Detalhe do processo

0012445-50.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 Autos n. 0012445-50.2024.8.16.0014 DECISÃO 1. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 85.1), as rés Fento Empreendimentos, Fento Engenharia Ltda – EPP e Habitten Santa Regina Incorporadora e Construtora SPE SA requereram a produção de provas pericial e oral (evento 114.1); os autores requereram a produção de prova oral (evento 115.1). A litisdenunciada permaneceu inerte (evento 116.0). Para esclarecimento das questões de fato e direito, defiro a produção de: 1.1. Prova Pericial: a fim de (i) apurar existência, natureza e subsistência de eventuais vícios construtivos e/ou omissões técnicas no empreendimento vizinho (contenção, arrimo, drenagem pluvial e obras acautelatórias), bem como sua conformidade com normas técnicas e regulatórias; e (ii) a regularidade urbanística e técnica das intervenções realizadas pelos autores em seu terreno (alvará, ART, corte do talude, muro de arrimo e drenagem), e se tais intervenções contribuíram causalmente para o colapso do muro. 1.1.1. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio o perito médico engenheiro Sr. ADILSON GAVIOLI 1 , sob a fé de seu grau. 1.1.2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 1.1.3. Após, intime-se o expert da presente nomeação para que diga se aceita encargo, bem como apresente sua proposta de honorários, 1 Perita nomeada pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/2 currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2ºdo CPC. 1.1.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para homologação ou arbitramento do valor. 1.1.5. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 1.1.6 O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. 1.1.7. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC), bem como para os fins do art. 474 do CPC. 1.1.8. Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, os custos com a realização da perícia, quando requerida por ambas as partes, serão rateados pelas partes. Assim, os custos deverão ser suportados integralmente pelas rés Fento Empreendimentos, Fento Engenharia Ltda – EPP e Habitten Santa Regina Incorporadora e Construtora SPE SA. 1.1.9. Havendo concordância quanto aos honorários, deverão as rés realizar o depósito do valor dos honorários periciais, independentemente de novo despacho. 1.10. O levantamento dos honorários periciais depositados será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após a apresentação do laudo em juízo e de eventuais3 esclarecimentos solicitados pelas partes, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 1.11. Em caso de recusa do expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos para apreciação em caráter de urgência, a fim de garantir a celeridade processual. 1.2. Prova Oral: Defiro a realização de audiência para que sejam colhidos os depoimentos pessoais dos autores, bem como ouvidas as testemunhas arroladas por ambas as partes. 1.2.1. A audiência de instrução e julgamento será designada após a realização da perícia, nos termos do art. 477 do CPC. 1.2.2. Devem as partes, desde já, contudo, apresentarem em cartório o rol de testemunhas, inclusive o Ministério Público, se atuar como fiscal da lei (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 1.2.3. Intimem-se as partes para que informem se pretendem a realização da audiência no formato virtual, semipresencial ou presencial, no prazo de 05 dias. 1.2.4. Havendo concordância de ambas as partes com a realização da audiência no formato virtual ou, deixando as partes de se manifestarem no prazo assinalado, ressalto que a audiência ocorrerá pelo sistema Microsoft Teams. Nesse caso, devem as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. 1.2.4.1. Quanto ao procedimento técnico do sistema Microsoft Teams, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de4 aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será enviado nos e-mails informados nos autos, bem como certificado pela Secretaria. 1.2.2. No caso de audiência virtual ou semipresencial, competirá à Escrivania: a) proceder às diligências necessárias para a efetiva realização da audiência designada pelo sistema disponibilizado pelo TJPR – Microsoft Teams e, b) orientar os usuários externos para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências. 1.2.5. Se qualquer das partes requerer a realização da audiência no formato presencial, a audiência será realizada no Edifício do Fórum de Londrina, na sala de audiências desta 7ª Vara Cível, devendo a parte que tenha que prestar depoimento, comparecer na data e horário a serem pautados àquela sala de audiências. 1.2.6. Registre-se, que cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), observando o disposto no §1º, do art. 455, do CPC. 1.2.7. A intimação das testemunhas será realizada pela via judicial, apenas nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do CPC. 1.2.8. Havendo necessidade de intimações, ficam desde logo cientes as partes de que deverão proceder ao pagamento das custas – salvo se forem beneficiárias da justiça gratuita -, bem como praticar todos os atos necessários à realização do ato processual, sob pena de preclusão, independentemente de novas intimações. 1.2.9. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada pessoalmente, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC.5 1.3. Prova Documental: Defiro a produção de prova documental requerida pelas rés Fento Empreendimentos, Fento Engenharia Ltda – EPP e Habitten Santa Regina Incorporadora e Construtora SPE SA. 1.3.1. Defiro a produção de prova documental requerida pelas rés, desde que verificadas as hipóteses do art. 435, § 1º 1 , do CPC. 1.3.2. Para a hipótese de juntada de novos documentos pelas rés, na forma deferida no item anterior, intimem-se os autores, bem como a litisdenunciada, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.

Autor DEYSIANE SANTOS CHANAN DA COSTA

Réu FENTO EMPREENDIMENTOS

Réu FENTO ENGENHARIA LTDA - EPP

Autor GUILHERME LAZARO PEREIRA DA COSTA

Réu HABITTEN SANTA REGINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE ANDRADE DAMAS

OAB: 67555/PR

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP

MAURICIO TAKEO UNO

OAB: 61539/PR

RÔMULO RODRIGO LEUÇZ

OAB: 63552/PR

JUAREZ XAVIER KÜSTER FILHO

OAB: 70750/PR

FERNANDO CÉZAR CECON

OAB: 60549/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

1 Autos n. 0012445-50.2024.8.16.0014 DECISÃO 1. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 85.1), as rés Fento Empreendimentos, Fento Engenharia Ltda – EPP e Habitten Santa Regina Incorporadora e Construtora SPE SA requereram a produção de provas pericial e oral (evento 114.1); os autores requereram a produção de prova oral (evento 115.1). A litisdenunciada permaneceu inerte (evento 116.0). Para esclarecimento das questões de fato e direito, defiro a produção de: 1.1. Prova Pericial: a fim de (i) apurar existência, natureza e subsistência de eventuais vícios construtivos e/ou omissões técnicas no empreendimento vizinho (contenção, arrimo, drenagem pluvial e obras acautelatórias), bem como sua conformidade com normas técnicas e regulatórias; e (ii) a regularidade urbanística e técnica das intervenções realizadas pelos autores em seu terreno (alvará, ART, corte do talude, muro de arrimo e drenagem), e se tais intervenções contribuíram causalmente para o colapso do muro. 1.1.1. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio o perito médico engenheiro Sr. ADILSON GAVIOLI 1 , sob a fé de seu grau. 1.1.2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 1.1.3. Após, intime-se o expert da presente nomeação para que diga se aceita encargo, bem como apresente sua proposta de honorários, 1 Perita nomeada pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/2 currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2ºdo CPC. 1.1.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para homologação ou arbitramento do valor. 1.1.5. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 1.1.6 O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. 1.1.7. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC), bem como para os fins do art. 474 do CPC. 1.1.8. Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, os custos com a realização da perícia, quando requerida por ambas as partes, serão rateados pelas partes. Assim, os custos deverão ser suportados integralmente pelas rés Fento Empreendimentos, Fento Engenharia Ltda – EPP e Habitten Santa Regina Incorporadora e Construtora SPE SA. 1.1.9. Havendo concordância quanto aos honorários, deverão as rés realizar o depósito do valor dos honorários periciais, independentemente de novo despacho. 1.10. O levantamento dos honorários periciais depositados será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após a apresentação do laudo em juízo e de eventuais3 esclarecimentos solicitados pelas partes, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 1.11. Em caso de recusa do expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos para apreciação em caráter de urgência, a fim de garantir a celeridade processual. 1.2. Prova Oral: Defiro a realização de audiência para que sejam colhidos os depoimentos pessoais dos autores, bem como ouvidas as testemunhas arroladas por ambas as partes. 1.2.1. A audiência de instrução e julgamento será designada após a realização da perícia, nos termos do art. 477 do CPC. 1.2.2. Devem as partes, desde já, contudo, apresentarem em cartório o rol de testemunhas, inclusive o Ministério Público, se atuar como fiscal da lei (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 1.2.3. Intimem-se as partes para que informem se pretendem a realização da audiência no formato virtual, semipresencial ou presencial, no prazo de 05 dias. 1.2.4. Havendo concordância de ambas as partes com a realização da audiência no formato virtual ou, deixando as partes de se manifestarem no prazo assinalado, ressalto que a audiência ocorrerá pelo sistema Microsoft Teams. Nesse caso, devem as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. 1.2.4.1. Quanto ao procedimento técnico do sistema Microsoft Teams, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de4 aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será enviado nos e-mails informados nos autos, bem como certificado pela Secretaria. 1.2.2. No caso de audiência virtual ou semipresencial, competirá à Escrivania: a) proceder às diligências necessárias para a efetiva realização da audiência designada pelo sistema disponibilizado pelo TJPR – Microsoft Teams e, b) orientar os usuários externos para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências. 1.2.5. Se qualquer das partes requerer a realização da audiência no formato presencial, a audiência será realizada no Edifício do Fórum de Londrina, na sala de audiências desta 7ª Vara Cível, devendo a parte que tenha que prestar depoimento, comparecer na data e horário a serem pautados àquela sala de audiências. 1.2.6. Registre-se, que cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), observando o disposto no §1º, do art. 455, do CPC. 1.2.7. A intimação das testemunhas será realizada pela via judicial, apenas nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do CPC. 1.2.8. Havendo necessidade de intimações, ficam desde logo cientes as partes de que deverão proceder ao pagamento das custas – salvo se forem beneficiárias da justiça gratuita -, bem como praticar todos os atos necessários à realização do ato processual, sob pena de preclusão, independentemente de novas intimações. 1.2.9. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada pessoalmente, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC.5 1.3. Prova Documental: Defiro a produção de prova documental requerida pelas rés Fento Empreendimentos, Fento Engenharia Ltda – EPP e Habitten Santa Regina Incorporadora e Construtora SPE SA. 1.3.1. Defiro a produção de prova documental requerida pelas rés, desde que verificadas as hipóteses do art. 435, § 1º 1 , do CPC. 1.3.2. Para a hipótese de juntada de novos documentos pelas rés, na forma deferida no item anterior, intimem-se os autores, bem como a litisdenunciada, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta