Detalhe do processo

0012424-82.2025.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012424-82.2025.8.26.0007 (processo principal 1004794-89.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Bancários - Roger, registrado civilmente como Roger Mansano Gomes de Souza - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. 1. Verifica-se que as partes apresentaram memórias de cálculo divergentes quanto ao valor efetivamente devido em cumprimento de sentença. Contudo, este Foro Regional não dispõe de contador judicial para elaboração dos cálculos pretendidos. 2. Considerando a controvérsia instaurada acerca do quantum debeatur, bem como a inexistência de pedido expresso de prova pericial formulado por qualquer das partes, intime-se o exequente e o executado para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de prova pericial contábil, apresentando, desde logo, quesitos e indicação de assistente técnico, se o caso. 3. Havendo concordância de ambas as partes, voltem conclusos para nomeação de perito e arbitramento dos honorários periciais, que serão suportados na forma do art. 95 do CPC. 4. No silêncio das partes quanto à produção de prova pericial, ou não havendo interesse em sua realização, deverão exequente e executado adequar suas memórias de cálculo aos parâmetros definidos no título executivo e às matérias efetivamente controvertidas, apresentando planilhas atualizadas e discriminadas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Verifica-se que o executado reconhece expressamente como devido o montante de R$ 25.160,72 a título de danos materiais, bem como informa ter efetuado depósito judicial no valor total de R$ 37.557,54, quantia que, segundo sua própria memória de cálculo, compreende o principal e os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Por sua vez, o exequente igualmente reconhece como incontroversas as quantias de R$ 25.160,72, em seu favor, e R$ 4.208,32, em favor de seu patrono, a título de honorários sucumbenciais. 6. Assim, nos termos do art. 525, § 8º, do CPC, defiro a expedição de mandados de levantamento das referidas quantias, totalizando R$ 29.369,04 (formulários fls.103 e 104), permanecendo retido o saldo remanescente do depósito judicial, bem como os valores relacionados aos honorários executivos previstos no art. 523, § 1º, do CPC e demais verbas controvertidas, para ulterior apreciação por ocasião do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), BARBARA APARECIDA BARBOSA (OAB 204134/MG), ISAIAS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 437754/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ITAú UNIBANCO S.A.

Autor ROGER MANSANO GOMES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA APARECIDA BARBOSA

OAB: 204134/MG

CARLOS NARCY DA SILVA MELLO

OAB: 70859/SP

ISAIAS DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 437754/SP

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0012424-82.2025.8.26.0007 (processo principal 1004794-89.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Bancários - Roger, registrado civilmente como Roger Mansano Gomes de Souza - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. 1. Verifica-se que as partes apresentaram memórias de cálculo divergentes quanto ao valor efetivamente devido em cumprimento de sentença. Contudo, este Foro Regional não dispõe de contador judicial para elaboração dos cálculos pretendidos. 2. Considerando a controvérsia instaurada acerca do quantum debeatur, bem como a inexistência de pedido expresso de prova pericial formulado por qualquer das partes, intime-se o exequente e o executado para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de prova pericial contábil, apresentando, desde logo, quesitos e indicação de assistente técnico, se o caso. 3. Havendo concordância de ambas as partes, voltem conclusos para nomeação de perito e arbitramento dos honorários periciais, que serão suportados na forma do art. 95 do CPC. 4. No silêncio das partes quanto à produção de prova pericial, ou não havendo interesse em sua realização, deverão exequente e executado adequar suas memórias de cálculo aos parâmetros definidos no título executivo e às matérias efetivamente controvertidas, apresentando planilhas atualizadas e discriminadas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Verifica-se que o executado reconhece expressamente como devido o montante de R$ 25.160,72 a título de danos materiais, bem como informa ter efetuado depósito judicial no valor total de R$ 37.557,54, quantia que, segundo sua própria memória de cálculo, compreende o principal e os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Por sua vez, o exequente igualmente reconhece como incontroversas as quantias de R$ 25.160,72, em seu favor, e R$ 4.208,32, em favor de seu patrono, a título de honorários sucumbenciais. 6. Assim, nos termos do art. 525, § 8º, do CPC, defiro a expedição de mandados de levantamento das referidas quantias, totalizando R$ 29.369,04 (formulários fls.103 e 104), permanecendo retido o saldo remanescente do depósito judicial, bem como os valores relacionados aos honorários executivos previstos no art. 523, § 1º, do CPC e demais verbas controvertidas, para ulterior apreciação por ocasião do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), BARBARA APARECIDA BARBOSA (OAB 204134/MG), ISAIAS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 437754/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)