, lucros cessantes pela impossibilidade de atendimento de suas clientes e abalo moral decorrente dos transtornos e da negativação indevida de seu nome. Pugnou, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade das parcelas e baixa dos apontamentos restritivos e, no mérito, pela rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, devolução dos valores pagos (R$ 8.220,40), além de indenização por lucros cessantes (R$ 1.750,00 semanais) e danos morais (R$ 20.000,00). Juntou documentos (refs. 1.1 a 1.43). A decisão de ref. 6.1 determinou a emenda da petição inicial, o que foi cumprido em ref. 7.1 e ref. 10.1. A tutela de urgência foi deferida em ref. 12.1 para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento e determinar a abstenção/baixa de inscrições desabonadoras nos órgãos de proteção ao crédito. A requerida Medical San apresentou contestação intempestiva em ref. 32.1, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da corré Baru, inaplicabilidade do CDC, impugnação à concessão da gratuidade da justiça e aos prints de WhatsApp juntados à inicial. No mérito, sustentou que prestou a assistência técnica necessária, inexistindo defeito de fabricação, impugnando os pedidos de rescisão, devolução de valores, lucros cessantes e danos morais. A requerida Baru Sociedade de Crédito Direto S/A contestou a demanda em ref. 34.1, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que cedeu o crédito decorrente da cédula de crédito bancário à Medical San Financiamentos S/A em 25/03/2024, não tendo responsabilidade sobre o produto ou os atos de cobrança posteriores. No mérito, rebateu os pleitos indenizatórios e impugnou os documentos trazidos na inicial. A requerida Avance Equipamentos e Acessórios de Saúde e Estética Ltda. apresentou contestação em ref. 35.1, suscitando preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça, além de impugnar a validade dos registros eletrônicos sem ata notarial. No mérito, alegou inexistência de defeito de fabricação, asseverando a ocorrência de mau uso por parte da autora e cumprimento dos prazos de assistência, requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação às contestações em ref. 40.1 e acostou ata notarial em ref. 41.2. A decisão de ref. 43.1 reconheceu a intempestividade da contestação de ref. 32.1 e decretou a revelia da requerida Medical San, sem incidência dos efeitos materiais em razão da pluralidade de réus (art. 345, I, do CPC). Em ref. 59.1, foi acolhida a impugnação e revogado o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido às autoras, tendo havido o regular recolhimento das custas processuais iniciais (refs. 63, 65, 67 e 73). A decisão de ref. 80.1 enfrentou preliminares, reconheceu a relação de consumo e determinou a especificação de provas. A ré Avance requereu a produção de prova pericial no equipamento e prova oral (ref. 83.1). A autora postulou a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar (ref. 84.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil.: II. PRELIMINARES As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés Baru e Avance, bem como a prefacial de inépcia da petição inicial, já foram devidamente apreciadas e fundamentadamente rejeitadas na decisão de ref. 80.1. Com efeito, ratificam-se os fundamentos outrora exarados no sentido de que a pretensão deduzida envolve a rescisão da compra e venda e do contrato de financiamento conexo, integrando todas as demandadas a cadeia de consumo e fornecimento do produto e dos serviços correlatos, respondendo de forma solidária nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à impugnação ao valor da causa deduzida pela ré Avance, rejeito-a, visto que a quantia indicada na exordial (R$ 42.220,40) guarda estrita consonância com os pedidos cumulados formulados pela parte autora (restituição de parcelas adimplidas, lucros cessantes delimitados na data da propositura e indenização por danos morais), em perfeito atendimento às diretrizes do art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação aos registros eletrônicos (prints de conversas de WhatsApp), observa-se que a parte autora procedeu à juntada de ata notarial lavrada por tabelião público em ref. 41.2, conferindo plena eficácia probatória formal aos diálogos mantidos entre as partes, restando superada a objeção. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. III. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS DEFIRO a produção de prova documental suplementar requerida pela parte autora em ref. 84.1, consistente na juntada de notas fiscais, livros contábeis e comprovantes de prestação de serviços contemporâneos aos fatos, destinados à aferição do faturamento médio por sessão e apuração dos lucros cessantes. Concedo à autora o prazo de 15 dias para a respectiva juntada. Após, intimem-se as rés para manifestação em 15 dias. DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia no equipamento objeto da lide, necessária e pertinente para a elucidação dos vícios relatados e verificação da higidez de seu funcionamento. Em atenção à necessária observância da cronologia e economia probatória, a deliberação quanto à pertinência da prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) resta expressamente POSTERGADA para a fase subsequente à entrega e homologação do laudo pericial, momento em que se avaliará a subsistência de pontos fáticos pendentes de esclarecimento. IV. PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial, nomeio como perito judicial, a Sra. KARIN SOLDATELLI BORSATO, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), o qual, deverá ser intimado, após a apresentação dos quesitos pelas partes, para ofertar sua proposta de honorários no prazo de 05 dias, sendo certo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias após o depósito dos valores acordados (CPC, art. 465). Quando da intimação, deverá o Sr. Perito realizar sua proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e seus contatos (endereço eletrônico, celular, etc...) – art. 465,§2º do CPC. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). Após a apresentação dos honorários pelo Sr. Perito, as partes deverão se manifestar no prazo de 05 dias (art. 465, §3º). Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AVANCE EQUIPAMENTOS E ACESSóRIOS DE SAúDE LTDA
Réu BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIREITO SA
Autor CAMILLE BATISTA DE ALMEIDA
Autor CAMILLE FREIE BATISTA DE ALMEIDA
Réu MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO GIRELLI
OAB: 66417/RS
ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO
OAB: 18368/CE
EDUARDO RIHL CASTRO
OAB: 79243/RS
CAROLINE CABRAL FAGUNDES
OAB: 97570/RS
PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA FILHO
OAB: 36557/CE
ANACÉU FERREIRA PERES
OAB: 66313/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0012457-09.2024.8.16.0194 Processo: 0012457-09.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$42.220,40 Autor(s): CAMILLE BATISTA DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 33.251.658/0001-25) R. PADRE ANCHIETA , 002050 SL 603 - BIGORRILHO - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-001 CAMILLE FREIE BATISTA DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 061.735.209-74) Rua Padre Anchieta, 2050 Cj. 603 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 Réu(s): AVANCE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE SAÚDE LTDA (CPF/CNPJ: 22.691.736/0001-96) Rua Paula Rodrigues, 260 - Fátima - FORTALEZA/CE - CEP: 60.411-270 BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIREITO SA (CPF/CNPJ: 42.723.848/0001-99) Rua Candido Silveira, 198 6 andar - sala 02 - Auxiliadora - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.540-010 MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA (CPF/CNPJ: 18.308.561/0001-18) Rua José Willibaldo Fell, 906 - Das Industrias - ESTRELA/RS - CEP: 95.880-000 Vistos. I. Tratam-se os autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Lucros Cessantes e Danos Morais ajuizada por CAMILLE BATISTA DE ALMEIDA e CAMILLE BATISTA DE ALMEIDA ME em face de MEDICAL SAN INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA., AVANCE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE SAÚDE E ESTÉTICA LTDA. e BARU SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, todos devidamente qualificados nos presentes autos. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu em 01/03/2024 um equipamento de laser OMER SMART, fabricado pela primeira ré e comercializado pela segunda, mediante financiamento bancário concedido pela terceira ré no valor de R$ 100.000,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 4.110,20. Aduz que o equipamento foi entregue em 20/03/2024 e, desde o primeiro uso em 22/03/2024, apresentou diversos defeitos de funcionamento, tais como falhas nos disparos, falta de fixação das ponteiras e baixa intensidade da luz guia. Relata que o produto foi encaminhado à assistência técnica, contudo retornou com os mesmos vícios, tendo as rés negado a substituição do produto sob a alegação de decurso de prazo. Afirma ter suportado prejuízos materiais, lucros cessantes pela impossibilidade de atendimento de suas clientes e abalo moral decorrente dos transtornos e da negativação indevida de seu nome. Pugnou, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade das parcelas e baixa dos apontamentos restritivos e, no mérito, pela rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, devolução dos valores pagos (R$ 8.220,40), além de indenização por lucros cessantes (R$ 1.750,00 semanais) e danos morais (R$ 20.000,00). Juntou documentos (refs. 1.1 a 1.43). A decisão de ref. 6.1 determinou a emenda da petição inicial, o que foi cumprido em ref. 7.1 e ref. 10.1. A tutela de urgência foi deferida em ref. 12.1 para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento e determinar a abstenção/baixa de inscrições desabonadoras nos órgãos de proteção ao crédito. A requerida Medical San apresentou contestação intempestiva em ref. 32.1, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da corré Baru, inaplicabilidade do CDC, impugnação à concessão da gratuidade da justiça e aos prints de WhatsApp juntados à inicial. No mérito, sustentou que prestou a assistência