0012416-24.2024.5.15.0096
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012416-24.2024.5.15.0096 AUTOR: JANIELSON DA SILVA MORAIS RÉU: BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0b975a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JANIELSON DA SILVA MORAIS, já qualificado nos autos, ajuizou em 25-10-2024, ação trabalhista em face de BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada no período de 10-04-2013 a 06-09-2024, quando foi dispensado sem justa causa, tendo desde 02-2019 exercido a função de impressor. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 102.905,18. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 03bc395. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 71b42b0. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 25-10-2024 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 25-10-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Retificação da CTPS O reclamante alega que desde 02-2019 passou a exercer a função de impressor, no entanto, a reclamada não registrou isso em sua CTPS, razão pela qual pleiteia a retificação da CTPS. A reclamada afirma que o reclamante exerceu as funções de ajudante de litografia desde a admissão até 09-2019, e que a partir de 01-10-2019 ele passou a exercer as funções de impressor de litografia, sendo que houve o correto registro da CTPS e respeito ao reajuste salarial. Analiso. Em audiência ID. 6d79c84 a testemunha Maikon Ananias dos Santos disse: “que atualmente é impressor; que conheceu o Sr. Janielson; que em 2016 ambos eram operadores de litografia; que na Brasilata os funcionários passavam por um processo de aprendizado como operador de litografia, seguido por meio oficial e, por fim, impressor; que houve uma mudança para promoção direta de operador para impressor conforme a disponibilidade de vagas; que a última atividade de ambos era a de impressor.” Conforme ficha de registro ID. 4ff1ad7, o reclamante foi admitido como ajudante litografia, e passou a impressor em 01-10-2019, sendo que era do reclamante o ônus de comprovar que ele exerceu as funções de impressor a partir de 02-2019, ônus do qual não se desincumbiu. A única testemunha ouvida confirmou que a última função do reclamante foi de impressor, mas nada disse sobre quando ocorreu a promoção. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de insalubridade O reclamante aduz que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 6d79c84 a testemunha Diego Lopes disse: “que tinha contato com produto químico; que exercia a função de mecânico da estamparia; que não trabalhava no mesmo local ou nas mesmas máquinas que o Sr. Janielson, pois este ficava na litografia.” A testemunha Maikon Ananias dos Santos disse: “que não manuseia álcool, pois este faz parte de um processo na água realizado apenas pelo pessoal do laboratório, que possui autorização para medição e dosagem; que a empresa fornece todos os EPIs necessários, como luva, mangote, avental, bota e óculos; que não há limite para a retirada de EPIs; que existe fiscalização do uso dos equipamentos por coordenadores, líderes de máquina e pela segurança do trabalho; que os produtos químicos utilizados na atividade são as tintas e os solventes para as máquinas; que não possui contato direto com os produtos, utilizando luvas nitrílicas para a lavagem das máquinas e colocação de tinta.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 71b42b0, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau médio e em grau máximo. A testemunha Maikon disse que havia entrega de EPIs, e fiscalização do uso, no entanto, a prova da entrega de EPIs deve ser documental, e conforme constatado na perícia, a prova documental revelou que não foram fornecidas vestimentas impermeáveis, creme de proteção e respiradores com filtro químico, portanto, há regiões corporais que permanecia em contato dermal com os agentes químicos sem a devida proteção. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos nos 13º salários, férias+1/3, horas extras, aviso prévio, e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Horas extras. Intervalo intrajornada. O reclamante diz que cumpria jornada de 2ª feira a sábado, das 06h00 às 14h00, com 30 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu do intervalo nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 6d79c84 a testemunha Diego Lopes disse: “que gozava de intervalo para refeição de 30 minutos na prática; que este período não era anotado no cartão de ponto; que o horário de trabalho era das 22h às 06h; que trabalhava de segunda a sexta-feira e aos sábados quando havia banco de horas ou convocação; que trabalhou no mesmo horário que o reclamante Janielson por cerca de 4 anos; que o reclamante trabalhava no mesmo turno do depoente, o terceiro turno; que o intervalo do reclamante era igual ao do depoente; que exercia a função de mecânico da estamparia; que não trabalhava no mesmo local ou nas mesmas máquinas que o Sr. Janielson, pois este ficava na litografia; que, como era mecânico do setor de estamparia, ia até o setor do reclamante quando ocorriam falhas na litografia para acompanhar o processo; que os setores eram diferentes, mas o local de trabalho era bem próximo.” A testemunha Maikon Ananias dos Santos disse: “que atualmente é impressor; que conheceu o Sr. Janielson; que em 2016 ambos eram operadores de litografia; que a última atividade de ambos era a de impressor; que desfruta de 30 minutos de refeição; que trabalhou com o Sr. Janielson das 22h às 06h; que o reclamante também trabalhou no período das 06h às 14h; que nos turnos das 06h às 14h e das 14h às 22h trabalha-se um sábado sim e dois não; que no terceiro turno, das 22h às 06h, normalmente não se trabalha aos sábados, exceto quando há necessidade comunicada às quartas-feiras.” Consoante o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 87c60cd e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. Ademais, embora as testemunhas tenham dito que usufruíam de 30 minutos de intervalo, e que havia labor aos sábados, nos acordos coletivos (ID. 386a1d9 e ss.) há previsão de banco de horas e de intervalo de 30 minutos de intervalo, e o artigo 611-A da CLT autoriza que normas coletivas prevaleçam sobre a legislação trabalhista, não apontando o reclamante as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JANIELSON DA SILVA MORAIS em face de BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos nos 13º salários, férias+1/3, horas extras, aviso prévio, e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 911,57, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 45.578,48. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS
Autor JANIELSON DA SILVA MORAIS
Autor MURILO CARANDINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 279268/SP
LUIZ FERNANDO ALOUCHE
OAB: 193025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012416-24.2024.5.15.0096 AUTOR: JANIELSON DA SILVA MORAIS RÉU: BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0b975a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JANIELSON DA SILVA MORAIS, já qualificado nos autos, ajuizou em 25-10-2024, ação trabalhista em face de BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada no período de 10-04-2013 a 06-09-2024, quando foi dispensado sem justa causa, tendo desde 02-2019 exercido a função de impressor. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 102.905,18. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 03bc395. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 71b42b0. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 25-10-2024 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 25-10-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Retificação da CTPS O reclamante alega que desde 02-2019 passou a exercer a função de impressor, no entanto, a reclamada não registrou isso em sua CTPS, razão pela qual pleiteia a retificação da CTPS. A reclamada afirma que o reclamante exerceu as funções de ajudante de litografia desde a admissão até 09-2019, e que a partir de 01-10-2019 ele passou a exercer as funções de impressor de litografia, sendo que houve o correto registro da CTPS e respeito ao reajuste salarial. Analiso. Em audiência ID. 6d79c84 a testemunha Maikon Ananias dos Santos disse: “que atualmente é impressor; que conheceu o Sr. Janielson; que em 2016 ambos eram operadores de litografia; que na Brasilata os funcionários passavam por um processo de aprendizado como operador de litografia, seguido por meio oficial e, por fim, impressor; que houve uma mudança para promoção direta de operador para impressor conforme a disponibilidade de vagas; que a última atividade de ambos era a de impressor.” Conforme ficha de registro ID. 4ff1ad7, o reclamante foi admitido como ajudante litografia, e passou a impressor em 01-10-2019, sendo que era do reclamante o ônus de comprovar que ele exerceu as funções de impressor a partir de 02-2019, ônus do qual não se desincumbiu. A única testemunha ouvida confirmou que a última função do reclamante foi de impressor, mas nada disse sobre quando ocorreu a promoção. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de insalubridade O reclamante aduz que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 6d79c84 a testemunha Diego Lopes disse: “que tinha contato com produto químico; que exercia a função de mecânico da estamparia; que não trabalhava no mesmo local ou nas mesmas máquinas que o Sr. Janielson, pois este ficava na litografia.” A testemunha Maikon Ananias dos Santos disse: “que não manuseia álcool, pois este faz parte de um processo na água realizado apenas pelo pessoal do laboratório, que possui autorização para medição e dosagem; que a empresa fornece todos os EPIs necessários, como luva, mangote, avental, bota e óculos; que não há limite para a retirada de EPIs; que existe fiscalização do uso dos equipamentos por coordenadores, líderes de máquina e pela segurança do trabalho; que os produtos químicos utilizados na atividade são as tintas e os solventes para as máquinas; que não possui contato direto com os produtos, utilizando luvas nitrílicas para a lavagem das máquinas e colocação de tinta.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 71b42b0, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau médio e em grau máximo. A testemunha Maikon disse que havia entrega de EPIs, e fiscalização do uso, no entanto, a prova da entrega de EPIs deve ser documental, e conforme constatado na perícia, a prova documental revelou que não foram fornecidas vestimentas impermeáveis, creme de proteção e respiradores com filtro químico, portanto, há regiões corporais que permanecia em contato dermal com os agentes químicos sem a devida proteção. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos nos 13º salários, férias+1/3, horas extras, aviso prévio, e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Horas extras. Intervalo intrajornada. O reclamante diz que cumpria jornada de 2ª feira a sábado, das 06h00 às 14h00, com 30 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu do intervalo nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 6d79c84 a testemunha Diego Lopes disse: “que gozava de intervalo para refeição de 30 minutos na prática; que este período não era anotado no cartão de ponto; que o horário de trabalho era das 22h às 06h; que trabalhava de segunda a sexta-feira e aos sábados quando havia banco de horas ou convocação; que trabalhou no mesmo horário que o reclamante Janielson por cerca de 4 anos; que o reclamante trabalhava no mesmo turno do depoente, o terceiro turno; que o intervalo do reclamante era igual ao do depoente; que exercia a função de mecânico da estamparia; que não trabalhava no mesmo local ou nas mesmas máquinas que o Sr. Janielson, pois este ficava na litografia; que, como era mecânico do setor de estamparia, ia até o setor do reclamante quando ocorriam falhas na litografia para acompanhar o processo; que os setores eram diferentes, mas o local de trabalho era bem próximo.” A testemunha Maikon Ananias dos Santos disse: “que atualmente é impressor; que conheceu o Sr. Janielson; que em 2016 ambos eram operadores de litografia; que a última atividade de ambos era a de impressor; que desfruta de 30 minutos de refeição; que trabalhou com o Sr. Janielson das 22h às 06h; que o reclamante também trabalhou no período das 06h às 14h; que nos turnos das 06h às 14h e das 14h às 22h trabalha-se um sábado sim e dois não; que no terceiro turno, das 22h às 06h, normalmente não se trabalha aos sábados, exceto quando há necessidade comunicada às quartas-feiras.” Consoante o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 87c60cd e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. Ademais, embora as testemunhas tenham dito que usufruíam de 30 minutos de intervalo, e que havia labor aos sábados, nos acordos coletivos (ID. 386a1d9 e ss.) há previsão de banco de horas e de intervalo de 30 minutos de intervalo, e o artigo 611-A da CLT autoriza que normas coletivas prevaleçam sobre a legislação trabalhista, não apontando o reclamante as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JANIELSON DA SILVA MORAIS em face de BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos nos 13º salários, férias+1/3, horas extras, aviso prévio, e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 911,57, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 45.578,48. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012416-24.2024.5.15.0096 AUTOR: JANIELSON DA SILVA MORAIS RÉU: BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0b975a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JANIELSON DA SILVA MORAIS, já qualificado nos autos, ajuizou em 25-10-2024, ação trabalhista em face de BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada no período de 10-04-2013 a 06-09-2024, quando foi dispensado sem justa causa, tendo desde 02-2019 exercido a função de impressor. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 102.905,18. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 03bc395. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 71b42b0. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 25-10-2024 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 25-10-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Retificação da CTPS O reclamante alega que desde 02-2019 passou a exercer a função de impressor, no entanto, a reclamada não registrou isso em sua CTPS, razão pela qual pleiteia a retificação da CTPS. A reclamada afirma que o reclamante exerceu as funções de ajudante de litografia desde a admissão até 09-2019, e que a partir de 01-10-2019 ele passou a exercer as funções de impressor de litografia, sendo que houve o correto registro da CTPS e respeito ao reajuste salarial. Analiso. Em audiência ID. 6d79c84 a testemunha Maikon Ananias dos Santos disse: “que atualmente é impressor; que conheceu o Sr. Janielson; que em 2016 ambos eram operadores de litografia; que na Brasilata os funcionários passavam por um processo de aprendizado como operador de litografia, seguido por meio oficial e, por fim, impressor; que houve uma mudança para promoção direta de operador para impressor conforme a disponibilidade de vagas; que a última atividade de ambos era a de impressor.” Conforme ficha de registro ID. 4ff1ad7, o reclamante foi admitido como ajudante litografia, e passou a impressor em 01-10-2019, sendo que era do reclamante o ônus de comprovar que ele exerceu as funções de impressor a partir de 02-2019, ônus do qual não se desincumbiu. A única testemunha ouvida confirmou que a última função do reclamante foi de impressor, mas nada disse sobre quando ocorreu a promoção. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de insalubridade O reclamante aduz que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 6d79c84 a testemunha Diego Lopes disse: “que tinha contato com produto químico; que exercia a função de mecânico da estamparia; que não trabalhava no mesmo local ou nas mesmas máquinas que o Sr. Janielson, pois este ficava na litografia.” A testemunha Maikon Ananias dos Santos disse: “que não manuseia álcool, pois este faz parte de um processo na água realizado apenas pelo pessoal do laboratório, que possui autorização para medição e dosagem; que a empresa fornece todos os EPIs necessários, como luva, mangote, avental, bota e óculos; que não há limite para a retirada de EPIs; que existe fiscalização do uso dos equipamentos por coordenadores, líderes de máquina e pela segurança do trabalho; que os produtos químicos utilizados na atividade são as tintas e os solventes para as máquinas; que não possui contato direto com os produtos, utilizando luvas nitrílicas para a lavagem das máquinas e colocação de tinta.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 71b42b0, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau médio e em grau máximo. A testemunha Maikon disse que havia entrega de EPIs, e fiscalização do uso, no entanto, a prova da entrega de EPIs deve ser documental, e conforme constatado na perícia, a prova documental revelou que não foram fornecidas vestimentas impermeáveis, creme de proteção e respiradores com filtro químico, portanto, há regiões corporais que permanecia em contato dermal com os agentes químicos sem a devida proteção. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos nos 13º salários, férias+1/3, horas extras, aviso prévio, e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Horas extras. Intervalo intrajornada. O reclamante diz que cumpria jornada de 2ª feira a sábado, das 06h00 às 14h00, com 30 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu do intervalo nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 6d79c84 a testemunha Diego Lopes disse: “que gozava de intervalo para refeição de 30 minutos na prática; que este período não era anotado no cartão de ponto; que o horário de trabalho era das 22h às 06h; que trabalhava de segunda a sexta-feira e aos sábados quando havia banco de horas ou convocação; que trabalhou no mesmo horário que o reclamante Janielson por cerca de 4 anos; que o reclamante trabalhava no mesmo turno do depoente, o terceiro turno; que o intervalo do reclamante era igual ao do depoente; que exercia a função de mecânico da estamparia; que não trabalhava no mesmo local ou nas mesmas máquinas que o Sr. Janielson, pois este ficava na litografia; que, como era mecânico do setor de estamparia, ia até o setor do reclamante quando ocorriam falhas na litografia para acompanhar o processo; que os setores eram diferentes, mas o local de trabalho era bem próximo.” A testemunha Maikon Ananias dos Santos disse: “que atualmente é impressor; que conheceu o Sr. Janielson; que em 2016 ambos eram operadores de litografia; que a última atividade de ambos era a de impressor; que desfruta de 30 minutos de refeição; que trabalhou com o Sr. Janielson das 22h às 06h; que o reclamante também trabalhou no período das 06h às 14h; que nos turnos das 06h às 14h e das 14h às 22h trabalha-se um sábado sim e dois não; que no terceiro turno, das 22h às 06h, normalmente não se trabalha aos sábados, exceto quando há necessidade comunicada às quartas-feiras.” Consoante o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 87c60cd e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. Ademais, embora as testemunhas tenham dito que usufruíam de 30 minutos de intervalo, e que havia labor aos sábados, nos acordos coletivos (ID. 386a1d9 e ss.) há previsão de banco de horas e de intervalo de 30 minutos de intervalo, e o artigo 611-A da CLT autoriza que normas coletivas prevaleçam sobre a legislação trabalhista, não apontando o reclamante as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JANIELSON DA SILVA MORAIS em face de BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos nos 13º salários, férias+1/3, horas extras, aviso prévio, e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 911,57, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 45.578,48. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANIELSON DA SILVA MORAIS