Detalhe do processo

0012444-58.2021.8.13.0045

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 0012444-58.2021.8.13.0045 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: OTAVIO AUGUSTO SILVA CPF: 115.575.356-98 DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de OTÁVIO AUGUSTO SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §9° do Código Penal. Ipsis Litteris, narra a denúncia que: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 20 de dezembro de 2020, por volta das 15 horas, na Rua Celso de Aguiar, n° 345, Apto 03, Bairro José brandão, em Caeté/MG, o denunciado, agindo dolosamente, ofendeu a integridade física e psicológica da vítima, seu irmão, . Segundo o apurado, consta que, no dia, local e horário supramencionados, o denunciado agrediu a vítima com socos, mordidas e pontapés. E em decorrência das agressões foi necessário atendimento médico na Santa Casa de Caeté, sob o número de prontuário 1907707/10, pois a vítima apresentava escoriação e dor na face, dor na lombar e no joelho esquerdo. Foram realizados exames de imagens conforme documentação comprobatória em fls. 7 a 13 do Inquérito Policial. Diante de tais fatos a vítima foi orientada em relação as medidas posteriores a serem adotadas. Denúncia ao Id. 10511480197. Na cota ministerial, ao Id. 10511480200, o Ministério Público requer, a realização do exame pericial indireto, de acordo com prontuário de atendimento médico ao Id. 10511480198, fls. 7/14, já requisitado pela Autoridade Policial ao Id. 10511480198 fls. 15/16, e a consequente juntada do laudo pericial. Passo ao juízo de admissibilidade da denúncia. A materialidade e os indícios de autoria estão postos no inquérito policial, notadamente no boletim de ocorrência, Id. 10511480198, fls. 3/6, no prontuário de atendimento médico, Id. 10511480198, fls. 7/14, e nos termos de declaração e representação da vítima, Id. 10511480199, fls. 1/4. Mercê de tais considerações, RECEBO a denúncia. À Secretaria para conferir sigilo aos autos. À Secretaria para alteração da classe processual, certificado o ato. Cite-se o réu para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. Faça constar no mandado de citação que é dever do réu manter o endereço atualizado nos autos (art. 367 do Código de Processo Penal). Antes de expedir mandado de citação, à secretaria para certificar se o réu encontra-se recolhido em unidade prisional ou em cumprimento de pena (SEEU). Em caso positivo, tudo certificado nos autos, cumpra-se o ato no endereço em que recluso o réu/denunciado ou o endereço informado na guia de execução criminal. Ao Oficial de Justiça para constar na certidão se o réu pugna pela nomeação de Advogado a ser custeado pelo Estado. Certificado o decurso sem apresentação da resposta à acusação ou com requerimento de nomeação de advogado dativo, nomeio o(a) Dr(a). Alexandre Dias Campos, OAB/MG 84.014, como defensor(a) dativo(a) (art. 396-A, §2º, do CPP), que deverá apresentar resposta à acusação. Na hipótese de recusa ou decurso de prazo sem manifestação, nomeio em substituição o(a) Dr(a). José Fernandes, OAB/MG 187.647, como defensor(a) dativo(a) (art. 396-A, §2º, do CPP), que deverá apresentar resposta à acusação. Frustrado o ato de citação, ao Ministério Público para fornecer novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a informação, renove-se o ato. À Secretaria para transladar cópia desta decisão para os autos em que o réu possua medidas cautelares diversas da prisão, e/ou esteja em período de provas de institutos despenalizadores e para as execuções criminais. Ainda, havendo execução criminal de outra comarca, informe-se ao Juízo da Execução competente. Esgotadas as tentativas de localização do réu pelo Ministério Público, à secretaria para pesquisa nos sistemas judiciais (PJe e SEEU) a fim de certificar se o réu/denunciado figura como autor/réu em outros processos na Comarca. Com endereço diverso, renove-se o ato. Se ainda frustradas todas as tentativas supra, à Secretaria para pesquisa nos sistemas conveniados (SIEL, CEMIG, Sisbajud, e-CAC, RENAJUD e outros) para obtenção de endereço. Sendo diverso dos frustrados, renova-se o ato pendente. Lado outro, não encontrado endereço diverso ou frustrada nova tentativa, tudo certificado nos autos em certidão (resumo) única, à Secretaria para pesquisa no sistema CRC-JUD para informação de óbito. Se positivo, oficie-se, via sistema conveniado, para obtenção da certidão de óbito. Ao final, ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, conclusos. Após resposta à acusação, tornem os autos conclusos. Defiro o pedido de juntada do laudo pericial constante na cota ministerial (Id. 10511480200). Oficie-se a Autoridade Policial para encaminhar o resultado da requisição realizada ao Id. 10511480198 fls. 15/16. Expeça-se/Providencie-se o necessário. Vale como ofício/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OTAVIO AUGUSTO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FERNANDES

OAB: 187647/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 0012444-58.2021.8.13.0045 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: OTAVIO AUGUSTO SILVA CPF: 115.575.356-98 DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de OTÁVIO AUGUSTO SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §9° do Código Penal. Ipsis Litteris, narra a denúncia que: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 20 de dezembro de 2020, por volta das 15 horas, na Rua Celso de Aguiar, n° 345, Apto 03, Bairro José brandão, em Caeté/MG, o denunciado, agindo dolosamente, ofendeu a integridade física e psicológica da vítima, seu irmão, . Segundo o apurado, consta que, no dia, local e horário supramencionados, o denunciado agrediu a vítima com socos, mordidas e pontapés. E em decorrência das agressões foi necessário atendimento médico na Santa Casa de Caeté, sob o número de prontuário 1907707/10, pois a vítima apresentava escoriação e dor na face, dor na lombar e no joelho esquerdo. Foram realizados exames de imagens conforme documentação comprobatória em fls. 7 a 13 do Inquérito Policial. Diante de tais fatos a vítima foi orientada em relação as medidas posteriores a serem adotadas. Denúncia ao Id. 10511480197. Na cota ministerial, ao Id. 10511480200, o Ministério Público requer, a realização do exame pericial indireto, de acordo com prontuário de atendimento médico ao Id. 10511480198, fls. 7/14, já requisitado pela Autoridade Policial ao Id. 10511480198 fls. 15/16, e a consequente juntada do laudo pericial. Passo ao juízo de admissibilidade da denúncia. A materialidade e os indícios de autoria estão postos no inquérito policial, notadamente no boletim de ocorrência, Id. 10511480198, fls. 3/6, no prontuário de atendimento médico, Id. 10511480198, fls. 7/14, e nos termos de declaração e representação da vítima, Id. 10511480199, fls. 1/4. Mercê de tais considerações, RECEBO a denúncia. À Secretaria para conferir sigilo aos autos. À Secretaria para alteração da classe processual, certificado o ato. Cite-se o réu para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. Faça constar no mandado de citação que é dever do réu manter o endereço atualizado nos autos (art. 367 do Código de Processo Penal). Antes de expedir mandado de citação, à secretaria para certificar se o réu encontra-se recolhido em unidade prisional ou em cumprimento de pena (SEEU). Em caso positivo, tudo certificado nos autos, cumpra-se o ato no endereço em que recluso o réu/denunciado ou o endereço informado na guia de execução criminal. Ao Oficial de Justiça para constar na certidão se o réu pugna pela nomeação de Advogado a ser custeado pelo Estado. Certificado o decurso sem apresentação da resposta à acusação ou com requerimento de nomeação de advogado dativo, nomeio o(a) Dr(a). Alexandre Dias Campos, OAB/MG 84.014, como defensor(a) dativo(a) (art. 396-A, §2º, do CPP), que deverá apresentar resposta à acusação. Na hipótese de recusa ou decurso de prazo sem manifestação, nomeio em substituição o(a) Dr(a). José Fernandes, OAB/MG 187.647, como defensor(a) dativo(a) (art. 396-A, §2º, do CPP), que deverá apresentar resposta à acusação. Frustrado o ato de citação, ao Ministério Público para fornecer novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a informação, renove-se o ato. À Secretaria para transladar cópia desta decisão para os autos em que o réu possua medidas cautelares diversas da prisão, e/ou esteja em período de provas de institutos despenalizadores e para as execuções criminais. Ainda, havendo execução criminal de outra comarca, informe-se ao Juízo da Execução competente. Esgotadas as tentativas de localização do réu pelo Ministério Público, à secretaria para pesquisa nos sistemas judiciais (PJe e SEEU) a fim de certificar se o réu/denunciado figura como autor/réu em outros processos na Comarca. Com endereço diverso, renove-se o ato. Se ainda frustradas todas as tentativas supra, à Secretaria para pesquisa nos sistemas conveniados (SIEL, CEMIG, Sisbajud, e-CAC, RENAJUD e outros) para obtenção de endereço. Sendo diverso dos frustrados, renova-se o ato pendente. Lado outro, não encontrado endereço diverso ou frustrada nova tentativa, tudo certificado nos autos em certidão (resumo) única, à Secretaria para pesquisa no sistema CRC-JUD para informação de óbito. Se positivo, oficie-se, via sistema conveniado, para obtenção da certidão de óbito. Ao final, ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, conclusos. Após resposta à acusação, tornem os autos conclusos. Defiro o pedido de juntada do laudo pericial constante na cota ministerial (Id. 10511480200). Oficie-se a Autoridade Policial para encaminhar o resultado da requisição realizada ao Id. 10511480198 fls. 15/16. Expeça-se/Providencie-se o necessário. Vale como ofício/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté