0012409-71.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0012409-71.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$16.360,00 Autor(s): HELIO RIBEIRO DA SILVA Réu(s): CAIO LABONE DE OLIVEIRA Página . de . RELATÓRIO O autor relatou que adquiriu veículo automotor do réu. Narrou que, logo após a compra, o automóvel passou a apresentar sérios defeitos em componentes essenciais, a exemplo da bomba de água, da abraçadeira larga e do radiador, o que acabou por culminar em uma pane. Em virtude disso, afirmou que foi compelido a desembolsar os valores de: a) R$ 2.500,00, para o transporte do veículo até uma oficina especializada; e b) R$ 680,00, referente a serviços mecânicos. Salientou que o requerido não forneceu qualquer suporte, causando não apenas prejuízos materiais, como também profundo desgaste emocional. Destacou que os defeitos se manifestaram dentro do prazo de noventa dias contemplado pelo art. 26, II, do CDC. Por isso, pediu a condenação do requerido ao ressarcimento dos gastos suportados, na forma dobrada, por compreender que caracterizada a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC. Também sustentou que o descaso do réu e a privação do uso do veículo lhe causaram danos de ordem moral, motivo pelo qual reputou fazer jus ao valor compensatório de R$ 10.000,00. Pontuou que não há litispendência com os autos n° 0028007-36.2023.8.16.0014, que foram extintos sem enfrentamento do mérito, após o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a restituição imediata da cifra despendida (R$ 3.180,00). Pediu a concessão das benesses da gratuidade judicial. Juntou documentos (seq. 1). Concedido o benefício da justiça gratuita (ev. 13). O réu, ao contestar, esclareceu que o veículo objeto da lide é do ano de 2007 e contava, à época da compra, com quilometragem superior a 100.000 km, de modo que natural certo desgaste e depreciação mecânica. Narrou que, assim que soube do problema, prestou o devido suporte técnico ao autor, oferecendo atendimento para diagnóstico e reparo dos componentes danificados. Prosseguiu arguindo, em sede de preliminar, a ausência de pretensão resistida, diante da falta de provas de que o vendedor se recusou a consertar o veículo. No mérito, afirmou que não há prova dos vícios do veículo, até porque a inicial não foi instruída com laudo técnico. Salientou que eventuais defeitos, além de compatíveis com o tempo de utilização, deveriam ter sido apurados pelo autor no momento da aquisição. Reputou descabida a devolução dobrada de valores. Negou a ocorrência de danos morais. Arrematou pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos (mov. 23). Réplica no mov. 26. Então, o feito foi saneado, afastando-se a preliminar de falta de interesse de agir, reconhecendo-se a incidência do CDC e oportunizando-se a produção de perícia de engenharia mecânica (ev. 35). Os embargos de declaração opostos em face da decisão saneadora não foram acolhidos (ev. 45). O laudo pericial foi encartado no mov. 102, sucedido pelas manifestações de movs. 107 e 108. Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Conforme delimitado na decisão saneadora, a controvérsia cinge-se à existência de vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor, preexistentes à alienação e aptos a comprometer sua utilização regular. Realizada prova pericial, constatou o perito que "as falhas relatadas estão associadas ao sistema de arrefecimento do motor, conforme evidenciado pelos registros de manutenção realizados" (mov. 102.1, pág. 29). E essas falhas "comprometem diretamente o controle térmico do motor, podendo ocasionar elevação anormal da temperatura de operação. Tal condição pode evoluir para superaquecimento, com riscos de danos severos aos componentes internos, como empenamento do cabeçote, queima da junta e desgaste prematuro, podendo, em situações mais críticas, resultar até mesmo no travamento do motor" (mov. 102.1, pág. 22, quesito 2). Ou seja, não se trata de mero desgaste estético ou decorrente do uso ordinário. Aliás, segundo o engenheiro, os referidos vícios podem ser caracterizados como ocultos, pois constituem falhas não aparentes em inspeções visuais ou testes superficiais, manifestando-se apenas com o uso regular do veículo (mov. 102.1, pág. 23, quesito 3). Ainda, destacou o expert que os defeitos são possivelmente anteriores à aquisição, considerando, em especial, o curto intervalo entre a compra e a manifestação das falhas (apenas dois dias) (mov. 102.1, pág. 23, quesito 4). A circunstância de se tratar de veículo usado, fabricado no ano de 2007 e com elevada quilometragem, não