Detalhe do processo

0012397-43.2025.5.15.0044

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012397-43.2025.5.15.0044 AUTOR: MARCOS TIAGO DA SILVA MONTEIRO RÉU: TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f3c9e3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. O reclamante requer a anulação do laudo pericial e a realização de nova perícia médica presencial, por carta precatória, ao argumento de que o expert consignou não ter sido possível aferir, em exame remoto, a perda de força, sensibilidade e capacidade funcional decorrentes das lesões alegadas, sustentando que a avaliação presencial seria imprescindível para a adequada mensuração da incapacidade laborativa (id b402fce). A anulação da prova pericial constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrado vício apto a comprometer sua validade, imparcialidade ou confiabilidade técnica, circunstância não evidenciada no caso concreto. Embora o perito tenha consignado que determinadas avaliações físicas, como aferição de força, sensibilidade e capacidade funcional, não poderiam ser realizadas de forma remota, não concluiu pela insuficiência da prova produzida nem requereu a complementação do exame por meio de avaliação presencial. Ao contrário, à luz de seus conhecimentos técnicos e da entrevista clínica realizada, reputou suficientes os elementos colhidos para elaboração do laudo e apresentação de suas conclusões, concluindo pela existência de nexo causal entre o acidente e as lesões, pela ocorrência de perda funcional de 11,53%, dano estético, redução funcional permanente, aptidão laborativa do reclamante e inexistência de necessidade de tratamento adicional. Com efeito, compete ao perito, na qualidade de auxiliar do Juízo e detentor do conhecimento técnico especializado, indicar a necessidade de realização de exames complementares ou de avaliação presencial, caso entenda imprescindíveis à formação de sua convicção técnica. Não tendo o expert apontado tal necessidade, tampouco requerido a conversão da perícia para a modalidade presencial, não cabe à parte, apenas em razão da metodologia empregada, infirmar a validade da prova produzida. A insurgência do reclamante revela, em verdade, mero inconformismo com a metodologia adotada pelo expert, sem demonstrar qualquer irregularidade, parcialidade, deficiência técnica ou omissão relevante capaz de macular o trabalho pericial. A circunstância de determinados testes físicos não terem sido realizados presencialmente, por si só, não conduz à nulidade do laudo, constituindo aspecto que será apreciado pelo Juízo em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Dessa forma, inexistindo elementos concretos que evidenciem vício na prova técnica ou a imprescindibilidade de sua renovação, mormente porque o próprio perito, ciente das limitações inerentes à perícia telepresencial, reputou suficientes os elementos técnicos disponíveis para emitir conclusão categórica acerca das questões submetidas à sua apreciação, indefere-se o pedido de anulação do laudo pericial e de designação de nova perícia médica presencial por carta precatória. Intimem-se as partes e o perito médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026 SIDNEY PONTES BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ROBERTO BENITES VENDRAME

Autor MARCOS TIAGO DA SILVA MONTEIRO

Réu TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO RENATO DIAS PERIN

OAB: 139960/SP

DANILO GARCIA DE OLIVEIRA

OAB: 473136/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012397-43.2025.5.15.0044 AUTOR: MARCOS TIAGO DA SILVA MONTEIRO RÉU: TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f3c9e3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. O reclamante requer a anulação do laudo pericial e a realização de nova perícia médica presencial, por carta precatória, ao argumento de que o expert consignou não ter sido possível aferir, em exame remoto, a perda de força, sensibilidade e capacidade funcional decorrentes das lesões alegadas, sustentando que a avaliação presencial seria imprescindível para a adequada mensuração da incapacidade laborativa (id b402fce). A anulação da prova pericial constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrado vício apto a comprometer sua validade, imparcialidade ou confiabilidade técnica, circunstância não evidenciada no caso concreto. Embora o perito tenha consignado que determinadas avaliações físicas, como aferição de força, sensibilidade e capacidade funcional, não poderiam ser realizadas de forma remota, não concluiu pela insuficiência da prova produzida nem requereu a complementação do exame por meio de avaliação presencial. Ao contrário, à luz de seus conhecimentos técnicos e da entrevista clínica realizada, reputou suficientes os elementos colhidos para elaboração do laudo e apresentação de suas conclusões, concluindo pela existência de nexo causal entre o acidente e as lesões, pela ocorrência de perda funcional de 11,53%, dano estético, redução funcional permanente, aptidão laborativa do reclamante e inexistência de necessidade de tratamento adicional. Com efeito, compete ao perito, na qualidade de auxiliar do Juízo e detentor do conhecimento técnico especializado, indicar a necessidade de realização de exames complementares ou de avaliação presencial, caso entenda imprescindíveis à formação de sua convicção técnica. Não tendo o expert apontado tal necessidade, tampouco requerido a conversão da perícia para a modalidade presencial, não cabe à parte, apenas em razão da metodologia empregada, infirmar a validade da prova produzida. A insurgência do reclamante revela, em verdade, mero inconformismo com a metodologia adotada pelo expert, sem demonstrar qualquer irregularidade, parcialidade, deficiência técnica ou omissão relevante capaz de macular o trabalho pericial. A circunstância de determinados testes físicos não terem sido realizados presencialmente, por si só, não conduz à nulidade do laudo, constituindo aspecto que será apreciado pelo Juízo em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Dessa forma, inexistindo elementos concretos que evidenciem vício na prova técnica ou a imprescindibilidade de sua renovação, mormente porque o próprio perito, ciente das limitações inerentes à perícia telepresencial, reputou suficientes os elementos técnicos disponíveis para emitir conclusão categórica acerca das questões submetidas à sua apreciação, indefere-se o pedido de anulação do laudo pericial e de designação de nova perícia médica presencial por carta precatória. Intimem-se as partes e o perito médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026 SIDNEY PONTES BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012397-43.2025.5.15.0044 AUTOR: MARCOS TIAGO DA SILVA MONTEIRO RÉU: TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f3c9e3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. O reclamante requer a anulação do laudo pericial e a realização de nova perícia médica presencial, por carta precatória, ao argumento de que o expert consignou não ter sido possível aferir, em exame remoto, a perda de força, sensibilidade e capacidade funcional decorrentes das lesões alegadas, sustentando que a avaliação presencial seria imprescindível para a adequada mensuração da incapacidade laborativa (id b402fce). A anulação da prova pericial constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrado vício apto a comprometer sua validade, imparcialidade ou confiabilidade técnica, circunstância não evidenciada no caso concreto. Embora o perito tenha consignado que determinadas avaliações físicas, como aferição de força, sensibilidade e capacidade funcional, não poderiam ser realizadas de forma remota, não concluiu pela insuficiência da prova produzida nem requereu a complementação do exame por meio de avaliação presencial. Ao contrário, à luz de seus conhecimentos técnicos e da entrevista clínica realizada, reputou suficientes os elementos colhidos para elaboração do laudo e apresentação de suas conclusões, concluindo pela existência de nexo causal entre o acidente e as lesões, pela ocorrência de perda funcional de 11,53%, dano estético, redução funcional permanente, aptidão laborativa do reclamante e inexistência de necessidade de tratamento adicional. Com efeito, compete ao perito, na qualidade de auxiliar do Juízo e detentor do conhecimento técnico especializado, indicar a necessidade de realização de exames complementares ou de avaliação presencial, caso entenda imprescindíveis à formação de sua convicção técnica. Não tendo o expert apontado tal necessidade, tampouco requerido a conversão da perícia para a modalidade presencial, não cabe à parte, apenas em razão da metodologia empregada, infirmar a validade da prova produzida. A insurgência do reclamante revela, em verdade, mero inconformismo com a metodologia adotada pelo expert, sem demonstrar qualquer irregularidade, parcialidade, deficiência técnica ou omissão relevante capaz de macular o trabalho pericial. A circunstância de determinados testes físicos não terem sido realizados presencialmente, por si só, não conduz à nulidade do laudo, constituindo aspecto que será apreciado pelo Juízo em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Dessa forma, inexistindo elementos concretos que evidenciem vício na prova técnica ou a imprescindibilidade de sua renovação, mormente porque o próprio perito, ciente das limitações inerentes à perícia telepresencial, reputou suficientes os elementos técnicos disponíveis para emitir conclusão categórica acerca das questões submetidas à sua apreciação, indefere-se o pedido de anulação do laudo pericial e de designação de nova perícia médica presencial por carta precatória. Intimem-se as partes e o perito médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026 SIDNEY PONTES BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS TIAGO DA SILVA MONTEIRO