Detalhe do processo

0012400-59.2022.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012400-59.2022.8.16.0194 Processo: 0012400-59.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): DANIELLI MOMBELLI DE MATTOS, Réu(s): CICMAFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos proposta por DANIELLI MOMBELLI DE MATTOS em face de CARVALHO & VIEIRA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. - ODONTOCOMPANY. Em síntese, sustentou a autora na inicial, que contratou junto à clínica ré a prestação de serviços odontológicos visando à realização de tratamento de reabilitação bucal composto por 4 (quatro) implantes dentários, pelo valor total de R$7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), com pagamento de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e o restante parcelado em 15 vezes de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais). Afirmou que, após a aprovação do contrato e o pagamento da entrada, iniciou os procedimentos, sendo atendida por múltiplos profissionais distintos, sem qualquer continuidade de atendimento por um mesmo profissional e sem realização prévia de exames pré-operatórios adequados. Narrou que logo após a colocação do primeiro implante, começou a sentir dores agudas e intensas. Ao procurar a ré, recebeu apenas atendimento de consulta de avaliação, sendo obrigada a recorrer a atendimentos médicos de urgência externos para alívio do quadro doloroso. Relatou que prosseguiu com a colocação do demais implantes, e que os mesmos foram instalados de forma inadequada, ficando tortos e soltos, que o enxerto ósseo realizado foi desnecessário e colocado em local divergente do implante, e que as próteses fornecidas caíram por sucessivas vezes, visto que foram utilizados materiais de péssima qualidade e oxidados. Diante do descaso e da perda absoluta de confiança na clínica, procurou avaliações com profissionais externos, os quais constataram que os serviços prestados pela ré deveriam ser refeitos do zero para afastar riscos à saúde bucal. Por tais motivos, pleiteou a condenação da ré à restituição integral do valor pago pelo tratamento; a condenação da ré ao pagamento da quantia necessária para o refazimento do tratamento com novos profissionais; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos. Além disso, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça; a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.38 e 13.2 a 13.12). Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 15.1). Citada (mov. 21.1), a ré apresentou Contestação (mov. 22.1). Preliminarmente, requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça com fulcro no art. 189, III do CPC. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que o contrato de prestação de serviços odontológicos não se equipara a relação de consumo e que a autora não é tecnicamente hipossuficiente. Asseverou que todos os procedimentos foram prestados com excelência técnica e que o tratamento foi integralmente concluído e finalizado, com a entrega e colocação das próteses definitivas. Destacou que o tratamento foi aceito de comum acordo entre partes e que no decorrer foi preciso alterar o planejamento e que a autora teve plena ciência e concordância. Ainda, alegou que eventuais atrasos no tratamento decorreram das restrições sanitárias e do fechamento obrigatório do estabelecimento comercial impostos pela pandemia de COVID-19. Por fim, defendeu a ausência de conduta ilícita, culpa ou nexo causal, impugnando os pedidos de restituição de valores e de custeio de novo tratamento. No tocante aos danos morais, sustentou a inocorrência de abalo psíquico. Quanto aos danos estéticos, argumentou a impossibilidade de cumulação com os danos morais por derivarem da mesma causa de pedir. Juntou documentos (movs. 22.2 a 22.7). Impugnação à contestação (mov. 27.1). Facultada a especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral, documental e pericial (movs. 31.1 e 32.1). Em decisão de saneamento, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e fixados os pontos controvertidos. Ainda, foi deferida a produção de prova oral, documental e pericial (movs. 40.1 e 46.1). O Laudo Pericial assinado pelo perito nomeado pelo Juízo, Dr. Vinicius V. B. Petroni, foi juntado ao mov. 84.1. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentados suas considerações (movs. 87.1 e 88.1). A parte autora acostou relatório de procedimentos e valores custeados com o novo tratamento para reparar os danos (mov. 137.2). Sobreveio audiência de instrução e julgamento onde foi ouvido o depoimento pessoal da representante da parte ré, bem como duas testemunhas da parte autora (mov. 140). As partes apresentaram alegações finais (movs. 142.1 e 143.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminar Do Pedido de Segredo de Justiça A parte ré requereu em sua contestação (mov. 22.1) a decretação de segredo de justiça, fundamentando seu pedido no art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, alegando que a instrução do feito exige a juntada de prontuários médicos/odontológicos e dados clínicos que envolvem a intimidade das partes. A pretensão preliminar não merece acolhimento. O princípio da publicidade dos atos processuais ostenta assento constitucional e legal, constituindo garantia fundamental do cidadão e instrumento de controle social e democrático do Poder Judiciário. A tramitação sob segredo de justiça, portanto, é exceção indispensável que exige estrita adequação a uma das hipóteses taxativas fixadas no art. 189 do CPC. O inciso III do referido dispositivo prevê a restrição de publicidade para os processos "em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade". No caso sob exame, trata-se de ação indenizatória fundada em suposta falha na prestação de serviços odontológicos de reabilitação oral. A simples juntada de prontuário odontológico, radiografias e orçamentos financeiros não possui o condão de devassar a intimidade profunda ou a honra subjetiva das partes a ponto de mitigar a regra constitucional da publicidade. Os dados clínicos discutidos dizem respeito estritamente à arcada dentária da consumidora e à técnica aplicada pelos profissionais da clínica ré, ausente qualquer caráter vexatório, íntimo ou confidencial passível de proteção excepcional. Destarte, rejeito formalmente a preliminar arguida pela ré. II.II. Mérito Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados os princípios processuais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. Inicialmente, ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. A controvérsia cinge-se em apurar: a) a falha na prestação do serviço; b) responsabilidade do réu pelos fatos narrados pela autora; c) a ocorrência e a extensão dos danos. De plano, ressalta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora figura como consumidora final do serviço prestado pelos requeridos, incidindo, no caso, a legislação consumerista. A incidência do CDC não acarreta, por si só, a inversão do ônus da prova, que é um critério de instrução voltado ao juiz e deve ser observado quando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No presente caso, todavia, ante a hipossuficiência da parte autora na relação jurídica, é de se inverter o ônus da prova no que diz respeito a falha na prestação do serviço de responsabilidade do réu. Nesse passo, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, nos procedimentos de implantodontia e reabilitação oral prostética, a obrigação assumida pelo profissional da odontologia possui natureza jurídica de obrigação de resultado. Isso ocorre porque o paciente que busca a instalação de implantes e próteses almeja o restabelecimento efetivo da função mastigatória e da estética do sorriso. Não se trata do tratamento de uma enfermidade imprevisível, mas de um procedimento cirúrgico-protético com etapas técnicas bem delimitadas. A propósito, veja-se o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPLANTES ODONTOLÓGICOS. ALEGAÇÃO DE MÁ EXECUÇÃO PELA CLÍNICA FRANQUEADA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA, PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA DA FRANQUEADORA. MATÉRIAS PRECLUSAS. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANOS COMPROVADOS. VALORAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. CORREÇÃO “EX OFFICIO” DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela autora em razão de falhas na prestação de serviços odontológicos executados por clínica franqueada que utilizava a marca da recorrente. 1.2 Sentença da 4ª Vara Cível de Curitiba julgou parcialmente procedentes os pedidos para restituir valores pagos e condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos morais, além das verbas sucumbenciais. 1.3 A recorrente interpôs apelação sustentando, em preliminar: nulidade da inversão do ônus da prova; ausência de revelia; ilegitimidade passiva; cerceamento de defesa. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação dos serviços, ausência de responsabilidade da franqueadora, inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, necessidade de redução dos valores fixados. 1.4 A apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) analisar se as preliminares de nulidade da inversão do ônus da prova, de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva encontram óbice na preclusão ou devem ser rejeitadas pelo mérito; (ii) analisar se a franqueadora integra a cadeia de consumo, possuindo legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios na prestação dos serviços; (iii) verificar se houve má prestação do serviço odontológico contratado pela consumidora; (iv) analisar se os valores fixados a título de dano material e moral devem ser mantidos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A decisão de inversão do ônus da prova, proferida no saneador, era impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC), conforme reiterada jurisprudência do STJ, razão pela qual a ausência de interposição do recurso atrai a preclusão. 3.2 A recorrente tampouco impugnou especificamente os documentos juntados com a inicial quando da contestação, impondo-se igualmente o reconhecimento da preclusão quanto à validade e autenticidade desses elementos (arts. 336 e 341 do CPC). 3.3 O erro material da sentença, ao registrar revelia da franqueadora, não acarretou prejuízo, pois a contestação apresentada foi integralmente analisada, sendo possível a correção de ofício (art. 494, I, do CPC). 3.4 A alegação de cerceamento de defesa não prospera, tendo em vista que a recorrente foi intimada para especificar provas e permaneceu silente, não havendo demonstração de prejuízo. 3.5 Superadas as preliminares — algumas não conhecidas por preclusão e outras rejeitadas — passa-se ao mérito, que é conhecido apenas na parte remanescente. 3.6 A Lei nº 13.966/2019 afasta a relação de consumo apenas entre franqueadora e franqueado, sem afastar a incidência do CDC na relação com o consumidor final. 3.7 A franqueadora autorizou o uso de sua marca e integra a cadeia de fornecimento, gerando legítima expectativa na consumidora, atraindo responsabilidade solidária por vícios na prestação do serviço, segundo orientação pacífica do STJ (“Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados”). 3.8 Os documentos comprovam falha na execução dos implantes, instabilidade de estruturas e perda de elementos, bem como descaso no atendimento pós-procedimento, incluindo ausência da franqueada na audiência do Procon. 3.9 Procedimentos de implante odontológico configuram obrigação de resultado, de modo que a inadequação do serviço e a ausência de prova técnica em sentido contrário reforçam a responsabilidade da fornecedora (art. 14, caput, CDC). 3.10 A devolução dos valores pagos constitui simples recomposição patrimonial. 3.11 O dano moral decorre da perda de dentes, sofrimento físico, impacto estético, frustração da expectativa legítima quanto ao tratamento e necessidade de novo procedimento, justificando a fixação de R$ 10.000,00 como valor proporcional e razoável. 3.12 Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários recursais para 12% (art. 85, §11, CPC).IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Preliminares parcialmente não conhecidas por preclusão e, na parte remanescente, rejeitadas. Correção de erro material da sentença determinada de ofício.Dispositivos relevantes citados: Código de defesa do consumidor: art. 14, caput e §§ 3º e 4º. Código civil: art. 927. Código de processo civil: arts. 1.015, XI; 336; 341; 344; 373, §1º; 494, I; 85, §§2º e 11. Lei Nº 13.966/2019: art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.802.025/RJ, Min. Nancy Andrighi. STJ, AgInt no REsp 1.910.001/PR, Min. Raul Araújo. STJ, REsp 1.426.578/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze. STJ, AgInt no REsp 1.459.155/SP, Min. Luis Felipe Salomão. STJ, AgInt no AREsp 1.418.227/AM, Min. Antonio Carlos Ferreira. STJ, AgRg no AREsp 759.656/SP, Min. Maria Isabel Gallotti. TJPR (Apelações 0004520-76.2023.8.16.0001 - J. 25.08.2025; 0007012-46.2020.8.16.0001 - J. 13.07.2025; 0002545-83.2018.8.16.0101 - J. 28.08.2025; 008059-16.2022.8.16.0056 - J. 27.06.2025. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004501-36.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026) Grifos nossos Portanto, competia à clínica ré comprovar que o tratamento atingiu o resultado funcional e estético prometido ou demonstrar a presença de causa excludente do nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, ônus do qual não se desincumbiu. Da Falha na Prestação do Serviço e da Responsabilidade da Ré A controvérsia central cinge-se a verificar se houve falha ou erro técnico na execução do tratamento odontológico prestado à autora. Inicialmente, no que se refere ao cirurgião-dentista, cumpre observar que sua responsabilidade civil submete-se à disciplina prevista no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual os profissionais liberais somente respondem mediante a comprovação de culpa. Desse modo, a eventual obrigação de reparar danos depende da demonstração de que o profissional atuou com negligência, imprudência ou imperícia, bem como da existência de prejuízo efetivo e do respectivo nexo causal. Não basta, portanto, a mera insatisfação do paciente com o resultado alcançado ou a ocorrência de intercorrências inerentes ao procedimento. Faz-se necessária a verificação de que a conduta adotada destoou das normas técnicas, dos protocolos clínicos ou dos cuidados exigidos para a situação examinada. Por sua vez, a clínica odontológica figura como fornecedora de serviços no mercado de consumo, sujeitando-se ao regime de responsabilização estabelecido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa condição, poderá responder pelos vícios ou defeitos relacionados à prestação dos serviços disponibilizados aos pacientes, abrangendo aspectos ligados à organização, estrutura e execução do atendimento. Assim, embora a avaliação do ato profissional praticado pelo cirurgião-dentista exija a comprovação de culpa, a responsabilidade da clínica pode emergir quando evidenciado que a falha ocorreu no contexto dos serviços por ela oferecidos, seja em razão de deficiência administrativa, inadequação dos procedimentos de supervisão e controle, falhas nos registros clínicos ou, ainda, pela responsabilização decorrente da atuação de profissionais vinculados à sua atividade. Do compulsar detido dos autos, em especial confrontando a documentação clínica colacionada pela própria ré (movs. 22.5 e 22.6) com as conclusões do Laudo Pericial Técnico lavrado pelo perito judicial (mov. 84.1), constata-se de forma estreme de dúvidas a ocorrência de severos erros de diagnóstico, de planejamento e de execução cirúrgico-protética, acompanhados de negligência, imperícia e imprudência dos profissionais da ré. Vejamos. Registra-se de início que, por ocasião do exame pericial clínico direto, realizado em 04/12/2024, a autora já havia reabilitado os implantes dos elementos 15, 25 e 37 com outro profissional. Contudo, o Perito ressaltou que a avaliação das condutas da ré deu-se com rigor e absoluta precisão técnica, fundamentando-se no exame dos elementos remanescentes, na documentação radiográfica e na análise direta e laboratorial das próteses originais fornecidas pela paciente no dia da perícia, devidamente preservadas em recipiente próprio para transporte. Da instrução pericial, resultaram comprovadas severas falhas de diagnostico, erro de planejamento, uso de materiais defeituosos ou oxidados e grave inobservância dos deveres éticos e documentais. Passa-se à análise pormenorizada dos vícios técnicos apurados. Primeiro, o laudo pericial atestou que a ré deu início a procedimentos cirúrgicos invasivos de enxertia e implantes sem requisitar exames de imagem tridimensionais essenciais, como tomografia computadorizada de maxila ou radiografias panorâmicas prévias. Ora, a falta desses exames iniciais do tratamento, nos autos ou na prova pericial, impossibilitou uma avaliação concreta sobre a necessidade de enxertia óssea na região do elemento 15 (mov. 84.1, págs. 21 e 34). Não bastasse a ausência de planejamento por imagem, o exame radiográfico superveniente revelou que o implante do dente 15 foi instalado fora da área em que a ré realizou o enxerto ósseo no seio maxilar direito, essa hipótese levantou questionamentos para o Perito sobre a efetividade e o planejamento do enxerto realizado (mov. 84.1, págs. 33 e 34). Tal constatação evidenciou negligencia e imperícia, pois submeteu a paciente a um procedimento cirúrgico que, a princípio, não se revelou útil, Segundo, a perícia judicial revelou que a causa primária das dores e do sofrimento vivenciados pela autora, foram decorrentes da constante “soltura” das próteses sobre o implante. O confronto entre os prontuários da ré (movs. 22.5 e 22.6) e o laudo pericial (mov. 84.1, pág. 24) confirmaram um histórico anormal de afrouxamentos e intervenções de emergência. A análise laboratorial das peças originais retiradas da boca da autora 9mov. 84.1, págs. 25 e 26) demonstrou que a soltura recorrente ocorria porque a ré forneceu componentes protéticos com hexágono interno deformado ou completamente ausente, conforme extrai-se das palavras do expert (mov. 84.1, pág. 25): “(...) o hexágono interno está deformado, impossibilitando o correto encaixe da prótese no interior do implante, transferindo a responsabilidade da estabilização da prótese para o parafuso, ocasionando a perda do torque e consequente soltura da prótese. Na imagem à direita é possível visualizar a ausência do hexágono interno, tornando a prótese instável, sem travamento no interior do implante, dependente apenas do torque no parafuso para estabilização, o que por si só, não é capaz de suportar as forças mastigatórias e acaba se soltando. (...)” Ademais, o perito constatou extensa oxidação, corrosão e irregularidades em todo o corpo metálico das próteses, bem como uma superfície cerâmica rugosa, sem polimento e invadindo a cinta metálica do componente 9mov. 84.1, págs. 26 e 27). O parecer explicou que a corrosão de ligas metálicas incompatíveis libera partículas de titânio nos tecidos gengivais e a rugosidade da porcelana retém o biofilme bacteriano, gerando “indução de necrose tecidual, peri-implantite, inflamação crônica e reabsorção óssea progressiva”. Esses achados justificaram tecnicamente os episódios de dor aguda, febre e secreção suportados pela consumidora. Terceiro, a perícia verificou que a prótese do dente 36 foi instalada sem ponto de contato com os dentes adjacentes (mov. 84.1, págs. 12 e 26), ocasionando impacção alimentar constante sobre o tecido gengival, atuando como fator desencadeante de inflamação, halitose, dor e risco de peri-implantite. Quarto, a análise dos exames de imagem revelou que, enquanto os implantes 15, 25 e 36 apresentavam posicionamentos aceitável, o implante do dente 37 foi instalado inadequadamente, apresentando grande exposição de suas roscas espiras metálicas fora da crista óssea (mov. 84.1, págs. 29 e 30). A perícia destacou, que a exposição do parafuso pelo orifício de acesso na prótese do elemento 37, permite o acúmulo bacteriano no interior da estrtura e sua liberação para os tecidos periféricos. Quinto, ficou registrado no laudo pericial que a ré descumpriu, ainda, as diretrizes do Código de Ética Odontológico e da ABNT, ante a ausência de detalhamento das marcas dos componentes, torque aplicado, datas cirúrgicas precisas e, fundamentalmente, pela omissão em fornecer prescrições de medicamentos antibióticos/analgésicos ou orientações para o combate aos quadros infecciosos e dolorosos (mov. 84.1, págs. 32 a 34). Sintetizando os achados, concluiu a perícia que “a entrega de próteses não configura o término do tratamento” e que a ré incidiu em negligência e imprudência (mov. 84.1, pág. 34 e 40). Desse modo, restou plenamente configurado o nexo de causalidade entre a conduta imperita, negligente e imprudente da clínica ré e os danos físicos, materiais e estéticos experimentados pela autora. Cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. Analisando detidamente os argumentos, os documentos acostados pelas partes, os depoimentos pessoais e o laudo pericial, depreende-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não demonstrando fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco in “Teoria Geral do Processo”, 7ª edição, p. 312: “A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar ‘secundum allegatta et probara partium’ e não ‘secundum propiam suam conscientiam’ – e daí o encargo que as partes têm no processo, não só alegar, como também de provar (encargo = ônus). O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Com efeito, as provas produzidas, corroboradas pelo entendimento pericial dão azo a caracterizar atendimento deficitário por parte da empresa Ré. Outrossim, válido ressaltar, que é certo que o magistrado não se encontra adstrito tão somente ao laudo pericial, devendo conjugar as demais provas constantes dos autos, aliás, como é rotineiro em ações semelhantes em trâmite neste Juízo. No caso, o conjunto probatório acostado aos autos comprovam a falha na prestação do serviço e o nexo causal com os danos suportados pela autora, por certo que o pedido merece prosperar. Em casos análogos, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Direito civil e consumerista. Apelação Cível. Ação de Indenização de Danos Materiais e Extrapatrimoniais c/c Tutela Antecipada com Liminar por Prestação de Serviço Odontológico Defeituoso. extração de dente, colocação de coroas e implante dentário. sentença de parcial procedência dos pedidos da demanda, com condenação da requerida à reexecução parcial dos serviços odontológicos e indenização por danos morais. pretensão de reconhecimento da decadência do pedido de reexecução dos serviços odontológicos – questão analisada na decisão de saneamento – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – preclusão operada – recurso NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MÉRITO. falha na prestação de serviços comprovados nos autos – sucessivos erros no tratamento dentário – manutenção do dever de reexecução dos serviços apontados como falhos pela perita judicial. dano moral configurado – autora sofre de dores desde o início do tratamento até os dias de hoje, perdeu um dente pela retirada de coroa sem observar as técnicas adequadas e implantação dentária que continua instável, causando mau cheiro. quantum indenizatório fixado em valor adequado as pecualiridadeS do caso. apelação cível conhecida em parte e desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da demanda, com condenação da requerida ao pagamento de danos morais e reexecução parcial de serviços odontológicos, decorrentes de tratamento que resultou em falhas na extração dentária, instalação de implantes e coroas, além de danos à saúde bucal da paciente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a extinção do feito em razão da decadência do direito à reexecução dos serviços prestados pela requerida. E se houve falha na prestação dos serviços odontológicos que justifique a condenação da clínica odontológica à reexecução parcial dos serviços e ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de tratamento defeituoso.III. Razões de decidir3. A tese de decadência do pedido de reexecução dos serviços não foi conhecida por preclusão, pois a matéria já foi decidida em decisão de saneamento sem interposição de recurso oportuno.4. A responsabilidade da clínica odontológica é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a ela a obrigação de reexecutar os serviços defeituosos.5. Restou comprovada falha na prestação dos serviços odontológicos pela requerida, incluindo má execução da extração do dente 45, remoção incorreta da coroa que causou fratura e perda do dente 22, e implante instável no dente 15, conforme laudo pericial.6. Houve falha no dever de informação, pois o prontuário entregue à autora é ilegível e não contém informações claras sobre os procedimentos realizados e resultados esperados.7. O dano moral está caracterizado pelo abalo à dignidade da autora, decorrente do atendimento negligente, dores persistentes, perda dentária e constrangimento pelo mau cheiro, conforme prova testemunhal.8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00 é adequado, considerando a extensão do sofrimento, a gravidade dos erros e a capacidade econômica da clínica, servindo também para desestimular condutas semelhantes.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida em parte e desprovida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva da clínica odontológica por falha na prestação de serviços abrange a obrigação de reexecução dos procedimentos defeituosos e o pagamento de indenização por danos morais quando comprovados vícios técnicos que causem prejuízos à saúde bucal do consumidor, independentemente da reclamação administrativa prévia. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020673-34.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 09.08.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. APLICAÇÃO DE IMPLANTE INFERIOR DE MANEIRA INADEQUADA COMPROVADA POR MEIO DE PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE DEVE CORRESPONDER SOMENTE AO TRATAMENTO INADEQUADO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DESCABIDO NO CASO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEVE SER MANTIDO. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. RECURSO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização proposta por autora em face de clínica odontológica, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 11,02, e danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00. 1.2. Apelo da autora com pretensão para que o valor das indenizações por danos materiais e morais sejam majoradas. 1.3. Recurso da ré, por meio da qual pretende a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, que a indenização por danos morais seja minorada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, a saber: (i) se houve falha na prestação de serviço odontológico que justifique a condenação da clínica ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; (ii) se o valor da indenização por danos materiais está adequado; (iii) se é admissível a alteração do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Foi comprovado, por meio dos laudos periciais produzidos em sede de produção antecipada de prova e nos autos de origem, a falha na prestação de serviços odontológicos pela ré, mais precisamente quanto ao implante do dente 36, pois foi aplicado o material inadequado ao caso específico da autora, que resultou em neuropatia e relato de dores constantes. 3.2. A indenização por danos materiais deve ser restrita ao valor do tratamento inadequado. No caso dos autos, apesar de incontroverso o valor despendido pela autora com o tratamento, a prova pericial demonstrou o valor dos tratamentos adequados realizados pela ré, os quais devem ser considerados no momento da condenação da clínica. 3.3. Em aplicação ao método bifásico, o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais é adequado ao caso concreto, tendo em vista a gravidade do fato, o baixo grau de culpa do agente e a condição econômica das partes. 3.4. A indenização por danos extrapatrimoniais está em consonância com o que vem sendo aplicado por este Tribunal de Justiça em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de Apelação Cível 01, da autora, CONHECIDO e DESPROVIDO; 4.2. Recurso de Apelação Cível 02, da ré, CONHECIDO e DESPROVIDO, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: “a responsabilidade civil da clínica odontológica é objetiva, sendo necessária a comprovação de falha na prestação de serviços para a reparação de danos materiais e morais decorrentes de tratamento inadequado.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor: art. 14, caput; Código Civil: art. 944, caput; Código de Processo Civil: artigos 334 e 374, incisos II e III; Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007012-46.2020.8.16.0001; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009204-78.2019.8.16.0035; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017087-03.2023.8.16.0014; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006277-06.2023.8.16.0131; REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma; (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0033201-03.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.11.2025) Grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA OPORTUNAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REVELIA DA CLÍNICA. ILEGITIMIDADE DA RÉ PESSOA FÍSICA PARA PLEITEAR O AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA PELA AUTORA. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. TRATAMENTO DE CANAL FINALIZADO. DOR PERSISTENTE. QUEIXA DA PACIENTE NEGLIGENCIADA. ATENDIMENTO POSTERIOR POR OUTRO PROFISSIONAL. COMPLICAÇÕES VERIFICADAS. RETRATAMENTO SEM SUCESSO. NECESSIDADE DE EXTRAÇÃO DO DENTE E REALIZAÇÃO DE IMPLANTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A IMPERÍCIA ALEGADA E O DANO. CONDENAÇÃO DA RÉ À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS PELO SERVIÇO DEFEITUOSO. DIREITO DA AUTORA AO RESSARCIMENTO DOS GASTOS EFETUADOS COM O OUTRO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MAJORADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS, CONFORME O CRITÉRIO BIFÁSICO RECOMENDADO PELO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELA RÉ. APRESENTAÇÃO DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DA CONTESTAÇÃO E NÃO NA DATA DO EVENTO DANOSO. IRRELEVÂNCIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL COM A MESMA EMPRESA. DENUNCIAÇÃO ACEITA PELA SEGURADORA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO, PARA JULGAR PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005939-30.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 23.10.2021) Grifos nossos Dos Danos Materiais A reparação do dano material visa recompor o patrimônio da vítima ao estado em que se encontrava antes do evento danoso. No que concerne aos danos materiais, verifica-se que a autora postulou a restituição das quantias despendidas com o tratamento odontológico realizado (R$ 7.800,00), bem como o custeio de novo procedimento destinado à correção dos problemas decorrentes do tratamento malsucedido (mov. 137.2). Diante de tudo quanto já se expôs acerca do laudo pericial, mostra-se inequívoco que o serviço prestado pela ré não atingiu o resultado esperado, revelando-se defeituosa a prestação dos serviços. Em situações dessa natureza, a restituição das quantias pagas pelo consumidor constitui consequência lógica da falha na prestação do serviço, pois o tratamento contratado não foi executado de forma adequada nem produziu o resultado mínimo que dele se esperava. Assim, à luz dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é devida a recomposição patrimonial correspondente aos valores desembolsados pela autora para a realização do tratamento junto à ré, no montante integral de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), devidamente atualizado. Todavia, não procede o pedido de condenação da ré ao custeio do novo tratamento odontológico destinado à correção do procedimento anteriormente realizado. Isso porque a condenação simultânea à restituição integral dos valores pagos e ao custeio de novo tratamento implicaria verdadeira duplicidade reparatória bis in idem, haja vista que a restituição das quantias despendidas já tem por finalidade recompor integralmente o patrimônio da autora, permitindo-lhe utilizar tais valores para se submeter a novo tratamento junto a profissional de sua confiança. A indenização civil deve observar o princípio da reparação integral (art. 944 do CC), mas não pode ultrapassar esse limite a ponto de gerar enriquecimento indevido da parte lesada. A restituição da quantia paga pelo tratamento já se mostra suficiente, portanto, para recompor o prejuízo material suportado pela consumidora, sem que se justifique a imposição cumulativa de custeio do novo procedimento. Dessa forma, o pedido de danos materiais julga-se parcialmente procedente, acolhendo-se tão somente a devolução de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). Dos Danos Morais O dano moral no presente caso afigura-se in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico interno, pois decorre do próprio fato lesivo. Isso porque os prejuízos experimentados pelo paciente normalmente extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo aspectos relevantes de sua dignidade, autoestima, imagem e convívio social. Nessas circunstâncias, a necessidade de comprovação específica do sofrimento suportado mostra-se dispensável, na medida em que as dificuldades funcionais para alimentação e comunicação, aliadas ao desconforto físico e aos constrangimentos gerados pela inadequação do tratamento, são aptas, por si sós, a caracterizar ofensa a direitos da personalidade. Assim, uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço e suas repercussões para o paciente, admite-se o reconhecimento do dano moral independentemente de prova direta do abalo psicológico experimentado. Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da sanção, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sopesando tais elementos, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela adequado e alinhado aos precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para casos análogos de erro odontológico grave. Sobre o assunto: (...) 7. A indenização por dano moral é devida, pois a autora sofreu dores, inflamações e prejuízos à saúde bucal, com abalo relevante à sua esfera física e mental. O valor foi mantido em R$ 10.000,00.IV. Dispositivo e tese8. Apelação da ré conhecida, em parte, e desprovida. Apelação da autora conhecida e não provida.Tese de julgamento: (...) Por isso, o Tribunal decidiu que a clínica deve pagar os danos materiais e manteve o valor da indenização por dano moral em R$ 10.000,00. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014551-92.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 06.08.2026) (...) 3.11 O dano moral decorre da perda de dentes, sofrimento físico, impacto estético, frustração da expectativa legítima quanto ao tratamento e necessidade de novo procedimento, justificando a fixação de R$ 10.000,00 como valor proporcional e razoável. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004501-36.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026) Dos Danos Estéticos De princípio, não há falar em bis in idem nos pedidos de danos moral e estético, pois possuem natureza jurídica própria e destinam-se à proteção de interesses distintos da personalidade. O dano moral busca compensar os abalos decorrentes da situação vivenciada, abrangendo o sofrimento, a angústia, a frustração e os constrangimentos suportados pela autora em razão da falha na prestação do serviço. Já o dano estético relaciona-se à alteração negativa da aparência física, passível de percepção objetiva, consistente, no caso concreto, na perda das próteses e no comprometimento visível da estética bucal. Embora originados do mesmo evento danoso, os prejuízos atingem esferas diversas da personalidade da vítima. No caso dos autos, os elementos probatórios conduzidos ao processo permitem concluir pela ocorrência de dano estético. Com efeito, o laudo pericial apontou falhas relevantes na execução do tratamento odontológico, destacando o posicionamento inadequado do implante superior e a ausência de paralelismo entre os implantes inferiores. Tais irregularidades comprometeram o resultado reabilitador pretendido e culminaram na perda da estabilidade protética necessária ao adequado funcionamento do sistema implantado. Soma-se a isso, os depoimentos testemunhais que corroboraram com a falha na prestação do serviço, culminando na ocorrência de danos. As consequências dessas falhas ultrapassaram o aspecto meramente funcional. Trata-se de alteração perceptível decorrente do insucesso técnico do procedimento, suficiente para caracterizar dano estético passível de reparação. Ainda que os autos não contenham registros minuciosos da condição estética da autora previamente ao tratamento, é razoável concluir que a intervenção odontológica possuía, entre suas finalidades, a recuperação da harmonia estética da cavidade oral. O resultado insatisfatório alcançado, aliado à perda das próteses e à necessidade de nova reabilitação, implicou agravamento da condição estética então existente e frustração da legítima expectativa de melhora. Desse modo, evidenciado o nexo causal entre a falha técnica identificada e a alteração estética observada, resta configurado o dano estético indenizável. Quanto ao arbitramento da reparação, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar a lesão experimentada, sem conduzir ao enriquecimento sem causa da parte autora, observando-se ainda os parâmetros adotados pelos tribunais em hipóteses semelhantes. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a ré ao pagamento de Danos Materiais no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), a título de restituição da quantia paga pelo tratamento frustrado. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43, STJ) pelo índice INPC/IGP-DI, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. A partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a “0” (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º). b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por Danos Morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça pelo índice INPC/IGP-DI, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. A partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a “0” (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º). c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por Danos Estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça pelo índice INPC/IGP-DI, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. A partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a “0” (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º). Diante da procedência dos pedidos morais, estéticos e de devolução do valor pago, mas havendo a rejeição do custeio do novo tratamento, reconheço a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC). Considerando a proporção do decaimento das partes, condeno a autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais; enquanto que a parte ré, condeno ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais (incluindo os honorários periciais). Quanto aos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixos os honorários devidos pela ré ao patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e os honorários devidos pela autora ao patrono da ré em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (que corresponde ao montante rejeitado do pedido de custeio de novo tratamento), especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal do processo. Ressalta-se, resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 1256/2026 – SEI 0047545-82.2026.8.16.6000
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CICMAFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA

Autor DANIELLI MOMBELLI DE MATTOS,

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE BARREIRO PACHECO

OAB: 43018/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

IDERALDO JOSE APPI

OAB: 22339/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012400-59.2022.8.16.0194 Processo: 0012400-59.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): DANIELLI MOMBELLI DE MATTOS, Réu(s): CICMAFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos proposta por DANIELLI MOMBELLI DE MATTOS em face de CARVALHO & VIEIRA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. - ODONTOCOMPANY. Em síntese, sustentou a autora na inicial, que contratou junto à clínica ré a prestação de serviços odontológicos visando à realização de tratamento de reabilitação bucal composto por 4 (quatro) implantes dentários, pelo valor total de R$7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), com pagamento de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e o restante parcelado em 15 vezes de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais). Afirmou que, após a aprovação do contrato e o pagamento da entrada, iniciou os procedimentos, sendo atendida por múltiplos profissionais distintos, sem qualquer continuidade de atendimento por um mesmo profissional e sem realização prévia de exames pré-operatórios adequados. Narrou que logo após a colocação do primeiro implante, começou a sentir dores agudas e intensas. Ao procurar a ré, recebeu apenas atendimento de consulta de avaliação, sendo obrigada a recorrer a atendimentos médicos de urgência externos para alívio do quadro doloroso. Relatou que prosseguiu com a colocação do demais implantes, e que os mesmos foram instalados de forma inadequada, ficando tortos e soltos, que o enxerto ósseo realizado foi desnecessário e colocado em local divergente do implante, e que as próteses fornecidas caíram por sucessivas vezes, visto que foram utilizados materiais de péssima qualidade e oxidados. Diante do descaso e da perda absoluta de confiança na clínica, procurou avaliações com profissionais externos, os quais constataram que os serviços prestados pela ré deveriam ser refeitos do zero para afastar riscos à saúde bucal. Por tais motivos, pleiteou a condenação da ré à restituição integral do valor pago pelo tratamento; a condenação da ré ao pagamento da quantia necessária para o refazimento do tratamento com novos profissionais; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos. Além disso, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça; a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.38 e 13.2 a 13.12). Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 15.1). Citada (mov. 21.1), a ré apresentou Contestação (mov. 22.1). Preliminarmente, requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça com fulcro no art. 189, III do CPC. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que o contrato de prestação de serviços odontológicos não se equipara a relação de consumo e que a autora não é tecnicamente hipossuficiente. Asseverou que todos os procedimentos foram prestados com excelência técnica e que o tratamento foi integralmente concluído e finalizado, com a entrega e colocação das próteses definitivas. Destacou que o tratamento foi aceito de comum acordo entre partes e que no decorrer foi preciso alterar o planejamento e que a autora teve plena ciência e concordância. Ainda, alegou que eventuais atrasos no tratamento decorreram das restrições sanitárias e do fechamento obrigatório do estabelecimento comercial impostos pela pandemia de COVID-19. Por fim, defendeu a ausência de conduta ilícita, culpa ou nexo causal, impugnando os pedidos de restituição de valores e de custeio de novo tratamento. No tocante aos danos morais, sustentou a inocorrência de abalo psíquico. Quanto aos danos estéticos, argumentou a impossibilidade de cumulação com os danos morais por derivarem da mesma causa de pedir. Juntou documentos (movs. 22.2 a 22.7). Impugnação à contestação (mov. 27.1). Facultada a especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral, documental e pericial (movs. 31.1 e 32.1). Em decisão de saneamento, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e fixados os pontos controvertidos. Ainda, foi deferida a produção de prova oral, documental e pericial (movs. 40.1 e 46.1). O Laudo Pericial assinado pelo perito nomeado pelo Juízo, Dr. Vinicius V. B. Petroni, foi juntado ao mov. 84.1. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentados suas considerações (movs. 87.1 e 88.1). A parte autora acostou relatório de procedimentos e valores custeados com o novo tratamento para reparar os danos (mov. 137.2). Sobreveio audiência de instrução e julgamento onde foi ouvido o depoimento pessoal da representante da parte ré, bem como duas testemunhas da parte autora (mov. 140). As partes apresentaram alegações finais (movs. 142.1 e 143.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminar Do Pedido de Segredo de Justiça A parte ré requereu em sua contestação (mov. 22.1) a decretação de segredo de justiça, fundamentando seu pedido no art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, alegando que a instrução do feito exige a juntada de prontuários médicos/odontológicos e dados clínicos que envolvem a intimidade das partes. A pretensão preliminar não merece acolhimento. O princípio da publicidade dos atos processuais ostenta assento constitucional e legal, constituindo garantia fundamental do cidadão e instrumento de controle social e democrático do Poder Judiciário. A tramitação sob segredo de justiça, portanto, é exceção indispensável que exige estrita adequação a uma das hipóteses taxativas fixadas no art. 189 do CPC. O inciso III do referido dispositivo prevê a restrição de publicidade para os processos "em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade". No caso sob exame, trata-se de ação indenizatória fundada em suposta falha na prestação de serviços odontológicos de reabilitação oral. A simples juntada de prontuário odontológico, radiografias e orçamentos financeiros não possui o condão de devassar a intimidade profunda ou a honra subjetiva das partes a ponto de mitigar a regra constitucional da publicidade. Os dados clínicos discutidos dizem respeito estritamente à arcada dentária da consumidora e à técnica aplicada pelos profissionais da clínica ré, ausente qualquer caráter vexatório, íntimo ou confidencial passível de proteção excepcional. Destarte, rejeito formalmente a preliminar arguida pela ré. II.II. Mérito Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados os princípios processuais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. Inicialmente, ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. A controvérsia cinge-se em apurar: a) a falha na prestação do serviço; b) responsabilidade do réu pelos fatos narrados pela autora; c) a ocorrência e a extensão dos danos. De plano, ressalta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora figura como consumidora final do serviço prestado pelos requeridos, incidindo, no caso, a legislação consumerista. A incidência do CDC não acarreta, por si só, a inversão do ônus da prova, que é um critério de instrução voltado ao juiz e deve ser observado quando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No presente caso, todavia, ante a hipossuficiência da parte autora na relação jurídica, é de se inverter o ônus da prova no que diz respeito a falha na prestação do serviço de responsabilidade do réu. Nesse passo, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, nos procedimentos de implantodontia e reabilitação oral prostética, a obrigação assumida pelo profissional da odontologia possui natureza jurídica de obrigação de resultado. Isso ocorre porque o paciente que busca a instalação de implantes e próteses almeja o restabelecimento efetivo da função mastigatória e da estética do sorriso. Não se trata do tratamento de uma enfermidade imprevisível, mas de um procedimento cirúrgico-protético com etapas técnicas bem delimitadas. A propósito, veja-se o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPLANTES ODONTOLÓGICOS. ALEGAÇÃO DE MÁ EXECUÇÃO PELA CLÍNICA FRANQUEADA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA, PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA DA FRANQUEADORA. MATÉRIAS PRECLUSAS. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANOS COMPROVADOS. VALORAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. CORREÇÃO “EX OFFICIO” DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela autora em razão de falhas na prestação de serviços odontológicos executados por clínica franqueada que utilizava a marca da recorrente. 1.2 Sentença da 4ª Vara Cível de Curitiba julgou parcialmente procedentes os pedidos para restituir valores pagos e condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos morais, além das verbas sucumbenciais. 1.3 A recorrente interpôs apelação sustentando, em preliminar: nulidade da inversão do ônus da prova; ausência de revelia; ilegitimidade passiva; cerceamento de defesa. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação dos serviços, ausência de responsabilidade da franqueadora, inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, necessidade de redução dos valores fixados. 1.4 A apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) analisar se as preliminares de nulidade da inversão do ônus da prova, de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva encontram óbice na preclusão ou devem ser rejeitadas pelo mérito; (ii) analisar se a franqueadora integra a cadeia de consumo, possuindo legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios na prestação dos serviços; (iii) verificar se houve má prestação do serviço odontológico contratado pela consumidora; (iv) analisar se os valores fixados a título de dano material e moral devem ser mantidos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A decisão de inversão do ônus da prova, proferida no saneador, era impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC), conforme reiterada jurisprudência do STJ, razão pela qual a ausência de interposição do recurso atrai a preclusão. 3.2 A recorrente tampouco impugnou especificamente os documentos juntados com a inicial quando da contestação, impondo-se igualmente o reconhecimento da preclusão quanto à validade e autenticidade desses elementos (arts. 336 e 341 do CPC). 3.3 O erro material da sentença, ao registrar revelia da franqueadora, não acarretou prejuízo, pois a contestação apresentada foi integralmente analisada, sendo possível a correção de ofício (art. 494, I, do CPC). 3.4 A alegação de cerceamento de defesa não prospera, tendo em vista que a recorrente foi intimada para especificar provas e permaneceu silente, não havendo demonstração de prejuízo. 3.5 Superadas as preliminares — algumas não conhecidas por preclusão e outras rejeitadas — passa-se ao mérito, que é conhecido apenas na parte remanescente. 3.6 A Lei nº 13.966/2019 afasta a relação de consumo apenas entre franqueadora e franqueado, sem afastar a incidência do CDC na relação com o consumidor final. 3.7 A franqueadora autorizou o uso de sua marca e integra a cadeia de fornecimento, gerando legítima expectativa na consumidora, atraindo responsabilidade solidária por vícios na prestação do serviço, segundo orientação pacífica do STJ (“Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados”). 3.8 Os documentos comprovam falha na execução dos implantes, instabilidade de estruturas e perda de elementos, bem como descaso no atendimento pós-procedimento, incluindo ausência da franqueada na audiência do Procon. 3.9 Procedimentos de implante odontológico configuram obrigação de resultado, de modo que a inadequação do serviço e a ausência de prova técnica em sentido contrário reforçam a responsabilidade da fornecedora (art. 14, caput, CDC). 3.10 A devolução dos valores pagos constitui simples recomposição patrimonial. 3.11 O dano moral decorre da perda de dentes, sofrimento físico, impacto estético, frustração da expectativa legítima quanto ao tratamento e necessidade de novo procedimento, justificando a fixação de R$ 10.000,00 como valor proporcional e razoável. 3.12 Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários recursais para 12% (art. 85, §11, CPC).IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Preliminares parcialmente não conhecidas por preclusão e, na parte remanescente, rejeitadas. Correção de erro material da sentença determinada de ofício.Dispositivos relevantes citados: Código de defesa do consumidor: art. 14, caput e §§ 3º e 4º. Código civil: art. 927. Código de processo civil: arts. 1.015, XI; 336; 341; 344; 373, §1º; 494, I; 85, §§2º e 11. Lei Nº 13.966/2019: art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.802.025/RJ, Min. Nancy Andrighi. STJ, AgInt no REsp 1.910.001/PR, Min. Raul Araújo. STJ, REsp 1.426.578/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze. STJ, AgInt no REsp 1.459.155/SP, Min. Luis Felipe Salomão. STJ, AgInt no AREsp 1.418.227/AM, Min. Antonio Carlos Ferreira. STJ, AgRg no AREsp 759.656/SP, Min. Maria Isabel Gallotti. TJPR (Apelações 0004520-76.2023.8.16.0001 - J. 25.08.2025; 0007012-46.2020.8.16.0001 - J. 13.07.2025; 0002545-83.2018.8.16.0101 - J. 28.08.2025; 008059-16.2022.8.16.0056 - J. 27.06.2025. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004501-36.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026) Grifos nossos Portanto, competia à clínica ré comprovar que o tratamento atingiu o resultado funcional e estético prometido ou demonstrar a presença de causa excludente do nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, ônus do qual não se desincumbiu. Da Falha na Prestação do Serviço e da Responsabilidade da Ré A controvérsia central cinge-se a verificar se houve falha ou erro técnico na execução do tratamento odontológico prestado à autora. Inicialmente, no que se refere ao cirurgião-dentista, cumpre observar que sua responsabilidade civil submete-se à disciplina prevista no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual os profissionais liberais somente respondem mediante a comprovação de culpa. Desse modo, a eventual obrigação de reparar danos depende da demonstração de que o profissional atuou com negligência, imprudência ou imperícia, bem como da existência de prejuízo efetivo e do respectivo nexo causal. Não basta, portanto, a mera insatisfação do paciente com o resultado alcançado ou a ocorrência de intercorrências inerentes ao procedimento. Faz-se necessária a verificação de que a conduta adotada destoou das normas técnicas, dos protocolos clínicos ou dos cuidados exigidos para a situação examinada. Por sua vez, a clínica odontológica figura como fornecedora de serviços no mercado de consumo, sujeitando-se ao regime de responsabilização estabelecido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa condição, poderá responder pelos vícios ou defeitos relacionados à prestação dos serviços disponibilizados aos pacientes, abrangendo aspectos ligados à organização, estrutura e execução do atendimento. Assim, embora a avaliação do ato profissional praticado pelo cirurgião-dentista exija a comprovação de culpa, a responsabilidade da clínica pode emergir quando evidenciado que a falha ocorreu no contexto dos serviços por ela oferecidos, seja em razão de deficiência administrativa, inadequação dos procedimentos de supervisão e controle, falhas nos registros clínicos ou, ainda, pela responsabilização decorrente da atuação de profissionais vinculados à sua atividade. Do compulsar detido dos autos, em especial confrontando a documentação clínica colacionada pela própria ré (movs. 22.5 e 22.6) com as conclusões do Laudo Pericial Técnico lavrado pelo perito judicial (mov. 84.1), constata-se de forma estreme de dúvidas a ocorrência de severos erros de diagnóstico, de planejamento e de execução cirúrgico-protética, acompanhados de negligência, imperícia e imprudência dos profissionais da ré. Vejamos. Registra-se de início que, por ocasião do exame pericial clínico direto, realizado em 04/12/2024, a autora já havia reabilitado os implantes dos elementos 15, 25 e 37 com outro profissional. Contudo, o Perito ressaltou que a avaliação das condutas da ré deu-se com rigor e absoluta precisão técnica, fundamentando-se no exame dos elementos remanescentes, na documentação radiográfica e na análise direta e laboratorial das próteses originais fornecidas pela paciente no dia da perícia, devidamente preservadas em recipiente próprio para transporte. Da instrução pericial, resultaram comprovadas severas falhas de diagnostico, erro de planejamento, uso de materiais defeituosos ou oxidados e grave inobservância dos deveres éticos e documentais. Passa-se à análise pormenorizada dos vícios técnicos apurados. Primeiro, o laudo pericial atestou que a ré deu início a procedimentos cirúrgicos invasivos de enxertia e implantes sem requisitar exames de imagem tridimensionais essenciais, como tomografia computadorizada de maxila ou radiografias panorâmicas prévias. Ora, a falta desses exames iniciais do tratamento, nos autos ou na prova pericial, impossibilitou uma avaliação concreta sobre a necessidade de enxertia óssea na região do elemento 15 (mov. 84.1, págs. 21 e 34). Não bastasse a ausência de planejamento por imagem, o exame radiográfico superveniente revelou que o implante do dente 15 foi instalado fora da área em que a ré realizou o enxerto ósseo no seio maxilar direito, essa hipótese levantou questionamentos para o Perito sobre a efetividade e o planejamento do enxerto realizado (mov. 84.1, págs. 33 e 34). Tal constatação evidenciou negligencia e imperícia, pois submeteu a paciente a um procedimento cirúrgico que, a princípio, não se revelou útil, Segundo, a perícia judicial revelou que a causa primária das dores e do sofrimento vivenciados pela autora, foram decorrentes da constante “soltura” das próteses sobre o implante. O confronto entre os prontuários da ré (movs. 22.5 e 22.6) e o laudo pericial (mov. 84.1, pág. 24) confirmaram um histórico anormal de afrouxamentos e intervenções de emergência. A análise laboratorial das peças originais retiradas da boca da autora 9mov. 84.1, págs. 25 e 26) demonstrou que a soltura recorrente ocorria porque a ré forneceu componentes protéticos com hexágono interno deformado ou completamente ausente, conforme extrai-se das palavras do expert (mov. 84.1, pág. 25): “(...) o hexágono interno está deformado, impossibilitando o correto encaixe da prótese no interior do implante, transferindo a responsabilidade da estabilização da prótese para o parafuso, ocasionando a perda do torque e consequente soltura da prótese. Na imagem à direita é possível visualizar a ausência do hexágono interno, tornando a prótese instável, sem travamento no interior do implante, dependente apenas do torque no parafuso para estabilização, o que por si só, não é capaz de suportar as forças mastigatórias e acaba se soltando. (...)” Ademais, o perito constatou extensa oxidação, corrosão e irregularidades em todo o corpo metálico das próteses, bem como uma superfície cerâmica rugosa, sem polimento e invadindo a cinta metálica do componente 9mov. 84.1, págs. 26 e 27). O parecer explicou que a corrosão de ligas metálicas incompatíveis libera partículas de titânio nos tecidos gengivais e a rugosidade da porcelana retém o biofilme bacteriano, gerando “indução de necrose tecidual, peri-implantite, inflamação crônica e reabsorção óssea progressiva”. Esses achados justificaram tecnicamente os episódios de dor aguda, febre e secreção suportados pela consumidora. Terceiro, a perícia verificou que a prótese do dente 36 foi instalada sem ponto de contato com os dentes adjacentes (mov. 84.1, págs. 12 e 26), ocasionando impacção alimentar constante sobre o tecido gengival, atuando como fator desencadeante de inflamação, halitose, dor e risco de peri-implantite. Quarto, a análise dos exames de imagem revelou que, enquanto os implantes 15, 25 e 36 apresentavam posicionamentos aceitável, o implante do dente 37 foi instalado inadequadamente, apresentando grande exposição de suas roscas espiras metálicas fora da crista óssea (mov. 84.1, págs. 29 e 30). A perícia destacou, que a exposição do parafuso pelo orifício de acesso na prótese do elemento 37, permite o acúmulo bacteriano no interior da estrtura e sua liberação para os tecidos periféricos. Quinto, ficou registrado no laudo pericial que a ré descumpriu, ainda, as diretrizes do Código de Ética Odontológico e da ABNT, ante a ausência de detalhamento das marcas dos componentes, torque aplicado, datas cirúrgicas precisas e, fundamentalmente, pela omissão em fornecer prescrições de medicamentos antibióticos/analgésicos ou orientações para o combate aos quadros infecciosos e dolorosos (mov. 84.1, págs. 32 a 34). Sintetizando os achados, concluiu a perícia que “a entrega de próteses não configura o término do tratamento” e que a ré incidiu em negligência e imprudência (mov. 84.1, pág. 34 e 40). Desse modo, restou plenamente configurado o nexo de causalidade entre a conduta imperita, negligente e imprudente da clínica ré e os danos físicos, materiais e estéticos experimentados pela autora. Cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. Analisando detidamente os argumentos, os documentos acostados pelas partes, os depoimentos pessoais e o laudo pericial, depreende-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não demonstrando fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco in “Teoria Geral do Processo”, 7ª edição, p. 312: “A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar ‘secundum allegatta et probara partium’ e não ‘secundum propiam suam conscientiam’ – e daí o encargo que as partes têm no processo, não só alegar, como também de provar (encargo = ônus). O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Com efeito, as provas produzidas, corroboradas pelo entendimento pericial dão azo a caracterizar atendimento deficitário por parte da empresa Ré. Outrossim, válido ressaltar, que é certo que o magistrado não se encontra adstrito tão somente ao laudo pericial, devendo conjugar as demais provas constantes dos autos, aliás, como é rotineiro em ações semelhantes em trâmite neste Juízo. No caso, o conjunto probatório acostado aos autos comprovam a falha na prestação do serviço e o nexo causal com os danos suportados pela autora, por certo que o pedido merece prosperar. Em casos análogos, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Direito civil e consumerista. Apelação Cível. Ação de Indenização de Danos Materiais e Extrapatrimoniais c/c Tutela Antecipada com Liminar por Prestação de Serviço Odontológico Defeituoso. extração de dente, colocação de coroas e implante dentário. sentença de parcial procedência dos pedidos da demanda, com condenação da requerida à reexecução parcial dos serviços odontológicos e indenização por danos morais. pretensão de reconhecimento da decadência do pedido de reexecução dos serviços odontológicos – questão analisada na decisão de saneamento – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – preclusão operada – recurso NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MÉRITO. falha na prestação de serviços comprovados nos autos – sucessivos erros no tratamento dentário – manutenção do dever de reexecução dos serviços apontados como falhos pela perita judicial. dano moral configurado – autora sofre de dores desde o início do tratamento até os dias de hoje, perdeu um dente pela retirada de coroa sem observar as técnicas adequadas e implantação dentária que continua instável, causando mau cheiro. quantum indenizatório fixado em valor adequado as pecualiridadeS do caso. apelação cível conhecida em parte e desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da demanda, com condenação da requerida ao pagamento de danos morais e reexecução parcial de serviços odontológicos, decorrentes de tratamento que resultou em falhas na extração dentária, instalação de implantes e coroas, além de danos à saúde bucal da paciente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a extinção do feito em razão da decadência do direito à reexecução dos serviços prestados pela requerida. E se houve falha na prestação dos serviços odontológicos que justifique a condenação da clínica odontológica à reexecução parcial dos serviços e ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de tratamento defeituoso.III. Razões de decidir3. A tese de decadência do pedido de reexecução dos serviços não foi conhecida por preclusão, pois a matéria já foi decidida em decisão de saneamento sem interposição de recurso oportuno.4. A responsabilidade da clínica odontológica é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a ela a obrigação de reexecutar os serviços defeituosos.5. Restou comprovada falha na prestação dos serviços odontológicos pela requerida, incluindo má execução da extração do dente 45, remoção incorreta da coroa que causou fratura e perda do dente 22, e implante instável no dente 15, conforme laudo pericial.6. Houve falha no dever de informação, pois o prontuário entregue à autora é ilegível e não contém informações claras sobre os procedimentos realizados e resultados esperados.7. O dano moral está caracterizado pelo abalo à dignidade da autora, decorrente do atendimento negligente, dores persistentes, perda dentária e constrangimento pelo mau cheiro, conforme prova testemunhal.8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00 é adequado, considerando a extensão do sofrimento, a gravidade dos erros e a capacidade econômica da clínica, servindo também para desestimular condutas semelhantes.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida em parte e desprovida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva da clínica odontológica por falha na prestação de serviços abrange a obrigação de reexecução dos procedimentos defeituosos e o pagamento de indenização por danos morais quando comprovados vícios técnicos que causem prejuízos à saúde bucal do consumidor, independentemente da reclamação administrativa prévia. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020673-34.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 09.08.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. APLICAÇÃO DE IMPLANTE INFERIOR DE MANEIRA INADEQUADA COMPROVADA POR MEIO DE PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE DEVE CORRESPONDER SOMENTE AO TRATAMENTO INADEQUADO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DESCABIDO NO CASO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEVE SER MANTIDO. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. RECURSO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização proposta por autora em face de clínica odontológica, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 11,02, e danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00. 1.2. Apelo da autora com pretensão para que o valor das indenizações por danos materiais e morais sejam majoradas. 1.3. Recurso da ré, por meio da qual pretende a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, que a indenização por danos morais seja minorada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, a saber: (i) se houve falha na prestação de serviço odontológico que justifique a condenação da clínica ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; (ii) se o valor da indenização por danos materiais está adequado; (iii) se é admissível a alteração do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Foi comprovado, por meio dos laudos periciais produzidos em sede de produção antecipada de prova e nos autos de origem, a falha na prestação de serviços odontológicos pela ré, mais precisamente quanto ao implante do dente 36, pois foi aplicado o material inadequado ao caso específico da autora, que resultou em neuropatia e relato de dores constantes. 3.2. A indenização por danos materiais deve ser restrita ao valor do tratamento inadequado. No caso dos autos, apesar de incontroverso o valor despendido pela autora com o tratamento, a prova pericial demonstrou o valor dos tratamentos adequados realizados pela ré, os quais devem ser considerados no momento da condenação da clínica. 3.3. Em aplicação ao método bifásico, o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais é adequado ao caso concreto, tendo em vista a gravidade do fato, o baixo grau de culpa do agente e a condição econômica das partes. 3.4. A indenização por danos extrapatrimoniais está em consonância com o que vem sendo aplicado por este Tribunal de Justiça em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de Apelação Cível 01, da autora, CONHECIDO e DESPROVIDO; 4.2. Recurso de Apelação Cível 02, da ré, CONHECIDO e DESPROVIDO, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: “a responsabilidade civil da clínica odontológica é objetiva, sendo necessária a comprovação de falha na prestação de serviços para a reparação de danos materiais e morais decorrentes de tratamento inadequado.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor: art. 14, caput; Código Civil: art. 944, caput; Código de Processo Civil: artigos 334 e 374, incisos II e III; Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007012-46.2020.8.16.0001; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009204-78.2019.8.16.0035; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017087-03.2023.8.16.0014; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006277-06.2023.8.16.0131; REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma; (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0033201-03.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.11.2025) Grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA OPORTUNAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REVELIA DA CLÍNICA. ILEGITIMIDADE DA RÉ PESSOA FÍSICA PARA PLEITEAR O AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA PELA AUTORA. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. TRATAMENTO DE CANAL FINALIZADO. DOR PERSISTENTE. QUEIXA DA PACIENTE NEGLIGENCIADA. ATENDIMENTO POSTERIOR POR OUTRO PROFISSIONAL. COMPLICAÇÕES VERIFICADAS. RETRATAMENTO SEM SUCESSO. NECESSIDADE DE EXTRAÇÃO DO DENTE E REALIZAÇÃO DE IMPLANTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A IMPERÍCIA ALEGADA E O DANO. CONDENAÇÃO DA RÉ À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS PELO SERVIÇO DEFEITUOSO. DIREITO DA AUTORA AO RESSARCIMENTO DOS GASTOS EFETUADOS COM O OUTRO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MAJORADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS, CONFORME O CRITÉRIO BIFÁSICO RECOMENDADO PELO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELA RÉ. APRESENTAÇÃO DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DA CONTESTAÇÃO E NÃO NA DATA DO EVENTO DANOSO. IRRELEVÂNCIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL COM A MESMA EMPRESA. DENUNCIAÇÃO ACEITA PELA SEGURADORA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO, PARA JULGAR PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005939-30.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 23.10.2021) Grifos nossos Dos Danos Materiais A reparação do dano material visa recompor o patrimônio da vítima ao estado em que se encontrava antes do evento danoso. No que concerne aos danos materiais, verifica-se que a autora postulou a restituição das quantias despendidas com o tratamento odontológico realizado (R$ 7.800,00), bem como o custeio de novo procedimento destinado à correção dos problemas decorrentes do tratamento malsucedido (mov. 137.2). Diante de tudo quanto já se expôs acerca do laudo pericial, mostra-se inequívoco que o serviço prestado pela ré não atingiu o resultado esperado, revelando-se defeituosa a prestação dos serviços. Em situações dessa natureza, a restituição das quantias pagas pelo consumidor constitui consequência lógica da falha na prestação do serviço, pois o tratamento contratado não foi executado de forma adequada nem produziu o resultado mínimo que dele se esperava. Assim, à luz dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é devida a recomposição patrimonial correspondente aos valores desembolsados pela autora para a realização do tratamento junto à ré, no montante integral de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), devidamente atualizado. Todavia, não procede o pedido de condenação da ré ao custeio do novo tratamento odontológico destinado à correção do procedimento anteriormente realizado. Isso porque a condenação simultânea à restituição integral dos valores pagos e ao custeio de novo tratamento implicaria verdadeira duplicidade reparatória bis in idem, haja vista que a restituição das quantias despendidas já tem por finalidade recompor integralmente o patrimônio da autora, permitindo-lhe utilizar tais valores para se submeter a novo tratamento junto a profissional de sua confiança. A indenização civil deve observar o princípio da reparação integral (art. 944 do CC), mas não pode ultrapassar esse limite a ponto de gerar enriquecimento indevido da parte lesada. A restituição da quantia paga pelo tratamento já se mostra suficiente, portanto, para recompor o prejuízo material suportado pela consumidora, sem que se justifique a imposição cumulativa de custeio do novo procedimento. Dessa forma, o pedido de danos materiais julga-se parcialmente procedente, acolhendo-se tão somente a devolução de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). Dos Danos Morais O dano moral no presente caso afigura-se in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico interno, pois decorre do próprio fato lesivo. Isso porque os prejuízos experimentados pelo paciente normalmente extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo aspectos relevantes de sua dignidade, autoestima, imagem e convívio social. Nessas circunstâncias, a necessidade de comprovação específica do sofrimento suportado mostra-se dispensável, na medida em que as dificuldades funcionais para alimentação e comunicação, aliadas ao desconforto físico e aos constrangimentos gerados pela inadequação do tratamento, são aptas, por si sós, a caracterizar ofensa a direitos da personalidade. Assim, uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço e suas repercussões para o paciente, admite-se o reconhecimento do dano moral independentemente de prova direta do abalo psicológico experimentado. Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da sanção, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sopesando tais elementos, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela adequado e alinhado aos precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para casos análogos de erro odontológico grave. Sobre o assunto: (...) 7. A indenização por dano moral é devida, pois a autora sofreu dores, inflamações e prejuízos à saúde bucal, com abalo relevante à sua esfera física e mental. O valor foi mantido em R$ 10.000,00.IV. Dispositivo e tese8. Apelação da ré conhecida, em parte, e desprovida. Apelação da autora conhecida e não provida.Tese de julgamento: (...) Por isso, o Tribunal decidiu que a clínica deve pagar os danos materiais e manteve o valor da indenização por dano moral em R$ 10.000,00. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014551-92.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 06.08.2026) (...) 3.11 O dano moral decorre da perda de dentes, sofrimento físico, impacto estético, frustração da expectativa legítima quanto ao tratamento e necessidade de novo procedimento, justificando a fixação de R$ 10.000,00 como valor proporcional e razoável. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004501-36.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026) Dos Danos Estéticos De princípio, não há falar em bis in idem nos pedidos de danos moral e estético, pois possuem natureza jurídica própria e destinam-se à proteção de interesses distintos da personalidade. O dano moral busca compensar os abalos decorrentes da situação vivenciada, abrangendo o sofrimento, a angústia, a frustração e os constrangimentos suportados pela autora em razão da falha na prestação do serviço. Já o dano estético relaciona-se à alteração negativa da aparência física, passível de percepção objetiva, consistente, no caso concreto, na perda das próteses e no comprometimento visível da estética bucal. Embora originados do mesmo evento danoso, os prejuízos atingem esferas diversas da personalidade da vítima. No caso dos autos, os elementos probatórios conduzidos ao processo permitem concluir pela ocorrência de dano estético. Com efeito, o laudo pericial apontou falhas relevantes na execução do tratamento odontológico, destacando o posicionamento inadequado do implante superior e a ausência de paralelismo entre os implantes inferiores. Tais irregularidades comprometeram o resultado reabilitador pretendido e culminaram na perda da estabilidade protética necessária ao adequado funcionamento do sistema implantado. Soma-se a isso, os depoimentos testemunhais que corroboraram com a falha na prestação do serviço, culminando na ocorrência de danos. As consequências dessas falhas ultrapassaram o aspecto meramente funcional. Trata-se de alteração perceptível decorrente do insucesso técnico do procedimento, suficiente para caracterizar dano estético passível de reparação. Ainda que os autos não contenham registros minuciosos da condição estética da autora previamente ao tratamento, é razoável concluir que a intervenção odontológica possuía, entre suas finalidades, a recuperação da harmonia estética da cavidade oral. O resultado insatisfatório alcançado, aliado à perda das próteses e à necessidade de nova reabilitação, implicou agravamento da condição estética então existente e frustração da legítima expectativa de melhora. Desse modo, evidenciado o nexo causal entre a falha técnica identificada e a alteração estética observada, resta configurado o dano estético indenizável. Quanto ao arbitramento da reparação, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar a lesão experimentada, sem conduzir ao enriquecimento sem causa da parte autora, observando-se ainda os parâmetros adotados pelos tribunais em hipóteses semelhantes. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a ré ao pagamento de Danos Materiais no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), a título de restituição da quantia paga pelo tratamento frustrado. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43, STJ) pelo índice INPC/IGP-DI, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. A partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a “0” (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º). b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por Danos Morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça pelo índice INPC/IGP-DI, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. A partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a “0” (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º). c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por Danos Estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça pelo índice INPC/IGP-DI, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. A partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a “0” (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º). Diante da procedência dos pedidos morais, estéticos e de devolução do valor pago, mas havendo a rejeição do custeio do novo tratamento, reconheço a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC). Considerando a proporção do decaimento das partes, condeno a autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais; enquanto que a parte ré, condeno ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais (incluindo os honorários periciais). Quanto aos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixos os honorários devidos pela ré ao patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e os honorários devidos pela autora ao patrono da ré em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (que corresponde ao montante rejeitado do pedido de custeio de novo tratamento), especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal do processo. Ressalta-se, resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 1256/2026 – SEI 0047545-82.2026.8.16.6000