Detalhe do processo

0012400-17.2025.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0012400-17.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Autor(s): VICENTE FURLAN DE ARAUJO representado(a) por VIVIANE FURLAN VILESKI VIVIANE FURLAN VILESKI Réu(s): SUPERMERCADO MAGNABOSCO LTDA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Viviane Furlan Vileski, por si e como representante do filho menor Vicente Furlan de Araujo, em face de Supermercado Magnabosco Ltda. Sustenta a autora, na inicial, que: a) em 10 de outubro de 2025 sofreu queda em piso molhado nas dependências do estabelecimento da ré, do que resultou fratura na cabeça do rádio direito, além da queda do filho menor que carregava no colo; b) o piso estava molhado em razão de vazamento de água proveniente de freezers, sem sinalização de advertência; c) ficou afastada de suas atividades laborais e, ao retornar ao trabalho, foi dispensada sem justa causa, fatos que fundamentam os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em favor próprio e do menor. No curso do feito, na seq. 10 a autora requereu o parcelamento das custas processuais, apreciado por este juízo. A inicial foi recebida na seq. 27, com indeferimento da tutela de urgência e determinação de intimação do Ministério Público e citação da ré. Na seq. 41, o Ministério Público requereu a intimação da ré para apresentação das imagens das câmeras de segurança. Recebida a emenda à inicial na seq. 45, com fato superveniente relativo à dispensa da autora e majoração dos pedidos, retificou-se o valor da causa para R$ 62.000,00. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 69), na qual arguiu: a) a inépcia parcial da inicial quanto aos lucros cessantes por atividade artesanal e quanto aos lucros cessantes decorrentes da dispensa sem justa causa; b) a impugnação ao valor da causa, ao pedido de gratuidade e ao pedido de inversão do ônus da prova, além da necessidade de delimitação do pedido em favor do menor; c) no mérito, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e o rompimento do nexo causal, com impugnação aos documentos juntados. A autora impugnou a contestação (seq. 85), esclareceu que não formulou pedido de lucros cessantes por atividade artesanal, reiterou os pedidos de inversão do ônus e de exibição das imagens e requereu o reconhecimento de preclusão quanto ao ponto. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (seq. 93 e 94). O Ministério Público manifestou-se na seq. 99, sem oposição às provas, e reiterou o pedido de apresentação das imagens do videomonitoramento, com posterior designação de audiência de instrução. É a breve síntese. Decido. 2 - Cuida-se de ação indenizatória fundada em acidente de consumo, movida por consumidora e por seu filho menor, este na condição de vítima do evento, em face de fornecedor de serviços, com pedido de reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de queda em piso alegadamente molhado nas dependências do estabelecimento. O feito se encontra em fase de saneamento. 2.1 - A ré sustenta a inépcia parcial da inicial quanto a pedido de lucros cessantes decorrentes de atividade artesanal. A arguição não prospera. A autora esclareceu na impugnação de seq. 85 que não formulou tal pedido, e a leitura da petição inicial confirma que a referência ao trabalho artesanal consta apenas da narrativa dos fatos, sem correspondência no rol de requerimentos. Ausente pedido, nada há a declarar inepto. A questão perde objeto, ressalvado que os lucros cessantes por atividade artesanal não integram o objeto litigioso. 2.2 - A ré alega, também, a inépcia parcial quanto aos lucros cessantes decorrentes da dispensa sem justa causa, ao argumento de ausência de nexo entre o acidente e a rescisão promovida por terceiro empregador. A petição inicial, com a emenda recebida na seq. 45, contém pedido determinado e causa de pedir logicamente articulada, pois descreve a sucessão entre o acidente, o afastamento e a posterior dispensa. A efetiva existência desse nexo é questão de mérito, a ser dirimida após a instrução, e não vício formal apto a caracterizar inépcia (art. 330, §1º, do CPC). Rejeito a preliminar. 2.3 - Quanto à impugnação ao valor da causa, o montante de R$ 62.000,00, fixado na seq. 45, corresponde à soma dos pedidos de danos morais da autora e do menor e à estimativa dos lucros cessantes (art. 292, VI, do CPC). Por se tratar de parcela ilíquida, cuja apuração depende da instrução, admite-se a estimativa (art. 324, §1º, II, do CPC). A alegação de que os lucros cessantes seriam especulativos diz respeito ao mérito e não altera o valor atribuído à causa. Rejeito a impugnação e mantenho o valor. A ré requer, ainda, a estrita delimitação do pedido indenizatório em favor do menor. O pedido está delimitado em seu valor, e a exigência de individualização e de demonstração de dano próprio constitui matéria de mérito, a ser apreciada na sentença à luz da prova. 2.4 - A ré impugna, por fim, o pedido de gratuidade da justiça. O benefício não chegou a ser deferido. A autora, na seq. 10, requereu o parcelamento das custas processuais, apreciado por este juízo, e recolhe as custas de forma parcelada, tal como reconhecido na própria contestação. Sem concessão do benefício a ser desconstituída, a impugnação perde objeto. 2.5 - Superadas as preliminares, fixo os pontos controvertidos e organizo a atividade probatória. São pontos controvertidos de fato: a) a ocorrência e a dinâmica da queda nas dependências da ré; b) a existência de umidade no piso e a presença ou ausência de sinalização de advertência; c) a existência de defeito na prestação do serviço e eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; d) a natureza, a extensão e a duração das lesões e da incapacidade laboral da autora; e)o nexo causal entre o acidente, o afastamento e a dispensa sem justa causa e f) a existência e a extensão dos danos morais da autora e do menor e dos danos materiais postulados. São pontos controvertidos de direito: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a natureza da responsabilidade por fato do serviço (art. 14 do CDC); b) a configuração ou não das excludentes do art. 14, §3º, do CDC e c) os requisitos e a extensão da reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. 2.6 - A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º, 3º e 17 do CDC). A autora é consumidora, e o menor equipara-se a consumidor na condição de vítima do evento (art. 17 do CDC). A pretensão funda-se em acidente de consumo, hipótese de responsabilidade por fato do serviço (art. 14 do CDC). Nesse regime, incumbe ao fornecedor o ônus de provar as causas excludentes de sua responsabilidade, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC), encargo que decorre da própria lei. À autora cabe demonstrar a ocorrência da queda nas dependências da ré, a lesão sofrida e o nexo causal com o evento (art. 373, I, do CPC). No tocante às condições do piso, à existência de sinalização e à dinâmica do episódio, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, §1º, do CPC. A hipossuficiência técnica e informacional se justifica porque o registro dessas circunstâncias está sob a guarda exclusiva da ré, por meio de seu sistema de videomonitoramento. A inversão constitui regra de instrução e é deferida neste saneamento para assegurar à ré o contraditório e a oportunidade de desincumbir-se do encargo. 2.7 - Passa-se à análise das provas. Impõe-se, como diligência prioritária, a apresentação das imagens do videomonitoramento, cujo conteúdo poderá esclarecer a dinâmica do evento e delimitar a instrução remanescente. Determino à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as gravações relativas ao dia e ao horário dos fatos, ou justifique de forma fundamentada e documentada a ausência do registro, sob as cominações do art. 400 do CPC. 2.8 - A autora requer, desde logo, o reconhecimento de preclusão consumativa e a presunção de veracidade de suas alegações, ao argumento de que a ré silenciou sobre as imagens na contestação. O pedido não prospera neste momento. A decisão de seq. 27 postergou a análise do requerimento de exibição para depois da citação e da manifestação da ré, de modo que não há preclusão a imputar à ré pela ausência de tratamento do tema na contestação. As consequências do art. 400 do CPC ficam reservadas para momento oportuno e incidirão apenas se, agora intimada de forma específica, a ré descumprir a ordem. As impugnações da ré aos documentos, inclusive quanto à autenticidade dos vídeos e das mensagens, ficam anotadas, admitida a produção da prova documental e ressalvada a valoração no momento oportuno. Quanto à perícia médica e à prova oral requeridas pelas partes e pelo Ministério Público, a apreciação fica reservada para depois da apresentação das imagens, quando será possível definir com precisão a necessidade e o objeto da instrução remanescente. 3 - Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia parcial quanto aos lucros cessantes por atividade artesanal, por ausência de pedido, ressalvado que tal verba não integra o objeto litigioso; b) REJEITO a preliminar de inépcia parcial quanto aos lucros cessantes decorrentes da dispensa sem justa causa; c) REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantido o valor de R$ 62.000,00; d) DECLARO PREJUDICADA a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, ante a ausência de concessão do benefício e o parcelamento das custas apreciado na seq. 10; e) FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) a ocorrência e a dinâmica da queda nas dependências da ré; (ii) a existência de umidade no piso e a presença ou ausência de sinalização; (iii) a existência de defeito na prestação do serviço e eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iv) a natureza, a extensão e a duração das lesões e da incapacidade laboral da autora; (v) o nexo causal entre o acidente, o afastamento e a dispensa; (vi) a existência e a extensão dos danos morais e materiais; f) FIXO como pontos controvertidos de direito: (i) a incidência do CDC e a responsabilidade por fato do serviço; (ii) a configuração das excludentes do art. 14, §3º, do CDC; (iii) os requisitos e a extensão da reparação postulada; g) ATRIBUO o ônus da prova da seguinte forma, à ré quanto às excludentes de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC) e à autora quanto à ocorrência da queda, à lesão e ao nexo causal (art. 373, I, do CPC), e DEFIRO a inversão do ônus em favor da autora quanto às condições do piso, à existência de sinalização e à dinâmica do evento (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC); h) DETERMINO à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTE as imagens do videomonitoramento relativas ao dia e ao horário dos fatos, ou justifique de forma fundamentada a impossibilidade, sob as cominações do art. 400 do CPC; i) INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento de preclusão e de presunção de veracidade formulado pela autora, reservadas as consequências do art. 400 do CPC para momento oportuno; j) RESERVO a apreciação da perícia médica e da prova oral para depois da apresentação das imagens; k) DÊ-SE ciência ao Ministério Público. Faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, o pedido de esclarecimento ou de ajuste desta decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, após o que se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 09 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu SUPERMERCADO MAGNABOSCO LTDA

Autor VICENTE FURLAN DE ARAUJO REPRESENTADO(A) POR VIVIANE FURLAN VILESKI

Autor VIVIANE FURLAN VILESKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA APARECIDA GANZER

OAB: 101973/PR

ANGÉLI CRISTINA PEREIRA

OAB: 56457/PR

BRUNA LAÍS MAERSCHNER SAUSEN

OAB: 120333/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo: 0012400-17.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Autor(s): VICENTE FURLAN DE ARAUJO representado(a) por VIVIANE FURLAN VILESKI VIVIANE FURLAN VILESKI Réu(s): SUPERMERCADO MAGNABOSCO LTDA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Viviane Furlan Vileski, por si e como representante do filho menor Vicente Furlan de Araujo, em face de Supermercado Magnabosco Ltda. Sustenta a autora, na inicial, que: a) em 10 de outubro de 2025 sofreu queda em piso molhado nas dependências do estabelecimento da ré, do que resultou fratura na cabeça do rádio direito, além da queda do filho menor que carregava no colo; b) o piso estava molhado em razão de vazamento de água proveniente de freezers, sem sinalização de advertência; c) ficou afastada de suas atividades laborais e, ao retornar ao trabalho, foi dispensada sem justa causa, fatos que fundamentam os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em favor próprio e do menor. No curso do feito, na seq. 10 a autora requereu o parcelamento das custas processuais, apreciado por este juízo. A inicial foi recebida na seq. 27, com indeferimento da tutela de urgência e determinação de intimação do Ministério Público e citação da ré. Na seq. 41, o Ministério Público requereu a intimação da ré para apresentação das imagens das câmeras de segurança. Recebida a emenda à inicial na seq. 45, com fato superveniente relativo à dispensa da autora e majoração dos pedidos, retificou-se o valor da causa para R$ 62.000,00. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 69), na qual arguiu: a) a inépcia parcial da inicial quanto aos lucros cessantes por atividade artesanal e quanto aos lucros cessantes decorrentes da dispensa sem justa causa; b) a impugnação ao valor da causa, ao pedido de gratuidade e ao pedido de inversão do ônus da prova, além da necessidade de delimitação do pedido em favor do menor; c) no mérito, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e o rompimento do nexo causal, com impugnação aos documentos juntados. A autora impugnou a contestação (seq. 85), esclareceu que não formulou pedido de lucros cessantes por atividade artesanal, reiterou os pedidos de inversão do ônus e de exibição das imagens e requereu o reconhecimento de preclusão quanto ao ponto. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (seq. 93 e 94). O Ministério Público manifestou-se na seq. 99, sem oposição às provas, e reiterou o pedido de apresentação das imagens do videomonitoramento, com posterior designação de audiência de instrução. É a breve síntese. Decido. 2 - Cuida-se de ação indenizatória fundada em acidente de consumo, movida por consumidora e por seu filho menor, este na condição de vítima do evento, em face de fornecedor de serviços, com pedido de reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de queda em piso alegadamente molhado nas dependências do estabelecimento. O feito se encontra em fase de saneamento. 2.1 - A ré sustenta a inépcia parcial da inicial quanto a pedido de lucros cessantes decorrentes de atividade artesanal. A arguição não prospera. A autora esclareceu na impugnação de seq. 85 que não formulou tal pedido, e a leitura da petição inicial confirma que a referência ao trabalho artesanal consta apenas da narrativa dos fatos, sem correspondência no rol de requerimentos. Ausente pedido, nada há a declarar inepto. A questão perde objeto, ressalvado que os lucros cessantes por atividade artesanal não integram o objeto litigioso. 2.2 - A ré alega, também, a inépcia parcial quanto aos lucros cessantes decorrentes da dispensa sem justa causa, ao argumento de ausência de nexo entre o acidente e a rescisão promovida por terceiro empregador. A petição inicial, com a emenda recebida na seq. 45, contém pedido determinado e causa de pedir logicamente articulada, pois descreve a sucessão entre o acidente, o afastamento e a posterior dispensa. A efetiva existência desse nexo é questão de mérito, a ser dirimida após a instrução, e não vício formal apto a caracterizar inépcia (art. 330, §1º, do CPC). Rejeito a preliminar. 2.3 - Quanto à impugnação ao valor da causa, o montante de R$ 62.000,00, fixado na seq. 45, corresponde à soma dos pedidos de danos morais da autora e do menor e à estimativa dos lucros cessantes (art. 292, VI, do CPC). Por se tratar de parcela ilíquida, cuja apuração depende da instrução, admite-se a estimativa (art. 324, §1º, II, do CPC). A alegação de que os lucros cessantes seriam especulativos diz respeito ao mérito e não altera o valor atribuído à causa. Rejeito a impugnação e mantenho o valor. A ré requer, ainda, a estrita delimitação do pedido indenizatório em favor do menor. O pedido está delimitado em seu valor, e a exigência de individualização e de demonstração de dano próprio constitui matéria de mérito, a ser apreciada na sentença à luz da prova. 2.4 - A ré impugna, por fim, o pedido de gratuidade da justiça. O benefício não chegou a ser deferido. A autora, na seq. 10, requereu o parcelamento das custas processuais, apreciado por este juízo, e recolhe as custas de forma parcelada, tal como reconhecido na própria contestação. Sem concessão do benefício a ser desconstituída, a impugnação perde objeto. 2.5 - Superadas as preliminares, fixo os pontos controvertidos e organizo a atividade probatória. São pontos controvertidos de fato: a) a ocorrência e a dinâmica da queda nas dependências da ré; b) a existência de umidade no piso e a presença ou ausência de sinalização de advertência; c) a existência de defeito na prestação do serviço e eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; d) a natureza, a extensão e a duração das lesões e da incapacidade laboral da autora; e)o nexo causal entre o acidente, o afastamento e a dispensa sem justa causa e f) a existência e a extensão dos danos morais da autora e do menor e dos danos materiais postulados. São pontos controvertidos de direito: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a natureza da responsabilidade por fato do serviço (art. 14 do CDC); b) a configuração ou não das excludentes do art. 14, §3º, do CDC e c) os requisitos e a extensão da reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. 2.6 - A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º, 3º e 17 do CDC). A autora é consumidora, e o menor equipara-se a consumidor na condição de vítima do evento (art. 17 do CDC). A pretensão funda-se em acidente de consumo, hipótese de responsabilidade por fato do serviço (art. 14 do CDC). Nesse regime, incumbe ao fornecedor o ônus de provar as causas excludentes de sua responsabilidade, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC), encargo que decorre da própria lei. À autora cabe demonstrar a ocorrência da queda nas dependências da ré, a lesão sofrida e o nexo causal com o evento (art. 373, I, do CPC). No tocante às condições do piso, à existência de sinalização e à dinâmica do episódio, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, §1º, do CPC. A hipossuficiência técnica e informacional se justifica porque o registro dessas circunstâncias está sob a guarda exclusiva da ré, por meio de seu sistema de videomonitoramento. A inversão constitui regra de instrução e é deferida neste saneamento para assegurar à ré o contraditório e a oportunidade de desincumbir-se do encargo. 2.7 - Passa-se à análise das provas. Impõe-se, como diligência prioritária, a apresentação das imagens do videomonitoramento, cujo conteúdo poderá esclarecer a dinâmica do evento e delimitar a instrução remanescente. Determino à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as gravações relativas ao dia e ao horário dos fatos, ou justifique de forma fundamentada e documentada a ausência do registro, sob as cominações do art. 400 do CPC. 2.8 - A autora requer, desde logo, o reconhecimento de preclusão consumativa e a presunção de veracidade de suas alegações, ao argumento de que a ré silenciou sobre as imagens na contestação. O pedido não prospera neste momento. A decisão de seq. 27 postergou a análise do requerimento de exibição para depois da citação e da manifestação da ré, de modo que não há preclusão a imputar à ré pela ausência de tratamento do tema na contestação. As consequências do art. 400 do CPC ficam reservadas para momento oportuno e incidirão apenas se, agora intimada de forma específica, a ré descumprir a ordem. As impugnações da ré aos documentos, inclusive quanto à autenticidade dos vídeos e das mensagens, ficam anotadas, admitida a produção da prova documental e ressalvada a valoração no momento oportuno. Quanto à perícia médica e à prova oral requeridas pelas partes e pelo Ministério Público, a apreciação fica reservada para depois da apresentação das imagens, quando será possível definir com precisão a necessidade e o objeto da instrução remanescente. 3 - Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia parcial quanto aos lucros cessantes por atividade artesanal, por ausência de pedido, ressalvado que tal verba não integra o objeto litigioso; b) REJEITO a preliminar de inépcia parcial quanto aos lucros cessantes decorrentes da dispensa sem justa causa; c) REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantido o valor de R$ 62.000,00; d) DECLARO PREJUDICADA a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, ante a ausência de concessão do benefício e o parcelamento das custas apreciado na seq. 10; e) FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) a ocorrência e a dinâmica da queda nas dependências da ré; (ii) a existência de umidade no piso e a presença ou ausência de sinalização; (iii) a existência de defeito na prestação do serviço e eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iv) a natureza, a extensão e a duração das lesões e da incapacidade laboral da autora; (v) o nexo causal entre o acidente, o afastamento e a dispensa; (vi) a existência e a extensão dos danos morais e materiais; f) FIXO como pontos controvertidos de direito: (i) a incidência do CDC e a responsabilidade por fato do serviço; (ii) a configuração das excludentes do art. 14, §3º, do CDC; (iii) os requisitos e a extensão da reparação postulada; g) ATRIBUO o ônus da prova da seguinte forma, à ré quanto às excludentes de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC) e à autora quanto à ocorrência da queda, à lesão e ao nexo causal (art. 373, I, do CPC), e DEFIRO a inversão do ônus em favor da autora quanto às condições do piso, à existência de sinalização e à dinâmica do evento (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC); h) DETERMINO à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTE as imagens do videomonitoramento relativas ao dia e ao horário dos fatos, ou justifique de forma fundamentada a impossibilidade, sob as cominações do art. 400 do CPC; i) INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento de preclusão e de presunção de veracidade formulado pela autora, reservadas as consequências do art. 400 do CPC para momento oportuno; j) RESERVO a apreciação da perícia médica e da prova oral para depois da apresentação das imagens; k) DÊ-SE ciência ao Ministério Público. Faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, o pedido de esclarecimento ou de ajuste desta decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, após o que se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 09 de julho de 2026.