0012426-94.2024.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012426-94.2024.5.15.0152 AUTOR: TIAGO PEREIRA MOREIRA RÉU: LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adffcb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TIAGO PEREIRA MOREIRA, já qualificado nos autos, ajuizou em 06-11-2024, ação trabalhista em face de LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI (1ª RECLAMADA) e DELLY FOOD DO BRASIL LTDA (2ª RECLAMADA), também já qualificadas nos autos, alegando que trabalhou para as reclamadas na função de conferente, no período de 01-03-2021 a 23-02-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 94.344,02. Pede a procedência. As reclamadas apresentam defesa ID. 4dba023. No mérito, contestam articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. d64df92. Dispensado o depoimento das partes. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Grupo econômico Decorre do entendimento do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e da súmula nº 129 do TST, que existe grupo econômico quando há empresas distintas unidas por coordenação ou subordinação, e desde que cada uma dessas empresas possuam personalidade jurídica própria (CNPJ próprio), podendo inclusive exercerem atividades econômicas diversas, sendo que as consequências jurídicas do reconhecimento do grupo econômico são a formação de um único contrato de trabalho, desde que não seja realizado ajuste em contrário, e a existência da responsabilidade solidária entre as empresas. Há efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, formando elas um grupo econômico, já que as reclamadas assumiram o polo passivo conjuntamente. Diante do exposto, acolho o pedido para declarar que as reclamadas são responsáveis solidariamente pelo contrato de trabalho firmado com o reclamante. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade. PPP. O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual pleiteia a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. d64df92, que o reclamante não exercia atividades em condições de insalubridade e/ou periculosidade. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Acúmulo de função O reclamante afirma que exerceu outras funções além daquelas para as quais foi contratado, sem nada receber por isso, razão pela qual postula o pagamento de adicional por acúmulo de função com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada aduz que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Não há nos autos prova de existência de plano de cargos e atribuições que delimite de forma rígida as tarefas do reclamante, o que reforça a presunção de que as atividades ordinárias exercidas foram aquelas contratadas ou compatíveis com a função. Diante do exposto, rejeito o pedido. Invalidade do acordo de compensação de horas ou banco de horas. Horas extras. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. O reclamante diz que cumpria jornada na escala 6x1, das 04h00 às 12h12, sem intervalo, exercendo cerca de 15 horas extras por mês, sendo que a jornada extraordinária e noturna não foi devidamente remunerada ou compensada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 871bddc e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro, não havendo que se falar em infração ao intervalo intrajornada. Os recibos (ID. b2f0fbd e ss.) comprovam o pagamento de horas extras e adicional noturno, e os cartões ponto revelam o extrato do banco de horas, não apontando o reclamante as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Participação nos lucros e resultados O reclamante aduz que não recebeu até a presente data o valor correto da PLR referente ano 2023, razão pela qual postula o pagamento da 1ª parcela da PLR do ano de 2023 com a multa prevista no acordo coletivo. A reclamada afirma que Analiso. Os recibos (ID. b2f0fbd e ss.) comprovam o pagamento de PLR em 10-2023. Diante do exposto, rejeito o pedido. Dano moral O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 porque era coagido a fazer horas extras, houve a redução da carga horária durante a pandemia, e em virtude disso, a reclamada colocou 40 horas negativas em seu banco de horas, e laborou em condições insalubres. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por TIAGO PEREIRA MOREIRA em face de LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI (1ª RECLAMADA) e DELLY FOOD DO BRASIL LTDA (2ª RECLAMADA), na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.886,88, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 94.344,02, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - DELLY FOOD DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DELLY FOOD DO BRASIL LTDA
Autor LANA GODINES PENIANI
Réu LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI
Autor TIAGO PEREIRA MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA APARECIDA GIOVANELLA BARDIN
OAB: 24574/SC
ARAO DOS SANTOS
OAB: 9760/SC
IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA
OAB: 364500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012426-94.2024.5.15.0152 AUTOR: TIAGO PEREIRA MOREIRA RÉU: LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adffcb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TIAGO PEREIRA MOREIRA, já qualificado nos autos, ajuizou em 06-11-2024, ação trabalhista em face de LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI (1ª RECLAMADA) e DELLY FOOD DO BRASIL LTDA (2ª RECLAMADA), também já qualificadas nos autos, alegando que trabalhou para as reclamadas na função de conferente, no período de 01-03-2021 a 23-02-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 94.344,02. Pede a procedência. As reclamadas apresentam defesa ID. 4dba023. No mérito, contestam articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. d64df92. Dispensado o depoimento das partes. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Grupo econômico Decorre do entendimento do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e da súmula nº 129 do TST, que existe grupo econômico quando há empresas distintas unidas por coordenação ou subordinação, e desde que cada uma dessas empresas possuam personalidade jurídica própria (CNPJ próprio), podendo inclusive exercerem atividades econômicas diversas, sendo que as consequências jurídicas do reconhecimento do grupo econômico são a formação de um único contrato de trabalho, desde que não seja realizado ajuste em contrário, e a existência da responsabilidade solidária entre as empresas. Há efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, formando elas um grupo econômico, já que as reclamadas assumiram o polo passivo conjuntamente. Diante do exposto, acolho o pedido para declarar que as reclamadas são responsáveis solidariamente pelo contrato de trabalho firmado com o reclamante. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade. PPP. O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual pleiteia a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. d64df92, que o reclamante não exercia atividades em condições de insalubridade e/ou periculosidade. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Acúmulo de função O reclamante afirma que exerceu outras funções além daquelas para as quais foi contratado, sem nada receber por isso, razão pela qual postula o pagamento de adicional por acúmulo de função com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada aduz que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Não há nos autos prova de existência de plano de cargos e atribuições que delimite de forma rígida as tarefas do reclamante, o que reforça a presunção de que as atividades ordinárias exercidas foram aquelas contratadas ou compatíveis com a função. Diante do exposto, rejeito o pedido. Invalidade do acordo de compensação de horas ou banco de horas. Horas extras. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. O reclamante diz que cumpria jornada na escala 6x1, das 04h00 às 12h12, sem intervalo, exercendo cerca de 15 horas extras por mês, sendo que a jornada extraordinária e noturna não foi devidamente remunerada ou compensada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 871bddc e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro, não havendo que se falar em infração ao intervalo intrajornada. Os recibos (ID. b2f0fbd e ss.) comprovam o pagamento de horas extras e adicional noturno, e os cartões ponto revelam o extrato do banco de horas, não apontando o reclamante as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Participação nos lucros e resultados O reclamante aduz que não recebeu até a presente data o valor correto da PLR referente ano 2023, razão pela qual postula o pagamento da 1ª parcela da PLR do ano de 2023 com a multa prevista no acordo coletivo. A reclamada afirma que Analiso. Os recibos (ID. b2f0fbd e ss.) comprovam o pagamento de PLR em 10-2023. Diante do exposto, rejeito o pedido. Dano moral O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 porque era coagido a fazer horas extras, houve a redução da carga horária durante a pandemia, e em virtude disso, a reclamada colocou 40 horas negativas em seu banco de horas, e laborou em condições insalubres. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por TIAGO PEREIRA MOREIRA em face de LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI (1ª RECLAMADA) e DELLY FOOD DO BRASIL LTDA (2ª RECLAMADA), na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.886,88, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 94.344,02, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - DELLY FOOD DO BRASIL LTDA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012426-94.2024.5.15.0152 AUTOR: TIAGO PEREIRA MOREIRA RÉU: LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adffcb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TIAGO PEREIRA MOREIRA, já qualificado nos autos, ajuizou em 06-11-2024, ação trabalhista em face de LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI (1ª RECLAMADA) e DELLY FOOD DO BRASIL LTDA (2ª RECLAMADA), também já qualificadas nos autos, alegando que trabalhou para as reclamadas na função de conferente, no período de 01-03-2021 a 23-02-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 94.344,02. Pede a procedência. As reclamadas apresentam defesa ID. 4dba023. No mérito, contestam articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. d64df92. Dispensado o depoimento das partes. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Grupo econômico Decorre do entendimento do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e da súmula nº 129 do TST, que existe grupo econômico quando há empresas distintas unidas por coordenação ou subordinação, e desde que cada uma dessas empresas possuam personalidade jurídica própria (CNPJ próprio), podendo inclusive exercerem atividades econômicas diversas, sendo que as consequências jurídicas do reconhecimento do grupo econômico são a formação de um único contrato de trabalho, desde que não seja realizado ajuste em contrário, e a existência da responsabilidade solidária entre as empresas. Há efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, formando elas um grupo econômico, já que as reclamadas assumiram o polo passivo conjuntamente. Diante do exposto, acolho o pedido para declarar que as reclamadas são responsáveis solidariamente pelo contrato de trabalho firmado com o reclamante. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade. PPP. O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual pleiteia a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. d64df92, que o reclamante não exercia atividades em condições de insalubridade e/ou periculosidade. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Acúmulo de função O reclamante afirma que exerceu outras funções além daquelas para as quais foi contratado, sem nada receber por isso, razão pela qual postula o pagamento de adicional por acúmulo de função com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada aduz que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Não há nos autos prova de existência de plano de cargos e atribuições que delimite de forma rígida as tarefas do reclamante, o que reforça a presunção de que as atividades ordinárias exercidas foram aquelas contratadas ou compatíveis com a função. Diante do exposto, rejeito o pedido. Invalidade do acordo de compensação de horas ou banco de horas. Horas extras. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. O reclamante diz que cumpria jornada na escala 6x1, das 04h00 às 12h12, sem intervalo, exercendo cerca de 15 horas extras por mês, sendo que a jornada extraordinária e noturna não foi devidamente remunerada ou compensada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 871bddc e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro, não havendo que se falar em infração ao intervalo intrajornada. Os recibos (ID. b2f0fbd e ss.) comprovam o pagamento de horas extras e adicional noturno, e os cartões ponto revelam o extrato do banco de horas, não apontando o reclamante as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Participação nos lucros e resultados O reclamante aduz que não recebeu até a presente data o valor correto da PLR referente ano 2023, razão pela qual postula o pagamento da 1ª parcela da PLR do ano de 2023 com a multa prevista no acordo coletivo. A reclamada afirma que Analiso. Os recibos (ID. b2f0fbd e ss.) comprovam o pagamento de PLR em 10-2023. Diante do exposto, rejeito o pedido. Dano moral O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 porque era coagido a fazer horas extras, houve a redução da carga horária durante a pandemia, e em virtude disso, a reclamada colocou 40 horas negativas em seu banco de horas, e laborou em condições insalubres. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por TIAGO PEREIRA MOREIRA em face de LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI (1ª RECLAMADA) e DELLY FOOD DO BRASIL LTDA (2ª RECLAMADA), na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.886,88, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 94.344,02, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO PEREIRA MOREIRA