Detalhe do processo

0012421-16.2012.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012421-16.2012.4.03.6100 AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862 ADVOGADO do(a) AUTOR: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra a União Federal (Fazenda Nacional), com a finalidade de anular o lançamento tributário formalizado no Processo Administrativo n.º 16327.001874/00-41, que acompanha a inicial, relativo à cobrança de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), no montante de R$ 588.491,78, compreendendo imposto de R$ 242.465,90, juros de R$ 164.176,52 e multa de R$ 181.849,36 (Id n.º 91676612 e Id n.º 91676614). A autora narrou que atua como instituição financeira adquirindo Cédulas de Crédito Comercial (CCC) emitidas por concessionárias de veículos, pessoas jurídicas, com liberação de recursos a título de capital de giro. Em alguns contratos, eram firmados aditamentos para inclusão do comprador do veículo como avalista e garantidor, com alienação fiduciária do bem. A Receita Federal, fiscalizando operações de julho a outubro de 1997, lavrou Auto de Infração em 14/09/2000, por entender que os recursos financiavam, na substância, os consumidores finais, pessoas físicas, aplicando a alíquota de 0,0411% ao dia, em lugar da alíquota de 0,0041% ao dia própria das operações entre pessoas jurídicas. Sustentou a autora que a CCC é título privativo de pessoas jurídicas, nos termos da Lei n.º 6.840/80 e do Decreto-lei n.º 413/69, e que o mutuário é sempre a concessionária emitente. Alegou que a inclusão de garantidor não altera a relação jurídica, que o Ato Declaratório SRF n.º 03/1998 não se aplica ao caso, que a desconsideração do negócio exigiria prova de simulação, ônus não satisfeito pelo Fisco, e que a estruturação configura elisão lícita. A tutela antecipada foi indeferida (Id n.º 91676613). Em 03/12/2012, a autora efetuou depósito judicial do valor do débito, para suspensão da exigibilidade (Id n.º 91676615). Em contestação, a União sustentou tratar-se de financiamento ao consumidor final, evidenciado pelo casamento de datas e valores entre as CCCs e os contratos de compra e venda, pela simultaneidade dos aditamentos e pela alienação fiduciária dos veículos em favor da financeira, invocando abuso de forma e o art. 149, VII, do CTN (Id n.º 91676615). Houve réplica. Sobreveio sentença de improcedência, com rejeição de embargos de declaração (Id n.º 91676616). Em sede de apelação, a Quarta Turma do TRF da 3ª Região, em 22/06/2021, anulou a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para produção de prova pericial contábil (Id n.º 91676647, Id n.º 91676648, Id n.º 91676649 e Id n.º 91676650). Retomada a instrução, foi retificado o polo passivo (Id n.º 271362850) e nomeado perito judicial (Id n.º 296196950). As partes formularam quesitos (Id n.º 298782294 e Id n.º 299463380) e a autora depositou os honorários periciais (Id n.º 348846855, Id n.º 348846858 e Id n.º 348846865). O perito comunicou ao juízo que a autora informou que não haveria complementação da documentação solicitada em termo de diligência, requerendo devolução de prazo para elaboração do laudo com base nos documentos dos autos (Id n.º 427849771). O laudo pericial foi apresentado (Id n.º 472646300). A autora manifestou-se pelo acolhimento do laudo, com parecer concordante de seus assistentes técnicos (Id n.º 543895436 e Id n.º 543895438). A União juntou análise técnica elaborada pela Receita Federal, sustentando que a autora não comprovou que as cobranças por inadimplência eram dirigidas aos devedores originais (Id n.º 486458597). A autora apresentou memoriais, invocando jurisprudência do TRF3 e requerendo a procedência (Id n.º 589983873). É o relatório. Decido. II. Fundamentação A instrução probatória determinada pelo v. acórdão foi integralmente cumprida, com a realização da perícia contábil e a oportunidade de manifestação das partes sobre o laudo. Não há nulidades ou questões processuais pendentes. Passo ao mérito. A controvérsia consiste em definir o sujeito passivo das operações de crédito autuadas e, por consequência, a alíquota de IOF aplicável aos fatos geradores ocorridos entre julho e outubro de 1997: a de 0,0041% ao dia, própria das operações em que o mutuário é pessoa jurídica, ou a de 0,0411% ao dia, prevista para mutuário pessoa física, nos termos do art. 7º do Decreto n.º 2.219/97, então vigente, com fundamento na Lei n.º 8.894/94 e na Lei n.º 5.172/66. A Cédula de Crédito Comercial, disciplinada pela Lei n.º 6.840/80 com aplicação das normas do Decreto-lei n.º 413/69, é título de crédito cuja emissão é privativa de pessoa jurídica ou de pessoa física que explore atividade empresarial. O fato gerador do IOF, na operação de crédito, é a entrega do montante ou sua colocação à disposição do interessado (art. 63, I, do CTN). O contribuinte é o tomador do crédito (art. 2º do Decreto-lei n.º 1.783/80 e art. 3º, I, da Lei n.º 8.894/94). A definição da alíquota, portanto, vincula-se à pessoa do mutuário na relação de mútuo documentada pelo título. A prova pericial apurou, com base nos contratos objeto da autuação, que as Cédulas de Crédito Comercial foram emitidas por pessoas jurídicas, concessionárias de veículos (Id n.º 472646300, respostas aos quesitos II e III da autora, com exemplos extraídos de ID 91676615, págs. 110/111). Apurou, ainda, que nos aditamentos as partes emitente e credora permaneceram as mesmas dos contratos originários, havendo alteração exclusivamente quanto ao garantidor (Id n.º 472646300, resposta ao quesito III, com exemplos de ID 91676625, pág. 78 e seguintes). Verificou o perito que a destinação dos recursos era determinada por orçamento assinado pelas partes, integrante da cédula, de modo que estava sujeita à concordância de ambas (resposta ao quesito IV). Constatou que os recursos liberados pela autora deram-se em favor das pessoas jurídicas concessionárias, destinando-se ao seu capital de giro, para viabilizar as vendas de veículos a prazo a seus clientes (respostas aos quesitos V e VI). O parecer dos assistentes técnicos da autora é concordante (Id n.º 543895438). As conclusões periciais são coerentes com a documentação que lhes serve de base e não foram infirmadas por contraprova técnica. A análise juntada pela União (Id n.º 486458597) não impugna a emissão dos títulos por pessoas jurídicas nem a liberação dos recursos em favor das concessionárias, concentrando-se na ausência de comprovação de que as cobranças por inadimplemento eram dirigidas aos devedores originais. Quanto a esse ponto, de fato, o perito respondeu negativamente aos quesitos 1.1 e 1.2 da ré. Consignou que diligenciou junto à autora para obtenção dos documentos relativos aos casos de inadimplência e às cobranças correspondentes, sem que fossem fornecidos (Id n.º 472646300, págs. 31/33). A recusa restou formalizada na petição de Id n.º 427849771, na qual o perito comunicou ao juízo a negativa da autora, instruída com a correspondência eletrônica em que se afirma que, dada a época dos fatos, a companhia não detém outros elementos além dos já entregues. A recusa de exibição de documentos solicitados pelo perito, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, autoriza a aplicação da consequência prevista no art. 400 do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que a parte contrária pretendia provar por meio deles. Admito, assim, como premissa de julgamento, que houve créditos inadimplidos e que as cobranças correspondentes foram dirigidas também às pessoas físicas garantidoras. Tal premissa encontra amparo, inclusive, na observação do perito de que dos autos constam registros de ações movidas pela credora em face de pessoas físicas garantidoras, de natureza não identificada (Id n.º 472646300, págs. 18 e 32/33). Essa premissa, contudo, não conduz à validade do lançamento. O direcionamento da cobrança ao avalista ou garantidor é consectário natural e lícito da garantia pessoal e da alienação fiduciária constituídas nos aditamentos. Não é elemento apto a demonstrar que a relação de mútuo originária tenha sido desfeita ou substituída por financiamento direto ao consumidor. O credor que executa o garantidor exerce faculdade inerente à garantia. Isso não transmuda o garantidor em mutuário nem altera retroativamente o sujeito passivo do imposto, cujo fato gerador se aperfeiçoou no momento da liberação dos recursos à emitente do título. A requalificação da operação pelo Fisco, para fatos geradores de 1997, anteriores à LC n.º 104/2001, que introduziu o parágrafo único do art. 116 do CTN, somente seria admissível mediante comprovação de dolo, fraude ou simulação, na forma do art. 149, VII, do CTN, cujo ônus incumbe à autoridade fiscal. A motivação do lançamento, extraída do Termo de Verificação Fiscal (ID 91676617, págs. 98/104, reproduzido no Id n.º 472646300), apoia-se essencialmente na coincidência de datas e valores entre as cédulas e os contratos de compra e venda de veículos, na indicação de venda à vista nas notas fiscais e na existência dos aditamentos com alienação fiduciária. Tais elementos, embora constituam indícios da estruturação negocial, não demonstram, de forma cabal, a simulação. São igualmente compatíveis com a operação declarada, na qual a financeira fornece capital de giro à concessionária, viabilizando a venda a prazo, e recebe garantias do adquirente. A escolha, pelas partes, de estrutura negocial lícita e expressamente prevista em lei, ainda que dela resulte menor carga tributária, situa-se no campo da elisão fiscal, insuscetível de desconsideração no regime então vigente sem prova inequívoca de vício. Pela mesma razão, o Ato Declaratório SRF n.º 03/1998 não socorre a autuação. Editado após os fatos geradores, somente poderia ser aplicado às operações de 1997 se meramente explicitasse o conteúdo da legislação preexistente. Na medida em que dele se pretenda extrair critério novo de qualificação do mutuário nas operações com CCC, com agravamento da tributação, sua aplicação retroativa encontra óbice no art. 150, III, "a", da Constituição Federal e no art. 105 do CTN. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região, firmada em casos análogos, envolvendo a mesma estrutura negocial. Confira-se, por elucidativa, a ementa do julgado da Quarta Turma, transcrita na parte que interessa à controvérsia: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IOF. LEI 8.894/94. DECRETO 2.219/97. MÚTUO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. GARANTIA REAL. VEÍCULOS AUTOMOTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quando da época dos fatos, o chamado Imposto sobre Operações Financeiras – IOF era regido pela Lei 8.894/94, regulamentada pelo Decreto 2.219/97. (...) 3. No caso em tela, as operações de mútuo foram representadas pelas CCCs emitidas pelos tomadores, ou seja, as pessoas jurídicas dedicadas à venda dos veículos automotores, conforme carreado aos autos (fls. 375 a 379, entre outras), cuja garantia real, mediante alienação fiduciária, é o próprio veículo adquirido pela pessoa física, a qual é qualificada como "interveniente garante". 4. Embora os automóveis garantam as CCCs, os compradores não são responsáveis por elas – e nem poderiam, já que não se caracterizam como emitentes. Tanto assim é que, conforme determina a cláusula 4ª, item VIII, é de responsabilidade do emitente a "substituição, reposição, complementação ou reforço da garantia", caso o veículo seja objeto de alguma medida judicial que o desconstituia como garantia real ou sofra qualquer tipo de dano ou depreciação; ou seja, caso haja depreciação ou perda da garantia real a responsabilidade pelo mútuo recai sobre o emitente, não sobre o adquirente do veículo. Devidamente configurado, portanto, o mútuo entre a instituição financeira e os emitentes das CCCs. (...) 6. Remessa Oficial improvida. 7. Apelo da União Federal improvido. 8. Recurso Adesivo parcialmente provido. (TRF-3 - ApelRemNec: 00054078820064036100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 26/03/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2025)" Registro que a transcrição do item 2 da ementa foi suprimida por conter evidente erro material na indicação das alíquotas, invertendo os percentuais aplicáveis a pessoas físicas e jurídicas, em descompasso com o art. 7º, I, "b", do Decreto n.º 2.219/97, que fixa a alíquota de 0,0041% ao dia para mutuário pessoa jurídica e de 0,0411% ao dia para mutuário pessoa física, e com a própria fundamentação do julgado, cuja razão de decidir, estampada nos itens 3 e 4, permanece íntegra e aplicável ao caso. Suprimiu-se, ainda, o item 5, relativo a honorários advocatícios sob o regime do CPC/73, por estranho à controvérsia destes autos. No mesmo sentido, o julgado da Terceira Turma: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IOF. CONCESSIONÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALÍQUOTA APLICÁVEL 1 - Cinge-se a controvérsia diante de qual alíquota deve ser aplicada nas operações praticadas pelo apelante, se para pessoa jurídica (concessionária) 1,5% ao ano ou para pessoa física (comprador do veículo) que salta para 6% ou 15% ao ano, dependendo da data de efetivação do crédito. 2- Filio-me ao entendimento de que apenas poderia ser cobrada alíquota referente a pessoa física quando demonstrado cabalmente que foi desfeita a operação inicial preponderante, qual seja entre instituição financeira e pessoa jurídica emitente da Cédula de Crédito Comercial, assim criando-se nova relação jurídica entre a tomadora dos títulos e a pessoa física em negociação final com a empresa comercial. Precedentes. 3- Apelação provida. (TRF-3 - AMS: 16243 SP 1999.61.00.016243-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 18/02/2010, TERCEIRA TURMA)" No caso dos autos, não foi produzida a prova cabal do desfazimento da operação inicial entre a instituição financeira e as pessoas jurídicas emitentes, exigida pelos precedentes citados. Em suma, a prova pericial confirmou a emissão das cédulas por pessoas jurídicas, a identidade das partes contratantes nos aditamentos e a liberação dos recursos em favor das concessionárias, a título de capital de giro. A premissa admitida por força do art. 400 do CPC, relativa ao direcionamento de cobranças aos garantidores, é juridicamente neutra para a definição do sujeito passivo. E o Fisco não se desincumbiu do ônus de comprovar a simulação que autorizaria o lançamento de ofício com a alíquota majorada. Impõe-se, portanto, a anulação do lançamento formalizado no Processo Administrativo n.º 16327.001874/00-41. Anulado o crédito tributário, o depósito judicial efetuado pela autora em 03/12/2012 para suspensão da exigibilidade deverá ser levantado por ela, após o trânsito em julgado. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular o lançamento tributário formalizado no Processo Administrativo n.º 16327.001874/00-41, objeto do Auto de Infração lavrado em 14/09/2000, e declarar a inexigibilidade do crédito tributário correspondente. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento, em favor da autora, do depósito judicial efetuado nos autos para suspensão da exigibilidade, com seus acréscimos. Condeno a União ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela autora, inclusive dos honorários periciais depositados (Id n.º 348846858), nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, incisos I a III, do CPC, aplicados na forma do § 5º do mesmo artigo, sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do crédito tributário anulado. Considerando que o proveito econômico, atualizado desde 2012, pode superar o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, e não sendo possível afirmar, desde logo, sua liquidez em patamar inferior, a presente sentença fica sujeita à remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO

OAB: 124071/SP

NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI

OAB: 180615/SP

RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA

OAB: 110862/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012421-16.2012.4.03.6100 AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862 ADVOGADO do(a) AUTOR: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra a União Federal (Fazenda Nacional), com a finalidade de anular o lançamento tributário formalizado no Processo Administrativo n.º 16327.001874/00-41, que acompanha a inicial, relativo à cobrança de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), no montante de R$ 588.491,78, compreendendo imposto de R$ 242.465,90, juros de R$ 164.176,52 e multa de R$ 181.849,36 (Id n.º 91676612 e Id n.º 91676614). A autora narrou que atua como instituição financeira adquirindo Cédulas de Crédito Comercial (CCC) emitidas por concessionárias de veículos, pessoas jurídicas, com liberação de recursos a título de capital de giro. Em alguns contratos, eram firmados aditamentos para inclusão do comprador do veículo como avalista e garantidor, com alienação fiduciária do bem. A Receita Federal, fiscalizando operações de julho a outubro de 1997, lavrou Auto de Infração em 14/09/2000, por entender que os recursos financiavam, na substância, os consumidores finais, pessoas físicas, aplicando a alíquota de 0,0411% ao dia, em lugar da alíquota de 0,0041% ao dia própria das operações entre pessoas jurídicas. Sustentou a autora que a CCC é título privativo de pessoas jurídicas, nos termos da Lei n.º 6.840/80 e do Decreto-lei n.º 413/69, e que o mutuário é sempre a concessionária emitente. Alegou que a inclusão de garantidor não altera a relação jurídica, que o Ato Declaratório SRF n.º 03/1998 não se aplica ao caso, que a desconsideração do negócio exigiria prova de simulação, ônus não satisfeito pelo Fisco, e que a estruturação configura elisão lícita. A tutela antecipada foi indeferida (Id n.º 91676613). Em 03/12/2012, a autora efetuou depósito judicial do valor do débito, para suspensão da exigibilidade (Id n.º 91676615). Em contestação, a União sustentou tratar-se de financiamento ao consumidor final, evidenciado pelo casamento de datas e valores entre as CCCs e os contratos de compra e venda, pela simultaneidade dos aditamentos e pela alienação fiduciária dos veículos em favor da financeira, invocando abuso de forma e o art. 149, VII, do CTN (Id n.º 91676615). Houve réplica. Sobreveio sentença de improcedência, com rejeição de embargos de declaração (Id n.º 91676616). Em sede de apelação, a Quarta Turma do TRF da 3ª Região, em 22/06/2021, anulou a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para produção de prova pericial contábil (Id n.º 91676647, Id n.º 91676648, Id n.º 91676649 e Id n.º 91676650). Retomada a instrução, foi retificado o polo passivo (Id n.º 271362850) e nomeado perito judicial (Id n.º 296196950). As partes formularam quesitos (Id n.º 298782294 e Id n.º 299463380) e a autora depositou os honorários periciais (Id n.º 348846855, Id n.º 348846858 e Id n.º 348846865). O perito comunicou ao juízo que a autora informou que não haveria complementação da documentação solicitada em termo de diligência, requerendo devolução de prazo para elaboração do laudo com base nos documentos dos autos (Id n.º 427849771). O laudo pericial foi apresentado (Id n.º 472646300). A autora manifestou-se pelo acolhimento do laudo, com parecer concordante de seus assistentes técnicos (Id n.º 543895436 e Id n.º 543895438). A União juntou análise técnica elaborada pela Receita Federal, sustentando que a autora não comprovou que as cobranças por inadimplência eram dirigidas aos devedores originais (Id n.º 486458597). A autora apresentou memoriais, invocando jurisprudência do TRF3 e requerendo a procedência (Id n.º 589983873). É o relatório. Decido. II. Fundamentação A instrução probatória determinada pelo v. acórdão foi integralmente cumprida, com a realização da perícia contábil e a oportunidade de manifestação das partes sobre o laudo. Não há nulidades ou questões processuais pendentes. Passo ao mérito. A controvérsia consiste em definir o sujeito passivo das operações de crédito autuadas e, por consequência, a alíquota de IOF aplicável aos fatos geradores ocorridos entre julho e outubro de 1997: a de 0,0041% ao dia, própria das operações em que o mutuário é pessoa jurídica, ou a de 0,0411% ao dia, prevista para mutuário pessoa física, nos termos do art. 7º do Decreto n.º 2.219/97, então vigente, com fundamento na Lei n.º 8.894/94 e na Lei n.º 5.172/66. A Cédula de Crédito Comercial, disciplinada pela Lei n.º 6.840/80 com aplicação das normas do Decreto-lei n.º 413/69, é título de crédito cuja emissão é privativa de pessoa jurídica ou de pessoa física que explore atividade empresarial. O fato gerador do IOF, na operação de crédito, é a entrega do montante ou sua colocação à disposição do interessado (art. 63, I, do CTN). O contribuinte é o tomador do crédito (art. 2º do Decreto-lei n.º 1.783/80 e art. 3º, I, da Lei n.º 8.894/94). A definição da alíquota, portanto, vincula-se à pessoa do mutuário na relação de mútuo documentada pelo título. A prova pericial apurou, com base nos contratos objeto da autuação, que as Cédulas de Crédito Comercial foram emitidas por pessoas jurídicas, concessionárias de veículos (Id n.º 472646300, respostas aos quesitos II e III da autora, com exemplos extraídos de ID 91676615, págs. 110/111). Apurou, ainda, que nos aditamentos as partes emitente e credora permaneceram as mesmas dos contratos originários, havendo alteração exclusivamente quanto ao garantidor (Id n.º 472646300, resposta ao quesito III, com exemplos de ID 91676625, pág. 78 e seguintes). Verificou o perito que a destinação dos recursos era determinada por orçamento assinado pelas partes, integrante da cédula, de modo que estava sujeita à concordância de ambas (resposta ao quesito IV). Constatou que os recursos liberados pela autora deram-se em favor das pessoas jurídicas concessionárias, destinando-se ao seu capital de giro, para viabilizar as vendas de veículos a prazo a seus clientes (respostas aos quesitos V e VI). O parecer dos assistentes técnicos da autora é concordante (Id n.º 543895438). As conclusões periciais são coerentes com a documentação que lhes serve de base e não foram infirmadas por contraprova técnica. A análise juntada pela União (Id n.º 486458597) não impugna a emissão dos títulos por pessoas jurídicas nem a liberação dos recursos em favor das concessionárias, concentrando-se na ausência de comprovação de que as cobranças por inadimplemento eram dirigidas aos devedores originais. Quanto a esse ponto, de fato, o perito respondeu negativamente aos quesitos 1.1 e 1.2 da ré. Consignou que diligenciou junto à autora para obtenção dos documentos relativos aos casos de inadimplência e às cobranças correspondentes, sem que fossem fornecidos (Id n.º 472646300, págs. 31/33). A recusa restou formalizada na petição de Id n.º 427849771, na qual o perito comunicou ao juízo a negativa da autora, instruída com a correspondência eletrônica em que se afirma que, dada a época dos fatos, a companhia não detém outros elementos além dos já entregues. A recusa de exibição de documentos solicitados pelo perito, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, autoriza a aplicação da consequência prevista no art. 400 do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que a parte contrária pretendia provar por meio deles. Admito, assim, como premissa de julgamento, que houve créditos inadimplidos e que as cobranças correspondentes foram dirigidas também às pessoas físicas garantidoras. Tal premissa encontra amparo, inclusive, na observação do perito de que dos autos constam registros de ações movidas pela credora em face de pessoas físicas garantidoras, de natureza não identificada (Id n.º 472646300, págs. 18 e 32/33). Essa premissa, contudo, não conduz à validade do lançamento. O direcionamento da cobrança ao avalista ou garantidor é consectário natural e lícito da garantia pessoal e da alienação fiduciária constituídas nos aditamentos. Não é elemento apto a demonstrar que a relação de mútuo originária tenha sido desfeita ou substituída por financiamento direto ao consumidor. O credor que executa o garantidor exerce faculdade inerente à garantia. Isso não transmuda o garantidor em mutuário nem altera retroativamente o sujeito passivo do imposto, cujo fato gerador se aperfeiçoou no momento da liberação dos recursos à emitente do título. A requalificação da operação pelo Fisco, para fatos geradores de 1997, anteriores à LC n.º 104/2001, que introduziu o parágrafo único do art. 116 do CTN, somente seria admissível mediante comprovação de dolo, fraude ou simulação, na forma do art. 149, VII, do CTN, cujo ônus incumbe à autoridade fiscal. A motivação do lançamento, extraída do Termo de Verificação Fiscal (ID 91676617, págs. 98/104, reproduzido no Id n.º 472646300), apoia-se essencialmente na coincidência de datas e valores entre as cédulas e os contratos de compra e venda de veículos, na indicação de venda à vista nas notas fiscais e na existência dos aditamentos com alienação fiduciária. Tais elementos, embora constituam indícios da estruturação negocial, não demonstram, de forma cabal, a simulação. São igualmente compatíveis com a operação declarada, na qual a financeira fornece capital de giro à concessionária, viabilizando a venda a prazo, e recebe garantias do adquirente. A escolha, pelas partes, de estrutura negocial lícita e expressamente prevista em lei, ainda que dela resulte menor carga tributária, situa-se no campo da elisão fiscal, insuscetível de desconsideração no regime então vigente sem prova inequívoca de vício. Pela mesma razão, o Ato Declaratório SRF n.º 03/1998 não socorre a autuação. Editado após os fatos geradores, somente poderia ser aplicado às operações de 1997 se meramente explicitasse o conteúdo da legislação preexistente. Na medida em que dele se pretenda extrair critério novo de qualificação do mutuário nas operações com CCC, com agravamento da tributação, sua aplicação retroativa encontra óbice no art. 150, III, "a", da Constituição Federal e no art. 105 do CTN. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região, firmada em casos análogos, envolvendo a mesma estrutura negocial. Confira-se, por elucidativa, a ementa do julgado da Quarta Turma, transcrita na parte que interessa à controvérsia: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IOF. LEI 8.894/94. DECRETO 2.219/97. MÚTUO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. GARANTIA REAL. VEÍCULOS AUTOMOTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quando da época dos fatos, o chamado Imposto sobre Operações Financeiras – IOF era regido pela Lei 8.894/94, regulamentada pelo Decreto 2.219/97. (...) 3. No caso em tela, as operações de mútuo foram representadas pelas CCCs emitidas pelos tomadores, ou seja, as pessoas jurídicas dedicadas à venda dos veículos automotores, conforme carreado aos autos (fls. 375 a 379, entre outras), cuja garantia real, mediante alienação fiduciária, é o próprio veículo adquirido pela pessoa física, a qual é qualificada como "interveniente garante". 4. Embora os automóveis garantam as CCCs, os compradores não são responsáveis por elas – e nem poderiam, já que não se caracterizam como emitentes. Tanto assim é que, conforme determina a cláusula 4ª, item VIII, é de responsabilidade do emitente a "substituição, reposição, complementação ou reforço da garantia", caso o veículo seja objeto de alguma medida judicial que o desconstituia como garantia real ou sofra qualquer tipo de dano ou depreciação; ou seja, caso haja depreciação ou perda da garantia real a responsabilidade pelo mútuo recai sobre o emitente, não sobre o adquirente do veículo. Devidamente configurado, portanto, o mútuo entre a instituição financeira e os emitentes das CCCs. (...) 6. Remessa Oficial improvida. 7. Apelo da União Federal improvido. 8. Recurso Adesivo parcialmente provido. (TRF-3 - ApelRemNec: 00054078820064036100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 26/03/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2025)" Registro que a transcrição do item 2 da ementa foi suprimida por conter evidente erro material na indicação das alíquotas, invertendo os percentuais aplicáveis a pessoas físicas e jurídicas, em descompasso com o art. 7º, I, "b", do Decreto n.º 2.219/97, que fixa a alíquota de 0,0041% ao dia para mutuário pessoa jurídica e de 0,0411% ao dia para mutuário pessoa física, e com a própria fundamentação do julgado, cuja razão de decidir, estampada nos itens 3 e 4, permanece íntegra e aplicável ao caso. Suprimiu-se, ainda, o item 5, relativo a honorários advocatícios sob o regime do CPC/73, por estranho à controvérsia destes autos. No mesmo sentido, o julgado da Terceira Turma: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IOF. CONCESSIONÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALÍQUOTA APLICÁVEL 1 - Cinge-se a controvérsia diante de qual alíquota deve ser aplicada nas operações praticadas pelo apelante, se para pessoa jurídica (concessionária) 1,5% ao ano ou para pessoa física (comprador do veículo) que salta para 6% ou 15% ao ano, dependendo da data de efetivação do crédito. 2- Filio-me ao entendimento de que apenas poderia ser cobrada alíquota referente a pessoa física quando demonstrado cabalmente que foi desfeita a operação inicial preponderante, qual seja entre instituição financeira e pessoa jurídica emitente da Cédula de Crédito Comercial, assim criando-se nova relação jurídica entre a tomadora dos títulos e a pessoa física em negociação final com a empresa comercial. Precedentes. 3- Apelação provida. (TRF-3 - AMS: 16243 SP 1999.61.00.016243-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 18/02/2010, TERCEIRA TURMA)" No caso dos autos, não foi produzida a prova cabal do desfazimento da operação inicial entre a instituição financeira e as pessoas jurídicas emitentes, exigida pelos precedentes citados. Em suma, a prova pericial confirmou a emissão das cédulas por pessoas jurídicas, a identidade das partes contratantes nos aditamentos e a liberação dos recursos em favor das concessionárias, a título de capital de giro. A premissa admitida por força do art. 400 do CPC, relativa ao direcionamento de cobranças aos garantidores, é juridicamente neutra para a definição do sujeito passivo. E o Fisco não se desincumbiu do ônus de comprovar a simulação que autorizaria o lançamento de ofício com a alíquota majorada. Impõe-se, portanto, a anulação do lançamento formalizado no Processo Administrativo n.º 16327.001874/00-41. Anulado o crédito tributário, o depósito judicial efetuado pela autora em 03/12/2012 para suspensão da exigibilidade deverá ser levantado por ela, após o trânsito em julgado. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular o lançamento tributário formalizado no Processo Administrativo n.º 16327.001874/00-41, objeto do Auto de Infração lavrado em 14/09/2000, e declarar a inexigibilidade do crédito tributário correspondente. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento, em favor da autora, do depósito judicial efetuado nos autos para suspensão da exigibilidade, com seus acréscimos. Condeno a União ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela autora, inclusive dos honorários periciais depositados (Id n.º 348846858), nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, incisos I a III, do CPC, aplicados na forma do § 5º do mesmo artigo, sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do crédito tributário anulado. Considerando que o proveito econômico, atualizado desde 2012, pode superar o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, e não sendo possível afirmar, desde logo, sua liquidez em patamar inferior, a presente sentença fica sujeita à remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta