Detalhe do processo

0012447-79.2024.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 0012447-79.2024.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MATHEUS FREDERICO VIEIRA BATISTA CPF: não informado SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de Matheus Frederico Vieira Batista, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 12 e art. 16, ambos da Lei n° 10.826/03. Consta da exordial acusatória que “Em 15 de maio de 2024, por volta das 13h30, na residência localizada na Rua Augusto Getúlio Vieira, 670, São Dimas, em Conselheiro Lafaiete, o denunciado, de forma livre e consciente, guardava, trazia consigo e ocultava, para fins de venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 03 (três) unidades de maconha com massa de 6,48g (seis gramas e quarenta e oito centigramas), conforme exame preliminar de fl. 43. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, de forma livre e consciente, possuía sob sua guarda, no interior de sua residência, munições, de uso restrito e permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mais precisamente 04 (quatro) unidades de cartuchos intactos calibre .9mm NTA, marca CBC e 01 (um) cartucho intacto calibre .38 SPL+P+, marca CBC. Segundo consta nos autos, na data declinada, a Polícia Civil cumpriu o mandado de busca e apreensão, na residência do denunciado, referente ao processo 5003776-79.2024.8.13.0183, oportunidade em que foram apreendidas três buchas de maconha, uma munição de calibre .38, três rolos de papel filme, duas balanças de precisão, uma frigideira com resquício de cocaína (fl.44), uma colher com resquício de cocaína (fl. 45), quatro munições de calibre .9mm e diversos saquinhos de hambúrguer, os quais estavam sendo usados para dólar entorpecentes (fl. 07). ” Boletim de ocorrência em ID 10433194045, págs. 04-10. Auto de apreensão em ID 10433194045, pág. 11. Decisão deferindo busca e apreensão em ID 10433194045, págs. 14-18. Comunicação de Serviço em ID 10433229896. Laudos periciais de eficiência de munições em ID 10433229897 e 10433229898, pág 01-03. Termo de declaração do réu em ID 10433229898, págs. 11 e 12. CAC em ID 10433229898, pág 27. O réu foi notificado (ID 10428733691) e apresentou resposta à acusação em ID 10433603166. Denúncia recebida em 05/09/2025 nos termos da decisão de ID 10533360354. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ata de ID 10571006640. Oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas e o réu foi interrogado. Laudos toxicológicos definitivos juntados em IDs 10664671368, 10664678600 e 10664679092. Alegações finais pelo Ministério Público em ID 10664679092. O Parquet defendeu a procedência da pretensão punitiva estatal nos termos da denúncia. Alegações finais defensivas em ID 10582942642 e memoriais complementares em ID 10677127735. A defesa arguiu, em preliminar, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante a juntada extemporânea do inquérito policial e a posterior substituição dos laudos periciais definitivos. No mérito quanto ao crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o delito do art. 28, sustentando a ínfima quantidade de entorpecentes apreendida, a ausência de atos de mercancia, a condição de usuário do réu, o exercício de ocupação lícita e a justificativa de que as balanças e invólucros apreendidos pertenciam à sua genitora para controle de dieta. No tocante ao crime de posse de munição, alegou a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância, dada a reduzida quantidade de artefatos desacompanhados de arma de fogo no imóvel. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes, a aplicação da atenuante da menoridade relativa e a concessão do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) em fração máxima. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Fundamentação O feito encontra-se regular. Presentes as condições da ação penal, os pressupostos processuais e as condições de procedibilidade, sendo que é legítima a atuação do Ministério Público, pois trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. Os fatos narrados na inicial nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da defesa do acusado, sabido que o réu se defende da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. Arguiu a defesa, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao fundamento de que as peças policiais anexadas à denúncia eram incorretas, tendo a documentação escorreita sido juntada aos autos apenas faltando dois dias para o fim do prazo estipulado para a apresentação da resposta à acusação. Sustentou que a exígua janela temporal inviabilizou a análise minuciosa e estratégica do acervo probatório real, compelindo a defesa a confeccionar a peça sem o pleno conhecimento dos elementos instrutórios. A preliminar não merece acolhimento. Infere-se dos autos que o desentranhamento das peças incorretas e a juntada dos documentos hígidos foram devidamente deferidos antes do recebimento da denúncia (ID 10374111449). Ademais, transcorreram mais de seis meses entre a efetiva juntada e a audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual ainda se concedeu prazo adicional de cinco dias para apreciação do acervo, tendo a causídica expressamente ratificado a resposta à acusação sem nada mais requerer (ID 10573715279). A alegação de prejuízo resta desfeita pelo amplo tempo conferido para eventual aditamento ou manifestação complementar, razão pela qual, não há efetivamente nenhum prejuízo à defesa. Se a própria defesa, ao ser conferido prazo para análise dos documentos, se limitou a ratificar sua resposta à acusação, é inconcebível que, neste momento, tente alegar a presença de prejuízo que resultasse em nulidade, mostrando-se sua atitude como notoriamente contraditória (venire contra factum proprium), o que demonstra até mesmo má-fé processual. Suscita a defesa, ainda em sede preliminar, o cerceamento de defesa em razão da juntada dos laudos toxicológicos definitivos corretos somente após a apresentação das alegações finais. Alega que a substituição tardia da prova técnica, ultimada após o encerramento da instrução, causou prejuízo concreto ao violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, por ter sido a estratégia defensiva inicial desenhada sobre balizas probatórias equivocadas. Todavia, a pretensão defensiva não prospera. O Ministério Público requereu a juntada dos laudos definitivos juntamente com o oferecimento da denúncia, sendo o pleito deferido por este Juízo antes do recebimento da exordial (ID 10374111449). Tratando-se de mero vício formal derivado de lapso da Autoridade Policial — que anexou laudos incompatíveis com a apreensão referente aos autos (ID 10380723881) —, a intimação da DEPOL para juntada das perícias corretas não causou prejuízo, sobretudo porque as partes foram intimadas para ratificar ou apresentar novas alegações finais. A defesa, inclusive, usufruiu da faculdade processual ao protocolar memoriais complementares, nos quais utilizou a reduzida quantidade de entorpecente atestada nos laudos hígidos para embasar suas teses de mérito. Assim, diante da falta de prejuízo, não há que se falar em nulidade, com fundamento no princípio do pas de nullité sans grief e no art. 563 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, rejeito as nulidades arguidas pela defesa. Não foram arguidas outras questões ou preliminares, não constatei qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser decretada de ofício, ao exame dos autos, eis que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Passo, pois, ao exame do mérito. A materialidade dos delitos encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 10433194045, págs. 04-10), pelo auto de apreensão (ID 10433194045, pág. 11), pelos laudos toxicológicos definitivos (IDs 10664671368, 10664678600 e 10664679092), pela comunicação de serviço (ID 10433229896), pelos laudos de eficiência das munições (IDs 10433229897 e 10433229898, págs. 01-03), bem como pelos relatos das testemunhas e pela confissão do réu. No que se refere ao tráfico, segundo auto de