Detalhe do processo

0012448-17.2021.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012448-17.2021.8.16.0044 Processo: 0012448-17.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$125.000,00 Autor(s): ROSÂNGELA DA SILVA RIBEIRO Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda O laudo pericial foi apresentado, tendo o Sr. Perito prestado esclarecimentos complementares nos movs. 111, 213, 257, 268, 308 e 319. Em manifestação, a parte requerida Prestes sustenta que a perícia concluiu não haver prova de que a autora realizará a ampliação pretendida, tratando-se apenas de hipótese futura. Afirma ainda que o talude não gera risco nem impede o uso atual do imóvel, razão pela qual não existe obrigação de fazer ou dever de indenizar, requerendo a improcedência da ação (mov. 323). A parte autora, por sua vez, concordou com o laudo pericial, destacando que o perito constatou a necessidade de construção de muro de arrimo para estabilização do terreno e viabilização segura do imóvel. Com base nisso, requereu a homologação do laudo e o prosseguimento do feito (mov. 324). Decido. 1. Considerando a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares pelo expert (movs. 111, 213, 257, 268, 308 e 319), homologo o laudo pericial. 2. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 4. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Réu PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Autor ROSâNGELA DA SILVA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELOÍSA CASSIA OGG DE PAULA

OAB: 121982/PR

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 72571/PR

LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA

OAB: 76735/PR

ISABELLA GONÇALVES ARAUJO

OAB: 119745/PR

JOÃO VITOR RIBATSKI

OAB: 62370/PR

THAIS PEREIRA PENA

OAB: 111603/PR

LUÍS HENRIQUE CIPRIANO DA LUZ

OAB: 59877/PR

JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO

OAB: 20340/PR

SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX

OAB: 91845/PR

BRUNO GALOPPINI FELIX

OAB: 46981/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012448-17.2021.8.16.0044 Processo: 0012448-17.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$125.000,00 Autor(s): ROSÂNGELA DA SILVA RIBEIRO Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda O laudo pericial foi apresentado, tendo o Sr. Perito prestado esclarecimentos complementares nos movs. 111, 213, 257, 268, 308 e 319. Em manifestação, a parte requerida Prestes sustenta que a perícia concluiu não haver prova de que a autora realizará a ampliação pretendida, tratando-se apenas de hipótese futura. Afirma ainda que o talude não gera risco nem impede o uso atual do imóvel, razão pela qual não existe obrigação de fazer ou dever de indenizar, requerendo a improcedência da ação (mov. 323). A parte autora, por sua vez, concordou com o laudo pericial, destacando que o perito constatou a necessidade de construção de muro de arrimo para estabilização do terreno e viabilização segura do imóvel. Com base nisso, requereu a homologação do laudo e o prosseguimento do feito (mov. 324). Decido. 1. Considerando a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares pelo expert (movs. 111, 213, 257, 268, 308 e 319), homologo o laudo pericial. 2. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 4. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito