0012425-48.2019.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SERGIO DO ESPÍRITO SANTO interpôs AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL em face de AMIL ASSISTÊNCIA S.A. Alega a parte autora ser titular de convênio de assistência médica ofertado pela ré, pelo qual foi atendido por médico especializado em Cirurgia Vascular de nome Dr Marcelo Azevedo Daher. Aduz ter sido realizado exame Doppler, que demostrou doença obstrutiva patelar tibial anterior e ramos maleolares da fibular e a necessidade imediata de angioplastia para desobstrução da arterial para voltar fluxo de sangue nos membros do autor. Que o médico indicou tratamento endovascular consistindo de angioplastia das lesões e realizou pedido para efetivação do procedimento dia 06/07 para desobstruir a artéria. Sustenta que por conta da demora da autorização pela ré seu dedo necrosou, sendo obrigado a amputar dois dedos. Que somente houve a liberação do procedimento no dia 17/07. Requer a procedência do pedido e junta os documentos às fls. 35/60. CONTESTAÇÃO ofertada às fls. 111. Alega a parte ré que não houve a comprovação dos fatos na exordial. Que autorizou a tempo e modo tudo que foi solicitado pelos médicos, sendo os procedimentos realizados em momento oportuno. Afirma que todos os procedimentos solicitados foram realizados. Requer a improcedência do pedido e junta os documentos às fls. 122/123. RÉPLICA às fls. 224. LAUDO PERICIAL às fls. 489. É o relatório. Passo a decidir. O principal ponto controvertido da lide é o nexo de causalidade entre o tempo despendido entre o requerimento e a autorização de procedimento médico pela ré, e o resultado, qual seja: a amputação de dois dedos do autor. Desta forma, e em conformidade com o acórdão de fls. 347, foi produzida prova técnica pericial a fim de avaliar se o dano sofrido pode ser imputado a omissão ilícita da prestadora de serviço de saúde. Nos termos do laudo pericial, fls. 494: É imperioso ressaltar que os fatores geradores destas amputações foram as doenças de base, preexistentes, associada a processo infeccioso importante. Ressalta-se ainda que as obstruções arteriais apresentadas eram de caráter crônico, não restando comprovar que as lesões tinham caráter agudo. Nestes casos, a doença arterial, já instalada, compromete o tratamento, mas sabe-se que, o tratamento de revascularização realizado teve o principio de prevenção de novos eventos obstrutivos futuros pois, no momento da avaliação, já se sabia que amputações eram previstas, segundo experiência de qualquer cirurgião, ao se deparar com o quadro do Sr. Sergio. . Foi constatado, portando, que o dano estético sofrido pelo autor decorre de condições preexistentes, tratando-se de complicação prevista do quadro apresentado pelo autor. Ainda, em resposta ao quesito 18 e 19 do autor (fls. 498), conclui o perito quanto a existência de ilicitude na conduta da ré: 18) A Ré colocou em risco a vida e à saúde do Autor? Resposta: Não foram evidenciadas condutas inapropriadas na condução do caso do Autor. 19) Se não fosse realizado o procedimento imediatamente, quais as prováveis consequências? Resposta: Não havia esta emergência Médica visto que, a doença arterial era de caráter crônico e, o que era mais importante era debelar a infecção. Verifica-se, portanto, que a prova técnica pericial realizada nos autos afastou a existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o resultado danoso, de forma que não há que se falar em responsabilidade civil da mesma. PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do NCPC. Custas e honorários, em 15% sobre o valor da causa, pelo autor, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. P.R.I
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA INTERNACIONAL S.A
Autor PATRÍCIA MACHADO SOARES
Autor SERGIO DO ESPÍRITO SANTO,
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL
OAB: 89940/RJ
PATRÍCIA MACHADO SOARES
OAB: 117014/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
SERGIO DO ESPÍRITO SANTO interpôs AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL em face de AMIL ASSISTÊNCIA S.A. Alega a parte autora ser titular de convênio de assistência médica ofertado pela ré, pelo qual foi atendido por médico especializado em Cirurgia Vascular de nome Dr Marcelo Azevedo Daher. Aduz ter sido realizado exame Doppler, que demostrou doença obstrutiva patelar tibial anterior e ramos maleolares da fibular e a necessidade imediata de angioplastia para desobstrução da arterial para voltar fluxo de sangue nos membros do autor. Que o médico indicou tratamento endovascular consistindo de angioplastia das lesões e realizou pedido para efetivação do procedimento dia 06/07 para desobstruir a artéria. Sustenta que por conta da demora da autorização pela ré seu dedo necrosou, sendo obrigado a amputar dois dedos. Que somente houve a liberação do procedimento no dia 17/07. Requer a procedência do pedido e junta os documentos às fls. 35/60. CONTESTAÇÃO ofertada às fls. 111. Alega a parte ré que não houve a comprovação dos fatos na exordial. Que autorizou a tempo e modo tudo que foi solicitado pelos médicos, sendo os procedimentos realizados em momento oportuno. Afirma que todos os procedimentos solicitados foram realizados. Requer a improcedência do pedido e junta os documentos às fls. 122/123. RÉPLICA às fls. 224. LAUDO PERICIAL às fls. 489. É o relatório. Passo a decidir. O principal ponto controvertido da lide é o nexo de causalidade entre o tempo despendido entre o requerimento e a autorização de procedimento médico pela ré, e o resultado, qual seja: a amputação de dois dedos do autor. Desta forma, e em conformidade com o acórdão de fls. 347, foi produzida prova técnica pericial a fim de avaliar se o dano sofrido pode ser imputado a omissão ilícita da prestadora de serviço de saúde. Nos termos do laudo pericial, fls. 494: É imperioso ressaltar que os fatores geradores destas amputações foram as doenças de base, preexistentes, associada a processo infeccioso importante. Ressalta-se ainda que as obstruções arteriais apresentadas eram de caráter crônico, não restando comprovar que as lesões tinham caráter agudo. Nestes casos, a doença arterial, já instalada, compromete o tratamento, mas sabe-se que, o tratamento de revascularização realizado teve o principio de prevenção de novos eventos obstrutivos futuros pois, no momento da avaliação, já se sabia que amputações eram previstas, segundo experiência de qualquer cirurgião, ao se deparar com o quadro do Sr. Sergio. . Foi constatado, portando, que o dano estético sofrido pelo autor decorre de condições preexistentes, tratando-se de complicação prevista do quadro apresentado pelo autor. Ainda, em resposta ao quesito 18 e 19 do autor (fls. 498), conclui o perito quanto a existência de ilicitude na conduta da ré: 18) A Ré colocou em risco a vida e à saúde do Autor? Resposta: Não foram evidenciadas condutas inapropriadas na condução do caso do Autor. 19) Se não fosse realizado o procedimento imediatamente, quais as prováveis consequências? Resposta: Não havia esta emergência Médica visto que, a doença arterial era de caráter crônico e, o que era mais importante era debelar a infecção. Verifica-se, portanto, que a prova técnica pericial realizada nos autos afastou a existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o resultado danoso, de forma que não há que se falar em responsabilidade civil da mesma. PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do NCPC. Custas e honorários, em 15% sobre o valor da causa, pelo autor, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. P.R.I