Detalhe do processo

0012411-11.2026.5.15.0038

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012411-11.2026.5.15.0038 AUTOR: MARCIA ISABEL MARI RÉU: CINTRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec335c5 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS, ETC. MARCIA ISABEL MARI, qualificada na inicial, em ação trabalhista que propõe contra CINTRA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e NOGUEIRA E OLIVEIRA DROGARIA LTDA., requer a concessão de tutela de urgência para que seja designada perícia médica psiquiátrica com urgência, para constatação da doença e nexo causal/concausal com os fatos ocorridos na reclamada, bem como com o ambiente estressor enfrentado nos últimos anos de trabalho. Alega que, por se tratar de uma patologia de natureza psiquiátrica, as condições e os sintomas podem variar com o tempo, na medida em que se trata de uma doença dinâmica, sobretudo considerando os tratamentos aplicados e as medicações prescritas, podendo dificultar a apreciação do nexo causal e do grau de incapacidade laboral no momento atual à extinção do contrato de trabalho. De acordo com o que consta dos autos, a reclamante foi admitida pela segunda reclamada em 01.09.2018, tendo a primeira reclamada assumido o contrato de trabalho a partir de 01.04.2023, e dispensada sem justa causa em 09.10.2025, data em que estava acometida de um quadro gravíssimo de transtorno de ansiedade generalizada, reação aguda ao estresse e Síndrome de Burnout em razão de fatos ocorridos na empresa. Foram produzidas provas documentais. É o relatório. Isto posto, DECIDO: Nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, desde que se verifique "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, tenho por não preenchidos os requisitos acima elencados. Isso porque deve ser considerado o grande volume processual desta Vara do Trabalho, sendo certo que, nos termos como postulado, a toda alegação de doença ocupacional caberia a urgência do agendamento, o que não se mostra possível, no entanto. Ademais, extinto o contrato de trabalho em 09.10.2025, é certo que a reclamante ajuizou a presente demanda em 03.09.2026, ou seja, praticamente um ano depois da ruptura contratual. Não prospera, assim, o pedido de urgência quando fundado em risco à apuração do estado de saúde da reclamante em momento atual, “contemporâneo ao desligamento abrupto”. Com efeito, entendo por não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida. Indefiro. Dê-se ciência à autora. JUNDIAI/SP, 10 de setembro de 2026. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta ACSF Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA ISABEL MARI
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CINTRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

Autor MARCIA ISABEL MARI

Réu NOGUEIRA E OLIVEIRA DROGARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA VIRI

OAB: 166989/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012411-11.2026.5.15.0038 AUTOR: MARCIA ISABEL MARI RÉU: CINTRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec335c5 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS, ETC. MARCIA ISABEL MARI, qualificada na inicial, em ação trabalhista que propõe contra CINTRA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e NOGUEIRA E OLIVEIRA DROGARIA LTDA., requer a concessão de tutela de urgência para que seja designada perícia médica psiquiátrica com urgência, para constatação da doença e nexo causal/concausal com os fatos ocorridos na reclamada, bem como com o ambiente estressor enfrentado nos últimos anos de trabalho. Alega que, por se tratar de uma patologia de natureza psiquiátrica, as condições e os sintomas podem variar com o tempo, na medida em que se trata de uma doença dinâmica, sobretudo considerando os tratamentos aplicados e as medicações prescritas, podendo dificultar a apreciação do nexo causal e do grau de incapacidade laboral no momento atual à extinção do contrato de trabalho. De acordo com o que consta dos autos, a reclamante foi admitida pela segunda reclamada em 01.09.2018, tendo a primeira reclamada assumido o contrato de trabalho a partir de 01.04.2023, e dispensada sem justa causa em 09.10.2025, data em que estava acometida de um quadro gravíssimo de transtorno de ansiedade generalizada, reação aguda ao estresse e Síndrome de Burnout em razão de fatos ocorridos na empresa. Foram produzidas provas documentais. É o relatório. Isto posto, DECIDO: Nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, desde que se verifique "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, tenho por não preenchidos os requisitos acima elencados. Isso porque deve ser considerado o grande volume processual desta Vara do Trabalho, sendo certo que, nos termos como postulado, a toda alegação de doença ocupacional caberia a urgência do agendamento, o que não se mostra possível, no entanto. Ademais, extinto o contrato de trabalho em 09.10.2025, é certo que a reclamante ajuizou a presente demanda em 03.09.2026, ou seja, praticamente um ano depois da ruptura contratual. Não prospera, assim, o pedido de urgência quando fundado em risco à apuração do estado de saúde da reclamante em momento atual, “contemporâneo ao desligamento abrupto”. Com efeito, entendo por não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida. Indefiro. Dê-se ciência à autora. JUNDIAI/SP, 10 de setembro de 2026. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta ACSF Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA ISABEL MARI