0012428-29.2025.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0012428-29.2025.8.16.0030 Processo: 0012428-29.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): ELUENE GABRIELA FERNANDES DE OLIVEIRA BECKER Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY Vistos em saneador. I. A preliminar de ilegitimidade passiva do hospital não comporta acolhimento. Em sua defesa, o nosocômio argumentou não ter havido qualquer relato de falhas relacionadas à estrutura hospitalar, instalações, acomodação, serviços de exames e diagnósticos, serviço de enfermagem, entre outros, motivo pelo qual não seria parte legítima para integrar a lide. Não obstante o arguido, observo que não há controvérsia quanto ao fato de a autora ter sido atendida nas dependências do hospital requerida, e, em se tratando de responsabilidade objetiva, não deve ser acolhida a preliminar aventada. Assim sendo, compreendo que no caso em debate não restou demonstrada a arguida ilegitimidade, devendo a demandada prosseguir no litígio, especialmente considerando não ter a requerente se valido da alteração do polo passivo do art. 338 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de mérito. II. O caso posto em debate deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, por ser destinatária final do serviço médico prestado, e o réu se enquadra no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º da mencionada lei, na condição de prestadores de serviços médicos. Portanto, trata-se de relação de consumo. Portanto, trata-se de relação de consumo, devendo ser apreciada segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, eis que vislumbro no caso em concreto a hipossuficiência probatória do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. A responsabilidade civil do hospital é objetiva, ou seja, não há necessidade de se aferir a existência de culpa, bastando verificar a existência de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal entre o dano e o defeito na prestação do serviço (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor). III. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões processuais pendentes para ser resolvidas nem nulidades para sanar, declaro o feito saneado. IV. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de erro médico, notadamente a existência de negligência, imperícia ou imprudência no tratamento médico dispensado à autora; b) a existência de falha na prestação de serviço do réu, consistente no erro médico por parte dos profissionais que atenderam a requerente junto ao nosocômio demandado; c) a existência de danos morais indenizáveis; d) a responsabilidade do réu por estes (nexo causal); e e) o “quantum” indenizatório devido. V. O ônus da prova incumbirá ao requerido quanto à inexistência de erro médico e da falha na prestação de serviços ou incidência de eventuais excludentes de responsabilidade, ausência de nexo de causalidade, e patrocínio dos cuidados médicos adequados, em atenção à inversão do ônus probatório decorrente da hipossuficiência probatória do consumidor (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor), além dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora. VI. No mais, incumbe à requerente o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito (itens “c” e “e”, supra), nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. VII. Defiro a produção de oral, documental e pericial. VIII. A prova oral consistirá na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da parte ré. IX. Para a prova documental deverá ser observado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. X. Para perícia nomeio o Ginecologista Obstetra Perito Dr. FILIPE SILVA LINHARES, endereço eletrônico “peritofilipelinhares@mpericias.com.br”, via Cadastro de Auxiliares da Justiça, para atuar sob a fé e compromisso do seu grau. XI. Intime-se preferencialmente via Projudi. XII. Sr. Escrivão: a) Intimem-se as partes acerca da designação do perito, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil); São quesitos do Juízo: 1) É possível se constatar a existência de falha no serviço médico-hospitalar prestado à autora quando do comparecimento ao pronto atendimento da ré? 2) A hipótese diagnóstica e o tratamento realizado foram adequados ao caso da requerente? b) Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o senhor perito para que diga se aceita a nomeação e, em caso positivo, para orçar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de Processo Civil); c) Orçados os honorários, intimem-se as partes (art. 465, §3º do Código de Processo Civil); Havendo discordância, venham conclusos para arbitramento. d) Inexistindo insurgência ou do valor arbitrado, intime-se a parte ré para que promova o recolhimento de 50% do valor dos honorários e, em seguida, intime-se o perito a dar início à produção da prova, devendo o Sr. Perito informar a data da realização da perícia, a fim de viabilizar o acompanhamento dos assistentes técnicos, na forma do art. 466, §2º do Código de Processo Civil; e) A parte autora também requereu a produção de prova pericial. Desta feita, prescreve o art. 95 do Código de Processo Civil que os honorários do expert devem ser custeados metade pela requerente. Não obstante, deixo de ordenar o depósito das quantias referentes aos honorários periciais, haja vista ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, estando isenta dos ônus da sucumbência, não podendo ser compelida ao pagamento de honorários periciais. Assim sendo, ao Sr. Perito caberá, ao final, receber os honorários da parte vencida, ou pleitear seus honorários em ação própria, dirigida contra o Poder Público, ao qual incumbe prestar assistência judiciária aos necessitados, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO ESTADO DO PARANÁ POR SER A REQUERENTE DA PROVA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER REALIZADO AO FINAL DA AÇÃO, PELO VENCIDO OU PELO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, CASO SEJA VENCIDA A PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 127/2011 DO CNJ, REGULAMENTADA PELO OFÍCIO- CIRCULAR Nº 75/2013 DA CGJ/TJPR. RECURSO PROVIDO.- Estando a parte autora litigando sob o pálio da gratuidade e tendo requerido a prova pericial, o seu custeio deve ser realizado ao final da ação, cujos honorários devem ser pagos pela parte que sucumbir ou pelo Poder Judiciário Estadual, se o sucumbente for aquele a quem se deferiu a assistência judiciária gratuita, nos termos da Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça e Ofício-Circular nº 75/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Caso o perito nomeado não concorde em aguardar o final da ação para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro expert. Agravo de Instrumento provido.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1444401-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 31.08.2016) f. Informada a data e o local, intimem-se as partes (art. 474 do Código de Processo Civil). XIII. As partes deverão apresentar ao perito, na forma do art. 473, §3º do Código de Processo Civil, eventuais documentos solicitados. XIV. A entrega do laudo pericial deverá efetivar-se em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. XV. Oportunamente será designada Audiência de Instrução e Julgamento. XVI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELUENE GABRIELA FERNANDES DE OLIVEIRA BECKER
Réu FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS YUDI AIHARA
OAB: 61628/PR
MAÇAZUMI FURTADO NIWA
OAB: 27852/PR
JULIANA FABYULA ZANELLA CLAUMANN
OAB: 48210/PR
NAIARA BRUNA LAABS
OAB: 86615/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0012428-29.2025.8.16.0030 Processo: 0012428-29.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): ELUENE GABRIELA FERNANDES DE OLIVEIRA BECKER Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY Vistos em saneador. I. A preliminar de ilegitimidade passiva do hospital não comporta acolhimento. Em sua defesa, o nosocômio argumentou não ter havido qualquer relato de falhas relacionadas à estrutura hospitalar, instalações, acomodação, serviços de exames e diagnósticos, serviço de enfermagem, entre outros, motivo pelo qual não seria parte legítima para integrar a lide. Não obstante o arguido, observo que não há controvérsia quanto ao fato de a autora ter sido atendida nas dependências do hospital requerida, e, em se tratando de responsabilidade objetiva, não deve ser acolhida a preliminar aventada. Assim sendo, compreendo que no caso em debate não restou demonstrada a arguida ilegitimidade, devendo a demandada prosseguir no litígio, especialmente considerando não ter a requerente se valido da alteração do polo passivo do art. 338 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de mérito. II. O caso posto em debate deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, por ser destinatária final do serviço médico prestado, e o réu se enquadra no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º da mencionada lei, na condição de prestadores de serviços médicos. Portanto, trata-se de relação de consumo. Portanto, trata-se de relação de consumo, devendo ser apreciada segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, eis que vislumbro no caso em concreto a hipossuficiência probatória do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. A responsabilidade civil do hospital é objetiva, ou seja, não há necessidade de se aferir a existência de culpa, bastando verificar a existência de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal entre o dano e o defeito na prestação do serviço (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor). III. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões processuais pendentes para ser resolvidas nem nulidades para sanar, declaro o feito saneado. IV. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de erro médico, notadamente a existência de negligência, imperícia ou imprudência no tratamento médico dispensado à autora; b) a existência de falha na prestação de serviço do réu, consistente no erro médico por parte dos profissionais que atenderam a requerente junto ao nosocômio demandado; c) a existência de danos morais indenizáveis; d) a responsabilidade do réu por estes (nexo causal); e e) o “quantum” indenizatório devido. V. O ônus da prova incumbirá ao requerido quanto à inexistência de erro médico e da falha na prestação de serviços ou incidência de eventuais excludentes de responsabilidade, ausência de nexo de causalidade, e patrocínio dos cuidados médicos adequados, em atenção à inversão do ônus probatório decorrente da hipossuficiência probatória do consumidor (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor), além dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora. VI. No mais, incumbe à requerente o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito (itens “c” e “e”, supra), nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. VII. Defiro a produção de oral, documental e pericial. VIII. A prova oral consistirá na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da parte ré. IX. Para a prova documental deverá ser observado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. X. Para perícia nomeio o Ginecologista Obstetra Perito Dr. FILIPE SILVA LINHARES, endereço eletrônico “peritofilipelinhares@mpericias.com.br”, via Cadastro de Auxiliares da Justiça, para atuar sob a fé e compromisso do seu grau. XI. Intime-se preferencialmente via Projudi. XII. Sr. Escrivão: a) Intimem-se as partes acerca da designação do perito, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil); São quesitos do Juízo: 1) É possível se constatar a existência de falha no serviço médico-hospitalar prestado à autora quando do comparecimento ao pronto atendimento da ré? 2) A hipótese diagnóstica e o tratamento realizado foram adequados ao caso da requerente? b) Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o senhor perito para que diga se aceita a nomeação e, em caso positivo, para orçar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de Processo Civil); c) Orçados os honorários, intimem-se as partes (art. 465, §3º do Código de Processo Civil); Havendo discordância, venham conclusos para arbitramento. d) Inexistindo insurgência ou do valor arbitrado, intime-se a parte ré para que promova o recolhimento de 50% do valor dos honorários e, em seguida, intime-se o perito a dar início à produção da prova, devendo o Sr. Perito informar a data da realização da perícia, a fim de viabilizar o acompanhamento dos assistentes técnicos, na forma do art. 466, §2º do Código de Processo Civil; e) A parte autora também requereu a produção de prova pericial. Desta feita, prescreve o art. 95 do Código de Processo Civil que os honorários do expert devem ser custeados metade pela requerente. Não obstante, deixo de ordenar o depósito das quantias referentes aos honorários periciais, haja vista ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, estando isenta dos ônus da sucumbência, não podendo ser compelida ao pagamento de honorários periciais. Assim sendo, ao Sr. Perito caberá, ao final, receber os honorários da parte vencida, ou pleitear seus honorários em ação própria, dirigida contra o Poder Público, ao qual incumbe prestar assistência judiciária aos necessitados, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO ESTADO DO PARANÁ POR SER A REQUERENTE DA PROVA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER REALIZADO AO FINAL DA AÇÃO, PELO VENCIDO OU PELO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, CASO SEJA VENCIDA A PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 127/2011 DO CNJ, REGULAMENTADA PELO OFÍCIO- CIRCULAR Nº 75/2013 DA CGJ/TJPR. RECURSO PROVIDO.- Estando a parte autora litigando sob o pálio da gratuidade e tendo requerido a prova pericial, o seu custeio deve ser realizado ao final da ação, cujos honorários devem ser pagos pela parte que sucumbir ou pelo Poder Judiciário Estadual, se o sucumbente for aquele a quem se deferiu a assistência judiciária gratuita, nos termos da Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça e Ofício-Circular nº 75/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Caso o perito nomeado não concorde em aguardar o final da ação para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro expert. Agravo de Instrumento provido.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1444401-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 31.08.2016) f. Informada a data e o local, intimem-se as partes (art. 474 do Código de Processo Civil). XIII. As partes deverão apresentar ao perito, na forma do art. 473, §3º do Código de Processo Civil, eventuais documentos solicitados. XIV. A entrega do laudo pericial deverá efetivar-se em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. XV. Oportunamente será designada Audiência de Instrução e Julgamento. XVI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito