Detalhe do processo

0012438-63.2025.5.15.0188

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012438-63.2025.5.15.0188 AUTOR: IGOR DUARTE DOS SANTOS RÉU: PSI ENERGY SOLUCAO EM AUTOMACAO DE ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8988a29 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO O reclamante informa que atualmente reside na cidade de Caiçara do Norte/RN, o que o impossibilitou de comparecimento na perícia médica agendada nesta cidade de Jundiai. Requer a realização da perícia médica no seu domicílio. A despeito da insurgência da reclamada, com vistas a evitar futura alegação de nulidade e cerceamento de defesa, acolho o requerimento. Tendo em vista que a perícia deverá ser realizada em outra jurisdição e considerando o disposto na Resolução CSJT nº 247/2019, a qual estabelece que as perícias deverão ser realizadas por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – AJ/JT, competindo ao juízo interessado a designação de perito devidamente cadastrado no referido sistema, determino que a Secretaria da Vara nomeie perito pertencente à Vara do Trabalho de Macau/RN, com jurisdição sobre o município de Caiçara do Norte, para a realização da perícia MÉDICA, sendo desnecessária a expedição de carta precatória. Cancele-se a perícia designada, cientificando-se o Sr. Perito. JUNDIAI/SP, 20 de agosto de 2026 MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR DUARTE DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IGOR DUARTE DOS SANTOS

Réu PSI ENERGY SOLUCAO EM AUTOMACAO DE ENERGIA LTDA

Autor RHOBLEDO LOPES COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL DINIZ DE AZEVEDO GODEIRO

OAB: 22415/RN

RAUL GIL SALVADOR FERREIRA

OAB: 16062-B/RN

CARLOS ALBERTO MUCCI JUNIOR

OAB: 153871/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012438-63.2025.5.15.0188 AUTOR: IGOR DUARTE DOS SANTOS RÉU: PSI ENERGY SOLUCAO EM AUTOMACAO DE ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8988a29 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO O reclamante informa que atualmente reside na cidade de Caiçara do Norte/RN, o que o impossibilitou de comparecimento na perícia médica agendada nesta cidade de Jundiai. Requer a realização da perícia médica no seu domicílio. A despeito da insurgência da reclamada, com vistas a evitar futura alegação de nulidade e cerceamento de defesa, acolho o requerimento. Tendo em vista que a perícia deverá ser realizada em outra jurisdição e considerando o disposto na Resolução CSJT nº 247/2019, a qual estabelece que as perícias deverão ser realizadas por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – AJ/JT, competindo ao juízo interessado a designação de perito devidamente cadastrado no referido sistema, determino que a Secretaria da Vara nomeie perito pertencente à Vara do Trabalho de Macau/RN, com jurisdição sobre o município de Caiçara do Norte, para a realização da perícia MÉDICA, sendo desnecessária a expedição de carta precatória. Cancele-se a perícia designada, cientificando-se o Sr. Perito. JUNDIAI/SP, 20 de agosto de 2026 MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR DUARTE DOS SANTOS

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012438-63.2025.5.15.0188 AUTOR: IGOR DUARTE DOS SANTOS RÉU: PSI ENERGY SOLUCAO EM AUTOMACAO DE ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8988a29 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO O reclamante informa que atualmente reside na cidade de Caiçara do Norte/RN, o que o impossibilitou de comparecimento na perícia médica agendada nesta cidade de Jundiai. Requer a realização da perícia médica no seu domicílio. A despeito da insurgência da reclamada, com vistas a evitar futura alegação de nulidade e cerceamento de defesa, acolho o requerimento. Tendo em vista que a perícia deverá ser realizada em outra jurisdição e considerando o disposto na Resolução CSJT nº 247/2019, a qual estabelece que as perícias deverão ser realizadas por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – AJ/JT, competindo ao juízo interessado a designação de perito devidamente cadastrado no referido sistema, determino que a Secretaria da Vara nomeie perito pertencente à Vara do Trabalho de Macau/RN, com jurisdição sobre o município de Caiçara do Norte, para a realização da perícia MÉDICA, sendo desnecessária a expedição de carta precatória. Cancele-se a perícia designada, cientificando-se o Sr. Perito. JUNDIAI/SP, 20 de agosto de 2026 MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PSI ENERGY SOLUCAO EM AUTOMACAO DE ENERGIA LTDA