0012444-69.2024.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012444-69.2024.5.15.0135 AUTOR: PAULO RODOLFO ALMEIDA LIRA RÉU: TEMPERMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d120374 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012444-69.2024.5.15.0135 Aos trinta e um dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, pelo MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes PAULO RODOLFO ALMEIDA LIRA e TEMPERMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório PAULO RODOLFO ALMEIDA LIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de TEMPERMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA alegando que foi admitido em 05/09/2022 para desempenhar a função de alimentador de linha de produção e pediu demissão em 29/12/2023. Em consequência, requer: horas extras e reflexos, adicional por acúmulo de função e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, exibição de documentos e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 78.506,94. A reclamada apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, o laudo pericial colacionado aos autos. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento da reclamada, tendo as partes declarado que não possuíam outras provas a produzir, restando encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Inconciliados. É o relatório. DECIDO Fundamentação Inépcia A petição inicial traz uma exposição dos fatos, seguidos dos direitos logicamente decorrentes, implementando, assim os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Ademais, em sentido contrário as alegações da ré, houve indicação clara dos pedidos e valores correspondentes, possibilitando a ampla defesa e o pleno exercício do contraditório. Não há que se falar em inépcia. Rejeito. Diferenças salariais - Acúmulo de função O reclamante alega acúmulo das funções de alimentador de linha de produção e operador de mesa de corte por ordem patronal. Aduz que a sobrecarga gera desequilíbrio contratual sem contraprestação. Pleiteia o pagamento de 40% de adicional sobre o salário-base e reflexos em horas extras, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso-prévio. A reclamada nega o acúmulo de funções, sustentando que o autor apenas separava peças e não operava mesa de corte. Aduz a compatibilidade das tarefas conforme o art. 456 da CLT e a ausência de amparo legal ao adicional postulado. Requer a improcedência do pedido. O exercício de múltiplas tarefas, por si só, dentro da jornada de trabalho, não enseja pagamento de salário majorado por absoluta ausência de previsão legal, além do mais, mesmo que a execução de determinada atividade não tenha sido pactuada, expressamente, se desenvolveu desde o início do contrato de trabalho, afasta-se a possibilidade de alteração contratual ilícita prevista no art. 468 da CLT. Com efeito, o simples fato, repito, do autor exercer inúmeras tarefas, compatíveis com as funções para o qual foi contratado, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial, salvo se houvesse previsão convencional ou contratual de salário diferenciado, como acontece com algumas categorias profissionais, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. Jornada de Trabalho Em contestação, a reclamada nega a jornada de trabalho descrita na inicial. Sustenta que os cartões de ponto refletem a real jornada praticada, inclusive períodos em turno noturno e compensações. Afirma que eventuais horas extraordinárias foram devidamente quitadas conforme holerites. Refuta a ocorrência de labor em domingos e feriados. Requer a improcedência das horas extras e reflexos. Não há nos autos elementos para afastar a veracidade dos cartões de ponto. Fixada a premissa, em manifestação sobre a defesa e os documentos, a parte autora apontou por amostragem supostas diferenças de horas extras nos períodos de 16/10/2022 a 15/11/2022 e de 16/11/2022 a 15/12/2022. Dá análise dos apontamentos apresentados em confronto com os espelhos de ponto e recibos de pagamento, verifica-se que o demonstrativo obreiro desconsiderou a sistemática de compensação de jornada e o cômputo regular das folgas e intervalos, limitando-se a realizar somatórios sem deduzir adequadamente as parcelas já adimplidas sob idênticos títulos nos contracheques correspondentes. Nesse contexto, a indicação de diferenças pela parte autora da maneira como elaborada não é capaz de permitir a real conferência sobre serem devidas eventuais diferenças de horas extras, não se desincumbindo a contento do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Os controles de ponto e recibos demonstram a regular quitação e compensação das sobrejornadas prestadas. Indefiro o pedido de horas extras e reflexos correlatos. Adicional de Insalubridade Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial reconheceu que o trabalho desenvolvido pelo reclamante NÃO era insalubre. A ré concordou expressamente com o laudo técnico apresentado. A parte autora impugnou o laudo sob o fundamento que o Sr. Perito não observou as condições reais que se ativava o Reclamante. O Sr. Perito ratificou a conclusão pericial e prestou esclarecimentos técnicos pormenorizados. Por fim, não trouxe aos autos a parte autora elementos aptos a desconstituir o bem elaborado laudo pericial. Assim, não havendo nada nos autos que fosse capaz de infirmar o bem elaborado laudo técnico, reconheço que o autor NÃO laborava em ambiente insalubre ou em contato com agentes agressivos a sua saúde. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Consequentemente, indefiro o pedido do autor para recebimento do adicional de insalubridade e reflexos, justamente como consta da mencionada conclusão. Litigância de má-fé Não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, tendo a parte autora apenas exercido regularmente o seu direito constitucional de ação. Rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé. Justiça Gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições do autor para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Em função disto, fixo os honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 1° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) do reclamado, no importe de 5% sobre o valor da causa. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do Autor. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante PAULO RODOLFO ALMEIDA LIRA em face da reclamada TEMPERMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.570,14, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 78.506,94, dispensado nos termos da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RODOLFO ALMEIDA LIRA
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO LORENTE ZANETTINI
Autor PAULO RODOLFO ALMEIDA LIRA
Réu TEMPERMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL VALERIO GABRIEL
OAB: 442212/SP
CAROLINA VIAL ROSA GALVAO PINTO
OAB: 202056/SP
JOAO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI
OAB: 361704/SP
MATEUS HENRIQUE ALVES PETRI
OAB: 442086/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012444-69.2024.5.15.0135 AUTOR: PAULO RODOLFO ALMEIDA LIRA RÉU: TEMPERMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d120374 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012444-69.2024.5.15.0135 Aos trinta e um dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, pelo MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes PAULO RODOLFO ALMEIDA LIRA e TEMPERMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório PAULO RODOLFO ALMEIDA LIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de TEMPERMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA alegando que foi admitido em 05/09/2022 para desempenhar a função de alimentador de linha de produção e pediu demissão em 29/12/2023. Em consequência, requer: horas extras e reflexos, adicional por acúmulo de função e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, exibição de documentos e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 78.506,94. A reclamada apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, o laudo pericial colacionado aos autos. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento da reclamada, tendo as partes declarado que não possuíam outras provas a produzir, restando encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Inconciliados. É o relatório. DECIDO Fundamentação Inépcia A petição inicial traz uma exposição dos fatos, seguidos dos direitos logicamente decorrentes, implementando, assim os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Ademais, em sentido contrário as alegações da ré, houve indicação clara dos pedidos e valores correspondentes, possibilitando a ampla defesa e o pleno exercício do contraditório. Não há que se falar em inépcia. Rejeito. Diferenças salariais - Acúmulo de função O reclamante alega acúmulo das funções de alimentador de linha de produção e operador de mesa de corte por ordem patronal. Aduz que a sobrecarga gera desequilíbrio contratual sem contraprestação. Pleiteia o pagamento de 40% de adicional sobre o salário-base e reflexos em horas extras, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso-prévio. A reclamada nega o acúmulo de funções, sustentando que o autor apenas separava peças e não operava mesa de corte. Aduz a compatibilidade das tarefas conforme o art. 456 da CLT e a ausência de amparo legal ao adicional postulado. Requer a improcedência do pedido. O exercício de múltiplas tarefas, por si só, dentro da jornada de trabalho, não enseja pagamento de salário majorado por absoluta ausência de previsão legal, além do mais, mesmo que a execução de determinada atividade não tenha sido pactuada, expressamente, se desenvolveu desde o início do contrato de trabalho, afasta-se a possibilidade de alteração contratual ilícita prevista no art. 468 da CLT. Com efeito, o simples fato, repito, do autor exercer inúmeras tarefas, compatíveis com as funções para o qual foi contratado, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial, salvo se houvesse previsão convencional ou contratual de salário diferenciado, como acontece com algumas categorias profissionais, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. Jornada de Trabalho Em contestação, a reclamada nega a jornada de trabalho descrita na inicial. Sustenta que os cartões de ponto refletem a real jornada praticada, inclusive períodos em turno noturno e compensações. Afirma que eventuais horas extraordinárias foram devidamente quitadas conforme holerites. Refuta a ocorrência de labor em domingos e feriados. Requer a improcedência das horas extras e reflexos. Não há nos autos elementos para afastar a veracidade dos cartões de ponto. Fixada a premissa, em manifestação sobre a defesa e os documentos, a parte autora apontou por amostragem supostas diferenças de horas extras nos períodos de 16/10/2022 a 15/11/2022 e de 16/11/2022 a 15/12/2022. Dá análise dos apontamentos apresentados em confronto com os espelhos de ponto e recibos de pagamento, verifica-se que o demonstrativo obreiro desconsiderou a sistemática de compensação de jornada e o cômputo regular das folgas e intervalos, limitando-se a realizar somatórios sem deduzir adequadamente as parcelas já adimplidas sob idênticos títulos nos contracheques correspondentes. Nesse contexto, a indicação de diferenças pela parte autora da maneira como elaborada não é capaz de permitir a real conferência sobre serem devidas eventuais diferenças de horas extras, não se desincumbindo a contento do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Os controles de ponto e recibos demonstram a regular quitação e compensação das sobrejornadas prestadas. Indefiro o pedido de horas extras e reflexos correlatos. Adicional de Insalubridade Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial reconheceu que o trabalho desenvolvido pelo reclamante NÃO era insalubre. A ré concordou expressamente com o laudo técnico apresentado. A parte autora impugnou o laudo sob o fundamento que o Sr. Perito não observou as condições reais que se ativava o Reclamante. O Sr. Perito ratificou a conclusão pericial e prestou esclarecimentos técnicos pormenorizados. Por fim, não trouxe aos autos a parte autora elementos aptos a desconstituir o bem elaborado laudo pericial. Assim, não havendo nada nos autos que fosse capaz de infirmar o bem elaborado laudo técnico, reconheço que o autor NÃO laborava em ambiente insalubre ou em contato com agentes agressivos a sua saúde. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Consequentemente, indefiro o pedido do autor para recebimento do adicional de insalubridade e reflexos, justamente como consta da mencionada conclusão. Litigância de má-fé Não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, tendo a parte autora apenas exercido regularmente o seu direito constitucional de ação. Rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé. Justiça Gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições do autor para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Em função disto, fixo os honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 1° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) do reclamado, no importe de 5% sobre o valor da causa. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do Autor. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante PAULO RODOLFO ALMEIDA LIRA em face da reclamada TEMPERMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.570,14, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 78.506,94, dispensado nos termos da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RODOLFO ALMEIDA LIRA
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012444-69.2024.5.15.0135 AUTOR: PAULO RODOLFO ALMEIDA LIRA RÉU: TEMPERMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d120374 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012444-69.2024.5.15.0135 Aos trinta e um dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, pelo MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes PAULO RODOLFO ALMEIDA LIRA e TEMPERMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório PAULO RODOLFO ALMEIDA LIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de TEMPERMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA alegando que foi admitido em 05/09/2022 para desempenhar a função de alimentador de linha de produção e pediu demissão em 29/12/2023. Em consequência, requer: horas extras e reflexos, adicional por acúmulo de função e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, exibição de documentos e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 78.506,94. A reclamada apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, o laudo pericial colacionado aos autos. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento da reclamada, tendo as partes declarado que não possuíam outras provas a produzir, restando encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Inconciliados. É o relatório. DECIDO Fundamentação Inépcia A petição inicial traz uma exposição dos fatos, seguidos dos direitos logicamente decorrentes, implementando, assim os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Ademais, em sentido contrário as alegações da ré, houve indicação clara dos pedidos e valores correspondentes, possibilitando a ampla defesa e o pleno exercício do contraditório. Não há que se falar em inépcia. Rejeito. Diferenças salariais - Acúmulo de função O reclamante alega acúmulo das funções de alimentador de linha de produção e operador de mesa de corte por ordem patronal. Aduz que a sobrecarga gera desequilíbrio contratual sem contraprestação. Pleiteia o pagamento de 40% de adicional sobre o salário-base e reflexos em horas extras, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso-prévio. A reclamada nega o acúmulo de funções, sustentando que o autor apenas separava peças e não operava mesa de corte. Aduz a compatibilidade das tarefas conforme o art. 456 da CLT e a ausência de amparo legal ao adicional postulado. Requer a improcedência do pedido. O exercício de múltiplas tarefas, por si só, dentro da jornada de trabalho, não enseja pagamento de salário majorado por absoluta ausência de previsão legal, além do mais, mesmo que a execução de determinada atividade não tenha sido pactuada, expressamente, se desenvolveu desde o início do contrato de trabalho, afasta-se a possibilidade de alteração contratual ilícita prevista no art. 468 da CLT. Com efeito, o simples fato, repito, do autor exercer inúmeras tarefas, compatíveis com as funções para o qual foi contratado, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial, salvo se houvesse previsão convencional ou contratual de salário diferenciado, como acontece com algumas categorias profissionais, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. Jornada de Trabalho Em contestação, a reclamada nega a jornada de trabalho descrita na inicial. Sustenta que os cartões de ponto refletem a real jornada praticada, inclusive períodos em turno noturno e compensações. Afirma que eventuais horas extraordinárias foram devidamente quitadas conforme holerites. Refuta a ocorrência de labor em domingos e feriados. Requer a improcedência das horas extras e reflexos. Não há nos autos elementos para afastar a veracidade dos cartões de ponto. Fixada a premissa, em manifestação sobre a defesa e os documentos, a parte autora apontou por amostragem supostas diferenças de horas extras nos períodos de 16/10/2022 a 15/11/2022 e de 16/11/2022 a 15/12/2022. Dá análise dos apontamentos apresentados em confronto com os espelhos de ponto e recibos de pagamento, verifica-se que o demonstrativo obreiro desconsiderou a sistemática de compensação de jornada e o cômputo regular das folgas e intervalos, limitando-se a realizar somatórios sem deduzir adequadamente as parcelas já adimplidas sob idênticos títulos nos contracheques correspondentes. Nesse contexto, a indicação de diferenças pela parte autora da maneira como elaborada não é capaz de permitir a real conferência sobre serem devidas eventuais diferenças de horas extras, não se desincumbindo a contento do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Os controles de ponto e recibos demonstram a regular quitação e compensação das sobrejornadas prestadas. Indefiro o pedido de horas extras e reflexos correlatos. Adicional de Insalubridade Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial reconheceu que o trabalho desenvolvido pelo reclamante NÃO era insalubre. A ré concordou expressamente com o laudo técnico apresentado. A parte autora impugnou o laudo sob o fundamento que o Sr. Perito não observou as condições reais que se ativava o Reclamante. O Sr. Perito ratificou a conclusão pericial e prestou esclarecimentos técnicos pormenorizados. Por fim, não trouxe aos autos a parte autora elementos aptos a desconstituir o bem elaborado laudo pericial. Assim, não havendo nada nos autos que fosse capaz de infirmar o bem elaborado laudo técnico, reconheço que o autor NÃO laborava em ambiente insalubre ou em contato com agentes agressivos a sua saúde. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Consequentemente, indefiro o pedido do autor para recebimento do adicional de insalubridade e reflexos, justamente como consta da mencionada conclusão. Litigância de má-fé Não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, tendo a parte autora apenas exercido regularmente o seu direito constitucional de ação. Rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé. Justiça Gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições do autor para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Em função disto, fixo os honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 1° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) do reclamado, no importe de 5% sobre o valor da causa. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do Autor. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante PAULO RODOLFO ALMEIDA LIRA em face da reclamada TEMPERMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.570,14, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 78.506,94, dispensado nos termos da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEMPERMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA