Detalhe do processo

0012427-39.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 3ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012427-39.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1003649-97.2024.8.26.0071) (processo principal 1003649-97.2024.8.26.0071) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Defeito, nulidade ou anulação - Edson Luiz Batista Chaves - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Edson Luiz Batista Chaves distribuiu a presente liquidação provisória de sentença por arbitramento em face da Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, objetivando a apuração dos valores pagos a maior no contrato bancário objeto da ação revisional, em razão da substituição dos juros remuneratórios contratados pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme determinado na sentença proferida nos autos principais. A requerente apresentou planilha de cálculo à fl. 19 e pleiteou o recebimento da quantia de R$ 8.618,10, incluídos o indébito e os honorários advocatícios sucumbenciais. A requerida, por sua vez, discordou dos cálculos, alegou que apenas uma parcela do contrato havia sido quitada, sustentou a necessidade de compensação com o saldo contratual e requereu a realização de perícia contábil às fls. 24/29. Nomeado perito para apuração do valor devido às fls. 37/40, sobreveio o laudo pericial às fls. 77/92. O expert apurou, com data-base de junho de 2026, o valor de R$ 1.609,25 a título de quantia cobrada a maior, honorários advocatícios sucumbenciais atualizados de R$ 2.042,98 e saldo contratual de R$ 14.693,90. Após dedução do indébito, concluiu pela existência de saldo líquido de R$ 13.084,65 em favor da requerida. A requerida concordou com o laudo pericial e requereu sua homologação à fl. 106. A requerente, embora regularmente intimada, quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 107. É o relatório. Fundamento e decido. A liquidação deve observar estritamente os limites estabelecidos no título executivo judicial, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, o título reconheceu o direito da requerente à restituição simples dos valores efetivamente pagos a maior em razão da revisão dos juros remuneratórios, acrescidos dos consectários nele estabelecidos, bem como fixou honorários advocatícios sucumbenciais, posteriormente majorados para R$ 1.800,00. Não houve, contudo, condenação da requerente ao pagamento de eventual saldo contratual, tampouco determinação de compensação entre o indébito reconhecido e as parcelas inadimplidas. Desse modo, embora tecnicamente fundamentada, a conclusão pericial quanto à existência de saldo líquido em favor da requerida ultrapassa os limites objetivos do título judicial. A liquidação não constitui via adequada para reconhecer obrigação autônoma da requerente nem para formar título executivo em favor da instituição financeira. A ausência de manifestação da requerente acerca do laudo não altera essa conclusão, pois a concordância expressa ou tácita das partes não autoriza a ampliação dos limites da coisa julgada. Por outro lado, devem ser acolhidas as conclusões periciais relativas ao valor efetivamente cobrado a maior e a atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois tais verbas estão compreendidas no título executivo e foram apuradas de forma individualizada pelo perito judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o laudo pericial de fls. 77/92 e DECLARO LÍQUIDA A SENTENÇA para fixar, com data-base de junho de 2026: a) o valor devido pela requerida à requerente em R$ 1.609,25 (mil seiscentos e nove reais e vinte e cinco centavos), a título de restituição dos valores pagos a maior; e b) o valor devido pela requerida ao patrono da requerente em R$ 2.042,98 (dois mil quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Os valores deverão ser atualizados a partir da data-base do laudo pericial, de acordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial. AFASTO a apuração e a compensação do saldo contratual de R$ 14.693,90, bem como a conclusão de existência de saldo líquido de R$ 13.084,65 em favor da requerida, sem prejuízo de eventual cobrança pela via adequada. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, por se tratar de incidente de liquidação de sentença, preparatório ao cumprimento do título judicial. Oportunamente, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB 122983/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor EDSON LUIZ BATISTA CHAVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE

OAB: 122983/SP

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0012427-39.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1003649-97.2024.8.26.0071) (processo principal 1003649-97.2024.8.26.0071) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Defeito, nulidade ou anulação - Edson Luiz Batista Chaves - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Edson Luiz Batista Chaves distribuiu a presente liquidação provisória de sentença por arbitramento em face da Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, objetivando a apuração dos valores pagos a maior no contrato bancário objeto da ação revisional, em razão da substituição dos juros remuneratórios contratados pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme determinado na sentença proferida nos autos principais. A requerente apresentou planilha de cálculo à fl. 19 e pleiteou o recebimento da quantia de R$ 8.618,10, incluídos o indébito e os honorários advocatícios sucumbenciais. A requerida, por sua vez, discordou dos cálculos, alegou que apenas uma parcela do contrato havia sido quitada, sustentou a necessidade de compensação com o saldo contratual e requereu a realização de perícia contábil às fls. 24/29. Nomeado perito para apuração do valor devido às fls. 37/40, sobreveio o laudo pericial às fls. 77/92. O expert apurou, com data-base de junho de 2026, o valor de R$ 1.609,25 a título de quantia cobrada a maior, honorários advocatícios sucumbenciais atualizados de R$ 2.042,98 e saldo contratual de R$ 14.693,90. Após dedução do indébito, concluiu pela existência de saldo líquido de R$ 13.084,65 em favor da requerida. A requerida concordou com o laudo pericial e requereu sua homologação à fl. 106. A requerente, embora regularmente intimada, quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 107. É o relatório. Fundamento e decido. A liquidação deve observar estritamente os limites estabelecidos no título executivo judicial, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, o título reconheceu o direito da requerente à restituição simples dos valores efetivamente pagos a maior em razão da revisão dos juros remuneratórios, acrescidos dos consectários nele estabelecidos, bem como fixou honorários advocatícios sucumbenciais, posteriormente majorados para R$ 1.800,00. Não houve, contudo, condenação da requerente ao pagamento de eventual saldo contratual, tampouco determinação de compensação entre o indébito reconhecido e as parcelas inadimplidas. Desse modo, embora tecnicamente fundamentada, a conclusão pericial quanto à existência de saldo líquido em favor da requerida ultrapassa os limites objetivos do título judicial. A liquidação não constitui via adequada para reconhecer obrigação autônoma da requerente nem para formar título executivo em favor da instituição financeira. A ausência de manifestação da requerente acerca do laudo não altera essa conclusão, pois a concordância expressa ou tácita das partes não autoriza a ampliação dos limites da coisa julgada. Por outro lado, devem ser acolhidas as conclusões periciais relativas ao valor efetivamente cobrado a maior e a atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois tais verbas estão compreendidas no título executivo e foram apuradas de forma individualizada pelo perito judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o laudo pericial de fls. 77/92 e DECLARO LÍQUIDA A SENTENÇA para fixar, com data-base de junho de 2026: a) o valor devido pela requerida à requerente em R$ 1.609,25 (mil seiscentos e nove reais e vinte e cinco centavos), a título de restituição dos valores pagos a maior; e b) o valor devido pela requerida ao patrono da requerente em R$ 2.042,98 (dois mil quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Os valores deverão ser atualizados a partir da data-base do laudo pericial, de acordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial. AFASTO a apuração e a compensação do saldo contratual de R$ 14.693,90, bem como a conclusão de existência de saldo líquido de R$ 13.084,65 em favor da requerida, sem prejuízo de eventual cobrança pela via adequada. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, por se tratar de incidente de liquidação de sentença, preparatório ao cumprimento do título judicial. Oportunamente, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB 122983/SP)