apreensão, trata-se de 03 (três) buchas de substância análoga a maconha, 01 (uma) colher com resquício de substância aparentada cocaína e 01 (uma) frigideira com resquício de substância semelhante a cocaína. Conforme laudos químico-toxicológicos, tratava-se, respectivamente, de 6,48 gramas de maconha e 0,10 gramas de cocaína nos seguintes termos: I. As análises realizadas no material descrito detectaram a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e/ou outros canabinoides, inferindo tratar-se de material contendo o vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como MACONHA (conforme laudo nº 2024-625-002790-024-016023659-97 em ID 10664679092); II. As análises realizadas no material descrito detectaram a presença de COCAÍNA (conforme laudo nº 2024-625-002790-024-016023739-23, em ID 10664678600); III. As análises realizadas no material descrito detectaram a presença de COCAÍNA. (conforme laudo nº 2024-625-002790-024-015863638-44, em ID 10664671368). Tanto a cocaína quanto a maconha/ THC estão enquadrados na Portaria nº 344 de 12/05/1998 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde – Lista F, F2 e E1 (substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil). A autoria, por sua vez, restou demonstrada de forma segura pelas provas orais produzidas sob o crivo do contraditório, pela comunicação de serviço e pela confissão do réu. O investigador da Polícia Civil Thiago Antônio Marques foi ouvido em sede judicial, confirmou o teor da comunicação de serviço e prestou informações a fim de elucidar as dinâmicas adotadas até o cumprimento do mandado de busca e apreensão e quanto ao envolvimento de Matheus Frederico Vieira Batista. Nessa senda, Thiago Antônio esclareceu que as investigações se iniciaram por informações de que uma mulher chamada Maciele estaria armazenando drogas em sua propriedade, inclusive já tendo sido cumprido mandado de busca e apreensão no local, o qual resultou no recolhimento de entorpecentes. Com o deslinde das diligências, apuraram que um veículo de propriedade e uso do réu frequentemente comparecia na frente da propriedade de Maciele para efetuar rápidas trocas de objetos com um casal que aparentava residir lá. Dessa forma, diante de fundados indícios da prática de tráfico de drogas, a Autoridade Policial requisitou a expedição de mandados de busca e apreensão nos respectivos imóveis de Maciele e Matheus. O pedido foi deferido e, cumpridos os atos na residência do denunciado, foram encontrados entorpecentes, balanças de precisão, múltiplos recipientes comumente usados para embalagem e acondicionamentos de drogas e diversas munições de uso restrito e permitido. Ao ser indagado, respondeu que as investigações concluíram que Matheus Frederico integrava a empreitada criminosa do tráfico de drogas, atuando no recolhimento de remessas do entorpecente para posterior fracionamento e repasse a outros traficantes. Esclareceu que a dinâmica de entrega de drogas em residências de indivíduos conhecidos pelo envolvimento com o narcotráfico era replicada de modo similar por outro investigado, de nome Luis Eduardo Santos Freitas — o qual também estacionava seu veículo em frente à propriedade de Maciele para entregar objetos aos moradores. Ressaltou, por fim, que Luis Eduardo já fora abordado em companhia de Matheus e acabou preso no Estado de São Paulo por ilícitos ligados à facção criminosa PCC. De modo similar o investigador de polícia Helber Bertolin do Carmo confirmou o teor da Comunicação de Serviço e apresentou depoimento convergente com o de seu colega de trabalho. O policial explicou que a investigação se iniciou por denúncias anônimas que davam conta de que determinado imóvel, o qual, inclusive, já havia sido alvo de mandado de busca pretérito que resultou na apreensão de drogas, seria ponto de tráfico. Assim, as informações de colaboradores foram reforçadas por diligências policiais que envolveram diversas pesquisas e entrevistas a vizinhos. Com o deslinde da investigação verificaram que um veículo, com alta frequência, realizava breves paradas em frente à residência para efetivar entregas de objetos a moradores, em dinâmica típica do tráfico de drogas. Outrossim, destacou que ele próprio, após ser cientificado do número da placa do automóvel, efetuou pesquisas nos sistemas internos e logrou identificar Matheus Frederico Vieira Batista como proprietário do veículo, adicionalmente, em parlamentação com moradores – vizinhos tanto da residência denunciada quanto da casa do acusado – confirmaram que ele é o dono do carro, inclusive, o identificaram como condutor durante as paradas em frente à residência denunciada. Ademais, o depoente relatou ter ciência de que o acusado ostentava registros e abordagens policiais anteriores ligadas ao tráfico e porte de drogas. Esclareceu que as apurações de inteligência — respaldadas por colaboradores e pela própria genitora do réu — indicavam que Matheus residia sozinho no imóvel. Destacou que a comunicação de serviço concluiu pelo envolvimento do investigado no narcotráfico ante a dinâmica observada e pelo fato de os proprietários e moradores do prédio possuírem conhecido histórico criminal, elementos que ensejaram a representação da Autoridade Policial pela expedição do mandado de busca e apreensão. Quanto ao cumprimento da busca domiciliar, ressaltou que a diligência constatou in loco que o imóvel era habitado por uma única pessoa. Na oportunidade, foram apreendidas balanças de precisão, utensílios (panela e colher) com resquícios de substâncias ilícitas, munições em bom estado de conservação (com aparência de novas) e expressiva quantidade de sacos plásticos típicas para o acondicionamento de hambúrgueres. Por fim, correlacionando os dados investigativos ao material apreendido, concluiu que Matheus atuava no fracionamento e embalo dos entorpecentes para posterior comercialização. Salientou que os invólucros plásticos arrecadados eram idênticos aos utilizados pelos demais alvos da investigação para acondicionamento de drogas e guardavam direta correlação com o modus operandi empregado por Maciele para a introdução clandestina de narcóticos em estabelecimentos prisionais — envelopamento das drogas em múltiplas camadas de plásticos para posterior inserção em preservativos como forma de ocultação para adentramento aos presídios. Como último ato da instrução, o réu Matheus Frederico Vieira Batista foi interrogado e apresentou sua versão dos fatos, ratificando suas declarações feitas perante a Autoridade Policial. Afirmou que frequentava a residência denunciada para adquirir entorpecentes. Declarou que, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, já se havia mudado para a casa de seu avô há alguns meses, tendo deixado no imóvel a pessoa de Leandro (cujo nome completo e telefone disse desconhecer), a despeito de o contrato verbal do imóvel ter sido firmado exclusivamente em seu nome. Destacou ter sido cientificado das buscas pela proprietária do local, justificando que ela entrou em contato com ele e não com Leandro porque este não possuía telefone e estava em paradeiro incerto. Quanto aos materiais arrecadados pelas forças policiais, admitiu a propriedade de parte das drogas e das munições. Sustentou que os entorpecentes se destinavam ao consumo próprio, contudo foram cedidos gratuitamente para uso de Leandro. Em relação às munições, alegou que eram antigas, que as teria arrecadado na rua e guardado por mera curiosidade, deixando-as no imóvel juntamente com seus demais pertences — como cama, mesa, balança de precisão, panelas e roupas — por desinteresse após a mudança. Ressaltou que apenas retirou seus bens do local após a realização da operação policial, restringindo-se anteriormente aos itens essenciais em razão do custo do frete. Por fim, a respeito das balanças de precisão, esclareceu que apenas uma era de sua propriedade e que a utilizava, em conjunto com os plásticos filme apreendidos, para o controle de sua dieta alimentar. Afirmou desconhecer a procedência dos plásticos próprios para acondicionamento de hambúrguer, aduzindo, contudo, que serviriam para a sua função original. No que tange às perícias juntadas: os laudos definitivos de exame toxicológico confirmaram que a colher e panela apreendidas tinham resquícios de cocaína na quantia de 0,10g (dez centigramas), bem como que as três unidades de substância acondicionada em embalagens plásticas consistiam em 6,48g (seis gramas e quarenta e oito centigramas) de maconha; e as munições eram eficazes, conforme laudos específicos. Pois bem, a prática do tráfico de drogas ficou solidamente demonstrada pela investigação policial e pela prova testemunhal produzida, as quais confirmaram que Matheus empregava seu veículo no transporte de entorpecentes fracionados para revendedores locais. A materialidade e a autoria delitivas são estremes de dúvidas, dada a apreensão em sua residência de maconha pronta para venda, utensílios com resquícios de cocaína, balanças e insumos de embalagem, além da identificação do réu como proprietário do automóvel usado nos repasses. Lado outro, mesmo sob a ótica da tese autodefensiva, a condenação seria de rigor. O réu admitiu a propriedade de parte das drogas e alegou tê-las deixado para consumo gratuito de "Leandro". Ocorre que mesmo se tomadas como verdadeiras as alegações do réu, a cessão gratuita de entorpecentes amolda-se também ao tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tornando a apreensão da droga e a confissão do acusado suficientes para o decreto condenatório, com o devido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Mas não eram só, visto que diversos outros elementos de prova foram colhidos ao longo da instrução, conforme demonstrados anteriormente. Similarmente, não resta dúvidas quanto à materialidade dos delitos de posse de munições de uso restrito e permitido e sua autoria que recai sobre o denunciado. Conforme consta do auto de apreensão, foram arrecadadas na residência de Matheus quatro munições intactas de calibre 9mm (uso permitido) e um cartucho intacto de calibre .38 (uso restrito), tendo o laudo pericial atestado a eficiência dos artefatos. Ademais, o próprio réu confessou a posse de parte dos projéteis — sem discriminar a quais se referia —, o que enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Quanto à pretendida aplicação do princípio da insignificância ante a reduzida quantidade de artefatos, ressalto que o instituto constitui exceção jurisprudencial cuja incidência depende da análise do caso concreto. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DIVERGÊNCIA ACERCA DA TIPIFICAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E DA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 - ADESÃO AOS VOTOS MAJORITÁRIOS - POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - PROVA SEGURA DE AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO INVIÁVEL - EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. Basta à configuração do delito previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento a demonstração de que o agente mantinha em depósito, de forma voluntária e consciente, as munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar - conduta elencada no tipo do artigo 16 da Lei n.º 10826/03 -, sendo despicienda a prova da propriedade do material. 2. O crime do artigo 16 da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de efetivo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. 3. O princípio da insignificância não se ajusta ao nosso ordenamento jurídico, na medida em que sua aplicação importaria no desprestígio da função preventiva da norma, estimulando a reiteração de delitos. O Direito Penal se guia pela interferência mínima nas relações sociais, fazendo-se valer em situações estritamente necessárias; é orientado também pelo princípio da reserva legal, o qual, previamente, seleciona e tipifica as condutas negativas de maior relevância, objetivando a pacificação, a harmonização e a estabilidade no convívio social. 4. Revelando a prova a dedicação do réu a atividades criminosas, em face da quantidade expressiva das drogas apreendidas em seu poder, não há falar na incidência do privilégio previsto no artigo 33, § 4º, da Lei e Tóxicos, reservado a pequenos traficantes, iniciantes na atividade criminosa. V.V. - EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - NÃO APREENSÃO DE ARMA DE FOGO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRECEDENTES SUPERIORES - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DISPOSTO NO ART. 33, §4° DA LEI 11.343/06 - CABIMENTO - RÉU PRIMÁRIO - NÃO DEDICAÇÃO AO COMETIMENTO DE CRIMES - FRAÇÃO INCIDENTE - 1/6 - NECESSIDADE - MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO - POSSIBILIDADE. - Diante da apreensão de apenas 04 (quatro) munições sem a respectiva arma, resta caracterizada a atipicidade da conduta, já que não há como causar dano ou risco à incolumidade pública, não podendo ser reconhecido como um delito de perigo abstrato no caso concreto. - Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 1/6, no caso concreto. - O regime de cumprimento da pena, deverá ser estabelecido com base no art. 33, §2º, "b", do CP. Considerando o quantum de pena fixado e que o apelante é primário, o regime semiaberto torna-se o mais adequado. (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - NULIDADE - INCOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - VACATIO LEGIS - NÃO ABRANGÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal do envolvimento do acusado no crime a ele imputado, bastando, tão somente, a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. 2- Comprovado, pela confissão extrajudicial do réu, corroborada pela prova oral, que o acusado mantinha sob sua guarda munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, deve ser mantida a condenação pelo crime tipificado no art. 16 da Lei 10.826/03. 3- O crime descrito no art. 16, caput, da Lei 10.826/03, é considerado típico sempre que praticado após 23/10/2005. 4- Não se afigura aplicável o princípio da insignificância ao crime de posse ilegal de munição de uso restrito, pois este configura delito de mera conduta e de perigo abstrato, não possuindo, assim, resultado naturalístico a ser aferido, de forma que a simples subsunção da conduta do agente ao preceito penal incriminador implica em presunção de ofensa ao bem jurídico tutelado. 5- A pena estabelecida de acordo com os ditames legais não merece alteração. V.v. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. DECRETO 7473/2011. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. - Presume-se a boa-fé do possuidor de arma de fogo e de munição quanto à sua intenção de entregá-las à Polícia Federal, razão pela qual se conclui ser atípica a conduta de "possuir", prevista no art. 12 e art. 16, ambos da Lei 10826/03. (grifei) Ademais, para sua aplicação, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal exige a presença cumulativa de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso concreto, tais requisitos não se encontram preenchidos, uma vez que foram apreendidas cinco munições, que de nenhuma forma se trata de um número pequeno. Além disso, foram encontradas, em conjunto, munições de calibres diferentes, incluindo de uso restrito, o que eleva notavelmente a reprovabilidade da conduta e seu grau de ofensividade. Impõe-se, dessa forma, o afastamento do princípio da insignificância. Vale destacar também a inaplicabilidade do princípio da consunção entre os crimes de posse de munições de uso permitido e restrito. De acordo com entendimento do STJ, quando apreendidas munições ou armas de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático, aplica-se o concurso formal entre os crimes pois as tipificações legais tutelam bens jurídicos distintos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 12 E ART. 16, §1º, INCISO IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/03). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OS TIPOS PENAIS DOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03 TUTELAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS, AINDA QUE PERPETRADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no art. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 844.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Diante do exposto, a meu ver, restando comprovadas a autoria e materialidade, a condenação do réu nos termos da denúncia é a medida que se impõe. Adentrando a dosimetria, em sua segunda fase, deverão ser reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa para todos crimes. Por fim, em relação ao tráfico privilegiado, sabe-se que para o reconhecimento do benefício, nos termos do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, são necessários os seguintes requisitos, cumulativos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Nota-se, portanto, que dos quatro requisitos, três são objetivos e de fácil constatação, enquanto o requisito da dedicação a atividades criminosas é termo amplo, que requer sua análise através dos demais elementos de informação constantes no caso concreto. Na situação em exame, extrai-se da CAC de Matheus (ID 10433229898, pág 27) ser ele primário, bem como não possuidor de maus antecedentes. Igualmente, não há elementos sólidos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou participação em organizações criminosas, sendo, portanto, medida de rigor a concessão do benefício. Todavia, no que tange ao montante de redução de pena a ser aplicado, diante da situação de apreensão de diversas munições de uso permitido e restrita no mesmo contexto do recolhimento dos entorpecentes, além de diversos apetrechos com resquícios de drogas, entendo ser adequado sua fixação na fração intermediária de ½ (metade). 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar o réu MATHEUS FREDERICO VIEIRA BATISTA como incurso nas penas do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, sendo estes últimos na forma do art. 70 do Código Penal e todos eles na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena. 3.1. Quanto ao delito do art. 16 da Lei nº 10.826/03 Analisando o art. 59 do CP, entendo que, quanto à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta não está além do usual; o réu não possui maus antecedentes; a conduta social está normal à espécie; não há elementos para valorar a personalidade do acusado; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias em que o crime foi praticado estão dentro da normalidade; as consequências do crime são habituais à espécie; não há o que falar quanto ao comportamento da vítima no caso. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu, fixo a pena-base privativa de liberdade em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Presente as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, contudo diante da impossibilidade de diminuição da pena a valor aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria, nos termos da súmula 231 do STJ, a mantenho em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes outras agravantes ou atenuantes. Diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, fica a pena fixada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.2. Quanto ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03 Analisando o art. 59 do CP, entendo que, quanto à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta não está além do usual; o réu não possui maus antecedentes; a conduta social está normal à espécie; não há elementos para valorar a personalidade do acusado; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias em que o crime foi praticado estão dentro da normalidade; as consequências do crime são habituais à espécie; não há o que falar quanto ao comportamento da vítima no caso. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Presente as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, contudo diante da impossibilidade de diminuição da pena a valor aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria, nos termos da súmula 231 do STJ, a mantenho em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Ausentes outras agravantes ou atenuantes. Diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, fica a pena fixada em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3.3. Quanto ao concurso formal de crimes Destaco a presença do concurso formal entre os crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal. Considerando que as penas são diferentes aplico a mais grave aumentada de 1/6, eis que foram praticados 2 crimes, resultando em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 3.4 Quanto ao delito de tráfico de drogas Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que a natureza e a quantidade das drogas não estão além do comum; a culpabilidade não está além do usual; o réu não ostenta maus antecedentes; não há elementos para valorar a conduta social do agente; entendo que a personalidade do agente não influenciou no crime; os motivos são os próprios do tipo penal; as circunstâncias são normais à espécie; as consequências são as habituais; não há que se falar em comportamento da vítima. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). Especificamente no caso de crimes da Lei 11.343/06, considerando que o marco legal prevê que a quantidade e a natureza das drogas devam ser avaliadas como quesitos próprios na pena base, deve-se levar em consideração no presente caso a fração de 1/9 (um nono). A partir das circunstâncias acima analisadas, não havendo nenhuma desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Presente as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, contudo diante da impossibilidade de diminuição da pena a valor aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria, nos termos da súmula 231 do STJ, a mantenho em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ausentes outras atenuantes ou agravantes. Presente à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pelo que reduzo a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Ausentes outras causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. 3.5. Quanto ao concurso material de crimes Tendo em vista as penas aplicadas e os crimes cometidos com autonomia de desígnios, na esteira do art. 69 do Código Penal, torno definitiva a pena privativa de liberdade somada em 6 (seis) anos de reclusão e 270 (duzentos e setenta) dias-multa. Diante da inexistência nos autos de elementos para aferir a capacidade econômica do réu, arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Na esteira da orientação dominante no STF e STJ, sopesado o quantum da pena aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto. Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade, bem como do Sursis, diante da pena aplicada. Na esteira da orientação do STF e do STJ, não se tratam de crimes hediondos Não há que se falar em reparação dos danos causados pelas infrações ao caso. 4. Providências finais O acusado respondeu a todo o processo em liberdade. No momento, não vislumbro qualquer alteração fática que enseje a prisão preventiva do acusado. Ainda mais em razão da pena aplicada e da primariedade do réu, devendo ele aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Custas pelo acusado (art. 804, CPP e Súmula 58 do E. TJMG), cabendo ao juízo da execução a análise de qualquer benefício. Verificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, comunicando-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República, e aos órgãos de identificação criminal, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal. Havendo bens apreendidos pendentes de destinação, decido: Quanto às drogas e objetos correlatos, proceda-se com a destruição. No que tange às munições, proceda-se conforme o artigo 25 da lei 10.826/03. Ressalto que tais determinações deverão se dar somente após o trânsito em julgado, caso prevaleça esta sentença em eventual recurso. Publique-se e registre-se a presente sentença, intimando-se o Ministério Público, o réu e a defesa. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA GENEROSO DE MATTOS Juíza de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATHEUS FREDERICO VIEIRA BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIELE VIVIAN DA SILVA ANDRE

OAB: 225440/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 0012447-79.2024.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MATHEUS FREDERICO VIEIRA BATISTA CPF: não informado SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de Matheus Frederico Vieira Batista, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 12 e art. 16, ambos da Lei n° 10.826/03. Consta da exordial acusatória que “Em 15 de maio de 2024, por volta das 13h30, na residência localizada na Rua Augusto Getúlio Vieira, 670, São Dimas, em Conselheiro Lafaiete, o denunciado, de forma livre e consciente, guardava, trazia consigo e ocultava, para fins de venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 03 (três) unidades de maconha com massa de 6,48g (seis gramas e quarenta e oito centigramas), conforme exame preliminar de fl. 43. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, de forma livre e consciente, possuía sob sua guarda, no interior de sua residência, munições, de uso restrito e permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mais precisamente 04 (quatro) unidades de cartuchos intactos calibre .9mm NTA, marca CBC e 01 (um) cartucho intacto calibre .38 SPL+P+, marca CBC. Segundo consta nos autos, na data declinada, a Polícia Civil cumpriu o mandado de busca e apreensão, na residência do denunciado, referente ao processo 5003776-79.2024.8.13.0183, oportunidade em que foram apreendidas três buchas de maconha, uma munição de calibre .38, três rolos de papel filme, duas balanças de precisão, uma frigideira com resquício de cocaína (fl.44), uma colher com resquício de cocaína (fl. 45), quatro munições de calibre .9mm e diversos saquinhos de hambúrguer, os quais estavam sendo usados para dólar entorpecentes (fl. 07). ” Boletim de ocorrência em ID 10433194045, págs. 04-10. Auto de apreensão em ID 10433194045, pág. 11. Decisão deferindo busca e apreensão em ID 10433194045, págs. 14-18. Comunicação de Serviço em ID 10433229896. Laudos periciais de eficiência de munições em ID 10433229897 e 10433229898, pág 01-03. Termo de declaração do réu em ID 10433229898, págs. 11 e 12. CAC em ID 10433229898, pág 27. O réu foi notificado (ID 10428733691) e apresentou resposta à acusação em ID 10433603166. Denúncia recebida em 05/09/2025 nos termos da decisão de ID 10533360354. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ata de ID 10571006640. Oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas e o réu foi interrogado. Laudos toxicológicos definitivos juntados em IDs 10664671368, 10664678600 e 10664679092. Alegações finais pelo Ministério Público em ID 10664679092. O Parquet defendeu a procedência da pretensão punitiva estatal nos termos da denúncia. Alegações finais defensivas em ID 10582942642 e memoriais complementares em ID 10677127735. A defesa arguiu, em preliminar, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante a juntada extemporânea do inquérito policial e a posterior substituição dos laudos periciais definitivos. No mérito quanto ao crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o delito do art. 28, sustentando a ínfima quantidade de entorpecentes apreendida, a ausência de atos de mercancia, a condição de usuário do réu, o exercício de ocupação lícita e a justificativa de que as balanças e invólucros apreendidos pertenciam à sua genitora para controle de dieta. No tocante ao crime de posse de munição, alegou a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância, dada a reduzida quantidade de artefatos desacompanhados de arma de fogo no imóvel. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes, a aplicação da atenuante da menoridade relativa e a concessão do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) em fração máxima. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Fundamentação O feito encontra-se regular. Presentes as condições da ação penal, os pressupostos processuais e as condições de procedibilidade, sendo que é legítima a atuação do Ministério Público, pois trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. Os fatos narrados na inicial nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da defesa do acusado, sabido que o réu se defende da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. Arguiu a defesa, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao fundamento de que as peças policiais anexadas à denúncia eram incorretas, tendo a documentação escorreita sido juntada aos autos apenas faltando dois dias para o fim do prazo estipulado para a apresentação da resposta à acusação. Sustentou que a exígua janela temporal inviabilizou a análise minuciosa e estratégica do acervo probatório real, compelindo a defesa a confeccionar a peça sem o pleno conhecimento dos elementos instrutórios. A preliminar não merece acolhimento. Infere-se dos autos que o desentranhamento das peças incorretas e a juntada dos documentos hígidos foram devidamente deferidos antes do recebimento da denúncia (ID 10374111449). Ademais, transcorreram mais de seis meses entre a efetiva juntada e a audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual ainda se concedeu prazo adicional de cinco dias para apreciação do acervo, tendo a causídica expressamente ratificado a resposta à acusação sem nada mais requerer (ID 10573715279). A alegação de prejuízo resta desfeita pelo amplo tempo conferido para eventual aditamento ou manifestação complementar, razão pela qual, não há efetivamente nenhum prejuízo à defesa. Se a própria defesa, ao ser conferido prazo para análise dos documentos, se limitou a ratificar sua resposta à acusação, é inconcebível que, neste momento, tente alegar a presença de prejuízo que resultasse em nulidade, mostrando-se sua atitude como notoriamente contraditória (venire contra factum proprium), o que demonstra até mesmo má-fé processual. Suscita a defesa, ainda em sede preliminar, o cerceamento de defesa em razão da juntada dos laudos toxicológicos definitivos corretos somente após a apresentação das alegações finais. Alega que a substituição tardia da prova técnica, ultimada após o encerramento da instrução, causou prejuízo concreto ao violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, por ter sido a estratégia defensiva inicial desenhada sobre balizas probatórias equivocadas. Todavia, a pretensão defensiva não prospera. O Ministério Público requereu a juntada dos laudos definitivos juntamente com o oferecimento da denúncia, sendo o pleito deferido por este Juízo antes do recebimento da exordial (ID 10374111449). Tratando-se de mero vício formal derivado de lapso da Autoridade Policial — que anexou laudos incompatíveis com a apreensão referente aos autos (ID 10380723881) —, a intimação da DEPOL para juntada das perícias corretas não causou prejuízo, sobretudo porque as partes foram intimadas para ratificar ou apresentar novas alegações finais. A defesa, inclusive, usufruiu da faculdade processual ao protocolar memoriais complementares, nos quais utilizou a reduzida quantidade de entorpecente atestada nos laudos hígidos para embasar suas teses de mérito. Assim, diante da falta de prejuízo, não há que se falar em nulidade, com fundamento no princípio do pas de nullité sans grief e no art. 563 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, rejeito as nulidades arguidas pela defesa. Não foram arguidas outras questões ou preliminares, não constatei qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser decretada de ofício, ao exame dos autos, eis que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Passo, pois, ao exame do mérito. A materialidade dos delitos encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 10433194045, págs. 04-10), pelo auto de apreensão (ID 10433194045, pág. 11), pelos laudos toxicológicos definitivos (IDs 10664671368, 10664678600 e 10664679092), pela comunicação de serviço (ID 10433229896), pelos laudos de eficiência das munições (IDs 10433229897 e 10433229898, págs. 01-03), bem como pelos relatos das testemunhas e pela confissão do réu. No que se refere ao tráfico, segundo auto de apreensão, trata-se de 03 (três) buchas de substância análoga a maconha, 01 (uma) colher com resquício de substância aparentada cocaína e 01 (uma) frigideira com resquício de substância semelhante a cocaína. Conforme laudos químico-toxicológicos, tratava-se, respectivamente, de 6,48 gramas de maconha e 0,10 gramas de cocaína nos seguintes termos: I. As análises realizadas no material descrito detectaram a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e/ou outros canabinoides, inferindo tratar-se de material contendo o vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como MACONHA (conforme laudo nº 2024-625-002790-024-016023659-97 em ID 10664679092); II. As análises realizadas no material descrito detectaram a presença de COCAÍNA (conforme laudo nº 2024-625-002790-024-016023739-23, em ID 10664678600); III. As análises realizadas no material descrito detectaram a presença de COCAÍNA. (conforme laudo nº 2024-625-002790-024-015863638-44, em ID 10664671368). Tanto a cocaína quanto a maconha/ THC estão enquadrados na Portaria nº 344 de 12/05/1998 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde – Lista F, F2 e E1 (substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil). A autoria, por sua vez, restou demonstrada de forma segura pelas provas orais produzidas sob o crivo do contraditório, pela comunicação de serviço e pela confissão do réu. O investigador da Polícia Civil Thiago Antônio Marques foi ouvido em sede judicial, confirmou o teor da comunicação de serviço e prestou informações a fim de elucidar as dinâmicas adotadas até o cumprimento do mandado de busca e apreensão e quanto ao envolvimento de Matheus Frederico Vieira Batista. Nessa senda, Thiago Antônio esclareceu que as investigações se iniciaram por informações de que uma mulher chamada Maciele estaria armazenando drogas em sua propriedade, inclusive já tendo sido cumprido mandado de busca e apreensão no local, o qual resultou no recolhimento de entorpecentes. Com o deslinde das diligências, apuraram que um veículo de propriedade e uso do réu frequentemente comparecia na frente da propriedade de Maciele para efetuar rápidas trocas de objetos com um casal que aparentava residir lá. Dessa forma, diante de fundados indícios da prática de tráfico de drogas, a Autoridade Policial requisitou a expedição de mandados de busca e apreensão nos respectivos imóveis de Maciele e Matheus. O pedido foi deferido e, cumpridos os atos na residência do denunciado, foram encontrados entorpecentes, balanças de precisão, múltiplos recipientes comumente usados para embalagem e acondicionamentos de drogas e diversas munições de uso restrito e permitido. Ao ser indagado, respondeu que as investigações concluíram que Matheus Frederico integrava a empreitada criminosa do tráfico de drogas, atuando no recolhimento de remessas do entorpecente para posterior fracionamento e repasse a outros traficantes. Esclareceu que a dinâmica de entrega de drogas em residências de indivíduos conhecidos pelo envolvimento com o narcotráfico era replicada de modo similar por outro investigado, de nome Luis Eduardo Santos Freitas — o qual também estacionava seu veículo em frente à propriedade de Maciele para entregar objetos aos moradores. Ressaltou, por fim, que Luis Eduardo já fora abordado em companhia de Matheus e acabou preso no Estado de São Paulo por ilícitos ligados à facção criminosa PCC. De modo similar o investigador de polícia Helber Bertolin do Carmo confirmou o teor da Comunicação de Serviço e apresentou depoimento convergente com o de seu colega de trabalho. O policial explicou que a investigação se iniciou por denúncias anônimas que davam conta de que determinado imóvel, o qual, inclusive, já havia sido alvo de mandado de busca pretérito que resultou na apreensão de drogas, seria ponto de tráfico. Assim, as informações de colaboradores foram reforçadas por diligências policiais que envolveram diversas pesquisas e entrevistas a vizinhos. Com o deslinde da investigação verificaram que um veículo, com alta frequência, realizava breves paradas em frente à residência para efetivar entregas de objetos a moradores, em dinâmica típica do tráfico de drogas. Outrossim, destacou que ele próprio, após ser cientificado do número da placa do automóvel, efetuou pesquisas nos sistemas internos e logrou identificar Matheus Frederico Vieira Batista como proprietário do veículo, adicionalmente, em parlamentação com moradores – vizinhos tanto da residência denunciada quanto da casa do acusado – confirmaram que ele é o dono do carro, inclusive, o identificaram como condutor durante as paradas em frente à residência denunciada. Ademais, o depoente relatou ter ciência de que o acusado ostentava registros e abordagens policiais anteriores ligadas ao tráfico e porte de drogas. Esclareceu que as apurações de inteligência — respaldadas por colaboradores e pela própria genitora do réu — indicavam que Matheus residia sozinho no imóvel. Destacou que a comunicação de serviço concluiu pelo envolvimento do investigado no narcotráfico ante a dinâmica observada e pelo fato de os proprietários e moradores do prédio possuírem conhecido histórico criminal, elementos que ensejaram a representação da Autoridade Policial pela expedição do mandado de busca e apreensão. Quanto ao cumprimento da busca domiciliar, ressaltou que a diligência constatou in loco que o imóvel era habitado por uma única pessoa. Na oportunidade, foram apreendidas balanças de precisão, utensílios (panela e colher) com resquícios de substâncias ilícitas, munições em bom estado de conservação (com aparência de novas) e expressiva quantidade de sacos plásticos típicas para o acondicionamento de hambúrgueres. Por fim, correlacionando os dados investigativos ao material apreendido, concluiu que Matheus atuava no fracionamento e embalo dos entorpecentes para posterior comercialização. Salientou que os invólucros plásticos arrecadados eram idênticos aos utilizados pelos demais alvos da investigação para acondicionamento de drogas e guardavam direta correlação com o modus operandi empregado por Maciele para a introdução clandestina de narcóticos em estabelecimentos prisionais — envelopamento das drogas em múltiplas camadas de plásticos para posterior inserção em preservativos como forma de ocultação para adentramento aos presídios. Como último ato da instrução, o réu Matheus Frederico Vieira Batista foi interrogado e apresentou sua versão dos fatos, ratificando suas declarações feitas perante a Autoridade Policial. Afirmou que frequentava a residência denunciada para adquirir entorpecentes. Declarou que, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, já se havia mudado para a casa de seu avô há alguns meses, tendo deixado no imóvel a pessoa de Leandro (cujo nome completo e telefone disse desconhecer), a despeito de o contrato verbal do imóvel ter sido firmado exclusivamente em seu nome. Destacou ter sido cientificado das buscas pela proprietária do local, justificando que ela entrou em contato com ele e não com Leandro porque este não possuía telefone e estava em paradeiro incerto. Quanto aos materiais arrecadados pelas forças policiais, admitiu a propriedade de parte das drogas e das munições. Sustentou que os entorpecentes se destinavam ao consumo próprio, contudo foram cedidos gratuitamente para uso de Leandro. Em relação às munições, alegou que eram antigas, que as teria arrecadado na rua e guardado por mera curiosidade, deixando-as no imóvel juntamente com seus demais pertences — como cama, mesa, balança de precisão, panelas e roupas — por desinteresse após a mudança. Ressaltou que apenas retirou seus bens do local após a realização da operação policial, restringindo-se anteriormente aos itens essenciais em razão do custo do frete. Por fim, a respeito das balanças de precisão, esclareceu que apenas uma era de sua propriedade e que a utilizava, em conjunto com os plásticos filme apreendidos, para o controle de sua dieta alimentar. Afirmou desconhecer a procedência dos plásticos próprios para acondicionamento de hambúrguer, aduzindo, contudo, que serviriam para a sua função original. No que tange às perícias juntadas: os laudos definitivos de exame toxicológico confirmaram que a colher e panela apreendidas tinham resquícios de cocaína na quantia de 0,10g (dez centigramas), bem como que as três unidades de substância acondicionada em embalagens plásticas consistiam em 6,48g (seis gramas e quarenta e oito centigramas) de maconha; e as munições eram eficazes, conforme laudos específicos. Pois bem, a prática do tráfico de drogas ficou solidamente demonstrada pela investigação policial e pela prova testemunhal produzida, as quais confirmaram que Matheus empregava seu veículo no transporte de entorpecentes fracionados para revendedores locais. A materialidade e a autoria delitivas são estremes de dúvidas, dada a apreensão em sua residência de maconha pronta para venda, utensílios com resquícios de cocaína, balanças e insumos de embalagem, além da identificação do réu como proprietário do automóvel usado nos repasses. Lado outro, mesmo sob a ótica da tese autodefensiva, a condenação seria de rigor. O réu admitiu a propriedade de parte das drogas e alegou tê-las deixado para consumo gratuito de "Leandro". Ocorre que mesmo se tomadas como verdadeiras as alegações do réu, a cessão gratuita de entorpecentes amolda-se também ao tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tornando a apreensão da droga e a confissão do acusado suficientes para o decreto condenatório, com o devido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Mas não eram só, visto que diversos outros elementos de prova foram colhidos ao longo da instrução, conforme demonstrados anteriormente. Similarmente, não resta dúvidas quanto à materialidade dos delitos de posse de munições de uso restrito e permitido e sua autoria que recai sobre o denunciado. Conforme consta do auto de apreensão, foram arrecadadas na residência de Matheus quatro munições intactas de calibre 9mm (uso permitido) e um cartucho intacto de calibre .38 (uso restrito), tendo o laudo pericial atestado a eficiência dos artefatos. Ademais, o próprio réu confessou a posse de parte dos projéteis — sem discriminar a quais se referia —, o que enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Quanto à pretendida aplicação do princípio da insignificância ante a reduzida quantidade de artefatos, ressalto que o instituto constitui exceção jurisprudencial cuja incidência depende da análise do caso concreto. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DIVERGÊNCIA ACERCA DA TIPIFICAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E DA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 - ADESÃO AOS VOTOS MAJORITÁRIOS - POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - PROVA SEGURA DE AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO INVIÁVEL - EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. Basta à configuração do delito previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento a demonstração de que o agente mantinha em depósito, de forma voluntária e consciente, as munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar - conduta elencada no tipo do artigo 16 da Lei n.º 10826/03 -, sendo despicienda a prova da propriedade do material. 2. O crime do artigo 16 da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de efetivo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. 3. O princípio da insignificância não se ajusta ao nosso ordenamento jurídico, na medida em que sua aplicação importaria no desprestígio da função preventiva da norma, estimulando a reiteração de delitos. O Direito Penal se guia pela interferência mínima nas relações sociais, fazendo-se valer em situações estritamente necessárias; é orientado também pelo princípio da reserva legal, o qual, previamente, seleciona e tipifica as condutas negativas de maior relevância, objetivando a pacificação, a harmonização e a estabilidade no convívio social. 4. Revelando a prova a dedicação do réu a atividades criminosas, em face da quantidade expressiva das drogas apreendidas em seu poder, não há falar na incidência do privilégio previsto no artigo 33, § 4º, da Lei e Tóxicos, reservado a pequenos traficantes, iniciantes na atividade criminosa. V.V. - EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - NÃO APREENSÃO DE ARMA DE FOGO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRECEDENTES SUPERIORES - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DISPOSTO NO ART. 33, §4° DA LEI 11.343/06 - CABIMENTO - RÉU PRIMÁRIO - NÃO DEDICAÇÃO AO COMETIMENTO DE CRIMES - FRAÇÃO INCIDENTE - 1/6 - NECESSIDADE - MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO - POSSIBILIDADE. - Diante da apreensão de apenas 04 (quatro) munições sem a respectiva arma, resta caracterizada a atipicidade da conduta, já que não há como causar dano ou risco à incolumidade pública, não podendo ser reconhecido como um delito de perigo abstrato no caso concreto. - Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 1/6, no caso concreto. - O regime de cumprimento da pena, deverá ser estabelecido com base no art. 33, §2º, "b", do CP. Considerando o quantum de pena fixado e que o apelante é primário, o regime semiaberto torna-se o mais adequado. (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - NULIDADE - INCOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - VACATIO LEGIS - NÃO ABRANGÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal do envolvimento do acusado no crime a ele imputado, bastando, tão somente, a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. 2- Comprovado, pela confissão extrajudicial do réu, corroborada pela prova oral, que o acusado mantinha sob sua guarda munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, deve ser mantida a condenação pelo crime tipificado no art. 16 da Lei 10.826/03. 3- O crime descrito no art. 16, caput, da Lei 10.826/03, é considerado típico sempre que praticado após 23/10/2005. 4- Não se afigura aplicável o princípio da insignificância ao crime de posse ilegal de munição de uso restrito, pois este configura delito de mera conduta e de perigo abstrato, não possuindo, assim, resultado naturalístico a ser aferido, de forma que a simples subsunção da conduta do agente ao preceito penal incriminador implica em presunção de ofensa ao bem jurídico tutelado. 5- A pena estabelecida de acordo com os ditames legais não merece alteração. V.v. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. DECRETO 7473/2011. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. - Presume-se a boa-fé do possuidor de arma de fogo e de munição quanto à sua intenção de entregá-las à Polícia Federal, razão pela qual se conclui ser atípica a conduta de "possuir", prevista no art. 12 e art. 16, ambos da Lei 10826/03. (grifei) Ademais, para sua aplicação, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal exige a presença cumulativa de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso concreto, tais requisitos não se encontram preenchidos, uma vez que foram apreendidas cinco munições, que de nenhuma forma se trata de um número pequeno. Além disso, foram encontradas, em conjunto, munições de calibres diferentes, incluindo de uso restrito, o que eleva notavelmente a reprovabilidade da conduta e seu grau de ofensividade. Impõe-se, dessa forma, o afastamento do princípio da insignificância. Vale destacar também a inaplicabilidade do princípio da consunção entre os crimes de posse de munições de uso permitido e restrito. De acordo com entendimento do STJ, quando apreendidas munições ou armas de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático, aplica-se o concurso formal entre os crimes pois as tipificações legais tutelam bens jurídicos distintos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 12 E ART. 16, §1º, INCISO IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/03). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OS TIPOS PENAIS DOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03 TUTELAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS, AINDA QUE PERPETRADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no art. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 844.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Diante do exposto, a meu ver, restando comprovadas a autoria e materialidade, a condenação do réu nos termos da denúncia é a medida que se impõe. Adentrando a dosimetria, em sua segunda fase, deverão ser reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa para todos crimes. Por fim, em relação ao tráfico privilegiado, sabe-se que para o reconhecimento do benefício, nos termos do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, são necessários os seguintes requisitos, cumulativos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Nota-se, portanto, que dos quatro requisitos, três são objetivos e de fácil constatação, enquanto o requisito da dedicação a atividades criminosas é termo amplo, que requer sua análise através dos demais elementos de informação constantes no caso concreto. Na situação em exame, extrai-se da CAC de Matheus (ID 10433229898, pág 27) ser ele primário, bem como não possuidor de maus antecedentes. Igualmente, não há elementos sólidos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou participação em organizações criminosas, sendo, portanto, medida de rigor a concessão do benefício. Todavia, no que tange ao montante de redução de pena a ser aplicado, diante da situação de apreensão de diversas munições de uso permitido e restrita no mesmo contexto do recolhimento dos entorpecentes, além de diversos apetrechos com resquícios de drogas, entendo ser adequado sua fixação na fração intermediária de ½ (metade). 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar o réu MATHEUS FREDERICO VIEIRA BATISTA como incurso nas penas do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, sendo estes últimos na forma do art. 70 do Código Penal e todos eles na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena. 3.1. Quanto ao delito do art. 16 da Lei nº 10.826/03 Analisando o art. 59 do CP, entendo que, quanto à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta não está além do usual; o réu não possui maus antecedentes; a conduta social está normal à espécie; não há elementos para valorar a personalidade do acusado; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias em que o crime foi praticado estão dentro da normalidade; as consequências do crime são habituais à espécie; não há o que falar quanto ao comportamento da vítima no caso. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu, fixo a pena-base privativa de liberdade em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Presente as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, contudo diante da impossibilidade de diminuição da pena a valor aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria, nos termos da súmula 231 do STJ, a mantenho em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes outras agravantes ou atenuantes. Diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, fica a pena fixada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.2. Quanto ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03 Analisando o art. 59 do CP, entendo que, quanto à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta não está além do usual; o réu não possui maus antecedentes; a conduta social está normal à espécie; não há elementos para valorar a personalidade do acusado; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias em que o crime foi praticado estão dentro da normalidade; as consequências do crime são habituais à espécie; não há o que falar quanto ao comportamento da vítima no caso. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Presente as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, contudo diante da impossibilidade de diminuição da pena a valor aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria, nos termos da súmula 231 do STJ, a mantenho em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Ausentes outras agravantes ou atenuantes. Diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, fica a pena fixada em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3.3. Quanto ao concurso formal de crimes Destaco a presença do concurso formal entre os crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal. Considerando que as penas são diferentes aplico a mais grave aumentada de 1/6, eis que foram praticados 2 crimes, resultando em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 3.4 Quanto ao delito de tráfico de drogas Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que a natureza e a quantidade das drogas não estão além do comum; a culpabilidade não está além do usual; o réu não ostenta maus antecedentes; não há elementos para valorar a conduta social do agente; entendo que a personalidade do agente não influenciou no crime; os motivos são os próprios do tipo penal; as circunstâncias são normais à espécie; as consequências são as habituais; não há que se falar em comportamento da vítima. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). Especificamente no caso de crimes da Lei 11.343/06, considerando que o marco legal prevê que a quantidade e a natureza das drogas devam ser avaliadas como quesitos próprios na pena base, deve-se levar em consideração no presente caso a fração de 1/9 (um nono). A partir das circunstâncias acima analisadas, não havendo nenhuma desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Presente as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, contudo diante da impossibilidade de diminuição da pena a valor aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria, nos termos da súmula 231 do STJ, a mantenho em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ausentes outras atenuantes ou agravantes. Presente à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pelo que reduzo a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Ausentes outras causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. 3.5. Quanto ao concurso material de crimes Tendo em vista as penas aplicadas e os crimes cometidos com autonomia de desígnios, na esteira do art. 69 do Código Penal, torno definitiva a pena privativa de liberdade somada em 6 (seis) anos de reclusão e 270 (duzentos e setenta) dias-multa. Diante da inexistência nos autos de elementos para aferir a capacidade econômica do réu, arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Na esteira da orientação dominante no STF e STJ, sopesado o quantum da pena aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto. Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade, bem como do Sursis, diante da pena aplicada. Na esteira da orientação do STF e do STJ, não se tratam de crimes hediondos Não há que se falar em reparação dos danos causados pelas infrações ao caso. 4. Providências finais O acusado respondeu a todo o processo em liberdade. No momento, não vislumbro qualquer alteração fática que enseje a prisão preventiva do acusado. Ainda mais em razão da pena aplicada e da primariedade do réu, devendo ele aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Custas pelo acusado (art. 804, CPP e Súmula 58 do E. TJMG), cabendo ao juízo da execução a análise de qualquer benefício. Verificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, comunicando-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República, e aos órgãos de identificação criminal, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal. Havendo bens apreendidos pendentes de destinação, decido: Quanto às drogas e objetos correlatos, proceda-se com a destruição. No que tange às munições, proceda-se conforme o artigo 25 da lei 10.826/03. Ressalto que tais determinações deverão se dar somente após o trânsito em julgado, caso prevaleça esta sentença em eventual recurso. Publique-se e registre-se a presente sentença, intimando-se o Ministério Público, o réu e a defesa. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA GENEROSO DE MATTOS Juíza de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete