Detalhe do processo

0012427-45.2026.5.15.0076

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012427-45.2026.5.15.0076 AUTOR: ROGERIO BELARMINO DA SILVA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35ba80b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DECISÃO Vistos. Afirma o reclamante ter sido admitido em 01/02/2012, como agente de apoio socioeducativo. Expõe que já ingressou com demanda trabalhista (autos n. 0010196-10.2021.5.15.0015), onde haveria tido condenação por assédio moral. Relata que "desenvolveu um quadro psiquiátrico grave, sendo diagnosticado com Síndrome de Burnout (CID Z73.0), Episódio Depressivo Grave (CID F32.2) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), necessitando de afastamentos previdenciários reiterados. Somado a isso, o autor também é portador de condições oftalmológicas severas (Ceratocone e Pterígio - CID H18.6), que causam intensa fotofobia e demandam restrições laborais. Para além das enfermidades ocupacionais desenvolvidas, o Reclamante obteve recentemente o reconhecimento formal de sua condição de neurodivergência. O autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), possuindo a respectiva Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) expedida pelo Governo do Estado". Em razão de referido quadro, afirma que necessita de acompanhamento multidisciplinar e que "faz-se estritamente necessária a redução de sua jornada de trabalho, sem a exigência de compensação de horas e sem redução salarial". Assim, "REQUER-SE a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em caráter liminar (inaudita altera parte), determinando-se que a FUNDAÇÃO CASA-SP proceda à imediata REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO do Reclamante (em montante não inferior a 25% ou 50%, conforme o entendimento de Vossa Excelência para adequação à rotina de terapias), independentemente de compensação de horas e sem qualquer redução em sua remuneração e vantagens inerentes ao cargo, para que possa dar efetivo andamento ao seu tratamento multidisciplinar e preservar sua integridade biopsicossocial". Pois bem. Embora os documentos médicos juntados aos autos indiquem que está em investigação o diagnóstico de TEA (transtorno do espectro autista), não há qualquer recomendação médica para redução da jornada de trabalho. Aliás, sequer é possível saber qual a jornada de trabalho atualmente praticada pelo reclamante e em quais horários, inviabilizando qualquer análise sobre a necessidade de sua redução. Frise-se, novamente, que não há qualquer documento que indique a necessidade de redução da carga horária de trabalho e por qual motivo seria necessário. Assim, não há nos autos elementos suficientes à concessão da tutela requerida, especialmente a probabilidade do direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC. Indefere-se a tutela requerida. EM PROSSEGUIMENTO: Atentem-se que eventuais requerimentos para adoção ou para oposição a tramitação do processo em ambiente 100% Digital, para realização de audiências em ambiente virtual ou presencial ou mesmo para ressalva de notificações pelo DEJT, serão analisados pelo Juízo no momento da realização da Audiência Inicial TELEPRESENCIAL. Designa-se audiência para a modalidade TELEPRESENCIAL, Inicial por videoconferência - Sala "FRANCIELI PISSOLI": para o dia 09/11/2026 13:40 horas, oportunidade em que a parte reclamante deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte reclamada deverá comparecer e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5o, do artigo 844, ambos da CLT. A parte reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa em Sistema PJE antes do início da Audiência INICIAL não será bastante para elidir sua revelia, caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representado por preposto, em qualquer caso estando-lhe assegurado o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Nos termos do § 5º do artigo 22 da Resolução 185/2017 do C. CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Por ocasião da Audiência INICIAL TELEPRESENCIAL é obrigatória a presença das partes, ficando dispensada a presença das testemunhas. Caso exista no processo pedido cujo esclarecimento necessite de produção de prova pericial técnica, deverão as partes apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência. Nesta oportunidade, os dados serão confrontados com aqueles indicados pela parte contrária, com definição pelas partes, advogados e juízo do local para a realização do ato pericial. ATENTEM-SE. Após o momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da citação da reclamada, a apresentação pela parte autora de petições contendo manifestações, requerimento para juntada de documentos, aditamentos ou emendas à exordial (que não tenham sido expressamente determinadas pelo Juízo) serão verificadas pelo Juízo apenas por ocasião da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Aditamentos à petição inicial apresentados antes do momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da citação da reclamada, estão deferidos pelo Juízo, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Eventual pedido destinado à tramitação dos autos em Segredo de Justiça será apreciado por ocasião da realização da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL. Até lá, caso tenha sido inserida esta restrição pelo advogado da parte autora, o processo permanecerá, por cautela, reservado da consulta pública. Existindo no polo passivo pessoa jurídica que detenha condição especial de órgão público, a Secretaria, fundamentada no parágrafo único, do artigo 852-A da CLT, promoverá automaticamente a adequação do rito procedimental para que o processo tramite sob Rito Ordinário. Igual comando fica autorizado para quando o Sistema acusar que o valor atribuído à causa está incompatível com o rito escolhido pela parte ou para quando a “Classe Judicial” da Ação eleita pela parte não guardar correspondência com o Tipo de Ação que ajuizou. Atente-se a parte autora que está sendo intimada por meio deste expediente para que, até a data da Audiência Inicial - caso tenha distribuído a ação sem Procuração, regularize este vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá informar número da CTPS e PIS/PASEP do reclamante, caso não tenha sido informado na petição inicial. ———————————————————————————————— Visando facilitar a consulta dos Advogados, Servidores e Juízes aos documentos anexados aos autos eletrônicos, atentem-se as partes para a necessidade de que, no campo "documento", sempre identifiquem nominalmente o conjunto dos documentos a que se referem (Cartões de Ponto, Recibos, TRCT, etc). As peças processuais devem ser apresentadas em letra de tamanho equivalente ou superior a fonte Arial 12. ———————————————————————————————— O acesso ao ambiente VIRTUAL ocorrerá com utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observados os procedimentos e determinações abaixo elencados: Link informado abaixo e o acesso à sala virtual poderá ser feito: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82809792130?pwd=MHhPV1UyRXM2S3AzQk5CYzQ4RzFmZz09 ID da reunião: 828 0979 2130 Senha de acesso: 074289 ATENTE-SE AS PARTES QUANTO AOS NOVOS DADOS DE ACESSO A SALA. 2. Outras informações sobre o acesso ao ambiente virtual na plataforma ZOOM poderão ser consultados no seguinte endereço eletrônico abaixo: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 3. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando autorização para ingresso na sala de audiência. 4 - fica ao encargo da parte o regular acesso ao link da audiência até o horário apregoado para o seu início, inclusive ficando responsável pela providencia de adequado equipamento, bem como de adequado acesso à internet, o(a) reclamante sob pena de arquivamento e a(o) reclamada(o), sob pena de revelia e confissão. 5. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). ———————————————————————————————— Ficam desde logo indeferidos requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogado simplesmente indicado em Petição como sendo o único destinatário para receber a comunicação do ato processual - ainda que conste ele na Procuração ou no Substabelecimento -, quando não tenha sido este nome habilitado em Sistema como advogado da parte, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas indistintamente para todos os advogados efetivamente habilitados. ———————————————————————————————— Fica desde logo autorizada a Secretaria a encaminhar citação por registrado postal ao reclamado que não possuir advogado constituído nos autos, a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual, tratando-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 - CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019. Na eventualidade de a citação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “mudança de endereço”, “endereço insuficiente", “endereço incorreto” ou qualquer outra justificativa similar, fica a Secretaria desde logo, autorizada a intimar o reclamante para, no prazo improrrogável de cinco dias corridos, indicar o correto endereço da empresa ou do sócio legitimado a receber citações, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na eventualidade de a citação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “ausência”, “recusa”, “carteiro não atendido”, “desconhecido”, “destinatário não retirou objeto no prazo” , fica a Secretaria desde logo, independentemente de novo despacho judicial, autorizada a reiterar a citação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Frustradas todas as tentativas, fica a Secretaria desde logo, autorizada a promover a citação da reclamada por Edital, neste caso já estando igualmente autorizada pelo Juízo a adequação do Rito Sumaríssimo para o Rito Ordinário, se for o caso. A citação por Edital já está autorizada pelo Juízo, como medida primeira e única de comunicação dos atos processuais, para os casos em que a parte reclamada conste no Banco de Dados do Fórum Trabalhista como empresa que não possuí endereço certo capaz de viabilizar sua notificação direta ou na pessoa de seus sócios pela Via Postal ou por Oficial de Justiça, situação que deverá ser Certificada pela Secretaria. ———————————————————————————————— Caberá ao advogado do autor comunicar diretamente ao respectivo cliente sobre a data e o horário da audiência. Cite-se a parte reclamada. ———————————————————————————————— A Petição Inicial e os documentos que a acompanham somente serão visualizadas pela parte reclamada através do meio eletrônico https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao , mediante utilização do navegador MOZILLA FIREFOX e pela digitação no campo “Número do Documento” das chaves de acesso identificadas ao final da notificação. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Atribuição de processo no Simetria-15 Certidão 26072101113796900000301097389 Certidão de Distribuição Certidão 26072011144736700000300990788 Recomendacao Dr. Molina Exame Médico 26072011100048700000300989997 Requerimento administrativo - reducao de jornada Documento Diverso 26072011100019800000300989994 E-mail - req administrativo Documento Diverso 26072011100008700000300989992 Sentenca assedio moral Documento Diverso 26072011075325600000300989603 Sentenca assedio e perseguicao Documento Diverso 26072011075309100000300989602 DOC-20260126-WA0026. Documento Diverso 26072011050550400000300989033 12-laudo pericial visao Exame Médico 26072011073381200000300989535 11-Laudo Dr. Fernanda Rogerio Belarmino Exame Médico 26072011065379000000300989425 10-DOC-20250205-WA0019. Exame Médico 26072011073286700000300989532 9-Relatorio medico Dr Thales Exame Médico 26072011065348800000300989421 8-Laudo Psiquiatrico Rogerio Agosto 2024 Exame Médico 26072011065321600000300989420 7-RELATORIO MEDICO TEA Rogerio_compressed Exame Médico 26072011065181400000300989414 6-Laudo Imesc Rogerio Exame Médico 26072011035914600000300988776 5-credencial_VAGA ESPECIAL_288153_ROGERIO BELARMINO DA SILVA Documento Diverso 26072011035875100000300988773 4-Carteira CPTEA Rogerio Exame Médico 26072011035848800000300988772 FCASA Contracheque/Recibo de Salário 26072011100063400000300989998 wallet_RG-DIGITAL Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 26072010564058200000300987344 02-Decl. hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 26072010564042900000300987343 01-Procuracao Procuração 26072010564028700000300987340 Petição Inicial Petição Inicial 26072010514181800000300986365 Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 29 de julho de 2026. FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Titular VCPA Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO BELARMINO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

Autor ROGERIO BELARMINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS GALON TANAKA

OAB: 361207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012427-45.2026.5.15.0076 AUTOR: ROGERIO BELARMINO DA SILVA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35ba80b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DECISÃO Vistos. Afirma o reclamante ter sido admitido em 01/02/2012, como agente de apoio socioeducativo. Expõe que já ingressou com demanda trabalhista (autos n. 0010196-10.2021.5.15.0015), onde haveria tido condenação por assédio moral. Relata que "desenvolveu um quadro psiquiátrico grave, sendo diagnosticado com Síndrome de Burnout (CID Z73.0), Episódio Depressivo Grave (CID F32.2) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), necessitando de afastamentos previdenciários reiterados. Somado a isso, o autor também é portador de condições oftalmológicas severas (Ceratocone e Pterígio - CID H18.6), que causam intensa fotofobia e demandam restrições laborais. Para além das enfermidades ocupacionais desenvolvidas, o Reclamante obteve recentemente o reconhecimento formal de sua condição de neurodivergência. O autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), possuindo a respectiva Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) expedida pelo Governo do Estado". Em razão de referido quadro, afirma que necessita de acompanhamento multidisciplinar e que "faz-se estritamente necessária a redução de sua jornada de trabalho, sem a exigência de compensação de horas e sem redução salarial". Assim, "REQUER-SE a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em caráter liminar (inaudita altera parte), determinando-se que a FUNDAÇÃO CASA-SP proceda à imediata REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO do Reclamante (em montante não inferior a 25% ou 50%, conforme o entendimento de Vossa Excelência para adequação à rotina de terapias), independentemente de compensação de horas e sem qualquer redução em sua remuneração e vantagens inerentes ao cargo, para que possa dar efetivo andamento ao seu tratamento multidisciplinar e preservar sua integridade biopsicossocial". Pois bem. Embora os documentos médicos juntados aos autos indiquem que está em investigação o diagnóstico de TEA (transtorno do espectro autista), não há qualquer recomendação médica para redução da jornada de trabalho. Aliás, sequer é possível saber qual a jornada de trabalho atualmente praticada pelo reclamante e em quais horários, inviabilizando qualquer análise sobre a necessidade de sua redução. Frise-se, novamente, que não há qualquer documento que indique a necessidade de redução da carga horária de trabalho e por qual motivo seria necessário. Assim, não há nos autos elementos suficientes à concessão da tutela requerida, especialmente a probabilidade do direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC. Indefere-se a tutela requerida. EM PROSSEGUIMENTO: Atentem-se que eventuais requerimentos para adoção ou para oposição a tramitação do processo em ambiente 100% Digital, para realização de audiências em ambiente virtual ou presencial ou mesmo para ressalva de notificações pelo DEJT, serão analisados pelo Juízo no momento da realização da Audiência Inicial TELEPRESENCIAL. Designa-se audiência para a modalidade TELEPRESENCIAL, Inicial por videoconferência - Sala "FRANCIELI PISSOLI": para o dia 09/11/2026 13:40 horas, oportunidade em que a parte reclamante deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte reclamada deverá comparecer e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5o, do artigo 844, ambos da CLT. A parte reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa em Sistema PJE antes do início da Audiência INICIAL não será bastante para elidir sua revelia, caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representado por preposto, em qualquer caso estando-lhe assegurado o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Nos termos do § 5º do artigo 22 da Resolução 185/2017 do C. CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Por ocasião da Audiência INICIAL TELEPRESENCIAL é obrigatória a presença das partes, ficando dispensada a presença das testemunhas. Caso exista no processo pedido cujo esclarecimento necessite de produção de prova pericial técnica, deverão as partes apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência. Nesta oportunidade, os dados serão confrontados com aqueles indicados pela parte contrária, com definição pelas partes, advogados e juízo do local para a realização do ato pericial. ATENTEM-SE. Após o momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da citação da reclamada, a apresentação pela parte autora de petições contendo manifestações, requerimento para juntada de documentos, aditamentos ou emendas à exordial (que não tenham sido expressamente determinadas pelo Juízo) serão verificadas pelo Juízo apenas por ocasião da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Aditamentos à petição inicial apresentados antes do momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da citação da reclamada, estão deferidos pelo Juízo, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Eventual pedido destinado à tramitação dos autos em Segredo de Justiça será apreciado por ocasião da realização da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL. Até lá, caso tenha sido inserida esta restrição pelo advogado da parte autora, o processo permanecerá, por cautela, reservado da consulta pública. Existindo no polo passivo pessoa jurídica que detenha condição especial de órgão público, a Secretaria, fundamentada no parágrafo único, do artigo 852-A da CLT, promoverá automaticamente a adequação do rito procedimental para que o processo tramite sob Rito Ordinário. Igual comando fica autorizado para quando o Sistema acusar que o valor atribuído à causa está incompatível com o rito escolhido pela parte ou para quando a “Classe Judicial” da Ação eleita pela parte não guardar correspondência com o Tipo de Ação que ajuizou. Atente-se a parte autora que está sendo intimada por meio deste expediente para que, até a data da Audiência Inicial - caso tenha distribuído a ação sem Procuração, regularize este vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá informar número da CTPS e PIS/PASEP do reclamante, caso não tenha sido informado na petição inicial. ———————————————————————————————— Visando facilitar a consulta dos Advogados, Servidores e Juízes aos documentos anexados aos autos eletrônicos, atentem-se as partes para a necessidade de que, no campo "documento", sempre identifiquem nominalmente o conjunto dos documentos a que se referem (Cartões de Ponto, Recibos, TRCT, etc). As peças processuais devem ser apresentadas em letra de tamanho equivalente ou superior a fonte Arial 12. ———————————————————————————————— O acesso ao ambiente VIRTUAL ocorrerá com utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observados os procedimentos e determinações abaixo elencados: Link informado abaixo e o acesso à sala virtual poderá ser feito: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82809792130?pwd=MHhPV1UyRXM2S3AzQk5CYzQ4RzFmZz09 ID da reunião: 828 0979 2130 Senha de acesso: 074289 ATENTE-SE AS PARTES QUANTO AOS NOVOS DADOS DE ACESSO A SALA. 2. Outras informações sobre o acesso ao ambiente virtual na plataforma ZOOM poderão ser consultados no seguinte endereço eletrônico abaixo: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 3. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando autorização para ingresso na sala de audiência. 4 - fica ao encargo da parte o regular acesso ao link da audiência até o horário apregoado para o seu início, inclusive ficando responsável pela providencia de adequado equipamento, bem como de adequado acesso à internet, o(a) reclamante sob pena de arquivamento e a(o) reclamada(o), sob pena de revelia e confissão. 5. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). ———————————————————————————————— Ficam desde logo indeferidos requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogado simplesmente indicado em Petição como sendo o único destinatário para receber a comunicação do ato processual - ainda que conste ele na Procuração ou no Substabelecimento -, quando não tenha sido este nome habilitado em Sistema como advogado da parte, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas indistintamente para todos os advogados efetivamente habilitados. ———————————————————————————————— Fica desde logo autorizada a Secretaria a encaminhar citação por registrado postal ao reclamado que não possuir advogado constituído nos autos, a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual, tratando-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 - CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019. Na eventualidade de a citação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “mudança de endereço”, “endereço insuficiente", “endereço incorreto” ou qualquer outra justificativa similar, fica a Secretaria desde logo, autorizada a intimar o reclamante para, no prazo improrrogável de cinco dias corridos, indicar o correto endereço da empresa ou do sócio legitimado a receber citações, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na eventualidade de a citação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “ausência”, “recusa”, “carteiro não atendido”, “desconhecido”, “destinatário não retirou objeto no prazo” , fica a Secretaria desde logo, independentemente de novo despacho judicial, autorizada a reiterar a citação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Frustradas todas as tentativas, fica a Secretaria desde logo, autorizada a promover a citação da reclamada por Edital, neste caso já estando igualmente autorizada pelo Juízo a adequação do Rito Sumaríssimo para o Rito Ordinário, se for o caso. A citação por Edital já está autorizada pelo Juízo, como medida primeira e única de comunicação dos atos processuais, para os casos em que a parte reclamada conste no Banco de Dados do Fórum Trabalhista como empresa que não possuí endereço certo capaz de viabilizar sua notificação direta ou na pessoa de seus sócios pela Via Postal ou por Oficial de Justiça, situação que deverá ser Certificada pela Secretaria. ———————————————————————————————— Caberá ao advogado do autor comunicar diretamente ao respectivo cliente sobre a data e o horário da audiência. Cite-se a parte reclamada. ———————————————————————————————— A Petição Inicial e os documentos que a acompanham somente serão visualizadas pela parte reclamada através do meio eletrônico https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao , mediante utilização do navegador MOZILLA FIREFOX e pela digitação no campo “Número do Documento” das chaves de acesso identificadas ao final da notificação. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Atribuição de processo no Simetria-15 Certidão 26072101113796900000301097389 Certidão de Distribuição Certidão 26072011144736700000300990788 Recomendacao Dr. Molina Exame Médico 26072011100048700000300989997 Requerimento administrativo - reducao de jornada Documento Diverso 26072011100019800000300989994 E-mail - req administrativo Documento Diverso 26072011100008700000300989992 Sentenca assedio moral Documento Diverso 26072011075325600000300989603 Sentenca assedio e perseguicao Documento Diverso 26072011075309100000300989602 DOC-20260126-WA0026. Documento Diverso 26072011050550400000300989033 12-laudo pericial visao Exame Médico 26072011073381200000300989535 11-Laudo Dr. Fernanda Rogerio Belarmino Exame Médico 26072011065379000000300989425 10-DOC-20250205-WA0019. Exame Médico 26072011073286700000300989532 9-Relatorio medico Dr Thales Exame Médico 26072011065348800000300989421 8-Laudo Psiquiatrico Rogerio Agosto 2024 Exame Médico 26072011065321600000300989420 7-RELATORIO MEDICO TEA Rogerio_compressed Exame Médico 26072011065181400000300989414 6-Laudo Imesc Rogerio Exame Médico 26072011035914600000300988776 5-credencial_VAGA ESPECIAL_288153_ROGERIO BELARMINO DA SILVA Documento Diverso 26072011035875100000300988773 4-Carteira CPTEA Rogerio Exame Médico 26072011035848800000300988772 FCASA Contracheque/Recibo de Salário 26072011100063400000300989998 wallet_RG-DIGITAL Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 26072010564058200000300987344 02-Decl. hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 26072010564042900000300987343 01-Procuracao Procuração 26072010564028700000300987340 Petição Inicial Petição Inicial 26072010514181800000300986365 Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 29 de julho de 2026. FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Titular VCPA Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO BELARMINO DA SILVA