Detalhe do processo

0012445-71.2016.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0012445-71.2016.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$160.160,00 Autor(s): BRUNA LETICIA ENGMANN DE SOUZA JAIR PEREIRA RODRIGUES Réu(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DA LUZ DOS PINHAIS NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO BRUNA LETICIA ENGMANN DE SOUZA, brasileira, nascida em 23/08/1998, portadora do RG nº 137523647 SSP/PR e inscrita no CPF sob o nº 111.780.569-70, e JAIR PEREIRA RODRIGUES, brasileiro, nascido em 14/03/1979, portador do RG nº 7393108-8 SSP/PR e inscrito no CPF sob o nº 023.638.999-89, ambos residentes e domiciliados na Avenida dos Pássaros, nº 2470, Jardim Claudia, Pinhais/PR, representando o de cujus recém-nascido VICTOR GABRIEL ENGMANN RODRIGUES, ajuizaram Ação de Indenização por Dano Moral e Dano Material em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DA LUZ DOS PINHAIS, gerido por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, associação civil de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 24.232.886/0001-67, com sede na Rua Guaicurus, nº 563, Lapa, São Paulo/SP, e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 85.031.334/0001-85, com sede na Rua Vergueiro, nº 6964, Vila Firmiano Pinto, São Paulo/SP. Na petição inicial, os autores afirmaram que a genitora realizou acompanhamento pré-natal regular durante a gestação de VICTOR GABRIEL ENGMANN RODRIGUES, apresentando exames e ecografias sem alterações. Narraram que, nos dias 26/06/2016 e 27/06/2016, a autora compareceu ao hospital réu apresentando dores e contrações, ocasião em que foi examinada e liberada para retornar ao domicílio, mediante aplicação de medicação analgésica no segundo atendimento. Relataram que, em 28/06/2016, retornou à unidade hospitalar com sangramento e dilatação de cinco centímetros e meio, sendo efetuada sua internação. Sustentaram que o trabalho de parto transcorreu sem acompanhamento médico, sendo conduzido por enfermeiras que realizaram procedimento de episiotomia, e que a criança nasceu cianótica e sem chorar. Alegaram omissão e demora no atendimento, ausência de leito de Unidade de Terapia Intensiva no nosocômio e retardo na transferência do recém-nascido para hospital de retaguarda, o qual veio a falecer em 07/07/2016. Em razão disso, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a 182 salários mínimos, bem como de danos materiais decorrentes de lucros cessantes, mediante prestação de pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo a partir da data em que o menor completaria 14 anos até os 65 anos de idade, reduzindo-se pela metade a partir dos 25 anos. Atribuíram à causa o valor de R$ 160.160,00. Pela decisão do movimento #7, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores e determinada a citação do réu para a audiência de conciliação. Citada, a ré PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR apresentou contestação no movimento #46. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que exercia apenas a gestão administrativa do hospital municipal, sem ingerência sobre os atos médicos ou a regulação de leitos. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, dada a gratuidade do serviço público de saúde prestado via Sistema Único de Saúde. Pleiteou a denunciação da lide à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. No mérito, alegou a ausência de falha ou erro médico na prestação do serviço, afirmando que a paciente recebeu atendimento imediato e adequado em todas as ocasiões e que a internação ocorreu no momento clínico apropriado. Asseverou que o parto transcorreu de forma regular com monitoramento contínuo e que a asfixia neonatal decorreu de evento imprevisível, qual seja, aspiração de líquido amniótico meconial com hipóxia aguda intraparto. Invocou a ausência de nexo causal e de conduta culposa, impugnando os pedidos de danos morais e materiais. Os autores apresentaram impugnação à contestação no movimento #52, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos e pedidos formulados na exordial. No movimento #64, foi proferida decisão acolhendo o pedido de denunciação da lide e determinando a citação da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. A denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ofereceu contestação no movimento #85. Em preliminar, defendeu a prerrogativa de prazo em dobro para manifestações e noticiou a decretação de sua liquidação extrajudicial pela Portaria SUSEP nº 6.664/2016, com a consequente necessidade de suspensão de ações e execuções, afastamento de juros de mora e concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito da lide secundária e principal, aderiu à tese de defesa do nosocômio quanto à ausência de conduta culposa ou de nexo de causalidade. Ressaltou a natureza do contrato de seguro de responsabilidade civil e a necessidade de observância dos limites das coberturas contratadas, da franquia estabelecida na apólice e do direito de reembolso. Impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório e os pleitos indenizatórios. O feito foi saneado pela decisão do movimento #152. Na ocasião, foram deferidos os benefícios da gratuidade processual aos réus, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da PRÓ-SAÚDE, fixada a incidência da legislação consumerista e da responsabilidade objetiva, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de prova pericial médica indireta. Inconformada, a ré PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR interpôs Agravo de Instrumento nº 0046068-26.2019.8.16.0000 (#165.1). A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso (#193.1), reformando a decisão de origem unicamente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se, todavia, a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a hipossuficiência técnica dos autores. Ciente do julgado, o juízo manteve a realização da prova pericial indireta nos termos do despacho constante no movimento #206.1. O laudo pericial médico indireto foi acostado no movimento #628.1. O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos detalhados e respondeu aos quesitos formulados pelas partes, concluindo que o recém-nascido apresentou quadro grave desde o nascimento, compatível com asfixia perinatal e encefalopatia hipóxico-isquêmica associadas à aspiração de mecônio, evoluindo com convulsões precoces e disfunção multissistêmica que culminaram no óbito. O perito atestou a existência de nexo biológico entre a hipóxia e o desfecho clínico, ressaltando, contudo, que os documentos médicos e prontuários demonstram a adoção de condutas e procedimentos em consonância com a literatura e os protocolos vigentes, não sendo possível afirmar a ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência por parte da equipe médica ou hospitalar. A denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. manifestou-se no movimento #642.1, ratificando os termos de sua defesa e pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais com base nas conclusões periciais. Os autores manifestaram-se no movimento #650.1, informando não possuírem outras provas a produzir. As demais partes mantiveram-se inertes. A decisão do movimento #646.1 homologou o laudo pericial e facultou às partes a indicação de interesse na produção de novas provas. Pela decisão do movimento #659.1, ante a desnecessidade de dilação probatória complementar e com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, foi declarada encerrada a fase instrutória. Inexistindo pendências probatórias ou nulidades a sanar, os autos vieram conclusos para proferimento de sentença. II. FUNDAMENTO Antes de passar ao exame do mérito, consigno a desnecessidade de intervenção do Ministério Público neste feito. As hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil são taxativas e nenhuma delas se verifica. Não há interesse de incapaz, porquanto a pretensão é deduzida pelos genitores em nome próprio, por direito próprio, a título de dano reflexo e de pensionamento decorrentes do óbito, e não em nome ou em representação do infante falecido antes do ajuizamento, sendo certo que ambos os autores eram plenamente capazes na data da distribuição, ocorrida em 27 de setembro de 2016. Tampouco se configura interesse público ou social apto a justificar a intervenção, tratando-se de lide indenizatória de conteúdo estritamente patrimonial e disponível, entre partes capazes, na qual o polo passivo é ocupado por associação civil de direito privado gestora de unidade hospitalar e por sociedade seguradora, sem integração da Fazenda Pública, cuja eventual participação, de todo modo, não configuraria por si só hipótese de intervenção, na forma do parágrafo único do artigo 178 do Código de Processo Civil. A circunstância de o atendimento ter sido prestado por intermédio do Sistema Único de Saúde qualifica o regime de responsabilidade civil aplicável, conforme assentado no acórdão de #193, mas não altera a natureza disponível do interesse em disputa. Registro, ainda em sede preliminar, que a questão relativa ao regime jurídico aplicável está definitivamente assentada nos autos pelo acórdão de #193, ao qual este Juízo se encontra vinculado. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de relação de consumo em atendimento custeado por recursos públicos do Sistema Único de Saúde, a responsabilidade da ré, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, submete-se ao artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição da República, em regime objetivo, com distribuição dinâmica do ônus da prova em desfavor da instituição hospitalar, nos termos do artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Passando ao mérito, parte-se da premissa de que a responsabilidade objetiva dispensa a perquirição de culpa, mas não dispensa a demonstração dos demais elementos do dever de indenizar. Subsistem, como pressupostos inafastáveis, a conduta imputável ao agente, o dano e, sobretudo, o nexo de causalidade entre um e outro. A teoria do risco administrativo não converte o Estado, nem quem lhe faz as vezes, em segurador universal de todo resultado adverso ocorrido no âmbito da prestação do serviço público. Na atividade médico-hospitalar, essa distinção assume relevo particular, porque a obrigação assumida é de meio, e não de resultado: o que se exige do prestador é o emprego diligente dos recursos técnicos disponíveis segundo o estado da arte da medicina, não a garantia de cura ou de sobrevivência. Fixada essa premissa, a solução da lide repousa integralmente sobre a prova pericial de #628, única prova técnica produzida e não impugnada por qualquer das partes. O laudo, elaborado por perícia indireta, com base na integralidade do prontuário obstétrico e neonatal, dos exames laboratoriais e de imagem, do partograma e das prescrições médicas, concluiu que o recém-nascido apresentou quadro clínico grave desde o nascimento, compatível com asfixia perinatal e encefalopatia hipóxico-isquêmica, em contexto de líquido amniótico meconial espesso, com evolução para convulsões precoces, insuficiência respiratória, sepse neonatal e falência orgânica múltipla, culminando no óbito. Reconheceu o perito a existência de nexo biológico entre a hipóxia perinatal e o desfecho clínico observado, mas assentou não ser possível afirmar, com segurança médico-pericial, a existência de erro médico ou negligência. E o laudo não se limitou a proclamar a impossibilidade de conclusão. Contém afirmações positivas de adequação técnica que precisam ser destacadas, uma a uma, porque é sobre elas que se assenta esta decisão. Ao responder se as condutas destoariam da literatura médica, o perito foi expresso ao consignar que não se identificam, de forma objetiva e documental, condutas que claramente se afastem do que a medicina preconiza, acrescentando que a asfixia perinatal, a encefalopatia hipóxico-isquêmica e a aspiração de mecônio podem ocorrer de maneira imprevisível, inclusive em gestações regularmente acompanhadas e em partos conduzidos conforme a técnica. Quanto à adequação do tratamento, afirmou que as medidas adotadas se mostram compatíveis com as práticas médicas aceitas e com o estágio atual do conhecimento científico, considerada a gravidade do quadro, elencando a reanimação neonatal, a aspiração de vias aéreas e intubação traqueal, o suporte ventilatório, a administração de anticonvulsivantes, a monitorização contínua, a realização de exames complementares e o encaminhamento à unidade de terapia intensiva. Indagado se foram adotadas condutas voltadas à saúde e ao bem-estar do paciente, respondeu afirmativamente, consignando que não há, nos documentos analisados, elementos técnicos objetivos que indiquem omissão deliberada ou abandono assistencial. Os quesitos formulados pelos próprios autores receberam respostas igualmente desfavoráveis à tese da inicial. Sobre a administração de medicação analgésica à gestante em pródromos de trabalho de parto, o perito afirmou tratar-se de conduta lícita e tecnicamente possível, com finalidade simultaneamente terapêutica e diagnóstica. Sobre a eliminação de secreção descrita na inicial, esclareceu tratar-se do tampão mucoso, evento fisiológico do final da gestação, sem qualquer relação com a medicação anteriormente administrada. Sobre a orientação de retorno ao domicílio diante de contrações a cada dez minutos, consignou que tal periodicidade, isoladamente, não caracteriza trabalho de parto ativo, e que, constatado pródromo, com colo pouco dilatado e sem sinais de sofrimento materno ou fetal, é conduta aceita na literatura orientar o retorno à residência com recomendações de vigilância. Sobre a possibilidade de os exames de pré-natal anteciparem o desfecho, respondeu negativamente, esclarecendo que a hipóxia ao nascer, o estado de mal convulsivo, a insuficiência renal aguda e a septicemia neonatal decorrem, em regra, de eventos agudos do período periparto ou pós-natal, não detectáveis por exames de rotina em gestação de evolução normal. Esse conjunto é decisivo e resolve, a um só tempo, a questão do encargo probatório. A distribuição dinâmica determinada pelo acórdão de #193 impôs à instituição hospitalar o ônus de demonstrar a regularidade da assistência prestada. Esse ônus foi cumprido. Não se está diante de vazio probatório a ser resolvido em desfavor de quem detinha o encargo, mas de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, que afirma positivamente a conformidade das condutas aos protocolos aplicáveis. A inversão do encargo probatório opera como regra de julgamento diante da dúvida; não opera quando a prova existe e é conclusiva no sentido da regularidade do serviço. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO APROFUNDADA DE QUADRO DE APENDICITE DO FILHO DO AUTOR . POSTERIOR DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA EXTENSA. FALECIMENTO DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS ATENDIMENTOS E O DANO. APLICAÇÃO DAS TEORIAS DA CAUSALIDADE ADEQUADA E DO EFEITO DIRETO E IMEDIATO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . a) “À aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato. Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa” (STJ. REsp 1067332/RJ, Rel . Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014).b) Diante da inexistência de causa imediata e direta entre a não investigação aprofundada do quadro de apendicite do filho do autor e o falecimento do paciente por neoplasia maligna extensa, não há falar em nexo causal entre a conduta dos requeridos e o dano a justificar o dever de indenizar. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001002-11 .2013.8.16.0072 - Colorado - Rel .: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 21.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA . PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO INÓCUA.RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS, MÉDICO E HOSPITAL, AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. ÓBITO DA FILHA DA REQUERENTE DE 1 MÊS DE VIDA POR SUPOSTO ERRO DE DIAGNÓSTICO E NEGLIGÊNCIA . PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE A TÉCNICA MÉDICA FOI APLICADA DE FORMA ESCORREITA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ALEGADA DEMORA NO ATENDIMENTO E A MORTE PREMATURA DA NEONATA. TEMPO DE ESPERA DENTRO DA NORMALIDADE E INERENTE AOS PROCEDIMENTOS AOS QUAIS A PACIENTE FOI SUBMETIDA. TRASLADO POR AMBULÂNCIA ENTRE HOSPITAIS DE DIFERENTES CIDADES . TEMPO DECORRIDO QUE NÃO EXTRAPOLA A NORMALIDADE E A RAZOABILIDADE. ESPERA QUE NÃO AGRAVOU O QUADRO CLÍNICO DA MENOR. MORTE APÓS DOIS DIAS. PRECEDENTES . SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS RECUSAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AO TEMA 1.059/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-PR 00104701220158160045 Arapongas, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 27/10/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) Cumpre enfrentar, ainda, o intervalo verificado entre a liberação do leito de terapia intensiva neonatal no Hospital Municipal de Araucária e a efetiva chegada do recém-nascido àquela unidade. O perito, ao responder ao oitavo quesito dos autores, reconheceu que a transferência precoce de recém-nascido grave pode aumentar as chances de sobrevida e que o tempo de resposta é fator relevante no prognóstico neonatal em situações de asfixia grave, mas foi categórico ao afirmar que, no caso concreto, não é possível sustentar, com segurança técnico-pericial, que a transferência mais rápida teria sido suficiente para evitar o óbito, dada a extrema gravidade do quadro apresentado desde o nascimento. Essa resposta é incompatível com a responsabilização, ainda que sob a ótica da perda de uma chance, teoria que exige chance séria e real de obtenção do resultado favorável, e não mera possibilidade abstrata de melhora prognóstica. Acresça-se que a alocação de leitos de terapia intensiva e o acionamento de transporte neonatal de alta complexidade não se inserem na esfera de disponibilidade da unidade de origem, mas do sistema estadual de regulação, circunstância que igualmente rompe a imputação causal ao réu. Não havendo demonstração de que o desfecho seria evitável, o que se tem é dano sem nexo, e dano sem nexo não gera dever de indenizar. Uma palavra é devida quanto ao relato da autora sobre as circunstâncias do parto. A narrativa vestibular descreve permanência solitária no quarto durante o trabalho de parto, desencorajamento das manifestações de dor pela equipe de enfermagem, realização de amniotomia e de episiotomia sem assistência médica e ausência de médico na sala de parto. Se demonstrados, tais fatos configurariam, em tese, violência obstétrica, compreendida como violação autônoma da dignidade e da autonomia da parturiente, cuja apreciação encontra respaldo na Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Este Juízo não subestima a gravidade do que foi narrado nem a legitimidade do sentimento que o motivou. Ocorre que a causa de pedir deduzida nesta ação é a morte do infante e o dano reflexo dela decorrente, não havendo pedido autônomo de reparação pelas condições da assistência ao parto, cuja apreciação de ofício importaria julgamento fora dos limites objetivos da lide, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Soma-se a isso que os fatos permaneceram no plano da narrativa unilateral, sem qualquer amparo probatório: não foi produzida prova oral, o laudo pericial não identificou nos registros elementos técnicos de omissão ou abandono assistencial e os autores, regularmente intimados após a homologação do laudo, declararam em #650 não haver outras provas a produzir. Nesse cenário, a alegação não pode ser conhecida. Afastados o defeito na prestação do serviço e o nexo causal, restam prejudicados os pedidos indenizatórios. O pedido de reparação por dano moral em ricochete, formulado em razão da perda do filho, pressupõe ato imputável ao réu, o que não se verificou. Idêntica sorte segue o pedido de pensionamento mensal fundado no artigo 948, inciso II, do Código Civil, que igualmente depende da responsabilidade civil ora afastada. Quanto à exibição do prontuário médico, o pedido perdeu objeto, pois a documentação foi integralmente carreada aos autos e serviu de base à perícia. Encerro este ponto com um registro necessário. A morte de um recém-nascido, aguardado por nove meses de pré-natal regular e de expectativa, é perda que não se mede por critérios jurídicos e diante da qual nenhuma sentença tem pretensão de oferecer consolo. A improcedência aqui decretada não significa indiferença deste Juízo à dor dos autores, nem descrédito ao que relataram, tampouco afirmação de que a assistência recebida tenha sido irrepreensível em todos os seus aspectos humanos. Significa, apenas e estritamente, que o direito exige, para impor a alguém o dever de reparar, a demonstração de que o resultado adverso decorreu de falha na conduta devida, e que essa demonstração não veio aos autos. A resposta jurisdicional não pode ser construída sobre a comoção que os fatos naturalmente provocam, sob pena de deixar de ser justiça para tornar-se arbítrio. É por respeito aos autores, e não a despeito deles, que a decisão se assenta exclusivamente na prova técnica produzida. Rejeitada a pretensão principal, a denunciação da lide fica prejudicada, por perda superveniente de objeto, uma vez que a obrigação de regresso da seguradora pressupõe condenação da denunciante, que não se verificou. Não há condenação em honorários advocatícios em favor da litisdenunciada, porquanto esta aceitou a denunciação e não ofereceu resistência à pretensão da denunciante, limitando-se a acompanhar a defesa de mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA LETICIA ENGMANN DE SOUZA e JAIR PEREIRA RODRIGUES em face do HOSPITAL MUNICIPAL NOSSA SENHORA DA LUZ DOS PINHAIS, gerido por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgo prejudicada a denunciação da lide formulada em face de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., em liquidação extrajudicial, sem condenação em honorários advocatícios. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, considerada a tramitação por quase uma década e a complexidade técnica da matéria. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça deferida em #7. Os honorários periciais suportados pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 98, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, submetem-se ao mesmo regime de suspensão de exigibilidade. Transitada em julgado e após o pagamento de eventuais custas, arquivem-se. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Pinhais, 12 de agosto de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA LETICIA ENGMANN DE SOUZA

Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA DA LUZ DOS PINHAIS

Autor JAIR PEREIRA RODRIGUES

Réu NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)21/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLI GONÇALVES DA SILVA MACHADO

OAB: 78020/PR

PAULA ANDREA AIRES VERÇOSA

OAB: 289026/SP

MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA

OAB: 23748/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0012445-71.2016.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$160.160,00 Autor(s): BRUNA LETICIA ENGMANN DE SOUZA JAIR PEREIRA RODRIGUES Réu(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DA LUZ DOS PINHAIS NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO BRUNA LETICIA ENGMANN DE SOUZA, brasileira, nascida em 23/08/1998, portadora do RG nº 137523647 SSP/PR e inscrita no CPF sob o nº 111.780.569-70, e JAIR PEREIRA RODRIGUES, brasileiro, nascido em 14/03/1979, portador do RG nº 7393108-8 SSP/PR e inscrito no CPF sob o nº 023.638.999-89, ambos residentes e domiciliados na Avenida dos Pássaros, nº 2470, Jardim Claudia, Pinhais/PR, representando o de cujus recém-nascido VICTOR GABRIEL ENGMANN RODRIGUES, ajuizaram Ação de Indenização por Dano Moral e Dano Material em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DA LUZ DOS PINHAIS, gerido por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, associação civil de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 24.232.886/0001-67, com sede na Rua Guaicurus, nº 563, Lapa, São Paulo/SP, e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 85.031.334/0001-85, com sede na Rua Vergueiro, nº 6964, Vila Firmiano Pinto, São Paulo/SP. Na petição inicial, os autores afirmaram que a genitora realizou acompanhamento pré-natal regular durante a gestação de VICTOR GABRIEL ENGMANN RODRIGUES, apresentando exames e ecografias sem alterações. Narraram que, nos dias 26/06/2016 e 27/06/2016, a autora compareceu ao hospital réu apresentando dores e contrações, ocasião em que foi examinada e liberada para retornar ao domicílio, mediante aplicação de medicação analgésica no segundo atendimento. Relataram que, em 28/06/2016, retornou à unidade hospitalar com sangramento e dilatação de cinco centímetros e meio, sendo efetuada sua internação. Sustentaram que o trabalho de parto transcorreu sem acompanhamento médico, sendo conduzido por enfermeiras que realizaram procedimento de episiotomia, e que a criança nasceu cianótica e sem chorar. Alegaram omissão e demora no atendimento, ausência de leito de Unidade de Terapia Intensiva no nosocômio e retardo na transferência do recém-nascido para hospital de retaguarda, o qual veio a falecer em 07/07/2016. Em razão disso, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a 182 salários mínimos, bem como de danos materiais decorrentes de lucros cessantes, mediante prestação de pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo a partir da data em que o menor completaria 14 anos até os 65 anos de idade, reduzindo-se pela metade a partir dos 25 anos. Atribuíram à causa o valor de R$ 160.160,00. Pela decisão do movimento #7, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores e determinada a citação do réu para a audiência de conciliação. Citada, a ré PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR apresentou contestação no movimento #46. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que exercia apenas a gestão administrativa do hospital municipal, sem ingerência sobre os atos médicos ou a regulação de leitos. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, dada a gratuidade do serviço público de saúde prestado via Sistema Único de Saúde. Pleiteou a denunciação da lide à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. No mérito, alegou a ausência de falha ou erro médico na prestação do serviço, afirmando que a paciente recebeu atendimento imediato e adequado em todas as ocasiões e que a internação ocorreu no momento clínico apropriado. Asseverou que o parto transcorreu de forma regular com monitoramento contínuo e que a asfixia neonatal decorreu de evento imprevisível, qual seja, aspiração de líquido amniótico meconial com hipóxia aguda intraparto. Invocou a ausência de nexo causal e de conduta culposa, impugnando os pedidos de danos morais e materiais. Os autores apresentaram impugnação à contestação no movimento #52, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos e pedidos formulados na exordial. No movimento #64, foi proferida decisão acolhendo o pedido de denunciação da lide e determinando a citação da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. A denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ofereceu contestação no movimento #85. Em preliminar, defendeu a prerrogativa de prazo em dobro para manifestações e noticiou a decretação de sua liquidação extrajudicial pela Portaria SUSEP nº 6.664/2016, com a consequente necessidade de suspensão de ações e execuções, afastamento de juros de mora e concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito da lide secundária e principal, aderiu à tese de defesa do nosocômio quanto à ausência de conduta culposa ou de nexo de causalidade. Ressaltou a natureza do contrato de seguro de responsabilidade civil e a necessidade de observância dos limites das coberturas contratadas, da franquia estabelecida na apólice e do direito de reembolso. Impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório e os pleitos indenizatórios. O feito foi saneado pela decisão do movimento #152. Na ocasião, foram deferidos os benefícios da gratuidade processual aos réus, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da PRÓ-SAÚDE, fixada a incidência da legislação consumerista e da responsabilidade objetiva, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de prova pericial médica indireta. Inconformada, a ré PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR interpôs