afasta a responsabilidade do fornecedor pelo vício oculto, manifestado dois dias após a compra. Ora, o veículo foi comercializado por empresa especializada na atividade de revenda de automóveis, o que sem dúvidas incutiu no consumidor a ideia de que, embora usado, teria passado por revisão capaz de lhe conferir certa durabilidade. Demonstrada, portanto, a existência de vício oculto anterior à venda, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do réu pelos prejuízos experimentados pelo autor, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos danos materiais, verifica-se que o autor comprovou o desembolso de R$ 2.500,00 com o transporte do automóvel até oficina especializada e de R$ 680,00 com serviços mecânicos, totalizando R$ 3.180,00 (mov. 1.8). Nesse ponto, é válido mencionar que os vícios se manifestaram durante viagem (mov. 1.9), situação que demandou providências imediatas para remoção do veículo e restabelecimento de suas condições de funcionamento, sem que fosse possível acionar previamente o réu. E as despesas guardam nexo direto com os vícios constatados pela perícia judicial (mov. 102.1, págs. 29 e 30), razão pela qual devem ser integralmente ressarcidas. Não prospera, contudo, o pedido de restituição em dobro. Isso porque a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida promovida pelo fornecedor, circunstância não verificada no caso concreto. A pretensão deduzida nos autos decorre da existência de vício oculto no produto adquirido, atraindo apenas o dever de indenizar os prejuízos efetivamente suportados pelo consumidor. Quanto aos danos morais, é certo que o mero inadimplemento contratual ou a simples constatação de vício em produto não geram, por si sós, dano moral indenizável. Todavia, as particularidades do caso concreto evidenciam situação que ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. A prova produzida demonstrou que os vícios ocultos existentes no veículo se manifestaram apenas dois dias após a aquisição, quando o autor já trafegava pela estrada (mov. 1.9, pág. 2), culminando em pane relacionada ao sistema de arrefecimento do motor. A ocorrência da pane em pleno deslocamento rodoviário submeteu o autor a situação de aflição, insegurança e vulnerabilidade que não pode ser considerada corriqueira. Não se trata apenas da frustração decorrente da necessidade de realizar reparos, mas da legítima expectativa do consumidor, que havia acabado de comprar o veículo, de utilizar o bem com segurança mínima, expectativa frustrada quase imediatamente após a celebração do negócio. Nessa perspectiva, a lesão à esfera anímica restou suficientemente caracterizada, sendo devida a compensação por danos morais. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da falha, o reduzido intervalo entre a aquisição do bem e a manifestação do vício, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor suficiente para proporcionar compensação ao ofendido e cumprir a função pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Por fim, descabido deferimento da medida antecipatória propugnada, porque ausentes indícios mínimos de que a demora inerente ao trâmite processual obstará o ressarcimento de valores ou prejudicará sobremaneira a subsistência da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), condenando o réu ao ressarcimento da quantia de R$ 3.180,00 ao autor, acrescida de correção monetária (pelo índice previsto no art. 389, parágrafo único, do CC) a partir do desembolso de cada parcela que a integra (mov. 1.8), além de juros de mora (pela taxa legal do art. 406/CC), estes contados da citação (art. 405/CC). Condeno o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor, a título de danos morais, acrescido de correção monetária (pelo índice previsto no art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data da presente sentença (súmula 362/STJ), além de juros de mora (pela taxa legal do art. 406/CC), estes contados da citação (art. 405/CC). Decaindo o autor de parte mínima do pedido (já que não houve sucumbência em relação ao dano moral - súmula 326/STJ, e sem desconsiderar a acessoriedade da dobra não acolhida), condeno o réu ao pagamento da integralidade das despesas processuais, e de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atento aos parâmetros legais (art. 85, §2°, CPC). Liberem-se ao perito os honorários depositados nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 06 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIO LABONE DE OLIVEIRA
Autor HELIO RIBEIRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEYSE ELLEN PAES LITCHTENEKER
OAB: 123773/PR
JOAO CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUSA
OAB: 207079/SP
LARISSA VINHATO LIMA
OAB: 109626/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0012409-71.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$16.360,00 Autor(s): HELIO RIBEIRO DA SILVA Réu(s): CAIO LABONE DE OLIVEIRA Página . de . RELATÓRIO O autor relatou que adquiriu veículo automotor do réu. Narrou que, logo após a compra, o automóvel passou a apresentar sérios defeitos em componentes essenciais, a exemplo da bomba de água, da abraçadeira larga e do radiador, o que acabou por culminar em uma pane. Em virtude disso, afirmou que foi compelido a desembolsar os valores de: a) R$ 2.500,00, para o transporte do veículo até uma oficina especializada; e b) R$ 680,00, referente a serviços mecânicos. Salientou que o requerido não forneceu qualquer suporte, causando não apenas prejuízos materiais, como também profundo desgaste emocional. Destacou que os defeitos se manifestaram dentro do prazo de noventa dias contemplado pelo art. 26, II, do CDC. Por isso, pediu a condenação do requerido ao ressarcimento dos gastos suportados, na forma dobrada, por compreender que caracterizada a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC. Também sustentou que o descaso do réu e a privação do uso do veículo lhe causaram danos de ordem moral, motivo pelo qual reputou fazer jus ao valor compensatório de R$ 10.000,00. Pontuou que não há litispendência com os autos n° 0028007-36.2023.8.16.0014, que foram extintos sem enfrentamento do mérito, após o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a restituição imediata da cifra despendida (R$ 3.180,00). Pediu a concessão das benesses da gratuidade judicial. Juntou documentos (seq. 1). Concedido o benefício da justiça gratuita (ev. 13). O réu, ao contestar, esclareceu que o veículo objeto da lide é do ano de 2007 e contava, à época da compra, com quilometragem superior a 100.000 km, de modo que natural certo desgaste e depreciação mecânica. Narrou que, assim que soube do problema, prestou o devido suporte técnico ao autor, oferecendo atendimento para diagnóstico e reparo dos componentes danificados. Prosseguiu arguindo, em sede de preliminar, a ausência de pretensão resistida, diante da falta de provas de que o vendedor se recusou a consertar o veículo. No mérito, afirmou que não há prova dos vícios do veículo, até porque a inicial não foi instruída com laudo técnico. Salientou que eventuais defeitos, além de compatíveis com o tempo de utilização, deveriam ter sido apurados pelo autor no momento da aquisição. Reputou descabida a devolução dobrada de valores. Negou a ocorrência de danos morais. Arrematou pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos (mov. 23). Réplica no mov. 26. Então, o feito foi saneado, afastando-se a preliminar de falta de interesse de agir, reconhecendo-se a incidência do CDC e oportunizando-se a produção de perícia de engenharia mecânica (ev. 35). Os embargos de declaração opostos em face da decisão saneadora não foram acolhidos (ev. 45). O laudo pericial foi encartado no mov. 102, sucedido pelas manifestações de movs. 107 e 108. Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Conforme delimitado na decisão saneadora, a controvérsia cinge-se à existência de vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor, preexistentes à alienação e aptos a comprometer sua utilização regular. Realizada prova pericial, constatou o perito que "as falhas relatadas estão associadas ao sistema de arrefecimento do motor, conforme evidenciado pelos registros de manutenção realizados" (mov. 102.1, pág. 29). E essas falhas "comprometem diretamente o controle térmico do motor, podendo ocasionar elevação anormal da temperatura de operação. Tal condição pode evoluir para superaquecimento, com riscos de danos severos aos componentes internos, como empenamento do cabeçote, queima da junta e desgaste prematuro, podendo, em situações mais críticas, resultar até mesmo no travamento do motor" (mov. 102.1, pág. 22, quesito 2). Ou seja, não se trata de mero desgaste estético ou decorrente do uso ordinário. Aliás, segundo o engenheiro, os referidos vícios podem ser caracterizados como ocultos, pois constituem falhas não aparentes em inspeções visuais ou testes superficiais, manifestando-se apenas com o uso regular do veículo (mov. 102.1, pág. 23, quesito 3). Ainda, destacou o expert que os defeitos são possivelmente anteriores à aquisição, considerando, em especial, o curto intervalo entre a compra e a manifestação das falhas (apenas dois dias) (mov. 102.1, pág. 23, quesito 4). A circunstância de se tratar de veículo usado, fabricado no ano de 2007 e com elevada quilometragem, não afasta a responsabilidade do fornecedor pelo vício oculto, manifestado dois dias após a compra. Ora, o veículo foi comercializado por empresa especializada na atividade de revenda de automóveis, o que sem dúvidas incutiu no consumidor a ideia de que, embora usado, teria passado por revisão capaz de lhe conferir certa durabilidade. Demonstrada, portanto, a existência de vício oculto anterior à venda, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do réu pelos prejuízos experimentados pelo autor, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos danos materiais, verifica-se que o autor comprovou o desembolso de R$ 2.500,00 com o transporte do automóvel até oficina especializada e de R$ 680,00 com serviços mecânicos, totalizando R$ 3.180,00 (mov. 1.8). Nesse ponto, é válido mencionar que os vícios se manifestaram durante viagem (mov. 1.9), situação que demandou providências imediatas para remoção do veículo e restabelecimento de suas condições de funcionamento, sem que fosse possível acionar previamente o réu. E as despesas guardam nexo direto com os vícios constatados pela perícia judicial (mov. 102.1, págs. 29 e 30), razão pela qual devem ser integralmente ressarcidas. Não prospera, contudo, o pedido de restituição em dobro. Isso porque a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida promovida pelo fornecedor, circunstância não verificada no caso concreto. A pretensão deduzida nos autos decorre da existência de vício oculto no produto adquirido, atraindo apenas o dever de indenizar os prejuízos efetivamente suportados pelo consumidor. Quanto aos danos morais, é certo que o mero inadimplemento contratual ou a simples constatação de vício em produto não geram, por si sós, dano moral indenizável. Todavia, as particularidades do caso concreto evidenciam situação que ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. A prova produzida demonstrou que os vícios ocultos existentes no veículo se manifestaram apenas dois dias após a aquisição, quando o autor já trafegava pela estrada (mov. 1.9, pág. 2), culminando em pane relacionada ao sistema de arrefecimento do motor. A ocorrência da pane em pleno deslocamento rodoviário submeteu o autor a situação de aflição, insegurança e vulnerabilidade que não pode ser considerada corriqueira. Não se trata apenas da frustração decorrente da necessidade de realizar reparos, mas da legítima expectativa do consumidor, que havia acabado de comprar o veículo, de utilizar o bem com segurança mínima, expectativa frustrada quase imediatamente após a celebração do negócio. Nessa perspectiva, a lesão à esfera anímica restou suficientemente caracterizada, sendo devida a compensação por danos morais. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da falha, o reduzido intervalo entre a aquisição do bem e a manifestação do vício, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor suficiente para proporcionar compensação ao ofendido e cumprir a função pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Por fim, descabido deferimento da medida antecipatória propugnada, porque ausentes indícios mínimos de que a demora inerente ao trâmite processual obstará o ressarcimento de valores ou prejudicará sobremaneira a subsistência da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), condenando o réu ao ressarcimento da quantia de R$ 3.180,00 ao autor, acrescida de correção monetária (pelo índice previsto no art. 389, parágrafo único, do CC) a partir do desembolso de cada parcela que a integra (mov. 1.8), além de juros de mora (pela taxa legal do art. 406/CC), estes contados da citação (art. 405/CC). Condeno o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor, a título de danos morais, acrescido de correção monetária (pelo índice previsto no art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data da presente sentença (súmula 362/STJ), além de juros de mora (pela taxa legal do art. 406/CC), estes contados da citação (art. 405/CC). Decaindo o autor de parte mínima do pedido (já que não houve sucumbência em relação ao dano moral - súmula 326/STJ, e sem desconsiderar a acessoriedade da dobra não acolhida), condeno o réu ao pagamento da integralidade das despesas processuais, e de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atento aos parâmetros legais (art. 85, §2°, CPC). Liberem-se ao perito os honorários depositados nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 06 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito