Detalhe do processo

0012401-49.2019.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Autos nº 0012401-49.2019.8.16.0194 SENTENÇA I – RELATÓRIO LAUDICEIA BETANIA COSTA e VINÍCIUS OLIVEIRA COSTA representado por ZERAIDE OLIVEIRA DE SOUZA, qualificados nos autos em epígrafe, por seu procurador judicial (procurações anexadas ao mov. 1.2), ajuizaram a presente ação em face de MARTA MARGARETE CESTARI, também qualificada, a fim de obter provimento judicial que condene a ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e danos estéticos, condene a ré ao pagamento de pensão mensal em favor dos autores. Como causa de seus pedidos, asseveraram, em suma, que: a) em acidente de trânsito ocorrido em 02.10.2019, na Rua XV de Novembro, em Curitiba/PR, o veículo conduzido por Gilson Oliveira Costa, esposo da primeira autora e pai do segundo autor, envolveu-se em colisãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL com veículo conduzido pela ré, sobrevindo o óbito daquele. A primeira autora, que também estava envolvida no evento, sofreu graves lesões corporais, consistentes, dentre outras, na retirada do baço e de parte do intestino grosso, fraturas de costelas, derrame pleural e necessidade de utilização de bolsa de colostomia, tendo se submetido a cirurgias e necessitando de tratamento contínuo. Houve, ainda, em decorrência do acidente, a necessidade de custear o funeral de Gilson, a perda total do veículo, gastos com deslocamentos para tratamento médico e prejuízos decorrentes da perda da renda familiar proporcionada pelo falecido; b) a ré deu causa ao acidente de trânsito por conduta imprudente na condução de veículo automotor, ocasionando a colisão, não tendo promovido a reparação espontânea dos prejuízos aos quais deu causa; c) a ré praticou ato ilícito que deu causa aos danos descritos, recaindo sobree la o dever de repará-los, com a recomposição dos danos materiais causados, indenizando os danos morais e prestando alimentos aos dependentes da vítima fatal. Requereram a concessão de tutela de urgência e da gratuidade da justiça. Deram à causa o valor de R$ 550.000,00. Com a petição inicial, apresentaram documentos (movs. 1.2/1.60).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Concedeu-se a gratuidade da justiça aos autores. Indeferiu-se a tutela de urgência pretendida. Determinou-se a citação da parte ré (mov. 6.1). MARTA MARGARETE CESTARI, representada por seu procurador judicial (mov. 68.2), ofertou contestação por meio da qual requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (mov. 68.1). Em preliminar de contestação requereu a denunciação da lide à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, pois possui contrato de seguro com a empresa, cuja apólice preveria cobertura para danos materiais, danos corporais, danos morais/estéticos, morte, invalidez e despesas médico- hospitalares. Impugnou o valor atribuído à causa, afirmando que ele não corresponde à soma dos pedidos indenizatórios formulados pela parte autora. Quanto ao mérito, como matéria de exceção, asseverou, em suma, que: a) tentou realizar acordo e prestar auxílio financeiro à família do falecido, inclusive aos demais filhos maiores, sem discutir a responsabilidade pelo acidente, além de ter permanecido no local do sinistro e pago despesas com guincho do veículo dirigido pelo de cujus; b) não há prova inequívoca da sua culpa pela dinâmica do acidente. Os únicos documentos juntados ao processo a esse respeito são a relação de veículos e o boletim de ocorrência noticiado unilateralmente por RafaelPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Oliveira Costa, filho da vítima, que não presenciou o sinistro. Não comprovada a dinâmica do acidente, não é possível afirmar a existência de culpa ou dolo de sua parte, tampouco a existência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados; c) a primeira autora não comprova que deixou de pagar financiamento habitacional, contas de água, luz e outras despesas em razão do acidente, além de haver informações de que já existiriam atrasos no financiamento antes do sinistro e de que passou a receber benefício previdenciário em 31.10.2019. No mesmo sentido, não há evidência de que o falecido fosse arrimo de família, pois não foram apresentados documentos de sua renda mensal, ao passo que a primeira autora possuía rendimentos próprios; d) não haveria prova de que o falecido contribuísse para o sustento do filho menor, inexistindo comprovação de pagamento de pensão ou contribuição similar; e) não há prova de que o menor precisou de acompanhamento psicológico em razão do falecimento do genitor, nem demonstração de vínculo afetivo relevante entre ambos, considerando que residiam em estados distintos e não foram comprovadas visitas ou contribuições financeiras; f) o pedido de danos morais no valor de R$ 100.000,00 é excessivo, devendo eventual indenização da esposa limitar-se a R$ 20.000,00 e, quanto ao filho menor, ser indeferida por ausência de vínculo afetivo ou, subsidiariamente, limitada a R$ 10.000,00;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL g) não há prova da ocorrência de danos estéticos que a autora tenha suportado em decorrência do acidente; h) o valor do veículo conduzido pelo falecido, conforme tabela Fipe, seria de R$ 7.922,00, já integralmente depositado pela seguradora na conta da primeira autora em 14.11.2019. As despesas funerárias foram objeto de oferta de auxílio pelo companheiro da ré e o pedido de R$ 3.200,00 referente a salários supostamente não recebidos pela primeira autora deveria ser indeferido, por se tratar de obrigação do empregador e porque ela teria recebido benefício previdenciário poucos dias após o acidente; i) os comprovantes de transporte por aplicativo não demonstram gastos de R$ 2.450,00 com locomoção hospitalar, pois muitos recibos não têm como origem ou destino a rede hospitalar e a soma dos valores não ultrapassa R$ 300,00; j) eventual valor recebido a título de seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização que eventualmente venha a ser fixada neste processo. Requereu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Com a contestação, apresentou documentos (movs. 68.2/68.7). A parte autora impugnou os termos da contestação (mov. 74.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL A parte autora apresentou documentos (movs. 90.1/90.18), acerca dos quais a ré se manifestou arguindo que foram apresentados de forma extemporânea (mov. 96.1). Deferiu-se a denunciação da lide à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (mov. 99.1). PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, representada por seu procurador judicial (movs. 128.2/128.3), ofertou contestação por meio da qual requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial (mov. 129.1). Como matéria de exceção asseverou, em síntese, que: a) aceita a denunciação da lide, devendo, no entanto, sua responsabilidade ser limitada aos riscos e valores contratualmente previstos na apólice de seguro firmada com Marta Margarete Cestari e que eventual obrigação securitária decorre exclusivamente da cobertura de responsabilidade civil facultativa veicular (RCF-V), sendo condicionada à comprovação da culpa da segurada e limitada ao reembolso das quantias que esta vier a ser obrigada a pagar, observados os limites contratados; b) as coberturas securitárias são autônomas e independentes, não podendo ser somadas entre si, devendo eventual condenação ser enquadrada especificamente nas coberturas de danos materiais, danos corporais e danos morais/estéticos, segundo a natureza de cada verba pleiteada;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL c) o pedido de indenização pela perda total do veículo deve ser julgado improcedente, pois a seguradora já efetuou o pagamento administrativo da indenização correspondente ao automóvel, no valor de R$ 7.922,00. Subsidiariamente, caso haja condenação referente ao veículo, deve ser determinada a transferência dos salvados à seguradora, mediante entrega dos documentos necessários à transferência; d) os comprovantes de despesas com transporte juntados pela autora não demonstram nexo causal com o acidente, por não estarem em seu nome e não comprovarem deslocamentos para tratamento médico; e) o pedido de alimentos formulado pela autora deve ser interpretado como pedido de lucros cessantes temporários, e não de pensão, pois teria sido vinculado à implantação de benefício previdenciário. Os lucros cessantes não foram comprovados, uma vez que a autora passou a receber auxílio-doença a partir de 31.10.2019, inexistindo demonstração de efetiva perda de rendimentos; f) o pedido de pensão por morte em favor do filho menor não pode ser acolhido na forma postulada, pois inexiste prova da renda do falecido, devendo eventual pensionamento ser calculado com base em 2/3 de um salário- mínimo. O termo final da pensão do filho deve corresponder à maioridade civil ou, se comprovada a frequência em curso superior ou técnico, aos 25 anos de idade; g) a pretensão de indenização pela alegada perda da vida útil do falecido configura duplicidade indenizatória, pois se funda nos mesmos fatos que embasam o pedido de pensão decorrente da morte;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL h) as despesas funerárias não foram adequadamente comprovadas, pois não há demonstração da quitação integral dos valores alegados. Ademais, os gastos funerários estariam abrangidos pela indenização paga pelo seguro obrigatório DPVAT, inexistindo prejuízo indenizável remanescente; i) o pedido de indenização por danos estéticos deve ser rejeitado por ausência de prova de deformidade permanente, aparente e causadora de constrangimento. Subsidiariamente, eventual condenação por danos estéticos deve observar o limite de cobertura previsto na apólice. Com a contestação, apresentou documentos (movs. 129.2/129.6). A ré impugnou os termos da contestação oferecida pela litisdenunciada (mov. 137.1). Instadas a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, a parte ré declarou seu desinteresse na produção de outras provas e, na sequência, requereu a produção de prova documental (movs. 80.1/147.1). A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e pela tomada do depoimento pessoal da parte ré (movs. 81.1/150.1). A litisdenunciada requereu a produção de prova documental (mov. 145.1). Proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo em que foi acolhida a impugnação ao valor da causa, determinando-se sua retificação para que passe a corresponder a R$ 412.540,00. Indeferiu-se a juntada dos documentos apresentados no mov. 90.1. Distribuiu-se o ônus da prova (mov. 191.1). Deferiu-se a expedição dos ofícios requeridos pelas partes e determinou-sePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL a sua intimação para manifestação acerca da repetição da prova oral já produzida em processo criminal (mov. 213.1). Indeferiu-se a produção de prova oral (mov. 246.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 276.1/277.1/280.1/283.1). O Ministério Público se manifestou pela parcial procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial (mov. 287.1). Determinou-se a produção de prova oral para a verificação acerca da existência/extensão de danos estéticos pelos quais a autora pretende ser indenizada (mov. 297.1). A parte autora requereu o julgamento do processo independentemente da produção da prova pericial (mov. 325.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PRELIMINARES II.1.1 – Da produção da prova pericial Após a prolação da decisão de mov. 297.1, este Juízo determinou, de ofício, a complementação da instrução probatória mediante produção de prova destinada à verificação da existência e da extensão do alegado dano estético.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Ocorre que a própria parte autora, em cuja esfera jurídica se situa o interesse na demonstração desse fato constitutivo do direito afirmado, manifestou-se expressamente pelo julgamento do feito independentemente da produção da prova determinada, requerendo o encerramento da instrução. O pedido comporta acolhimento. O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o magistrado possa determinar a produção de provas de ofício quando reputá-las necessárias à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC), tal faculdade não afasta a regra de distribuição do ônus probatório nem transfere ao Juízo a responsabilidade pela demonstração de fato cujo encargo probatório pertence à parte. Assim, tratando-se de prova destinada precipuamente à comprovação de fato constitutivo invocado pela autora, e tendo essa manifestado desinteresse em sua produção, não subsiste razão para impor, de ofício, a realização da diligência probatória contra a vontade da própria parte beneficiária da prova. Nessas circunstâncias, acolhe-se o requerimento formulado pela autora, dispensando-se a produção da prova anteriormente determinada, sem prejuízo da incidência das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova. Consequentemente, eventual insuficiência probatória quanto ao fato cuja demonstração incumbia à parte deverá ser apreciada por ocasião do julgamento de mérito, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Ausentes quaisquer exceções processuais dilatórias ou peremptórias que constituam questões preliminares que impeçam o exame dos capítulos de mérito desta ação, passa-se diretamente ao enfrentamento destes. II.2 – QUESTÕES DE MÉRITO Inadimplemento relativo de obrigação extracontratual O art. 186 do Código Civil estabelece cláusula geral de ilicitude, ao definir que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A regra legal define hipótese de responsabilidade subjetiva. Neste caso, a contrariedade ao direito não emerge apenas do nexo causal havido entre o resultado danoso e uma conduta humana que o causou, como ocorre na responsabilidade objetiva. Para que reste caracterizada a antijuridicidade (ilicitude), é necessário que a vontade que animou a conduta seja dirigida à causação do dano (dolo). Ou, ainda que fosse a outro fim almejado, que a ação ou omissão causadora do dano tenha sido executada em violação a um dever objetivo de cuidado, que deveria ser conhecido pelo indivíduo e segundo o qual deveria pautar a sua conduta (culpa) 1 . No plano da existência e validade, o ato ilícito é fato constitutivo da obrigação de reparar o dano causado (art. 927, CC). No tocante à eficácia , essa obrigação é exigível desde o momento em que o ato ilícito praticado 1 “Culpa é a violação ao dever objetivo de cuidado, que o agente podia conhecer e observar, ou, como querem outros, a omissão de diligência exigível” (SÉRGIO CAVALIERI FILHO. Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed. São Paulo: Altas, 2014, p. 47).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL (art. 398, CC). E o seu inadimplemento confere ao titular do direito violado a pretensão de executar forçadamente a obrigação (sanção-execução) (art. 189, CC). O art. 935 do Código Civil estabelece que a responsabilidade civil é independente da criminal. No entanto, o texto normativo veda rediscussão acerca da existência do fato e da sua autoria, quando estas questões se acharem decididas no Juízo Criminal. Interpretando o dispositivo legal em questão, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que não compete ao Juízo Cível revisitar a ocorrência ou não do fato e da sua autoria quando essas já tiverem sido reconhecidas, cabendo apenas deliberação acerca da existência de danos suportados pelo autor e da existência de nexo de causalidade entre ambos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. COISA JULGADA PENAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESFERA CÍVEL. 1. A questão em discussão consiste em saber se a condenação penal transitada em julgado, em ação penal relativa a acidente de trânsito com óbito, impede o juízo cível de examinar o grau de culpabilidade do autor do delito e a eventual culpa concorrente da vítima, bem como de dimensionar a extensão do dano para fins de arbitramento da indenização em ação civil ex delicto. 2. A sentença penal transitada em julgado apenas vincula o juízo cível quanto ao reconhecimento da inexistência do fato ou da autoria, nos termos do art. 935 do CódigoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Civil, não alcançando a análise do grau de culpa nem da eventual culpa concorrente da vítima. 3. O Tribunal a quo, ao afastar a análise da culpa concorrente da vítima sob fundamento de coisa julgada penal, dissentiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impondo-se o retorno dos autos à origem para que, afastado o reconhecimento da coisa julgada quanto à concorrência de culpas, sejam examinados os aspectos suscitados na apelação da recorrente. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (REsp n. 2.259.084/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Os fatos descritos na petição inicial deste processo, no que concerne à ocorrência de acidente de trânsito causado pela ré, foram objeto de denúncia pelo Ministério Público, instaurando-se o processo criminal que tramitou sob o nº 0031539-60.2019.8.16.0013. Finda a instrução probatória, proferiu-se sentença condenatória em desfavor da ré MARTA MARGARETE CESTARI, transitada em julgado em 22/08/2025. Concluiu-se, a partir das provas produzidas naquele processo, que essa “por motivo desconhecido, na condução do veículo automotor MMC/L200, de placas BBF-2336, avançou o sinal vermelho e iniciou a transposição da Rua Sete de Abril, sentido Juvevê, cruzamento com a Rua XV de Novembro, interceptando a regular trajetória do veículo automotor VW/GOL, de placas AKB- 1418, conduzido pela vítima GILSON OLIVEIRA COSTA, acompanhado da passageira LAUDICÉIA BETANIA COSTA, o qual transitava pela Rua XV dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Novembro, sentido Alto da Glória. Em virtude do impacto, a vítima GILSON OLIVEIRA COSTA sofreu os ferimentos constantes no Laudo de Necrópsia de mov. 42.2, os quais por sua natureza e gravidade foram causa suficiente do seu óbito, no mesmo dia (02.10.2019). Percebe-se que MARTA MARGARETE CESTARI atuou com imprudência, deixando de observar os necessários deveres de cuidado objetivos, na medida em que conduzia seu veículo automotor sem a atenção necessária e sem prever consequência previsível à ocasião, momento em que avançou sinal vermelho e colidiu com a lateral esquerda do veículo conduzido pela vítima. Não há dúvidas de que a acusada foi a responsável pela morte da vítima GILSON OLIVEIRA COSTA, ante a quebra dos deveres de cuidado objetivo.” (mov. 277.2, autos nº 0031539-60.2019.8.16.0013). A sentença penal condenatória transitada em julgado possui eficácia vinculante no juízo cível quanto à materialidade e autoria do fato ilícito. Remanesce à jurisdição civil, portanto, o exame da extensão dos danos, da relação de causalidade civilmente relevante quanto a cada rubrica indenizatória postulada, da eventual existência de culpa concorrente e da quantificação das indenizações cabíveis. No caso concreto, a sentença penal transitada em julgado reconheceu que a requerida avançou o sinal vermelho e, mediante conduta imprudente, ocasionou a colisão que culminou no falecimento de GILSON OLIVEIRA COSTA e nas lesões suportadas por LAUDICEIA BETANIA COSTA. Diante disso, resta prejudicada a alegação defensiva de ausência de prova da dinâmica do acidente, pois a ocorrência do fato, sua autoria e a conduta imprudente da requerida foram definitivamente reconhecidas na esfera penal.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Também não há, no conjunto probatório destes autos, elemento apto a demonstrar culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A parte ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nem produziu prova suficiente de que GILSON OLIVEIRA COSTA tenha contribuído causalmente para o resultado danoso. Assim, a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil de MARTA MARGARETE CESTARI encontram-se suficientemente estabelecidas. Está, portanto, caracterizado o ato ilícito, bem como o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos decorrentes do acidente, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar, cuja extensão será examinada nos capítulos seguintes. Desse modo, havendo a prolação de sentença penal condenatória, essa provém, logicamente, do reconhecimento da ocorrência do fato tido como típico e que essa decorre da autoria da ora ré, a partir da dinâmica acima transcrita. Consequentemente, diante da limitação exposta pelo que dispõe o art. 935 do Código Civil, não haverá, nesta sentença, reanálise acerca da ocorrência do acidente e da forma como se sucederam os fatos e da conclusão de que ele foi causado pela infração cometida pela ré, que avançou perante a via perpendicular quando o sinal luminoso lhe determinava aguardar. Danos patrimoniais emergentes Como assinala SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “o dano patrimonial pode atingir não somente o patrimônio presente da vítima, como, também, o futuro; pode não somente provocar a sua diminuição, a sua redução,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL mas também impedir o seu crescimento, o seu aumento 22 . Os danos emergentes são aqueles que implicam perda efetiva do patrimônio da vítima. E será apurado pela diferença entre o preço do bem jurídico danificado antes do ilícito e o seu preço depois da ocorrência do ato causador do dano. A parte autora pretende ser indenizada pela perda total do seu veículo, afirmando que o seu valor, pela tabela FIPE, corresponde a R$ 18.000,00. A autora não apresentou qualquer documento que descreva o veículo de sua propriedade, com informações acerca do seu ano/modelo. O boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial o descreve apenas como um Volkswagem GOL de placa AQB 1418 (mov. 1.11). A ré, como matéria de exceção, afirma que a perda do veículo foi indenizada pela sua seguradora, no importe de R$ 7.922,00, que corresponde ao valor da tabela FIPE para aquele modelo, na data do acidente. A fim de comprovar o alegado, a ré apresentou extrato da tabela FIPE do veículo VW/Volkswagen Gol Special/Special Xtreme 1.0, ano/modelo 2001, para o mês de novembro de 2019, em que se indica o valor de R$ 7.922,00 (mov. 68.6), e o extrato do procedimento do sinistro regulado por sua seguradora, em que se apurou a ocorrência do sinistro e se concluiu pelo pagamento daquela quantia (mov. 68.7). Os documentos em questão não foram impugnados pela parte autora. 2 SÉRGIO CAVALIERI FILHO. Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 94.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Desse modo, suficientemente demonstrado que o valor da tabela FIPE do veículo da parte autora correspondia a R$ 7.922,00 na data do acidente, não havendo qualquer indício de que o modelo do bem fosse diverso do indicado pela ré e que seu valor fosse de R$ 18.000,00, não questionado o adimplemento da indenização pelo seguro, não subsiste obrigação da parte ré de indenizar a perda total do veículo, dano já indenizado. Os autores pretendem, ainda, ser indenizados pelo que empregaram na realização do funeral de Gilson Oliveira Costa, em quantia que ora afirmam correspondente a R$ 5.000,00, ora a R$ 6.980,00. A fim de comprovar o dispêndio dos valores, apresentaram proposta de aquisição de uma “gaveta” em cemitério, pelo valor de R$ 6.890,00, documento datado do dia 01.10.2019 (mov. 1.54) e recibo da quantia de R$ 890,00 emitido em favor de Leandro Scolone Dantas (mov. 1.55). Os documentos não foram impugnados pela parte autora. No entanto, têm aptidão para demonstrar o pagamento de apenas R$ 890,00 dos R$ 6.890,00 orçados, impondo-se a restituição daquele montante (R$ 890,00) em favor da parte autora, sobre o qual incidirão juros moratórios e correção monetária exclusivamente pela SELIC (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), correspondente ao pagamento, havido em 02.10.2019 (mov. 1.55). A parte autora pretende, também, ser indenizada pelo custo do seu deslocamento para as sessões de tratamento/intervenções médicas a que foi submetida em virtude do acidente. A fim de comprovar o dispêndio dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL valores com esse fim, a autora apresenta comprovantes de pagamento de viagens por meio do aplicativo 99 (movs. 1.33/1.53). Em 07.10.2019, houve viagem com partida na Avenida São José, 300, em Curitiba, com destino à Rua Visconde de Abaeté, 444, pelo valor de R$ 12,50 (mov. 1.41/1.42/1.43). Em 08.10.2019, às 15h24, houve viagem com partida na Rua Visconte de Abaete, 444, em Curitiba, com destino ao Hospital Universitário Cajuru, pelo valor de R$ 11,10 (mov. 1.46) e, às 11h48, viagem com partida no Serviço Distrital do Cajuru, em Curitiba/PR, com destino à Rua Visconde de Abaeté, 444, em 08.10.2019, pelo valor de R$ 12,66 (mov. 1.51). Em 10.10.2019, às 08h25, houve viagem com partida na Rua Visconte de Abaete, 444, em Curitiba, com destino ao Hospital Universitário Cajuru, em Curitiba/PR, pelo valor de R$ 12,90 (mov. 1.47) e às 11h50, viagem com partida na Avenida São José, 201, em Curitiba, com destino à Rua Visconde de Abaeté, 444, em 10.10.2019, pelo valor de R$ 10,30 (mov. 1.44); Em 11.10.2019, houve viagem com partida na Rua Visconte de Abaete, 444, em Curitiba, com destino à Unidade de Saúde Ouvidor Pardinho, em Curitiba/PR, em 11.10.2019, pelo valor de R$ 23,00 (mov. 1.50); Em 15.10.2019, houve viagem com partida na Rua Rockfeller, 1435, em Curitiba/PR, com destino à Rua Visconde de Abaeté, 444, pelo valor de R$ 15,00 (mov. 1.48).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Em 16.10.2019, houve viagem com partida na Rua Visconte de Abaete, 444, em Curitiba, com destino ao Hospital Universitário Cajuru, em Curitiba/PR, pelo valor de R$ 10,70 (mov. 1.49); Em 22.10.2019, às 12h23, houve viagem com partida na Rua Visconte de Abaete, 444, em Curitiba, com destino ao Hotel Bourbon, em Curitiba/PR, pelo valor de R$ 22,71 (mov. 1.34), às 12h16, viagem com partida na Avenida São José, 300 (Hospital Universitário Cajuru), em Curitiba, com destino à Rua Visconde de Abaeté, 444, pelo valor de R$ 15,30 (mov. 1.38), às 15h01, viagem com partida do Hotel Bourbon, em Curitiba, com destino ao Aeroporto Internacional Afonso Pena, em 22.10.2019, pelo valor de R$ 53,48 (mov. 1.35), às 16h29, viagem com partida na Rua Visconte de Abaete, 444, em Curitiba, com destino ao Hospital Universitário Cajuru, em Curitiba/PR, pelo valor de R$ 11,10 (movs. 1.36/1.37). Em 24.10.2019, houve viagem com partida na Rua Visconte de Abaete, 444, em Curitiba, com destino ao Hospital Universitário Cajuru, em Curitiba/PR, pelo valor de R$ 8,56 (mov. 1.53). Em 07.11.2019, às 15h01, houve viagem com partida na Rua Visconte de Abaete, 444, em Curitiba, com destino à Rua Alberico Flores Bueno, 514, em Curitiba/PR, pelo valor de R$ 9,30 (movs. 1.39) e às 16h37, viagem com partida na Rua Alberico Flores Bueno, 514, em Curitiba/PR, com destino à Rua Visconte de Abaete, 444, em Curitiba em Curitiba/PR, pelo valor de R$ 7,10 (movs. 1.40); E, por fim, em 12.11.2019, às 11h48, ocorreu viagem com partida no Fórum da Justiça do Trabalho, em Curitiba/PR, com destino à RuaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Visconde de Abaeté, 444, pelo valor de R$ 22,20 (mov. 1.51) e às 15h04, houve viagem com partida da Praça Tiradentes, em Curitiba/PR com destino à Avenida Vicente Machado, 400, em Curitiba/PR (Fórum da Justiça do Trabalho), pelo valor de R$ 6,70 (mov. 1.33). Impõe -se considerar, em um primeiro momento, que a autora descreve internação hospitalar na sequência do acidente e apresenta documento nomeado como “resumo de alta” em que se atesta que a paciente LAUDICEIA BETANIA COSTA, ora autora, teve alta hospitalar no dia 09.10.2019 (mov. 1.26). Não há como se considerar, portanto, como prova do custo de deslocamento para tratamento médico, os comprovantes de realização de viagens por meio de carro de aplicativo que datam de 07 e 08 de outubro de 2019, momento em que a autora estava hospitalizada (movs. 1.41/1.42/1.43/1.46/1.51). Há de se observar, ainda, que existem comprovantes de viagens com destino ao Hotel Bourbon, em Curitiba e partindo desse com destino ao Aeroporto Internacional Afonso Pena, no dia 22.10.2019, trajeto esse que não guarda qualquer relação com a realização de tratamento subsequente ao acidente. Referidos comprovantes, portanto, não se prestam a demonstrar a extensão de dano material indenizável (movs. 1.34/1.35). Além desses, a autora apresentou comprovantes de viagens com destino e subsequente partida a endereço situado na Rua Alberico Flores Bueno, 514, em Curitiba/PR, no dia 07.11.2019 (movs. 1.39/1.40). Em consulta ao aplicativo Google Maps, verificou-se que não há qualquer estabelecimento de saúde (ambulatorial ou hospitalar) no endereço ou nas suas proximidades. Não havendo elementos indiciários que permitam concluir que a autora foi ao local a fim de realizar qualquer parte do tratamento pós cirúrgico,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL não há como considerá-los como prova de dano material indenizável. No mesmo sentido são os comprovantes que partem do Fórum da Justiça do Trabalho e da Praça Tirantes, em Curitiba/PR, de viagens havidas em 12.11.2019 (movs. 1.33/1.51). Nos dias 10, 11, 15, 16, 22 e 24 de outubro, a autora demonstrou ter realizados viagens com destino ou partida em estabelecimentos de saúde, dentre os quais o Hospital Universitário Cajuru, a à Unidade de Saúde Ouvidor Pardinho e à Rua Rockfeller, 1435, em Curitiba/PR (ao lado do Hospital Pavilhão André de Barros e do Centro de Simulação Clínica da PUC/PR, universidade vinculada ao Hospital Cajuru). As viagens tinham como partida/destino endereço situado na Rua Visconte de Abaete, 444, em Curitiba/PR. Em que pese esse não corresponda ao endereço descrito no comprovante de residência da parte autora, qual seja o Rodovia BR 116, 2785, no Bairro Alto, em Curitiba/PR (mov. 1.9), infere-se que ele foi utilizado de forma consistente. Ainda que a autora não tenha descrito a que corresponde o local (casa de familiar ou semelhante) não há como se concluir que o deslocamento não tinha como objetivo a submissão a procedimento de acompanhamento pós cirúrgico ou tratamento no mesmo sentido, sendo esses documentos, portanto, aptos a demonstrar o custo havido com o deslocamento para aquele fim. Somando os valores das viagens demonstradas, obtém- se a cifra de R$ 106,86 (movs. 1.36/1.37/1.38/1.44/1.47/1.48/1.49/1.50/1.53), que corresponde ao valor do dano material a ser reparado em decorrência da necessidade de transporte para o tratamento médico demandado em virtude do acidente.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Sobre o valor apurado, somar-se-ão correção monetária e juros de mora, a contar da prática do ilícito (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), pela incidência exclusiva da SELIC (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Lucros cessantes Os lucros cessantes traduzem a lesão ao patrimônio da vítima não por uma perda efetiva, mas por impedir o seu crescimento (perda potencial). Conforme os escólios de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima” 3 . A perda potencial não se confunde, todavia, com a perda imaginária ou hipotética. A teor do que dispõe o art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes abrangem aquilo que o credor “razoavelmente deixou de lucrar”. A razoabilidade aqui é aferida segundo indícios pretéritos, que, analisados sob a regra da experiência comum, possibilitam a formulação de juízo de probabilidade seguro que o credor, se não fosse o ilícito do qual foi vítima, auferisse acréscimo patrimonial. “Não basta, pois, a simples possibilidade de realização de lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso. O que deve existir é uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas e das circunstâncias do caso concreto” 4 . 3 SÉRGIO CAVALIERI FILHO. Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 95. 4 GUSTAVO TEPEDINO, HELOISA HELENA BARBOZA e MARIA CELINA BODIN DE MORAES. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, vol. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 727.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL No caso dos autos a autora afirma que não recebeu salário nos meses de novembro e dezembro de 2019, por ter ficado afastada das suas atividades laborais. Não apresentou qualquer elemento indiciário que corrobore o alegado. Em que pese os ferimentos suportados pela autora tenham expressiva extensão e que se autorize a presunção de que ela esteve afastada do labor por algum período, não se pode estimar o tempo de afastamento sem qualquer lastro probatório. Os documentos médicos que instruem a petição inicial datam do período de internação e não descrevem a necessidade de afastamento da autora do trabalho por período determinado (movs. 1.16/1.26). Além disso, verificou-se, por meio do Sistema Prevjud, que a autora fez jus ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária em período compreendido entre 17.10.2019 e 15.11.2020, no valor de R$ 1.699,04 (mov. 222.1), o que afasta a conclusão de que não auferiu renda em novembro e dezembro de 2019. Pelo exposto, é improcedente a pretensão da autora em relação ao recebimento de indenização por lucros cessantes. Pensão por morte Como destacam TEPEDINO, BARBOZA e MORAES, a “regra no direito brasileiro é a indenização do dano direto e imediato, assim entendido o dano derivado necessariamente da conduta do ofensor. Por conta disso,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL no comum dos casos é a vítima imediata do dano a pessoa legitimada a pleitear indenização. Exceção a esta regra ocorre, no Brasil, na chamada responsabilidade por dano-morte ou por homicídio, em que se indeniza não o falecido, mas as pessoas atingidas pela morte da vítima, e, portanto, apenas indiretamente pelo evento que lhe deu causa 5 ”. A pensão por morte pretendida pelas autoras, particularmente, decorre da necessidade do causador do dano de indenizar aqueles que perderam ou tiveram reduzida a capacidade de sustento provido pela vítima do evento danoso, na forma disposta no art. 948, II, do Código Civil, assim garante: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Particularmente sob a perspectiva subjetiva do direito à percepção desses alimentos por parte da primeira autora, casada com a vítima do evento danoso ao tempo do ato ilícito, o que se comprova por meio da certidão de casamento (mov. 1.6), presume-se a situação de interdependência financeira entre a viúva, ora autora, e seu finado cônjuge, por força do que dispõe o art. 1.566, III, do Código Civil. 5 GUSTAVO TEPEDINO, HELOÍSA HELENA BARBOZA e MARIA CELINA BODIN DE MORAES. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, vol. II. Renovar: Rio de Janeiro,2006, p. 870.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Desse modo, ainda que tenha a autora capacidade laboral, é inegável a redução da quantia destinada a seu sustento em virtude da perda da contribuição de seu falecido esposo. Logo, faz a autora LAUDICEIA faz jus à percepção de alimentos. Da mesma forma, considerando-se que o filho do de cujus era, a época dos fatos, menor, presume-se, da mesma forma, a sua dependência econômica em relação aos proventos percebidos por seu genitor (arts. 1.566, IV, e 1.694, CC). Não desconstituída essa presunção, igualmente o autor VINÍCIUS detém direito a exigir a prestação de alimentos. Em relação ao valor da pensão mensal, conforme jurisprudência dominante, “o pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento” (REsp 1677955/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018), cabendo a cada um dos pensionistas 1/3 do salário-mínimo vigente. Concernente ao termo final da eficácia do direito à percepção dos alimentos, em relação à primeira autora, conforme interpretação do art. 948, II, do Código Civil pelo Superior Tribunal de Justiça, a pensão é devida até a duração provável da vida da vítima, o que corresponde à sua expectativa de vida, na data do sinistro, segundo a tabela do IBGE: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO MENSAL.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. BASE EM DADOS DO IBGE DE TAXA DE SOBREVIDA. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT DO VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALOR DO PENSIONAMENTO. SÚMULA N. 126/STJ. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 21 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. SÚMULA N.7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a fixação da idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, podendo ser estabelecido outro limite com base com base nas informações do IBGE, no que se refere ao cálculo de sobrevida da população média brasileira. (RESP 433.602-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe: 23/02/2016)PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL De acordo com a pesquisa realizada junto ao site do IBGE 6 , a expectativa de vida do brasileiro, em 2010, era de 76 anos. Portanto, fica determinado como termo final do pagamento da pensão à cônjuge supérstite, em valor correspondente ao percentual de 1/3 da base de cálculo acima definida, até a data em que a vítima completaria 76 anos de idade. Em relação ao filho do de cujus, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que deve perdurar até que aquelas completem a idade de 25 anos. Isso porque, presume-se que com o atingimento daquela idade, o filho da vítima terá concluído sua fase escolar e universitária, momento em que será economicamente capazes de prover o próprio sustento: ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDENIZAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de fixar a indenização por perda do pai ou progenitor, com pensão ao filho menor até os 24 (vinte e quatro) anos de idade (integralmente considerados), ou seja, até a data de aniversário dos 25 anos. 2. Recurso improvido. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 592671/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, Pub. DJ: 17.05.2004). Ainda, decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 6 https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=73097PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TOMBAMENTO DE VEÍCULO NA CURVA E INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA, ATINGINDO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA PISTA CONTRÁRIA E EM SUA MÃO DE DIREÇÃO, PROVOCANDO A MORTE DO MOTORISTA - CULPA EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO - JUROS DE MORA - DANO EXTRAPATRIMONIAL - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) - PENSÃO MENSAL - FILHOS MENORES - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO - FILHO MENOR - DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPLETAR 25 ANOS - INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - CABIMENTO - DPVAT - ABATIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - NECESSIDADE - SÚMULA 313 DO STJ - ARTIGO 475-Q DO CPC - EXISTÊNCIA DE COBERTURA NA APÓLICE PARA DANOS CORPORAIS/PESSOAIS - ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE DANOS PESSOAIS - INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DE DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA ATÉ OS LIMITES DA APÓLICE -PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE PRINCIPAL PARTE VENCEDORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA GRATUITA LIMITAÇÃO DO § 1º DO ART. 11 DA LEI 1060/50 INAPLICABILIDADE INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 20 DO CPC - RECURSOS - APELAÇÃO 1 - NEGA PROVIMENTO - APELAÇÃO 2 - PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1208730-0 - União da Vitória - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 09.07.2015) Devido, portanto, o pensionamento em benefício de VINÍCIUS OLIVEIRA COSTA, no percentual de 1/3 da base de cálculo acima definida, até que complete a idade de 25 anos. Importante registrar que o fato de os autores estarem recebendo benefício previdenciário (movs. 222.1/248.1) não afasta a possibilidade de receber pensão mensal pelo acidente, nem impõe a redução do valor a ser pago pelo responsável pelo ato ilícito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o benefício concedido na esfera previdenciária não se confunde com a indenização devida em virtude de ato ilícito, por possuírem natureza diversa. Enquanto a pensão previdenciária tem natureza securitária, aquela prevista no artigo 948, inc. do Código Civil possui natureza indenizatória, podendo, por isto mesmo, serem recebidos cumulativamente (STJ - AgInt no AREsp: 1719442 SP 2020/0152315-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DJe 01/07/2021) (STJ, REsp 1676264/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). Danos extrapatrimoniais Os danos morais são consequência da lesão a direito patrimonial ou extrapatrimonial. Os danos morais advêm das situações em que a lesão a direitos da personalidade ou mesmo patrimoniais acabem por afetar o indivíduo, como apontado por MARIA CELINA BODIN DE MORAIS, “em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis. Dano moral é, portanto, o efeito não-patrimonial da lesão 7 ” . Tratando-se de um estado subjetivo, a demonstração do dano moral não pode ser feita por prova direta 8 . Essa impossibilidade de elucidação por prova direta, não impede, todavia, a prova do estado subjetivo. Apenas limita os meios de sua prova. “Com efeito, não sendo os estados subjetivos diretamente percecionáveis por quem não os experiencia, fica afastada a possibilidade de recurso a prova direta ou mediata. Mas, (...), os estados subjetivos podem ser conhecidos através de atividade probatória indireta, ou seja, com recurso a presunções judiciais 9 ”. Diante dessas ponderações, a prova do dano moral pode ser feita por meio de prova indireta, ou seja, pela prova de fatos 7 MARIA CELINA BODIN DE MORAES. Danos à Pessoa Humana, uma leitura civil- constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 156/157. 8 Conforme destacado por CLÁUDIA SOFIA ALVES TRINDADE, “atenta a sua natureza de interioridade, os estados subjetivos apenas podem ser concebidos no tempo – como objetos que têm uma duração – e já não no espaço – como objetos que “se situam” ou “são”. Possuindo apenas a característica da temporalidade, os estados subjetivos não são suscetíveis de apreensão direta por terceiros, ou seja, por quem não os experiência” (CLÁUDIA SOFIA ALVES TRINDADE. A Prova de Estados Subjetivos no Processo Civil. Coimbra: Almedina, 2016, p. 53). 9 Ibidem, p. 54.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL indiciários que, vistos sob a regra da experiência comum, autorizam a presunção do estado subjetivo do indivíduo. Os documentos médicos que instruem o processo demonstram que a autora foi submetida a procedimentos cirúrgicos e passou por internação em UTI, chegando ao hospital via transporte de ambulância (movs. 1.16/1.26). Além disso, as fotografias que instruem a petição inicial demonstram cicatriz de grande dimensão em seu abdômen e a presença de bolsa externa para auxílio na função gastrointestinal (mov. 1.60). Além disso, restou demonstrado que a autora experienciou o falecimento de seu esposo em decorrência do acidente do qual ambos foram vítimas. É crível e razoável a conclusão de que os sentimentos de tristeza, dor, frustração e impotência foram suportados pela autora LAUDICEIA, que foi surpreendida por veículo conduzido pela ré, que avançou perante o sinal vermelho em desacordo com a legislação de trânsito e que, em consequência dessa conduta, passou por significativa intervenção cirúrgica e pós-operatória, tendo sua rotina significativamente alterada e perdendo, no mesmo episódio, seu esposo. No mesmo sentido é crível o sentimento de tristeza e desamparo a que foi submetido o autor VINICIUS, pelo falecimento de seu genitor de maneira repentina, evitável e trágica. Suficientemente demonstrada, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL No tocante à quantificação, o atual paradigma do direito prega que sempre que possível a recomposição do dano deve se dar in natura. Remetem-se à tutela pelo equivalente monetário apenas os casos em que é impossível o restabelecimento do estado inicial das coisas. Ocorre que no caso do dano moral dificilmente é possível essa recomposição direta. Portanto, impõe-se a tutela do direito por meio do pagamento de indenização em pecúnia. A forma de quantificação da indenização por danos morais é questão bastante discutida na doutrina e jurisprudência. Da análise do ordenamento jurídico, bem como das diversas posições trazidas a respeito do tema, filio-me ao posicionamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, que consigna que a definição do valor deve tomar por base as consequências, materiais ou imateriais, na pessoa da vítima, e em toda a sua extensão, não importando se a conduta ofensiva foi mais grave ou menos grave. Aprofundando o tema, prossegue a autora: A mudança de perspectiva em direção à adoção do conceito de dignidade humana como fundamento do dano moral influencia ainda o critério da reparação integral, em razão do peso atribuído às próprias condições pessoais da vítima. Se foi sua dignidade lesionada, tornar-se-ão mais objetivamente apreciáveis os fatores individuais a serem levados em consideração pelo juízo de reparação. Sob esta ótica, ficam desde logo excluídos quaisquer critérios que tenham como parâmetro as condições econômicas ou o nível social da vítima, não se coadunando com a noção de dignidade, extrapatrimonial na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL No entanto, e por outro lado, as condições pessoais da vítima, desde que se revelem aspectos de seu patrimônio moral, deverão ser cuidadosamente sopesadas, para que a reparação possa alcançar, sob a égide do princípio da isonomia substancial, a singularidade de quem sofreu o dano 10 . Assim, a definição do quantum indenizatório deverá tomar por base a extensão do dano, que é variável a depender das características peculiares de cada pessoa, não se vinculando, no entanto, ao grau de culpa do causador do dano, ou às condições financeiras do ofendido, ressalvado o caso em que há clara desproporção entre a gravidade da culta e o dano (art. 944, par. u., CC). Na situação em tela, considerando as peculiaridades fáticas acima referidas, capazes de evidenciar, por meio de raciocínio lógico- dedutivo, o relevante grau de sofrimento, dor e frustração dos autores, que, todavia, não destoam daquele experimentados em eventos similares, considerando o paradigma jurisprudencial, entendo suficiente para reparação do dano sofrido a fixação de indenização em pecúnia, que arbitro no importe de R$ 40.000,00 à autora LAUDICEIA e R$ 20.000,00 ao autor VINÍCIUS, a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Sobre o valor arbitrado, incidirão correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da prática do 10 Ibidem, p. 54.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ilícito (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), ambos apurados pela incidência exclusiva da SELIC (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Danos estéticos O dano estético, consoante os ensinamentos de Teresa Ancona Lopes, pode ser definido como "qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um ‘enfeamento’ e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral", exigindo-se que “tenha havido uma piora em relação ao que a pessoa era antes, relativamente aos seus traços do nascimento e não em comparação com algum exemplo de beleza”. A verificação do caráter permanente do dano estético e a aferição de sua extensão exigem o emprego de conhecimento especial de técnico, portanto, é imperativa a produção da prova pericial. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se pronunciou nesse sentido no julgamento de caso semelhante, conforme ilustra o precedente cuja ementa segue transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS, FÍSICOS E PENSIONAMENTO CIVIL. PERDA DE REFLEXOS DECORRENTE DA INGESTÃO DE MEDICAMENTO EM HORÁRIO INCORRETO EM RAZÃO DE ANOTAÇÃO EQUIVOCADA EM CAIXAPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MEDICAMENTO POR PREPOSTO DA RÉ QUE CULMINOU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...) LAUDO PERICIAL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE CICATRIZES MAS SEM TECER CONSIDERAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS DANOS ESTÉTICOS. FOTOGRAFIA ACOSTADA AOS AUTOS QUE FOI TIRADA LOGO APÓS O ACIDENTE E CIRURGIA QUE NÃO PERMITE A VERIFICAÇÃO DO RESULTADO APÓS A CONSOLIDAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL MÉDICA A ESTE RESPEITO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO SEM A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM PARA QUE O PROCESSO TENHA PROSSEGUIMENTO A FIM DE SER COMPLEMENTADA A PROVA PERICIAL MÉDICA PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DOS DANOS ESTÉTICOS E SUA EXTENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE O MÉRITO DA DEMANDA, MANTENDO A SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CULPA DAS RÉS E QUANTO AOS DANOS MORAIS E SUA QUANTIFICAÇÃO, BEM COMO REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA NO QUE SE REFERE À CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS ÀPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO EM FACE DO DANO ESTÉTICO, CASSANDO-SE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESTE PONTO ESPECÍFICO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002235- 82.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.06.2025) No caso em apreço, o Juízo determinou a realização de prova pericial de modo a permitir a aferição acerca da existência e da extensão de dano estético passível de ser indenizado (mov. 297.1). A parte autora, no entanto, manifestou-se expressamente pela não produção da prova, que consistia no único meio hábil para a demonstração do fato por ela alegado, objeto de controvérsia no processo (mov. 135.1). Desse modo, conclui-se que a autora não de desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a extensão do dano estético que ela afirma ter suportado. Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, incumbia a ela demonstrá -lo (art. 373, I, CPC). Não comprovado o dano estético, é improcedente a pretensão da autora, neste capítulo do processo. Denunciação da lide A litisdenunciada PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS não apresentou resistência quanto a pretensão da litisdenunciante, MARTA MARGARETE CESTARI, em relação ao seu dever dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL adimplir com eventual condenação, desde que respeitados os limites pecuniários estabelecidos no contrato de seguro, em que se acordou cobertura para dano material no valor de R$ 100.000,00, dano corporal na importância de R$ 100.000,00 e danos morais na importância de R$ 10.000,00, importes esses que não foram impugnados pela segurada. Inclusive, da análise da apólice apresentada pela própria segurada, vê-se que, de fato, a cobertura se limita a tais valores (mov. 129.2): Assim, não ultrapassado o limite contratualmente estabelecido, incumbe a seguradora PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. arcar solidariamente 11 com a integralidade da indenização por danos materiais, correspondente a R$ 996,86, em benefício de LAUDICEIA. Em relação aos danos morais devidos aos autores, a responsabilidade solidária da seguradora restringe-se ao limite de R$ 10.000,00. O pensionamento civil decorrente da morte de GILSON OLIVEIRA COSTA está abrangido pela cobertura securitária de danos corporais (RCF-V danos corporais), observados os limites quantitativos previstos na apólice, e não pela cobertura de danos materiais (R$ 100.000,00). 11 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 925.130/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.)PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, resolvendo os capítulos de mérito da ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos emergentes suportados pela autora LAUDICEIA BETANIA COSTA, no importe de R$ 996,86, quantia sobre a qual incidirão correção monetária e juros de mora, a contar da data do evento danoso, pela incidência exclusiva da SELIC; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento, em benefício de LAUDICEIA BETANIA COSTA, de indenização por danos morais em R$ 40.000,00, montante sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso até o arbitramento, quando somar-se-á ao montante a correção monetária, devendo ambos ser contados pela incidência exclusiva da SELIC; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento, em benefício de VINÍCIUS OLIVEIRA COSTA, de indenização por danos morais em R$ 20.000,00, montante sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso até o arbitramento, quando somar-se-á ao montante a correção monetária, devendo ambos ser contados pela incidência exclusiva da SELIC;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL d) CONDENAR a ré MARTA MARGARETE CESTARI ao pagamento de pensão mensal em benefício de LAUDICEIA BETANIA COSTA, no importe de 1/3 do salário-mínimo vigente, desde o óbito da vítima até o momento em que aquela completaria 76 anos de idade, incidindo sobre as parcelas porventura inadimplidas correção monetária e juros moratórios, a partir do vencimento, pela SELIC; e) CONDENAR a ré MARTA MARGARETE CESTARI ao pagamento de pensão mensal em benefício de VINÍCIUS OLIVEIRA COSTA, no importe de 1/3 do salário-mínimo vigente, desde o óbito da vítima até o momento em que o autor completar 25 anos de idade, incidindo sobre as parcelas porventura inadimplidas correção monetária e juros moratórios, a partir do vencimento, pela SELIC. A responsabilidade da seguradora estende-se, no que concerne ao pagamento das indenizações, até o limite cobertura contratada, nos termos da fundamentação supra. Sucumbindo reciprocamente as partes, com fundamento no art. 86 e art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil, condeno a ré MARTA MARGARETE CESTARI ao pagamento de 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência e cada um dos autores a arcar com 15% dessas verbas (totalizando 30%). Não havendo resistência da litisdenunciada, descabida a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais 12 . 12 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 284/STF. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, ponderando, por outro lado, a baixa complexidade fática e jurídica da causa, não revelando o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os em 10% do valor da condenação. Sentença publicada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...). 3. Se não há resistência da seguradora litisdenunciada em integrar a lide secundária, descabe a sua condenação em honorários sucumbenciais. Precedentes. (...). (AgInt no AREsp n. 1.508.554/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 28/10/2019). No mesmo sentido: AREsp n. 2.156.028/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAUDICEIA BATâNIA COSTA

Réu MARTA MARGARETE CESTARI

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Autor VINICIUS OLIVEIRA SOUZA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FERNANDO VIALLE

OAB: 5965/PR

CELIO NONATO NERY MEDEIRO

OAB: 29952/SC

MIGUEL SOUZA GOMES

OAB: 24723/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Autos nº 0012401-49.2019.8.16.0194 SENTENÇA I – RELATÓRIO LAUDICEIA BETANIA COSTA e VINÍCIUS OLIVEIRA COSTA representado por ZERAIDE OLIVEIRA DE SOUZA, qualificados nos autos em epígrafe, por seu procurador judicial (procurações anexadas ao mov. 1.2), ajuizaram a presente ação em face de MARTA MARGARETE CESTARI, também qualificada, a fim de obter provimento judicial que condene a ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e danos estéticos, condene a ré ao pagamento de pensão mensal em favor dos autores. Como causa de seus pedidos, asseveraram, em suma, que: a) em acidente de trânsito ocorrido em 02.10.2019, na Rua XV de Novembro, em Curitiba/PR, o veículo conduzido por Gilson Oliveira Costa, esposo da primeira autora e pai do segundo autor, envolveu-se em colisãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL com veículo conduzido pela ré, sobrevindo o óbito daquele. A primeira autora, que também estava envolvida no evento, sofreu graves lesões corporais, consistentes, dentre outras, na retirada do baço e de parte do intestino grosso, fraturas de costelas, derrame pleural e necessidade de utilização de bolsa de colostomia, tendo se submetido a cirurgias e necessitando de tratamento contínuo. Houve, ainda, em decorrência do acidente, a necessidade de custear o funeral de Gilson, a perda total do veículo, gastos com deslocamentos para tratamento médico e prejuízos decorrentes da perda da renda familiar proporcionada pelo falecido; b) a ré deu causa ao acidente de trânsito por conduta imprudente na condução de veículo automotor, ocasionando a colisão, não tendo promovido a reparação espontânea dos prejuízos aos quais deu causa; c) a ré praticou ato ilícito que deu causa aos danos descritos, recaindo sobree la o dever de repará-los, com a recomposição dos danos materiais causados, indenizando os danos morais e prestando alimentos aos dependentes da vítima fatal. Requereram a concessão de tutela de urgência e da gratuidade da justiça. Deram à causa o valor de R$ 550.000,00. Com a petição inicial, apresentaram documentos (movs. 1.2/1.60).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Concedeu-se a gratuidade da justiça aos autores. Indeferiu-se a tutela de urgência pretendida. Determinou-se a citação da parte ré (mov. 6.1). MARTA MARGARETE CESTARI, representada por seu procurador judicial (mov. 68.2), ofertou contestação por meio da qual requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (mov. 68.1). Em preliminar de contestação requereu a denunciação da lide à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, pois possui contrato de seguro com a empresa, cuja apólice preveria cobertura para danos materiais, danos corporais, danos morais/estéticos, morte, invalidez e despesas médico- hospitalares. Impugnou o valor atribuído à causa, afirmando que ele não corresponde à soma dos pedidos indenizatórios formulados pela parte autora. Quanto ao mérito, como matéria de exceção, asseverou, em suma, que: a) tentou realizar acordo e prestar auxílio financeiro à família do falecido, inclusive aos demais filhos maiores, sem discutir a responsabilidade pelo acidente, além de ter permanecido no local do sinistro e pago despesas com guincho do veículo dirigido pelo de cujus; b) não há prova inequívoca da sua culpa pela dinâmica do acidente. Os únicos documentos juntados ao processo a esse respeito são a relação de veículos e o boletim de ocorrência noticiado unilateralmente por RafaelPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Oliveira Costa, filho da vítima, que não presenciou o sinistro. Não comprovada a dinâmica do acidente, não é possível afirmar a existência de culpa ou dolo de sua parte, tampouco a existência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados; c) a primeira autora não comprova que deixou de pagar financiamento habitacional, contas de água, luz e outras despesas em razão do acidente, além de haver informações de que já existiriam atrasos no financiamento antes do sinistro e de que passou a receber benefício previdenciário em 31.10.2019. No mesmo sentido, não há evidência de que o falecido fosse arrimo de família, pois não foram apresentados documentos de sua renda mensal, ao passo que a primeira autora possuía rendimentos próprios; d) não haveria prova de que o falecido contribuísse para o sustento do filho menor, inexistindo comprovação de pagamento de pensão ou contribuição similar; e) não há prova de que o menor precisou de acompanhamento psicológico em razão do falecimento do genitor, nem demonstração de vínculo afetivo relevante entre ambos, considerando que residiam em estados distintos e não foram comprovadas visitas ou contribuições financeiras; f) o pedido de danos morais no valor de R$ 100.000,00 é excessivo, devendo eventual indenização da esposa limitar-se a R$ 20.000,00 e, quanto ao filho menor, ser indeferida por ausência de vínculo afetivo ou, subsidiariamente, limitada a R$ 10.000,00;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL g) não há prova da ocorrência de danos estéticos que a autora tenha suportado em decorrência do acidente; h) o valor do veículo conduzido pelo falecido, conforme tabela Fipe, seria de R$ 7.922,00, já integralmente depositado pela seguradora na conta da primeira autora em 14.11.2019. As despesas funerárias foram objeto de oferta de auxílio pelo companheiro da ré e o pedido de R$ 3.200,00 referente a salários supostamente não recebidos pela primeira autora deveria ser indeferido, por se tratar de obrigação do empregador e porque ela teria recebido benefício previdenciário poucos dias após o acidente; i) os comprovantes de transporte por aplicativo não demonstram gastos de R$ 2.450,00 com locomoção hospitalar, pois muitos recibos não têm como origem ou destino a rede hospitalar e a soma dos valores não ultrapassa R$ 300,00; j) eventual valor recebido a título de seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização que eventualmente venha a ser fixada neste processo. Requereu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Com a contestação, apresentou documentos (movs. 68.2/68.7). A parte autora impugnou os termos da contestação (mov. 74.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL A parte autora apresentou documentos (movs. 90.1/90.18), acerca dos quais a ré se manifestou arguindo que foram apresentados de forma extemporânea (mov. 96.1). Deferiu-se a denunciação da lide à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (mov. 99.1). PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, representada por seu procurador judicial (movs. 128.2/128.3), ofertou contestação por meio da qual requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial (mov. 129.1). Como matéria de exceção asseverou, em síntese, que: a) aceita a denunciação da lide, devendo, no entanto, sua responsabilidade ser limitada aos riscos e valores contratualmente previstos na apólice de seguro firmada com Marta Margarete Cestari e que eventual obrigação securitária decorre exclusivamente da cobertura de responsabilidade civil facultativa veicular (RCF-V), sendo condicionada à comprovação da culpa da segurada e limitada ao reembolso das quantias que esta vier a ser obrigada a pagar, observados os limites contratados; b) as coberturas securitárias são autônomas e independentes, não podendo ser somadas entre si, devendo eventual condenação ser enquadrada especificamente nas coberturas de danos materiais, danos corporais e danos morais/estéticos, segundo a natureza de cada verba pleiteada;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL c) o pedido de indenização pela perda total do veículo deve ser julgado improcedente, pois a seguradora já efetuou o pagamento administrativo da indenização correspondente ao automóvel, no valor de R$ 7.922,00. Subsidiariamente, caso haja condenação referente ao veículo, deve ser determinada a transferência dos salvados à seguradora, mediante entrega dos documentos necessários à transferência; d) os comprovantes de despesas com transporte juntados pela autora não demonstram nexo causal com o acidente, por não estarem em seu nome e não comprovarem deslocamentos para tratamento médico; e) o pedido de alimentos formulado pela autora deve ser interpretado como pedido de lucros cessantes temporários, e não de pensão, pois teria sido vinculado à implantação de benefício previdenciário. Os lucros cessantes não foram comprovados, uma vez que a autora passou a receber auxílio-doença a partir de 31.10.2019, inexistindo demonstração de efetiva perda de rendimentos; f) o pedido de pensão por morte em favor do filho menor não pode ser acolhido na forma postulada, pois inexiste prova da renda do falecido, devendo eventual pensionamento ser calculado com base em 2/3 de um salário- mínimo. O termo final da pensão do filho deve corresponder à maioridade civil ou, se comprovada a frequência em curso superior ou técnico, aos 25 anos de idade; g) a pretensão de indenização pela alegada perda da vida útil do falecido configura duplicidade indenizatória, pois se funda nos mesmos fatos que embasam o pedido de pensão decorrente da morte;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL h) as despesas funerárias não foram adequadamente comprovadas, pois não há demonstração da quitação integral dos valores alegados. Ademais, os gastos funerários estariam abrangidos pela indenização paga pelo seguro obrigatório DPVAT, inexistindo prejuízo indenizável remanescente; i) o pedido de indenização por danos estéticos deve ser rejeitado por ausência de prova de deformidade permanente, aparente e causadora de constrangimento. Subsidiariamente, eventual condenação por danos estéticos deve observar o limite de cobertura previsto na apólice. Com a contestação, apresentou documentos (movs. 129.2/129.6). A ré impugnou os termos da contestação oferecida pela litisdenunciada (mov. 137.1). Instadas a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, a parte ré declarou seu desinteresse na produção de outras provas e, na sequência, requereu a produção de prova documental (movs. 80.1/147.1). A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e pela tomada do depoimento pessoal da parte ré (movs. 81.1/150.1). A litisdenunciada requereu a produção de prova documental (mov. 145.1). Proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo em que foi acolhida a impugnação ao valor da causa, determinando-se sua retificação para que passe a corresponder a R$ 412.540,00. Indeferiu-se a juntada dos documentos apresentados no mov. 90.1. Distribuiu-se o ônus da prova (mov. 191.1). Deferiu-se a expedição dos ofícios requeridos pelas partes e determinou-sePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL a sua intimação para manifestação acerca da repetição da prova oral já produzida em processo criminal (mov. 213.1). Indeferiu-se a produção de prova oral (mov. 246.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 276.1/277.1/280.1/283.1). O Ministério Público se manifestou pela parcial procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial (mov. 287.1). Determinou-se a produção de prova oral para a verificação acerca da existência/extensão de danos estéticos pelos quais a autora pretende ser indenizada (mov. 297.1). A parte autora requereu o julgamento do processo independentemente da produção da prova pericial (mov. 325.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PRELIMINARES II.1.1 – Da produção da prova pericial Após a prolação da decisão de mov. 297.1, este Juízo determinou, de ofício, a complementação da instrução probatória mediante produção de prova destinada à verificação da existência e da extensão do alegado dano estético.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Ocorre que a própria parte autora, em cuja esfera jurídica se situa o interesse na demonstração desse fato constitutivo do direito afirmado, manifestou-se expressamente pelo julgamento do feito independentemente da produção da prova determinada, requerendo o encerramento da instrução. O pedido comporta acolhimento. O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o magistrado possa determinar a produção de provas de ofício quando reputá-las necessárias à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC), tal faculdade não afasta a regra de distribuição do ônus probatório nem transfere ao Juízo a responsabilidade pela demonstração de fato cujo encargo probatório pertence à parte. Assim, tratando-se de prova destinada precipuamente à comprovação de fato constitutivo invocado pela autora, e tendo essa manifestado desinteresse em sua produção, não subsiste razão para impor, de ofício, a realização da diligência probatória contra a vontade da própria parte beneficiária da prova. Nessas circunstâncias, acolhe-se o requerimento formulado pela autora, dispensando-se a produção da prova anteriormente determinada, sem prejuízo da incidência das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova. Consequentemente, eventual insuficiência probatória quanto ao fato cuja demonstração incumbia à parte deverá ser apreciada por ocasião do julgamento de mérito, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Ausentes quaisquer exceções processuais dilatórias ou peremptórias que constituam questões preliminares que impeçam o exame dos capítulos de mérito desta ação, passa-se diretamente ao enfrentamento destes. II.2 – QUESTÕES DE MÉRITO Inadimplemento relativo de obrigação extracontratual O art. 186 do Código Civil estabelece cláusula geral de ilicitude, ao definir que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A regra legal define hipótese de responsabilidade subjetiva. Neste caso, a contrariedade ao direito não emerge apenas do nexo causal havido entre o resultado danoso e uma conduta humana que o causou, como ocorre na responsabilidade objetiva. Para que reste caracterizada a antijuridicidade (ilicitude), é necessário que a vontade que animou a conduta seja dirigida à causação do dano (dolo). Ou, ainda que fosse a outro fim almejado, que a ação ou omissão causadora do dano tenha sido executada em violação a um dever objetivo de cuidado, que deveria ser conhecido pelo indivíduo e segundo o qual deveria pautar a sua conduta (culpa) 1 . No plano da existência e validade, o ato ilícito é fato constitutivo da obrigação de reparar o dano causado (art. 927, CC). No tocante à eficácia , essa obrigação é exigível desde o momento em que o ato ilícito praticado 1 “Culpa é a violação ao dever objetivo de cuidado, que o agente podia conhecer e observar, ou, como querem outros, a omissão de diligência exigível” (SÉRGIO CAVALIERI FILHO. Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed. São Paulo: Altas, 2014, p. 47).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL (art. 398, CC). E o seu inadimplemento confere ao titular do direito violado a pretensão de executar forçadamente a obrigação (sanção-execução) (art. 189, CC). O art. 935 do Código Civil estabelece que a responsabilidade civil é independente da criminal. No entanto, o texto normativo veda rediscussão acerca da existência do fato e da sua autoria, quando estas questões se acharem decididas no Juízo Criminal. Interpretando o dispositivo legal em questão, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que não compete ao Juízo Cível revisitar a ocorrência ou não do fato e da sua autoria quando essas já tiverem sido reconhecidas, cabendo apenas deliberação acerca da existência de danos suportados pelo autor e da existência de nexo de causalidade entre ambos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. COISA JULGADA PENAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESFERA CÍVEL. 1. A questão em discussão consiste em saber se a condenação penal transitada em julgado, em ação penal relativa a acidente de trânsito com óbito, impede o juízo cível de examinar o grau de culpabilidade do autor do delito e a eventual culpa concorrente da vítima, bem como de dimensionar a extensão do dano para fins de arbitramento da indenização em ação civil ex delicto. 2. A sentença penal transitada em julgado apenas vincula o juízo cível quanto ao reconhecimento da inexistência do fato ou da autoria, nos termos do art. 935 do CódigoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Civil, não alcançando a análise do grau de culpa nem da eventual culpa concorrente da vítima. 3. O Tribunal a quo, ao afastar a análise da culpa concorrente da vítima sob fundamento de coisa julgada penal, dissentiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impondo-se o retorno dos autos à origem para que, afastado o reconhecimento da coisa julgada quanto à concorrência de culpas, sejam examinados os aspectos suscitados na apelação da recorrente. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (REsp n. 2.259.084/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Os fatos descritos na petição inicial deste processo, no que concerne à ocorrência de acidente de trânsito causado pela ré, foram objeto de denúncia pelo Ministério Público, instaurando-se o processo criminal que tramitou sob o nº 0031539-60.2019.8.16.0013. Finda a instrução probatória, proferiu-se sentença condenatória em desfavor da ré MARTA MARGARETE CESTARI, transitada em julgado em 22/08/2025. Concluiu-se, a partir das provas produzidas naquele processo, que essa “por motivo desconhecido, na condução do veículo automotor MMC/L200, de placas BBF-2336, avançou o sinal vermelho e iniciou a transposição da Rua Sete de Abril, sentido Juvevê, cruzamento com a Rua XV de Novembro, interceptando a regular trajetória do veículo automotor VW/GOL, de placas AKB- 1418, conduzido pela vítima GILSON OLIVEIRA COSTA, acompanhado da passageira LAUDICÉIA BETANIA COSTA, o qual transitava pela Rua XV dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Novembro, sentido Alto da Glória. Em virtude do impacto, a vítima GILSON OLIVEIRA COSTA sofreu os ferimentos constantes no Laudo de Necrópsia de mov. 42.2, os quais por sua natureza e gravidade foram causa suficiente do seu óbito, no mesmo dia (02.10.2019). Percebe-se que MARTA MARGARETE CESTARI atuou com imprudência, deixando de observar os necessários deveres de cuidado objetivos, na medida em que conduzia seu veículo automotor sem a atenção necessária e sem prever consequência previsível à ocasião, momento em que avançou sinal vermelho e colidiu com a lateral esquerda do veículo conduzido pela vítima. Não há dúvidas de que a acusada foi a responsável pela morte da vítima GILSON OLIVEIRA COSTA, ante a quebra dos deveres de cuidado objetivo.” (mov. 277.2, autos nº 0031539-60.2019.8.16.0013). A sentença penal condenatória transitada em julgado possui eficácia vinculante no juízo cível quanto à materialidade e autoria do fato ilícito. Remanesce à jurisdição civil, portanto, o exame da extensão dos danos, da relação de causalidade civilmente relevante quanto a cada rubrica indenizatória postulada, da eventual existência de culpa concorrente e da quantificação das indenizações cabíveis. No caso concreto, a sentença penal transitada em julgado reconheceu que a requerida avançou o sinal vermelho e, mediante conduta imprudente, ocasionou a colisão que culminou no falecimento de GILSON OLIVEIRA COSTA e nas lesões suportadas por LAUDICEIA BETANIA COSTA. Diante disso, resta prejudicada a alegação defensiva de ausência de prova da dinâmica do acidente, pois a ocorrência do fato, sua autoria e a conduta imprudente da requerida foram definitivamente reconhecidas na esfera penal.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Também não há, no conjunto probatório destes autos, elemento apto a demonstrar culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A parte ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nem produziu prova suficiente de que GILSON OLIVEIRA COSTA tenha contribuído causalmente para o resultado danoso. Assim, a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil de MARTA MARGARETE CESTARI encontram-se suficientemente estabelecidas. Está, portanto, caracterizado o ato ilícito, bem como o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos decorrentes do acidente, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar, cuja extensão será examinada nos capítulos seguintes. Desse modo, havendo a prolação de sentença penal condenatória, essa provém, logicamente, do reconhecimento da ocorrência do fato tido como típico e que essa decorre da autoria da ora ré, a partir da dinâmica acima transcrita. Consequentemente, diante da limitação exposta pelo que dispõe o art. 935 do Código Civil, não haverá, nesta sentença, reanálise acerca da ocorrência do acidente e da forma como se sucederam os fatos e da conclusão de que ele foi causado pela infração cometida pela ré, que avançou perante a via perpendicular quando o sinal luminoso lhe determinava aguardar. Danos patrimoniais emergentes Como assinala SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “o dano patrimonial pode atingir não somente o patrimônio presente da vítima, como, também, o futuro; pode não somente provocar a sua diminuição, a sua redução,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL mas também impedir o seu crescimento, o seu aumento 22 . Os danos emergentes são aqueles que implicam perda efetiva do patrimônio da vítima. E será apurado pela diferença entre o preço do bem jurídico danificado antes do ilícito e o seu preço depois da ocorrência do ato causador do dano. A parte autora pretende ser indenizada pela perda total do seu veículo, afirmando que o seu valor, pela tabela FIPE, corresponde a R$ 18.000,00. A autora não apresentou qualquer documento que descreva o veículo de sua propriedade, com informações acerca do seu ano/modelo. O boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial o descreve apenas como um Volkswagem GOL de placa AQB 1418 (mov. 1.11). A ré, como matéria de exceção, afirma que a perda do veículo foi indenizada pela sua seguradora, no importe de R$ 7.922,00, que corresponde ao valor da tabela FIPE para aquele modelo, na data do acidente. A fim de comprovar o alegado, a ré apresentou extrato da tabela FIPE do veículo VW/Volkswagen Gol Special/Special Xtreme 1.0, ano/modelo 2001, para o mês de novembro de 2019, em que se indica o valor de R$ 7.922,00 (mov. 68.6), e o extrato do procedimento do sinistro regulado por sua seguradora, em que se apurou a ocorrência do sinistro e se concluiu pelo pagamento daquela quantia (mov. 68.7). Os documentos em questão não foram impugnados pela parte autora. 2 SÉRGIO CAVALIERI FILHO. Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 94.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Desse modo, suficientemente demonstrado que o valor da tabela FIPE do veículo da parte autora correspondia a R$ 7.922,00 na data do acidente, não havendo qualquer indício de que o modelo do bem fosse diverso do indicado pela ré e que seu valor fosse de R$ 18.000,00, não questionado o adimplemento da indenização pelo seguro, não subsiste obrigação da parte ré de indenizar a perda total do veículo, dano já indenizado. Os autores pretendem, ainda, ser indenizados pelo que empregaram na realização do funeral de Gilson Oliveira Costa, em quantia que ora afirmam correspondente a R$ 5.000,00, ora a R$ 6.980,00. A fim de comprovar o dispêndio dos valores, apresentaram proposta de aquisição de uma “gaveta” em cemitério, pelo valor de R$ 6.890,00, documento datado do dia 01.10.2019 (mov. 1.54) e recibo da quantia de R$ 890,00 emitido em favor de Leandro Scolone Dantas (mov. 1.55). Os documentos não foram impugnados pela parte autora. No entanto, têm aptidão para demonstrar o pagamento de apenas R$ 890,00 dos R$ 6.890,00 orçados, impondo-se a restituição daquele montante (R$ 890,00) em favor da parte autora, sobre o qual incidirão juros moratórios e correção monetária exclusivamente pela SELIC (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), correspondente ao pagamento, havido em 02.10.2019 (mov. 1.55). A parte autora pretende, também, ser indenizada pelo custo do seu deslocamento para as sessões de tratamento/intervenções médicas a que foi submetida em virtude do acidente. A fim de comprovar o dispêndio dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL valores com esse fim, a autora apresenta comprovantes de pagamento de viagens por meio do aplicativo 99 (movs. 1.33/1.53). Em 07.10.2019, houve viagem com partida na Avenida São José, 300, em Curitiba, com destino à Rua Visconde de Abaeté, 444, pelo valor de R$ 12,50 (mov. 1.41/1.42/1.43). Em 08.10.2019, às 15h24, houve viagem com partida na Rua Visconte de Abaete, 444, em Curitiba, com destino ao Hospital Universitário Cajuru, pelo valor de R$ 11,10 (mov. 1.46) e, às 11h48, viagem com partida no Serviço Distrital do Cajuru, em Curitiba/PR, com destino à Rua Visconde de Abaeté, 444, em 08.10.2019, pelo valor de R$ 12,66 (mov. 1.51). Em 10.10.2019, às 08h25, houve viagem com partida na Rua Visconte de Abaete, 444, em Curitiba, com destino ao Hospital Universitário Cajuru, em Curitiba/PR, pelo valor de R$ 12,90 (mov. 1.47) e às 11h50, viagem com partida na Avenida São José, 201, em Curitiba, com destino à Rua Visconde de Abaeté, 444, em 10.10.2019, pelo valor de R$ 10,30 (mov. 1.44); Em 11.10.2019, houve viagem com partida na Rua Visconte de Abaete, 444, em Curitiba, com destino à Unidade de Saúde Ouvidor Pardinho, em Curitiba/PR, em 11.10.2019, pelo valor de R$ 23,00 (mov. 1.50); Em 15.10.2019, houve viagem com partida na Rua Rockfeller, 1435, em Curitiba/PR, com destino à Rua Visconde de Abaeté, 444, pelo valor de R$ 15,00 (mov. 1.48).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Em 16.10.2019, houve viagem com partida na Rua Visconte de Abaete, 444, em Curitiba, com destino ao Hospital Universitário Cajuru, em Curitiba/PR, pelo valor de R$ 10,70 (mov. 1.49); Em 22.10.2019, às 12h23, houve viagem com partida na Rua Visconte de Abaete, 444, em Curitiba, com destino ao Hotel Bourbon, em Curitiba/PR, pelo valor de R$ 22,71 (mov. 1.34), às 12h16, viagem com partida na Avenida São José, 300 (Hospital Universitário Cajuru), em Curitiba, com destino à Rua Visconde de Abaeté, 444, pelo valor de R$ 15,30 (mov. 1.38), às 15h01, viagem com partida do Hotel Bourbon, em Curitiba, com destino ao Aeroporto Internacional Afonso Pena, em 22.10.2019, pelo valor de R$ 53,48 (mov. 1.35), às 16h29, viagem com partida na Rua Visconte de Abaete, 444, em Curitiba, com destino ao Hospital Universitário Cajuru, em Curitiba/PR, pelo valor de R$ 11,10 (movs. 1.36/1.37). Em 24.10.2019, houve viagem com partida na Rua Visconte de Abaete, 444, em Curitiba, com destino ao Hospital Universitário Cajuru, em Curitiba/PR, pelo valor de R$ 8,56 (mov. 1.53). Em 07.11.2019, às 15h01, houve viagem com partida na Rua Visconte de Abaete, 444, em Curitiba, com destino à Rua Alberico Flores Bueno, 514, em Curitiba/PR, pelo valor de R$ 9,30 (movs. 1.39) e às 16h37, viagem com partida na Rua Alberico Flores Bueno, 514, em Curitiba/PR, com destino à Rua Visconte de Abaete, 444, em Curitiba em Curitiba/PR, pelo valor de R$ 7,10 (movs. 1.40); E, por fim, em 12.11.2019, às 11h48, ocorreu viagem com partida no Fórum da Justiça do Trabalho, em Curitiba/PR, com destino à RuaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Visconde de Abaeté, 444, pelo valor de R$ 22,20 (mov. 1.51) e às 15h04, houve viagem com partida da Praça Tiradentes, em Curitiba/PR com destino à Avenida Vicente Machado, 400, em Curitiba/PR (Fórum da Justiça do Trabalho), pelo valor de R$ 6,70 (mov. 1.33). Impõe -se considerar, em um primeiro momento, que a autora descreve internação hospitalar na sequência do acidente e apresenta documento nomeado como “resumo de alta” em que se atesta que a paciente LAUDICEIA BETANIA COSTA, ora autora, teve alta hospitalar no dia 09.10.2019 (mov. 1.26). Não há como se considerar, portanto, como prova do custo de deslocamento para tratamento médico, os comprovantes de realização de viagens por meio de carro de aplicativo que datam de 07 e 08 de outubro de 2019, momento em que a autora estava hospitalizada (movs. 1.41/1.42/1.43/1.46/1.51). Há de se observar, ainda, que existem comprovantes de viagens com destino ao Hotel Bourbon, em Curitiba e partindo desse com destino ao Aeroporto Internacional Afonso Pena, no dia 22.10.2019, trajeto esse que não guarda qualquer relação com a realização de tratamento subsequente ao acidente. Referidos comprovantes, portanto, não se prestam a demonstrar a extensão de dano material indenizável (movs. 1.34/1.35). Além desses, a autora apresentou comprovantes de viagens com destino e subsequente partida a endereço situado na Rua Alberico Flores Bueno, 514, em Curitiba/PR, no dia 07.11.2019 (movs. 1.39/1.40). Em consulta ao aplicativo Google Maps, verificou-se que não há qualquer estabelecimento de saúde (ambulatorial ou hospitalar) no endereço ou nas suas proximidades. Não havendo elementos indiciários que permitam concluir que a autora foi ao local a fim de realizar qualquer parte do tratamento pós cirúrgico,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL não há como considerá-los como prova de dano material indenizável. No mesmo sentido são os comprovantes que partem do Fórum da Justiça do Trabalho e da Praça Tirantes, em Curitiba/PR, de viagens havidas em 12.11.2019 (movs. 1.33/1.51). Nos dias 10, 11, 15, 16, 22 e 24 de outubro, a autora demonstrou ter realizados viagens com destino ou partida em estabelecimentos de saúde, dentre os quais o Hospital Universitário Cajuru, a à Unidade de Saúde Ouvidor Pardinho e à Rua Rockfeller, 1435, em Curitiba/PR (ao lado do Hospital Pavilhão André de Barros e do Centro de Simulação Clínica da PUC/PR, universidade vinculada ao Hospital Cajuru). As viagens tinham como partida/destino endereço situado na Rua Visconte de Abaete, 444, em Curitiba/PR. Em que pese esse não corresponda ao endereço descrito no comprovante de residência da parte autora, qual seja o Rodovia BR 116, 2785, no Bairro Alto, em Curitiba/PR (mov. 1.9), infere-se que ele foi utilizado de forma consistente. Ainda que a autora não tenha descrito a que corresponde o local (casa de familiar ou semelhante) não há como se concluir que o deslocamento não tinha como objetivo a submissão a procedimento de acompanhamento pós cirúrgico ou tratamento no mesmo sentido, sendo esses documentos, portanto, aptos a demonstrar o custo havido com o deslocamento para aquele fim. Somando os valores das viagens demonstradas, obtém- se a cifra de R$ 106,86 (movs. 1.36/1.37/1.38/1.44/1.47/1.48/1.49/1.50/1.53), que corresponde ao valor do dano material a ser reparado em decorrência da necessidade de transporte para o tratamento médico demandado em virtude do acidente.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Sobre o valor apurado, somar-se-ão correção monetária e juros de mora, a contar da prática do ilícito (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), pela incidência exclusiva da SELIC (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Lucros cessantes Os lucros cessantes traduzem a lesão ao patrimônio da vítima não por uma perda efetiva, mas por impedir o seu crescimento (perda potencial). Conforme os escólios de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima” 3 . A perda potencial não se confunde, todavia, com a perda imaginária ou hipotética. A teor do que dispõe o art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes abrangem aquilo que o credor “razoavelmente deixou de lucrar”. A razoabilidade aqui é aferida segundo indícios pretéritos, que, analisados sob a regra da experiência comum, possibilitam a formulação de juízo de probabilidade seguro que o credor, se não fosse o ilícito do qual foi vítima, auferisse acréscimo patrimonial. “Não basta, pois, a simples possibilidade de realização de lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso. O que deve existir é uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas e das circunstâncias do caso concreto” 4 . 3 SÉRGIO CAVALIERI FILHO. Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 95. 4 GUSTAVO TEPEDINO, HELOISA HELENA BARBOZA e MARIA CELINA BODIN DE MORAES. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, vol. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 727.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL No caso dos autos a autora afirma que não recebeu salário nos meses de novembro e dezembro de 2019, por ter ficado afastada das suas atividades laborais. Não apresentou qualquer elemento indiciário que corrobore o alegado. Em que pese os ferimentos suportados pela autora tenham expressiva extensão e que se autorize a presunção de que ela esteve afastada do labor por algum período, não se pode estimar o tempo de afastamento sem qualquer lastro probatório. Os documentos médicos que instruem a petição inicial datam do período de internação e não descrevem a necessidade de afastamento da autora do trabalho por período determinado (movs. 1.16/1.26). Além disso, verificou-se, por meio do Sistema Prevjud, que a autora fez jus ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária em período compreendido entre 17.10.2019 e 15.11.2020, no valor de R$ 1.699,04 (mov. 222.1), o que afasta a conclusão de que não auferiu renda em novembro e dezembro de 2019. Pelo exposto, é improcedente a pretensão da autora em relação ao recebimento de indenização por lucros cessantes. Pensão por morte Como destacam TEPEDINO, BARBOZA e MORAES, a “regra no direito brasileiro é a indenização do dano direto e imediato, assim entendido o dano derivado necessariamente da conduta do ofensor. Por conta disso,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL no comum dos casos é a vítima imediata do dano a pessoa legitimada a pleitear indenização. Exceção a esta regra ocorre, no Brasil, na chamada responsabilidade por dano-morte ou por homicídio, em que se indeniza não o falecido, mas as pessoas atingidas pela morte da vítima, e, portanto, apenas indiretamente pelo evento que lhe deu causa 5 ”. A pensão por morte pretendida pelas autoras, particularmente, decorre da necessidade do causador do dano de indenizar aqueles que perderam ou tiveram reduzida a capacidade de sustento provido pela vítima do evento danoso, na forma disposta no art. 948, II, do Código Civil, assim garante: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Particularmente sob a perspectiva subjetiva do direito à percepção desses alimentos por parte da primeira autora, casada com a vítima do evento danoso ao tempo do ato ilícito, o que se comprova por meio da certidão de casamento (mov. 1.6), presume-se a situação de interdependência financeira entre a viúva, ora autora, e seu finado cônjuge, por força do que dispõe o art. 1.566, III, do Código Civil. 5 GUSTAVO TEPEDINO, HELOÍSA HELENA BARBOZA e MARIA CELINA BODIN DE MORAES. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, vol. II. Renovar: Rio de Janeiro,2006, p. 870.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Desse modo, ainda que tenha a autora capacidade laboral, é inegável a redução da quantia destinada a seu sustento em virtude da perda da contribuição de seu falecido esposo. Logo, faz a autora LAUDICEIA faz jus à percepção de alimentos. Da mesma forma, considerando-se que o filho do de cujus era, a época dos fatos, menor, presume-se, da mesma forma, a sua dependência econômica em relação aos proventos percebidos por seu genitor (arts. 1.566, IV, e 1.694, CC). Não desconstituída essa presunção, igualmente o autor VINÍCIUS detém direito a exigir a prestação de alimentos. Em relação ao valor da pensão mensal, conforme jurisprudência dominante, “o pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento” (REsp 1677955/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018), cabendo a cada um dos pensionistas 1/3 do salário-mínimo vigente. Concernente ao termo final da eficácia do direito à percepção dos alimentos, em relação à primeira autora, conforme interpretação do art. 948, II, do Código Civil pelo Superior Tribunal de Justiça, a pensão é devida até a duração provável da vida da vítima, o que corresponde à sua expectativa de vida, na data do sinistro, segundo a tabela do IBGE: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO MENSAL.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. BASE EM DADOS DO IBGE DE TAXA DE SOBREVIDA. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT DO VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALOR DO PENSIONAMENTO. SÚMULA N. 126/STJ. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 21 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. SÚMULA N.7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a fixação da idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, podendo ser estabelecido outro limite com base com base nas informações do IBGE, no que se refere ao cálculo de sobrevida da população média brasileira. (RESP 433.602-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe: 23/02/2016)PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL De acordo com a pesquisa realizada junto ao site do IBGE 6 , a expectativa de vida do brasileiro, em 2010, era de 76 anos. Portanto, fica determinado como termo final do pagamento da pensão à cônjuge supérstite, em valor correspondente ao percentual de 1/3 da base de cálculo acima definida, até a data em que a vítima completaria 76 anos de idade. Em relação ao filho do de cujus, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que deve perdurar até que aquelas completem a idade de 25 anos. Isso porque, presume-se que com o atingimento daquela idade, o filho da vítima terá concluído sua fase escolar e universitária, momento em que será economicamente capazes de prover o próprio sustento: ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDENIZAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de fixar a indenização por perda do pai ou progenitor, com pensão ao filho menor até os 24 (vinte e quatro) anos de idade (integralmente considerados), ou seja, até a data de aniversário dos 25 anos. 2. Recurso improvido. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 592671/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, Pub. DJ: 17.05.2004). Ainda, decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 6 https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=73097PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TOMBAMENTO DE VEÍCULO NA CURVA E INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA, ATINGINDO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA PISTA CONTRÁRIA E EM SUA MÃO DE DIREÇÃO, PROVOCANDO A MORTE DO MOTORISTA - CULPA EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO - JUROS DE MORA - DANO EXTRAPATRIMONIAL - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) - PENSÃO MENSAL - FILHOS MENORES - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO - FILHO MENOR - DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPLETAR 25 ANOS - INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - CABIMENTO - DPVAT - ABATIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - NECESSIDADE - SÚMULA 313 DO STJ - ARTIGO 475-Q DO CPC - EXISTÊNCIA DE COBERTURA NA APÓLICE PARA DANOS CORPORAIS/PESSOAIS - ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE DANOS PESSOAIS - INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DE DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA ATÉ OS LIMITES DA APÓLICE -PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE PRINCIPAL PARTE VENCEDORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA GRATUITA LIMITAÇÃO DO § 1º DO ART. 11 DA LEI 1060/50 INAPLICABILIDADE INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 20 DO CPC - RECURSOS - APELAÇÃO 1 - NEGA PROVIMENTO - APELAÇÃO 2 - PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1208730-0 - União da Vitória - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 09.07.2015) Devido, portanto, o pensionamento em benefício de VINÍCIUS OLIVEIRA COSTA, no percentual de 1/3 da base de cálculo acima definida, até que complete a idade de 25 anos. Importante registrar que o fato de os autores estarem recebendo benefício previdenciário (movs. 222.1/248.1) não afasta a possibilidade de receber pensão mensal pelo acidente, nem impõe a redução do valor a ser pago pelo responsável pelo ato ilícito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o benefício concedido na esfera previdenciária não se confunde com a indenização devida em virtude de ato ilícito, por possuírem natureza diversa. Enquanto a pensão previdenciária tem natureza securitária, aquela prevista no artigo 948, inc. do Código Civil possui natureza indenizatória, podendo, por isto mesmo, serem recebidos cumulativamente (STJ - AgInt no AREsp: 1719442 SP 2020/0152315-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DJe 01/07/2021) (STJ, REsp 1676264/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). Danos extrapatrimoniais Os danos morais são consequência da lesão a direito patrimonial ou extrapatrimonial. Os danos morais advêm das situações em que a lesão a direitos da personalidade ou mesmo patrimoniais acabem por afetar o indivíduo, como apontado por MARIA CELINA BODIN DE MORAIS, “em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis. Dano moral é, portanto, o efeito não-patrimonial da lesão 7 ” . Tratando-se de um estado subjetivo, a demonstração do dano moral não pode ser feita por prova direta 8 . Essa impossibilidade de elucidação por prova direta, não impede, todavia, a prova do estado subjetivo. Apenas limita os meios de sua prova. “Com efeito, não sendo os estados subjetivos diretamente percecionáveis por quem não os experiencia, fica afastada a possibilidade de recurso a prova direta ou mediata. Mas, (...), os estados subjetivos podem ser conhecidos através de atividade probatória indireta, ou seja, com recurso a presunções judiciais 9 ”. Diante dessas ponderações, a prova do dano moral pode ser feita por meio de prova indireta, ou seja, pela prova de fatos 7 MARIA CELINA BODIN DE MORAES. Danos à Pessoa Humana, uma leitura civil- constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 156/157. 8 Conforme destacado por CLÁUDIA SOFIA ALVES TRINDADE, “atenta a sua natureza de interioridade, os estados subjetivos apenas podem ser concebidos no tempo – como objetos que têm uma duração – e já não no espaço – como objetos que “se situam” ou “são”. Possuindo apenas a característica da temporalidade, os estados subjetivos não são suscetíveis de apreensão direta por terceiros, ou seja, por quem não os experiência” (CLÁUDIA SOFIA ALVES TRINDADE. A Prova de Estados Subjetivos no Processo Civil. Coimbra: Almedina, 2016, p. 53). 9 Ibidem, p. 54.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL indiciários que, vistos sob a regra da experiência comum, autorizam a presunção do estado subjetivo do indivíduo. Os documentos médicos que instruem o processo demonstram que a autora foi submetida a procedimentos cirúrgicos e passou por internação em UTI, chegando ao hospital via transporte de ambulância (movs. 1.16/1.26). Além disso, as fotografias que instruem a petição inicial demonstram cicatriz de grande dimensão em seu abdômen e a presença de bolsa externa para auxílio na função gastrointestinal (mov. 1.60). Além disso, restou demonstrado que a autora experienciou o falecimento de seu esposo em decorrência do acidente do qual ambos foram vítimas. É crível e razoável a conclusão de que os sentimentos de tristeza, dor, frustração e impotência foram suportados pela autora LAUDICEIA, que foi surpreendida por veículo conduzido pela ré, que avançou perante o sinal vermelho em desacordo com a legislação de trânsito e que, em consequência dessa conduta, passou por significativa intervenção cirúrgica e pós-operatória, tendo sua rotina significativamente alterada e perdendo, no mesmo episódio, seu esposo. No mesmo sentido é crível o sentimento de tristeza e desamparo a que foi submetido o autor VINICIUS, pelo falecimento de seu genitor de maneira repentina, evitável e trágica. Suficientemente demonstrada, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL No tocante à quantificação, o atual paradigma do direito prega que sempre que possível a recomposição do dano deve se dar in natura. Remetem-se à tutela pelo equivalente monetário apenas os casos em que é impossível o restabelecimento do estado inicial das coisas. Ocorre que no caso do dano moral dificilmente é possível essa recomposição direta. Portanto, impõe-se a tutela do direito por meio do pagamento de indenização em pecúnia. A forma de quantificação da indenização por danos morais é questão bastante discutida na doutrina e jurisprudência. Da análise do ordenamento jurídico, bem como das diversas posições trazidas a respeito do tema, filio-me ao posicionamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, que consigna que a definição do valor deve tomar por base as consequências, materiais ou imateriais, na pessoa da vítima, e em toda a sua extensão, não importando se a conduta ofensiva foi mais grave ou menos grave. Aprofundando o tema, prossegue a autora: A mudança de perspectiva em direção à adoção do conceito de dignidade humana como fundamento do dano moral influencia ainda o critério da reparação integral, em razão do peso atribuído às próprias condições pessoais da vítima. Se foi sua dignidade lesionada, tornar-se-ão mais objetivamente apreciáveis os fatores individuais a serem levados em consideração pelo juízo de reparação. Sob esta ótica, ficam desde logo excluídos quaisquer critérios que tenham como parâmetro as condições econômicas ou o nível social da vítima, não se coadunando com a noção de dignidade, extrapatrimonial na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL No entanto, e por outro lado, as condições pessoais da vítima, desde que se revelem aspectos de seu patrimônio moral, deverão ser cuidadosamente sopesadas, para que a reparação possa alcançar, sob a égide do princípio da isonomia substancial, a singularidade de quem sofreu o dano 10 . Assim, a definição do quantum indenizatório deverá tomar por base a extensão do dano, que é variável a depender das características peculiares de cada pessoa, não se vinculando, no entanto, ao grau de culpa do causador do dano, ou às condições financeiras do ofendido, ressalvado o caso em que há clara desproporção entre a gravidade da culta e o dano (art. 944, par. u., CC). Na situação em tela, considerando as peculiaridades fáticas acima referidas, capazes de evidenciar, por meio de raciocínio lógico- dedutivo, o relevante grau de sofrimento, dor e frustração dos autores, que, todavia, não destoam daquele experimentados em eventos similares, considerando o paradigma jurisprudencial, entendo suficiente para reparação do dano sofrido a fixação de indenização em pecúnia, que arbitro no importe de R$ 40.000,00 à autora LAUDICEIA e R$ 20.000,00 ao autor VINÍCIUS, a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Sobre o valor arbitrado, incidirão correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da prática do 10 Ibidem, p. 54.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ilícito (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), ambos apurados pela incidência exclusiva da SELIC (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Danos estéticos O dano estético, consoante os ensinamentos de Teresa Ancona Lopes, pode ser definido como "qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um ‘enfeamento’ e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral", exigindo-se que “tenha havido uma piora em relação ao que a pessoa era antes, relativamente aos seus traços do nascimento e não em comparação com algum exemplo de beleza”. A verificação do caráter permanente do dano estético e a aferição de sua extensão exigem o emprego de conhecimento especial de técnico, portanto, é imperativa a produção da prova pericial. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se pronunciou nesse sentido no julgamento de caso semelhante, conforme ilustra o precedente cuja ementa segue transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS, FÍSICOS E PENSIONAMENTO CIVIL. PERDA DE REFLEXOS DECORRENTE DA INGESTÃO DE MEDICAMENTO EM HORÁRIO INCORRETO EM RAZÃO DE ANOTAÇÃO EQUIVOCADA EM CAIXAPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MEDICAMENTO POR PREPOSTO DA RÉ QUE CULMINOU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...) LAUDO PERICIAL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE CICATRIZES MAS SEM TECER CONSIDERAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS DANOS ESTÉTICOS. FOTOGRAFIA ACOSTADA AOS AUTOS QUE FOI TIRADA LOGO APÓS O ACIDENTE E CIRURGIA QUE NÃO PERMITE A VERIFICAÇÃO DO RESULTADO APÓS A CONSOLIDAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL MÉDICA A ESTE RESPEITO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO SEM A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM PARA QUE O PROCESSO TENHA PROSSEGUIMENTO A FIM DE SER COMPLEMENTADA A PROVA PERICIAL MÉDICA PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DOS DANOS ESTÉTICOS E SUA EXTENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE O MÉRITO DA DEMANDA, MANTENDO A SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CULPA DAS RÉS E QUANTO AOS DANOS MORAIS E SUA QUANTIFICAÇÃO, BEM COMO REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA NO QUE SE REFERE À CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS ÀPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO EM FACE DO DANO ESTÉTICO, CASSANDO-SE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESTE PONTO ESPECÍFICO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002235- 82.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.06.2025) No caso em apreço, o Juízo determinou a realização de prova pericial de modo a permitir a aferição acerca da existência e da extensão de dano estético passível de ser indenizado (mov. 297.1). A parte autora, no entanto, manifestou-se expressamente pela não produção da prova, que consistia no único meio hábil para a demonstração do fato por ela alegado, objeto de controvérsia no processo (mov. 135.1). Desse modo, conclui-se que a autora não de desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a extensão do dano estético que ela afirma ter suportado. Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, incumbia a ela demonstrá -lo (art. 373, I, CPC). Não comprovado o dano estético, é improcedente a pretensão da autora, neste capítulo do processo. Denunciação da lide A litisdenunciada PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS não apresentou resistência quanto a pretensão da litisdenunciante, MARTA MARGARETE CESTARI, em relação ao seu dever dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL adimplir com eventual condenação, desde que respeitados os limites pecuniários estabelecidos no contrato de seguro, em que se acordou cobertura para dano material no valor de R$ 100.000,00, dano corporal na importância de R$ 100.000,00 e danos morais na importância de R$ 10.000,00, importes esses que não foram impugnados pela segurada. Inclusive, da análise da apólice apresentada pela própria segurada, vê-se que, de fato, a cobertura se limita a tais valores (mov. 129.2): Assim, não ultrapassado o limite contratualmente estabelecido, incumbe a seguradora PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. arcar solidariamente 11 com a integralidade da indenização por danos materiais, correspondente a R$ 996,86, em benefício de LAUDICEIA. Em relação aos danos morais devidos aos autores, a responsabilidade solidária da seguradora restringe-se ao limite de R$ 10.000,00. O pensionamento civil decorrente da morte de GILSON OLIVEIRA COSTA está abrangido pela cobertura securitária de danos corporais (RCF-V danos corporais), observados os limites quantitativos previstos na apólice, e não pela cobertura de danos materiais (R$ 100.000,00). 11 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 925.130/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.)PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, resolvendo os capítulos de mérito da ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos emergentes suportados pela autora LAUDICEIA BETANIA COSTA, no importe de R$ 996,86, quantia sobre a qual incidirão correção monetária e juros de mora, a contar da data do evento danoso, pela incidência exclusiva da SELIC; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento, em benefício de LAUDICEIA BETANIA COSTA, de indenização por danos morais em R$ 40.000,00, montante sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso até o arbitramento, quando somar-se-á ao montante a correção monetária, devendo ambos ser contados pela incidência exclusiva da SELIC; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento, em benefício de VINÍCIUS OLIVEIRA COSTA, de indenização por danos morais em R$ 20.000,00, montante sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso até o arbitramento, quando somar-se-á ao montante a correção monetária, devendo ambos ser contados pela incidência exclusiva da SELIC;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL d) CONDENAR a ré MARTA MARGARETE CESTARI ao pagamento de pensão mensal em benefício de LAUDICEIA BETANIA COSTA, no importe de 1/3 do salário-mínimo vigente, desde o óbito da vítima até o momento em que aquela completaria 76 anos de idade, incidindo sobre as parcelas porventura inadimplidas correção monetária e juros moratórios, a partir do vencimento, pela SELIC; e) CONDENAR a ré MARTA MARGARETE CESTARI ao pagamento de pensão mensal em benefício de VINÍCIUS OLIVEIRA COSTA, no importe de 1/3 do salário-mínimo vigente, desde o óbito da vítima até o momento em que o autor completar 25 anos de idade, incidindo sobre as parcelas porventura inadimplidas correção monetária e juros moratórios, a partir do vencimento, pela SELIC. A responsabilidade da seguradora estende-se, no que concerne ao pagamento das indenizações, até o limite cobertura contratada, nos termos da fundamentação supra. Sucumbindo reciprocamente as partes, com fundamento no art. 86 e art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil, condeno a ré MARTA MARGARETE CESTARI ao pagamento de 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência e cada um dos autores a arcar com 15% dessas verbas (totalizando 30%). Não havendo resistência da litisdenunciada, descabida a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais 12 . 12 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 284/STF. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, ponderando, por outro lado, a baixa complexidade fática e jurídica da causa, não revelando o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os em 10% do valor da condenação. Sentença publicada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...). 3. Se não há resistência da seguradora litisdenunciada em integrar a lide secundária, descabe a sua condenação em honorários sucumbenciais. Precedentes. (...). (AgInt no AREsp n. 1.508.554/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 28/10/2019). No mesmo sentido: AREsp n. 2.156.028/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.