0012417-12.2019.8.19.0067
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012417-12.2019.8.19.0067 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0012417-12.2019.8.19.0067 Protocolo: 3204/2026.00716338 RECTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 RECORRIDO: JOSIAS GOMES DA SILVA ADVOGADO: BRUNO HANTHEQUESTE DA SILVA OAB/RJ-209702 ADVOGADO: PAMELA TAVARES DA SILVA OAB/RJ-223561 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0012417-12.2019.8.19.0067 Recorrente: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A Recorrido: JOSIAS GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 511, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra os acórdãos de ids. 466 e 501, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por concessionária de transporte ferroviário, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de acidente durante o embarque do autor em estação ferroviária. 2. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais. 3. O recurso de apelação sustenta a ausência de comprovação da condição de passageiro, inexistência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, e inexistência de danos indenizáveis, assim como, de forma subsidiária, requer a redução dos valores fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (a) saber se restou comprovada a condição de passageiro do autor e o nexo causal entre o acidente e a prestação do serviço; e (b) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e estéticos, bem como a adequação dos valores fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 6. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 7. O autor indicou o cartão de passagem utilizado e requereu a apresentação do extrato, cuja prova é de posse exclusiva da concessionária, que, por sua vez, não apresentou o documento solicitado, atraindo, assim, a aplicação do art. 400 do CPC. 8. O conjunto probatório confirma a dinâmica do acidente e a existência de lesão decorrente do fechamento da porta do trem durante o embarque, em contexto de ausência de funcionários e sinalização adequada. 9. Não há prova de excludente de responsabilidade, sendo insuficiente a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 10. O laudo pericial atestou deformidade residual, limitação de movimentos e dano estético de grau mínimo, além de incapacidade temporária. 11. O sofrimento físico e a deformidade permanente, ainda que em grau mínimo, configuram dano moral e estético indenizáveis. 12. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos mostram-se razoáveis e proporcionais, não se justificando redução ou majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: ¿1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a usuário em decorrência de acidente durante a prestação do serviço. 2. A não apresentação de documento sob posse exclusiva da concessionária autoriza a admissão como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar. 3. A existência de lesão física e deformidade residual configura dano moral e estético indenizáveis. 4. Os valores fixados a título de indenização devem observar a razoabilidade e a proporcionalidade, podendo ser mantidos quando compatíveis com os parâmetros adotados pelo tribunal.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17; CPC, arts. 374, I e 400. Jurisprudência relevante citada: TJRJ: 0859056-69.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 31/03/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) No mesmo sentido: 0808694-21.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 24/02/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0016844-61.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 11/12/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. Confira-se, também: 0000412-90.2015.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDA XAVIER DE BRITO - Julgamento: 28/01/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO"; "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de transporte ferroviário em recuperação judicial contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de parcial procedência dos pedidos em ação indenizatória decorrente de acidente durante embarque em composição ferroviária, com condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A embargante sustenta omissões no acórdão quanto à apreciação das teses de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, ausência de nexo causal, culpa concorrente, proporcionalidade das indenizações e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao deixar de enfrentar argumentos e dispositivos legais indicados pela embargante, notadamente quanto à responsabilidade civil, excludentes de responsabilidade e critérios de fixação das indenizações. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O acórdão embargado examinou expressamente todas as matérias necessárias ao julgamento, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária e a inexistência de excludentes de responsabilidade. 5. O julgado analisou as teses de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, nexo causal, culpa concorrente e proporcionalidade das indenizações, concluindo pela ausência de elementos que afastassem ou reduzissem a responsabilidade da concessionária. 6. A ausência de menção literal a todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão, desde que a matéria de fundo tenha sido apreciada. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 8. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são manifestamente improcedentes. 9. Advertência à parte embargante quanto à oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: ¿1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão examina de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, ainda que não faça menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da causa ou para externar mero inconformismo com o resultado do julgamento.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 738, 884, 944; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022); STJ ¿ REsp 1080973, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/12/2008; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2.328.785 SP 2023/0090654-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024". A parte recorrente alega violação aos artigos 884, 927, 944 945, 950 e 738, parágrafo único, do Código Civil; 373, I, e 1022, do CPC; e 14, §3º, II do CDC. Contrarrazões ausentes, id. 540. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não pode ser admitido pela alegada afronta ao artigo 1022, do CPC, pois o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao colegiado. Conforme se verifica de sua leitura, não existe no prefalado aresto qualquer vício, porquanto o julgado, malgrado não tenha acolhido todos os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo tampouco legítimo confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, mormente quando contrária aos interesses da parte. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelas partes durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489 do CPC. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). Nesse sentido, ainda destaco: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INDENIZAÇÃO. RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO E QUEDA DE OBJETOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa".(AgInt no AREsp 1236648/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) No mais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). " (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). Pelo exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSIAS GOMES DA SILVA
Autor SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012417-12.2019.8.19.0067 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0012417-12.2019.8.19.0067 Protocolo: 3204/2026.00716338 RECTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 RECORRIDO: JOSIAS GOMES DA SILVA ADVOGADO: BRUNO HANTHEQUESTE DA SILVA OAB/RJ-209702 ADVOGADO: PAMELA TAVARES DA SILVA OAB/RJ-223561 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0012417-12.2019.8.19.0067 Recorrente: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A Recorrido: JOSIAS GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 511, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra os acórdãos de ids. 466 e 501, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por concessionária de transporte ferroviário, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de acidente durante o embarque do autor em estação ferroviária. 2. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais. 3. O recurso de apelação sustenta a ausência de comprovação da condição de passageiro, inexistência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, e inexistência de danos indenizáveis, assim como, de forma subsidiária, requer a redução dos valores fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (a) saber se restou comprovada a condição de passageiro do autor e o nexo causal entre o acidente e a prestação do serviço; e (b) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e estéticos, bem como a adequação dos valores fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 6. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 7. O autor indicou o cartão de passagem utilizado e requereu a apresentação do extrato, cuja prova é de posse exclusiva da concessionária, que, por sua vez, não apresentou o documento solicitado, atraindo, assim, a aplicação do art. 400 do CPC. 8. O conjunto probatório confirma a dinâmica do acidente e a existência de lesão decorrente do fechamento da porta do trem durante o embarque, em contexto de ausência de funcionários e sinalização adequada. 9. Não há prova de excludente de responsabilidade, sendo insuficiente a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 10. O laudo pericial atestou deformidade residual, limitação de movimentos e dano estético de grau mínimo, além de incapacidade temporária. 11. O sofrimento físico e a deformidade permanente, ainda que em grau mínimo, configuram dano moral e estético indenizáveis. 12. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos mostram-se razoáveis e proporcionais, não se justificando redução ou majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: ¿1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a usuário em decorrência de acidente durante a prestação do serviço. 2. A não apresentação de documento sob posse exclusiva da concessionária autoriza a admissão como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar. 3. A existência de lesão física e deformidade residual configura dano moral e estético indenizáveis. 4. Os valores fixados a título de indenização devem observar a razoabilidade e a proporcionalidade, podendo ser mantidos quando compatíveis com os parâmetros adotados pelo tribunal.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17; CPC, arts. 374, I e 400. Jurisprudência relevante citada: TJRJ: 0859056-69.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 31/03/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) No mesmo sentido: 0808694-21.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 24/02/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0016844-61.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 11/12/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. Confira-se, também: 0000412-90.2015.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDA XAVIER DE BRITO - Julgamento: 28/01/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO"; "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de transporte ferroviário em recuperação judicial contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de parcial procedência dos pedidos em ação indenizatória decorrente de acidente durante embarque em composição ferroviária, com condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A embargante sustenta omissões no acórdão quanto à apreciação das teses de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, ausência de nexo causal, culpa concorrente, proporcionalidade das indenizações e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao deixar de enfrentar argumentos e dispositivos legais indicados pela embargante, notadamente quanto à responsabilidade civil, excludentes de responsabilidade e critérios de fixação das indenizações. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O acórdão embargado examinou expressamente todas as matérias necessárias ao julgamento, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária e a inexistência de excludentes de responsabilidade. 5. O julgado analisou as teses de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, nexo causal, culpa concorrente e proporcionalidade das indenizações, concluindo pela ausência de elementos que afastassem ou reduzissem a responsabilidade da concessionária. 6. A ausência de menção literal a todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão, desde que a matéria de fundo tenha sido apreciada. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 8. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são manifestamente improcedentes. 9. Advertência à parte embargante quanto à oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: ¿1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão examina de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, ainda que não faça menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da causa ou para externar mero inconformismo com o resultado do julgamento.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 738, 884, 944; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022); STJ ¿ REsp 1080973, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/12/2008; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2.328.785 SP 2023/0090654-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024". A parte recorrente alega violação aos artigos 884, 927, 944 945, 950 e 738, parágrafo único, do Código Civil; 373, I, e 1022, do CPC; e 14, §3º, II do CDC. Contrarrazões ausentes, id. 540. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não pode ser admitido pela alegada afronta ao artigo 1022, do CPC, pois o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao colegiado. Conforme se verifica de sua leitura, não existe no prefalado aresto qualquer vício, porquanto o julgado, malgrado não tenha acolhido todos os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo tampouco legítimo confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, mormente quando contrária aos interesses da parte. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelas partes durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489 do CPC. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). Nesse sentido, ainda destaco: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INDENIZAÇÃO. RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO E QUEDA DE OBJETOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa".(AgInt no AREsp 1236648/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) No mais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). " (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). Pelo exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br