0012397-27.2025.5.15.0114
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012397-27.2025.5.15.0114 AUTOR: FABIANA APARECIDA ARANTES RÉU: A METROPOLITANA AMBIENTAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86cb77f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Questão preliminar sobre o direito de figurar no processo (Ilegitimidade passiva) O que foi pedido: A Sociedade de Abastecimento pediu para ser excluída do processo, alegando que não tem relação direta de emprego com a trabalhadora.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A juíza entendeu que a trabalhadora cumpriu os requisitos simples exigidos na petição inicial e que a responsabilidade da Sociedade de Abastecimento deve ser analisada junto com o caso principal, e não de forma antecipada.O resultado prático: A Sociedade de Abastecimento permaneceu no processo para que sua responsabilidade fosse analisada. 2. Questão preliminar sobre a validade dos documentos e dos valores aproximados (Impugnação) O que foi pedido: As empresas pediram para invalidar os documentos apresentados e rejeitar os valores apontados pela trabalhadora na petição inicial.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A contestação aos documentos foi feita de forma genérica, sem qualquer alegação ou prova de falsidade. Além disso, os valores indicados no início são apenas estimativas e a quantia final de uma eventual condenação seria calculada na fase de cálculos.O resultado prático: Os documentos da trabalhadora continuaram válidos para análise, e os valores do processo permaneceram como um cálculo aproximado. O valor exato seria calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 3. Tempo de descanso, horas extras e folgas (Jornada de trabalho) O que foi pedido: A trabalhadora pediu o pagamento de horas extras, de domingos e feriados trabalhados, além do tempo de descanso diário para alimentação e folgas acumuladas.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Os registros de ponto apresentados pelas empresas continham horários variados e marcações de horas extras, sendo considerados válidos. A trabalhadora não apresentou testemunhas ou outras provas para demonstrar que esses registros eram incorretos ou que existiam horas extras pendentes.O resultado prático: A trabalhadora não receberá valores referentes a horas extras, domingos, feriados ou intervalos de refeição não aproveitados. 4. Devolução de descontos no salário (Descontos indevidos) O que foi pedido: A trabalhadora solicitou a devolução de descontos em seus salários no valor de 1.600 reais.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A trabalhadora apontou os descontos nos recibos de pagamento, mas não apresentou nenhuma prova de que eles fossem ilegais.O resultado prático: A trabalhadora não receberá a devolução dos valores descontados. 5. Indenização pelo excesso de trabalho (Jornada extenuante) O que foi pedido: A trabalhadora pediu uma indenização por danos morais, alegando que a jornada excessiva de trabalho prejudicava sua vida pessoal, familiar e social.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: O prejuízo à vida pessoal não se presume apenas pela prestação de horas extras. Era necessária a comprovação de que a rotina imposta impedia de fato o convívio social, familiar ou o lazer, o que não ficou demonstrado no processo.O resultado prático: A trabalhadora não receberá indenização sob a alegação de jornada extenuante. 6. Indenização e pensão por problemas de saúde (Doença ocupacional) O que foi pedido: A trabalhadora pediu indenizações por danos morais e materiais, incluindo pensão vitalícia e despesas com tratamento, afirmando que desenvolveu uma doença por conta de suas atividades no trabalho.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A trabalhadora foi devidamente comunicada, mas faltou à perícia médica sem apresentar justificativa. Como o exame técnico é indispensável para comprovar se a doença foi causada pelo trabalho, a falta de comparecimento impediu a produção dessa prova.O resultado prático: A trabalhadora não receberá indenizações ou pensão relacionadas à doença alegada. Ela também não precisará pagar despesas de perícia, já que o exame médico não foi realizado. 7. Retorno ao emprego ou indenização por demissão injusta (Dispensa discriminatória) O que foi pedido: A trabalhadora pediu para ser integrada novamente ao emprego ou para receber uma indenização em dobro, alegando que sua demissão foi discriminatória.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Não foi apresentada no processo nenhuma prova que confirmasse as alegações de discriminação na sua demissão.O resultado prático: A trabalhadora não retornará ao trabalho e não receberá a indenização de volta. 8. Responsabilidade secundária da segunda empresa (Responsabilidade subsidiária) O que foi pedido: A trabalhadora pediu que a Sociedade de Abastecimento respondesse de forma secundária caso a Metropolitana, que era sua empregadora direta, não pagasse os direitos do processo.O que foi decidido: Pedido Não Analisado.O principal motivo: Como todos os pedidos principais da trabalhadora foram negados, não sobrou nenhuma dívida a ser paga. Dessa forma, a análise sobre quem deveria pagar em caso de falta de recursos ficou prejudicada.O resultado prático: A Sociedade de Abastecimento não terá nenhuma obrigação de fazer pagamentos neste processo. 9. Direito à isenção de custos (Justiça gratuita) O que foi pedido: A trabalhadora solicitou o benefício da Justiça gratuita por não ter condições de pagar as despesas do processo sem comprometer o sustento de sua família.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A trabalhadora apresentou uma declaração de necessidade financeira que atende aos requisitos legais.O resultado prático: A trabalhadora tem o direito de não pagar as despesas do processo, ficando isenta do valor de 200 reais referente às taxas da ação judicial. 10. Pagamento aos advogados das empresas (Honorários sucumbenciais) O que foi pedido: Com a rejeição dos pedidos da ação, analisa-se a obrigação de pagar pelos serviços prestados pelos advogados que defenderam as empresas.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Como a trabalhadora perdeu todos os pedidos principais, ela deve pagar honorários aos advogados das empresas vencedoras, conforme a lei trabalhista.O resultado prático: A trabalhadora foi condenada a pagar 5% do valor estimado dos pedidos aos advogados das empresas. Contudo, por ter direito à Justiça gratuita, a cobrança desse valor ficará suspensa (congelada). Os advogados das empresas terão o prazo de dois anos para comprovar que a trabalhadora passou a ter recursos para pagar; caso contrário, a obrigação será cancelada definitivamente. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas. Juntaram documentos. Réplica escrita. Não foram produzidas provas na fase instrutória. Não foram apresentadas razões finais. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada alega a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA As reclamadas impugnam, de forma genérica, os documentos e valores trazidos com a inicial. A impugnação genérica de documentos é insuficiente a caracterizar sua invalidade, não havendo qualquer alegação ou indício de falsidade. A carga probatória de cada documento será analisada relativamente a cada pedido, em cotejo com as demais provas dos autos. Ainda, eventual condenação será devidamente apurada em regular liquidação, observando-se que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na inicial, na forma dos arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. Rejeito. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que trabalhava em jornada extraordinária, inclusive em domingos e feriados, sem usufruir do intervalo intrajornada. Diz que o acordo para compensação da jornada aos sábados é inválido e que trabalhou diversos dias corridos sem usufruir de folgas. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. A reclamada afirma que todas as horas trabalhadas foram corretamente anotadas, pagas e/ou compensadas, conforme os documentos juntados com a inicial. As limitações e as compensações de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 4º, § 2º, 58 a 59-B), que também dispõe sobre os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). O registro de ponto é regulamentado pelo art. 74, § 2º, da CLT e pela Súmula 338/TST. Analisando os documentos juntados ao processo, verifico que as normas coletivas autorizam a implantação de banco de horas na reclamada. Os cartões de ponto foram questionados, cabendo à reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Contudo, informou que não pretendia produzir provas testemunhais. Diante dos documentos apresentados, concluo que a reclamante não conseguiu afastar a veracidade dos registros de ponto. Observa-se que os cartões indicam horários variados e marcações de horas extras, não havendo indícios de fraude. É válido o sistema compensatório adotado, nos moldes da legislação mencionada. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pela reclamante era a indicada nos cartões-ponto, inclusive quanto aos dias trabalhados e intervalos. Em réplica, a autora apontou diferenças de horas extras por amostragem. Contudo, não considerou os valores que foram pagos nos respectivos meses a título de horas extras e que inclusive superam o número de horas apuradas. Portanto, o apontamento não pode ser considerado válido. Não ficou comprovada a ausência de fruição do intervalo intrajornada. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos. DESCONTOS INDEVIDOS A reclamante diz que sofreu desconto indevido, de seus salários, da importância de R$ 1.600,00. Em réplica, apontou os descontos ocorridos nos holerites de fls. 352/354, mas não apresentou nenhuma prova da ilegalidade destes. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE CIVIL. JORNADA EXTENUANTE A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Na relação de trabalho, além da principal obrigação de pagar o salário, o princípio da boa-fé impõe deveres de conduta ao empregador: prevenir riscos, prestar informações claras sobre a atividade e proteger a integridade física, mental e emocional do empregado. Deve, ainda, garantir condições adequadas de higiene, saúde e segurança no trabalho. Contudo, o dano existencial não se presume pela simples prestação de horas extras, exigindo-se prova de que a jornada imposta impedia o convívio social, familiar ou o lazer do empregado, o que não ocorreu no caso. A propósito, veja-se o seguinte precedente do TST: RRAg-RRAg - 0011421-91.2019.5.15.0126; 2ª Turma; Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes; Publicação: 02/07/2026. Portanto, os elementos da responsabilidade civil não estão presentes. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante alega que adquiriu doença ocupacional, em razão das atividades desempenhadas na primeira ré. Requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia e despesas com tratamentos médicos). A obrigação de indenizar os danos resultantes de doença laboral decorre dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Carta Magna, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Quanto aos prejuízos patrimoniais ou materiais, os arts. 949 e 950 do Código Civil preveem a indenização das despesas com o tratamento, dos lucros cessantes e de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ofendido, em caso de diminuição da capacidade de trabalho. Na responsabilidade subjetiva, são necessários três elementos: dano, conduta culposa (ação ou omissão) e nexo causal ou concausal. Havendo relação entre o trabalho e o acidente ou doença ocupacional, presume-se a culpa do empregador. Cabe a ele provar que adotou medidas preventivas suficientes, pois dirige a atividade e tem melhores condições de demonstrá-las em juízo. Já na responsabilidade objetiva, em atividades consideradas de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não é preciso comprovar culpa ou dolo. A Reclamante foi intimada para a perícia médica (ID b3fa0cd), mas não compareceu injustificadamente (ID da0b339). A perícia técnica é prova indispensável para a aferição de nexo causal ou concausal em moléstias osteomusculares. Ante a ausência da autora, houve a preclusão da prova pericial (art. 464, § 1º, II, CPC). Não havendo no processo elementos técnicos capazes de comprovar o nexo ocupacional, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenização por danos morais e materiais/pensão. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante requer a reintegração ao trabalho ou a condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização, fixada no valor correspondente ao dobro da remuneração devida relativamente ao período de afastamento, bem como os juros e correção monetária. Alega dispensa discriminatória. Não há no processo nenhuma prova das alegações da autora. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante alega que foi admitida pela primeira, tendo prestado serviços em benefício da segunda reclamada. Requer a condenação desta de forma subsidiária. A segunda reclamada sustenta que celebrou contrato com a primeira reclamada, mas a reclamante nunca foi sua empregada. Diz ser dona da obra. Considerando a improcedência dos pedidos, fica prejudicado o exame da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da reclamada, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam (Tese 6 do Tema IRR 3 do TST). Não há honorários periciais, uma vez que a perícia não foi realizada. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando tudo que consta na presente Reclamação Trabalhista, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, absolvendo as reclamadas, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pela reclamante, no importe de R$ 8.700,75, calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica isenta. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A METROPOLITANA AMBIENTAL EIRELI - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A METROPOLITANA AMBIENTAL EIRELI
Autor FABIANA APARECIDA ARANTES
Réu SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID JOSE SOUZA SANTOS
OAB: 371751/SP
REGIA DE OLIVEIRA RUSSELL
OAB: 159658/SP
EDSON JOSE APARECIDO ANTONICELLI
OAB: 216868/SP
HELENA CRISTINA LODIS RABELO
OAB: 273552/SP
LUIS ROGERIO GUIMARAES SIQUEIRA
OAB: 212384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012397-27.2025.5.15.0114 AUTOR: FABIANA APARECIDA ARANTES RÉU: A METROPOLITANA AMBIENTAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86cb77f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Questão preliminar sobre o direito de figurar no processo (Ilegitimidade passiva) O que foi pedido: A Sociedade de Abastecimento pediu para ser excluída do processo, alegando que não tem relação direta de emprego com a trabalhadora.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A juíza entendeu que a trabalhadora cumpriu os requisitos simples exigidos na petição inicial e que a responsabilidade da Sociedade de Abastecimento deve ser analisada junto com o caso principal, e não de forma antecipada.O resultado prático: A Sociedade de Abastecimento permaneceu no processo para que sua responsabilidade fosse analisada. 2. Questão preliminar sobre a validade dos documentos e dos valores aproximados (Impugnação) O que foi pedido: As empresas pediram para invalidar os documentos apresentados e rejeitar os valores apontados pela trabalhadora na petição inicial.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A contestação aos documentos foi feita de forma genérica, sem qualquer alegação ou prova de falsidade. Além disso, os valores indicados no início são apenas estimativas e a quantia final de uma eventual condenação seria calculada na fase de cálculos.O resultado prático: Os documentos da trabalhadora continuaram válidos para análise, e os valores do processo permaneceram como um cálculo aproximado. O valor exato seria calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 3. Tempo de descanso, horas extras e folgas (Jornada de trabalho) O que foi pedido: A trabalhadora pediu o pagamento de horas extras, de domingos e feriados trabalhados, além do tempo de descanso diário para alimentação e folgas acumuladas.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Os registros de ponto apresentados pelas empresas continham horários variados e marcações de horas extras, sendo considerados válidos. A trabalhadora não apresentou testemunhas ou outras provas para demonstrar que esses registros eram incorretos ou que existiam horas extras pendentes.O resultado prático: A trabalhadora não receberá valores referentes a horas extras, domingos, feriados ou intervalos de refeição não aproveitados. 4. Devolução de descontos no salário (Descontos indevidos) O que foi pedido: A trabalhadora solicitou a devolução de descontos em seus salários no valor de 1.600 reais.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A trabalhadora apontou os descontos nos recibos de pagamento, mas não apresentou nenhuma prova de que eles fossem ilegais.O resultado prático: A trabalhadora não receberá a devolução dos valores descontados. 5. Indenização pelo excesso de trabalho (Jornada extenuante) O que foi pedido: A trabalhadora pediu uma indenização por danos morais, alegando que a jornada excessiva de trabalho prejudicava sua vida pessoal, familiar e social.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: O prejuízo à vida pessoal não se presume apenas pela prestação de horas extras. Era necessária a comprovação de que a rotina imposta impedia de fato o convívio social, familiar ou o lazer, o que não ficou demonstrado no processo.O resultado prático: A trabalhadora não receberá indenização sob a alegação de jornada extenuante. 6. Indenização e pensão por problemas de saúde (Doença ocupacional) O que foi pedido: A trabalhadora pediu indenizações por danos morais e materiais, incluindo pensão vitalícia e despesas com tratamento, afirmando que desenvolveu uma doença por conta de suas atividades no trabalho.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A trabalhadora foi devidamente comunicada, mas faltou à perícia médica sem apresentar justificativa. Como o exame técnico é indispensável para comprovar se a doença foi causada pelo trabalho, a falta de comparecimento impediu a produção dessa prova.O resultado prático: A trabalhadora não receberá indenizações ou pensão relacionadas à doença alegada. Ela também não precisará pagar despesas de perícia, já que o exame médico não foi realizado. 7. Retorno ao emprego ou indenização por demissão injusta (Dispensa discriminatória) O que foi pedido: A trabalhadora pediu para ser integrada novamente ao emprego ou para receber uma indenização em dobro, alegando que sua demissão foi discriminatória.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Não foi apresentada no processo nenhuma prova que confirmasse as alegações de discriminação na sua demissão.O resultado prático: A trabalhadora não retornará ao trabalho e não receberá a indenização de volta. 8. Responsabilidade secundária da segunda empresa (Responsabilidade subsidiária) O que foi pedido: A trabalhadora pediu que a Sociedade de Abastecimento respondesse de forma secundária caso a Metropolitana, que era sua empregadora direta, não pagasse os direitos do processo.O que foi decidido: Pedido Não Analisado.O principal motivo: Como todos os pedidos principais da trabalhadora foram negados, não sobrou nenhuma dívida a ser paga. Dessa forma, a análise sobre quem deveria pagar em caso de falta de recursos ficou prejudicada.O resultado prático: A Sociedade de Abastecimento não terá nenhuma obrigação de fazer pagamentos neste processo. 9. Direito à isenção de custos (Justiça gratuita) O que foi pedido: A trabalhadora solicitou o benefício da Justiça gratuita por não ter condições de pagar as despesas do processo sem comprometer o sustento de sua família.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A trabalhadora apresentou uma declaração de necessidade financeira que atende aos requisitos legais.O resultado prático: A trabalhadora tem o direito de não pagar as despesas do processo, ficando isenta do valor de 200 reais referente às taxas da ação judicial. 10. Pagamento aos advogados das empresas (Honorários sucumbenciais) O que foi pedido: Com a rejeição dos pedidos da ação, analisa-se a obrigação de pagar pelos serviços prestados pelos advogados que defenderam as empresas.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Como a trabalhadora perdeu todos os pedidos principais, ela deve pagar honorários aos advogados das empresas vencedoras, conforme a lei trabalhista.O resultado prático: A trabalhadora foi condenada a pagar 5% do valor estimado dos pedidos aos advogados das empresas. Contudo, por ter direito à Justiça gratuita, a cobrança desse valor ficará suspensa (congelada). Os advogados das empresas terão o prazo de dois anos para comprovar que a trabalhadora passou a ter recursos para pagar; caso contrário, a obrigação será cancelada definitivamente. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas. Juntaram documentos. Réplica escrita. Não foram produzidas provas na fase instrutória. Não foram apresentadas razões finais. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada alega a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA As reclamadas impugnam, de forma genérica, os documentos e valores trazidos com a inicial. A impugnação genérica de documentos é insuficiente a caracterizar sua invalidade, não havendo qualquer alegação ou indício de falsidade. A carga probatória de cada documento será analisada relativamente a cada pedido, em cotejo com as demais provas dos autos. Ainda, eventual condenação será devidamente apurada em regular liquidação, observando-se que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na inicial, na forma dos arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. Rejeito. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que trabalhava em jornada extraordinária, inclusive em domingos e feriados, sem usufruir do intervalo intrajornada. Diz que o acordo para compensação da jornada aos sábados é inválido e que trabalhou diversos dias corridos sem usufruir de folgas. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. A reclamada afirma que todas as horas trabalhadas foram corretamente anotadas, pagas e/ou compensadas, conforme os documentos juntados com a inicial. As limitações e as compensações de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 4º, § 2º, 58 a 59-B), que também dispõe sobre os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). O registro de ponto é regulamentado pelo art. 74, § 2º, da CLT e pela Súmula 338/TST. Analisando os documentos juntados ao processo, verifico que as normas coletivas autorizam a implantação de banco de horas na reclamada. Os cartões de ponto foram questionados, cabendo à reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Contudo, informou que não pretendia produzir provas testemunhais. Diante dos documentos apresentados, concluo que a reclamante não conseguiu afastar a veracidade dos registros de ponto. Observa-se que os cartões indicam horários variados e marcações de horas extras, não havendo indícios de fraude. É válido o sistema compensatório adotado, nos moldes da legislação mencionada. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pela reclamante era a indicada nos cartões-ponto, inclusive quanto aos dias trabalhados e intervalos. Em réplica, a autora apontou diferenças de horas extras por amostragem. Contudo, não considerou os valores que foram pagos nos respectivos meses a título de horas extras e que inclusive superam o número de horas apuradas. Portanto, o apontamento não pode ser considerado válido. Não ficou comprovada a ausência de fruição do intervalo intrajornada. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos. DESCONTOS INDEVIDOS A reclamante diz que sofreu desconto indevido, de seus salários, da importância de R$ 1.600,00. Em réplica, apontou os descontos ocorridos nos holerites de fls. 352/354, mas não apresentou nenhuma prova da ilegalidade destes. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE CIVIL. JORNADA EXTENUANTE A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Na relação de trabalho, além da principal obrigação de pagar o salário, o princípio da boa-fé impõe deveres de conduta ao empregador: prevenir riscos, prestar informações claras sobre a atividade e proteger a integridade física, mental e emocional do empregado. Deve, ainda, garantir condições adequadas de higiene, saúde e segurança no trabalho. Contudo, o dano existencial não se presume pela simples prestação de horas extras, exigindo-se prova de que a jornada imposta impedia o convívio social, familiar ou o lazer do empregado, o que não ocorreu no caso. A propósito, veja-se o seguinte precedente do TST: RRAg-RRAg - 0011421-91.2019.5.15.0126; 2ª Turma; Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes; Publicação: 02/07/2026. Portanto, os elementos da responsabilidade civil não estão presentes. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante alega que adquiriu doença ocupacional, em razão das atividades desempenhadas na primeira ré. Requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia e despesas com tratamentos médicos). A obrigação de indenizar os danos resultantes de doença laboral decorre dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Carta Magna, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Quanto aos prejuízos patrimoniais ou materiais, os arts. 949 e 950 do Código Civil preveem a indenização das despesas com o tratamento, dos lucros cessantes e de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ofendido, em caso de diminuição da capacidade de trabalho. Na responsabilidade subjetiva, são necessários três elementos: dano, conduta culposa (ação ou omissão) e nexo causal ou concausal. Havendo relação entre o trabalho e o acidente ou doença ocupacional, presume-se a culpa do empregador. Cabe a ele provar que adotou medidas preventivas suficientes, pois dirige a atividade e tem melhores condições de demonstrá-las em juízo. Já na responsabilidade objetiva, em atividades consideradas de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não é preciso comprovar culpa ou dolo. A Reclamante foi intimada para a perícia médica (ID b3fa0cd), mas não compareceu injustificadamente (ID da0b339). A perícia técnica é prova indispensável para a aferição de nexo causal ou concausal em moléstias osteomusculares. Ante a ausência da autora, houve a preclusão da prova pericial (art. 464, § 1º, II, CPC). Não havendo no processo elementos técnicos capazes de comprovar o nexo ocupacional, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenização por danos morais e materiais/pensão. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante requer a reintegração ao trabalho ou a condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização, fixada no valor correspondente ao dobro da remuneração devida relativamente ao período de afastamento, bem como os juros e correção monetária. Alega dispensa discriminatória. Não há no processo nenhuma prova das alegações da autora. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante alega que foi admitida pela primeira, tendo prestado serviços em benefício da segunda reclamada. Requer a condenação desta de forma subsidiária. A segunda reclamada sustenta que celebrou contrato com a primeira reclamada, mas a reclamante nunca foi sua empregada. Diz ser dona da obra. Considerando a improcedência dos pedidos, fica prejudicado o exame da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da reclamada, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam (Tese 6 do Tema IRR 3 do TST). Não há honorários periciais, uma vez que a perícia não foi realizada. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando tudo que consta na presente Reclamação Trabalhista, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, absolvendo as reclamadas, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pela reclamante, no importe de R$ 8.700,75, calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica isenta. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A METROPOLITANA AMBIENTAL EIRELI - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012397-27.2025.5.15.0114 AUTOR: FABIANA APARECIDA ARANTES RÉU: A METROPOLITANA AMBIENTAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86cb77f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Questão preliminar sobre o direito de figurar no processo (Ilegitimidade passiva) O que foi pedido: A Sociedade de Abastecimento pediu para ser excluída do processo, alegando que não tem relação direta de emprego com a trabalhadora.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A juíza entendeu que a trabalhadora cumpriu os requisitos simples exigidos na petição inicial e que a responsabilidade da Sociedade de Abastecimento deve ser analisada junto com o caso principal, e não de forma antecipada.O resultado prático: A Sociedade de Abastecimento permaneceu no processo para que sua responsabilidade fosse analisada. 2. Questão preliminar sobre a validade dos documentos e dos valores aproximados (Impugnação) O que foi pedido: As empresas pediram para invalidar os documentos apresentados e rejeitar os valores apontados pela trabalhadora na petição inicial.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A contestação aos documentos foi feita de forma genérica, sem qualquer alegação ou prova de falsidade. Além disso, os valores indicados no início são apenas estimativas e a quantia final de uma eventual condenação seria calculada na fase de cálculos.O resultado prático: Os documentos da trabalhadora continuaram válidos para análise, e os valores do processo permaneceram como um cálculo aproximado. O valor exato seria calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 3. Tempo de descanso, horas extras e folgas (Jornada de trabalho) O que foi pedido: A trabalhadora pediu o pagamento de horas extras, de domingos e feriados trabalhados, além do tempo de descanso diário para alimentação e folgas acumuladas.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Os registros de ponto apresentados pelas empresas continham horários variados e marcações de horas extras, sendo considerados válidos. A trabalhadora não apresentou testemunhas ou outras provas para demonstrar que esses registros eram incorretos ou que existiam horas extras pendentes.O resultado prático: A trabalhadora não receberá valores referentes a horas extras, domingos, feriados ou intervalos de refeição não aproveitados. 4. Devolução de descontos no salário (Descontos indevidos) O que foi pedido: A trabalhadora solicitou a devolução de descontos em seus salários no valor de 1.600 reais.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A trabalhadora apontou os descontos nos recibos de pagamento, mas não apresentou nenhuma prova de que eles fossem ilegais.O resultado prático: A trabalhadora não receberá a devolução dos valores descontados. 5. Indenização pelo excesso de trabalho (Jornada extenuante) O que foi pedido: A trabalhadora pediu uma indenização por danos morais, alegando que a jornada excessiva de trabalho prejudicava sua vida pessoal, familiar e social.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: O prejuízo à vida pessoal não se presume apenas pela prestação de horas extras. Era necessária a comprovação de que a rotina imposta impedia de fato o convívio social, familiar ou o lazer, o que não ficou demonstrado no processo.O resultado prático: A trabalhadora não receberá indenização sob a alegação de jornada extenuante. 6. Indenização e pensão por problemas de saúde (Doença ocupacional) O que foi pedido: A trabalhadora pediu indenizações por danos morais e materiais, incluindo pensão vitalícia e despesas com tratamento, afirmando que desenvolveu uma doença por conta de suas atividades no trabalho.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A trabalhadora foi devidamente comunicada, mas faltou à perícia médica sem apresentar justificativa. Como o exame técnico é indispensável para comprovar se a doença foi causada pelo trabalho, a falta de comparecimento impediu a produção dessa prova.O resultado prático: A trabalhadora não receberá indenizações ou pensão relacionadas à doença alegada. Ela também não precisará pagar despesas de perícia, já que o exame médico não foi realizado. 7. Retorno ao emprego ou indenização por demissão injusta (Dispensa discriminatória) O que foi pedido: A trabalhadora pediu para ser integrada novamente ao emprego ou para receber uma indenização em dobro, alegando que sua demissão foi discriminatória.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Não foi apresentada no processo nenhuma prova que confirmasse as alegações de discriminação na sua demissão.O resultado prático: A trabalhadora não retornará ao trabalho e não receberá a indenização de volta. 8. Responsabilidade secundária da segunda empresa (Responsabilidade subsidiária) O que foi pedido: A trabalhadora pediu que a Sociedade de Abastecimento respondesse de forma secundária caso a Metropolitana, que era sua empregadora direta, não pagasse os direitos do processo.O que foi decidido: Pedido Não Analisado.O principal motivo: Como todos os pedidos principais da trabalhadora foram negados, não sobrou nenhuma dívida a ser paga. Dessa forma, a análise sobre quem deveria pagar em caso de falta de recursos ficou prejudicada.O resultado prático: A Sociedade de Abastecimento não terá nenhuma obrigação de fazer pagamentos neste processo. 9. Direito à isenção de custos (Justiça gratuita) O que foi pedido: A trabalhadora solicitou o benefício da Justiça gratuita por não ter condições de pagar as despesas do processo sem comprometer o sustento de sua família.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A trabalhadora apresentou uma declaração de necessidade financeira que atende aos requisitos legais.O resultado prático: A trabalhadora tem o direito de não pagar as despesas do processo, ficando isenta do valor de 200 reais referente às taxas da ação judicial. 10. Pagamento aos advogados das empresas (Honorários sucumbenciais) O que foi pedido: Com a rejeição dos pedidos da ação, analisa-se a obrigação de pagar pelos serviços prestados pelos advogados que defenderam as empresas.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Como a trabalhadora perdeu todos os pedidos principais, ela deve pagar honorários aos advogados das empresas vencedoras, conforme a lei trabalhista.O resultado prático: A trabalhadora foi condenada a pagar 5% do valor estimado dos pedidos aos advogados das empresas. Contudo, por ter direito à Justiça gratuita, a cobrança desse valor ficará suspensa (congelada). Os advogados das empresas terão o prazo de dois anos para comprovar que a trabalhadora passou a ter recursos para pagar; caso contrário, a obrigação será cancelada definitivamente. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas. Juntaram documentos. Réplica escrita. Não foram produzidas provas na fase instrutória. Não foram apresentadas razões finais. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada alega a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA As reclamadas impugnam, de forma genérica, os documentos e valores trazidos com a inicial. A impugnação genérica de documentos é insuficiente a caracterizar sua invalidade, não havendo qualquer alegação ou indício de falsidade. A carga probatória de cada documento será analisada relativamente a cada pedido, em cotejo com as demais provas dos autos. Ainda, eventual condenação será devidamente apurada em regular liquidação, observando-se que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na inicial, na forma dos arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. Rejeito. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que trabalhava em jornada extraordinária, inclusive em domingos e feriados, sem usufruir do intervalo intrajornada. Diz que o acordo para compensação da jornada aos sábados é inválido e que trabalhou diversos dias corridos sem usufruir de folgas. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. A reclamada afirma que todas as horas trabalhadas foram corretamente anotadas, pagas e/ou compensadas, conforme os documentos juntados com a inicial. As limitações e as compensações de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 4º, § 2º, 58 a 59-B), que também dispõe sobre os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). O registro de ponto é regulamentado pelo art. 74, § 2º, da CLT e pela Súmula 338/TST. Analisando os documentos juntados ao processo, verifico que as normas coletivas autorizam a implantação de banco de horas na reclamada. Os cartões de ponto foram questionados, cabendo à reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Contudo, informou que não pretendia produzir provas testemunhais. Diante dos documentos apresentados, concluo que a reclamante não conseguiu afastar a veracidade dos registros de ponto. Observa-se que os cartões indicam horários variados e marcações de horas extras, não havendo indícios de fraude. É válido o sistema compensatório adotado, nos moldes da legislação mencionada. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pela reclamante era a indicada nos cartões-ponto, inclusive quanto aos dias trabalhados e intervalos. Em réplica, a autora apontou diferenças de horas extras por amostragem. Contudo, não considerou os valores que foram pagos nos respectivos meses a título de horas extras e que inclusive superam o número de horas apuradas. Portanto, o apontamento não pode ser considerado válido. Não ficou comprovada a ausência de fruição do intervalo intrajornada. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos. DESCONTOS INDEVIDOS A reclamante diz que sofreu desconto indevido, de seus salários, da importância de R$ 1.600,00. Em réplica, apontou os descontos ocorridos nos holerites de fls. 352/354, mas não apresentou nenhuma prova da ilegalidade destes. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE CIVIL. JORNADA EXTENUANTE A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Na relação de trabalho, além da principal obrigação de pagar o salário, o princípio da boa-fé impõe deveres de conduta ao empregador: prevenir riscos, prestar informações claras sobre a atividade e proteger a integridade física, mental e emocional do empregado. Deve, ainda, garantir condições adequadas de higiene, saúde e segurança no trabalho. Contudo, o dano existencial não se presume pela simples prestação de horas extras, exigindo-se prova de que a jornada imposta impedia o convívio social, familiar ou o lazer do empregado, o que não ocorreu no caso. A propósito, veja-se o seguinte precedente do TST: RRAg-RRAg - 0011421-91.2019.5.15.0126; 2ª Turma; Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes; Publicação: 02/07/2026. Portanto, os elementos da responsabilidade civil não estão presentes. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante alega que adquiriu doença ocupacional, em razão das atividades desempenhadas na primeira ré. Requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia e despesas com tratamentos médicos). A obrigação de indenizar os danos resultantes de doença laboral decorre dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Carta Magna, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Quanto aos prejuízos patrimoniais ou materiais, os arts. 949 e 950 do Código Civil preveem a indenização das despesas com o tratamento, dos lucros cessantes e de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ofendido, em caso de diminuição da capacidade de trabalho. Na responsabilidade subjetiva, são necessários três elementos: dano, conduta culposa (ação ou omissão) e nexo causal ou concausal. Havendo relação entre o trabalho e o acidente ou doença ocupacional, presume-se a culpa do empregador. Cabe a ele provar que adotou medidas preventivas suficientes, pois dirige a atividade e tem melhores condições de demonstrá-las em juízo. Já na responsabilidade objetiva, em atividades consideradas de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não é preciso comprovar culpa ou dolo. A Reclamante foi intimada para a perícia médica (ID b3fa0cd), mas não compareceu injustificadamente (ID da0b339). A perícia técnica é prova indispensável para a aferição de nexo causal ou concausal em moléstias osteomusculares. Ante a ausência da autora, houve a preclusão da prova pericial (art. 464, § 1º, II, CPC). Não havendo no processo elementos técnicos capazes de comprovar o nexo ocupacional, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenização por danos morais e materiais/pensão. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante requer a reintegração ao trabalho ou a condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização, fixada no valor correspondente ao dobro da remuneração devida relativamente ao período de afastamento, bem como os juros e correção monetária. Alega dispensa discriminatória. Não há no processo nenhuma prova das alegações da autora. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante alega que foi admitida pela primeira, tendo prestado serviços em benefício da segunda reclamada. Requer a condenação desta de forma subsidiária. A segunda reclamada sustenta que celebrou contrato com a primeira reclamada, mas a reclamante nunca foi sua empregada. Diz ser dona da obra. Considerando a improcedência dos pedidos, fica prejudicado o exame da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da reclamada, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam (Tese 6 do Tema IRR 3 do TST). Não há honorários periciais, uma vez que a perícia não foi realizada. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando tudo que consta na presente Reclamação Trabalhista, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, absolvendo as reclamadas, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pela reclamante, no importe de R$ 8.700,75, calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica isenta. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA APARECIDA ARANTES