técnica necessária, inexistindo defeito de fabricação, impugnando os pedidos de rescisão, devolução de valores, lucros cessantes e danos morais. A requerida Baru Sociedade de Crédito Direto S/A contestou a demanda em ref. 34.1, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que cedeu o crédito decorrente da cédula de crédito bancário à Medical San Financiamentos S/A em 25/03/2024, não tendo responsabilidade sobre o produto ou os atos de cobrança posteriores. No mérito, rebateu os pleitos indenizatórios e impugnou os documentos trazidos na inicial. A requerida Avance Equipamentos e Acessórios de Saúde e Estética Ltda. apresentou contestação em ref. 35.1, suscitando preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça, além de impugnar a validade dos registros eletrônicos sem ata notarial. No mérito, alegou inexistência de defeito de fabricação, asseverando a ocorrência de mau uso por parte da autora e cumprimento dos prazos de assistência, requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação às contestações em ref. 40.1 e acostou ata notarial em ref. 41.2. A decisão de ref. 43.1 reconheceu a intempestividade da contestação de ref. 32.1 e decretou a revelia da requerida Medical San, sem incidência dos efeitos materiais em razão da pluralidade de réus (art. 345, I, do CPC). Em ref. 59.1, foi acolhida a impugnação e revogado o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido às autoras, tendo havido o regular recolhimento das custas processuais iniciais (refs. 63, 65, 67 e 73). A decisão de ref. 80.1 enfrentou preliminares, reconheceu a relação de consumo e determinou a especificação de provas. A ré Avance requereu a produção de prova pericial no equipamento e prova oral (ref. 83.1). A autora postulou a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar (ref. 84.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil.: II. PRELIMINARES As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés Baru e Avance, bem como a prefacial de inépcia da petição inicial, já foram devidamente apreciadas e fundamentadamente rejeitadas na decisão de ref. 80.1. Com efeito, ratificam-se os fundamentos outrora exarados no sentido de que a pretensão deduzida envolve a rescisão da compra e venda e do contrato de financiamento conexo, integrando todas as demandadas a cadeia de consumo e fornecimento do produto e dos serviços correlatos, respondendo de forma solidária nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à impugnação ao valor da causa deduzida pela ré Avance, rejeito-a, visto que a quantia indicada na exordial (R$ 42.220,40) guarda estrita consonância com os pedidos cumulados formulados pela parte autora (restituição de parcelas adimplidas, lucros cessantes delimitados na data da propositura e indenização por danos morais), em perfeito atendimento às diretrizes do art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação aos registros eletrônicos (prints de conversas de WhatsApp), observa-se que a parte autora procedeu à juntada de ata notarial lavrada por tabelião público em ref. 41.2, conferindo plena eficácia probatória formal aos diálogos mantidos entre as partes, restando superada a objeção. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. III. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS DEFIRO a produção de prova documental suplementar requerida pela parte autora em ref. 84.1, consistente na juntada de notas fiscais, livros contábeis e comprovantes de prestação de serviços contemporâneos aos fatos, destinados à aferição do faturamento médio por sessão e apuração dos lucros cessantes. Concedo à autora o prazo de 15 dias para a respectiva juntada. Após, intimem-se as rés para manifestação em 15 dias. DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia no equipamento objeto da lide, necessária e pertinente para a elucidação dos vícios relatados e verificação da higidez de seu funcionamento. Em atenção à necessária observância da cronologia e economia probatória, a deliberação quanto à pertinência da prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) resta expressamente POSTERGADA para a fase subsequente à entrega e homologação do laudo pericial, momento em que se avaliará a subsistência de pontos fáticos pendentes de esclarecimento. IV. PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial, nomeio como perito judicial, a Sra. KARIN SOLDATELLI BORSATO, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), o qual, deverá ser intimado, após a apresentação dos quesitos pelas partes, para ofertar sua proposta de honorários no prazo de 05 dias, sendo certo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias após o depósito dos valores acordados (CPC, art. 465). Quando da intimação, deverá o Sr. Perito realizar sua proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e seus contatos (endereço eletrônico, celular, etc...) – art. 465,§2º do CPC. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). Após a apresentação dos honorários pelo Sr. Perito, as partes deverão se manifestar no prazo de 05 dias (art. 465, §3º). Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito