0012425-43.2017.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraquara
- Classe
- ASSISTêNCIA JUDICIáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012425-43.2017.8.16.0034 Processo: 0012425-43.2017.8.16.0034 Classe Processual: Assistência Judiciária Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$57.000,00 Polo Ativo(s): ADAIR DE FATIMA FERREIRA MARCOS ANTONIO PODGURSKI Polo Passivo(s): RAFFENCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ADAIR DE FATIMA FERREIRA e MARCOS ANTONIO PODGURSKI em face de RAFFENCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, na qual os autores alegam ter adquirido, em 09 de novembro de 2016, o veículo Chevrolet Prisma, placa IWJ3820, mediante entrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e financiamento do saldo remanescente em 48 (quarenta e oito) parcelas. Sustentam que, ao levarem o veículo para vistoria em 03 de maio de 2017, constataram, por meio de laudo pericial particular (mov. 42.1), a existência de avarias ocultas, aduzindo tratar-se de veículo sinistrado, o que configuraria vício redibitório nos termos dos artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor. Com base nisso, requerem a inversão do ônus da prova, e a condenação da ré à substituição do veículo, ao abatimento proporcional do preço ou à restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em momento posterior, os autores requereram a inclusão da instituição financeira CCB Brasil S/A – Crédito, Financiamentos e Investimentos no polo passivo, cumulado com pedido de tutela provisória de urgência para exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (mov. 68.1). O pedido de aditamento foi indeferido por decisão de mov. 74.1, ao fundamento de que a alteração do pedido após a citação depende do consentimento do réu, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, do qual a parte ré expressamente discordou (mov. 72.1), motivo pelo qual a tutela de urgência correlata não chegou a ser analisada. A parte ré apresentou contestação tempestiva (mov. 46.1), por advogado constituído, impugnando especificamente os fatos narrados na inicial. Em preliminar, arguiu (a) a incorreção do valor atribuído à causa, pugnando pela sua fixação em R$ 34.101,00 (trinta e quatro mil, cento e um reais); (b) a ilegitimidade ativa de MARCOS ANTONIO PODGURSKI, ao argumento de que figuraria apenas como avalista no contrato de financiamento; e (c) a concessão indevida dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de vício oculto ou sinistro no veículo, atribuindo os apontamentos do laudo particular a desgaste natural de uso; arguiu decadência do direito dos autores; negou a ocorrência de danos materiais e morais, sustentando que o veículo foi retomado pela instituição financeira em razão do inadimplemento contratual dos próprios autores, circunstância estranha à conduta da ré; e requereu a improcedência integral do pedido, com a condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários. Não houve pedido contraposto ou reconvenção. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 58.1), na qual reiteraram o direito à gratuidade judiciária, sustentaram a legitimidade de MARCOS ANTONIO PODGURSKI por também ter adquirido o veículo, atribuíram a divergência quanto ao valor da causa a mero erro sanável, e defenderam que a contestação, por trazer alegações genéricas, não teria impugnado especificamente os fatos narrados na inicial, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares Anoto que o pedido de inclusão da instituição financeira CCB Brasil S/A no polo passivo, bem como a tutela de urgência a ele vinculada, foram indeferidos por decisão de mov. 74.1, contra a qual não consta interposição de recurso, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa, não sendo objeto de nova análise nesta sentença. Quanto à incorreção do valor atribuído à causa, não assiste razão à parte ré. Os autores emendaram a petição inicial (mov. 24.1 e 25.1) para atribuir à causa o valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), correspondente à soma do valor do bem discutido nos autos, R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), com o valor pleiteado a título de danos morais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos dos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil. O valor atribuído guarda correspondência com o proveito econômico perseguido pelos autores, de modo que rejeito a preliminar. Quanto à ilegitimidade ativa de MARCOS ANTONIO PODGURSKI, tenho que a legitimidade das partes, segundo a teoria da asserção adotada pelo direito processual pátrio, é aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial, independentemente da comprovação efetiva do direito material alegado. Na hipótese dos autos, os autores afirmam, desde a inicial, que ambos adquiriram o veículo e que ambos sofreram os transtornos decorrentes do alegado vício, o que basta para reconhecer a legitimidade ativa de MARCOS ANTONIO PODGURSKI para figurar no polo ativo da demanda. Eventual ausência de comprovação de dano pessoal a ele atribuível constitui matéria de mérito, e não de legitimidade, e será enfrentada no tópico próprio. Rejeito, assim, a preliminar. Sobre a gratuidade da justiça, verifico que os benefícios foram deferidos aos autores por ocasião da decisão inicial (mov. 33.1), com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência de que trata o parágrafo 3.º do artigo 99 do Código de Processo Civil, tratando-se de presunção relativa, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. Os elementos trazidos pela ré, notadamente o histórico de pagamento de parcelas do financiamento, não se mostram suficientes para infirmar a hipossuficiência declarada, sobretudo porque os próprios autos revelam que o bem financiado veio a ser retomado pela instituição financeira em razão de inadimplemento, circunstância compatível com dificuldade econômica, e não incompatível com ela. Rejeito, portanto, a preliminar, mantendo o benefício da gratuidade concedido aos autores. Quanto à decadência arguida pela ré, não a reconheço. Nos termos do inciso II e do parágrafo 3.º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vício oculto em bem durável, o prazo decadencial de noventa dias tem início na data em que ficar evidenciado o defeito, sendo obstado pela reclamação formulada perante o fornecedor até a resposta negativa correspondente. Na hipótese dos autos, os autores tomaram conhecimento do alegado vício em 03 de maio de 2017 e ajuizaram ação idêntica perante o Juizado Especial, autuada sob n.º 0007483-65.2017.8.16.0034, já em 13 de junho de 2017, portanto dentro do prazo de noventa dias, ação essa que, posteriormente extinta, veio a ser redistribuída para esta Vara Cível, dando origem aos presentes autos. Assim, ainda que se admitisse a existência do vício, não haveria decadência a reconhecer. Superadas as preliminares arguidas, sem o acolhimento de qualquer delas, passo à análise do mérito. 2.2 Mérito A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se a saber se o veículo adquirido pelos autores apresentava vício oculto, consistente em sinistro ou dano estrutural anterior à venda, apto a ensejar a rescisão contratual, o abatimento do preço ou a restituição dos valores pagos, cumulada com indenização por danos morais, ou se, ao revés, as avarias verificadas decorrem do uso normal do bem, tal como sustenta a ré, que ainda aduz decadência do direito e ausência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados pelos autores, atribuindo-os ao inadimplemento contratual destes perante a instituição financeira. A matéria relaciona-se, no plano consumerista, aos artigos 2.º, 3.º, 6.º, incisos VI e VIII, 14, 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor, e, no plano civil, aos artigos 186, 422 e 445 do Código Civil, além dos artigos 336, 337, 355, inciso I, e 373 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece, de modo pacificado, a responsabilidade do vendedor por vício oculto em veículo usado quando comprovado que o bem foi objeto de sinistro ou de dano estrutural relevante ocultado do consumidor, adotando-se, para a aferição do prazo de reclamação, o critério da vida útil do produto, nos termos do parágrafo 3.º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, e não apenas o prazo de garantia contratual. Tal entendimento, todavia, pressupõe a efetiva comprovação do vício oculto alegado, ônus que recai sobre quem o afirma, ainda que se admita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência técnica, nos termos do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor. Os autores buscaram demonstrar o alegado vício oculto por meio de laudo pericial particular, unilateral, produzido sem participação da parte contrária (mov. 42.1). Ocorre que, mesmo esse documento, produzido a seu próprio pedido, não relata a existência de sinistro ou de perda total do veículo, limitando-se a apontar avaria ou reparo na região dianteira da carroçaria, tal como reconhecido pela própria parte ré em sua contestação (mov. 46.1), sem impugnação específica dos autores quanto a esse ponto na peça de mov. 58.1. A distribuição do ônus da prova, na ausência de saneador que a tenha expressamente invertido, permanece a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo aos autores a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiram, seja pela fragilidade do laudo particular apresentado, seja pela impossibilidade prática de realização de perícia judicial, decorrente da perda da posse do veículo pelos próprios autores, fato que lhes é atribuível, e não à ré. A parte ré, por sua vez, demonstrou, mediante o mandado de busca e apreensão, a planilha de débitos e o instrumento de protesto juntados com a contestação (mov. 46.2 a 46.5), que os autores deixaram de adimplir as parcelas do financiamento a partir da quarta parcela, vencida em 11 de março de 2017, portanto em momento anterior à alegada descoberta do vício, ocorrida em 03 de maio de 2017, e que o veículo veio a ser retomado pela instituição financeira no âmbito da ação de busca e apreensão autuada sob n.º 0002499-04.2018.8.16.0034. Ademais, a resposta do ofício do Departamento de Trânsito do Estado da Bahia (mov. 176.2), órgão de circunscrição atual do veículo, atesta expressamente que o bem não possui registro de sinistro, furto ou roubo, nem restrições financeiras, administrativas ou judiciais, circunstância que corrobora a versão apresentada pela ré quanto à inexistência do vício oculto alegado. Quanto à existência do alegado vício oculto (sinistro), tenho que não restou demonstrado. O laudo particular trazido pelos próprios autores não aponta sinistro, leilão ou perda total do veículo, mas apenas reparo na região dianteira da carroçaria, achado compatível com o uso ordinário de veículo usado e insuficiente, por si só, para caracterizar vício redibitório nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. A esse quadro soma-se a resposta do Departamento de Trânsito do Estado da Bahia (mov. 176.2), que atesta não haver registro de sinistro, furto ou roubo do veículo, tampouco restrições de qualquer natureza, de modo que a alegação de que se trataria de veículo sinistrado não encontra amparo em nenhum elemento dos autos. No que concerte aos danos materiais, tampouco restaram comprovados. Verifico que os autores deixaram de adimplir as parcelas do financiamento a partir de 11 de março de 2017, data anterior à alegada descoberta do vício, e que o veículo foi retomado pela instituição financeira por meio de ação própria de busca e apreensão, de modo que os autores sequer se encontravam na posse do bem quando do ajuizamento da presente demanda. Não há, portanto, nexo de causalidade entre eventual conduta da ré e o prejuízo material alegado pelos autores, que decorre, na verdade, do inadimplemento contratual destes perante a instituição financeira, circunstância alheia à conduta da parte ré. Pela mesma razão, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Não demonstrado o vício oculto alegado, tampouco o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os transtornos relatados pelos autores, não há ato ilícito a ensejar a responsabilização civil de que tratam os artigos 186 e 927 do Código Civil. Diante de todo o exposto, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 3. Dispositivo Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, após a análise de todo o processado, dos argumentos das partes e das provas apresentadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADAIR DE FATIMA FERREIRA e MARCOS ANTONIO PODGURSKI em face de RAFFENCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sendo os autores beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência ora fixadas fica suspensa pelo prazo do parágrafo 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 3 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAIR DE FATIMA FERREIRA
Autor MARCOS ANTONIO PODGURSKI
Réu RAFFENCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEVERSON GREBOGGI CORDEIRO
OAB: 55179/PR
DAVI SIZANOSKI FILHO
OAB: 86252/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012425-43.2017.8.16.0034 Processo: 0012425-43.2017.8.16.0034 Classe Processual: Assistência Judiciária Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$57.000,00 Polo Ativo(s): ADAIR DE FATIMA FERREIRA MARCOS ANTONIO PODGURSKI Polo Passivo(s): RAFFENCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ADAIR DE FATIMA FERREIRA e MARCOS ANTONIO PODGURSKI em face de RAFFENCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, na qual os autores alegam ter adquirido, em 09 de novembro de 2016, o veículo Chevrolet Prisma, placa IWJ3820, mediante entrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e financiamento do saldo remanescente em 48 (quarenta e oito) parcelas. Sustentam que, ao levarem o veículo para vistoria em 03 de maio de 2017, constataram, por meio de laudo pericial particular (mov. 42.1), a existência de avarias ocultas, aduzindo tratar-se de veículo sinistrado, o que configuraria vício redibitório nos termos dos artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor. Com base nisso, requerem a inversão do ônus da prova, e a condenação da ré à substituição do veículo, ao abatimento proporcional do preço ou à restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em momento posterior, os autores requereram a inclusão da instituição financeira CCB Brasil S/A – Crédito, Financiamentos e Investimentos no polo passivo, cumulado com pedido de tutela provisória de urgência para exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (mov. 68.1). O pedido de aditamento foi indeferido por decisão de mov. 74.1, ao fundamento de que a alteração do pedido após a citação depende do consentimento do réu, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, do qual a parte ré expressamente discordou (mov. 72.1), motivo pelo qual a tutela de urgência correlata não chegou a ser analisada. A parte ré apresentou contestação tempestiva (mov. 46.1), por advogado constituído, impugnando especificamente os fatos narrados na inicial. Em preliminar, arguiu (a) a incorreção do valor atribuído à causa, pugnando pela sua fixação em R$ 34.101,00 (trinta e quatro mil, cento e um reais); (b) a ilegitimidade ativa de MARCOS ANTONIO PODGURSKI, ao argumento de que figuraria apenas como avalista no contrato de financiamento; e (c) a concessão indevida dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de vício oculto ou sinistro no veículo, atribuindo os apontamentos do laudo particular a desgaste natural de uso; arguiu decadência do direito dos autores; negou a ocorrência de danos materiais e morais, sustentando que o veículo foi retomado pela instituição financeira em razão do inadimplemento contratual dos próprios autores, circunstância estranha à conduta da ré; e requereu a improcedência integral do pedido, com a condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários. Não houve pedido contraposto ou reconvenção. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 58.1), na qual reiteraram o direito à gratuidade judiciária, sustentaram a legitimidade de MARCOS ANTONIO PODGURSKI por também ter adquirido o veículo, atribuíram a divergência quanto ao valor da causa a mero erro sanável, e defenderam que a contestação, por trazer alegações genéricas, não teria impugnado especificamente os fatos narrados na inicial, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares Anoto que o pedido de inclusão da instituição financeira CCB Brasil S/A no polo passivo, bem como a tutela de urgência a ele vinculada, foram indeferidos por decisão de mov. 74.1, contra a qual não consta interposição de recurso, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa, não sendo objeto de nova análise nesta sentença. Quanto à incorreção do valor atribuído à causa, não assiste razão à parte ré. Os autores emendaram a petição inicial (mov. 24.1 e 25.1) para atribuir à causa o valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), correspondente à soma do valor do bem discutido nos autos, R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), com o valor pleiteado a título de danos morais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos dos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil. O valor atribuído guarda correspondência com o proveito econômico perseguido pelos autores, de modo que rejeito a preliminar. Quanto à ilegitimidade ativa de MARCOS ANTONIO PODGURSKI, tenho que a legitimidade das partes, segundo a teoria da asserção adotada pelo direito processual pátrio, é aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial, independentemente da comprovação efetiva do direito material alegado. Na hipótese dos autos, os autores afirmam, desde a inicial, que ambos adquiriram o veículo e que ambos sofreram os transtornos decorrentes do alegado vício, o que basta para reconhecer a legitimidade ativa de MARCOS ANTONIO PODGURSKI para figurar no polo ativo da demanda. Eventual ausência de comprovação de dano pessoal a ele atribuível constitui matéria de mérito, e não de legitimidade, e será enfrentada no tópico próprio. Rejeito, assim, a preliminar. Sobre a gratuidade da justiça, verifico que os benefícios foram deferidos aos autores por ocasião da decisão inicial (mov. 33.1), com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência de que trata o parágrafo 3.º do artigo 99 do Código de Processo Civil, tratando-se de presunção relativa, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. Os elementos trazidos pela ré, notadamente o histórico de pagamento de parcelas do financiamento, não se mostram suficientes para infirmar a hipossuficiência declarada, sobretudo porque os próprios autos revelam que o bem financiado veio a ser retomado pela instituição financeira em razão de inadimplemento, circunstância compatível com dificuldade econômica, e não incompatível com ela. Rejeito, portanto, a preliminar, mantendo o benefício da gratuidade concedido aos autores. Quanto à decadência arguida pela ré, não a reconheço. Nos termos do inciso II e do parágrafo 3.º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vício oculto em bem durável, o prazo decadencial de noventa dias tem início na data em que ficar evidenciado o defeito, sendo obstado pela reclamação formulada perante o fornecedor até a resposta negativa correspondente. Na hipótese dos autos, os autores tomaram conhecimento do alegado vício em 03 de maio de 2017 e ajuizaram ação idêntica perante o Juizado Especial, autuada sob n.º 0007483-65.2017.8.16.0034, já em 13 de junho de 2017, portanto dentro do prazo de noventa dias, ação essa que, posteriormente extinta, veio a ser redistribuída para esta Vara Cível, dando origem aos presentes autos. Assim, ainda que se admitisse a existência do vício, não haveria decadência a reconhecer. Superadas as preliminares arguidas, sem o acolhimento de qualquer delas, passo à análise do mérito. 2.2 Mérito A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se a saber se o veículo adquirido pelos autores apresentava vício oculto, consistente em sinistro ou dano estrutural anterior à venda, apto a ensejar a rescisão contratual, o abatimento do preço ou a restituição dos valores pagos, cumulada com indenização por danos morais, ou se, ao revés, as avarias verificadas decorrem do uso normal do bem, tal como sustenta a ré, que ainda aduz decadência do direito e ausência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados pelos autores, atribuindo-os ao inadimplemento contratual destes perante a instituição financeira. A matéria relaciona-se, no plano consumerista, aos artigos 2.º, 3.º, 6.º, incisos VI e VIII, 14, 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor, e, no plano civil, aos artigos 186, 422 e 445 do Código Civil, além dos artigos 336, 337, 355, inciso I, e 373 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece, de modo pacificado, a responsabilidade do vendedor por vício oculto em veículo usado quando comprovado que o bem foi objeto de sinistro ou de dano estrutural relevante ocultado do consumidor, adotando-se, para a aferição do prazo de reclamação, o critério da vida útil do produto, nos termos do parágrafo 3.º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, e não apenas o prazo de garantia contratual. Tal entendimento, todavia, pressupõe a efetiva comprovação do vício oculto alegado, ônus que recai sobre quem o afirma, ainda que se admita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência técnica, nos termos do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor. Os autores buscaram demonstrar o alegado vício oculto por meio de laudo pericial particular, unilateral, produzido sem participação da parte contrária (mov. 42.1). Ocorre que, mesmo esse documento, produzido a seu próprio pedido, não relata a existência de sinistro ou de perda total do veículo, limitando-se a apontar avaria ou reparo na região dianteira da carroçaria, tal como reconhecido pela própria parte ré em sua contestação (mov. 46.1), sem impugnação específica dos autores quanto a esse ponto na peça de mov. 58.1. A distribuição do ônus da prova, na ausência de saneador que a tenha expressamente invertido, permanece a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo aos autores a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiram, seja pela fragilidade do laudo particular apresentado, seja pela impossibilidade prática de realização de perícia judicial, decorrente da perda da posse do veículo pelos próprios autores, fato que lhes é atribuível, e não à ré. A parte ré, por sua vez, demonstrou, mediante o mandado de busca e apreensão, a planilha de débitos e o instrumento de protesto juntados com a contestação (mov. 46.2 a 46.5), que os autores deixaram de adimplir as parcelas do financiamento a partir da quarta parcela, vencida em 11 de março de 2017, portanto em momento anterior à alegada descoberta do vício, ocorrida em 03 de maio de 2017, e que o veículo veio a ser retomado pela instituição financeira no âmbito da ação de busca e apreensão autuada sob n.º 0002499-04.2018.8.16.0034. Ademais, a resposta do ofício do Departamento de Trânsito do Estado da Bahia (mov. 176.2), órgão de circunscrição atual do veículo, atesta expressamente que o bem não possui registro de sinistro, furto ou roubo, nem restrições financeiras, administrativas ou judiciais, circunstância que corrobora a versão apresentada pela ré quanto à inexistência do vício oculto alegado. Quanto à existência do alegado vício oculto (sinistro), tenho que não restou demonstrado. O laudo particular trazido pelos próprios autores não aponta sinistro, leilão ou perda total do veículo, mas apenas reparo na região dianteira da carroçaria, achado compatível com o uso ordinário de veículo usado e insuficiente, por si só, para caracterizar vício redibitório nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. A esse quadro soma-se a resposta do Departamento de Trânsito do Estado da Bahia (mov. 176.2), que atesta não haver registro de sinistro, furto ou roubo do veículo, tampouco restrições de qualquer natureza, de modo que a alegação de que se trataria de veículo sinistrado não encontra amparo em nenhum elemento dos autos. No que concerte aos danos materiais, tampouco restaram comprovados. Verifico que os autores deixaram de adimplir as parcelas do financiamento a partir de 11 de março de 2017, data anterior à alegada descoberta do vício, e que o veículo foi retomado pela instituição financeira por meio de ação própria de busca e apreensão, de modo que os autores sequer se encontravam na posse do bem quando do ajuizamento da presente demanda. Não há, portanto, nexo de causalidade entre eventual conduta da ré e o prejuízo material alegado pelos autores, que decorre, na verdade, do inadimplemento contratual destes perante a instituição financeira, circunstância alheia à conduta da parte ré. Pela mesma razão, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Não demonstrado o vício oculto alegado, tampouco o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os transtornos relatados pelos autores, não há ato ilícito a ensejar a responsabilização civil de que tratam os artigos 186 e 927 do Código Civil. Diante de todo o exposto, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 3. Dispositivo Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, após a análise de todo o processado, dos argumentos das partes e das provas apresentadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADAIR DE FATIMA FERREIRA e MARCOS ANTONIO PODGURSKI em face de RAFFENCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sendo os autores beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência ora fixadas fica suspensa pelo prazo do parágrafo 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 3 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito