0012415-59.2021.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0012415-59.2021.8.16.0001 Processo: 0012415-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.752.400,93 Autor(s): JNS Seguradora S/A Réu(s): NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação Ordinária proposta por JNS Seguradora S.A. em face de Novos Serviços para Automóveis Ltda., também denominada Gestauto Brasil, atualmente em fase de instrução probatória para a realização de perícia técnica. O perito judicial nomeado, Alan Cândido Botelho, apresentou termo de diligência no mov. 202.1, solicitando a apresentação, de forma individualizada para cada sinistro indicado nos apêndices 01 e 02, dos seguintes documentos: resumo da indenização, laudo de vistoria, relatório de aprovação, orçamento de serviço, aprovação pela contratada, nota fiscal e termo de quitação de serviço. Requereu, ainda, a suspensão do prazo para entrega do laudo pericial. A parte ré manifestou-se nos movs. 206.1, 214.1 e 225.1. Sustentou, em síntese, que o ônus da prova não foi invertido pela decisão saneadora de mov. 101.1, competindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduziu que, no período de setembro de 2019 a março de 2021, o fluxo operacional acordado entre as partes previa apenas o envio de ordem de serviço, nota fiscal e borderô, de modo que os demais documentos solicitados pelo perito não teriam sido produzidos ou estariam na posse da autora, responsável pela regulação, auditoria e pagamento dos sinistros. Requereu que a autora fosse intimada a apresentar a documentação, sob pena de confissão, ou que a perícia prosseguisse com os elementos disponíveis. Pugnou, ainda, pela exclusividade das intimações em nome do advogado Sadi Bonatto, OAB/PR 10.011. A parte autora manifestou-se nos movs. 205.1 e 224.1. Argumentou que a documentação solicitada pelo perito decorre de obrigação contratual da ré, cuja ausência de elaboração ou entrega configura uma das irregularidades apontadas na petição inicial. Afirmou que incumbe à ré apresentar tais documentos, por se relacionarem aos fatos alegados na contestação, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Requereu que a solicitação do perito fosse direcionada exclusivamente à ré e, em caso de não atendimento, que a perícia prosseguisse, registrando-se a impossibilidade de resposta aos quesitos prejudicados. O perito judicial peticionou no mov. 220.1, reiterando a necessidade de pronunciamento deste Juízo quanto à apresentação dos documentos solicitados, a fim de viabilizar o prosseguimento dos trabalhos. É o relatório. Decido. 2. A controvérsia reside na definição das providências necessárias para a apresentação dos documentos solicitados pelo perito no mov. 202.1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão saneadora de mov. 101.1 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e indeferiu o pedido de inversão formulado pela autora. Na mesma decisão, contudo, determinou-se expressamente que a ré apresentasse os documentos relativos aos procedimentos dos sinistros que resultaram nos serviços discutidos nos autos, a fim de possibilitar a realização da prova pericial, sob pena de incidência do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, não merece acolhimento o pedido da ré para que a obrigação de apresentação dos documentos seja atribuída exclusivamente à autora. A manutenção da distribuição ordinária do ônus da prova não afasta o dever de cumprimento da determinação judicial anteriormente proferida, tampouco o dever de colaboração da parte que tenha produzido, recebido ou mantido sob sua disponibilidade documentos relevantes ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Por outro lado, a autora fundamenta sua pretensão na realização de auditoria interna, por meio da qual teria identificado e quantificado pagamentos relativos a sinistros que reputa não cobertos pelas respectivas apólices. Incumbe-lhe, portanto, apresentar os documentos que serviram de base à auditoria e à individualização das irregularidades alegadas, por se relacionarem aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a apresentação dos documentos não deve ser atribuída exclusivamente a uma das partes. Ambas deverão colaborar para a formação do conjunto documental necessário à perícia, mediante a apresentação dos elementos que estejam sob sua posse, guarda ou disponibilidade, conforme os artigos 6º, 370 e 378 do Código de Processo Civil. A simples alegação genérica de inexistência ou de ausência de posse não é suficiente. Caso algum dos documentos não tenha sido produzido, não seja mais localizado ou tenha sido encaminhado à parte contrária, a circunstância deverá ser esclarecida de forma individualizada, com a indicação do respectivo sinistro. A eventual ausência de documentos não impedirá o prosseguimento da perícia. O perito deverá realizar a análise técnica com base nos elementos disponíveis, indicando os sinistros cuja avaliação tenha ficado total ou parcialmente prejudicada e esclarecendo objetivamente a repercussão da ausência documental sobre as conclusões técnicas. 3. Diante do exposto: a) intime-se a parte autora, JNS Seguradora S.A., para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente, de forma individualizada por apólice e sinistro, os documentos solicitados pelo perito no mov. 202.1 que estejam sob sua posse, guarda ou disponibilidade, especialmente aqueles utilizados na auditoria interna, na identificação das irregularidades e na quantificação dos valores postulados na petição inicial; b) intime-se a parte ré, Novos Serviços para Automóveis Ltda., para que, no mesmo prazo, em cumprimento à decisão saneadora de mov. 101.1, apresente, igualmente de forma individualizada por apólice e sinistro, os documentos solicitados pelo perito que estejam sob sua posse, guarda ou disponibilidade e que ainda não tenham sido juntados aos autos; c) quanto aos documentos já juntados, deverão as partes indicar precisamente o respectivo movimento e arquivo, relacionando-os ao correspondente sinistro; d) caso determinado documento não tenha sido produzido, não esteja mais disponível ou tenha sido encaminhado à parte contrária, deverá a parte responsável prestar esclarecimento individualizado, com a indicação do respectivo sinistro, não bastando alegação genérica de inexistência ou indisponibilidade; 4. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de novos documentos, intime-se o perito judicial para que retome os trabalhos e apresente o laudo técnico com base nos elementos disponíveis nos autos. O perito deverá indicar, de forma individualizada, os sinistros cuja análise tenha ficado total ou parcialmente prejudicada, especificando os documentos ausentes e esclarecendo objetivamente o impacto da omissão sobre as respostas aos quesitos; 5. fica suspenso o prazo para apresentação do laudo pericial até o término da diligência ora determinada, voltando a fluir a partir da intimação do perito; 6. as consequências decorrentes da ausência de apresentação dos documentos, inclusive eventual incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil, serão apreciadas por ocasião do julgamento, de acordo com o conjunto probatório e a distribuição do ônus da prova; Intimações e diligências necessárias. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JNS SEGURADORA S/A
Réu NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SADI BONATTO
OAB: 10011/PR
KATIA REGINA GROCHENTZ
OAB: 26516/PR
PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI
OAB: 39667/PR
LEANDRO PEREIRA DA COSTA
OAB: 63456/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0012415-59.2021.8.16.0001 Processo: 0012415-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.752.400,93 Autor(s): JNS Seguradora S/A Réu(s): NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação Ordinária proposta por JNS Seguradora S.A. em face de Novos Serviços para Automóveis Ltda., também denominada Gestauto Brasil, atualmente em fase de instrução probatória para a realização de perícia técnica. O perito judicial nomeado, Alan Cândido Botelho, apresentou termo de diligência no mov. 202.1, solicitando a apresentação, de forma individualizada para cada sinistro indicado nos apêndices 01 e 02, dos seguintes documentos: resumo da indenização, laudo de vistoria, relatório de aprovação, orçamento de serviço, aprovação pela contratada, nota fiscal e termo de quitação de serviço. Requereu, ainda, a suspensão do prazo para entrega do laudo pericial. A parte ré manifestou-se nos movs. 206.1, 214.1 e 225.1. Sustentou, em síntese, que o ônus da prova não foi invertido pela decisão saneadora de mov. 101.1, competindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduziu que, no período de setembro de 2019 a março de 2021, o fluxo operacional acordado entre as partes previa apenas o envio de ordem de serviço, nota fiscal e borderô, de modo que os demais documentos solicitados pelo perito não teriam sido produzidos ou estariam na posse da autora, responsável pela regulação, auditoria e pagamento dos sinistros. Requereu que a autora fosse intimada a apresentar a documentação, sob pena de confissão, ou que a perícia prosseguisse com os elementos disponíveis. Pugnou, ainda, pela exclusividade das intimações em nome do advogado Sadi Bonatto, OAB/PR 10.011. A parte autora manifestou-se nos movs. 205.1 e 224.1. Argumentou que a documentação solicitada pelo perito decorre de obrigação contratual da ré, cuja ausência de elaboração ou entrega configura uma das irregularidades apontadas na petição inicial. Afirmou que incumbe à ré apresentar tais documentos, por se relacionarem aos fatos alegados na contestação, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Requereu que a solicitação do perito fosse direcionada exclusivamente à ré e, em caso de não atendimento, que a perícia prosseguisse, registrando-se a impossibilidade de resposta aos quesitos prejudicados. O perito judicial peticionou no mov. 220.1, reiterando a necessidade de pronunciamento deste Juízo quanto à apresentação dos documentos solicitados, a fim de viabilizar o prosseguimento dos trabalhos. É o relatório. Decido. 2. A controvérsia reside na definição das providências necessárias para a apresentação dos documentos solicitados pelo perito no mov. 202.1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão saneadora de mov. 101.1 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e indeferiu o pedido de inversão formulado pela autora. Na mesma decisão, contudo, determinou-se expressamente que a ré apresentasse os documentos relativos aos procedimentos dos sinistros que resultaram nos serviços discutidos nos autos, a fim de possibilitar a realização da prova pericial, sob pena de incidência do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, não merece acolhimento o pedido da ré para que a obrigação de apresentação dos documentos seja atribuída exclusivamente à autora. A manutenção da distribuição ordinária do ônus da prova não afasta o dever de cumprimento da determinação judicial anteriormente proferida, tampouco o dever de colaboração da parte que tenha produzido, recebido ou mantido sob sua disponibilidade documentos relevantes ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Por outro lado, a autora fundamenta sua pretensão na realização de auditoria interna, por meio da qual teria identificado e quantificado pagamentos relativos a sinistros que reputa não cobertos pelas respectivas apólices. Incumbe-lhe, portanto, apresentar os documentos que serviram de base à auditoria e à individualização das irregularidades alegadas, por se relacionarem aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a apresentação dos documentos não deve ser atribuída exclusivamente a uma das partes. Ambas deverão colaborar para a formação do conjunto documental necessário à perícia, mediante a apresentação dos elementos que estejam sob sua posse, guarda ou disponibilidade, conforme os artigos 6º, 370 e 378 do Código de Processo Civil. A simples alegação genérica de inexistência ou de ausência de posse não é suficiente. Caso algum dos documentos não tenha sido produzido, não seja mais localizado ou tenha sido encaminhado à parte contrária, a circunstância deverá ser esclarecida de forma individualizada, com a indicação do respectivo sinistro. A eventual ausência de documentos não impedirá o prosseguimento da perícia. O perito deverá realizar a análise técnica com base nos elementos disponíveis, indicando os sinistros cuja avaliação tenha ficado total ou parcialmente prejudicada e esclarecendo objetivamente a repercussão da ausência documental sobre as conclusões técnicas. 3. Diante do exposto: a) intime-se a parte autora, JNS Seguradora S.A., para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente, de forma individualizada por apólice e sinistro, os documentos solicitados pelo perito no mov. 202.1 que estejam sob sua posse, guarda ou disponibilidade, especialmente aqueles utilizados na auditoria interna, na identificação das irregularidades e na quantificação dos valores postulados na petição inicial; b) intime-se a parte ré, Novos Serviços para Automóveis Ltda., para que, no mesmo prazo, em cumprimento à decisão saneadora de mov. 101.1, apresente, igualmente de forma individualizada por apólice e sinistro, os documentos solicitados pelo perito que estejam sob sua posse, guarda ou disponibilidade e que ainda não tenham sido juntados aos autos; c) quanto aos documentos já juntados, deverão as partes indicar precisamente o respectivo movimento e arquivo, relacionando-os ao correspondente sinistro; d) caso determinado documento não tenha sido produzido, não esteja mais disponível ou tenha sido encaminhado à parte contrária, deverá a parte responsável prestar esclarecimento individualizado, com a indicação do respectivo sinistro, não bastando alegação genérica de inexistência ou indisponibilidade; 4. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de novos documentos, intime-se o perito judicial para que retome os trabalhos e apresente o laudo técnico com base nos elementos disponíveis nos autos. O perito deverá indicar, de forma individualizada, os sinistros cuja análise tenha ficado total ou parcialmente prejudicada, especificando os documentos ausentes e esclarecendo objetivamente o impacto da omissão sobre as respostas aos quesitos; 5. fica suspenso o prazo para apresentação do laudo pericial até o término da diligência ora determinada, voltando a fluir a partir da intimação do perito; 6. as consequências decorrentes da ausência de apresentação dos documentos, inclusive eventual incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil, serão apreciadas por ocasião do julgamento, de acordo com o conjunto probatório e a distribuição do ônus da prova; Intimações e diligências necessárias. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto