Detalhe do processo

0012435-05.2025.5.15.0093

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012435-05.2025.5.15.0093 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE RAPOSO RÉU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8588789 proferido nos autos. DESPACHO Determino a realização de prova pericial médica para os fins informados no despacho anterior, e nomeio como perito CESAR URBANETZ, observando-se as seguintes datas: Quesitos e Assistentes Técnicos até: 10/08/2026. Realização da Perícia.......................: 09/11/2026 às 09h00min. Apresentação do laudo.....................: 12/02/2027. Impugnação e quesitos até...............: 26/02/2027. Resposta à impugnação/quesitos.....: 29/03/2027. A perícia será realizada no consultório do Perito, Clínica Wellness - Av. Claudio Celestino de Toledo Soares, 278, Jardim Paraíso Campinas/SP. Caso o perito entenda não ser necessária a perícia presencial ante a especificidade do caso, deverá informar nos autos o link para a realização de perícia virtual, informando data e horário. A apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos ocorrerá nos termos do art. 465, § 1.º do CPC. Só serão admitidos novos quesitos, suplementares, na forma do art. 469 do CPC. Cada parte poderá apresentar um assistente técnico, devidamente habilitado(Lei n.º 5.584/1970, art.3.º, parágrafo único), a saber, aquele que efetivamente atuará na avaliação ambiental. O desatendimento dessa determinação, que também ocorrerá caso sejam indicados vários profissionais da mesma equipe, tornará a designação ineficaz, com as consequências pertinentes. No dia da perícia: O(a) reclamante deverá apresentar RG, Carteira(s) de Trabalho, cópias de exames e atestados/declarações médicos recentes . Ficam sugeridos honorários prévios no importe de R$1.000,00 para a perícia, que podem ser depositados judicialmente tanto pelo reclamante quanto pelas reclamadas, no prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, e comprovados nos autos. Esclareça-se, desde já, que este juízo não está desconsiderando os termos da Orientação Jurisprudencial 98 da SDI 2 do C. TST ("É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito"), tampouco o disposto no §3º do artigo 790-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, de modo que se trata apenas de solicitação, com fundamento no princípio da colaboração, previsto no art. 6º do CPC. Noutras palavras, caso as partes pretendam não colaborar com a realização da perícia judicial, basta que não efetuem o depósito dos valores solicitados no prazo fixado, sem a necessidade de impetração de mandado de segurança. Após a juntada do laudo, e nos prazos acima consignados, às partes poderão se manifestar, sob pena de preclusão, e o perito responderá eventuais impugnações. Após o prazo para resposta à impugnação/quesitos, digam as partes se pretende produção de provas. Se não, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE ANDRADE RAPOSO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS DE ANDRADE RAPOSO

Réu ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUGENIO SAMPAIO CICCU

OAB: 232194/SP

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012435-05.2025.5.15.0093 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE RAPOSO RÉU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8588789 proferido nos autos. DESPACHO Determino a realização de prova pericial médica para os fins informados no despacho anterior, e nomeio como perito CESAR URBANETZ, observando-se as seguintes datas: Quesitos e Assistentes Técnicos até: 10/08/2026. Realização da Perícia.......................: 09/11/2026 às 09h00min. Apresentação do laudo.....................: 12/02/2027. Impugnação e quesitos até...............: 26/02/2027. Resposta à impugnação/quesitos.....: 29/03/2027. A perícia será realizada no consultório do Perito, Clínica Wellness - Av. Claudio Celestino de Toledo Soares, 278, Jardim Paraíso Campinas/SP. Caso o perito entenda não ser necessária a perícia presencial ante a especificidade do caso, deverá informar nos autos o link para a realização de perícia virtual, informando data e horário. A apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos ocorrerá nos termos do art. 465, § 1.º do CPC. Só serão admitidos novos quesitos, suplementares, na forma do art. 469 do CPC. Cada parte poderá apresentar um assistente técnico, devidamente habilitado(Lei n.º 5.584/1970, art.3.º, parágrafo único), a saber, aquele que efetivamente atuará na avaliação ambiental. O desatendimento dessa determinação, que também ocorrerá caso sejam indicados vários profissionais da mesma equipe, tornará a designação ineficaz, com as consequências pertinentes. No dia da perícia: O(a) reclamante deverá apresentar RG, Carteira(s) de Trabalho, cópias de exames e atestados/declarações médicos recentes . Ficam sugeridos honorários prévios no importe de R$1.000,00 para a perícia, que podem ser depositados judicialmente tanto pelo reclamante quanto pelas reclamadas, no prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, e comprovados nos autos. Esclareça-se, desde já, que este juízo não está desconsiderando os termos da Orientação Jurisprudencial 98 da SDI 2 do C. TST ("É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito"), tampouco o disposto no §3º do artigo 790-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, de modo que se trata apenas de solicitação, com fundamento no princípio da colaboração, previsto no art. 6º do CPC. Noutras palavras, caso as partes pretendam não colaborar com a realização da perícia judicial, basta que não efetuem o depósito dos valores solicitados no prazo fixado, sem a necessidade de impetração de mandado de segurança. Após a juntada do laudo, e nos prazos acima consignados, às partes poderão se manifestar, sob pena de preclusão, e o perito responderá eventuais impugnações. Após o prazo para resposta à impugnação/quesitos, digam as partes se pretende produção de provas. Se não, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE ANDRADE RAPOSO

