0012409-08.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
- Classe
- Gratificações Municipais Específicas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012409-08.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1027621-23.2022.8.26.0506) (processo principal 1027621-23.2022.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Sebastião Galvão - - Firmino Antonio França - - Pedro de Souza Brito - - Luiz Henrique Mendonça Pupin - - Sergio Soares - A parte exequente apresentou cálculos às fls. 82/103, indicando os seguintes créditos: SEBASTIÃO GALVÃO = Crédito Bruto: R$ 5.688,18 SERGIO SOARES = Crédito Bruto: R$ 9.134,75 PEDRO SOUZA BRITO = Crédito Bruto: R$ 519,74 LUIZ HENRIQUE MENDONÇA PUPIN = Crédito Bruto: R$ 18.903,21 FIRMINO ANTONIO FRANÇA = Crédito Bruto: R$ 9.225,45 SCHIAVONE ADVOGADOS ASSOCIADOS = Crédito Bruto: R$ 1.500,00 O Município impugnou os cálculos (fls. 120/122), alegando excesso porque os credores "apuraram diferenças em períodos os quais não encontram amparo nas decisões judiciais (...) o período executado deveria ser de nov/2019 (vigência da lei 3.008/2019) a abril/2021 (vigência da lei 3.062/2021)". Apresentou cálculo com valor total atualizado de R$42.989,51 para os credores Firmino, Sebastião, Luis Henrique, Pedro e Sérgio e concordou com o valor dos honorários advocatícios (fls. 138). A parte exequente concordou com os cálculos do Município, mas requereu a inclusão das custas de cumprimento de sentença no débito (fls. 143/146). O Município, intimado, reiterou a impugnação e sustentou que a taxa judiciária não seria devida em razão da isenção prevista no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03 (fls. 153/154). O Comunicado Conjunto nº 951/2023, Tabela 2 - Juizado Especial, no item 2 prescreve: "NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé". Tal comunicado só veio referendar disposição já existente no art. 55 da Lei nº 9.099/95, que dispõe expressamente quais são situações excepcionais que haverá cobrança de custas processuais no âmbito do Juizado Especial: I. litigância de má-fé reconhecida; II. Improcedência de embargos do devedor; III. Execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Além disso, no microssistema dos Juizados Especiais vigora a gratuidade em primeiro grau de jurisdição, nos termos previstos no artigo 54 da Lei nº 9.099/95: Art. 54: O Acesso ao Juizado Art. 54.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. E a Fazenda Pública é isenta do pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03 e artigo 39 da lei Federal 6.830/80. Artigo 6º - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Art. 39 - A Fazenda Púbica não está sujeita ao pagamento das custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Logo, se a parte executada é isenta da taxa judiciária, não há que se incluir o valor da taxa judiciária no demonstrativo de débito. Consigno, outrossim, que eventuais pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente deverão observar as orientações constantes do sítio TJSP, no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Nestes termos, acolho a impugnação do Município, HOMOLOGO os cálculos de fls. 123/138 e defiro a requisição dos seguintes valores, atualizados até 31/01/2025: SEBASTIÃO GALVÃO = Crédito Bruto: R$3.501,72 SERGIO SOARES = Crédito Bruto: R$5.637,14 PEDRO SOUZA BRITO = Crédito Bruto: R$509,55 LUIZ HENRIQUE MENDONÇA PUPIN = Crédito Bruto: R$12.303,28 FIRMINO ANTONIO FRANÇA = Crédito Bruto: R$5.439,65 SCHIAVONE ADVOGADOS ASSOCIADOS =Crédito Bruto: R$ 1.500,00 Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que, os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, da 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Sem honorários por se tratar de processo que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos e os autos principais. - ADV: JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FIRMINO ANTONIO FRANçA
Autor LUIZ HENRIQUE MENDONçA PUPIN
Autor PEDRO DE SOUZA BRITO
Autor SEBASTIãO GALVãO
Autor SERGIO SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE
OAB: 266944/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0012409-08.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1027621-23.2022.8.26.0506) (processo principal 1027621-23.2022.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Sebastião Galvão - - Firmino Antonio França - - Pedro de Souza Brito - - Luiz Henrique Mendonça Pupin - - Sergio Soares - A parte exequente apresentou cálculos às fls. 82/103, indicando os seguintes créditos: SEBASTIÃO GALVÃO = Crédito Bruto: R$ 5.688,18 SERGIO SOARES = Crédito Bruto: R$ 9.134,75 PEDRO SOUZA BRITO = Crédito Bruto: R$ 519,74 LUIZ HENRIQUE MENDONÇA PUPIN = Crédito Bruto: R$ 18.903,21 FIRMINO ANTONIO FRANÇA = Crédito Bruto: R$ 9.225,45 SCHIAVONE ADVOGADOS ASSOCIADOS = Crédito Bruto: R$ 1.500,00 O Município impugnou os cálculos (fls. 120/122), alegando excesso porque os credores "apuraram diferenças em períodos os quais não encontram amparo nas decisões judiciais (...) o período executado deveria ser de nov/2019 (vigência da lei 3.008/2019) a abril/2021 (vigência da lei 3.062/2021)". Apresentou cálculo com valor total atualizado de R$42.989,51 para os credores Firmino, Sebastião, Luis Henrique, Pedro e Sérgio e concordou com o valor dos honorários advocatícios (fls. 138). A parte exequente concordou com os cálculos do Município, mas requereu a inclusão das custas de cumprimento de sentença no débito (fls. 143/146). O Município, intimado, reiterou a impugnação e sustentou que a taxa judiciária não seria devida em razão da isenção prevista no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03 (fls. 153/154). O Comunicado Conjunto nº 951/2023, Tabela 2 - Juizado Especial, no item 2 prescreve: "NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé". Tal comunicado só veio referendar disposição já existente no art. 55 da Lei nº 9.099/95, que dispõe expressamente quais são situações excepcionais que haverá cobrança de custas processuais no âmbito do Juizado Especial: I. litigância de má-fé reconhecida; II. Improcedência de embargos do devedor; III. Execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Além disso, no microssistema dos Juizados Especiais vigora a gratuidade em primeiro grau de jurisdição, nos termos previstos no artigo 54 da Lei nº 9.099/95: Art. 54: O Acesso ao Juizado Art. 54.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. E a Fazenda Pública é isenta do pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03 e artigo 39 da lei Federal 6.830/80. Artigo 6º - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Art. 39 - A Fazenda Púbica não está sujeita ao pagamento das custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Logo, se a parte executada é isenta da taxa judiciária, não há que se incluir o valor da taxa judiciária no demonstrativo de débito. Consigno, outrossim, que eventuais pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente deverão observar as orientações constantes do sítio TJSP, no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Nestes termos, acolho a impugnação do Município, HOMOLOGO os cálculos de fls. 123/138 e defiro a requisição dos seguintes valores, atualizados até 31/01/2025: SEBASTIÃO GALVÃO = Crédito Bruto: R$3.501,72 SERGIO SOARES = Crédito Bruto: R$5.637,14 PEDRO SOUZA BRITO = Crédito Bruto: R$509,55 LUIZ HENRIQUE MENDONÇA PUPIN = Crédito Bruto: R$12.303,28 FIRMINO ANTONIO FRANÇA = Crédito Bruto: R$5.439,65 SCHIAVONE ADVOGADOS ASSOCIADOS =Crédito Bruto: R$ 1.500,00 Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que, os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, da 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Sem honorários por se tratar de processo que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos e os autos principais. - ADV: JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP)