0012415-54.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº 0012415-54.2024.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 123.1): Considerando que a prova pericial foi produzida em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanados, e tendo em vista a ausência de impugnação pelas partes, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Ressalte-se que a homologação da prova técnica não vincula o convencimento do magistrado quanto ao mérito da controvérsia. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz apreciar livremente a prova constante dos autos, independentemente de quem a tenha promovido, indicando na decisão as razões de seu convencimento. Da mesma forma, o art. 479 do mesmo diploma dispõe que o julgador apreciará a perícia de acordo com o disposto no art. 371, podendo acolher ou afastar suas conclusões, no todo ou em parte, desde que de forma fundamentada. Havendo requerimento, expeça-se alvará ou ofício de transferência, nos termos dos arts. 340 e 341 do Código de Normas, em nome do(a) perito(a), para levantamento de eventuais valores depositados e ainda não levantados, mediante transferência com as devidas correções monetárias. 2. Com o levantamento, cumpra-se o art. 342 do Código de Normas. 3. Remeto as partes à fase de alegações finais e, para tanto, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de memoriais. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito ED Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE
OAB: 178171/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº 0012415-54.2024.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 123.1): Considerando que a prova pericial foi produzida em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanados, e tendo em vista a ausência de impugnação pelas partes, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Ressalte-se que a homologação da prova técnica não vincula o convencimento do magistrado quanto ao mérito da controvérsia. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz apreciar livremente a prova constante dos autos, independentemente de quem a tenha promovido, indicando na decisão as razões de seu convencimento. Da mesma forma, o art. 479 do mesmo diploma dispõe que o julgador apreciará a perícia de acordo com o disposto no art. 371, podendo acolher ou afastar suas conclusões, no todo ou em parte, desde que de forma fundamentada. Havendo requerimento, expeça-se alvará ou ofício de transferência, nos termos dos arts. 340 e 341 do Código de Normas, em nome do(a) perito(a), para levantamento de eventuais valores depositados e ainda não levantados, mediante transferência com as devidas correções monetárias. 2. Com o levantamento, cumpra-se o art. 342 do Código de Normas. 3. Remeto as partes à fase de alegações finais e, para tanto, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de memoriais. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito ED Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.