Detalhe do processo

0012425-95.2024.5.15.0092

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0012425-95.2024.5.15.0092 RECORRENTE: JOSEFA EDNA DA SILVA RECORRIDO: TERCA DA SERRA - CLINICA TERAPEUTICA E HOSPEDAGEM PARA IDOSOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA (QUARTA TURMA) PROCESSO 0012425-95.2024.5.15.0092 - RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: CON2 - CAMPINAS RECORRENTE: JOSEFA EDNA DA SILVA RECORRIDO: TERÇA DA SERRA - CLÍNICA TERAPÊUTICA E HOSPEDAGEM PARA IDOSOS LTDA. JUIZ SENTENCIANTE: WALMIR AFFONSO JÚNIOR RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Inconformada com a r. sentença de fls. 378/393, complementada pela decisão de fls. 403/405, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, insurge-se a reclamante (fls. 409/423). Pretende a reforma no tocante ao adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões (fls. 428/434). É O RELATÓRIO. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de insalubridade O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, amparado na conclusão pericial de que a reclamante, cuidadora de idosos em instituição de longa permanência, não laborava exposta a agentes deletérios enquadrados na regulamentação oficial, notadamente no Anexo 14, da NR-15. Inconformada, a reclamante sustenta que mantinha contato habitual com agentes biológicos, pois realizava troca de fraldas, banhos, higienização de idosos, administração de medicamentos, aplicação de insulina, curativos e limpeza pontual de vômitos e fezes, sem o fornecimento regular de equipamentos de proteção capazes de neutralizar a nocividade. Postula, assim, a reforma da sentença, com o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Sem razão. Nos termos da Súmula 448, I, do C. TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso, foi determinada a realização de prova técnica, tendo o perito judicial concluído que a reclamante não trabalhou exposta a agentes insalubres, sejam físicos, químicos ou biológicos, não fazendo jus ao adicional postulado (fls. 298/329). O expert ressaltou que, embora a autora tenha relatado atividades de troca de fraldas, banho, higienização e cuidados com idosos, tais tarefas correspondiam aos cuidados ordinários inerentes à função de cuidadora de idosos, sem enquadramento no Anexo 14, da NR-15. Consignou, ainda, que a reclamada é instituição de longa permanência, não se equiparando a estabelecimento de saúde para fins de caracterização da insalubridade, além de registrar o fornecimento de luvas aprovadas para elidir eventual contato com agentes biológicos. Embora a reclamante tenha impugnado a conclusão pericial, alegando a existência de risco biológico e irregularidade no fornecimento de equipamentos de proteção individual, o vistor manteve sua conclusão nos esclarecimentos prestados, reafirmando que a caracterização da insalubridade não decorre apenas da ausência ou insuficiência de EPI, mas da efetiva existência de agente insalutífero enquadrado na regulamentação oficial. Ora, o juiz, como destinatário da prova, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 e 479 do CPC. Todavia, na hipótese, a prova técnica se mostra completa, fundamentada e coerente com a regulamentação aplicável, não havendo elementos robustos capazes de infirmá-la. Nessa linha, aliás, é firme a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CUIDADORA DE IDOSOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Esta Corte Superior entende que a atividade de cuidador de idosos, ainda que envolva contato com fezes e urina na higienização e troca de fraldas, não justifica o pagamento do adicional de insalubridade. Isso porque a relação oficial de agentes insalubres do Ministério do Trabalho não prevê a referida atividade. Ante o exposto, com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - (...). III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUIDADORA DE IDOSOS. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional concluiu que a autora, por atuar como técnica de enfermagem na ré (lar de idosos), faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, ao argumento de que a empregada 'tinha como atividades ministrar os medicamentos, dar banho e realizar a troca de roupa dos idosos (fls. 207), sendo que na troca dos pacientes havia higiene íntima e fazia curativos'. Ocorre que a Súmula 448, I, do TST, estabelece que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso em tela, as atividades desempenhadas pela autora (cuidadora de idosos) não estão classificadas como insalubres na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Portanto, a decisão regional, ao deferir o adicional de insalubridade, contrariou a Súmula 448, I, do TST. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e provido." (RR-1001500-63.2020.5.02.0241, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/12/2025, destaquei). Assim, ainda que a reclamante mantivesse contato com idosos, inclusive em atividades de higiene pessoal e troca de fraldas, essa circunstância não autoriza o deferimento do plus salarial, ante a ausência de enquadramento da função na relação oficial. Diante desse quadro, mantenho a r. sentença. Nego provimento. Da jornada de trabalho - horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos de horas extras, descaracterização da escala 12x36, diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada após as 5h00 e intervalo intrajornada, reputando válidos os controles de ponto e não comprovadas a extensão habitual da jornada e a supressão intervalar. A reclamante insiste na invalidade dos cartões, ao argumento de que conteriam horários uniformes, registros confusos, anotações manuais e marcações incompletas. Sustenta, ainda, a existência de diferenças de horas extras, ausência de autorização válida para compensação ou banco de horas e comprovação da supressão parcial do intervalo. Não procede seu inconformismo. A reclamada juntou os controles de assiduidade de fls. 105/154, os quais ostentam marcações variáveis, não se tratando de registros britânicos ou uniformes aptos a atrair a incidência da Súmula 338 do C. TST. Além disso, a própria testemunha indicada pela reclamante confirmou que ambas laboravam em jornada 12x36, das 19h00 às 7h00, com anotação em documento de ponto e correta inserção dos horários de entrada e saída, havendo conferência e assinatura pelos empregados (fl. 369). Válidos os registros, competia à autora, portanto, demonstrar a existência de diferenças em seu favor, ônus do qual não se desvencilhou, nos termos do artigo 818 da CLT. Com efeito, em réplica (fls. 256/267), não apresentou demonstrativo válido de diferenças, pois a amostragem indicada desconsidera a regra do artigo 58, § 1º, da CLT. Inexistindo apontamento idôneo, não há como acolher alegação genérica de horas extras não quitadas. Também não procede a pretensão de descaracterização da escala 12x36, pois o regime encontra previsão nas normas coletivas da categoria, a exemplo da cláusula 47ª da CCT 2023/2024 (fl. 220), em consonância com os artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 59-A da CLT. A alegação recursal acerca da cumulação indevida de compensação e banco de horas, por sua vez, não socorre a reclamante, pois a defesa sequer invocou a existência de banco de horas (fls. 63/67). A controvérsia limita-se à validade da escala 12x36 praticada, a qual possui respaldo normativo e não foi infirmada pela prova produzida. Quanto às diferenças de adicional noturno pela prorrogação após as 5h00, a sentença igualmente deve ser mantida. O contrato ocorreu sob a égide da Lei nº 13.467/2017, e o artigo 59-A, parágrafo único, da CLT dispõe que a remuneração mensal do regime 12x36 abrange as prorrogações do trabalho noturno (CLT, art. 73, § 5º). No tocante ao intervalo intrajornada, os cartões indicam a fruição mínima de uma hora. Embora a testemunha da autora tenha afirmado sua redução para 30 minutos em 3 ou 4 oportunidades por mês, a testemunha da reclamada declarou que, nos plantões noturnos, todos usufruíam uma hora de descanso, às vezes até por período superior, inexistindo fruição inferior a uma hora (fls. 369/370). A prova oral, portanto, restou dividida, devendo prevalecer a presunção de validade dos apontamentos de jornada, uma vez que cabia à reclamante comprovar a alegada supressão. Mantêm-se, assim, a validade dos cartões de ponto, da escala 12x36 e da fruição regular do intervalo intrajornada, bem como a improcedência dos pedidos de horas extras e diferenças de adicional noturno. Nego provimento. Dos honorários advocatícios A reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios, fixados na origem em 10% sobre o valor da condenação. Não provejo. Nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, o arbitramento da verba honorária deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso, o percentual fixado mostra-se adequado e proporcional. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso ordinário de JOSEFA EDNA DA SILVA e não o prover, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, o Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TERCA DA SERRA - CLINICA TERAPEUTICA E HOSPEDAGEM PARA IDOSOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSEFA EDNA DA SILVA

Autor LUIZ ANTONIO HENRIQUE PINTO

Réu TERCA DA SERRA - CLINICA TERAPEUTICA E HOSPEDAGEM PARA IDOSOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO

OAB: 369415/SP

TIAGO CAMILO SACCO

OAB: 297486/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0012425-95.2024.5.15.0092 RECORRENTE: JOSEFA EDNA DA SILVA RECORRIDO: TERCA DA SERRA - CLINICA TERAPEUTICA E HOSPEDAGEM PARA IDOSOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA (QUARTA TURMA) PROCESSO 0012425-95.2024.5.15.0092 - RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: CON2 - CAMPINAS RECORRENTE: JOSEFA EDNA DA SILVA RECORRIDO: TERÇA DA SERRA - CLÍNICA TERAPÊUTICA E HOSPEDAGEM PARA IDOSOS LTDA. JUIZ SENTENCIANTE: WALMIR AFFONSO JÚNIOR RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Inconformada com a r. sentença de fls. 378/393, complementada pela decisão de fls. 403/405, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, insurge-se a reclamante (fls. 409/423). Pretende a reforma no tocante ao adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões (fls. 428/434). É O RELATÓRIO. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de insalubridade O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, amparado na conclusão pericial de que a reclamante, cuidadora de idosos em instituição de longa permanência, não laborava exposta a agentes deletérios enquadrados na regulamentação oficial, notadamente no Anexo 14, da NR-15. Inconformada, a reclamante sustenta que mantinha contato habitual com agentes biológicos, pois realizava troca de fraldas, banhos, higienização de idosos, administração de medicamentos, aplicação de insulina, curativos e limpeza pontual de vômitos e fezes, sem o fornecimento regular de equipamentos de proteção capazes de neutralizar a nocividade. Postula, assim, a reforma da sentença, com o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Sem razão. Nos termos da Súmula 448, I, do C. TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso, foi determinada a realização de prova técnica, tendo o perito judicial concluído que a reclamante não trabalhou exposta a agentes insalubres, sejam físicos, químicos ou biológicos, não fazendo jus ao adicional postulado (fls. 298/329). O expert ressaltou que, embora a autora tenha relatado atividades de troca de fraldas, banho, higienização e cuidados com idosos, tais tarefas correspondiam aos cuidados ordinários inerentes à função de cuidadora de idosos, sem enquadramento no Anexo 14, da NR-15. Consignou, ainda, que a reclamada é instituição de longa permanência, não se equiparando a estabelecimento de saúde para fins de caracterização da insalubridade, além de registrar o fornecimento de luvas aprovadas para elidir eventual contato com agentes biológicos. Embora a reclamante tenha impugnado a conclusão pericial, alegando a existência de risco biológico e irregularidade no fornecimento de equipamentos de proteção individual, o vistor manteve sua conclusão nos esclarecimentos prestados, reafirmando que a caracterização da insalubridade não decorre apenas da ausência ou insuficiência de EPI, mas da efetiva existência de agente insalutífero enquadrado na regulamentação oficial. Ora, o juiz, como destinatário da prova, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 e 479 do CPC. Todavia, na hipótese, a prova técnica se mostra completa, fundamentada e coerente com a regulamentação aplicável, não havendo elementos robustos capazes de infirmá-la. Nessa linha, aliás, é firme a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CUIDADORA DE IDOSOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Esta Corte Superior entende que a atividade de cuidador de idosos, ainda que envolva contato com fezes e urina na higienização e troca de fraldas, não justifica o pagamento do adicional de insalubridade. Isso porque a relação oficial de agentes insalubres do Ministério do Trabalho não prevê a referida atividade. Ante o exposto, com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - (...). III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUIDADORA DE IDOSOS. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional concluiu que a autora, por atuar como técnica de enfermagem na ré (lar de idosos), faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, ao argumento de que a empregada 'tinha como atividades ministrar os medicamentos, dar banho e realizar a troca de roupa dos idosos (fls. 207), sendo que na troca dos pacientes havia higiene íntima e fazia curativos'. Ocorre que a Súmula 448, I, do TST, estabelece que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso em tela, as atividades desempenhadas pela autora (cuidadora de idosos) não estão classificadas como insalubres na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Portanto, a decisão regional, ao deferir o adicional de insalubridade, contrariou a Súmula 448, I, do TST. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e provido." (RR-1001500-63.2020.5.02.0241, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/12/2025, destaquei). Assim, ainda que a reclamante mantivesse contato com idosos, inclusive em atividades de higiene pessoal e troca de fraldas, essa circunstância não autoriza o deferimento do plus salarial, ante a ausência de enquadramento da função na relação oficial. Diante desse quadro, mantenho a r. sentença. Nego provimento. Da jornada de trabalho - horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos de horas extras, descaracterização da escala 12x36, diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada após as 5h00 e intervalo intrajornada, reputando válidos os controles de ponto e não comprovadas a extensão habitual da jornada e a supressão intervalar. A reclamante insiste na invalidade dos cartões, ao argumento de que conteriam horários uniformes, registros confusos, anotações manuais e marcações incompletas. Sustenta, ainda, a existência de diferenças de horas extras, ausência de autorização válida para compensação ou banco de horas e comprovação da supressão parcial do intervalo. Não procede seu inconformismo. A reclamada juntou os controles de assiduidade de fls. 105/154, os quais ostentam marcações variáveis, não se tratando de registros britânicos ou uniformes aptos a atrair a incidência da Súmula 338 do C. TST. Além disso, a própria testemunha indicada pela reclamante confirmou que ambas laboravam em jornada 12x36, das 19h00 às 7h00, com anotação em documento de ponto e correta inserção dos horários de entrada e saída, havendo conferência e assinatura pelos empregados (fl. 369). Válidos os registros, competia à autora, portanto, demonstrar a existência de diferenças em seu favor, ônus do qual não se desvencilhou, nos termos do artigo 818 da CLT. Com efeito, em réplica (fls. 256/267), não apresentou demonstrativo válido de diferenças, pois a amostragem indicada desconsidera a regra do artigo 58, § 1º, da CLT. Inexistindo apontamento idôneo, não há como acolher alegação genérica de horas extras não quitadas. Também não procede a pretensão de descaracterização da escala 12x36, pois o regime encontra previsão nas normas coletivas da categoria, a exemplo da cláusula 47ª da CCT 2023/2024 (fl. 220), em consonância com os artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 59-A da CLT. A alegação recursal acerca da cumulação indevida de compensação e banco de horas, por sua vez, não socorre a reclamante, pois a defesa sequer invocou a existência de banco de horas (fls. 63/67). A controvérsia limita-se à validade da escala 12x36 praticada, a qual possui respaldo normativo e não foi infirmada pela prova produzida. Quanto às diferenças de adicional noturno pela prorrogação após as 5h00, a sentença igualmente deve ser mantida. O contrato ocorreu sob a égide da Lei nº 13.467/2017, e o artigo 59-A, parágrafo único, da CLT dispõe que a remuneração mensal do regime 12x36 abrange as prorrogações do trabalho noturno (CLT, art. 73, § 5º). No tocante ao intervalo intrajornada, os cartões indicam a fruição mínima de uma hora. Embora a testemunha da autora tenha afirmado sua redução para 30 minutos em 3 ou 4 oportunidades por mês, a testemunha da reclamada declarou que, nos plantões noturnos, todos usufruíam uma hora de descanso, às vezes até por período superior, inexistindo fruição inferior a uma hora (fls. 369/370). A prova oral, portanto, restou dividida, devendo prevalecer a presunção de validade dos apontamentos de jornada, uma vez que cabia à reclamante comprovar a alegada supressão. Mantêm-se, assim, a validade dos cartões de ponto, da escala 12x36 e da fruição regular do intervalo intrajornada, bem como a improcedência dos pedidos de horas extras e diferenças de adicional noturno. Nego provimento. Dos honorários advocatícios A reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios, fixados na origem em 10% sobre o valor da condenação. Não provejo. Nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, o arbitramento da verba honorária deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso, o percentual fixado mostra-se adequado e proporcional. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso ordinário de JOSEFA EDNA DA SILVA e não o prover, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, o Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TERCA DA SERRA - CLINICA TERAPEUTICA E HOSPEDAGEM PARA IDOSOS LTDA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0012425-95.2024.5.15.0092 RECORRENTE: JOSEFA EDNA DA SILVA RECORRIDO: TERCA DA SERRA - CLINICA TERAPEUTICA E HOSPEDAGEM PARA IDOSOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA (QUARTA TURMA) PROCESSO 0012425-95.2024.5.15.0092 - RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: CON2 - CAMPINAS RECORRENTE: JOSEFA EDNA DA SILVA RECORRIDO: TERÇA DA SERRA - CLÍNICA TERAPÊUTICA E HOSPEDAGEM PARA IDOSOS LTDA. JUIZ SENTENCIANTE: WALMIR AFFONSO JÚNIOR RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Inconformada com a r. sentença de fls. 378/393, complementada pela decisão de fls. 403/405, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, insurge-se a reclamante (fls. 409/423). Pretende a reforma no tocante ao adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões (fls. 428/434). É O RELATÓRIO. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de insalubridade O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, amparado na conclusão pericial de que a reclamante, cuidadora de idosos em instituição de longa permanência, não laborava exposta a agentes deletérios enquadrados na regulamentação oficial, notadamente no Anexo 14, da NR-15. Inconformada, a reclamante sustenta que mantinha contato habitual com agentes biológicos, pois realizava troca de fraldas, banhos, higienização de idosos, administração de medicamentos, aplicação de insulina, curativos e limpeza pontual de vômitos e fezes, sem o fornecimento regular de equipamentos de proteção capazes de neutralizar a nocividade. Postula, assim, a reforma da sentença, com o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Sem razão. Nos termos da Súmula 448, I, do C. TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso, foi determinada a realização de prova técnica, tendo o perito judicial concluído que a reclamante não trabalhou exposta a agentes insalubres, sejam físicos, químicos ou biológicos, não fazendo jus ao adicional postulado (fls. 298/329). O expert ressaltou que, embora a autora tenha relatado atividades de troca de fraldas, banho, higienização e cuidados com idosos, tais tarefas correspondiam aos cuidados ordinários inerentes à função de cuidadora de idosos, sem enquadramento no Anexo 14, da NR-15. Consignou, ainda, que a reclamada é instituição de longa permanência, não se equiparando a estabelecimento de saúde para fins de caracterização da insalubridade, além de registrar o fornecimento de luvas aprovadas para elidir eventual contato com agentes biológicos. Embora a reclamante tenha impugnado a conclusão pericial, alegando a existência de risco biológico e irregularidade no fornecimento de equipamentos de proteção individual, o vistor manteve sua conclusão nos esclarecimentos prestados, reafirmando que a caracterização da insalubridade não decorre apenas da ausência ou insuficiência de EPI, mas da efetiva existência de agente insalutífero enquadrado na regulamentação oficial. Ora, o juiz, como destinatário da prova, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 e 479 do CPC. Todavia, na hipótese, a prova técnica se mostra completa, fundamentada e coerente com a regulamentação aplicável, não havendo elementos robustos capazes de infirmá-la. Nessa linha, aliás, é firme a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CUIDADORA DE IDOSOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Esta Corte Superior entende que a atividade de cuidador de idosos, ainda que envolva contato com fezes e urina na higienização e troca de fraldas, não justifica o pagamento do adicional de insalubridade. Isso porque a relação oficial de agentes insalubres do Ministério do Trabalho não prevê a referida atividade. Ante o exposto, com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - (...). III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUIDADORA DE IDOSOS. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional concluiu que a autora, por atuar como técnica de enfermagem na ré (lar de idosos), faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, ao argumento de que a empregada 'tinha como atividades ministrar os medicamentos, dar banho e realizar a troca de roupa dos idosos (fls. 207), sendo que na troca dos pacientes havia higiene íntima e fazia curativos'. Ocorre que a Súmula 448, I, do TST, estabelece que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso em tela, as atividades desempenhadas pela autora (cuidadora de idosos) não estão classificadas como insalubres na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Portanto, a decisão regional, ao deferir o adicional de insalubridade, contrariou a Súmula 448, I, do TST. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e provido." (RR-1001500-63.2020.5.02.0241, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/12/2025, destaquei). Assim, ainda que a reclamante mantivesse contato com idosos, inclusive em atividades de higiene pessoal e troca de fraldas, essa circunstância não autoriza o deferimento do plus salarial, ante a ausência de enquadramento da função na relação oficial. Diante desse quadro, mantenho a r. sentença. Nego provimento. Da jornada de trabalho - horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos de horas extras, descaracterização da escala 12x36, diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada após as 5h00 e intervalo intrajornada, reputando válidos os controles de ponto e não comprovadas a extensão habitual da jornada e a supressão intervalar. A reclamante insiste na invalidade dos cartões, ao argumento de que conteriam horários uniformes, registros confusos, anotações manuais e marcações incompletas. Sustenta, ainda, a existência de diferenças de horas extras, ausência de autorização válida para compensação ou banco de horas e comprovação da supressão parcial do intervalo. Não procede seu inconformismo. A reclamada juntou os controles de assiduidade de fls. 105/154, os quais ostentam marcações variáveis, não se tratando de registros britânicos ou uniformes aptos a atrair a incidência da Súmula 338 do C. TST. Além disso, a própria testemunha indicada pela reclamante confirmou que ambas laboravam em jornada 12x36, das 19h00 às 7h00, com anotação em documento de ponto e correta inserção dos horários de entrada e saída, havendo conferência e assinatura pelos empregados (fl. 369). Válidos os registros, competia à autora, portanto, demonstrar a existência de diferenças em seu favor, ônus do qual não se desvencilhou, nos termos do artigo 818 da CLT. Com efeito, em réplica (fls. 256/267), não apresentou demonstrativo válido de diferenças, pois a amostragem indicada desconsidera a regra do artigo 58, § 1º, da CLT. Inexistindo apontamento idôneo, não há como acolher alegação genérica de horas extras não quitadas. Também não procede a pretensão de descaracterização da escala 12x36, pois o regime encontra previsão nas normas coletivas da categoria, a exemplo da cláusula 47ª da CCT 2023/2024 (fl. 220), em consonância com os artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 59-A da CLT. A alegação recursal acerca da cumulação indevida de compensação e banco de horas, por sua vez, não socorre a reclamante, pois a defesa sequer invocou a existência de banco de horas (fls. 63/67). A controvérsia limita-se à validade da escala 12x36 praticada, a qual possui respaldo normativo e não foi infirmada pela prova produzida. Quanto às diferenças de adicional noturno pela prorrogação após as 5h00, a sentença igualmente deve ser mantida. O contrato ocorreu sob a égide da Lei nº 13.467/2017, e o artigo 59-A, parágrafo único, da CLT dispõe que a remuneração mensal do regime 12x36 abrange as prorrogações do trabalho noturno (CLT, art. 73, § 5º). No tocante ao intervalo intrajornada, os cartões indicam a fruição mínima de uma hora. Embora a testemunha da autora tenha afirmado sua redução para 30 minutos em 3 ou 4 oportunidades por mês, a testemunha da reclamada declarou que, nos plantões noturnos, todos usufruíam uma hora de descanso, às vezes até por período superior, inexistindo fruição inferior a uma hora (fls. 369/370). A prova oral, portanto, restou dividida, devendo prevalecer a presunção de validade dos apontamentos de jornada, uma vez que cabia à reclamante comprovar a alegada supressão. Mantêm-se, assim, a validade dos cartões de ponto, da escala 12x36 e da fruição regular do intervalo intrajornada, bem como a improcedência dos pedidos de horas extras e diferenças de adicional noturno. Nego provimento. Dos honorários advocatícios A reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios, fixados na origem em 10% sobre o valor da condenação. Não provejo. Nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, o arbitramento da verba honorária deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso, o percentual fixado mostra-se adequado e proporcional. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso ordinário de JOSEFA EDNA DA SILVA e não o prover, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, o Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA EDNA DA SILVA