Agravo de Instrumento nº 0046068-26.2019.8.16.0000 (#165.1). A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso (#193.1), reformando a decisão de origem unicamente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se, todavia, a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a hipossuficiência técnica dos autores. Ciente do julgado, o juízo manteve a realização da prova pericial indireta nos termos do despacho constante no movimento #206.1. O laudo pericial médico indireto foi acostado no movimento #628.1. O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos detalhados e respondeu aos quesitos formulados pelas partes, concluindo que o recém-nascido apresentou quadro grave desde o nascimento, compatível com asfixia perinatal e encefalopatia hipóxico-isquêmica associadas à aspiração de mecônio, evoluindo com convulsões precoces e disfunção multissistêmica que culminaram no óbito. O perito atestou a existência de nexo biológico entre a hipóxia e o desfecho clínico, ressaltando, contudo, que os documentos médicos e prontuários demonstram a adoção de condutas e procedimentos em consonância com a literatura e os protocolos vigentes, não sendo possível afirmar a ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência por parte da equipe médica ou hospitalar. A denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. manifestou-se no movimento #642.1, ratificando os termos de sua defesa e pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais com base nas conclusões periciais. Os autores manifestaram-se no movimento #650.1, informando não possuírem outras provas a produzir. As demais partes mantiveram-se inertes. A decisão do movimento #646.1 homologou o laudo pericial e facultou às partes a indicação de interesse na produção de novas provas. Pela decisão do movimento #659.1, ante a desnecessidade de dilação probatória complementar e com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, foi declarada encerrada a fase instrutória. Inexistindo pendências probatórias ou nulidades a sanar, os autos vieram conclusos para proferimento de sentença. II. FUNDAMENTO Antes de passar ao exame do mérito, consigno a desnecessidade de intervenção do Ministério Público neste feito. As hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil são taxativas e nenhuma delas se verifica. Não há interesse de incapaz, porquanto a pretensão é deduzida pelos genitores em nome próprio, por direito próprio, a título de dano reflexo e de pensionamento decorrentes do óbito, e não em nome ou em representação do infante falecido antes do ajuizamento, sendo certo que ambos os autores eram plenamente capazes na data da distribuição, ocorrida em 27 de setembro de 2016. Tampouco se configura interesse público ou social apto a justificar a intervenção, tratando-se de lide indenizatória de conteúdo estritamente patrimonial e disponível, entre partes capazes, na qual o polo passivo é ocupado por associação civil de direito privado gestora de unidade hospitalar e por sociedade seguradora, sem integração da Fazenda Pública, cuja eventual participação, de todo modo, não configuraria por si só hipótese de intervenção, na forma do parágrafo único do artigo 178 do Código de Processo Civil. A circunstância de o atendimento ter sido prestado por intermédio do Sistema Único de Saúde qualifica o regime de responsabilidade civil aplicável, conforme assentado no acórdão de #193, mas não altera a natureza disponível do interesse em disputa. Registro, ainda em sede preliminar, que a questão relativa ao regime jurídico aplicável está definitivamente assentada nos autos pelo acórdão de #193, ao qual este Juízo se encontra vinculado. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de relação de consumo em atendimento custeado por recursos públicos do Sistema Único de Saúde, a responsabilidade da ré, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, submete-se ao artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição da República, em regime objetivo, com distribuição dinâmica do ônus da prova em desfavor da instituição hospitalar, nos termos do artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Passando ao mérito, parte-se da premissa de que a responsabilidade objetiva dispensa a perquirição de culpa, mas não dispensa a demonstração dos demais elementos do dever de indenizar. Subsistem, como pressupostos inafastáveis, a conduta imputável ao agente, o dano e, sobretudo, o nexo de causalidade entre um e outro. A teoria do risco administrativo não converte o Estado, nem quem lhe faz as vezes, em segurador universal de todo resultado adverso ocorrido no âmbito da prestação do serviço público. Na atividade médico-hospitalar, essa distinção assume relevo particular, porque a obrigação assumida é de meio, e não de resultado: o que se exige do prestador é o emprego diligente dos recursos técnicos disponíveis segundo o estado da arte da medicina, não a garantia de cura ou de sobrevivência. Fixada essa premissa, a solução da lide repousa integralmente sobre a prova pericial de #628, única prova técnica produzida e não impugnada por qualquer das partes. O laudo, elaborado por perícia indireta, com base na integralidade do prontuário obstétrico e neonatal, dos exames laboratoriais e de imagem, do partograma e das prescrições médicas, concluiu que o recém-nascido apresentou quadro clínico grave desde o nascimento, compatível com asfixia perinatal e encefalopatia hipóxico-isquêmica, em contexto de líquido amniótico meconial espesso, com evolução para convulsões precoces, insuficiência respiratória, sepse neonatal e falência orgânica múltipla, culminando no óbito. Reconheceu o perito a existência de nexo biológico entre a hipóxia perinatal e o desfecho clínico observado, mas assentou não ser possível afirmar, com segurança médico-pericial, a existência de erro médico ou negligência. E o laudo não se limitou a proclamar a impossibilidade de conclusão. Contém afirmações positivas de adequação técnica que precisam ser destacadas, uma a uma, porque é sobre elas que se assenta esta decisão. Ao responder se as condutas destoariam da literatura médica, o perito foi expresso ao consignar que não se identificam, de forma objetiva e documental, condutas que claramente se afastem do que a medicina preconiza, acrescentando que a asfixia perinatal, a encefalopatia hipóxico-isquêmica e a aspiração de mecônio podem ocorrer de maneira imprevisível, inclusive em gestações regularmente acompanhadas e em partos conduzidos conforme a técnica. Quanto à adequação do tratamento, afirmou que as medidas adotadas se mostram compatíveis com as práticas médicas aceitas e com o estágio atual do conhecimento científico, considerada a gravidade do quadro, elencando a reanimação neonatal, a aspiração de vias aéreas e intubação traqueal, o suporte ventilatório, a administração de anticonvulsivantes, a monitorização contínua, a realização de exames complementares e o encaminhamento à unidade de terapia intensiva. Indagado se foram adotadas condutas voltadas à saúde e ao bem-estar do paciente, respondeu afirmativamente, consignando que não há, nos documentos analisados, elementos técnicos objetivos que indiquem omissão deliberada ou abandono assistencial. Os quesitos formulados pelos próprios autores receberam respostas igualmente desfavoráveis à tese da inicial. Sobre a administração de medicação analgésica à gestante em pródromos de trabalho de parto, o perito afirmou tratar-se de conduta lícita e tecnicamente possível, com finalidade simultaneamente terapêutica e diagnóstica. Sobre a eliminação de secreção descrita na inicial, esclareceu tratar-se do tampão mucoso, evento fisiológico do final da gestação, sem qualquer relação com a medicação anteriormente administrada. Sobre a orientação de retorno ao domicílio diante de contrações a cada dez minutos, consignou que tal periodicidade, isoladamente, não caracteriza trabalho de parto ativo, e que, constatado pródromo, com colo pouco dilatado e sem sinais de sofrimento materno ou fetal, é conduta aceita na literatura orientar o retorno à residência com recomendações de vigilância. Sobre a possibilidade de os exames de pré-natal anteciparem o desfecho, respondeu negativamente, esclarecendo que a hipóxia ao nascer, o estado de mal convulsivo, a insuficiência renal aguda e a septicemia neonatal decorrem, em regra, de eventos agudos do período periparto ou pós-natal, não detectáveis por exames de rotina em gestação de evolução normal. Esse conjunto é decisivo e resolve, a um só tempo, a questão do encargo probatório. A distribuição dinâmica determinada pelo acórdão de #193 impôs à instituição hospitalar o ônus de demonstrar a regularidade da assistência prestada. Esse ônus foi cumprido. Não se está diante de vazio probatório a ser resolvido em desfavor de quem detinha o encargo, mas de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, que afirma positivamente a conformidade das condutas aos protocolos aplicáveis. A inversão do encargo probatório opera como regra de julgamento diante da dúvida; não opera quando a prova existe e é conclusiva no sentido da regularidade do serviço. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO APROFUNDADA DE QUADRO DE APENDICITE DO FILHO DO AUTOR . POSTERIOR DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA EXTENSA. FALECIMENTO DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS ATENDIMENTOS E O DANO. APLICAÇÃO DAS TEORIAS DA CAUSALIDADE ADEQUADA E DO EFEITO DIRETO E IMEDIATO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . a) “À aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato. Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa” (STJ. REsp 1067332/RJ, Rel . Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014).b) Diante da inexistência de causa imediata e direta entre a não investigação aprofundada do quadro de apendicite do filho do autor e o falecimento do paciente por neoplasia maligna extensa, não há falar em nexo causal entre a conduta dos requeridos e o dano a justificar o dever de indenizar. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001002-11 .2013.8.16.0072 - Colorado - Rel .: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 21.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA . PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO INÓCUA.RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS, MÉDICO E HOSPITAL, AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. ÓBITO DA FILHA DA REQUERENTE DE 1 MÊS DE VIDA POR SUPOSTO ERRO DE DIAGNÓSTICO E NEGLIGÊNCIA . PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE A TÉCNICA MÉDICA FOI APLICADA DE FORMA ESCORREITA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ALEGADA DEMORA NO ATENDIMENTO E A MORTE PREMATURA DA NEONATA. TEMPO DE ESPERA DENTRO DA NORMALIDADE E INERENTE AOS PROCEDIMENTOS AOS QUAIS A PACIENTE FOI SUBMETIDA. TRASLADO POR AMBULÂNCIA ENTRE HOSPITAIS DE DIFERENTES CIDADES . TEMPO DECORRIDO QUE NÃO EXTRAPOLA A NORMALIDADE E A RAZOABILIDADE. ESPERA QUE NÃO AGRAVOU O QUADRO CLÍNICO DA MENOR. MORTE APÓS DOIS DIAS. PRECEDENTES . SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS RECUSAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AO TEMA 1.059/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-PR 00104701220158160045 Arapongas, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 27/10/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) Cumpre enfrentar, ainda, o intervalo verificado entre a liberação do leito de terapia intensiva neonatal no Hospital Municipal de Araucária e a efetiva chegada do recém-nascido àquela unidade. O perito, ao responder ao oitavo quesito dos autores, reconheceu que a transferência precoce de recém-nascido grave pode aumentar as chances de sobrevida e que o tempo de resposta é fator relevante no prognóstico neonatal em situações de asfixia grave, mas foi categórico ao afirmar que, no caso concreto, não é possível sustentar, com segurança técnico-pericial, que a transferência mais rápida teria sido suficiente para evitar o óbito, dada a extrema gravidade do quadro apresentado desde o nascimento. Essa resposta é incompatível com a responsabilização, ainda que sob a ótica da perda de uma chance, teoria que exige chance séria e real de obtenção do resultado favorável, e não mera possibilidade abstrata de melhora prognóstica. Acresça-se que a alocação de leitos de terapia intensiva e o acionamento de transporte neonatal de alta complexidade não se inserem na esfera de disponibilidade da unidade de origem, mas do sistema estadual de regulação, circunstância que igualmente rompe a imputação causal ao réu. Não havendo demonstração de que o desfecho seria evitável, o que se tem é dano sem nexo, e dano sem nexo não gera dever de indenizar. Uma palavra é devida quanto ao relato da autora sobre as circunstâncias do parto. A narrativa vestibular descreve permanência solitária no quarto durante o trabalho de parto, desencorajamento das manifestações de dor pela equipe de enfermagem, realização de amniotomia e de episiotomia sem assistência médica e ausência de médico na sala de parto. Se demonstrados, tais fatos configurariam, em tese, violência obstétrica, compreendida como violação autônoma da dignidade e da autonomia da parturiente, cuja apreciação encontra respaldo na Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Este Juízo não subestima a gravidade do que foi narrado nem a legitimidade do sentimento que o motivou. Ocorre que a causa de pedir deduzida nesta ação é a morte do infante e o dano reflexo dela decorrente, não havendo pedido autônomo de reparação pelas condições da assistência ao parto, cuja apreciação de ofício importaria julgamento fora dos limites objetivos da lide, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Soma-se a isso que os fatos permaneceram no plano da narrativa unilateral, sem qualquer amparo probatório: não foi produzida prova oral, o laudo pericial não identificou nos registros elementos técnicos de omissão ou abandono assistencial e os autores, regularmente intimados após a homologação do laudo, declararam em #650 não haver outras provas a produzir. Nesse cenário, a alegação não pode ser conhecida. Afastados o defeito na prestação do serviço e o nexo causal, restam prejudicados os pedidos indenizatórios. O pedido de reparação por dano moral em ricochete, formulado em razão da perda do filho, pressupõe ato imputável ao réu, o que não se verificou. Idêntica sorte segue o pedido de pensionamento mensal fundado no artigo 948, inciso II, do Código Civil, que igualmente depende da responsabilidade civil ora afastada. Quanto à exibição do prontuário médico, o pedido perdeu objeto, pois a documentação foi integralmente carreada aos autos e serviu de base à perícia. Encerro este ponto com um registro necessário. A morte de um recém-nascido, aguardado por nove meses de pré-natal regular e de expectativa, é perda que não se mede por critérios jurídicos e diante da qual nenhuma sentença tem pretensão de oferecer consolo. A improcedência aqui decretada não significa indiferença deste Juízo à dor dos autores, nem descrédito ao que relataram, tampouco afirmação de que a assistência recebida tenha sido irrepreensível em todos os seus aspectos humanos. Significa, apenas e estritamente, que o direito exige, para impor a alguém o dever de reparar, a demonstração de que o resultado adverso decorreu de falha na conduta devida, e que essa demonstração não veio aos autos. A resposta jurisdicional não pode ser construída sobre a comoção que os fatos naturalmente provocam, sob pena de deixar de ser justiça para tornar-se arbítrio. É por respeito aos autores, e não a despeito deles, que a decisão se assenta exclusivamente na prova técnica produzida. Rejeitada a pretensão principal, a denunciação da lide fica prejudicada, por perda superveniente de objeto, uma vez que a obrigação de regresso da seguradora pressupõe condenação da denunciante, que não se verificou. Não há condenação em honorários advocatícios em favor da litisdenunciada, porquanto esta aceitou a denunciação e não ofereceu resistência à pretensão da denunciante, limitando-se a acompanhar a defesa de mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA LETICIA ENGMANN DE SOUZA e JAIR PEREIRA RODRIGUES em face do HOSPITAL MUNICIPAL NOSSA SENHORA DA LUZ DOS PINHAIS, gerido por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgo prejudicada a denunciação da lide formulada em face de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., em liquidação extrajudicial, sem condenação em honorários advocatícios. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, considerada a tramitação por quase uma década e a complexidade técnica da matéria. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça deferida em #7. Os honorários periciais suportados pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 98, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, submetem-se ao mesmo regime de suspensão de exigibilidade. Transitada em julgado e após o pagamento de eventuais custas, arquivem-se. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Pinhais, 12 de agosto de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito