0012404-08.2024.5.15.0129
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012404-08.2024.5.15.0129 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE MESSIAS RÉU: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6122cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, apreciando a reclamação trabalhista movida por MATHEUS HENRIQUE MESSIAS em face de UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA e LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Julgar improcedentes os pedidos de nulidade do contrato de trabalho temporário, de reconhecimento da unicidade contratual, de vínculo com a segunda reclamada no período de 11/09/2023 a 13/01/2024 e de responsabilidade solidária; b) Condenar a primeira reclamada ao pagamento das parcelas relativas ao período de 11/09/2023 a 13/01/2024 e a segunda reclamada ao pagamento das parcelas relativas ao período de 15/01/2024 a 01/10/2024, respondendo esta última subsidiariamente pelos créditos decorrentes do primeiro contrato, consistentes em: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 11/09/2023 a 01/10/2024, excetuados os 6 primeiros meses e os 3 meses finais no setor de injeção, conforme laudo pericial, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS;Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas de adicional de 50%, no período de 11/09/2023 a 01/10/2024, com reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS;Pagamento em dobro dos feriados e domingos laborados, com autorização de dedução dos valores já quitados sob o mesmo título, e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS;Diferenças de adicional noturno, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS;Intervalo interjornada suprimido, com adicional de 50%, limitado aos dias comprovados. c) Condenar a primeira reclamada a retificar e entregar o PPP relativo ao período de 11/09/2023 a 13/01/2024 e a segunda reclamada a retificar e entregar o PPP relativo ao período de 15/01/2024 a 01/10/2024, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de 2% sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 12.000,00. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA - LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA
Autor MATHEUS HENRIQUE MESSIAS
Réu UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
Autor WILSON BERTIN JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 15909/SC
CRISTOVAO TAVARES DE MACEDO SOARES GUIMARAES
OAB: 77988/RJ
ADRIANO ALVES DA MOTA
OAB: 255303/SP
MATHEUS DE ALMEIDA ALVES
OAB: 292445/SP
MARCOS AURELIO SILVA
OAB: 108835/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012404-08.2024.5.15.0129 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE MESSIAS RÉU: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6122cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, apreciando a reclamação trabalhista movida por MATHEUS HENRIQUE MESSIAS em face de UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA e LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Julgar improcedentes os pedidos de nulidade do contrato de trabalho temporário, de reconhecimento da unicidade contratual, de vínculo com a segunda reclamada no período de 11/09/2023 a 13/01/2024 e de responsabilidade solidária; b) Condenar a primeira reclamada ao pagamento das parcelas relativas ao período de 11/09/2023 a 13/01/2024 e a segunda reclamada ao pagamento das parcelas relativas ao período de 15/01/2024 a 01/10/2024, respondendo esta última subsidiariamente pelos créditos decorrentes do primeiro contrato, consistentes em: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 11/09/2023 a 01/10/2024, excetuados os 6 primeiros meses e os 3 meses finais no setor de injeção, conforme laudo pericial, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS;Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas de adicional de 50%, no período de 11/09/2023 a 01/10/2024, com reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS;Pagamento em dobro dos feriados e domingos laborados, com autorização de dedução dos valores já quitados sob o mesmo título, e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS;Diferenças de adicional noturno, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS;Intervalo interjornada suprimido, com adicional de 50%, limitado aos dias comprovados. c) Condenar a primeira reclamada a retificar e entregar o PPP relativo ao período de 11/09/2023 a 13/01/2024 e a segunda reclamada a retificar e entregar o PPP relativo ao período de 15/01/2024 a 01/10/2024, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de 2% sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 12.000,00. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA - LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012404-08.2024.5.15.0129 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE MESSIAS RÉU: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6122cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, apreciando a reclamação trabalhista movida por MATHEUS HENRIQUE MESSIAS em face de UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA e LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Julgar improcedentes os pedidos de nulidade do contrato de trabalho temporário, de reconhecimento da unicidade contratual, de vínculo com a segunda reclamada no período de 11/09/2023 a 13/01/2024 e de responsabilidade solidária; b) Condenar a primeira reclamada ao pagamento das parcelas relativas ao período de 11/09/2023 a 13/01/2024 e a segunda reclamada ao pagamento das parcelas relativas ao período de 15/01/2024 a 01/10/2024, respondendo esta última subsidiariamente pelos créditos decorrentes do primeiro contrato, consistentes em: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 11/09/2023 a 01/10/2024, excetuados os 6 primeiros meses e os 3 meses finais no setor de injeção, conforme laudo pericial, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS;Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas de adicional de 50%, no período de 11/09/2023 a 01/10/2024, com reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS;Pagamento em dobro dos feriados e domingos laborados, com autorização de dedução dos valores já quitados sob o mesmo título, e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS;Diferenças de adicional noturno, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS;Intervalo interjornada suprimido, com adicional de 50%, limitado aos dias comprovados. c) Condenar a primeira reclamada a retificar e entregar o PPP relativo ao período de 11/09/2023 a 13/01/2024 e a segunda reclamada a retificar e entregar o PPP relativo ao período de 15/01/2024 a 01/10/2024, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de 2% sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 12.000,00. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HENRIQUE MESSIAS