0012440-78.2024.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012440-78.2024.5.15.0152 AUTOR: EDILSON JOSE DA SILVA RÉU: TRANSPORTES CAPELLINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f738ad9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDILSON JOSE DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou em 07-11-2024, ação trabalhista em face de TRANSPORTES CAPELLINI LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de motorista de ônibus, no período de 03-07-2014 a 03-05-2023, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 99.953,40. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 958aca4. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 92dfdbb, e perícia médica, laudo ID. a226bf2. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais remissivas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 07-11-2024 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 07-11-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Revelia e confissão ficta da reclamada A reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, na medida em que, devidamente notificada da data da audiência, deixou de comparecer. A revelia induz presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, desde que inexista prova em outro sentido ou que o fato alegado não contrarie os princípios da razoabilidade e da plausibilidade. Nesses termos, pois, será apreciada a demanda. Doença ocupacional O reclamante alega que possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral e dano material. A reclamada afirma que o reclamante não possui doença ocupacional. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Considerando a confissão ficta da reclamada, presumo verídicas as alegações do reclamante, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. Foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que existe nexo concausal leve (5%) entre a doença do reclamante e o trabalho que ele realizou na reclamada, não havendo que se falar em incapacidade funcional (ID. a226bf2). Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Quanto à responsabilidade pelo dano, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a regra acerca da responsabilidade do empregador por danos morais e materiais é subjetiva. Com efeito, mencionada norma estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. No entanto, diante da abertura material existente no próprio caput do artigo 7º da Constituição Federal consubstanciada na expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” é aplicável ao Direito do Trabalho o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É, portanto, a natureza da atividade que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se, pois, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. Comentando sobre a responsabilidade em face do risco, Maurício Godinho Delgado ensina: “Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por esta atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).” (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTr, 10ª edição, 2011, p.) Importante ressaltar que o risco que atrai a responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é o risco inerente, próprio da atividade e não qualquer risco. Exige-se, pois, como já mencionado, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. É o que se extrai da redação do mencionado artigo que refere atividade que, “por sua natureza” impliquem risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso em comento em que o reclamante desempenhava a função de motorista de ônibus, estando ele exposto a riscos maiores do que a coletividade de trabalhadores em geral. Por outro lado, ainda que não fosse adotada a tese da responsabilidade objetiva, no caso sub judice, há prova hígida de que a reclamada concorreu de modo culposo para a ocorrência da doença do reclamante, pois ela não apresentou PCMSO, PPRA, PGR, PPP, EPI, documentos exigidos pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Assim, restou comprovada a inércia da demandada em zelar pela higidez de seus empregados e de adotar as medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho, dever de custódia do empregador que pode ser inferido a partir dos artigos 157, I e III e 483, alínea “c” da CLT. Diante da existência de responsabilidade objetiva, e não tendo a reclamada cumprido com o dever de custódia, ao deixar de comprovar a adoção de todas as cautelas e diligências necessárias e devidas no sentido de zelar pela saúde do empregado, de forma a evitar a ocorrência de acidentes Dano moral O dano moral decorre da ofensa à integridade física ou psíquica da vítima, abalo que, no caso do acidente do trabalho, é presumível pela ocorrência do fato em si e suas sequelas, gerando sentimentos de dor, tristeza, angústia e sofrimento, ocasionados pelas limitações impostas ao trabalho e ao desenvolvimento de atividades corriqueiras. Uma vez caracterizado o dano moral, certo é o direito à compensação pelo desgaste, na forma de uma indenização, conforme estabelecem os artigos 5°, V e X, da CF/88 e 927 do CC. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a pretensão merece deferimento. Sobre o dano extrapatrimonial, a CLT dispõe em seu artigo 223 G, parágrafo 1º, incluído pela lei nº 13.467/2017, os parâmetros para fixação da reparação a ser paga, considerando para tanto, o grau da ofensa sofrida pelo trabalhador. A doutrina e a jurisprudência também traçam parâmetros para fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial. Destaco, no particular, a posição de José Cairo Júnior, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico, que visa a compelir o infrator a não reiterar a infração. Sopesando tais critérios, bem como os parâmetros constantes dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, defiro à reclamante o pagamento de indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 5.000,00, tendo em vista o nexo de concausalidade. Dano material Quanto às dimensões dos danos materiais, ensina Maurício Godinho Delgado: “Aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente: despesas efetivadas, por exemplo) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Observa-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por tais danos materiais. Esta envolve as “despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença” (art. 1538, CCB/1916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código Civil, “a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido” (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de “uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). - in Curso de direito do trabalho, 10ª ed, São Paulo: LTr, 2011. p. 600. No que se refere à redução da capacidade laborativa, dispõe o art. 950 do CC, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (...)”. No caso, não restou comprovada incapacidade laboral, no entanto, considerando o dano ocasionado à parte até então, é razoável fixar-se que a reclamante teve gastos de R$ 1.000,00, sendo responsabilidade da reclamada responder por tais gastos, bem como, tendo em vista o nexo concausal, responder por 5% dos gastos que o reclamante vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, psicólogos, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas. Adicional de insalubridade. PPP. O reclamante diz que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual postula a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Considerando a confissão ficta da reclamada, presumo verídicas as alegações do reclamante, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 92dfdbb, que o reclamante não manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Horas extras O reclamante aduz que cumpria jornada, em média, das 04h00 às 13h30, com 1 hora de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente anotada e remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 34cfa56 e ss.), todavia, considerando a confissão ficta da reclamada, presumo verídicas as alegações do reclamante, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. Portanto, entendo razoável fixar que o reclamante fazia 30 minutos extras por dia. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Dano existencial O reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 por ter havido violação aos limites da jornada de trabalho. A reclamada nega que o reclamante tenha sido exposto a jornadas extenuantes ou capazes de sonegar seus direitos básicos, e diz que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O artigo 7º da Constituição Federal dispõe sobre a jornada de trabalho e sobre o descanso que deve ser concedido aos empregados em geral, assegurando ao trabalhador um período mínimo de lazer em seu artigo 6º, sendo que o direito fundamental ao lazer está intrinsicamente ligado à dignidade da pessoa humana, pois sua ausência frusta o projeto de vida e a liberdade de escolha do empregado, assim como o convívio social. A Desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, em decisão proferida no processo nº 0000713-72.20011.5.04.00272, cita os autores Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho e Rúbia Zanotelli de Alvarenga, ao tratar sobre o dano existencial e o direito do trabalho: (...)O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. [...] No âmbito das relações de trabalho, verifica-se a existência de dano existencial quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho ao empregado, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. O tipo de dano ora em estudo, segundo Flaviana Rampazzo Soares, é capaz de atingir distintos setores da vida do indivíduo, como: a) atividades biológicas de subsistência; b) relações afetivo-familiares; c) relações sociais; d) atividades culturais e religiosas; e) atividades recreativas e outras atividades realizadoras, tendo em vista que qualquer pessoa possui o direito à serenidade familiar, à salubridade do ambiente, à tranquilidade no desenvolvimento das tarefas profissionais, ou ao lazer, etc.(...) Pois bem, em regra, a prestação de horas extras não gera direito à indenização compensatória, porém recentemente, como é o caso da decisão supra, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a submissão à jornada excessiva ocasiona dano existencial, que caracteriza-se pelas limitações que o empregado acaba sofrendo em sua vida pessoal por força de jornada abusiva imposta pelo empregador. Considerando a confissão ficta da reclamada, presumo verídicas as alegações do reclamante, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia médica baseou-se em anamnese, exame médico e análise de documentos, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia ambiental, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por EDILSON JOSE DA SILVA em face de TRANSPORTES CAPELLINI LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00; b) R$ 1.000,00 pelos gastos que o reclamante teve até então, sendo responsabilidade da reclamada também responder por 5% dos gastos que o reclamante vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, psicólogos, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas; c) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos; d) indenização no importe de R$ 10.000,00. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.490,75, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 74.537,40. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários do perito médico no importe de R$ 5.0000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES CAPELLINI LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDILSON JOSE DA SILVA
Autor MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS
Autor PAULO HENRIQUE BORTOLOTO
Réu TRANSPORTES CAPELLINI LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DGNANE SILVA
OAB: 232183/SP
ANDRE LUIZ FORTUNA
OAB: 230922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012440-78.2024.5.15.0152 AUTOR: EDILSON JOSE DA SILVA RÉU: TRANSPORTES CAPELLINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f738ad9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDILSON JOSE DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou em 07-11-2024, ação trabalhista em face de TRANSPORTES CAPELLINI LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de motorista de ônibus, no período de 03-07-2014 a 03-05-2023, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 99.953,40. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 958aca4. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 92dfdbb, e perícia médica, laudo ID. a226bf2. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais remissivas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 07-11-2024 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 07-11-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Revelia e confissão ficta da reclamada A reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, na medida em que, devidamente notificada da data da audiência, deixou de comparecer. A revelia induz presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, desde que inexista prova em outro sentido ou que o fato alegado não contrarie os princípios da razoabilidade e da plausibilidade. Nesses termos, pois, será apreciada a demanda. Doença ocupacional O reclamante alega que possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral e dano material. A reclamada afirma que o reclamante não possui doença ocupacional. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Considerando a confissão ficta da reclamada, presumo verídicas as alegações do reclamante, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. Foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que existe nexo concausal leve (5%) entre a doença do reclamante e o trabalho que ele realizou na reclamada, não havendo que se falar em incapacidade funcional (ID. a226bf2). Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Quanto à responsabilidade pelo dano, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a regra acerca da responsabilidade do empregador por danos morais e materiais é subjetiva. Com efeito, mencionada norma estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. No entanto, diante da abertura material existente no próprio caput do artigo 7º da Constituição Federal consubstanciada na expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” é aplicável ao Direito do Trabalho o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É, portanto, a natureza da atividade que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se, pois, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. Comentando sobre a responsabilidade em face do risco, Maurício Godinho Delgado ensina: “Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por esta atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).” (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTr, 10ª edição, 2011, p.) Importante ressaltar que o risco que atrai a responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é o risco inerente, próprio da atividade e não qualquer risco. Exige-se, pois, como já mencionado, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. É o que se extrai da redação do mencionado artigo que refere atividade que, “por sua natureza” impliquem risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso em comento em que o reclamante desempenhava a função de motorista de ônibus, estando ele exposto a riscos maiores do que a coletividade de trabalhadores em geral. Por outro lado, ainda que não fosse adotada a tese da responsabilidade objetiva, no caso sub judice, há prova hígida de que a reclamada concorreu de modo culposo para a ocorrência da doença do reclamante, pois ela não apresentou PCMSO, PPRA, PGR, PPP, EPI, documentos exigidos pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Assim, restou comprovada a inércia da demandada em zelar pela higidez de seus empregados e de adotar as medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho, dever de custódia do empregador que pode ser inferido a partir dos artigos 157, I e III e 483, alínea “c” da CLT. Diante da existência de responsabilidade objetiva, e não tendo a reclamada cumprido com o dever de custódia, ao deixar de comprovar a adoção de todas as cautelas e diligências necessárias e devidas no sentido de zelar pela saúde do empregado, de forma a evitar a ocorrência de acidentes Dano moral O dano moral decorre da ofensa à integridade física ou psíquica da vítima, abalo que, no caso do acidente do trabalho, é presumível pela ocorrência do fato em si e suas sequelas, gerando sentimentos de dor, tristeza, angústia e sofrimento, ocasionados pelas limitações impostas ao trabalho e ao desenvolvimento de atividades corriqueiras. Uma vez caracterizado o dano moral, certo é o direito à compensação pelo desgaste, na forma de uma indenização, conforme estabelecem os artigos 5°, V e X, da CF/88 e 927 do CC. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a pretensão merece deferimento. Sobre o dano extrapatrimonial, a CLT dispõe em seu artigo 223 G, parágrafo 1º, incluído pela lei nº 13.467/2017, os parâmetros para fixação da reparação a ser paga, considerando para tanto, o grau da ofensa sofrida pelo trabalhador. A doutrina e a jurisprudência também traçam parâmetros para fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial. Destaco, no particular, a posição de José Cairo Júnior, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico, que visa a compelir o infrator a não reiterar a infração. Sopesando tais critérios, bem como os parâmetros constantes dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, defiro à reclamante o pagamento de indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 5.000,00, tendo em vista o nexo de concausalidade. Dano material Quanto às dimensões dos danos materiais, ensina Maurício Godinho Delgado: “Aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente: despesas efetivadas, por exemplo) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Observa-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por tais danos materiais. Esta envolve as “despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença” (art. 1538, CCB/1916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código Civil, “a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido” (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de “uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). - in Curso de direito do trabalho, 10ª ed, São Paulo: LTr, 2011. p. 600. No que se refere à redução da capacidade laborativa, dispõe o art. 950 do CC, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (...)”. No caso, não restou comprovada incapacidade laboral, no entanto, considerando o dano ocasionado à parte até então, é razoável fixar-se que a reclamante teve gastos de R$ 1.000,00, sendo responsabilidade da reclamada responder por tais gastos, bem como, tendo em vista o nexo concausal, responder por 5% dos gastos que o reclamante vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, psicólogos, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas. Adicional de insalubridade. PPP. O reclamante diz que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual postula a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Considerando a confissão ficta da reclamada, presumo verídicas as alegações do reclamante, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 92dfdbb, que o reclamante não manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Horas extras O reclamante aduz que cumpria jornada, em média, das 04h00 às 13h30, com 1 hora de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente anotada e remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 34cfa56 e ss.), todavia, considerando a confissão ficta da reclamada, presumo verídicas as alegações do reclamante, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. Portanto, entendo razoável fixar que o reclamante fazia 30 minutos extras por dia. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Dano existencial O reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 por ter havido violação aos limites da jornada de trabalho. A reclamada nega que o reclamante tenha sido exposto a jornadas extenuantes ou capazes de sonegar seus direitos básicos, e diz que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O artigo 7º da Constituição Federal dispõe sobre a jornada de trabalho e sobre o descanso que deve ser concedido aos empregados em geral, assegurando ao trabalhador um período mínimo de lazer em seu artigo 6º, sendo que o direito fundamental ao lazer está intrinsicamente ligado à dignidade da pessoa humana, pois sua ausência frusta o projeto de vida e a liberdade de escolha do empregado, assim como o convívio social. A Desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, em decisão proferida no processo nº 0000713-72.20011.5.04.00272, cita os autores Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho e Rúbia Zanotelli de Alvarenga, ao tratar sobre o dano existencial e o direito do trabalho: (...)O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. [...] No âmbito das relações de trabalho, verifica-se a existência de dano existencial quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho ao empregado, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. O tipo de dano ora em estudo, segundo Flaviana Rampazzo Soares, é capaz de atingir distintos setores da vida do indivíduo, como: a) atividades biológicas de subsistência; b) relações afetivo-familiares; c) relações sociais; d) atividades culturais e religiosas; e) atividades recreativas e outras atividades realizadoras, tendo em vista que qualquer pessoa possui o direito à serenidade familiar, à salubridade do ambiente, à tranquilidade no desenvolvimento das tarefas profissionais, ou ao lazer, etc.(...) Pois bem, em regra, a prestação de horas extras não gera direito à indenização compensatória, porém recentemente, como é o caso da decisão supra, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a submissão à jornada excessiva ocasiona dano existencial, que caracteriza-se pelas limitações que o empregado acaba sofrendo em sua vida pessoal por força de jornada abusiva imposta pelo empregador. Considerando a confissão ficta da reclamada, presumo verídicas as alegações do reclamante, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia médica baseou-se em anamnese, exame médico e análise de documentos, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia ambiental, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por EDILSON JOSE DA SILVA em face de TRANSPORTES CAPELLINI LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00; b) R$ 1.000,00 pelos gastos que o reclamante teve até então, sendo responsabilidade da reclamada também responder por 5% dos gastos que o reclamante vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, psicólogos, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas; c) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos; d) indenização no importe de R$ 10.000,00. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.490,75, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 74.537,40. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários do perito médico no importe de R$ 5.0000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES CAPELLINI LTDA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012440-78.2024.5.15.0152 AUTOR: EDILSON JOSE DA SILVA RÉU: TRANSPORTES CAPELLINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f738ad9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDILSON JOSE DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou em 07-11-2024, ação trabalhista em face de TRANSPORTES CAPELLINI LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de motorista de ônibus, no período de 03-07-2014 a 03-05-2023, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 99.953,40. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 958aca4. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 92dfdbb, e perícia médica, laudo ID. a226bf2. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais remissivas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 07-11-2024 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 07-11-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Revelia e confissão ficta da reclamada A reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, na medida em que, devidamente notificada da data da audiência, deixou de comparecer. A revelia induz presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, desde que inexista prova em outro sentido ou que o fato alegado não contrarie os princípios da razoabilidade e da plausibilidade. Nesses termos, pois, será apreciada a demanda. Doença ocupacional O reclamante alega que possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral e dano material. A reclamada afirma que o reclamante não possui doença ocupacional. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Considerando a confissão ficta da reclamada, presumo verídicas as alegações do reclamante, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. Foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que existe nexo concausal leve (5%) entre a doença do reclamante e o trabalho que ele realizou na reclamada, não havendo que se falar em incapacidade funcional (ID. a226bf2). Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Quanto à responsabilidade pelo dano, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a regra acerca da responsabilidade do empregador por danos morais e materiais é subjetiva. Com efeito, mencionada norma estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. No entanto, diante da abertura material existente no próprio caput do artigo 7º da Constituição Federal consubstanciada na expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” é aplicável ao Direito do Trabalho o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É, portanto, a natureza da atividade que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se, pois, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. Comentando sobre a responsabilidade em face do risco, Maurício Godinho Delgado ensina: “Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por esta atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).” (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTr, 10ª edição, 2011, p.) Importante ressaltar que o risco que atrai a responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é o risco inerente, próprio da atividade e não qualquer risco. Exige-se, pois, como já mencionado, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. É o que se extrai da redação do mencionado artigo que refere atividade que, “por sua natureza” impliquem risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso em comento em que o reclamante desempenhava a função de motorista de ônibus, estando ele exposto a riscos maiores do que a coletividade de trabalhadores em geral. Por outro lado, ainda que não fosse adotada a tese da responsabilidade objetiva, no caso sub judice, há prova hígida de que a reclamada concorreu de modo culposo para a ocorrência da doença do reclamante, pois ela não apresentou PCMSO, PPRA, PGR, PPP, EPI, documentos exigidos pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Assim, restou comprovada a inércia da demandada em zelar pela higidez de seus empregados e de adotar as medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho, dever de custódia do empregador que pode ser inferido a partir dos artigos 157, I e III e 483, alínea “c” da CLT. Diante da existência de responsabilidade objetiva, e não tendo a reclamada cumprido com o dever de custódia, ao deixar de comprovar a adoção de todas as cautelas e diligências necessárias e devidas no sentido de zelar pela saúde do empregado, de forma a evitar a ocorrência de acidentes Dano moral O dano moral decorre da ofensa à integridade física ou psíquica da vítima, abalo que, no caso do acidente do trabalho, é presumível pela ocorrência do fato em si e suas sequelas, gerando sentimentos de dor, tristeza, angústia e sofrimento, ocasionados pelas limitações impostas ao trabalho e ao desenvolvimento de atividades corriqueiras. Uma vez caracterizado o dano moral, certo é o direito à compensação pelo desgaste, na forma de uma indenização, conforme estabelecem os artigos 5°, V e X, da CF/88 e 927 do CC. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a pretensão merece deferimento. Sobre o dano extrapatrimonial, a CLT dispõe em seu artigo 223 G, parágrafo 1º, incluído pela lei nº 13.467/2017, os parâmetros para fixação da reparação a ser paga, considerando para tanto, o grau da ofensa sofrida pelo trabalhador. A doutrina e a jurisprudência também traçam parâmetros para fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial. Destaco, no particular, a posição de José Cairo Júnior, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico, que visa a compelir o infrator a não reiterar a infração. Sopesando tais critérios, bem como os parâmetros constantes dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, defiro à reclamante o pagamento de indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 5.000,00, tendo em vista o nexo de concausalidade. Dano material Quanto às dimensões dos danos materiais, ensina Maurício Godinho Delgado: “Aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente: despesas efetivadas, por exemplo) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Observa-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por tais danos materiais. Esta envolve as “despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença” (art. 1538, CCB/1916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código Civil, “a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido” (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de “uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). - in Curso de direito do trabalho, 10ª ed, São Paulo: LTr, 2011. p. 600. No que se refere à redução da capacidade laborativa, dispõe o art. 950 do CC, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (...)”. No caso, não restou comprovada incapacidade laboral, no entanto, considerando o dano ocasionado à parte até então, é razoável fixar-se que a reclamante teve gastos de R$ 1.000,00, sendo responsabilidade da reclamada responder por tais gastos, bem como, tendo em vista o nexo concausal, responder por 5% dos gastos que o reclamante vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, psicólogos, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas. Adicional de insalubridade. PPP. O reclamante diz que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual postula a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Considerando a confissão ficta da reclamada, presumo verídicas as alegações do reclamante, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 92dfdbb, que o reclamante não manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Horas extras O reclamante aduz que cumpria jornada, em média, das 04h00 às 13h30, com 1 hora de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente anotada e remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 34cfa56 e ss.), todavia, considerando a confissão ficta da reclamada, presumo verídicas as alegações do reclamante, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. Portanto, entendo razoável fixar que o reclamante fazia 30 minutos extras por dia. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Dano existencial O reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 por ter havido violação aos limites da jornada de trabalho. A reclamada nega que o reclamante tenha sido exposto a jornadas extenuantes ou capazes de sonegar seus direitos básicos, e diz que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O artigo 7º da Constituição Federal dispõe sobre a jornada de trabalho e sobre o descanso que deve ser concedido aos empregados em geral, assegurando ao trabalhador um período mínimo de lazer em seu artigo 6º, sendo que o direito fundamental ao lazer está intrinsicamente ligado à dignidade da pessoa humana, pois sua ausência frusta o projeto de vida e a liberdade de escolha do empregado, assim como o convívio social. A Desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, em decisão proferida no processo nº 0000713-72.20011.5.04.00272, cita os autores Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho e Rúbia Zanotelli de Alvarenga, ao tratar sobre o dano existencial e o direito do trabalho: (...)O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. [...] No âmbito das relações de trabalho, verifica-se a existência de dano existencial quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho ao empregado, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. O tipo de dano ora em estudo, segundo Flaviana Rampazzo Soares, é capaz de atingir distintos setores da vida do indivíduo, como: a) atividades biológicas de subsistência; b) relações afetivo-familiares; c) relações sociais; d) atividades culturais e religiosas; e) atividades recreativas e outras atividades realizadoras, tendo em vista que qualquer pessoa possui o direito à serenidade familiar, à salubridade do ambiente, à tranquilidade no desenvolvimento das tarefas profissionais, ou ao lazer, etc.(...) Pois bem, em regra, a prestação de horas extras não gera direito à indenização compensatória, porém recentemente, como é o caso da decisão supra, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a submissão à jornada excessiva ocasiona dano existencial, que caracteriza-se pelas limitações que o empregado acaba sofrendo em sua vida pessoal por força de jornada abusiva imposta pelo empregador. Considerando a confissão ficta da reclamada, presumo verídicas as alegações do reclamante, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia médica baseou-se em anamnese, exame médico e análise de documentos, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia ambiental, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por EDILSON JOSE DA SILVA em face de TRANSPORTES CAPELLINI LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00; b) R$ 1.000,00 pelos gastos que o reclamante teve até então, sendo responsabilidade da reclamada também responder por 5% dos gastos que o reclamante vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, psicólogos, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas; c) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos; d) indenização no importe de R$ 10.000,00. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.490,75, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 74.537,40. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários do perito médico no importe de R$ 5.0000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON JOSE DA SILVA