0012446-23.2025.5.15.0032
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0012446-23.2025.5.15.0032 AUTOR: LEONARDO DE ARAUJO THOMAZ RÉU: L. DOS SANTOS VIANA ACOUGUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef20d95 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Vistos, Manifestem as partes no prazo de 5 dias acerca da litispendência. Há necessidade de realização de perícia técnica para apuração de eventual direito à percepção de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nomeio para tanto o Sr. TÉRCIO MURILO DE SOUZA Data da inspeção ao local de trabalho: dia 05/08/2026 às 10 horas. Local a ser vistoriado: no endereço da reclamada. Havendo qualquer mudança quanto ao dia ou local da perícia, bem como designação de vistoria ambiental, além dos Peritos comunicarem nos autos, também deverão enviar e-mail para a ae2campinas.sccampinas@trt15.jus.br. Com esse procedimento, será possível priorizar a análise de petições e evitar a perda de perícias pela não comunicação às partes em tempo hábil. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS: O Juízo faculta à reclamada o depósito dos honorários periciais prévios, no importe de R$ 1.000,00, no prazo de dez dias, mediante depósito judicial. Caso sucumbente o depositante – e comprovado nos autos – o valor será deduzido da condenação; sendo voluntário o depósito realizado, o comportamento configura renúncia ao pleito de restituição. É do interesse de todos promover e incentivar a conciliação, a qual pode ser realizada a qualquer tempo. No entanto, caso a composição seja protocolada em menos de cinco dias da data da perícia, os honorários prévios serão convolados em definitivos - a cargo da reclamada - uma vez que houve bloqueio da agenda do perito e se torna impossível o aproveitamento do horário com outra diligência. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. ATENTEM AS PARTES E PERITOS PARA OS SEGUINTES PRAZOS: 1- Arguição de suspeição ou impedimento de perito nomeado: no prazo de 10 dias, por meio de petição fundamentada. 2- Se não informado, o autor deverá indicar com precisão os setores em que trabalhou e os períodos, havendo mais de um setor, sob pena de prevalecer a tese da defesa. A parte reclamante informará, no mesmo prazo de impugnação, o número e a série da CTPS e o número do PIS, caso ainda não tenha feito. Prazo de 10 dias para tanto. 3- Atendendo ao disposto no COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as partes poderão apresentar petição apartada contendo os QUESITOS a serem respondidos pelo perito judicial, assim como a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). 4- Juntada do laudo aos autos pelo perito até o dia 07/10/2026, sob pena de aplicação do parágrafo 1º, do art. 468 do CPC. 5- Juntada do parecer do assistente técnico no mesmo prazo concedido ao perito, na forma do parágrafo único, do artigo 3º, da Lei 5584/70, sob pena de desentranhamento. 6- As partes terão até o dia 29/10/2026 para MANIFESTAÇÃO, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. O pedido de esclarecimentos deve ser apresentado objetivamente e somente por meio de quesitos, que deverão versar somente sobre o fato periciado, excluindo-se hipóteses. 7- ENTREGA DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo): até o dia 30/11/2026. As partes, o perito nomeado e a Secretaria do Juízo deverão observar, peremptoriamente, as datas e os prazos que constam acima. A contagem dos prazos processuais é de responsabilidade exclusiva das partes e do Perito nomeado. PROCEDIMENTOS NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Têm o reclamante e seu procurador autorização para acompanhar a diligência quanto à perícia de insalubridade. Neste aspecto, desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e/ou de seus advogados (com procuração nos autos), visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo reclamante ou seu advogado, o Perito deve suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem esta determinação. A ausência ou o atraso de quaisquer das partes, dos patronos ou dos assistentes técnicos, não impedirá a realização/prosseguimento da perícia. SOBRE DOCUMENTOS Atente o Perito Nomeado que deverá elencar no laudo todos os documentos obrigatórios apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Se na diligência o perito exigir documentos complementares, concederá o prazo de cinco dias da realização da perícia para a parte realizar a juntada aos autos eletrônicos, consignando esta informação no laudo pericial. Caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, as partes deverão juntá-los aos autos com 2 dias de antecedência da realização da perícia, sob pena de preclusão e aplicação do artigo 400, I, do CPC, a saber: 1. cópia do RG, CPF e CTPS (últimos contratos de trabalho); 2. PPP, PCMSO, PPRA, LTCAT (da época do pacto laboral do(a) Reclamante); 3. Comprovantes de entrega de EPI’s fornecidos ao(a) Reclamante; 4. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do(a) Reclamante. Documentos não apresentados até o prazo acima deferido serão considerados inexistentes, salientando que a prova de fornecimento de EPI é meramente documental (NR6, item 6.6.1, "h" da portaria 3.214/78 do MTE), ficando vedada a entrega de documentos diretamente ao perito. O sr. perito não deverá se valer para confecção do laudo de documentos juntados fora do prazo. DO LAUDO O senhor perito deverá informar os equipamentos utilizados para a realização da perícia, bem como anexar fotos do local de trabalho do autor. O perito judicial deverá citar em um tópico denominado “DIVERGÊNCIAS FÁTICAS” se existe alguma divergência entre os relatos do autor e da ré quanto à função desempenhada ou demais relatos ligados à descrição dos fatos de modo sucinto. A conclusão deve ser revelada em um tópico sucinto, denominado “CONCLUSÃO”, onde constará apenas: caracterização ou não de insalubridade/periculosidade; agentes insalubres/periculosos; grau de insalubridade, neutralização ou não pelo fornecimento de EPI; período de exposição. E ainda o sr. perito deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. QUESITOS INSALUBRIDADE Nos termos do art. 470, inciso II, do NCPC, o(a) Juiz/Juíza do Trabalho formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) judicial: I. DA CARACTERIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE 1) Qual o período contratual do(a) reclamante e qual sua função? 2) Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo(a) autor(a)? 3) Como era seu local de trabalho? 4) As atividades laborais do(a) reclamante são consideradas insalubres pela NR-15 e seus anexos? Em que grau e em que período? 5) Qual era o agente insalubre? Quais os anexos da NR-15 foram considerados pelo(a) perito(a) para determinação da insalubridade? 6) É possível definir se a exposição do(a) reclamante ao agente insalubre era habitual, intermitente ou eventual? II. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: 7) Existem evidências de fornecimento e reposição dos EPIs? Havia comprovantes de entrega com a validade dos Certificados de Aprovação? 8) Qual a periodicidade de substituição desses equipamentos? Havia EPIs para reposição imediata, caso necessário? 9) Os EPIs eram capazes de neutralizar os agentes insalubres? 10) Havia fiscalização sobre o efetivo uso desses equipamentos de proteção? 11) O(A) reclamante recebeu treinamento adequado para o uso dos EPIs? 12) Havia na reclamada EPCs (equipamentos de proteção coletiva) capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho? INTIME-SE O PERITO, esclarecendo que poderá fazer uso da faculdade garantida pelo artigo 473, §3º, do CPC e de que deverá responder aos quesitos do Juízo sem fazer mera referência ao conteúdo do laudo, sob pena de ser intimado a prestar esclarecimentos ou ainda intimado a comparecer em juízo, na forma do artigo 477, §3º do CPC. O laudo deverá ser apresentado com observância dos requisitos do artigo 473, do CPC, sob pena de nulidade. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 28 de junho de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L. DOS SANTOS VIANA ACOUGUE
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu L. DOS SANTOS VIANA ACOUGUE
Autor LEONARDO DE ARAUJO THOMAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIULIANO CAMARGO
OAB: 229611/SP
DAVID JOSE SOUZA SANTOS
OAB: 371751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0012446-23.2025.5.15.0032 AUTOR: LEONARDO DE ARAUJO THOMAZ RÉU: L. DOS SANTOS VIANA ACOUGUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef20d95 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Vistos, Manifestem as partes no prazo de 5 dias acerca da litispendência. Há necessidade de realização de perícia técnica para apuração de eventual direito à percepção de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nomeio para tanto o Sr. TÉRCIO MURILO DE SOUZA Data da inspeção ao local de trabalho: dia 05/08/2026 às 10 horas. Local a ser vistoriado: no endereço da reclamada. Havendo qualquer mudança quanto ao dia ou local da perícia, bem como designação de vistoria ambiental, além dos Peritos comunicarem nos autos, também deverão enviar e-mail para a ae2campinas.sccampinas@trt15.jus.br. Com esse procedimento, será possível priorizar a análise de petições e evitar a perda de perícias pela não comunicação às partes em tempo hábil. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS: O Juízo faculta à reclamada o depósito dos honorários periciais prévios, no importe de R$ 1.000,00, no prazo de dez dias, mediante depósito judicial. Caso sucumbente o depositante – e comprovado nos autos – o valor será deduzido da condenação; sendo voluntário o depósito realizado, o comportamento configura renúncia ao pleito de restituição. É do interesse de todos promover e incentivar a conciliação, a qual pode ser realizada a qualquer tempo. No entanto, caso a composição seja protocolada em menos de cinco dias da data da perícia, os honorários prévios serão convolados em definitivos - a cargo da reclamada - uma vez que houve bloqueio da agenda do perito e se torna impossível o aproveitamento do horário com outra diligência. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. ATENTEM AS PARTES E PERITOS PARA OS SEGUINTES PRAZOS: 1- Arguição de suspeição ou impedimento de perito nomeado: no prazo de 10 dias, por meio de petição fundamentada. 2- Se não informado, o autor deverá indicar com precisão os setores em que trabalhou e os períodos, havendo mais de um setor, sob pena de prevalecer a tese da defesa. A parte reclamante informará, no mesmo prazo de impugnação, o número e a série da CTPS e o número do PIS, caso ainda não tenha feito. Prazo de 10 dias para tanto. 3- Atendendo ao disposto no COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as partes poderão apresentar petição apartada contendo os QUESITOS a serem respondidos pelo perito judicial, assim como a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). 4- Juntada do laudo aos autos pelo perito até o dia 07/10/2026, sob pena de aplicação do parágrafo 1º, do art. 468 do CPC. 5- Juntada do parecer do assistente técnico no mesmo prazo concedido ao perito, na forma do parágrafo único, do artigo 3º, da Lei 5584/70, sob pena de desentranhamento. 6- As partes terão até o dia 29/10/2026 para MANIFESTAÇÃO, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. O pedido de esclarecimentos deve ser apresentado objetivamente e somente por meio de quesitos, que deverão versar somente sobre o fato periciado, excluindo-se hipóteses. 7- ENTREGA DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo): até o dia 30/11/2026. As partes, o perito nomeado e a Secretaria do Juízo deverão observar, peremptoriamente, as datas e os prazos que constam acima. A contagem dos prazos processuais é de responsabilidade exclusiva das partes e do Perito nomeado. PROCEDIMENTOS NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Têm o reclamante e seu procurador autorização para acompanhar a diligência quanto à perícia de insalubridade. Neste aspecto, desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e/ou de seus advogados (com procuração nos autos), visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo reclamante ou seu advogado, o Perito deve suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem esta determinação. A ausência ou o atraso de quaisquer das partes, dos patronos ou dos assistentes técnicos, não impedirá a realização/prosseguimento da perícia. SOBRE DOCUMENTOS Atente o Perito Nomeado que deverá elencar no laudo todos os documentos obrigatórios apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Se na diligência o perito exigir documentos complementares, concederá o prazo de cinco dias da realização da perícia para a parte realizar a juntada aos autos eletrônicos, consignando esta informação no laudo pericial. Caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, as partes deverão juntá-los aos autos com 2 dias de antecedência da realização da perícia, sob pena de preclusão e aplicação do artigo 400, I, do CPC, a saber: 1. cópia do RG, CPF e CTPS (últimos contratos de trabalho); 2. PPP, PCMSO, PPRA, LTCAT (da época do pacto laboral do(a) Reclamante); 3. Comprovantes de entrega de EPI’s fornecidos ao(a) Reclamante; 4. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do(a) Reclamante. Documentos não apresentados até o prazo acima deferido serão considerados inexistentes, salientando que a prova de fornecimento de EPI é meramente documental (NR6, item 6.6.1, "h" da portaria 3.214/78 do MTE), ficando vedada a entrega de documentos diretamente ao perito. O sr. perito não deverá se valer para confecção do laudo de documentos juntados fora do prazo. DO LAUDO O senhor perito deverá informar os equipamentos utilizados para a realização da perícia, bem como anexar fotos do local de trabalho do autor. O perito judicial deverá citar em um tópico denominado “DIVERGÊNCIAS FÁTICAS” se existe alguma divergência entre os relatos do autor e da ré quanto à função desempenhada ou demais relatos ligados à descrição dos fatos de modo sucinto. A conclusão deve ser revelada em um tópico sucinto, denominado “CONCLUSÃO”, onde constará apenas: caracterização ou não de insalubridade/periculosidade; agentes insalubres/periculosos; grau de insalubridade, neutralização ou não pelo fornecimento de EPI; período de exposição. E ainda o sr. perito deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. QUESITOS INSALUBRIDADE Nos termos do art. 470, inciso II, do NCPC, o(a) Juiz/Juíza do Trabalho formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) judicial: I. DA CARACTERIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE 1) Qual o período contratual do(a) reclamante e qual sua função? 2) Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo(a) autor(a)? 3) Como era seu local de trabalho? 4) As atividades laborais do(a) reclamante são consideradas insalubres pela NR-15 e seus anexos? Em que grau e em que período? 5) Qual era o agente insalubre? Quais os anexos da NR-15 foram considerados pelo(a) perito(a) para determinação da insalubridade? 6) É possível definir se a exposição do(a) reclamante ao agente insalubre era habitual, intermitente ou eventual? II. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: 7) Existem evidências de fornecimento e reposição dos EPIs? Havia comprovantes de entrega com a validade dos Certificados de Aprovação? 8) Qual a periodicidade de substituição desses equipamentos? Havia EPIs para reposição imediata, caso necessário? 9) Os EPIs eram capazes de neutralizar os agentes insalubres? 10) Havia fiscalização sobre o efetivo uso desses equipamentos de proteção? 11) O(A) reclamante recebeu treinamento adequado para o uso dos EPIs? 12) Havia na reclamada EPCs (equipamentos de proteção coletiva) capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho? INTIME-SE O PERITO, esclarecendo que poderá fazer uso da faculdade garantida pelo artigo 473, §3º, do CPC e de que deverá responder aos quesitos do Juízo sem fazer mera referência ao conteúdo do laudo, sob pena de ser intimado a prestar esclarecimentos ou ainda intimado a comparecer em juízo, na forma do artigo 477, §3º do CPC. O laudo deverá ser apresentado com observância dos requisitos do artigo 473, do CPC, sob pena de nulidade. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 28 de junho de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L. DOS SANTOS VIANA ACOUGUE
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0012446-23.2025.5.15.0032 AUTOR: LEONARDO DE ARAUJO THOMAZ RÉU: L. DOS SANTOS VIANA ACOUGUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef20d95 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Vistos, Manifestem as partes no prazo de 5 dias acerca da litispendência. Há necessidade de realização de perícia técnica para apuração de eventual direito à percepção de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nomeio para tanto o Sr. TÉRCIO MURILO DE SOUZA Data da inspeção ao local de trabalho: dia 05/08/2026 às 10 horas. Local a ser vistoriado: no endereço da reclamada. Havendo qualquer mudança quanto ao dia ou local da perícia, bem como designação de vistoria ambiental, além dos Peritos comunicarem nos autos, também deverão enviar e-mail para a ae2campinas.sccampinas@trt15.jus.br. Com esse procedimento, será possível priorizar a análise de petições e evitar a perda de perícias pela não comunicação às partes em tempo hábil. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS: O Juízo faculta à reclamada o depósito dos honorários periciais prévios, no importe de R$ 1.000,00, no prazo de dez dias, mediante depósito judicial. Caso sucumbente o depositante – e comprovado nos autos – o valor será deduzido da condenação; sendo voluntário o depósito realizado, o comportamento configura renúncia ao pleito de restituição. É do interesse de todos promover e incentivar a conciliação, a qual pode ser realizada a qualquer tempo. No entanto, caso a composição seja protocolada em menos de cinco dias da data da perícia, os honorários prévios serão convolados em definitivos - a cargo da reclamada - uma vez que houve bloqueio da agenda do perito e se torna impossível o aproveitamento do horário com outra diligência. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. ATENTEM AS PARTES E PERITOS PARA OS SEGUINTES PRAZOS: 1- Arguição de suspeição ou impedimento de perito nomeado: no prazo de 10 dias, por meio de petição fundamentada. 2- Se não informado, o autor deverá indicar com precisão os setores em que trabalhou e os períodos, havendo mais de um setor, sob pena de prevalecer a tese da defesa. A parte reclamante informará, no mesmo prazo de impugnação, o número e a série da CTPS e o número do PIS, caso ainda não tenha feito. Prazo de 10 dias para tanto. 3- Atendendo ao disposto no COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as partes poderão apresentar petição apartada contendo os QUESITOS a serem respondidos pelo perito judicial, assim como a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). 4- Juntada do laudo aos autos pelo perito até o dia 07/10/2026, sob pena de aplicação do parágrafo 1º, do art. 468 do CPC. 5- Juntada do parecer do assistente técnico no mesmo prazo concedido ao perito, na forma do parágrafo único, do artigo 3º, da Lei 5584/70, sob pena de desentranhamento. 6- As partes terão até o dia 29/10/2026 para MANIFESTAÇÃO, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. O pedido de esclarecimentos deve ser apresentado objetivamente e somente por meio de quesitos, que deverão versar somente sobre o fato periciado, excluindo-se hipóteses. 7- ENTREGA DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo): até o dia 30/11/2026. As partes, o perito nomeado e a Secretaria do Juízo deverão observar, peremptoriamente, as datas e os prazos que constam acima. A contagem dos prazos processuais é de responsabilidade exclusiva das partes e do Perito nomeado. PROCEDIMENTOS NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Têm o reclamante e seu procurador autorização para acompanhar a diligência quanto à perícia de insalubridade. Neste aspecto, desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e/ou de seus advogados (com procuração nos autos), visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo reclamante ou seu advogado, o Perito deve suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem esta determinação. A ausência ou o atraso de quaisquer das partes, dos patronos ou dos assistentes técnicos, não impedirá a realização/prosseguimento da perícia. SOBRE DOCUMENTOS Atente o Perito Nomeado que deverá elencar no laudo todos os documentos obrigatórios apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Se na diligência o perito exigir documentos complementares, concederá o prazo de cinco dias da realização da perícia para a parte realizar a juntada aos autos eletrônicos, consignando esta informação no laudo pericial. Caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, as partes deverão juntá-los aos autos com 2 dias de antecedência da realização da perícia, sob pena de preclusão e aplicação do artigo 400, I, do CPC, a saber: 1. cópia do RG, CPF e CTPS (últimos contratos de trabalho); 2. PPP, PCMSO, PPRA, LTCAT (da época do pacto laboral do(a) Reclamante); 3. Comprovantes de entrega de EPI’s fornecidos ao(a) Reclamante; 4. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do(a) Reclamante. Documentos não apresentados até o prazo acima deferido serão considerados inexistentes, salientando que a prova de fornecimento de EPI é meramente documental (NR6, item 6.6.1, "h" da portaria 3.214/78 do MTE), ficando vedada a entrega de documentos diretamente ao perito. O sr. perito não deverá se valer para confecção do laudo de documentos juntados fora do prazo. DO LAUDO O senhor perito deverá informar os equipamentos utilizados para a realização da perícia, bem como anexar fotos do local de trabalho do autor. O perito judicial deverá citar em um tópico denominado “DIVERGÊNCIAS FÁTICAS” se existe alguma divergência entre os relatos do autor e da ré quanto à função desempenhada ou demais relatos ligados à descrição dos fatos de modo sucinto. A conclusão deve ser revelada em um tópico sucinto, denominado “CONCLUSÃO”, onde constará apenas: caracterização ou não de insalubridade/periculosidade; agentes insalubres/periculosos; grau de insalubridade, neutralização ou não pelo fornecimento de EPI; período de exposição. E ainda o sr. perito deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. QUESITOS INSALUBRIDADE Nos termos do art. 470, inciso II, do NCPC, o(a) Juiz/Juíza do Trabalho formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) judicial: I. DA CARACTERIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE 1) Qual o período contratual do(a) reclamante e qual sua função? 2) Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo(a) autor(a)? 3) Como era seu local de trabalho? 4) As atividades laborais do(a) reclamante são consideradas insalubres pela NR-15 e seus anexos? Em que grau e em que período? 5) Qual era o agente insalubre? Quais os anexos da NR-15 foram considerados pelo(a) perito(a) para determinação da insalubridade? 6) É possível definir se a exposição do(a) reclamante ao agente insalubre era habitual, intermitente ou eventual? II. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: 7) Existem evidências de fornecimento e reposição dos EPIs? Havia comprovantes de entrega com a validade dos Certificados de Aprovação? 8) Qual a periodicidade de substituição desses equipamentos? Havia EPIs para reposição imediata, caso necessário? 9) Os EPIs eram capazes de neutralizar os agentes insalubres? 10) Havia fiscalização sobre o efetivo uso desses equipamentos de proteção? 11) O(A) reclamante recebeu treinamento adequado para o uso dos EPIs? 12) Havia na reclamada EPCs (equipamentos de proteção coletiva) capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho? INTIME-SE O PERITO, esclarecendo que poderá fazer uso da faculdade garantida pelo artigo 473, §3º, do CPC e de que deverá responder aos quesitos do Juízo sem fazer mera referência ao conteúdo do laudo, sob pena de ser intimado a prestar esclarecimentos ou ainda intimado a comparecer em juízo, na forma do artigo 477, §3º do CPC. O laudo deverá ser apresentado com observância dos requisitos do artigo 473, do CPC, sob pena de nulidade. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 28 de junho de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE ARAUJO THOMAZ