0012406-78.2023.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012406-78.2023.8.16.0017 Processo: 0012406-78.2023.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Gildo Capeleto Requerido(s): Gilberto Donizeti Capeleto Decisão conjunta Autos nº 0022052-49.2022.8.16.0017 (ação de interdição) nº 0012406-78.2023.8.16.0017 (ação de interdição) 1. Relatório autos nº 0022052-49.2022.8.16.0017. JUVENAL CAPELETTO requereu a interdição de seu sobrinho GILBERTO DONIZETI CAPELETO. Alegou, em síntese, que no ano de 2015 o réu começou a apresentar sintomas de Degeneração Córticobasal, sendo que já se encontra senil devido a problemas de saúde e em acompanhamento médico por todos esses anos, que vem se agravando, não tendo capacidade para gerir sozinho os atos da vida civil. Requereu a declaração da incapacidade do réu para comandar seus atos na vida civil, determinando sua interdição absoluta e nomeando curador definitivo para representá-lo ou assisti-lo em todos os atos da vida civil e, liminarmente, nomeação de um curador provisório. Com a inicial, vieram procuração e documentos. O Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Central reconheceu sua incompetência para o julgamento do feito e determinou a remessa dos autos ao cartório distribuidor (evento 11). Redistribuição (evento 20). Certificado que as custas iniciais não foram recebidas, face o requerimento de assistência judiciária gratuita (evento 22). Determinada a intimação da parte autora para promover o recolhimento das custas processuais (evento 24). Certificado o recolhimento das custas iniciais (evento 29). Determinada a emenda à inicial, com a juntada de declaração com reconhecimento de firma das assinaturas dos pais, do irmão e de todos os tios do réu, dando conta de que concordam com o pedido de interdição ajuizado somente por Juvenal, com a indicação do curador provisório (evento 31). Intimado (evento 33), o autor opôs embargos de declaração (evento 34). Esclarecido que não cabe oposição de embargos de declaração contra despacho de mero expediente, bem como a necessidade de juntada das declarações com reconhecimento de firma das assinaturas dos pais, do irmão e de todos os tios do réu, dando conta de que concordam com o pedido de interdição ajuizado somente pelo autor, foi determinada a intimação do autor para cumprir o despacho de evento 31.1 (evento 36.1). Intimado, novamente o autor sustentou que não há necessidade de apresentação das referidas declarações e apresentou diversos fatos sobre sua família. Ao final, pugnou pelo prosseguimento da ação (evento 39.1). Juntou documentos (evento 39.2/39.4). Determinada a manifestação do Ministério Público (evento 41.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da tutela, bem como pela postergação da análise da ordem de preferência, expedição de mandado de constatação e intimação da parte autora para informar as razões pelas quais o réu reside em endereço diverso do seu (evento 45.1). Indeferida a tutela de urgência, postergada a análise da ordem de preferência prevista no artigo 1.775, do Código Civil, determinada a expedição de mandado de constatação e a intimação da parte autora para informar as razões pelas quais o réu reside em endereço diverso do seu e quem é responsável por seus cuidados básicos diários (evento 50.1). Apensado ao processo n° 0012406-78.2023.8.16.0017 (evento 58). Expedição de mandado de constatação (evento 59.1). Cópia da decisão proferida nos autos n° 0012406-78.2023.8.16.0017 (evento 61.1). Proferida decisão de evento 64 que avocou os autos para o fim de determinar a retirada da anotação de sigilo médio nos autos, bem como determinou que se cumpram as decisões de eventos 50 e 61. O autor Juvenal requereu o reconhecimento da litispendência destes autos com os autos de n. 0012406- 78.2023.8.16.0017 em apenso e prestou esclarecimentos (evento 69). Retorno do mandado de constatação expedido no evento 59, devidamente cumprido (evento 75). O requerente pugnou pela complementação do mandado de constatação (evento 77). Proferida decisão conjunta (evento 78), abrangendo estes autos de n. 0022052-49.2022.8.16.0017 e os autos em apenso (n. 0012406-78.2023.8.16.0017), que: a) reconheceu a conexão entre este feito de n. 0022052-49.2022.8.16.0017 e os autos de n. 0012406-78.2023.8.16.0017; b) determinou a intimação de Gilson Capeleto para manifestação acerca da ocorrência de litispendência, nos autos em que figura como autor (0012406-78.2023.8.16.0017); c) determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, para manifestação acerca da litispendência entre os processos e retorno do mandado de constatação nestes autos, no evento 75. Certificada a juntada da decisão de evento 78 nos autos em apenso (evento 80). Ciência pelo autor Juvenal Capeleto (evento 82). Carta de substabelecimento pelo causídico do autor (evento 83). Parecer do Ministério Público, reiterando o disposto na manifestação de evento 59 dos autos em apenso, pelo qual sustentou a não ocorrência de litispendência e a desnecessidade de complementação do mandado de constatação, bem como pugnou pela citação do réu para comparecimento à audiência conjunta de entrevista e pelo prosseguimento do feito (evento 89). Proferida decisão conjunta (evento 92), abrangendo estes autos de n. 0022052-49.2022.8.16.0017 e os autos em apenso (n. 0012406-78.2023.8.16.0017), que: a) determinou a manifestação do Ministério Público sobre o pedido de evento 70 dos autos n. 0012406-78.2023.8.16.0017; b) indeferiu o pedido de complementação do mandado de constatação de evento 75 dos autos n. 0022052-49.2022.8.16.0017; c) determinou o prosseguimento do feito sem a nomeação de curador provisório; d) determinou diligências junto ao sistema PREVJUD; e) determinou a realização de audiência única nos autos n. 0022052- 49.2022.8.16.0017; f) designou data para entrevista pessoal com o interditando; g) caso não seja apresentada contestação, determinou a nomeação de curador especial para defesa do interditando, devendo ser nomeado o mesmo profissional em ambos os processos. Audiência de interrogatório designada (evento 97). O Ministério Público opinou pelo não acolhimento do pedido de retirada da restrição de visualização dos documentos juntados nos eventos 1.15/1.28 dos autos nº 0012406-78.2023.8.16.0017 (evento 106). Expedição de mandado de citação (evento 109), com retorno positivo (evento 114). Expedição de ofício INSS (evento 117). Ato ordinatório de análise de processo com audiência designada (evento 118). Substabelecimento (evento 124). Realizada audiência de entrevista, restou consignada a impossibilidade de ser admitida a contestação de evento 120 dos autos n. 0022052-49.2022.8.16.0017 por ter sido apresentada pelo irmão do requerido, razão pela qual foi determinada sua invalidação. Ainda, foi determinado que se aguarde o decurso do prazo para apresentação de contestação (evento 126). Certificada a exclusão do Dr. Gildo Capeletto como procurador do requerido e a sua inclusão como terceiro interessado (evento 128). O Ministério Público pediu escusas pela falha ao não participar da audiência de interrogatório por ter outra audiência criminal na mesma data e horário (evento 131). Gildo Capeleto apresentou intervenção de terceiro interessado, sustentando incapacidade/ilegitimidade do autor, falta de documentos exigidos pela Magistrada, impertinência dos argumentos relacionados à pessoa de Gildo Capeleto e litigância de má-fé. Juntou documentos (evento 132). Decurso do prazo sem apresentação de contestação pelo requerido (evento 133). Expedição de nomeação de advogado dativo (eventos 134, 138 e 142) e declínio (eventos 137, 141 e 145). Certificado o decurso do prazo sem manifestação do curador nomeado (evento 147). Proferido despacho conjunto abrangendo os autos n. 0022052-49.2022.8.16.0017 e 0012406-78.2023.8.16.0017 (evento 150), o qual: a) indeferiu o pedido de baixa na restrição de visualização dos documentos de eventos 1.15 a 1.26; b) determinou a intimação do requerente Juvenal Capeletto para manifestação acerca das alegações formuladas na intervenção de terceiro dos presentes autos (n. 0022052-49.2022.8.16.0017); c) determinou a posterior abertura de vista ao Ministério Público e conclusão conjunta de ambos os autos para deliberação. O curador nomeado declinou do encargo (evento 153). Nomeado novo curador especial (evento 154). O curador nomeado declinou do encargo (evento 157). Nomeado novo curador especial (evento 158). O requerente Juvenal Capelleto apresentou impugnação ao pedido de intervenção de terceiros (evento 161.1). Em apertada síntese, reiterou o disposto no evento 149, sustentando que: a) sempre teve boa relação com os sobrinhos Gilberto e Gildo, auxiliando nos estudos e vidas profissionais, de modo que os sobrinhos atuavam como advogados de toda a família, inclusive do Sr. Juvenal; b) tomou ciência de que os sobrinhos estavam realizando fraudes, em especial, por Gildo, o que gerou a revogação de todas as procurações que Juvenal havia feito aos sobrinhos, em razão da atuação irresponsável, o que acarretou, inclusive, a realizar duas representações disciplinares junto à OAB (processo disciplinar de n. 8.303/2023 e 8.304/2023; c) o interditando era inventariante na ação de inventário e partilha dos bens de seu avô, pai do requerente Juvenal, de n. 000651-83.2005.8.11.0031, em trâmite junto a Vara Única da Comarca de Nortelândia/MT, bem como que foi removido do encargo em razão da desconfiança em sua atuação, de modo que interpôs ação de exigir contas de n. 1000030-10.2021.8.11.0031, em que se vê que o Sr. Gildo atua com procuração inválida em nome do interditando; d) narrou que a relação abalada gerou a interposição de ação de embargos de terceiros (autos n. 0010979- 61.2013.8.11.0041) pelos sobrinhos em face do requerente, em que o Sr. Gildo alega que seus pais realizaram doação de 25% de uma fazenda para si, por escritura pública alegadamente falsificada, sendo os autos remetidos à autoridade policial competente, para apuração da conduta do advogado; e) diversos crimes cometidos pelos irmãos vêm sendo denunciados pelos representantes, já há alguns anos, conforme boletim de ocorrência de n. 2020.183.866 e relatório de investigação que instrui a inicial, bem como que o requerente Juvenal registrou outro boletim de ocorrência, pretendendo recuperar documentos em poder do sobrinho; f) o Sr. Gildo está se utilizando do nome do interditando para atuar ilicitamente; g) existe a necessidade de prestação de contas acerca dos bens em nome do interditando, caso o Juízo entenda adequado nomear o irmão do interditando como curador; h) não cabimento da alegação de má-fé. Ao final, impugnou os documentos juntados e requereu a reunião de todos os processos em trâmite em nome do interditando. Juntou documentos (eventos 161.2 a 161.41). O curador nomeado aceitou o encargo e pugnou pela concessão de prazo para apresentação de defesa (evento 163). O Ministério Público requereu a dispensa da realização de prova pericial médica no interditando e, diante da ausência de contestação pelo interditando, informou não se opor à dilação de prazo solicitada, com posterior abertura de vista para manifestação quanto às alegações dispostas na intervenção de terceiros. Ainda requereu a realização de estudo psicossocial com o requerido (evento 166.2). Deferida a dilação solicitada para apresentação de defesa nos autos, seguida da abertura de vista ao Ministério Público (evento 169). O requerente e o terceiro interessado exararam ciência (eventos 172 e 173). O requerido não se opôs ao pedido de interdição e, a fim de auxiliar a escolha do curador a ser nomeado, pugnou pela realização de estudo psicossocial. Por fim, impugnou as manifestações de eventos 132 e 161 por negativa geral (evento 174). O Ministério Público requereu nova vista dos autos após manifestação, tanto do curador, quanto do requerente nos autos em apenso (evento 177). Determinado que se aguarde a manifestação ministerial nos autos em apenso para posterior decisão conjunta (evento 180). As partes e o terceiro interessado exararam ciência (eventos 184, 185 e 186). O Ministério Público se manifestou no evento 189 sustentando que: a) Gildo Capeleto e Juvenal Capeleto detém legitimidade ativa para ajuizamento da ação de interdição em face de Gilberto Donizeti Capeleto, na condição de irmão e tio, respectivamente, do interditando; b) embora ambos possuam legitimidade para ajuizamento da ação, não significa que um ou outro deva ser nomeado como curador; c) é indispensável a realização de perícia judicial; d) todos os autores e terceiros intervenientes se manifestam e admitem que o requerido está incapacitado para os atos da vida civil, assim como o curador especial, que reconheceu o absoluto estado incapacitante do interditando; e) o certificado pela Sra. Oficiala de Justiça e a audiência de entrevista também coadunam com as alegações, assim como os documentos médicos constantes nos autos; f) o requerente Juvenal não solicitou sua nomeação como curador, deixando claro que nunca teve intenção de ser nomeado para o encargo e, diante de sua insolvência civil e demais fatos destacados nos autos, não é pessoa apta/indicada para ser nomeada como curador do requerido; g) embora seja irmão do requerido, existem elementos testificando a inviabilidade de nomeação de Gildo como curador do requerido, sendo necessária a nomeação de terceira pessoa ou empresa para focar nos interesses patrimoniais de Gilberto, que deve ter características de não submissão ou controle de Gildo; h) nenhuma outra pessoa se apresentou como candidata a assumir o encargo de curador, de modo que é necessária a aplicação do disposto no artigo 1.775-A do Código de Processo Civil (curatela compartilhada), sendo necessária a nomeação de uma empresa especializada ou um escritório de advocacia para representar os interesses do interditando em todas as ações judiciais em que figure como autor ou réu, bem como de alguém mais próximo ao interditando que o pudesse representar perante profissionais médicos, hospitais, clínicas, exames, etc.; i) é dispensável novo estudo social. Por fim, opinou pela procedência parcial de ambos os processos, a fim de reconhecer a incapacidade civil do interditando, indeferir a nomeação de Gildo como curador do interditando, nomear dois curadores e inscrever a sentença às margens da certidão de nascimento do interditando. Manifestação do terceiro interessado, Gildo Capeleto, no evento 191, sustentando que: a) a filha do interditando, Nicolly Gomes Capeleto, passou a residir na cidade de Maringá/PR, a menos de meia quadra da residência de seu pai, o que permite sua nomeação para exercer o múnus da curatela; b) em março/2025 o requerente invadiu parte da Fazenda Santa Bárbara, de posse e propriedade do requerido, promovendo desmatamento, demonstrando, novamente, ser inimigo capital e patrimonial do requerido; c) o requerente já se envolveu com funcionários da fazenda vizinha, portando armas de fogo, acompanhado de "pistoleiros", promovendo ameaças, entre outros crimes que foram registrados perante a autoridade pública, compelindo o Juízo Cível da Comarca de Diamantino/MT a impedi-lo de se aproximar da referida fazenda sem a presença de um Oficial de Justiça; d) a Sra. Mariluce Tafelli Capeletto, cônjuge do requerente, molestou um dos arrendatários do requerido (sob o comando de seu esposo), visando se apropriar das rendas do interditando; e) a Sra. Maria Dalva Capeletto, irmã do requerente, pretendia a nulidade do direito de propriedade do requerido, também em conluio com o requerente; f) o processo tramitou em segredo de justiça até a data de 16/10/2024, enquanto a ação em apenso fora distribuída em 06/06/2023, ou seja, o terceiro não tinha conhecimento da tramitação destes autos e, portanto, não foi motivado por sua existência, conforme acusou o Ministério Público; g) é inconcebível a indicação de nomeação de uma empresa ou escritório de advocacia para representar os interesses do interditando ante a desnecessidade de envolvimento de terceiros. Requer que seja reconhecido que o requerente age de modo criminoso contra o interditando, que sejam avaliados os fatos novos apresentados nos autos, bem como que seja analisada a possibilidade de outorgar a curatela à filha do interditando, Nicolly Gomes Capeleto. Juntou documentos. Na decisão de evento 192 foi: a) nomeado perito, bacharel em Serviço Social e Gestão de Recursos Humanos, bem como Pósgraduado em Saúde Mental, Psicopatologia e Atenção Psicossocial devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do Tribunal de Justiça do Paraná, Sr. ALAN FELIPE ALVES BARBOSA, para realização de estudo psicossocial; b) determinado a intimação das partes para oferecimento de quesitos, seguida da abertura de vista ao Ministério Público; c) fixado quesitos do Juízo; d) determinado o rateio da perícia entre as partes; e) ressaltado que as diligências determinadas deverão ser cumpridas, unicamente, nestes autos; f) determinado a suspensão dos autos n. 0012406- 78.2023.8.16.0017 até a conclusão do estudo psicossocial ou determinação em sentido diverso. Proposta de honorários periciais (evento 198). O requerente apresentou quesitos e concordou com o valor dos honorários periciais (evento 201). O terceiro interessado apresentou quesitos (evento 206). Certificado que, intimados para pagamento dos honorários periciais, houve renúncia do interditando (evento 205) e manifestação dos demais envolvidos (eventos 201 e 206) se limitando a apresentar quesitos, sem efetuar o pagamento dos honorários (evento 207). Proferido despacho de evento 209, no qual foi: a) esclarecido que o objetivo do processo é analisar a possibilidade/necessidade de interdição do Sr. Gilberto Donizeti Capeleto e nomear a pessoa mais adequada para o exercício do múnus da curatela, razão pela qual questões distintas das indicadas já aventadas no caderno processual não serão objeto de análise nestes autos; b) salientando que até a presente data inexiste nos autos qualquer definição acerca da pessoa mais adequada para exercer o encargo de curador do requerido – caso seja necessário; c) homologado os honorários periciais no importe de R$ 2.094,40; d) determinado a intimação das partes para depósito dos valores, seguida da intimação do perito para início dos trabalhos periciais; e) determinado a intimação do requerente e do requerido para manifestação sobre a petição e documentos de evento 191. O requerente sustentou que: a) a filha do interditando, Sra. Nicolly, é casada e vive com o marido em Londrina/PR; b) porque apenas agora, 10 anos da doença do interditando, sua filha teria tomado interesse em cuidar do pai? c) será que o Sr. Gildo apenas não locou esse imóvel no nome da sobrinha para fazer parecer que ela está cuidando do pai? d) porque apenas agora o Sr. Gildo tem feito tantos esforços para se mostrar um “bom irmão” e para demostrar que está “cuidando” do interditando (ou pagando para que o façam, no caso)? e) como o Sr. Gildo está se vendo encurralado, na eminência de perder o controle sobre os bens e ativos do irmão, o mesmo tenta usar da pessoa da sua sobrinha, a quem controla, para continuar atuando de forma ilegal sob os bens do interditando; f) não há, em regra, nenhuma objeção do requerente sobre a possibilidade da Sra. Nicolly exercer a função de curadora, em especial quanto às atribuições de “Segunda Curadora”, conforme sugerido pelo Ministério Público no evento 189; g) em se tratando das atribuições de primeiro curador, a Sra. Nicolly não seria a pessoa mais adequada. Por fim, informou o depósito de sua cota parte dos honorários periciais (evento 216). Informação de pagamento de depósito eletrônico no importe de R$ 1.047,20 (evento 217). O terceiro interessado apresentou comprovante de pagamento de sua cota parte dos honorários periciais (evento 219). O interditando não apresentou objeção no tocante à nomeação de sua filha como curadora, entretanto, pugnou pela realização de estudo psicossocial e manifestação da filha sobre o interesse em exercer o encargo (evento 220). Estudo social (evento 222). O Ministério Público requereu que se aguarde a manifestação das partes sobre o laudo de evento 222 (evento 225). Em seguida, requereu que seja realizada a intimação de Nicolly para que se manifeste sobre o interesse em assumir a curatela de seu pai (evento 227). O requerente exarou ciência e pugnou pela anotação de segredo de justiça no processo (evento 230). O terceiro interessado sustentou que o relatório social comprovou a ilegitimidade ativa do requerente, bem como que ele não preenche os requisitos mínimos para superar a ordem prevista no artigo 1.775 do Código Civil. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito e prosseguimento dos autos em apenso (evento 231). Proferida decisão de evento 232, que: a) determinou a anotação de sigilo médio nos autos; b) determinou a intimação pessoal de Nicolly Gomes Capeleto para que informe se possui interesse em exercer o encargo de curadora de seu pai; c) reputou prejudicada a análise do pedido de extinção do feito; d) determinou vista ao Ministério Público após a manifestação da filha do interditando. Expedição de carta de intimação à Sra. Nicolly (evento 236). O requerido informou que aguarda a manifestação da filha do interditando (evento 238). Nicolly Gomes Capeleto requereu sua habilitação nos autos (evento 246). Certificada a conclusão dos autos para análise do pedido de habilitação em razão da anotação de sigilo médio (evento 247). Autorizada a habilitação do procurador constituído por Nicolly Gomes Capeleto e determinado o cumprimento da decisão de evento 232 (evento 249). Nicolly Gomes Capeleto aceitou o encargo de curadora de seu pai (evento 257). Inclusão de terceiro (evento 258). Retorno positivo da carta de intimação encaminhada a filha do interditando (evento 265). O Ministério Público apresentou parecer no evento 269, arguindo que: a) Juvenal Capeleto (requerente e tio do interditando), Isaura Cavalheri Capeleto (mãe do interditando), João Capeleto (pai do interditando) e Janice (cuidadora do interditando) não estão aptos ao exercício da curatela do interditando; b) as pessoas com potencial para exercer a curatela são Nicolly Gomes Capeleto (filha do interditando) e Gildo Capeleto (irmão do interditando); c) Gildo parece ser a melhor pessoa a ser nomeada como curador para proceder a gestão patrimonial do interditando, enquanto Nicolly poderá continuar a fazer o que já está fazendo, ou seja, efetuar tratativas de interesse do interditando que exija atividade presencial, dentre outras coisas, de modo que a curatela compartilhada seria a melhor opção no caso dos autos. Opinou no sentido de que seja nomeado como curador provisório do interditando, de forma compartilhada, as pessoas de Gildo Capeleto e Nicolly Gomes Capeleto. O assistente social nomeado para atuação nos autos pugnou pelo levantamento dos honorários periciais (evento 271). Cópia da decisão proferida nos autos nº 1000912-79.2023.8.11.0005, em trâmite junto à 1ª Vara Cível de Diamantino, na qual foram solicitadas informações acerca do atual estado da presente interdição (evento 272). Resposta (evento 273). O requerente apresentou os motivos para o Sr. Gildo não ser nomeado como curador patrimonial do requerido e pugnou pela nomeação de Nicolly Gomes Capeleto e uma empresa ou pessoa imparcial especializada no assunto como curadores do requerido (evento 275). Determinado que a Serventia certifique se o depósito noticiado no evento 219 foi vinculado aos autos; autorizado o levantamento do valor já depositado nos autos em favor do perito Alan Felipe Alvez Barbosa; nomeado curadores provisórios do requerido, os terceiros interessados GILDO CAPELETO (para exercer os atos de gestão patrimonial e financeira dos bens do curatelado) e NICOLLY GOMES CAPELETO (para representar o interditando junto a hospitais, clínicas médicas, farmácias, INSS, prefeituras, podendo realizar pagamentos e subscrever recibos às empresas prestadoras de serviços ou colaboradores que prestem serviços ao requerido); especificado os atos excetuados da gestão patrimonial e financeira dos bens do interditando; determinada a intimação do curador GILDO para apresentar documentos e informações em autos próprios; determinada a intimação dos curadores para que compareçam em Cartório e assinem o termo de compromisso provisório; g) determinada a intimação das partes para especificação de provas, seguida de vista ao Ministério Público (evento 277). Certificado que o depósito noticiado no evento 219 foi vinculado aos autos (evento 278). Expedição de termo de curador provisório (eventos 282 e 283). Termo de curador provisório assinado por NICOLLY (evento 285). GILDO apresentou termo de curador provisório assinado eletronicamente (evento 286). Concedido prazo adicional ao Sr. Gildo para assinatura do termo de compromisso provisório (evento 290). Nicolly informou que já promoveu a assinatura do termo de curadora provisória (evento 292). O requerente exarou ciência (evento 293). Ato ordinatório de encaminhamento dos autos para expedição de alvará de transferência de valores em favor do perito (evento 303). Expedido alvará de levantamento (evento 306). Termo de curador assinado por GILDO (evento 313). Cópia da decisão proferida nos autos nº 1008252-68.2023.4.01.3600, que determinou que este Juízo seja informado acerca da existência daqueles autos (evento 314). Determinado que a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso seja cientificada acerca da nomeação de curador provisório ao requerido (evento 319). Intimadas para especificação de provas (evento 328), a parte requerente pugnou pela expedição de ofício aos médicos Fábio H. G. Porto, Sérgio Augusto Buchweitz, Hélio Borges de Oliveira Passos e Patrícia Soledad de Souza, consulta de bens junto ao Prevjud, Renajud, Infojud e Sisbajud e oitiva de testemunhas (evento 335) e a parte requerida renunciou ao prazo para tanto (evento 334). O requerente pugnou pela intimação de Gildo e Nicolly para especificação de provas (evento 337). O Ministério Público requereu que se tome por termo o depoimento de Janice (cuidadora do interditando), Nicolly (filha do interditando e curadora provisória nomeada) e Isaura (mãe do interditando). Ainda, esclareceu quais são os pontos controvertidos da demanda, requereu a realização de perícia médica, arguiu a inadequação do pedido de pesquisa de bens, intimação do requerente para esclarecer o pedido de oitiva de testemunhas e que a Serventia certifique se o curador foi intimado para prestação de contas (evento 339). É o relatório. 2. Relatório autos nº 0012406-78.2023.8.16.0017. GILDO CAPELETO ajuizou ação de interdição em face de GILBERTO DONIZETI CAPELETO, sustentando que é irmão do interditando, atuando como seu advogado em várias ações no Estado do Mato Grosso. Ocorre que o interditando, por volta do final do ano de 2017 e começo do ano de 2018, após alguns lapsos de memória, foi encaminhado para psicólogos e psiquiatras, sob suspeita de depressão. Neste período, após diversos diagnósticos, foi concluído o laudo e confirmado que o interditando estava acometido por doença de Alzheimer senil (CID 10-30.0), não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. O autor e o interditando são sócios em vários negócios e propriedades na cidade de Diamantino/MT, sendo que em 2017, o interditando nomeou o autor como seu procurador para gerir seus negócios e atuar em processos em conjunto, desde então o autor é quem cuida e administra todos os bens do interditando. O interditando tem 02 (dois) filhos, Pietro Barbosa Capeleto, nascido em 11.03.2013 (10 anos), que atualmente reside em Londrina/PR com sua genitora e Nicolly Gomes Capeleto, nascida em 31.07.1992 (32 anos), que se encontra atualmente em união estável e residindo em Londrina/PR. O interditando reside com seus pais, que já contam com idade avançada, seu pai com 78 anos e sua mãe com 75 anos. Com a inicial vieram procuração e documentos. Proferido despacho de evento 22.1, que determinou: a) o apensamento dos presentes autos com a ação de interdição sob n° 0022052-49.2022.8.16.0017; b) a manifestação do Ministério Público. Apensado ao processo n° 0022052-49.2022.8.16.0017 (evento 23.1). A parte autora exarou ciência (evento 28.1). Determinada a manifestação do Ministério Público (evento 41.1), que se manifestou desfavoravelmente à concessão da curadoria provisória do réu ao autor, ao reconhecimento da conexão entre os processos de interdição para julgamento conjunto, ciência e prazo aos autores para que se manifestem sobre a conexão, citação do réu para comparecimento em entrevista e, caso não haja apresentação de contestação, que seja nomeado curador para apresentar defesa em ambos os processos (evento 32.1). Indeferida a tutela de urgência, determinada a intimação dos autores de ambas as interdições para que se manifestem acerca de eventual conexão entre as ações, determinado o traslado da decisão aos autos em apenso e a conclusão dos processos para decisão em conjunto (evento 35.1). O autor sustentou que até a presente data não foi analisado o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Ainda, solicitou acesso aos autos n° 0022052-49.2022.8.16.0017 para posterior manifestação acerca da existência de conexão entre os processos (evento 40.1). Proferida decisão de evento 42, que: a) determinou a anotação de sigilo médio sobre os documentos de eventos 1.15 a 1.26; b) salientou que o procurador do autor consegue ter acesso aos autos de n. 0022052- 49.2022.8.16.0017, em razão da determinação de retirada da anotação de sigilo médio; c) determinou o cumprimento da decisão de evento 35. Ciência pelo autor Gildo (eventos 49/50). Ante o retorno do mandado de constatação expedido nos autos de n. 0022052-49.2022.8.16.0017 em apenso (evento 75), o autor Gildo informou que, com o agravamento da doença, foi necessária a contratação de uma pessoa para cuidar do interditando, o que tem sido feito sem qualquer intervenção do Sr. Juvenal, autor dos autos em apenso, reiterando a necessidade de nomeação do autor Gildo como curador de provisório de Gilberto (evento 52). Proferido despacho em conjunto com os autos de n. 0022052-49.2022.8.16.0017, que: a) reconheceu a conexão entre as ações; b) determinou a intimação do requerente Gilson Capeleto para se manifestar acerca da ocorrência de litispendência, nos próprios autos em que figura como autor (0012406-78.2023.8.16.0017); c) com a manifestação do requerente, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público. O requerente sustentou a ausência de litispendência entre as ações (evento 56.1). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido de reconhecimento de litispendência entre as ações de interdição, sugerindo que os processos sejam reunidos para julgamento conjunto, bem como que seja realizada a citação do requerido e indeferido o pedido de expedição de novo mandado de constatação (evento 59.1). Cópia da decisão proferida nos autos em apenso (evento 62). Proferida decisão que: a) afastou a alegada litispendência; b) com a preclusão da decisão, determinou a conclusão conjunta dos autos para deliberação acerca do mandado de constatação nos autos em apenso (evento 63). Ciência pelo autor Gildo Capeleto (evento 69). O Sr. Juvenal, autor dos autos em apenso, arguiu que os documentos juntados nos eventos 1.15 e 1.28 estão com restrição de visualização, impedindo o acesso a todos os documentos do processo, o que não ocorre nos autos em apenso, que estão todos à disposição do autor Gildo Capeleto (evento 70). Proferida decisão conjunta (evento 72), abrangendo estes autos de n. 0012406-78.2023.8.16.0017 e os autos em apenso (n. 0022052-49.2022.8.16.0017), que: a) determinou a manifestação do Ministério Público sobre o pedido de evento 70 dos autos n. 0012406-78.2023.8.16.0017; b) indeferiu o pedido de complementação do mandado de constatação de evento 75 dos autos n. 0022052-49.2022.8.16.0017; c) determinou o prosseguimento do feito sem a nomeação de curador provisório; d) determinou diligências junto ao sistema PREVJUD; e) determinou a realização de audiência única nos autos n. 0022052- 49.2022.8.16.0017; f) designou data para entrevista pessoal com o interditando; g) caso não seja apresentada contestação, determinou a nomeação de curador especial para defesa do interditando, devendo ser nomeado o mesmo profissional em ambos os processos. O Ministério Público opinou pelo não acolhimento do pedido de retirada da restrição de visualização dos documentos juntados nos eventos 1.15/1.28 dos autos nº 0012406-78.2023.8.16.0017 (evento 84). Expedição de mandado de citação (evento 86), com retorno positivo (evento 88). Expedição de ofício INSS (evento 91). Designada audiência de interrogatório (evento 97). Realizada audiência de entrevista, restou consignada a impossibilidade de ser admitida a contestação de evento 120 dos autos n. 0022052-49.2022.8.16.0017 por ter sido apresentada pelo irmão do requerido, razão pela qual foi determinada sua invalidação. Ainda, foi determinado que se aguarde o decurso do prazo para apresentação de contestação (evento 98). Decurso do prazo sem apresentação de contestação pelo requerido (evento 99). Expedição de nomeação de advogado dativo (eventos 100, 104 e 108) e declínio (eventos 103, 107 e 111). Certificado o decurso do prazo sem manifestação do curador nomeado (evento 113). Proferida decisão conjunta (evento 115), abrangendo estes autos de n. 0012406-78.2023.8.16.0017 e os autos em apenso (n. 0022052-49.2022.8.16.0017), que: a) indeferiu o pedido de baixa na restrição de visualização; b) determinou a intimação do requerente, Sr. Juvenal, para se manifestar, nos autos em apenso, sobre a manifestação de evento 132; c) determinou vista ao Ministério Público. O curador nomeado reiterou o pedido de declínio da nomeação (evento 121). Expedição de nomeação de advogado dativo (eventos 122 e 126). O curador nomeado declinou do encargo (evento 125). Juvenal Capeletto apresentou pedido de intervenção de terceiros. Em suma, arguiu que tanto o interditando quanto seu irmão praticaram diversas fraudes contra a família, atuação ilegal e irresponsável do Sr. Gildo em nome do interditando em processos judiciais e atos da vida civil, necessidade de reunião dos processos em que o interditando faz parte neste Juízo. Por fim, impugnou os documentos constantes nos autos. Requer sua habilitação como terceiro nos autos, reconhecimento da ilegalidade da atuação do Sr. Gildo Capeletto em nome do interditando nos processos judiciais mencionados e reconhecimento da necessidade de reunião de todos os processos em trâmite em nome do Interditando neste juízo. Juntou documentos (evento 130). Inclusão de terceiro (evento 134). O curador nomeado aceitou o encargo e pugnou pela concessão de prazo para apresentação de defesa (evento 136). Deferida a dilação solicitada para apresentação de defesa nos autos, seguida da abertura de vista ao Ministério Público (evento 138). O requerido não se opôs ao pedido de interdição e, a fim de auxiliar a escolha do curador a ser nomeado, pugnou pela realização de estudo psicossocial (evento 141). O Ministério Público se manifestou no evento 144 sustentando que: a) Gildo Capeleto e Juvenal Capeleto detém legitimidade ativa para ajuizamento da ação de interdição em face de Gilberto Donizeti Capeleto, na condição de irmão e tio, respectivamente, do interditando; b) embora ambos possuam legitimidade para ajuizamento da ação, não significa que um ou outro deva ser nomeado como curador; c) é indispensável a realização de perícia judicial; d) todos os autores e terceiros intervenientes se manifestam e admitem que o requerido está incapacitado para os atos da vida civil, assim como o curador especial, que reconheceu o absoluto estado incapacitante do interditando; e) o certificado pela Sra. Oficiala de Justiça e a audiência de entrevista também coadunam com as alegações, assim como os documentos médicos constantes nos autos; f) o requerente Juvenal não solicitou sua nomeação como curador, deixando claro que nunca teve intenção de ser nomeado para o encargo e, diante de sua insolvência civil e demais fatos destacados nos autos, não é pessoa apta/indicada para ser nomeada como curador do requerido; g) embora seja irmão do requerido, existem elementos testificando a inviabilidade de nomeação de Gildo como curador do requerido, sendo necessária a nomeação de terceira pessoa ou empresa para focar nos interesses patrimoniais de Gilberto, que deve ter características de não submissão ou controle de Gildo; h) nenhuma outra pessoa se apresentou como candidata a assumir o encargo de curador, de modo que é necessária a aplicação do disposto no artigo 1.775-A do Código de Processo Civil (curatela compartilhada), sendo necessária a nomeação de uma empresa especializada ou um escritório de advocacia para representar os interesses do interditando em todas as ações judiciais em que figure como autor ou réu, bem como de alguém mais próximo ao interditando que o pudesse representar perante profissionais médicos, hospitais, clínicas, exames, etc.; i) é dispensável novo estudo social. Por fim, opinou pela procedência parcial de ambos os processos, a fim de reconhecer a incapacidade civil do interditando, indeferir a nomeação de Gildo como curador do interditando, nomear dois curadores e inscrever a sentença às margens da certidão de nascimento do interditando. Nomeado perito para realização de estudo psicossocial, ressaltado que as diligências deverão ser cumpridas nos autos em apenso, sob nº 0022052-49.2022.8.16.0017 e determinado a suspensão deste processo até a conclusão do estudo psicossocial ou determinação em sentido diverso (evento 147). Processo suspenso (evento 149). Substabelecimento (evento 156). Ofício advindo dos autos nº 1000912-79.2023.8.11.0005, solicitando informações acerca do estado do processo de interdição do Sr. Gilberto (evento 159). Encaminhada resposta (evento 161). Certificada a conclusão dos autos para deliberação acerca do prosseguimento do feito (evento 163). Determinada a comunicação à 1ª Vara Cível de Diamantino/MT, nos autos nº 1000912-79.2023.8.11.0005, acerca da decisão proferida no evento 277 da interdição em apenso e a suspensão dos autos (evento 165). Processo suspenso (evento 175). Apensado ao processo n. 0012365-09.2026.8.16.0017 (evento 176). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, convém salientar que será proferido saneador conjunto, abrangendo ambas as ações de interdição, haja vista que o objetivo dos processos é o mesmo, qual seja, a decretação da interdição do requerido Gilberto Donizeti Capeleto e a nomeação de curador apto para exercer o múnus da curatela. Ademais, necessário esclarecer que nestes autos não cabe discussão acerca do motivo pelo qual "o núcleo familiar do interditando não informou sobre sua condição anteriormente", nem mesmo acerca de quais são e onde estão os bens do interditando, visto que, como já esclarecido, na ação de interdição somente é analisada a (in)capacidade do interditando para gerir pessoalmente os atos de sua vida civil e nomear a pessoa mais adequada para o exercício da curatela, de modo que eventuais discussões que envolvam o seu patrimônio deve se dar em autos próprios. 3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e ausentes nulidades a serem sanadas nem questões processuais pendentes para serem resolvidas, declaro o feito saneado. 3.1. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) (in)capacidade do requerido para exercer pessoalmente os atos da vida civil; (b) pessoa(s) apta(s) para exercer o múnus de curador(es) definitivo do requerido; (c) limites da curatela. 4. Antes de analisar as provas pleiteadas pelo Ministério Público e pelo requerente (eventos 335 e 339), intimem-se os terceiros interessados Gildo Capeleto e Nicolly Gomes Capeleto para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 5. Paralelamente, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar a pertinência e necessidade da oitiva das pessoas indicadas no evento 335, sob pena de indeferimento. 6. Ressalte-se que as determinações constantes nesta decisão deverão ser cumpridas, exclusivamente, nos autos sob nº 0022052-49.2022.8.16.0017. 7. Cumpridas as determinações supra, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, vindo na sequência conclusos para decisão. 8. Do pedido de ajustes. Nos termos do artigo 357, §1.º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 9. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GILBERTO DONIZETI CAPELETO
Autor GILDO CAPELETO
T JUVENAL CAPELETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÁUDIA CRISTINA FIORINI
OAB: 18074/PR
GELVA MARIA MENDES ALBERTASSI
OAB: 104644/PR
LEONARDO LUCIEN BARBOZA
OAB: 121111/PR
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012406-78.2023.8.16.0017 Processo: 0012406-78.2023.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Gildo Capeleto Requerido(s): Gilberto Donizeti Capeleto Decisão conjunta Autos nº 0022052-49.2022.8.16.0017 (ação de interdição) nº 0012406-78.2023.8.16.0017 (ação de interdição) 1. Relatório autos nº 0022052-49.2022.8.16.0017. JUVENAL CAPELETTO requereu a interdição de seu sobrinho GILBERTO DONIZETI CAPELETO. Alegou, em síntese, que no ano de 2015 o réu começou a apresentar sintomas de Degeneração Córticobasal, sendo que já se encontra senil devido a problemas de saúde e em acompanhamento médico por todos esses anos, que vem se agravando, não tendo capacidade para gerir sozinho os atos da vida civil. Requereu a declaração da incapacidade do réu para comandar seus atos na vida civil, determinando sua interdição absoluta e nomeando curador definitivo para representá-lo ou assisti-lo em todos os atos da vida civil e, liminarmente, nomeação de um curador provisório. Com a inicial, vieram procuração e documentos. O Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Central reconheceu sua incompetência para o julgamento do feito e determinou a remessa dos autos ao cartório distribuidor (evento 11). Redistribuição (evento 20). Certificado que as custas iniciais não foram recebidas, face o requerimento de assistência judiciária gratuita (evento 22). Determinada a intimação da parte autora para promover o recolhimento das custas processuais (evento 24). Certificado o recolhimento das custas iniciais (evento 29). Determinada a emenda à inicial, com a juntada de declaração com reconhecimento de firma das assinaturas dos pais, do irmão e de todos os tios do réu, dando conta de que concordam com o pedido de interdição ajuizado somente por Juvenal, com a indicação do curador provisório (evento 31). Intimado (evento 33), o autor opôs embargos de declaração (evento 34). Esclarecido que não cabe oposição de embargos de declaração contra despacho de mero expediente, bem como a necessidade de juntada das declarações com reconhecimento de firma das assinaturas dos pais, do irmão e de todos os tios do réu, dando conta de que concordam com o pedido de interdição ajuizado somente pelo autor, foi determinada a intimação do autor para cumprir o despacho de evento 31.1 (evento 36.1). Intimado, novamente o autor sustentou que não há necessidade de apresentação das referidas declarações e apresentou diversos fatos sobre sua família. Ao final, pugnou pelo prosseguimento da ação (evento 39.1). Juntou documentos (evento 39.2/39.4). Determinada a manifestação do Ministério Público (evento 41.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da tutela, bem como pela postergação da análise da ordem de preferência, expedição de mandado de constatação e intimação da parte autora para informar as razões pelas quais o réu reside em endereço diverso do seu (evento 45.1). Indeferida a tutela de urgência, postergada a análise da ordem de preferência prevista no artigo 1.775, do Código Civil, determinada a expedição de mandado de constatação e a intimação da parte autora para informar as razões pelas quais o réu reside em endereço diverso do seu e quem é responsável por seus cuidados básicos diários (evento 50.1). Apensado ao processo n° 0012406-78.2023.8.16.0017 (evento 58). Expedição de mandado de constatação (evento 59.1). Cópia da decisão proferida nos autos n° 0012406-78.2023.8.16.0017 (evento 61.1). Proferida decisão de evento 64 que avocou os autos para o fim de determinar a retirada da anotação de sigilo médio nos autos, bem como determinou que se cumpram as decisões de eventos 50 e 61. O autor Juvenal requereu o reconhecimento da litispendência destes autos com os autos de n. 0012406- 78.2023.8.16.0017 em apenso e prestou esclarecimentos (evento 69). Retorno do mandado de constatação expedido no evento 59, devidamente cumprido (evento 75). O requerente pugnou pela complementação do mandado de constatação (evento 77). Proferida decisão conjunta (evento 78), abrangendo estes autos de n. 0022052-49.2022.8.16.0017 e os autos em apenso (n. 0012406-78.2023.8.16.0017), que: a) reconheceu a conexão entre este feito de n. 0022052-49.2022.8.16.0017 e os autos de n. 0012406-78.2023.8.16.0017; b) determinou a intimação de Gilson Capeleto para manifestação acerca da ocorrência de litispendência, nos autos em que figura como autor (0012406-78.2023.8.16.0017); c) determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, para manifestação acerca da litispendência entre os processos e retorno do mandado de constatação nestes autos, no evento 75. Certificada a juntada da decisão de evento 78 nos autos em apenso (evento 80). Ciência pelo autor Juvenal Capeleto (evento 82). Carta de substabelecimento pelo causídico do autor (evento 83). Parecer do Ministério Público, reiterando o disposto na manifestação de evento 59 dos autos em apenso, pelo qual sustentou a não ocorrência de litispendência e a desnecessidade de complementação do mandado de constatação, bem como pugnou pela citação do réu para comparecimento à audiência conjunta de entrevista e pelo prosseguimento do feito (evento 89). Proferida decisão conjunta (evento 92), abrangendo estes autos de n. 0022052-49.2022.8.16.0017 e os autos em apenso (n. 0012406-78.2023.8.16.0017), que: a) determinou a manifestação do Ministério Público sobre o pedido de evento 70 dos autos n. 0012406-78.2023.8.16.0017; b) indeferiu o pedido de complementação do mandado de constatação de evento 75 dos autos n. 0022052-49.2022.8.16.0017; c) determinou o prosseguimento do feito sem a nomeação de curador provisório; d) determinou diligências junto ao sistema PREVJUD; e) determinou a realização de audiência única nos autos n. 0022052- 49.2022.8.16.0017; f) designou data para entrevista pessoal com o interditando; g) caso não seja apresentada contestação, determinou a nomeação de curador especial para defesa do interditando, devendo ser nomeado o mesmo profissional em ambos os processos. Audiência de interrogatório designada (evento 97). O Ministério Público opinou pelo não acolhimento do pedido de retirada da restrição de visualização dos documentos juntados nos eventos 1.15/1.28 dos autos nº 0012406-78.2023.8.16.0017 (evento 106). Expedição de mandado de citação (evento 109), com retorno positivo (evento 114). Expedição de ofício INSS (evento 117). Ato ordinatório de análise de processo com audiência designada (evento 118). Substabelecimento (evento 124). Realizada audiência de entrevista, restou consignada a impossibilidade de ser admitida a contestação de evento 120 dos autos n. 0022052-49.2022.8.16.0017 por ter sido apresentada pelo irmão do requerido, razão pela qual foi determinada sua invalidação. Ainda, foi determinado que se aguarde o decurso do prazo para apresentação de contestação (evento 126). Certificada a exclusão do Dr. Gildo Capeletto como procurador do requerido e a sua inclusão como terceiro interessado (evento 128). O Ministério Público pediu escusas pela falha ao não participar da audiência de interrogatório por ter outra audiência criminal na mesma data e horário (evento 131). Gildo Capeleto apresentou intervenção de terceiro interessado, sustentando incapacidade/ilegitimidade do autor, falta de documentos exigidos pela Magistrada, impertinência dos argumentos relacionados à pessoa de Gildo Capeleto e litigância de má-fé. Juntou documentos (evento 132). Decurso do prazo sem apresentação de contestação pelo requerido (evento 133). Expedição de nomeação de advogado dativo (eventos 134, 138 e 142) e declínio (eventos 137, 141 e 145). Certificado o decurso do prazo sem manifestação do curador nomeado (evento 147). Proferido despacho conjunto abrangendo os autos n. 0022052-49.2022.8.16.0017 e 0012406-78.2023.8.16.0017 (evento 150), o qual: a) indeferiu o pedido de baixa na restrição de visualização dos documentos de eventos 1.15 a 1.26; b) determinou a intimação do requerente Juvenal Capeletto para manifestação acerca das alegações formuladas na intervenção de terceiro dos presentes autos (n. 0022052-49.2022.8.16.0017); c) determinou a posterior abertura de vista ao Ministério Público e conclusão conjunta de ambos os autos para deliberação. O curador nomeado declinou do encargo (evento 153). Nomeado novo curador especial (evento 154). O curador nomeado declinou do encargo (evento 157). Nomeado novo curador especial (evento 158). O requerente Juvenal Capelleto apresentou impugnação ao pedido de intervenção de terceiros (evento 161.1). Em apertada síntese, reiterou o disposto no evento 149, sustentando que: a) sempre teve boa relação com os sobrinhos Gilberto e Gildo, auxiliando nos estudos e vidas profissionais, de modo que os sobrinhos atuavam como advogados de toda a família, inclusive do Sr. Juvenal; b) tomou ciência de que os sobrinhos estavam realizando fraudes, em especial, por Gildo, o que gerou a revogação de todas as procurações que Juvenal havia feito aos sobrinhos, em razão da atuação irresponsável, o que acarretou, inclusive, a realizar duas representações disciplinares junto à OAB (processo disciplinar de n. 8.303/2023 e 8.304/2023; c) o interditando era inventariante na ação de inventário e partilha dos bens de seu avô, pai do requerente Juvenal, de n. 000651-83.2005.8.11.0031, em trâmite junto a Vara Única da Comarca de Nortelândia/MT, bem como que foi removido do encargo em razão da desconfiança em sua atuação, de modo que interpôs ação de exigir contas de n. 1000030-10.2021.8.11.0031, em que se vê que o Sr. Gildo atua com procuração inválida em nome do interditando; d) narrou que a relação abalada gerou a interposição de ação de embargos de terceiros (autos n. 0010979- 61.2013.8.11.0041) pelos sobrinhos em face do requerente, em que o Sr. Gildo alega que seus pais realizaram doação de 25% de uma fazenda para si, por escritura pública alegadamente falsificada, sendo os autos remetidos à autoridade policial competente, para apuração da conduta do advogado; e) diversos crimes cometidos pelos irmãos vêm sendo denunciados pelos representantes, já há alguns anos, conforme boletim de ocorrência de n. 2020.183.866 e relatório de investigação que instrui a inicial, bem como que o requerente Juvenal registrou outro boletim de ocorrência, pretendendo recuperar documentos em poder do sobrinho; f) o Sr. Gildo está se utilizando do nome do interditando para atuar ilicitamente; g) existe a necessidade de prestação de contas acerca dos bens em nome do interditando, caso o Juízo entenda adequado nomear o irmão do interditando como curador; h) não cabimento da alegação de má-fé. Ao final, impugnou os documentos juntados e requereu a reunião de todos os processos em trâmite em nome do interditando. Juntou documentos (eventos 161.2 a 161.41). O curador nomeado aceitou o encargo e pugnou pela concessão de prazo para apresentação de defesa (evento 163). O Ministério Público requereu a dispensa da realização de prova pericial médica no interditando e, diante da ausência de contestação pelo interditando, informou não se opor à dilação de prazo solicitada, com posterior abertura de vista para manifestação quanto às alegações dispostas na intervenção de terceiros. Ainda requereu a realização de estudo psicossocial com o requerido (evento 166.2). Deferida a dilação solicitada para apresentação de defesa nos autos, seguida da abertura de vista ao Ministério Público (evento 169). O requerente e o terceiro interessado exararam ciência (eventos 172 e 173). O requerido não se opôs ao pedido de interdição e, a fim de auxiliar a escolha do curador a ser nomeado, pugnou pela realização de estudo psicossocial. Por fim, impugnou as manifestações de eventos 132 e 161 por negativa geral (evento 174). O Ministério Público requereu nova vista dos autos após manifestação, tanto do curador, quanto do requerente nos autos em apenso (evento 177). Determinado que se aguarde a manifestação ministerial nos autos em apenso para posterior decisão conjunta (evento 180). As partes e o terceiro interessado exararam ciência (eventos 184, 185 e 186). O Ministério Público se manifestou no evento 189 sustentando que: a) Gildo Capeleto e Juvenal Capeleto detém legitimidade ativa para ajuizamento da ação de interdição em face de Gilberto Donizeti Capeleto, na condição de irmão e tio, respectivamente, do interditando; b) embora ambos possuam legitimidade para ajuizamento da ação, não significa que um ou outro deva ser nomeado como curador; c) é indispensável a realização de perícia judicial; d) todos os autores e terceiros intervenientes se manifestam e admitem que o requerido está incapacitado para os atos da vida civil, assim como o curador especial, que reconheceu o absoluto estado incapacitante do interditando; e) o certificado pela Sra. Oficiala de Justiça e a audiência de entrevista também coadunam com as alegações, assim como os documentos médicos constantes nos autos; f) o requerente Juvenal não solicitou sua nomeação como curador, deixando claro que nunca teve intenção de ser nomeado para o encargo e, diante de sua insolvência civil e demais fatos destacados nos autos, não é pessoa apta/indicada para ser nomeada como curador do requerido; g) embora seja irmão do requerido, existem elementos testificando a inviabilidade de nomeação de Gildo como curador do requerido, sendo necessária a nomeação de terceira pessoa ou empresa para focar nos interesses patrimoniais de Gilberto, que deve ter características de não submissão ou controle de Gildo; h) nenhuma outra pessoa se apresentou como candidata a assumir o encargo de curador, de modo que é necessária a aplicação do disposto no artigo 1.775-A do Código de Processo Civil (curatela compartilhada), sendo necessária a nomeação de uma empresa especializada ou um escritório de advocacia para representar os interesses do interditando em todas as ações judiciais em que figure como autor ou réu, bem como de alguém mais próximo ao interditando que o pudesse representar perante profissionais médicos, hospitais, clínicas, exames, etc.; i) é dispensável novo estudo social. Por fim, opinou pela procedência parcial de ambos os processos, a fim de reconhecer a incapacidade civil do interditando, indeferir a nomeação de Gildo como curador do interditando, nomear dois curadores e inscrever a sentença às margens da certidão de nascimento do interditando. Manifestação do terceiro interessado, Gildo Capeleto, no evento 191, sustentando que: a) a filha do interditando, Nicolly Gomes Capeleto, passou a residir na cidade de Maringá/PR, a menos de meia quadra da residência de seu pai, o que permite sua nomeação para exercer o múnus da curatela; b) em março/2025 o requerente invadiu parte da Fazenda Santa Bárbara, de posse e propriedade do requerido, promovendo desmatamento, demonstrando, novamente, ser inimigo capital e patrimonial do requerido; c) o requerente já se envolveu com funcionários da fazenda vizinha, portando armas de fogo, acompanhado de "pistoleiros", promovendo ameaças, entre outros crimes que foram registrados perante a autoridade pública, compelindo o Juízo Cível da Comarca de Diamantino/MT a impedi-lo de se aproximar da referida fazenda sem a presença de um Oficial de Justiça; d) a Sra. Mariluce Tafelli Capeletto, cônjuge do requerente, molestou um dos arrendatários do requerido (sob o comando de seu esposo), visando se apropriar das rendas do interditando; e) a Sra. Maria Dalva Capeletto, irmã do requerente, pretendia a nulidade do direito de propriedade do requerido, também em conluio com o requerente; f) o processo tramitou em segredo de justiça até a data de 16/10/2024, enquanto a ação em apenso fora distribuída em 06/06/2023, ou seja, o terceiro não tinha conhecimento da tramitação destes autos e, portanto, não foi motivado por sua existência, conforme acusou o Ministério Público; g) é inconcebível a indicação de nomeação de uma empresa ou escritório de advocacia para representar os interesses do interditando ante a desnecessidade de envolvimento de terceiros. Requer que seja reconhecido que o requerente age de modo criminoso contra o interditando, que sejam avaliados os fatos novos apresentados nos autos, bem como que seja analisada a possibilidade de outorgar a curatela à filha do interditando, Nicolly Gomes Capeleto. Juntou documentos. Na decisão de evento 192 foi: a) nomeado perito, bacharel em Serviço Social e Gestão de Recursos Humanos, bem como Pósgraduado em Saúde Mental, Psicopatologia e Atenção Psicossocial devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do Tribunal de Justiça do Paraná, Sr. ALAN FELIPE ALVES BARBOSA, para realização de estudo psicossocial; b) determinado a intimação das partes para oferecimento de quesitos, seguida da abertura de vista ao Ministério Público; c) fixado quesitos do Juízo; d) determinado o rateio da perícia entre as partes; e) ressaltado que as diligências determinadas deverão ser cumpridas, unicamente, nestes autos; f) determinado a suspensão dos autos n. 0012406- 78.2023.8.16.0017 até a conclusão do estudo psicossocial ou determinação em sentido diverso. Proposta de honorários periciais (evento 198). O requerente apresentou quesitos e concordou com o valor dos honorários periciais (evento 201). O terceiro interessado apresentou quesitos (evento 206). Certificado que, intimados para pagamento dos honorários periciais, houve renúncia do interditando (evento 205) e manifestação dos demais envolvidos (eventos 201 e 206) se limitando a apresentar quesitos, sem efetuar o pagamento dos honorários (evento 207). Proferido despacho de evento 209, no qual foi: a) esclarecido que o objetivo do processo é analisar a possibilidade/necessidade de interdição do Sr. Gilberto Donizeti Capeleto e nomear a pessoa mais adequada para o exercício do múnus da curatela, razão pela qual questões distintas das indicadas já aventadas no caderno processual não serão objeto de análise nestes autos; b) salientando que até a presente data inexiste nos autos qualquer definição acerca da pessoa mais adequada para exercer o encargo de curador do requerido – caso seja necessário; c) homologado os honorários periciais no importe de R$ 2.094,40; d) determinado a intimação das partes para depósito dos valores, seguida da intimação do perito para início dos trabalhos periciais; e) determinado a intimação do requerente e do requerido para manifestação sobre a petição e documentos de evento 191. O requerente sustentou que: a) a filha do interditando, Sra. Nicolly, é casada e vive com o marido em Londrina/PR; b) porque apenas agora, 10 anos da doença do interditando, sua filha teria tomado interesse em cuidar do pai? c) será que o Sr. Gildo apenas não locou esse imóvel no nome da sobrinha para fazer parecer que ela está cuidando do pai? d) porque apenas agora o Sr. Gildo tem feito tantos esforços para se mostrar um “bom irmão” e para demostrar que está “cuidando” do interditando (ou pagando para que o façam, no caso)? e) como o Sr. Gildo está se vendo encurralado, na eminência de perder o controle sobre os bens e ativos do irmão, o mesmo tenta usar da pessoa da sua sobrinha, a quem controla, para continuar atuando de forma ilegal sob os bens do interditando; f) não há, em regra, nenhuma objeção do requerente sobre a possibilidade da Sra. Nicolly exercer a função de curadora, em especial quanto às atribuições de “Segunda Curadora”, conforme sugerido pelo Ministério Público no evento 189; g) em se tratando das atribuições de primeiro curador, a Sra. Nicolly não seria a pessoa mais adequada. Por fim, informou o depósito de sua cota parte dos honorários periciais (evento 216). Informação de pagamento de depósito eletrônico no importe de R$ 1.047,20 (evento 217). O terceiro interessado apresentou comprovante de pagamento de sua cota parte dos honorários periciais (evento 219). O interditando não apresentou objeção no tocante à nomeação de sua filha como curadora, entretanto, pugnou pela realização de estudo psicossocial e manifestação da filha sobre o interesse em exercer o encargo (evento 220). Estudo social (evento 222). O Ministério Público requereu que se aguarde a manifestação das partes sobre o laudo de evento 222 (evento 225). Em seguida, requereu que seja realizada a intimação de Nicolly para que se manifeste sobre o interesse em assumir a curatela de seu pai (evento 227). O requerente exarou ciência e pugnou pela anotação de segredo de justiça no processo (evento 230). O terceiro interessado sustentou que o relatório social comprovou a ilegitimidade ativa do requerente, bem como que ele não preenche os requisitos mínimos para superar a ordem prevista no artigo 1.775 do Código Civil. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito e prosseguimento dos autos em apenso (evento 231). Proferida decisão de evento 232, que: a) determinou a anotação de sigilo médio nos autos; b) determinou a intimação pessoal de Nicolly Gomes Capeleto para que informe se possui interesse em exercer o encargo de curadora de seu pai; c) reputou prejudicada a análise do pedido de extinção do feito; d) determinou vista ao Ministério Público após a manifestação da filha do interditando. Expedição de carta de intimação à Sra. Nicolly (evento 236). O requerido informou que aguarda a manifestação da filha do interditando (evento 238). Nicolly Gomes Capeleto requereu sua habilitação nos autos (evento 246). Certificada a conclusão dos autos para análise do pedido de habilitação em razão da anotação de sigilo médio (evento 247). Autorizada a habilitação do procurador constituído por Nicolly Gomes Capeleto e determinado o cumprimento da decisão de evento 232 (evento 249). Nicolly Gomes Capeleto aceitou o encargo de curadora de seu pai (evento 257). Inclusão de terceiro (evento 258). Retorno positivo da carta de intimação encaminhada a filha do interditando (evento 265). O Ministério Público apresentou parecer no evento 269, arguindo que: a) Juvenal Capeleto (requerente e tio do interditando), Isaura Cavalheri Capeleto (mãe do interditando), João Capeleto (pai do interditando) e Janice (cuidadora do interditando) não estão aptos ao exercício da curatela do interditando; b) as pessoas com potencial para exercer a curatela são Nicolly Gomes Capeleto (filha do interditando) e Gildo Capeleto (irmão do interditando); c) Gildo parece ser a melhor pessoa a ser nomeada como curador para proceder a gestão patrimonial do interditando, enquanto Nicolly poderá continuar a fazer o que já está fazendo, ou seja, efetuar tratativas de interesse do interditando que exija atividade presencial, dentre outras coisas, de modo que a curatela compartilhada seria a melhor opção no caso dos autos. Opinou no sentido de que seja nomeado como curador provisório do interditando, de forma compartilhada, as pessoas de Gildo Capeleto e Nicolly Gomes Capeleto. O assistente social nomeado para atuação nos autos pugnou pelo levantamento dos honorários periciais (evento 271). Cópia da decisão proferida nos autos nº 1000912-79.2023.8.11.0005, em trâmite junto à 1ª Vara Cível de Diamantino, na qual foram solicitadas informações acerca do atual estado da presente interdição (evento 272). Resposta (evento 273). O requerente apresentou os motivos para o Sr. Gildo não ser nomeado como curador patrimonial do requerido e pugnou pela nomeação de Nicolly Gomes Capeleto e uma empresa ou pessoa imparcial especializada no assunto como curadores do requerido (evento 275). Determinado que a Serventia certifique se o depósito noticiado no evento 219 foi vinculado aos autos; autorizado o levantamento do valor já depositado nos autos em favor do perito Alan Felipe Alvez Barbosa; nomeado curadores provisórios do requerido, os terceiros interessados GILDO CAPELETO (para exercer os atos de gestão patrimonial e financeira dos bens do curatelado) e NICOLLY GOMES CAPELETO (para representar o interditando junto a hospitais, clínicas médicas, farmácias, INSS, prefeituras, podendo realizar pagamentos e subscrever recibos às empresas prestadoras de serviços ou colaboradores que prestem serviços ao requerido); especificado os atos excetuados da gestão patrimonial e financeira dos bens do interditando; determinada a intimação do curador GILDO para apresentar documentos e informações em autos próprios; determinada a intimação dos curadores para que compareçam em Cartório e assinem o termo de compromisso provisório; g) determinada a intimação das partes para especificação de provas, seguida de vista ao Ministério Público (evento 277). Certificado que o depósito noticiado no evento 219 foi vinculado aos autos (evento 278). Expedição de termo de curador provisório (eventos 282 e 283). Termo de curador provisório assinado por NICOLLY (evento 285). GILDO apresentou termo de curador provisório assinado eletronicamente (evento 286). Concedido prazo adicional ao Sr. Gildo para assinatura do termo de compromisso provisório (evento 290). Nicolly informou que já promoveu a assinatura do termo de curadora provisória (evento 292). O requerente exarou ciência (evento 293). Ato ordinatório de encaminhamento dos autos para expedição de alvará de transferência de valores em favor do perito (evento 303). Expedido alvará de levantamento (evento 306). Termo de curador assinado por GILDO (evento 313). Cópia da decisão proferida nos autos nº 1008252-68.2023.4.01.3600, que determinou que este Juízo seja informado acerca da existência daqueles autos (evento 314). Determinado que a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso seja cientificada acerca da nomeação de curador provisório ao requerido (evento 319). Intimadas para especificação de provas (evento 328), a parte requerente pugnou pela expedição de ofício aos médicos Fábio H. G. Porto, Sérgio Augusto Buchweitz, Hélio Borges de Oliveira Passos e Patrícia Soledad de Souza, consulta de bens junto ao Prevjud, Renajud, Infojud e Sisbajud e oitiva de testemunhas (evento 335) e a parte requerida renunciou ao prazo para tanto (evento 334). O requerente pugnou pela intimação de Gildo e Nicolly para especificação de provas (evento 337). O Ministério Público requereu que se tome por termo o depoimento de Janice (cuidadora do interditando), Nicolly (filha do interditando e curadora provisória nomeada) e Isaura (mãe do interditando). Ainda, esclareceu quais são os pontos controvertidos da demanda, requereu a realização de perícia médica, arguiu a inadequação do pedido de pesquisa de bens, intimação do requerente para esclarecer o pedido de oitiva de testemunhas e que a Serventia certifique se o curador foi intimado para prestação de contas (evento 339). É o relatório. 2. Relatório autos nº 0012406-78.2023.8.16.0017. GILDO CAPELETO ajuizou ação de interdição em face de GILBERTO DONIZETI CAPELETO, sustentando que é irmão do interditando, atuando como seu advogado em várias ações no Estado do Mato Grosso. Ocorre que o interditando, por volta do final do ano de 2017 e começo do ano de 2018, após alguns lapsos de memória, foi encaminhado para psicólogos e psiquiatras, sob suspeita de depressão. Neste período, após diversos diagnósticos, foi concluído o laudo e confirmado que o interditando estava acometido por doença de Alzheimer senil (CID 10-30.0), não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. O autor e o interditando são sócios em vários negócios e propriedades na cidade de Diamantino/MT, sendo que em 2017, o interditando nomeou o autor como seu procurador para gerir seus negócios e atuar em processos em conjunto, desde então o autor é quem cuida e administra todos os bens do interditando. O interditando tem 02 (dois) filhos, Pietro Barbosa Capeleto, nascido em 11.03.2013 (10 anos), que atualmente reside em Londrina/PR com sua genitora e Nicolly Gomes Capeleto, nascida em 31.07.1992 (32 anos), que se encontra atualmente em união estável e residindo em Londrina/PR. O interditando reside com seus pais, que já contam com idade avançada, seu pai com 78 anos e sua mãe com 75 anos. Com a inicial vieram procuração e documentos. Proferido despacho de evento 22.1, que determinou: a) o apensamento dos presentes autos com a ação de interdição sob n° 0022052-49.2022.8.16.0017; b) a manifestação do Ministério Público. Apensado ao processo n° 0022052-49.2022.8.16.0017 (evento 23.1). A parte autora exarou ciência (evento 28.1). Determinada a manifestação do Ministério Público (evento 41.1), que se manifestou desfavoravelmente à concessão da curadoria provisória do réu ao autor, ao reconhecimento da conexão entre os processos de interdição para julgamento conjunto, ciência e prazo aos autores para que se manifestem sobre a conexão, citação do réu para comparecimento em entrevista e, caso não haja apresentação de contestação, que seja nomeado curador para apresentar defesa em ambos os processos (evento 32.1). Indeferida a tutela de urgência, determinada a intimação dos autores de ambas as interdições para que se manifestem acerca de eventual conexão entre as ações, determinado o traslado da decisão aos autos em apenso e a conclusão dos processos para decisão em conjunto (evento 35.1). O autor sustentou que até a presente data não foi analisado o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Ainda, solicitou acesso aos autos n° 0022052-49.2022.8.16.0017 para posterior manifestação acerca da existência de conexão entre os processos (evento 40.1). Proferida decisão de evento 42, que: a) determinou a anotação de sigilo médio sobre os documentos de eventos 1.15 a 1.26; b) salientou que o procurador do autor consegue ter acesso aos autos de n. 0022052- 49.2022.8.16.0017, em razão da determinação de retirada da anotação de sigilo médio; c) determinou o cumprimento da decisão de evento 35. Ciência pelo autor Gildo (eventos 49/50). Ante o retorno do mandado de constatação expedido nos autos de n. 0022052-49.2022.8.16.0017 em apenso (evento 75), o autor Gildo informou que, com o agravamento da doença, foi necessária a contratação de uma pessoa para cuidar do interditando, o que tem sido feito sem qualquer intervenção do Sr. Juvenal, autor dos autos em apenso, reiterando a necessidade de nomeação do autor Gildo como curador de provisório de Gilberto (evento 52). Proferido despacho em conjunto com os autos de n. 0022052-49.2022.8.16.0017, que: a) reconheceu a conexão entre as ações; b) determinou a intimação do requerente Gilson Capeleto para se manifestar acerca da ocorrência de litispendência, nos próprios autos em que figura como autor (0012406-78.2023.8.16.0017); c) com a manifestação do requerente, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público. O requerente sustentou a ausência de litispendência entre as ações (evento 56.1). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido de reconhecimento de litispendência entre as ações de interdição, sugerindo que os processos sejam reunidos para julgamento conjunto, bem como que seja realizada a citação do requerido e indeferido o pedido de expedição de novo mandado de constatação (evento 59.1). Cópia da decisão proferida nos autos em apenso (evento 62). Proferida decisão que: a) afastou a alegada litispendência; b) com a preclusão da decisão, determinou a conclusão conjunta dos autos para deliberação acerca do mandado de constatação nos autos em apenso (evento 63). Ciência pelo autor Gildo Capeleto (evento 69). O Sr. Juvenal, autor dos autos em apenso, arguiu que os documentos juntados nos eventos 1.15 e 1.28 estão com restrição de visualização, impedindo o acesso a todos os documentos do processo, o que não ocorre nos autos em apenso, que estão todos à disposição do autor Gildo Capeleto (evento 70). Proferida decisão conjunta (evento 72), abrangendo estes autos de n. 0012406-78.2023.8.16.0017 e os autos em apenso (n. 0022052-49.2022.8.16.0017), que: a) determinou a manifestação do Ministério Público sobre o pedido de evento 70 dos autos n. 0012406-78.2023.8.16.0017; b) indeferiu o pedido de complementação do mandado de constatação de evento 75 dos autos n. 0022052-49.2022.8.16.0017; c) determinou o prosseguimento do feito sem a nomeação de curador provisório; d) determinou diligências junto ao sistema PREVJUD; e) determinou a realização de audiência única nos autos n. 0022052- 49.2022.8.16.0017; f) designou data para entrevista pessoal com o interditando; g) caso não seja apresentada contestação, determinou a nomeação de curador especial para defesa do interditando, devendo ser nomeado o mesmo profissional em ambos os processos. O Ministério Público opinou pelo não acolhimento do pedido de retirada da restrição de visualização dos documentos juntados nos eventos 1.15/1.28 dos autos nº 0012406-78.2023.8.16.0017 (evento 84). Expedição de mandado de citação (evento 86), com retorno positivo (evento 88). Expedição de ofício INSS (evento 91). Designada audiência de interrogatório (evento 97). Realizada audiência de entrevista, restou consignada a impossibilidade de ser admitida a contestação de evento 120 dos autos n. 0022052-49.2022.8.16.0017 por ter sido apresentada pelo irmão do requerido, razão pela qual foi determinada sua invalidação. Ainda, foi determinado que se aguarde o decurso do prazo para apresentação de contestação (evento 98). Decurso do prazo sem apresentação de contestação pelo requerido (evento 99). Expedição de nomeação de advogado dativo (eventos 100, 104 e 108) e declínio (eventos 103, 107 e 111). Certificado o decurso do prazo sem manifestação do curador nomeado (evento 113). Proferida decisão conjunta (evento 115), abrangendo estes autos de n. 0012406-78.2023.8.16.0017 e os autos em apenso (n. 0022052-49.2022.8.16.0017), que: a) indeferiu o pedido de baixa na restrição de visualização; b) determinou a intimação do requerente, Sr. Juvenal, para se manifestar, nos autos em apenso, sobre a manifestação de evento 132; c) determinou vista ao Ministério Público. O curador nomeado reiterou o pedido de declínio da nomeação (evento 121). Expedição de nomeação de advogado dativo (eventos 122 e 126). O curador nomeado declinou do encargo (evento 125). Juvenal Capeletto apresentou pedido de intervenção de terceiros. Em suma, arguiu que tanto o interditando quanto seu irmão praticaram diversas fraudes contra a família, atuação ilegal e irresponsável do Sr. Gildo em nome do interditando em processos judiciais e atos da vida civil, necessidade de reunião dos processos em que o interditando faz parte neste Juízo. Por fim, impugnou os documentos constantes nos autos. Requer sua habilitação como terceiro nos autos, reconhecimento da ilegalidade da atuação do Sr. Gildo Capeletto em nome do interditando nos processos judiciais mencionados e reconhecimento da necessidade de reunião de todos os processos em trâmite em nome do Interditando neste juízo. Juntou documentos (evento 130). Inclusão de terceiro (evento 134). O curador nomeado aceitou o encargo e pugnou pela concessão de prazo para apresentação de defesa (evento 136). Deferida a dilação solicitada para apresentação de defesa nos autos, seguida da abertura de vista ao Ministério Público (evento 138). O requerido não se opôs ao pedido de interdição e, a fim de auxiliar a escolha do curador a ser nomeado, pugnou pela realização de estudo psicossocial (evento 141). O Ministério Público se manifestou no evento 144 sustentando que: a) Gildo Capeleto e Juvenal Capeleto detém legitimidade ativa para ajuizamento da ação de interdição em face de Gilberto Donizeti Capeleto, na condição de irmão e tio, respectivamente, do interditando; b) embora ambos possuam legitimidade para ajuizamento da ação, não significa que um ou outro deva ser nomeado como curador; c) é indispensável a realização de perícia judicial; d) todos os autores e terceiros intervenientes se manifestam e admitem que o requerido está incapacitado para os atos da vida civil, assim como o curador especial, que reconheceu o absoluto estado incapacitante do interditando; e) o certificado pela Sra. Oficiala de Justiça e a audiência de entrevista também coadunam com as alegações, assim como os documentos médicos constantes nos autos; f) o requerente Juvenal não solicitou sua nomeação como curador, deixando claro que nunca teve intenção de ser nomeado para o encargo e, diante de sua insolvência civil e demais fatos destacados nos autos, não é pessoa apta/indicada para ser nomeada como curador do requerido; g) embora seja irmão do requerido, existem elementos testificando a inviabilidade de nomeação de Gildo como curador do requerido, sendo necessária a nomeação de terceira pessoa ou empresa para focar nos interesses patrimoniais de Gilberto, que deve ter características de não submissão ou controle de Gildo; h) nenhuma outra pessoa se apresentou como candidata a assumir o encargo de curador, de modo que é necessária a aplicação do disposto no artigo 1.775-A do Código de Processo Civil (curatela compartilhada), sendo necessária a nomeação de uma empresa especializada ou um escritório de advocacia para representar os interesses do interditando em todas as ações judiciais em que figure como autor ou réu, bem como de alguém mais próximo ao interditando que o pudesse representar perante profissionais médicos, hospitais, clínicas, exames, etc.; i) é dispensável novo estudo social. Por fim, opinou pela procedência parcial de ambos os processos, a fim de reconhecer a incapacidade civil do interditando, indeferir a nomeação de Gildo como curador do interditando, nomear dois curadores e inscrever a sentença às margens da certidão de nascimento do interditando. Nomeado perito para realização de estudo psicossocial, ressaltado que as diligências deverão ser cumpridas nos autos em apenso, sob nº 0022052-49.2022.8.16.0017 e determinado a suspensão deste processo até a conclusão do estudo psicossocial ou determinação em sentido diverso (evento 147). Processo suspenso (evento 149). Substabelecimento (evento 156). Ofício advindo dos autos nº 1000912-79.2023.8.11.0005, solicitando informações acerca do estado do processo de interdição do Sr. Gilberto (evento 159). Encaminhada resposta (evento 161). Certificada a conclusão dos autos para deliberação acerca do prosseguimento do feito (evento 163). Determinada a comunicação à 1ª Vara Cível de Diamantino/MT, nos autos nº 1000912-79.2023.8.11.0005, acerca da decisão proferida no evento 277 da interdição em apenso e a suspensão dos autos (evento 165). Processo suspenso (evento 175). Apensado ao processo n. 0012365-09.2026.8.16.0017 (evento 176). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, convém salientar que será proferido saneador conjunto, abrangendo ambas as ações de interdição, haja vista que o objetivo dos processos é o mesmo, qual seja, a decretação da interdição do requerido Gilberto Donizeti Capeleto e a nomeação de curador apto para exercer o múnus da curatela. Ademais, necessário esclarecer que nestes autos não cabe discussão acerca do motivo pelo qual "o núcleo familiar do interditando não informou sobre sua condição anteriormente", nem mesmo acerca de quais são e onde estão os bens do interditando, visto que, como já esclarecido, na ação de interdição somente é analisada a (in)capacidade do interditando para gerir pessoalmente os atos de sua vida civil e nomear a pessoa mais adequada para o exercício da curatela, de modo que eventuais discussões que envolvam o seu patrimônio deve se dar em autos próprios. 3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e ausentes nulidades a serem sanadas nem questões processuais pendentes para serem resolvidas, declaro o feito saneado. 3.1. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) (in)capacidade do requerido para exercer pessoalmente os atos da vida civil; (b) pessoa(s) apta(s) para exercer o múnus de curador(es) definitivo do requerido; (c) limites da curatela. 4. Antes de analisar as provas pleiteadas pelo Ministério Público e pelo requerente (eventos 335 e 339), intimem-se os terceiros interessados Gildo Capeleto e Nicolly Gomes Capeleto para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 5. Paralelamente, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar a pertinência e necessidade da oitiva das pessoas indicadas no evento 335, sob pena de indeferimento. 6. Ressalte-se que as determinações constantes nesta decisão deverão ser cumpridas, exclusivamente, nos autos sob nº 0022052-49.2022.8.16.0017. 7. Cumpridas as determinações supra, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, vindo na sequência conclusos para decisão. 8. Do pedido de ajustes. Nos termos do artigo 357, §1.º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 9. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito