0012448-17.2021.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012448-17.2021.8.16.0044 Processo: 0012448-17.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$125.000,00 Autor(s): ROSÂNGELA DA SILVA RIBEIRO Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda O laudo pericial foi apresentado, tendo o Sr. Perito prestado esclarecimentos complementares nos movs. 111, 213, 257, 268, 308 e 319. Em manifestação, a parte requerida Prestes sustenta que a perícia concluiu não haver prova de que a autora realizará a ampliação pretendida, tratando-se apenas de hipótese futura. Afirma ainda que o talude não gera risco nem impede o uso atual do imóvel, razão pela qual não existe obrigação de fazer ou dever de indenizar, requerendo a improcedência da ação (mov. 323). A parte autora, por sua vez, concordou com o laudo pericial, destacando que o perito constatou a necessidade de construção de muro de arrimo para estabilização do terreno e viabilização segura do imóvel. Com base nisso, requereu a homologação do laudo e o prosseguimento do feito (mov. 324). Decido. 1. Considerando a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares pelo expert (movs. 111, 213, 257, 268, 308 e 319), homologo o laudo pericial. 2. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 4. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Réu PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Autor ROSâNGELA DA SILVA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELOÍSA CASSIA OGG DE PAULA
OAB: 121982/PR
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 72571/PR
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA
OAB: 76735/PR
ISABELLA GONÇALVES ARAUJO
OAB: 119745/PR
JOÃO VITOR RIBATSKI
OAB: 62370/PR
THAIS PEREIRA PENA
OAB: 111603/PR
LUÍS HENRIQUE CIPRIANO DA LUZ
OAB: 59877/PR
JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO
OAB: 20340/PR
SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX
OAB: 91845/PR
BRUNO GALOPPINI FELIX
OAB: 46981/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012448-17.2021.8.16.0044 Processo: 0012448-17.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$125.000,00 Autor(s): ROSÂNGELA DA SILVA RIBEIRO Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda O laudo pericial foi apresentado, tendo o Sr. Perito prestado esclarecimentos complementares nos movs. 111, 213, 257, 268, 308 e 319. Em manifestação, a parte requerida Prestes sustenta que a perícia concluiu não haver prova de que a autora realizará a ampliação pretendida, tratando-se apenas de hipótese futura. Afirma ainda que o talude não gera risco nem impede o uso atual do imóvel, razão pela qual não existe obrigação de fazer ou dever de indenizar, requerendo a improcedência da ação (mov. 323). A parte autora, por sua vez, concordou com o laudo pericial, destacando que o perito constatou a necessidade de construção de muro de arrimo para estabilização do terreno e viabilização segura do imóvel. Com base nisso, requereu a homologação do laudo e o prosseguimento do feito (mov. 324). Decido. 1. Considerando a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares pelo expert (movs. 111, 213, 257, 268, 308 e 319), homologo o laudo pericial. 2. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 4. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito