0012396-68.2023.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0012396-68.2023.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$493.782,97 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): SP MAIS SUPERMERCADOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SP MAIS SUPERMERCADOS LTDA em face da decisão de mov. 124.1, que homologou o laudo pericial de mov. 93.1, complementado pelos esclarecimentos de movs. 105.1 e 117.1, reputando encerrada a fase instrutória. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas alegações relativas à insuficiência da prova pericial, especialmente quanto à ausência de planilhas complementares, memória de cálculo, recálculos em cenários alternativos, expurgo de juros vincendos, identificação de eventual indébito e outros elementos que entende necessários à completa elucidação da controvérsia. A parte adversa apresentou manifestação no mov. 131.1, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), razão pela qual recebo e conheço os embargos de declaração. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já apreciada. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. A decisão embargada expressamente consignou que o laudo pericial foi apresentado de forma fundamentada (mov. 93.1), tendo sido posteriormente complementado pelos esclarecimentos prestados nos movs. 105.1 e 117.1, nos quais a perita enfrentou os questionamentos formulados por ambas as partes, inclusive quanto à metodologia adotada, à taxa de juros considerada, ao critério de apuração do prazo contratual e às alegações de excesso de cobrança. Também constou expressamente da decisão que os pedidos formulados pela ré referentes à elaboração de cenários alternativos, recálculos condicionados a diferentes teses jurídicas, expurgo de juros vincendos, identificação de eventual indébito e apuração de valores decorrentes de hipóteses ainda não definidas pelo Juízo extrapolam os limites da atividade pericial, por dependerem da prévia definição de questões de mérito que somente serão apreciadas quando do julgamento da demanda. Assim, ao contrário do alegado, houve efetivo pronunciamento judicial acerca dos pontos suscitados pela embargante, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. A pretensão deduzida nos presentes embargos consiste, em verdade, na rediscussão da valoração conferida por este Juízo à prova técnica produzida, buscando a parte ré a reabertura da fase instrutória para obtenção de novos esclarecimentos e recálculos já anteriormente requeridos e enfrentados pela perita judicial. Cumpre observar, ademais, que a perita não apenas apresentou o laudo principal, mas também prestou esclarecimentos complementares em duas oportunidades distintas (movs. 105.1 e 117.1), respondendo às impugnações formuladas pelas partes e ratificando fundamentadamente suas conclusões. Nesse contexto, não há omissão na decisão que, analisando o conjunto probatório produzido, conclui pela suficiência da prova técnica e pela desnecessidade de novas diligências. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou entendimento no sentido de que, após a prestação dos esclarecimentos periciais, não há direito da parte à formulação sucessiva de novos pedidos escritos de esclarecimentos, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova e condutor do processo, indeferir providências que considere desnecessárias ou protelatórias: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. DUPLICIDADE DE PEDIDOS ESCRITOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença, manteve o indeferimento de novos pedidos escritos de esclarecimentos ao laudo pericial, por entender cabível, após já prestados os primeiros esclarecimentos, apenas a intimação do perito para audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se a parte tem direito à formulação de um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta aos primeiros esclarecimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local acerca do caráter protelatório dos sucessivos pedidos de esclarecimentos e da adequação dos critérios adotados na liquidação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. É direito da parte requerer a intimação do perito ou do assistente técnico em audiência de instrução e julgamento, conforme prevê o art. 477, §3º do CPC; e se matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, pode-se requerer a realização de uma nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 6. Existindo a necessidade de um segundo pedido de esclarecimento ao perito, se a parte o requer por petição, o julgador, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, pode indeferir o pedido por entender que a medida é protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. 7. Hipótese em que a parte, insatisfeita com as conclusões do laudo pericial após a prestação dos primeiros esclarecimentos, limitou-se a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para audiência, circunstância que legitima o indeferimento do pedido e afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) - destaquei Portanto, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo evidente que os embargos traduzem mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada por este Juízo acerca da suficiência do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de mov. 124.1 por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos sucessivos, na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias ao autor e, em seguida, 15 (quinze) dias à parte ré, oportunidade em que poderão deduzir suas razões finais acerca da prova produzida e dos demais elementos constantes dos autos. Após, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S/A
Réu SP MAIS SUPERMERCADOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO CRISTIANO DE GOIS
OAB: 59222/PR
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB: 24950/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0012396-68.2023.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$493.782,97 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): SP MAIS SUPERMERCADOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SP MAIS SUPERMERCADOS LTDA em face da decisão de mov. 124.1, que homologou o laudo pericial de mov. 93.1, complementado pelos esclarecimentos de movs. 105.1 e 117.1, reputando encerrada a fase instrutória. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas alegações relativas à insuficiência da prova pericial, especialmente quanto à ausência de planilhas complementares, memória de cálculo, recálculos em cenários alternativos, expurgo de juros vincendos, identificação de eventual indébito e outros elementos que entende necessários à completa elucidação da controvérsia. A parte adversa apresentou manifestação no mov. 131.1, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), razão pela qual recebo e conheço os embargos de declaração. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já apreciada. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. A decisão embargada expressamente consignou que o laudo pericial foi apresentado de forma fundamentada (mov. 93.1), tendo sido posteriormente complementado pelos esclarecimentos prestados nos movs. 105.1 e 117.1, nos quais a perita enfrentou os questionamentos formulados por ambas as partes, inclusive quanto à metodologia adotada, à taxa de juros considerada, ao critério de apuração do prazo contratual e às alegações de excesso de cobrança. Também constou expressamente da decisão que os pedidos formulados pela ré referentes à elaboração de cenários alternativos, recálculos condicionados a diferentes teses jurídicas, expurgo de juros vincendos, identificação de eventual indébito e apuração de valores decorrentes de hipóteses ainda não definidas pelo Juízo extrapolam os limites da atividade pericial, por dependerem da prévia definição de questões de mérito que somente serão apreciadas quando do julgamento da demanda. Assim, ao contrário do alegado, houve efetivo pronunciamento judicial acerca dos pontos suscitados pela embargante, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. A pretensão deduzida nos presentes embargos consiste, em verdade, na rediscussão da valoração conferida por este Juízo à prova técnica produzida, buscando a parte ré a reabertura da fase instrutória para obtenção de novos esclarecimentos e recálculos já anteriormente requeridos e enfrentados pela perita judicial. Cumpre observar, ademais, que a perita não apenas apresentou o laudo principal, mas também prestou esclarecimentos complementares em duas oportunidades distintas (movs. 105.1 e 117.1), respondendo às impugnações formuladas pelas partes e ratificando fundamentadamente suas conclusões. Nesse contexto, não há omissão na decisão que, analisando o conjunto probatório produzido, conclui pela suficiência da prova técnica e pela desnecessidade de novas diligências. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou entendimento no sentido de que, após a prestação dos esclarecimentos periciais, não há direito da parte à formulação sucessiva de novos pedidos escritos de esclarecimentos, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova e condutor do processo, indeferir providências que considere desnecessárias ou protelatórias: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. DUPLICIDADE DE PEDIDOS ESCRITOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença, manteve o indeferimento de novos pedidos escritos de esclarecimentos ao laudo pericial, por entender cabível, após já prestados os primeiros esclarecimentos, apenas a intimação do perito para audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se a parte tem direito à formulação de um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta aos primeiros esclarecimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local acerca do caráter protelatório dos sucessivos pedidos de esclarecimentos e da adequação dos critérios adotados na liquidação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. É direito da parte requerer a intimação do perito ou do assistente técnico em audiência de instrução e julgamento, conforme prevê o art. 477, §3º do CPC; e se matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, pode-se requerer a realização de uma nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 6. Existindo a necessidade de um segundo pedido de esclarecimento ao perito, se a parte o requer por petição, o julgador, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, pode indeferir o pedido por entender que a medida é protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. 7. Hipótese em que a parte, insatisfeita com as conclusões do laudo pericial após a prestação dos primeiros esclarecimentos, limitou-se a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para audiência, circunstância que legitima o indeferimento do pedido e afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) - destaquei Portanto, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo evidente que os embargos traduzem mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada por este Juízo acerca da suficiência do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de mov. 124.1 por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos sucessivos, na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias ao autor e, em seguida, 15 (quinze) dias à parte ré, oportunidade em que poderão deduzir suas razões finais acerca da prova produzida e dos demais elementos constantes dos autos. Após, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito