0012416-73.2023.5.15.0188
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 6ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0012416-73.2023.5.15.0188 RECORRENTE: ELIVELTON DA SILVA MENDES RECORRIDO: SHINAGAWA REFRATARIOS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc9a939 proferido nos autos. 6ª Câmara Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 6ª Câmara Processo: 0012416-73.2023.5.15.0188 ROT RECORRENTE: ELIVELTON DA SILVA MENDES RECORRIDO: SHINAGAWA REFRATARIOS DO BRASIL LTDA, SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA GDJS/jcl/gc Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, insurgindo-se, dentre outros temas, contra o não reconhecimento do nexo causal/concausal entre as enfermidades e o labor, para fins de responsabilização civil do empregador por danos materiais e morais decorrentes das alegadas doenças ocupacionais. Tendo em vista a natureza da controvérsia, houve a designação de perícia médica para avaliação das afecções, sobrevindo o laudo de fls. 1158 e seguintes, cujas conclusões em torno da inexistência do liame etiológico entre os agravos de saúde do autor e as condições de trabalho foram acolhidas na r. sentença recorrida. Contudo, a jurisperita não realizou a vistoria do local de trabalho do autor, para fins de aprofundamento da investigação envolvendo potencial contribuição dos fatores organizacionais do ambiente de trabalho, bem como da possível influência da dinâmica de labor no surgimento ou agravamento das moléstias, salientando-se que a petição inicial apontou condições antiergonômicas no ambiente de trabalho e movimentação de peso significativo, o que não veio a ser suficientemente abordado e esclarecido na prova pericial. Saliente-se que a perícia ambiental para verificação da insalubridade e periculosidade (fls. 1097/1107) em nada repercute na presente deliberação, haja vista que a perícia “in loco” a ser realizada deve ser conduzida sob a perspectiva médica. Nessa quadra, tem-se que a prova pericial médica não se afigura suficiente, até aqui, a dirimir a postulação inicial relacionada à doença ocupacional, sendo imprescindível, no caso vertente, a inspeção do local de trabalho, para fins de verificação “in loco” das condições biodinâmicas das funções desempenhada pelo autor, bem como da ergonomia do posto de trabalho, tudo a ser sopesado na avaliação médica. Com isso em mente e que, de acordo com o inciso "I", do art. 932, do CPC, primeira parte, incumbe ao relator "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova”, converte-se o julgamento em diligência, para determinar a baixa dos autos visando à complementação da diligência pericial, de modo a que a louvada promova a inspeção do local de trabalho, como avaliação ergonômica do posto de trabalho, bem como a biodinâmica envolvida no desempenho das funções pelo reclamante, manifestando-se, a seguir, se os dados colhidos permitem inferir elementos técnicos para reconhecimento do nexo causal ou concausal entre as enfermidades e o labor. Após a complementação da perícia, deverão ser dadas vistas às partes, para eventual impugnação e oferta de quesitos complementares. Exaurida a prova técnica em questão, os autos deverão ser, imediatamente, devolvidos a este Egrégio Tribunal para prosseguimento do julgamento. Intimem-se. Campinas, 29 de julho de 2026. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SHINAGAWA REFRATARIOS DO BRASIL LTDA - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIVELTON DA SILVA MENDES
Autor MARCELO APARECIDO CIARAMELLO
Autor MARCIA LUCIA DA SILVA FAGUNDES MARQUES
Réu SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
Réu SHINAGAWA REFRATARIOS DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB: 296620/SP
JULIANA GONCALVES SOARES
OAB: 264212/SP
ETTORE CICILIATI SPADA
OAB: 351123/SP
ADRIANO LORENTE FABRETTI
OAB: 164414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0012416-73.2023.5.15.0188 RECORRENTE: ELIVELTON DA SILVA MENDES RECORRIDO: SHINAGAWA REFRATARIOS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc9a939 proferido nos autos. 6ª Câmara Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 6ª Câmara Processo: 0012416-73.2023.5.15.0188 ROT RECORRENTE: ELIVELTON DA SILVA MENDES RECORRIDO: SHINAGAWA REFRATARIOS DO BRASIL LTDA, SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA GDJS/jcl/gc Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, insurgindo-se, dentre outros temas, contra o não reconhecimento do nexo causal/concausal entre as enfermidades e o labor, para fins de responsabilização civil do empregador por danos materiais e morais decorrentes das alegadas doenças ocupacionais. Tendo em vista a natureza da controvérsia, houve a designação de perícia médica para avaliação das afecções, sobrevindo o laudo de fls. 1158 e seguintes, cujas conclusões em torno da inexistência do liame etiológico entre os agravos de saúde do autor e as condições de trabalho foram acolhidas na r. sentença recorrida. Contudo, a jurisperita não realizou a vistoria do local de trabalho do autor, para fins de aprofundamento da investigação envolvendo potencial contribuição dos fatores organizacionais do ambiente de trabalho, bem como da possível influência da dinâmica de labor no surgimento ou agravamento das moléstias, salientando-se que a petição inicial apontou condições antiergonômicas no ambiente de trabalho e movimentação de peso significativo, o que não veio a ser suficientemente abordado e esclarecido na prova pericial. Saliente-se que a perícia ambiental para verificação da insalubridade e periculosidade (fls. 1097/1107) em nada repercute na presente deliberação, haja vista que a perícia “in loco” a ser realizada deve ser conduzida sob a perspectiva médica. Nessa quadra, tem-se que a prova pericial médica não se afigura suficiente, até aqui, a dirimir a postulação inicial relacionada à doença ocupacional, sendo imprescindível, no caso vertente, a inspeção do local de trabalho, para fins de verificação “in loco” das condições biodinâmicas das funções desempenhada pelo autor, bem como da ergonomia do posto de trabalho, tudo a ser sopesado na avaliação médica. Com isso em mente e que, de acordo com o inciso "I", do art. 932, do CPC, primeira parte, incumbe ao relator "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova”, converte-se o julgamento em diligência, para determinar a baixa dos autos visando à complementação da diligência pericial, de modo a que a louvada promova a inspeção do local de trabalho, como avaliação ergonômica do posto de trabalho, bem como a biodinâmica envolvida no desempenho das funções pelo reclamante, manifestando-se, a seguir, se os dados colhidos permitem inferir elementos técnicos para reconhecimento do nexo causal ou concausal entre as enfermidades e o labor. Após a complementação da perícia, deverão ser dadas vistas às partes, para eventual impugnação e oferta de quesitos complementares. Exaurida a prova técnica em questão, os autos deverão ser, imediatamente, devolvidos a este Egrégio Tribunal para prosseguimento do julgamento. Intimem-se. Campinas, 29 de julho de 2026. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SHINAGAWA REFRATARIOS DO BRASIL LTDA - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0012416-73.2023.5.15.0188 RECORRENTE: ELIVELTON DA SILVA MENDES RECORRIDO: SHINAGAWA REFRATARIOS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc9a939 proferido nos autos. 6ª Câmara Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 6ª Câmara Processo: 0012416-73.2023.5.15.0188 ROT RECORRENTE: ELIVELTON DA SILVA MENDES RECORRIDO: SHINAGAWA REFRATARIOS DO BRASIL LTDA, SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA GDJS/jcl/gc Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, insurgindo-se, dentre outros temas, contra o não reconhecimento do nexo causal/concausal entre as enfermidades e o labor, para fins de responsabilização civil do empregador por danos materiais e morais decorrentes das alegadas doenças ocupacionais. Tendo em vista a natureza da controvérsia, houve a designação de perícia médica para avaliação das afecções, sobrevindo o laudo de fls. 1158 e seguintes, cujas conclusões em torno da inexistência do liame etiológico entre os agravos de saúde do autor e as condições de trabalho foram acolhidas na r. sentença recorrida. Contudo, a jurisperita não realizou a vistoria do local de trabalho do autor, para fins de aprofundamento da investigação envolvendo potencial contribuição dos fatores organizacionais do ambiente de trabalho, bem como da possível influência da dinâmica de labor no surgimento ou agravamento das moléstias, salientando-se que a petição inicial apontou condições antiergonômicas no ambiente de trabalho e movimentação de peso significativo, o que não veio a ser suficientemente abordado e esclarecido na prova pericial. Saliente-se que a perícia ambiental para verificação da insalubridade e periculosidade (fls. 1097/1107) em nada repercute na presente deliberação, haja vista que a perícia “in loco” a ser realizada deve ser conduzida sob a perspectiva médica. Nessa quadra, tem-se que a prova pericial médica não se afigura suficiente, até aqui, a dirimir a postulação inicial relacionada à doença ocupacional, sendo imprescindível, no caso vertente, a inspeção do local de trabalho, para fins de verificação “in loco” das condições biodinâmicas das funções desempenhada pelo autor, bem como da ergonomia do posto de trabalho, tudo a ser sopesado na avaliação médica. Com isso em mente e que, de acordo com o inciso "I", do art. 932, do CPC, primeira parte, incumbe ao relator "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova”, converte-se o julgamento em diligência, para determinar a baixa dos autos visando à complementação da diligência pericial, de modo a que a louvada promova a inspeção do local de trabalho, como avaliação ergonômica do posto de trabalho, bem como a biodinâmica envolvida no desempenho das funções pelo reclamante, manifestando-se, a seguir, se os dados colhidos permitem inferir elementos técnicos para reconhecimento do nexo causal ou concausal entre as enfermidades e o labor. Após a complementação da perícia, deverão ser dadas vistas às partes, para eventual impugnação e oferta de quesitos complementares. Exaurida a prova técnica em questão, os autos deverão ser, imediatamente, devolvidos a este Egrégio Tribunal para prosseguimento do julgamento. Intimem-se. Campinas, 29 de julho de 2026. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ELIVELTON DA SILVA MENDES