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012435-05.2025.5.15.0093 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE RAPOSO RÉU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8588789 proferido nos autos. DESPACHO Determino a realização de prova pericial médica para os fins informados no despacho anterior, e nomeio como perito CESAR URBANETZ, observando-se as seguintes datas: Quesitos e Assistentes Técnicos até: 10/08/2026. Realização da Perícia.......................: 09/11/2026 às 09h00min. Apresentação do laudo.....................: 12/02/2027. Impugnação e quesitos até...............: 26/02/2027. Resposta à impugnação/quesitos.....: 29/03/2027. A perícia será realizada no consultório do Perito, Clínica Wellness - Av. Claudio Celestino de Toledo Soares, 278, Jardim Paraíso Campinas/SP. Caso o perito entenda não ser necessária a perícia presencial ante a especificidade do caso, deverá informar nos autos o link para a realização de perícia virtual, informando data e horário. A apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos ocorrerá nos termos do art. 465, § 1.º do CPC. Só serão admitidos novos quesitos, suplementares, na forma do art. 469 do CPC. Cada parte poderá apresentar um assistente técnico, devidamente habilitado(Lei n.º 5.584/1970, art.3.º, parágrafo único), a saber, aquele que efetivamente atuará na avaliação ambiental. O desatendimento dessa determinação, que também ocorrerá caso sejam indicados vários profissionais da mesma equipe, tornará a designação ineficaz, com as consequências pertinentes. No dia da perícia: O(a) reclamante deverá apresentar RG, Carteira(s) de Trabalho, cópias de exames e atestados/declarações médicos recentes . Ficam sugeridos honorários prévios no importe de R$1.000,00 para a perícia, que podem ser depositados judicialmente tanto pelo reclamante quanto pelas reclamadas, no prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, e comprovados nos autos. Esclareça-se, desde já, que este juízo não está desconsiderando os termos da Orientação Jurisprudencial 98 da SDI 2 do C. TST ("É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito"), tampouco o disposto no §3º do artigo 790-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, de modo que se trata apenas de solicitação, com fundamento no princípio da colaboração, previsto no art. 6º do CPC. Noutras palavras, caso as partes pretendam não colaborar com a realização da perícia judicial, basta que não efetuem o depósito dos valores solicitados no prazo fixado, sem a necessidade de impetração de mandado de segurança. Após a juntada do laudo, e nos prazos acima consignados, às partes poderão se manifestar, sob pena de preclusão, e o perito responderá eventuais impugnações. Após o prazo para resposta à impugnação/quesitos, digam as partes se pretende produção de provas. Se não, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012435-05.2025.5.15.0093 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE RAPOSO RÉU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e48a955 proferido nos autos. DESPACHO No caso em exame, pretende o autor o ressarcimento dos valores despendidos para a realização do exame PET/CT com PSMA – Tomografia por Emissão de Pósitrons com antígeno da membrana específica prostática solicitado pelo médico e recusado pelo plano de saúde. Extrai dos autos que o referido exame não possui previsão no rol da ANS. Registro, por oportuno, que o Pretório Excelso, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265, estabeleceu diretrizes rígidas para o custeio de tratamentos não previstos no rol da ANS, reconhecendo a necessidade de análise técnica, de modo que foram fixadas as seguintes teses: 1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória. (grifei). Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino a nomeação de perito médico para que esclareça acerca do exame PET/CT com PSMA – Tomografia por Emissão de Pósitrons com antígeno da membrana específica prostática solicitado pelo médico do autor, especialmente, se necessário para o tratamento realizado. Após a nomeação do perito intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistente técnico. Decorridos todos os prazos, voltem os autos conclusos para julgamento. Nada mais. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE ANDRADE RAPOSO

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012435-05.2025.5.15.0093 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE RAPOSO RÉU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e48a955 proferido nos autos. DESPACHO No caso em exame, pretende o autor o ressarcimento dos valores despendidos para a realização do exame PET/CT com PSMA – Tomografia por Emissão de Pósitrons com antígeno da membrana específica prostática solicitado pelo médico e recusado pelo plano de saúde. Extrai dos autos que o referido exame não possui previsão no rol da ANS. Registro, por oportuno, que o Pretório Excelso, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265, estabeleceu diretrizes rígidas para o custeio de tratamentos não previstos no rol da ANS, reconhecendo a necessidade de análise técnica, de modo que foram fixadas as seguintes teses: 1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória. (grifei). Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino a nomeação de perito médico para que esclareça acerca do exame PET/CT com PSMA – Tomografia por Emissão de Pósitrons com antígeno da membrana específica prostática solicitado pelo médico do autor, especialmente, se necessário para o tratamento realizado. Após a nomeação do perito intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistente técnico. Decorridos todos os prazos, voltem os autos conclusos para julgamento. Nada mais. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS