Detalhe do processo

0012437-55.2024.5.15.0013

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012437-55.2024.5.15.0013 AUTOR: AMAURY FLAVIO DE OLIVEIRA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67855c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0012437-55.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: AMAURY FLÁVIO DE OLIVEIRA RECLAMADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO AMAURY FLÁVIO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para formular os pedidos de fls. 10/13. Emenda à inicial às fls. 1971/1972. Atribuiu à causa o valor de R$61.180,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 286/327). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 1992/1998). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 1976/1983). O laudo de ergonomia se encontra às fls. 2012/2031, com esclarecimentos prestados às fls. 2091/2094. O laudo médico consta das fls. 2099/2150, com esclarecimentos prestados às fls. 2167/2174. Na audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha convidada pelo reclamante (fls. 2187/2189). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pelo reclamante às fls. 2195/2197. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE INÉPCIA A reclamada suscita a inépcia da inicial em razão da ausência de liquidação dos pedidos relativos ao convênio médico e à indenização por danos materiais (fl. 286). Na exordial, o autor indicou o valor da indenização por danos materiais e, na emenda, acrescentou indicou o valor relativo ao convênio médico (fls.10 e 1971). Rejeito a preliminar, porque os pedidos são possíveis e compatíveis entre si, e decorrem logicamente das respectivas causas de pedir. A petição inicial reveste-se dos requisitos previstos no art. 840 da CLT, para o conhecimento do mérito da causa, tanto que possibilitou à ré o tranquilo exercício do contraditório e da ampla defesa. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prescrição dos créditos eventualmente exigíveis anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Sem razão, contudo. Todos os pedidos deduzidos nesta demanda relacionam-se com a tese de doença ocupacional, cuja existência foi objeto de apuração por perícia realizada nestes autos. A partir de então, o trabalhador teve ciência inequívoca do seu quadro clínico, possível lesão e suas extensões. Antes da conclusão do laudo médico elaborado perante a Justiça do Trabalho sequer havia termo inicial de prescrição. Este entendimento está em consonância com a Súmula 278 do E. STJ e Súmula 230 do E. STF. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF e no art. 11, I, da CLT. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL O autor alega ter desenvolvido patologias na coluna lombar, ombros e cotovelos em decorrência das atividades exercidas na empresa (fls. 3/4). Postula o reconhecimento da doença ocupacional, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a manutenção do convênio médico. A ré sustenta que não há nexo causal/concausal entre as eventuais lesões e o trabalho, dado o seu caráter degenerativo e constitutivo (fls. 291/305). O vínculo empregatício entre as partes teve início em 05/04/1995, conforme CTPS de fl. 17, na função de almoxarife. Posteriormente o autor exerceu as funções de operador de máquina/equipamento de fundição, operador de empilhadeira-A, coordenador de time de produção, conferente e “coordenador time movim material”, como se infere da ficha de registro de fls. 336/342. Passo à análise da matéria debatida. Inicialmente, foi realizada perícia de ergonomia, a qual apurou que as atividades desempenhadas pelo reclamante possuem baixo risco ergonômico. Segue trecho elucidativo do laudo pericial de engenharia: (…) 10. CONCLUSÃO: Vistoriado a Empresa, analisado o local de trabalho do Reclamante, bem como suas funções, pondera-se e conclui-se. Conforme resultado da aplicação do método KIM – Key Indicator Method, como forma de apurar se o risco ergonômico de sobrecarga física do trabalhador é significante, ou insignificante (baixo risco), conclui-se que: Pela análise ergonômica do trabalho acima identificado, este perito conclui que as atividades do Reclamante no posto de manuseio de racks e bases com rodízios e transportados pelo rebocador, apresenta BAIXO RISCO ergonômico, tendo uma Situação de Sobrecarga Leve, improvável aparecimento de sobrecarga física ao Autor. (fl. 2029) – grifos no original Por sua vez, o laudo pericial médico, constatou que: (…) XIV. CONCLUSÃO COTOVELOS Incapacidade: Não há incapacidade (…) Nexo com o trabalho: Não há (…) OMBROS Incapacidade: Há incapacidade Parcial ou Total: Parcial Permanente ou Temporária: Permanente Nexo com o trabalho: Causal COLUNA LOMBAR Incapacidade: Há incapacidade Parcial ou Total: Parcial Permanente ou Temporária: Permanente Nexo com o trabalho: Concausal (…) (fls. 2143/2144) – grifos no original O perito médico estimou a redução da capacidade laboral do autor em 12,5% para os ombros e 6,25% para a coluna lombar, no total de 18,75%, considerada a Tabela SUSEP (fl. 2138). Também pontuou o vistor que, em relação aos membros superiores, o nexo causal direto se estabelece em razão das atividades envolvendo movimentação de materiais, operação de equipamentos, empilhadeira e coordenação, com esforço físico e uso de membros superiores. Por outro lado, quanto à coluna lombar, o perito médico reconheceu a natureza degenerativa da moléstia e a presença de concausa pelo fato de as atividades laborais atuarem como fator de agravamento/aceleração da doença em razão de fatores ocupacionais como posturas, movimentação de carga. A conclusão pericial também se ampara no histórico evolutivo demonstrado por essas diversas ressonâncias magnéticas ao longo dos anos de contrato de trabalho. Para a coluna lombar: o laudo descreve ressonâncias magnéticas realizadas em 11/06/2013, 06/03/2020 e 09/03/2024 - esta última evidenciando espondilodiscoartropatia degenerativa com abaulamento discal e fissura no ânulo fibroso (fl. 2115). Em relação ao ombro esquerdo: há o registro de ressonâncias magnéticas datadas de 24/07/2015, 27/01/2016, 12/05/2022, 16/09/2022 e 27/05/2023 - com informações de tendinopatias, bursite, artrose e acompanhamento pós-cirúrgico (fl. 2116); em relação ao ombro direito: há o registro de ressonâncias magnéticas realizadas em 07/02/2014, 10/10/2014, 27/01/2016, 26/08/2021, 12/05/2022, 16/09/2022 e 27/05/2023 - com informações de rupturas, tendinopatias, artrose e o histórico das abordagens cirúrgicas (fl. 2118). Ao responder as impugnações aos laudos, ambos os peritos prestaram os devidos esclarecimentos de forma consistente. Na audiência de instrução, a testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Anderson Geraldo, relatou que: o depoente foi empregado da reclamada de 1995 a 2022; trabalhou com o reclamante nos últimos 15 anos, dos quais 10 anos no mesmo setor (Injetora) e nos últimos 5 anos no mesmo turno (2º); o reclamante não foi seu chefe; o reclamante fazia atividades como encarregado, na parte administrativa; o reclamante cobria faltas quando alguém faltava; ele comentou que frequentava uma escolinha de futebol, mas não sabe se o reclamante era técnico ou professor da escolinha (ata de fl. 2188, minutos 00:00:50 a 00:04:15, link de fl. 2190). A prova testemunhal colhida foi insuficiente desconstituir o laudo laudo médico, cujas conclusões prevalecem sobre as demais provas, visto que o perito analisou especificamente a relação de causalidade e concausalidade das doenças constatadas com o labor na reclamada. Diante do conjunto probatório, reconheço o nexo causal das lesões nos ombros e o nexo concausal da lesão na coluna lombar com as funções desempenhadas pelo trabalhador. Quanto ao grau de redução da incapacidade, aplico o redutor de 50% quanto à lesão na coluna lombar, por se tratar de nexo concausal. Por conseguinte, adoto o percentual de redução da capacidade laboral de 15,62% (12,5% + 3,12%). DANOS MATERIAIS O reclamante pretende a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia por diminuição parcial e permanente de sua capacidade laboral, a ser quitada de uma única vez. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à depreciação que sofreu. A perícia médica estimou a redução da capacidade laborativa do autor em 18,75%, percentual este reduzido para 15,62% em virtude do nexo concausal para a coluna lombar. Quanto ao salário a ser utilizado para cálculo do benefício, deverá ser computado o valor de R$9.470,32 indicado na contestação de fl. 324, que considerou o salário-hora de R$55,06 multiplicado por 172 horas, o qual não se afasta da última remuneração mensal indicada na CTPS de fl. 17. Considerando o salário mensal do autor de R$9.470,32, sobre o qual incide o percentual do dano material de 15,62%, obtém-se a importância mensal devida. Cabe o pensionamento até que o demandante atinja a expectativa de vida de 75 anos (limite fixado na petição inicial - fl. 11). Como o autor tinha 54 anos na data do ajuizamento desta ação, a somatória abrangerá 21 anos (252 meses). O reclamante se vale da prerrogativa do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (pagamento único). Por isso, determino a aplicação do redutor de 20% a título de deságio. Esse abatimento evita o enriquecimento sem causa e atende aos princípios da razoabilidade. Da operação: R$9.470,32 x 15,62% x 252 meses - com deságio de 20% -, resulta o montante de R$298.219,61, o qual condeno a reclamada a pagar a título de indenização por danos materiais. DANO MORAL O autor pede que a empresa seja condenada a pagar indenização pela incapacidade laboral que lhe sobreveio. Assevera que, por ocasião de sua admissão, tinha plena higidez física, prejudicada pelas condições de trabalho. Restou comprovada a culpa da reclamada, o nexo concausal em relação à lesão na coluna do trabalhador e nexo causal em relação às lesões nos ombros. A dor física e a angústia da perda/redução da capacidade laborativa plena caracterizam o dano moral. O valor da indenização deve ser fixado tendo em mente o alcance dos danos sofridos, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, reputo razoável fixar a indenização por danos morais no importe de R$30.000,00. PLANO DE SAÚDE O reclamante pleiteia a manutenção do seu convênio médico, enquanto a reclamada se opõe à obrigação de custeio integral e vitalício. Rejeito o pedido, pois não há amparo legal para a concessão vitalícia do benefício, sobretudo porque a incapacidade constatada é parcial e, no que diz respeito à coluna lombar, restou caracterizado apenas o nexo concausal. Eventuais lucros cessantes já se encontram abrangidos pela condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no tópico precedente. Cabe observar, entretanto, que o plano de saúde – como descrito na exordial – deriva do contrato de trabalho e, portanto, será preservado durante o seu desenvolvimento, com a observância das condições pactuadas entre as partes para a sua concessão, o que não implica o custeio integral de 100% pela empregadora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do/a advogado/a do reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. Como o reclamante foi contemplado com a gratuidade da justiça, indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência nos objetos das perícias, a reclamada arcará com os respectivos honorários no valor de R$4.500,00 para cada perito que atuou neste feito (médico e engenheiro), a ser atualizado desde as datas das entregas dos laudos. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 16, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Diante da natureza indenizatória da condenação, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem realizados. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Não há valores a serem compensados, pois as verbas deferidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente Dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AMAURY FLÁVIO DE OLIVEIRA em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para CONDENAR a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar indenização por danos materiais no valor de R$298.219,61;pagar indenização por danos morais no montante de R$30.000,00. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. A reclamada arcará com os honorários no valor de R$4.500,00 para cada perito que atuou neste feito (médico e engenheiro), a ser atualizado desde as datas das entregas dos laudos. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$7.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$350.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMAURY FLAVIO DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AMAURY FLAVIO DE OLIVEIRA

Autor FELIPE CAVALIERI XAVIER

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE PEDRO PEDRASSANI

OAB: 40907/RS

RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 315770/SP

MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS

OAB: 327569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012437-55.2024.5.15.0013 AUTOR: AMAURY FLAVIO DE OLIVEIRA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67855c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0012437-55.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: AMAURY FLÁVIO DE OLIVEIRA RECLAMADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO AMAURY FLÁVIO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para formular os pedidos de fls. 10/13. Emenda à inicial às fls. 1971/1972. Atribuiu à causa o valor de R$61.180,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 286/327). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 1992/1998). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 1976/1983). O laudo de ergonomia se encontra às fls. 2012/2031, com esclarecimentos prestados às fls. 2091/2094. O laudo médico consta das fls. 2099/2150, com esclarecimentos prestados às fls. 2167/2174. Na audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha convidada pelo reclamante (fls. 2187/2189). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pelo reclamante às fls. 2195/2197. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE INÉPCIA A reclamada suscita a inépcia da inicial em razão da ausência de liquidação dos pedidos relativos ao convênio médico e à indenização por danos materiais (fl. 286). Na exordial, o autor indicou o valor da indenização por danos materiais e, na emenda, acrescentou indicou o valor relativo ao convênio médico (fls.10 e 1971). Rejeito a preliminar, porque os pedidos são possíveis e compatíveis entre si, e decorrem logicamente das respectivas causas de pedir. A petição inicial reveste-se dos requisitos previstos no art. 840 da CLT, para o conhecimento do mérito da causa, tanto que possibilitou à ré o tranquilo exercício do contraditório e da ampla defesa. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prescrição dos créditos eventualmente exigíveis anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Sem razão, contudo. Todos os pedidos deduzidos nesta demanda relacionam-se com a tese de doença ocupacional, cuja existência foi objeto de apuração por perícia realizada nestes autos. A partir de então, o trabalhador teve ciência inequívoca do seu quadro clínico, possível lesão e suas extensões. Antes da conclusão do laudo médico elaborado perante a Justiça do Trabalho sequer havia termo inicial de prescrição. Este entendimento está em consonância com a Súmula 278 do E. STJ e Súmula 230 do E. STF. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF e no art. 11, I, da CLT. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL O autor alega ter desenvolvido patologias na coluna lombar, ombros e cotovelos em decorrência das atividades exercidas na empresa (fls. 3/4). Postula o reconhecimento da doença ocupacional, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a manutenção do convênio médico. A ré sustenta que não há nexo causal/concausal entre as eventuais lesões e o trabalho, dado o seu caráter degenerativo e constitutivo (fls. 291/305). O vínculo empregatício entre as partes teve início em 05/04/1995, conforme CTPS de fl. 17, na função de almoxarife. Posteriormente o autor exerceu as funções de operador de máquina/equipamento de fundição, operador de empilhadeira-A, coordenador de time de produção, conferente e “coordenador time movim material”, como se infere da ficha de registro de fls. 336/342. Passo à análise da matéria debatida. Inicialmente, foi realizada perícia de ergonomia, a qual apurou que as atividades desempenhadas pelo reclamante possuem baixo risco ergonômico. Segue trecho elucidativo do laudo pericial de engenharia: (…) 10. CONCLUSÃO: Vistoriado a Empresa, analisado o local de trabalho do Reclamante, bem como suas funções, pondera-se e conclui-se. Conforme resultado da aplicação do método KIM – Key Indicator Method, como forma de apurar se o risco ergonômico de sobrecarga física do trabalhador é significante, ou insignificante (baixo risco), conclui-se que: Pela análise ergonômica do trabalho acima identificado, este perito conclui que as atividades do Reclamante no posto de manuseio de racks e bases com rodízios e transportados pelo rebocador, apresenta BAIXO RISCO ergonômico, tendo uma Situação de Sobrecarga Leve, improvável aparecimento de sobrecarga física ao Autor. (fl. 2029) – grifos no original Por sua vez, o laudo pericial médico, constatou que: (…) XIV. CONCLUSÃO COTOVELOS Incapacidade: Não há incapacidade (…) Nexo com o trabalho: Não há (…) OMBROS Incapacidade: Há incapacidade Parcial ou Total: Parcial Permanente ou Temporária: Permanente Nexo com o trabalho: Causal COLUNA LOMBAR Incapacidade: Há incapacidade Parcial ou Total: Parcial Permanente ou Temporária: Permanente Nexo com o trabalho: Concausal (…) (fls. 2143/2144) – grifos no original O perito médico estimou a redução da capacidade laboral do autor em 12,5% para os ombros e 6,25% para a coluna lombar, no total de 18,75%, considerada a Tabela SUSEP (fl. 2138). Também pontuou o vistor que, em relação aos membros superiores, o nexo causal direto se estabelece em razão das atividades envolvendo movimentação de materiais, operação de equipamentos, empilhadeira e coordenação, com esforço físico e uso de membros superiores. Por outro lado, quanto à coluna lombar, o perito médico reconheceu a natureza degenerativa da moléstia e a presença de concausa pelo fato de as atividades laborais atuarem como fator de agravamento/aceleração da doença em razão de fatores ocupacionais como posturas, movimentação de carga. A conclusão pericial também se ampara no histórico evolutivo demonstrado por essas diversas ressonâncias magnéticas ao longo dos anos de contrato de trabalho. Para a coluna lombar: o laudo descreve ressonâncias magnéticas realizadas em 11/06/2013, 06/03/2020 e 09/03/2024 - esta última evidenciando espondilodiscoartropatia degenerativa com abaulamento discal e fissura no ânulo fibroso (fl. 2115). Em relação ao ombro esquerdo: há o registro de ressonâncias magnéticas datadas de 24/07/2015, 27/01/2016, 12/05/2022, 16/09/2022 e 27/05/2023 - com informações de tendinopatias, bursite, artrose e acompanhamento pós-cirúrgico (fl. 2116); em relação ao ombro direito: há o registro de ressonâncias magnéticas realizadas em 07/02/2014, 10/10/2014, 27/01/2016, 26/08/2021, 12/05/2022, 16/09/2022 e 27/05/2023 - com informações de rupturas, tendinopatias, artrose e o histórico das abordagens cirúrgicas (fl. 2118). Ao responder as impugnações aos laudos, ambos os peritos prestaram os devidos esclarecimentos de forma consistente. Na audiência de instrução, a testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Anderson Geraldo, relatou que: o depoente foi empregado da reclamada de 1995 a 2022; trabalhou com o reclamante nos últimos 15 anos, dos quais 10 anos no mesmo setor (Injetora) e nos últimos 5 anos no mesmo turno (2º); o reclamante não foi seu chefe; o reclamante fazia atividades como encarregado, na parte administrativa; o reclamante cobria faltas quando alguém faltava; ele comentou que frequentava uma escolinha de futebol, mas não sabe se o reclamante era técnico ou professor da escolinha (ata de fl. 2188, minutos 00:00:50 a 00:04:15, link de fl. 2190). A prova testemunhal colhida foi insuficiente desconstituir o laudo laudo médico, cujas conclusões prevalecem sobre as demais provas, visto que o perito analisou especificamente a relação de causalidade e concausalidade das doenças constatadas com o labor na reclamada. Diante do conjunto probatório, reconheço o nexo causal das lesões nos ombros e o nexo concausal da lesão na coluna lombar com as funções desempenhadas pelo trabalhador. Quanto ao grau de redução da incapacidade, aplico o redutor de 50% quanto à lesão na coluna lombar, por se tratar de nexo concausal. Por conseguinte, adoto o percentual de redução da capacidade laboral de 15,62% (12,5% + 3,12%). DANOS MATERIAIS O reclamante pretende a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia por diminuição parcial e permanente de sua capacidade laboral, a ser quitada de uma única vez. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à depreciação que sofreu. A perícia médica estimou a redução da capacidade laborativa do autor em 18,75%, percentual este reduzido para 15,62% em virtude do nexo concausal para a coluna lombar. Quanto ao salário a ser utilizado para cálculo do benefício, deverá ser computado o valor de R$9.470,32 indicado na contestação de fl. 324, que considerou o salário-hora de R$55,06 multiplicado por 172 horas, o qual não se afasta da última remuneração mensal indicada na CTPS de fl. 17. Considerando o salário mensal do autor de R$9.470,32, sobre o qual incide o percentual do dano material de 15,62%, obtém-se a importância mensal devida. Cabe o pensionamento até que o demandante atinja a expectativa de vida de 75 anos (limite fixado na petição inicial - fl. 11). Como o autor tinha 54 anos na data do ajuizamento desta ação, a somatória abrangerá 21 anos (252 meses). O reclamante se vale da prerrogativa do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (pagamento único). Por isso, determino a aplicação do redutor de 20% a título de deságio. Esse abatimento evita o enriquecimento sem causa e atende aos princípios da razoabilidade. Da operação: R$9.470,32 x 15,62% x 252 meses - com deságio de 20% -, resulta o montante de R$298.219,61, o qual condeno a reclamada a pagar a título de indenização por danos materiais. DANO MORAL O autor pede que a empresa seja condenada a pagar indenização pela incapacidade laboral que lhe sobreveio. Assevera que, por ocasião de sua admissão, tinha plena higidez física, prejudicada pelas condições de trabalho. Restou comprovada a culpa da reclamada, o nexo concausal em relação à lesão na coluna do trabalhador e nexo causal em relação às lesões nos ombros. A dor física e a angústia da perda/redução da capacidade laborativa plena caracterizam o dano moral. O valor da indenização deve ser fixado tendo em mente o alcance dos danos sofridos, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, reputo razoável fixar a indenização por danos morais no importe de R$30.000,00. PLANO DE SAÚDE O reclamante pleiteia a manutenção do seu convênio médico, enquanto a reclamada se opõe à obrigação de custeio integral e vitalício. Rejeito o pedido, pois não há amparo legal para a concessão vitalícia do benefício, sobretudo porque a incapacidade constatada é parcial e, no que diz respeito à coluna lombar, restou caracterizado apenas o nexo concausal. Eventuais lucros cessantes já se encontram abrangidos pela condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no tópico precedente. Cabe observar, entretanto, que o plano de saúde – como descrito na exordial – deriva do contrato de trabalho e, portanto, será preservado durante o seu desenvolvimento, com a observância das condições pactuadas entre as partes para a sua concessão, o que não implica o custeio integral de 100% pela empregadora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do/a advogado/a do reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. Como o reclamante foi contemplado com a gratuidade da justiça, indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência nos objetos das perícias, a reclamada arcará com os respectivos honorários no valor de R$4.500,00 para cada perito que atuou neste feito (médico e engenheiro), a ser atualizado desde as datas das entregas dos laudos. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 16, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Diante da natureza indenizatória da condenação, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem realizados. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Não há valores a serem compensados, pois as verbas deferidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente Dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AMAURY FLÁVIO DE OLIVEIRA em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para CONDENAR a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar indenização por danos materiais no valor de R$298.219,61;pagar indenização por danos morais no montante de R$30.000,00. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. A reclamada arcará com os honorários no valor de R$4.500,00 para cada perito que atuou neste feito (médico e engenheiro), a ser atualizado desde as datas das entregas dos laudos. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$7.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$350.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMAURY FLAVIO DE OLIVEIRA

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012437-55.2024.5.15.0013 AUTOR: AMAURY FLAVIO DE OLIVEIRA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67855c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0012437-55.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: AMAURY FLÁVIO DE OLIVEIRA RECLAMADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO AMAURY FLÁVIO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para formular os pedidos de fls. 10/13. Emenda à inicial às fls. 1971/1972. Atribuiu à causa o valor de R$61.180,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 286/327). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 1992/1998). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 1976/1983). O laudo de ergonomia se encontra às fls. 2012/2031, com esclarecimentos prestados às fls. 2091/2094. O laudo médico consta das fls. 2099/2150, com esclarecimentos prestados às fls. 2167/2174. Na audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha convidada pelo reclamante (fls. 2187/2189). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pelo reclamante às fls. 2195/2197. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE INÉPCIA A reclamada suscita a inépcia da inicial em razão da ausência de liquidação dos pedidos relativos ao convênio médico e à indenização por danos materiais (fl. 286). Na exordial, o autor indicou o valor da indenização por danos materiais e, na emenda, acrescentou indicou o valor relativo ao convênio médico (fls.10 e 1971). Rejeito a preliminar, porque os pedidos são possíveis e compatíveis entre si, e decorrem logicamente das respectivas causas de pedir. A petição inicial reveste-se dos requisitos previstos no art. 840 da CLT, para o conhecimento do mérito da causa, tanto que possibilitou à ré o tranquilo exercício do contraditório e da ampla defesa. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prescrição dos créditos eventualmente exigíveis anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Sem razão, contudo. Todos os pedidos deduzidos nesta demanda relacionam-se com a tese de doença ocupacional, cuja existência foi objeto de apuração por perícia realizada nestes autos. A partir de então, o trabalhador teve ciência inequívoca do seu quadro clínico, possível lesão e suas extensões. Antes da conclusão do laudo médico elaborado perante a Justiça do Trabalho sequer havia termo inicial de prescrição. Este entendimento está em consonância com a Súmula 278 do E. STJ e Súmula 230 do E. STF. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF e no art. 11, I, da CLT. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL O autor alega ter desenvolvido patologias na coluna lombar, ombros e cotovelos em decorrência das atividades exercidas na empresa (fls. 3/4). Postula o reconhecimento da doença ocupacional, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a manutenção do convênio médico. A ré sustenta que não há nexo causal/concausal entre as eventuais lesões e o trabalho, dado o seu caráter degenerativo e constitutivo (fls. 291/305). O vínculo empregatício entre as partes teve início em 05/04/1995, conforme CTPS de fl. 17, na função de almoxarife. Posteriormente o autor exerceu as funções de operador de máquina/equipamento de fundição, operador de empilhadeira-A, coordenador de time de produção, conferente e “coordenador time movim material”, como se infere da ficha de registro de fls. 336/342. Passo à análise da matéria debatida. Inicialmente, foi realizada perícia de ergonomia, a qual apurou que as atividades desempenhadas pelo reclamante possuem baixo risco ergonômico. Segue trecho elucidativo do laudo pericial de engenharia: (…) 10. CONCLUSÃO: Vistoriado a Empresa, analisado o local de trabalho do Reclamante, bem como suas funções, pondera-se e conclui-se. Conforme resultado da aplicação do método KIM – Key Indicator Method, como forma de apurar se o risco ergonômico de sobrecarga física do trabalhador é significante, ou insignificante (baixo risco), conclui-se que: Pela análise ergonômica do trabalho acima identificado, este perito conclui que as atividades do Reclamante no posto de manuseio de racks e bases com rodízios e transportados pelo rebocador, apresenta BAIXO RISCO ergonômico, tendo uma Situação de Sobrecarga Leve, improvável aparecimento de sobrecarga física ao Autor. (fl. 2029) – grifos no original Por sua vez, o laudo pericial médico, constatou que: (…) XIV. CONCLUSÃO COTOVELOS Incapacidade: Não há incapacidade (…) Nexo com o trabalho: Não há (…) OMBROS Incapacidade: Há incapacidade Parcial ou Total: Parcial Permanente ou Temporária: Permanente Nexo com o trabalho: Causal COLUNA LOMBAR Incapacidade: Há incapacidade Parcial ou Total: Parcial Permanente ou Temporária: Permanente Nexo com o trabalho: Concausal (…) (fls. 2143/2144) – grifos no original O perito médico estimou a redução da capacidade laboral do autor em 12,5% para os ombros e 6,25% para a coluna lombar, no total de 18,75%, considerada a Tabela SUSEP (fl. 2138). Também pontuou o vistor que, em relação aos membros superiores, o nexo causal direto se estabelece em razão das atividades envolvendo movimentação de materiais, operação de equipamentos, empilhadeira e coordenação, com esforço físico e uso de membros superiores. Por outro lado, quanto à coluna lombar, o perito médico reconheceu a natureza degenerativa da moléstia e a presença de concausa pelo fato de as atividades laborais atuarem como fator de agravamento/aceleração da doença em razão de fatores ocupacionais como posturas, movimentação de carga. A conclusão pericial também se ampara no histórico evolutivo demonstrado por essas diversas ressonâncias magnéticas ao longo dos anos de contrato de trabalho. Para a coluna lombar: o laudo descreve ressonâncias magnéticas realizadas em 11/06/2013, 06/03/2020 e 09/03/2024 - esta última evidenciando espondilodiscoartropatia degenerativa com abaulamento discal e fissura no ânulo fibroso (fl. 2115). Em relação ao ombro esquerdo: há o registro de ressonâncias magnéticas datadas de 24/07/2015, 27/01/2016, 12/05/2022, 16/09/2022 e 27/05/2023 - com informações de tendinopatias, bursite, artrose e acompanhamento pós-cirúrgico (fl. 2116); em relação ao ombro direito: há o registro de ressonâncias magnéticas realizadas em 07/02/2014, 10/10/2014, 27/01/2016, 26/08/2021, 12/05/2022, 16/09/2022 e 27/05/2023 - com informações de rupturas, tendinopatias, artrose e o histórico das abordagens cirúrgicas (fl. 2118). Ao responder as impugnações aos laudos, ambos os peritos prestaram os devidos esclarecimentos de forma consistente. Na audiência de instrução, a testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Anderson Geraldo, relatou que: o depoente foi empregado da reclamada de 1995 a 2022; trabalhou com o reclamante nos últimos 15 anos, dos quais 10 anos no mesmo setor (Injetora) e nos últimos 5 anos no mesmo turno (2º); o reclamante não foi seu chefe; o reclamante fazia atividades como encarregado, na parte administrativa; o reclamante cobria faltas quando alguém faltava; ele comentou que frequentava uma escolinha de futebol, mas não sabe se o reclamante era técnico ou professor da escolinha (ata de fl. 2188, minutos 00:00:50 a 00:04:15, link de fl. 2190). A prova testemunhal colhida foi insuficiente desconstituir o laudo laudo médico, cujas conclusões prevalecem sobre as demais provas, visto que o perito analisou especificamente a relação de causalidade e concausalidade das doenças constatadas com o labor na reclamada. Diante do conjunto probatório, reconheço o nexo causal das lesões nos ombros e o nexo concausal da lesão na coluna lombar com as funções desempenhadas pelo trabalhador. Quanto ao grau de redução da incapacidade, aplico o redutor de 50% quanto à lesão na coluna lombar, por se tratar de nexo concausal. Por conseguinte, adoto o percentual de redução da capacidade laboral de 15,62% (12,5% + 3,12%). DANOS MATERIAIS O reclamante pretende a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia por diminuição parcial e permanente de sua capacidade laboral, a ser quitada de uma única vez. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à depreciação que sofreu. A perícia médica estimou a redução da capacidade laborativa do autor em 18,75%, percentual este reduzido para 15,62% em virtude do nexo concausal para a coluna lombar. Quanto ao salário a ser utilizado para cálculo do benefício, deverá ser computado o valor de R$9.470,32 indicado na contestação de fl. 324, que considerou o salário-hora de R$55,06 multiplicado por 172 horas, o qual não se afasta da última remuneração mensal indicada na CTPS de fl. 17. Considerando o salário mensal do autor de R$9.470,32, sobre o qual incide o percentual do dano material de 15,62%, obtém-se a importância mensal devida. Cabe o pensionamento até que o demandante atinja a expectativa de vida de 75 anos (limite fixado na petição inicial - fl. 11). Como o autor tinha 54 anos na data do ajuizamento desta ação, a somatória abrangerá 21 anos (252 meses). O reclamante se vale da prerrogativa do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (pagamento único). Por isso, determino a aplicação do redutor de 20% a título de deságio. Esse abatimento evita o enriquecimento sem causa e atende aos princípios da razoabilidade. Da operação: R$9.470,32 x 15,62% x 252 meses - com deságio de 20% -, resulta o montante de R$298.219,61, o qual condeno a reclamada a pagar a título de indenização por danos materiais. DANO MORAL O autor pede que a empresa seja condenada a pagar indenização pela incapacidade laboral que lhe sobreveio. Assevera que, por ocasião de sua admissão, tinha plena higidez física, prejudicada pelas condições de trabalho. Restou comprovada a culpa da reclamada, o nexo concausal em relação à lesão na coluna do trabalhador e nexo causal em relação às lesões nos ombros. A dor física e a angústia da perda/redução da capacidade laborativa plena caracterizam o dano moral. O valor da indenização deve ser fixado tendo em mente o alcance dos danos sofridos, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, reputo razoável fixar a indenização por danos morais no importe de R$30.000,00. PLANO DE SAÚDE O reclamante pleiteia a manutenção do seu convênio médico, enquanto a reclamada se opõe à obrigação de custeio integral e vitalício. Rejeito o pedido, pois não há amparo legal para a concessão vitalícia do benefício, sobretudo porque a incapacidade constatada é parcial e, no que diz respeito à coluna lombar, restou caracterizado apenas o nexo concausal. Eventuais lucros cessantes já se encontram abrangidos pela condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no tópico precedente. Cabe observar, entretanto, que o plano de saúde – como descrito na exordial – deriva do contrato de trabalho e, portanto, será preservado durante o seu desenvolvimento, com a observância das condições pactuadas entre as partes para a sua concessão, o que não implica o custeio integral de 100% pela empregadora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do/a advogado/a do reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. Como o reclamante foi contemplado com a gratuidade da justiça, indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência nos objetos das perícias, a reclamada arcará com os respectivos honorários no valor de R$4.500,00 para cada perito que atuou neste feito (médico e engenheiro), a ser atualizado desde as datas das entregas dos laudos. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 16, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Diante da natureza indenizatória da condenação, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem realizados. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Não há valores a serem compensados, pois as verbas deferidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente Dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AMAURY FLÁVIO DE OLIVEIRA em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para CONDENAR a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar indenização por danos materiais no valor de R$298.219,61;pagar indenização por danos morais no montante de R$30.000,00. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. A reclamada arcará com os honorários no valor de R$4.500,00 para cada perito que atuou neste feito (médico e engenheiro), a ser atualizado desde as datas das entregas dos laudos. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$7.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$350.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA