Detalhe do processo

0012428-84.2024.5.15.0113

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0012428-84.2024.5.15.0113 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a581400 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A executada opõe embargos de declaração no ID 7ad83e3, alegando omissão na decisão que homologou o laudo pericial, sustentando ausência de enfrentamento específico das teses deduzidas em sua impugnação, relativamente à progressão horizontal por antiguidade de 2014, à alteração da progressão por mérito de 2017 para 2016, à referência salarial adotada, aos cálculos homologados e à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Conheço dos embargos, por tempestivos. Todavia, não lhes assiste razão. Embora a decisão embargada tenha consignado de forma sucinta o acolhimento dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, não há omissão a ser sanada. Ao homologar o laudo pericial com os esclarecimentos apresentados, o Juízo considerou suficientes as razões técnicas expostas pelo expert para a solução da controvérsia então submetida à apreciação, razão pela qual não se fazia necessária a reprodução individualizada de todos os argumentos constantes do parecer complementar. No tocante à alegação de que a Progressão Horizontal por Antiguidade referente ao ano de 2014 teria sido concedida sem o implemento do requisito de 24 meses previsto no PCCS/2008, verifica-se que a questão foi expressamente examinada pelo expert, que reconheceu a existência de erro material nesse aspecto, procedendo à retificação do laudo e afastando a progressão referente ao ano de 2014. Assim, inexiste omissão a ser sanada, tendo a decisão homologatória acolhido o laudo já retificado. Quanto à insurgência relativa ao deslocamento da Progressão Horizontal por Mérito de 2017 para 2016, igualmente não há omissão. A insurgência da executada não evidencia omissão, mas inconformismo com o critério interpretativo adotado pelo perito para operacionalização do título executivo. A decisão homologatória acolheu expressamente os esclarecimentos técnicos prestados, reputando compatível a evolução funcional apurada com os parâmetros fixados no título. Eventual desacerto na interpretação do comando exequendo ou extrapolação dos limites da coisa julgada constitui matéria de mérito a ser veiculada pela via processual própria, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do critério de liquidação adotado. Também não procede a alegação de omissão quanto à referência salarial final e aos cálculos homologados. Quanto à referência salarial e aos cálculos homologados, igualmente não se verifica a omissão alegada. A decisão embargada adotou os fundamentos constantes do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente prestados, entendendo suficientes as razões técnicas apresentadas para a homologação dos cálculos naquela oportunidade. A circunstância de a executada sustentar que a referência salarial correta seria NM-09A e de impugnar a metodologia adotada pelo expert traduz inconformismo com o conteúdo da decisão, e não ausência de prestação jurisdicional. A eventual conformidade da metodologia empregada com os limites do título executivo e seus reflexos sobre o reenquadramento funcional constitui matéria afeta ao mérito da liquidação, insuscetível de rediscussão pela via estreita dos embargos de declaração. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na presente execução individual, também não há omissão. A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, distinguindo os honorários fixados na ação coletiva daqueles arbitrados nesta execução individual, reconhecendo tratar-se de verbas autônomas, inexistindo bis in idem ou afronta à coisa julgada. A condenação foi fundamentada no art. 791-A da CLT, na Súmula 345 do STJ e na jurisprudência do TST relativa às execuções individuais decorrentes de ações coletivas, fundamentos que continuam a amparar a conclusão adotada. A discordância da executada quanto ao entendimento adotado revela mero inconformismo com o mérito da decisão, matéria insuscetível de rediscussão por meio de embargos declaratórios. Na realidade, a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e obter a reforma do julgado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, prevista no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Por fim, para fins de prequestionamento, consigno que a presente decisão examinou suficientemente as questões suscitadas, inexistindo violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 535 do CPC, art. 832 da CLT, bem como aos limites objetivos da coisa julgada e às disposições do PCCS/2008 invocadas pela embargante. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mantida integralmente a decisão homologatória. Intimem-se. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor LUIZ CARLOS BARBOSA

Autor MARCELO MARCOS FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MIGUEL SOBRAL

OAB: 301187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0012428-84.2024.5.15.0113 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a581400 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A executada opõe embargos de declaração no ID 7ad83e3, alegando omissão na decisão que homologou o laudo pericial, sustentando ausência de enfrentamento específico das teses deduzidas em sua impugnação, relativamente à progressão horizontal por antiguidade de 2014, à alteração da progressão por mérito de 2017 para 2016, à referência salarial adotada, aos cálculos homologados e à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Conheço dos embargos, por tempestivos. Todavia, não lhes assiste razão. Embora a decisão embargada tenha consignado de forma sucinta o acolhimento dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, não há omissão a ser sanada. Ao homologar o laudo pericial com os esclarecimentos apresentados, o Juízo considerou suficientes as razões técnicas expostas pelo expert para a solução da controvérsia então submetida à apreciação, razão pela qual não se fazia necessária a reprodução individualizada de todos os argumentos constantes do parecer complementar. No tocante à alegação de que a Progressão Horizontal por Antiguidade referente ao ano de 2014 teria sido concedida sem o implemento do requisito de 24 meses previsto no PCCS/2008, verifica-se que a questão foi expressamente examinada pelo expert, que reconheceu a existência de erro material nesse aspecto, procedendo à retificação do laudo e afastando a progressão referente ao ano de 2014. Assim, inexiste omissão a ser sanada, tendo a decisão homologatória acolhido o laudo já retificado. Quanto à insurgência relativa ao deslocamento da Progressão Horizontal por Mérito de 2017 para 2016, igualmente não há omissão. A insurgência da executada não evidencia omissão, mas inconformismo com o critério interpretativo adotado pelo perito para operacionalização do título executivo. A decisão homologatória acolheu expressamente os esclarecimentos técnicos prestados, reputando compatível a evolução funcional apurada com os parâmetros fixados no título. Eventual desacerto na interpretação do comando exequendo ou extrapolação dos limites da coisa julgada constitui matéria de mérito a ser veiculada pela via processual própria, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do critério de liquidação adotado. Também não procede a alegação de omissão quanto à referência salarial final e aos cálculos homologados. Quanto à referência salarial e aos cálculos homologados, igualmente não se verifica a omissão alegada. A decisão embargada adotou os fundamentos constantes do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente prestados, entendendo suficientes as razões técnicas apresentadas para a homologação dos cálculos naquela oportunidade. A circunstância de a executada sustentar que a referência salarial correta seria NM-09A e de impugnar a metodologia adotada pelo expert traduz inconformismo com o conteúdo da decisão, e não ausência de prestação jurisdicional. A eventual conformidade da metodologia empregada com os limites do título executivo e seus reflexos sobre o reenquadramento funcional constitui matéria afeta ao mérito da liquidação, insuscetível de rediscussão pela via estreita dos embargos de declaração. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na presente execução individual, também não há omissão. A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, distinguindo os honorários fixados na ação coletiva daqueles arbitrados nesta execução individual, reconhecendo tratar-se de verbas autônomas, inexistindo bis in idem ou afronta à coisa julgada. A condenação foi fundamentada no art. 791-A da CLT, na Súmula 345 do STJ e na jurisprudência do TST relativa às execuções individuais decorrentes de ações coletivas, fundamentos que continuam a amparar a conclusão adotada. A discordância da executada quanto ao entendimento adotado revela mero inconformismo com o mérito da decisão, matéria insuscetível de rediscussão por meio de embargos declaratórios. Na realidade, a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e obter a reforma do julgado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, prevista no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Por fim, para fins de prequestionamento, consigno que a presente decisão examinou suficientemente as questões suscitadas, inexistindo violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 535 do CPC, art. 832 da CLT, bem como aos limites objetivos da coisa julgada e às disposições do PCCS/2008 invocadas pela embargante. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mantida integralmente a decisão homologatória. Intimem-se. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS BARBOSA