Detalhe do processo

0012443-59.2020.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Barra Mansa- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
INTERDITO PROIBITóRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de nunciação de obra nova (convertida em rito comum e processada sob o prisma dos direitos de vizinhança e servidão) proposta por ANDREIA CHAGAS BRASILINO em face de NOEL BONIFÁCIO DA SILVA, ÂNGELA MARIA DA SILVA LOPES SILVA e BRUNO BARBOSA DA SILVA. A autora alega, em síntese, que reside há pelo menos 20 anos no imóvel localizado na Rua Osório Gomes de Brito, nº 1348, Vila Nova, nesta cidade. Sustenta que o seu imóvel é situado nos fundos do terreno e que, para ter acesso à via pública, utiliza-se desde o princípio de um caminho/corredor que margeia o imóvel dos réus (situado sob o nº 1346). Informa que no local existia apenas uma pequena mureta divisória de aproximadamente 40 centímetros, a qual viabilizava o livre trânsito dos moradores e o transporte de móveis, eletrodomésticos e utensílios volumosos. Todavia, aduz que os réus iniciaram a construção irregular de um terceiro pavimento (laje e colunas), erguendo paredes que estreitaram drasticamente a referida passagem, reduzindo-a ao trâmite apertado de apenas uma pessoa por vez, inviabilizando por completo o transporte de bens e isolando os moradores do fundo. Requer, liminarmente, o embargo da obra e, ao final, a demolição do acréscimo prejudicial ou a modificação do que fora erguido e, subsidiariamente, caso demonstrada a impossibilidade de demolição, indenização por perdas e danos no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A inicial veio instruída com documentos de fls. 08/22. Decisão às fls.63/64 deferiu JG, indeferiu a tutela e determinou a citação. Citados, os réus apresentaram contestação às fls. 90, arguindo preliminar de inépcia da inicial/ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da propriedade do imóvel. No mérito, alegaram que o corréu Noel é filho da real proprietária do terreno e que a obra ocorre estritamente dentro dos limites de sua posse. Sustentaram que a referida passagem se trata de uma servidão de fato e que a construção das colunas de sustentação e da laje superior não visa impedir o trânsito, mas sim cobrir o corredor, o que reverteria em benefício e proteção dos próprios moradores em dias de chuva. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos. Réplica às fls.136. Decisão saneadora às fls. 158/160, determinou a realização de prova pericial. Laudo pericial às fls. 219/250, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 259/261 e 267/270. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares a pender de análise, passo ao exame do mérito, haja vista que a causa se encontra madura para julgamento com a vinda do laudo técnico pericial. A controvérsia cinge-se em verificar se a obra realizada pelos réus no imóvel de nº 1346 obstrui ou prejudica o direito de passagem (servidão) da autora para acessar a sua residência, de nº 1348, situada nos fundos do mesmo terreno, e se tal fato impõe o dever de demolição/reconstituição ou o pagamento de indenização. O direito de vizinhança encartado no Código Civil veda o uso anormal da propriedade que cause prejuízo à segurança, ao sossego e à saúde dos confinantes (art. 1.277, CC), disciplinando ainda, no art. 1.301 e seguintes, as restrições ao direito de construir. Paralelamente, tratando-se de servidão de passagem - cuja existência restou incontroversa e admitida por ambas as partes -, aplica-se a regra do art. 1.383 do Código Civil, que preconiza: O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício da servidão. No caso em tela, as conclusões trazidas pelo ilustre perito judicial no laudo de fls. 219/250, são contundentes e põem fim à discussão fática. O laudo técnico atesta expressamente que o terreno original foi fragmentado ao longo dos anos, abrigando hoje cerca de 9 (nove) unidades habitacionais, sendo a da autora uma das localizadas na encosta (fundos). Para acessar as moradias superiores, os moradores utilizam obrigatoriamente a rampa e o corredor que margeiam a construção dos réus. A perícia constatou que a obra objeto da lide modificou severamente o percurso histórico, estreitando a passagem e criando um corredor em formato de U , cercado por paredes e colunas de concreto armado. O perito apurou que a largura útil da passagem foi reduzida para meros 92 centímetros, com ângulos de deslocamento fechados em 90º. Ao responder aos quesitos específicos formulados por este Juízo, o expert asseverou: 1. A obra dos réus prejudica a passagem dos moradores? Resposta do Perito: Sim. O perito explicitou que a nova configuração do corredor não atende ao Código de Obras do Município de Barra Mansa, tampouco cumpre as normas técnicas de acessibilidade de trânsito de pedestres (NBR 9050). 2. A obra dos réus prejudica a passagem de móveis ou eletrodomésticos dos moradores? Resposta do Perito: Sim. Em razão do estreitamento severo delimitado por colunas e paredes inacabadas, resta inviabilizado ou gravemente prejudicado o transporte de produtos, móveis e eletrodomésticos de porte comum (como geladeiras, fogões e armários) . A alegação defensiva de que a laje traria benefícios por cobrir os moradores da chuva não encontra amparo jurídico ou técnico quando confrontada com o evidente prejuízo de confinamento e limitação de tráfego gerado aos moradores dos fundos. O direito de construir dos réus encontra limite intransponível no direito de ir e vir da autora e na higidez da servidão preexistente. Ademais, restou comprovado nos autos que a obra carece de projeto aprovado e foi administrativamente embargada pela municipalidade por irregularidade estrutural e riscos aos transeuntes. Desta forma, restando sobejamente demonstrado que a construção promovida pelos réus embaraça o exercício da servidão de passagem e viola as normas de vizinhança e construções, a procedência do pedido de demolição/adequação é medida que se impõe, restando prejudicado o pedido subsidiário de indenização por perdas e danos (R$ 60.000,00), visto que a tutela específica de restauração do status quo ante é plenamente possível no caso concreto. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR aos réus que procedam à demolição e/ou recuo das colunas, paredes e estruturas que obstruem e estreitam o corredor de servidão de passagem, devendo restabelecer a largura e as condições originais que permitam o livre trânsito de pedestres e o transporte de móveis e utensílios domésticos, no prazo de 60 (sessenta dias), contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos ou execução direta por terceiros às custas dos réus. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a JG deferida. Registrada eletronicamente, intimem-se. Interposta apelação por qualquer das partes, certifique a tempestividade, a regularidade do preparo e intime-se a contraparte em contrarrazões. Após, certificada a tempestividade das contrarrazões e não havendo pendência processual a ser resolvida, remetam-se os autos a E. TJERJ. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se, observadas as hipóteses de arquivamento na serventia ou remessa do feito para a central de arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA CHAGAS BRASILINO

Réu ANGELA MARIA SILVA LOPES SILVA

Réu BRUNO BARBOSA DA SILVA

Réu NOEL BONIFÁCIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCA MARIA DA SILVA RAMOS

OAB: 24350/RJ

CARLOS HENRIQUE RAMOS DA SILVA

OAB: 132157/RJ

HILTON ROGERIO DE CASTRO PEREIRA

OAB: 159851/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de nunciação de obra nova (convertida em rito comum e processada sob o prisma dos direitos de vizinhança e servidão) proposta por ANDREIA CHAGAS BRASILINO em face de NOEL BONIFÁCIO DA SILVA, ÂNGELA MARIA DA SILVA LOPES SILVA e BRUNO BARBOSA DA SILVA. A autora alega, em síntese, que reside há pelo menos 20 anos no imóvel localizado na Rua Osório Gomes de Brito, nº 1348, Vila Nova, nesta cidade. Sustenta que o seu imóvel é situado nos fundos do terreno e que, para ter acesso à via pública, utiliza-se desde o princípio de um caminho/corredor que margeia o imóvel dos réus (situado sob o nº 1346). Informa que no local existia apenas uma pequena mureta divisória de aproximadamente 40 centímetros, a qual viabilizava o livre trânsito dos moradores e o transporte de móveis, eletrodomésticos e utensílios volumosos. Todavia, aduz que os réus iniciaram a construção irregular de um terceiro pavimento (laje e colunas), erguendo paredes que estreitaram drasticamente a referida passagem, reduzindo-a ao trâmite apertado de apenas uma pessoa por vez, inviabilizando por completo o transporte de bens e isolando os moradores do fundo. Requer, liminarmente, o embargo da obra e, ao final, a demolição do acréscimo prejudicial ou a modificação do que fora erguido e, subsidiariamente, caso demonstrada a impossibilidade de demolição, indenização por perdas e danos no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A inicial veio instruída com documentos de fls. 08/22. Decisão às fls.63/64 deferiu JG, indeferiu a tutela e determinou a citação. Citados, os réus apresentaram contestação às fls. 90, arguindo preliminar de inépcia da inicial/ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da propriedade do imóvel. No mérito, alegaram que o corréu Noel é filho da real proprietária do terreno e que a obra ocorre estritamente dentro dos limites de sua posse. Sustentaram que a referida passagem se trata de uma servidão de fato e que a construção das colunas de sustentação e da laje superior não visa impedir o trânsito, mas sim cobrir o corredor, o que reverteria em benefício e proteção dos próprios moradores em dias de chuva. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos. Réplica às fls.136. Decisão saneadora às fls. 158/160, determinou a realização de prova pericial. Laudo pericial às fls. 219/250, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 259/261 e 267/270. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares a pender de análise, passo ao exame do mérito, haja vista que a causa se encontra madura para julgamento com a vinda do laudo técnico pericial. A controvérsia cinge-se em verificar se a obra realizada pelos réus no imóvel de nº 1346 obstrui ou prejudica o direito de passagem (servidão) da autora para acessar a sua residência, de nº 1348, situada nos fundos do mesmo terreno, e se tal fato impõe o dever de demolição/reconstituição ou o pagamento de indenização. O direito de vizinhança encartado no Código Civil veda o uso anormal da propriedade que cause prejuízo à segurança, ao sossego e à saúde dos confinantes (art. 1.277, CC), disciplinando ainda, no art. 1.301 e seguintes, as restrições ao direito de construir. Paralelamente, tratando-se de servidão de passagem - cuja existência restou incontroversa e admitida por ambas as partes -, aplica-se a regra do art. 1.383 do Código Civil, que preconiza: O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício da servidão. No caso em tela, as conclusões trazidas pelo ilustre perito judicial no laudo de fls. 219/250, são contundentes e põem fim à discussão fática. O laudo técnico atesta expressamente que o terreno original foi fragmentado ao longo dos anos, abrigando hoje cerca de 9 (nove) unidades habitacionais, sendo a da autora uma das localizadas na encosta (fundos). Para acessar as moradias superiores, os moradores utilizam obrigatoriamente a rampa e o corredor que margeiam a construção dos réus. A perícia constatou que a obra objeto da lide modificou severamente o percurso histórico, estreitando a passagem e criando um corredor em formato de U , cercado por paredes e colunas de concreto armado. O perito apurou que a largura útil da passagem foi reduzida para meros 92 centímetros, com ângulos de deslocamento fechados em 90º. Ao responder aos quesitos específicos formulados por este Juízo, o expert asseverou: 1. A obra dos réus prejudica a passagem dos moradores? Resposta do Perito: Sim. O perito explicitou que a nova configuração do corredor não atende ao Código de Obras do Município de Barra Mansa, tampouco cumpre as normas técnicas de acessibilidade de trânsito de pedestres (NBR 9050). 2. A obra dos réus prejudica a passagem de móveis ou eletrodomésticos dos moradores? Resposta do Perito: Sim. Em razão do estreitamento severo delimitado por colunas e paredes inacabadas, resta inviabilizado ou gravemente prejudicado o transporte de produtos, móveis e eletrodomésticos de porte comum (como geladeiras, fogões e armários) . A alegação defensiva de que a laje traria benefícios por cobrir os moradores da chuva não encontra amparo jurídico ou técnico quando confrontada com o evidente prejuízo de confinamento e limitação de tráfego gerado aos moradores dos fundos. O direito de construir dos réus encontra limite intransponível no direito de ir e vir da autora e na higidez da servidão preexistente. Ademais, restou comprovado nos autos que a obra carece de projeto aprovado e foi administrativamente embargada pela municipalidade por irregularidade estrutural e riscos aos transeuntes. Desta forma, restando sobejamente demonstrado que a construção promovida pelos réus embaraça o exercício da servidão de passagem e viola as normas de vizinhança e construções, a procedência do pedido de demolição/adequação é medida que se impõe, restando prejudicado o pedido subsidiário de indenização por perdas e danos (R$ 60.000,00), visto que a tutela específica de restauração do status quo ante é plenamente possível no caso concreto. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR aos réus que procedam à demolição e/ou recuo das colunas, paredes e estruturas que obstruem e estreitam o corredor de servidão de passagem, devendo restabelecer a largura e as condições originais que permitam o livre trânsito de pedestres e o transporte de móveis e utensílios domésticos, no prazo de 60 (sessenta dias), contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos ou execução direta por terceiros às custas dos réus. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a JG deferida. Registrada eletronicamente, intimem-se. Interposta apelação por qualquer das partes, certifique a tempestividade, a regularidade do preparo e intime-se a contraparte em contrarrazões. Após, certificada a tempestividade das contrarrazões e não havendo pendência processual a ser resolvida, remetam-se os autos a E. TJERJ. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se, observadas as hipóteses de arquivamento na serventia ou remessa do feito para a central de arquivamento.