0012393-13.2024.5.15.0053
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012393-13.2024.5.15.0053 AUTOR: THIAGO LUIS MAIA RÉU: AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 351d577 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada postula a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sustenta que a indicação de valores é elemento ético processual que delimita o debate judicial. Invoca os arts. 141 e 492 do CPC e o art. 840, § 1º, da CLT. Requer que os montantes indicados pelo reclamante sejam adotados como limite máximo de cada pretensão. Passo à análise. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo (arts. 852-A e seguintes da CLT), a lei impõe requisitos específicos quanto à formulação dos pedidos, de modo a garantir a celeridade e a objetividade que caracterizam esse procedimento. O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que a petição inicial deve conter “a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, e o valor correspondente”. A exigência de pedido certo, determinado e com valor individualizado não constitui mera formalidade, mas condição essencial de validade da inicial nesse rito, permitindo à parte contrária compreender claramente a extensão da pretensão deduzida e assegurando ao Juízo a adequada delimitação da lide e da futura condenação. Assim, diferentemente do rito ordinário, em que se admite certa estimativa ou imprecisão quanto ao quantum debeatur, o rito sumaríssimo exige precisão na formulação dos pedidos e nos valores correspondentes, justamente porque o legislador conferiu a esse procedimento um caráter simplificado e célere, que não comporta condenações genéricas ou superiores aos limites fixados na inicial. Desse modo, considerando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo e que os pedidos foram formulados com valores individualizados, a condenação deve observar estritamente os parâmetros quantitativos fixados na petição inicial, constituindo esses valores o limite máximo da condenação, ressalvada apenas a atualização monetária legalmente prevista. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO PPP O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição habitual a agentes químicos (tintas, solventes, epóxi, tíner, aguarrás, graxas), ruído e vibração, durante a execução de atividades de manutenção em tubulações, portas corta-fogo e pintura, sem o adequado fornecimento de EPIs. Requer, ainda, a emissão/retificação do PPP. A reclamada, por sua vez, sustenta a inexistência de condições insalubres, o regular fornecimento de EPIs e a validade dos programas ambientais (PPRA/PGR e PCMSO). A controvérsia sobre insalubridade foi submetida à prova pericial técnica, nos termos do art. 195, §2º, da CLT, tendo sido nomeado perito habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho), que realizou vistoria "in loco" nas dependências do Aeroporto Internacional de Viracopos, analisou as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante, os documentos ambientais da empresa (PGR, PPRA, PCMSO, fichas de EPI) e aplicou os critérios da NR-15 e seus Anexos. O laudo pericial (ID 08f6c6f) foi categórico ao concluir que o reclamante NÃO esteve exposto a condições que caracterizem a insalubridade, nos termos da NR-15 e seus respectivos Anexos. Conforme registrado pelo perito judicial, as atividades desempenhadas pelo obreiro estavam vinculadas à manutenção e reparos em tubulações de água, portas de incêndio e demais estruturas, com pintura utilizando tintas à base de água e uso pontual de cola tipo araldite, não tendo sido identificados agentes químicos enquadráveis nos Anexos 11, 13 ou 13-A da NR-15. No que tange aos agentes físicos, o perito consignou que não foram identificadas fontes geradoras habituais ou permanentes de ruído contínuo, ruído de impacto ou vibração nas atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, tampouco durante a diligência pericial, razão pela qual não se justificava a realização de medições quantitativas, por ausência de agente previamente caracterizado. Quanto aos EPIs, a análise das fichas de controle de entrega (IDs 060a03c e a411a55) demonstrou que a reclamada cumpriu a obrigação de fornecer equipamentos de proteção individual adequados aos riscos das atividades, com registros de entrega de luvas anticorte, luvas de algodão, luvas nitrílicas, máscaras PFF2 e protetor auricular, todos com respectivos Certificados de Aprovação (CA), além de treinamentos e fiscalização quanto ao uso. Em seus esclarecimentos (ID 625b389), o perito judicial manteve integralmente as conclusões do laudo, esclarecendo que a tentativa do reclamante de incluir, em sede de impugnação, novos agentes químicos (solventes, thinner, aguarrás) não encontrava respaldo fático, uma vez que, durante a diligência pericial, o próprio obreiro informou utilizar apenas tintas à base de água e cola tipo araldite, sem menção a solventes orgânicos. O reclamante, embora tenha apresentado impugnação ao laudo (ID 7736203) e quesitos complementares, não logrou demonstrar qualquer erro técnico, inconsistência metodológica ou inadequação normativa na prova pericial, limitando-se a manifestar inconformismo subjetivo com a conclusão desfavorável. Os documentos ambientais da empresa corroboram a conclusão pericial, ao classificarem o Grupo Homogêneo de Exposição (GHE) em que se inseria o reclamante (GHE IX – Manutenção Geral / GHE XIX – Manutenção Civil e Pintura) com riscos moderados e medidas de controle adequadas, sem enquadramento em atividades insalubres. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional habilitado, constitui elemento técnico de convicção que não pode ser afastado por mera discordância da parte, ausente qualquer demonstração de erro ou vício metodológico. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos dos autos, contudo, no caso em exame, não há nos autos qualquer prova técnica idônea capaz de infirmar a conclusão pericial no sentido da inexistência de condições insalubres. Ademais, a eliminação ou neutralização da insalubridade mediante fornecimento de EPIs aprovados pelo órgão competente exclui a percepção do respectivo adicional, a teor da Súmula 80 do TST. No caso, as fichas de EPI demonstram o regular fornecimento de equipamentos adequados, com CA válido, treinamento e fiscalização, afastando qualquer alegação de ineficácia das medidas protetivas. Ressalte-se, ainda, que o reclamante, a quem incumbia o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), não produziu qualquer prova técnica em sentido contrário, limitando-se a impugnar genericamente o laudo, sem apresentar parecer de assistente técnico ou elementos concretos aptos a desconstituir a conclusão pericial. Por conseguinte, inexistindo exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, e tendo sido demonstrada a eficácia das medidas de proteção adotadas pela reclamada, julgo improcedentes o pedido de adicional de insalubridade com os respectivos reflexos, bem como o pedido de emissão/retificação do PPP. DAS HORAS EXTRAS – DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO (BANCO DE HORAS) O reclamante postula a desconsideração do acordo de compensação de jornada (banco de horas), alegando que: (i) laborava em ambiente insalubre, o que invalidaria o regime compensatório sem inspeção prévia (art. 60 da CLT); (ii) prestava horas extras habituais, sem a devida compensação; e (iii) não tinha controle sobre o saldo do banco de horas. Requer o pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais e reflexos. A reclamada defende a validade do regime compensatório, previsto em norma coletiva (cláusula 16ª do ACT), e a inexistência de horas extras não compensadas, conforme cartões de ponto juntados. A tese obreira de invalidade do banco de horas funda-se principalmente na suposta insalubridade do ambiente de trabalho e na prestação habitual de horas extras. Quanto ao primeiro fundamento, resta prejudicado diante da conclusão pericial acima acolhida, no sentido da inexistência de condições insalubres nas atividades do reclamante. Afastada a insalubridade, cai por terra a alegação de que o regime compensatório seria inválido por ausência de inspeção prévia do art. 60 da CLT, dispositivo aplicável apenas às atividades efetivamente insalubres. No que tange aos registros de frequência, reconheço a validade dos cartões de ponto juntados aos autos (ID d9f6a82), os quais revelam horários de entrada, saída e intervalo intrajornada pré-assinalados e com variações reais, descaracterizando eventual registro britânico. Ademais, sob a perspectiva formal, o Acordo Coletivo de Trabalho vigente à época do contrato (ID 92dab35) previa, em sua cláusula 16ª, a possibilidade de compensação de jornada, o que demonstra a existência de baliza normativa para o regime adotado. Outrossim, a prestação habitual de horas extras não invalida o regime de compensação, ante o teor do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 e plenamente aplicável ao contrato sob exame (iniciado em 01/08/2023), no sentido de que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Todavia, no tocante à efetiva quitação/compensação das horas extras prestadas, a pretensão autoral atinge provimento parcial. Conforme apurado do confronto detalhado dos cartões de ponto de ID d9f6a82, verifica-se que o sistema de controle de frequência adotado pela reclamada sistematicamente desconsiderava e expurgava minutos/horas excedentes do cálculo de compensação, classificando-os sob a rubrica "Hora Extra não Auto" (horas extras não autorizadas), a exemplo das ocorrências verificadas ao longo de quase todo o período pactuado (dias 02/08/2023, 30/11/2023, 14/02/2024, entre diversos outros). Como essas horas apontadas nos cartões de ponto sob a rubrica "Hora Extra não Auto" não foram computadas no saldo do Banco de Horas nem destinadas à compensação de dias ponte, constituem tempo à disposição do empregador efetivamente trabalhado (art. 4º da CLT) e pendente de contraprestação. Considerando que a prova do pagamento do salário e das horas extras se faz exclusivamente por recibo assinado pelo empregado ou comprovante de depósito bancário (art. 464 da CLT) e que a reclamada não juntou os holerites do empregado para demonstrar o pagamento do trabalho suplementar extravasado e expurgado da compensação, presume-se a ausência de quitação dos referidos valores. Nesse diapasão, reputo válidos os cartões de ponto e o acordo de compensação, mas reconheço a existência de diferenças de horas extras prestadas que não foram nem compensadas e tampouco pagas. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as prestadas e não compensadas registradas nos controles de ponto (inclusive os minutos desconsiderados sob a rubrica "Hora Extra não Auto" e demais excedentes não computados no banco de horas), acrescidas do respectivo adicional, adotando-se os seguintes parâmetros para liquidação: Jornada: devem ser observados os dias e horários assinalados nos cartões de ponto anexado aos autos. Critério de apuração: devem ser consideradas extraordinárias as horas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, que não foram compensadas ou não há registro de pagamento informando a respectiva quitação. Por habitual e de natureza salarial, defiro os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. Base de cálculo: composta por todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas, nos termos do art. 457, § 1º da CLT e da Súmula 264 do TST, observando-se a evolução salarial da parte autora. Divisor: 220; Adicional: legal ou convencional, prevalecendo o que for mais benéfico ao autor; Dias efetivamente trabalhados. Aplicação do Tema 19 da tabela de IRR do TST. Por habitual e de natureza salarial, defiro os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que, em média uma vez por semana, não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, realizando apenas 15 minutos de repouso, em razão da demanda de trabalho. Requer o pagamento de 1 hora extra por semana, com adicional de 50% e reflexos. A reclamada sustenta a regular concessão do intervalo, comprovada pelos cartões de ponto com pré-assinalação do período de repouso (12h00 às 13h00), e a ausência de prova em contrário por parte do obreiro. Os cartões de ponto acostados aos autos demonstram que o intervalo intrajornada era regularmente pré-assinalado no período das 12h00 às 13h00, em todos os dias trabalhados pelo reclamante, com a indicação "p" (pré-assinalação) ao lado das marcações correspondentes. Em audiência de instrução, o preposto da reclamada confirmou que o intervalo intrajornada era pré-assinalado no controle de ponto e que o reclamante sempre cumpriu integralmente o período de repouso, embora o início do intervalo pudesse ser antecipado ou postergado em relação ao período habitual das 12h00 às 13h00, conforme a programação diária das atividades da equipe. O reclamante, por sua vez, não arrolou testemunhas para corroborar sua alegação de supressão parcial do intervalo intrajornada, tampouco apresentou qualquer elemento documental apto a afastar a presunção de veracidade dos registros de ponto. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto encontra previsão no art. 74, §2º, da CLT, sendo medida regularmente adotada pela reclamada. Nesse cenário, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, constando anotação prévia do intervalo intrajornada, o ônus da prova de sua concessão parcial ou supressão é do empregado. No caso em exame, o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de regularidade dos registros de ponto. A ausência de testemunhas, aliada à inexistência de documentos que comprovassem a supressão do intervalo, impõe a improcedência do pedido. Ressalte-se que a mera alegação genérica de supressão do intervalo, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para elidir a força probatória dos cartões de ponto com pré-assinalação, mormente quando corroborados pelo depoimento do preposto da reclamada, que confirmou a regular concessão do período de repouso. Ademais, cumpre registrar que, após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o §4º do art. 71 da CLT passou a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos em demais verbas. Contudo, no caso em exame, não restou comprovada a supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe, independentemente da discussão sobre a natureza jurídica da parcela. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de horas extras por supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, além das atividades de Oficial de Manutenção I para as quais foi contratado, exercia cumulativamente as funções de auxiliar logístico, transportando produtos do estoque aos setores responsáveis, utilizando veículo corporativo para locomoção nas dependências do aeroporto. Requer o pagamento de plus salarial de 20% por acúmulo de função, com reflexos. A reclamada sustenta a inexistência de acúmulo, porquanto as atividades exercidas seriam compatíveis com o cargo contratado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, e a inexistência formal do cargo de auxiliar logístico na empresa. O descritivo de cargo de Oficial de Manutenção (ID a92bae2) contempla, entre as principais responsabilidades, a execução de atividades relacionadas ao encanamento e ajustes de encanamentos, instalação, manutenção e reparos, além da previsão genérica de "executar outras atividades correlatas, a fim de garantir a execução e excelência dos serviços prestados como um todo solicitados pela chefia imediata". Em audiência de instrução, o preposto da reclamada confirmou que o reclamante realizava pequenos reparos de pintura e serviços em portas corta-fogo, que o transporte de materiais restringia-se a uma maleta de ferramentas ou ao próprio material que seria utilizado nos reparos, e que não existe a função de auxiliar logístico na empresa. Confirmou, ainda, que o reclamante se locomovia com veículo (viatura) da reclamada nas dependências do aeroporto. O reclamante, por sua vez, não arrolou testemunhas para comprovar o alegado acúmulo de função, tampouco apresentou documentos que demonstrassem a efetiva exigência de atividades logísticas diversas daquelas inerentes ao cargo de manutenção. O acúmulo de função, para fins de percepção de plus salarial, pressupõe o exercício de atividades distintas e incompatíveis com aquelas para as quais o empregado foi contratado, que extrapolem o âmbito das atribuições originárias e representem acréscimo significativo de responsabilidades. No caso em exame, as atividades descritas pelo reclamante (transporte de materiais e ferramentas necessários à execução dos serviços de manutenção, utilizando veículo da empresa) não se revelam estranhas ao cargo de Oficial de Manutenção, constituindo, na verdade, tarefas acessórias e instrumentais ao próprio exercício das funções contratadas. O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". No caso em exame, o simples fato de o reclamante transportar materiais e ferramentas necessários à execução dos serviços de manutenção, utilizando veículo da empresa para locomoção nas dependências do aeroporto, não atenta contra o sinalagma e a comutatividade do contrato de trabalho, por se tratarem de atividades compatíveis com a função de Oficial de Manutenção e com a respectiva contraprestação financeira ajustada. Ademais, o descritivo de cargo expressamente prevê a execução de "outras atividades correlatas" solicitadas pela chefia imediata, o que abrange, sem dúvida, o transporte de materiais e ferramentas necessários à prestação dos serviços de manutenção. O reclamante, a quem incumbia o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), não se desincumbiu desse encargo probatório, uma vez que não arrolou testemunhas nem apresentou documentos aptos a demonstrar a efetiva exigência de atividades logísticas diversas daquelas inerentes ao cargo contratado. A ausência de prova oral, em especial, revela-se determinante para a improcedência do pedido, porquanto a controvérsia fática sobre acúmulo de função demandava, necessariamente, a produção de prova testemunhal. Por conseguinte, não configurado o alegado acúmulo de função, julgo improcedente o pedido de plus salarial por acúmulo de função e seus reflexos. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requer os benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência (ID 01274b3), na qual afirma não dispor de condições econômicas para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, "é facultado aos juízes, tribunais e ao Tribunal Superior do Trabalho conceder o benefício da justiça gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A declaração de pobreza firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso em exame. Por conseguinte, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Aplicável ao caso, por se tratar de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Restou configurada nos autos a sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT. Fixo os honorários advocatícios devidos pela reclamada ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Fixo os honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos advogados da reclamada em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, considerando a natureza dos pedidos rejeitados e o trabalho desenvolvido pela defesa. A exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante fica suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos. Decorrido esse prazo sem comprovação de alteração da situação de hipossuficiência, a obrigação será extinta. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia técnica e sendo este beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficarão a cargo da União, conforme previsão da Resolução nº 66 do CSJT e do entendimento consolidado na OJ nº 387 da SDI-I do C. TST. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, Determino a incidência do IPCA-E e dos juros equivalentes à TRD a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas deferidas, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é do reclamado, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a ser verificada em liquidação de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que THIAGO LUIS MAIA move em face de AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A., decido: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo reclamante na inicial, para condenar a reclamada nas obrigações de pagar reconhecidas nesta sentença, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da União, conforme fundamentação. Liquidação por cálculos, quando será autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a ser verificada em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo da parte sucumbente (reclamada), no importe de 2%, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 2.000,00, totalizando R$ 40,00, na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A.
Autor THIAGO LUIS MAIA
Autor VICTOR GUEDES BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID JOSE SOUZA SANTOS
OAB: 371751/SP
PAULA PAULOZZI VILLAR
OAB: 201610/SP
TAMIRIS DE PAULA SILVA ESTEVAO
OAB: 510391/SP
IVAN OSNI PIMENTA JUNIOR
OAB: 368857/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012393-13.2024.5.15.0053 AUTOR: THIAGO LUIS MAIA RÉU: AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 351d577 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada postula a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sustenta que a indicação de valores é elemento ético processual que delimita o debate judicial. Invoca os arts. 141 e 492 do CPC e o art. 840, § 1º, da CLT. Requer que os montantes indicados pelo reclamante sejam adotados como limite máximo de cada pretensão. Passo à análise. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo (arts. 852-A e seguintes da CLT), a lei impõe requisitos específicos quanto à formulação dos pedidos, de modo a garantir a celeridade e a objetividade que caracterizam esse procedimento. O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que a petição inicial deve conter “a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, e o valor correspondente”. A exigência de pedido certo, determinado e com valor individualizado não constitui mera formalidade, mas condição essencial de validade da inicial nesse rito, permitindo à parte contrária compreender claramente a extensão da pretensão deduzida e assegurando ao Juízo a adequada delimitação da lide e da futura condenação. Assim, diferentemente do rito ordinário, em que se admite certa estimativa ou imprecisão quanto ao quantum debeatur, o rito sumaríssimo exige precisão na formulação dos pedidos e nos valores correspondentes, justamente porque o legislador conferiu a esse procedimento um caráter simplificado e célere, que não comporta condenações genéricas ou superiores aos limites fixados na inicial. Desse modo, considerando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo e que os pedidos foram formulados com valores individualizados, a condenação deve observar estritamente os parâmetros quantitativos fixados na petição inicial, constituindo esses valores o limite máximo da condenação, ressalvada apenas a atualização monetária legalmente prevista. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO PPP O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição habitual a agentes químicos (tintas, solventes, epóxi, tíner, aguarrás, graxas), ruído e vibração, durante a execução de atividades de manutenção em tubulações, portas corta-fogo e pintura, sem o adequado fornecimento de EPIs. Requer, ainda, a emissão/retificação do PPP. A reclamada, por sua vez, sustenta a inexistência de condições insalubres, o regular fornecimento de EPIs e a validade dos programas ambientais (PPRA/PGR e PCMSO). A controvérsia sobre insalubridade foi submetida à prova pericial técnica, nos termos do art. 195, §2º, da CLT, tendo sido nomeado perito habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho), que realizou vistoria "in loco" nas dependências do Aeroporto Internacional de Viracopos, analisou as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante, os documentos ambientais da empresa (PGR, PPRA, PCMSO, fichas de EPI) e aplicou os critérios da NR-15 e seus Anexos. O laudo pericial (ID 08f6c6f) foi categórico ao concluir que o reclamante NÃO esteve exposto a condições que caracterizem a insalubridade, nos termos da NR-15 e seus respectivos Anexos. Conforme registrado pelo perito judicial, as atividades desempenhadas pelo obreiro estavam vinculadas à manutenção e reparos em tubulações de água, portas de incêndio e demais estruturas, com pintura utilizando tintas à base de água e uso pontual de cola tipo araldite, não tendo sido identificados agentes químicos enquadráveis nos Anexos 11, 13 ou 13-A da NR-15. No que tange aos agentes físicos, o perito consignou que não foram identificadas fontes geradoras habituais ou permanentes de ruído contínuo, ruído de impacto ou vibração nas atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, tampouco durante a diligência pericial, razão pela qual não se justificava a realização de medições quantitativas, por ausência de agente previamente caracterizado. Quanto aos EPIs, a análise das fichas de controle de entrega (IDs 060a03c e a411a55) demonstrou que a reclamada cumpriu a obrigação de fornecer equipamentos de proteção individual adequados aos riscos das atividades, com registros de entrega de luvas anticorte, luvas de algodão, luvas nitrílicas, máscaras PFF2 e protetor auricular, todos com respectivos Certificados de Aprovação (CA), além de treinamentos e fiscalização quanto ao uso. Em seus esclarecimentos (ID 625b389), o perito judicial manteve integralmente as conclusões do laudo, esclarecendo que a tentativa do reclamante de incluir, em sede de impugnação, novos agentes químicos (solventes, thinner, aguarrás) não encontrava respaldo fático, uma vez que, durante a diligência pericial, o próprio obreiro informou utilizar apenas tintas à base de água e cola tipo araldite, sem menção a solventes orgânicos. O reclamante, embora tenha apresentado impugnação ao laudo (ID 7736203) e quesitos complementares, não logrou demonstrar qualquer erro técnico, inconsistência metodológica ou inadequação normativa na prova pericial, limitando-se a manifestar inconformismo subjetivo com a conclusão desfavorável. Os documentos ambientais da empresa corroboram a conclusão pericial, ao classificarem o Grupo Homogêneo de Exposição (GHE) em que se inseria o reclamante (GHE IX – Manutenção Geral / GHE XIX – Manutenção Civil e Pintura) com riscos moderados e medidas de controle adequadas, sem enquadramento em atividades insalubres. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional habilitado, constitui elemento técnico de convicção que não pode ser afastado por mera discordância da parte, ausente qualquer demonstração de erro ou vício metodológico. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos dos autos, contudo, no caso em exame, não há nos autos qualquer prova técnica idônea capaz de infirmar a conclusão pericial no sentido da inexistência de condições insalubres. Ademais, a eliminação ou neutralização da insalubridade mediante fornecimento de EPIs aprovados pelo órgão competente exclui a percepção do respectivo adicional, a teor da Súmula 80 do TST. No caso, as fichas de EPI demonstram o regular fornecimento de equipamentos adequados, com CA válido, treinamento e fiscalização, afastando qualquer alegação de ineficácia das medidas protetivas. Ressalte-se, ainda, que o reclamante, a quem incumbia o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), não produziu qualquer prova técnica em sentido contrário, limitando-se a impugnar genericamente o laudo, sem apresentar parecer de assistente técnico ou elementos concretos aptos a desconstituir a conclusão pericial. Por conseguinte, inexistindo exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, e tendo sido demonstrada a eficácia das medidas de proteção adotadas pela reclamada, julgo improcedentes o pedido de adicional de insalubridade com os respectivos reflexos, bem como o pedido de emissão/retificação do PPP. DAS HORAS EXTRAS – DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO (BANCO DE HORAS) O reclamante postula a desconsideração do acordo de compensação de jornada (banco de horas), alegando que: (i) laborava em ambiente insalubre, o que invalidaria o regime compensatório sem inspeção prévia (art. 60 da CLT); (ii) prestava horas extras habituais, sem a devida compensação; e (iii) não tinha controle sobre o saldo do banco de horas. Requer o pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais e reflexos. A reclamada defende a validade do regime compensatório, previsto em norma coletiva (cláusula 16ª do ACT), e a inexistência de horas extras não compensadas, conforme cartões de ponto juntados. A tese obreira de invalidade do banco de horas funda-se principalmente na suposta insalubridade do ambiente de trabalho e na prestação habitual de horas extras. Quanto ao primeiro fundamento, resta prejudicado diante da conclusão pericial acima acolhida, no sentido da inexistência de condições insalubres nas atividades do reclamante. Afastada a insalubridade, cai por terra a alegação de que o regime compensatório seria inválido por ausência de inspeção prévia do art. 60 da CLT, dispositivo aplicável apenas às atividades efetivamente insalubres. No que tange aos registros de frequência, reconheço a validade dos cartões de ponto juntados aos autos (ID d9f6a82), os quais revelam horários de entrada, saída e intervalo intrajornada pré-assinalados e com variações reais, descaracterizando eventual registro britânico. Ademais, sob a perspectiva formal, o Acordo Coletivo de Trabalho vigente à época do contrato (ID 92dab35) previa, em sua cláusula 16ª, a possibilidade de compensação de jornada, o que demonstra a existência de baliza normativa para o regime adotado. Outrossim, a prestação habitual de horas extras não invalida o regime de compensação, ante o teor do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 e plenamente aplicável ao contrato sob exame (iniciado em 01/08/2023), no sentido de que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Todavia, no tocante à efetiva quitação/compensação das horas extras prestadas, a pretensão autoral atinge provimento parcial. Conforme apurado do confronto detalhado dos cartões de ponto de ID d9f6a82, verifica-se que o sistema de controle de frequência adotado pela reclamada sistematicamente desconsiderava e expurgava minutos/horas excedentes do cálculo de compensação, classificando-os sob a rubrica "Hora Extra não Auto" (horas extras não autorizadas), a exemplo das ocorrências verificadas ao longo de quase todo o período pactuado (dias 02/08/2023, 30/11/2023, 14/02/2024, entre diversos outros). Como essas horas apontadas nos cartões de ponto sob a rubrica "Hora Extra não Auto" não foram computadas no saldo do Banco de Horas nem destinadas à compensação de dias ponte, constituem tempo à disposição do empregador efetivamente trabalhado (art. 4º da CLT) e pendente de contraprestação. Considerando que a prova do pagamento do salário e das horas extras se faz exclusivamente por recibo assinado pelo empregado ou comprovante de depósito bancário (art. 464 da CLT) e que a reclamada não juntou os holerites do empregado para demonstrar o pagamento do trabalho suplementar extravasado e expurgado da compensação, presume-se a ausência de quitação dos referidos valores. Nesse diapasão, reputo válidos os cartões de ponto e o acordo de compensação, mas reconheço a existência de diferenças de horas extras prestadas que não foram nem compensadas e tampouco pagas. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as prestadas e não compensadas registradas nos controles de ponto (inclusive os minutos desconsiderados sob a rubrica "Hora Extra não Auto" e demais excedentes não computados no banco de horas), acrescidas do respectivo adicional, adotando-se os seguintes parâmetros para liquidação: Jornada: devem ser observados os dias e horários assinalados nos cartões de ponto anexado aos autos. Critério de apuração: devem ser consideradas extraordinárias as horas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, que não foram compensadas ou não há registro de pagamento informando a respectiva quitação. Por habitual e de natureza salarial, defiro os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. Base de cálculo: composta por todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas, nos termos do art. 457, § 1º da CLT e da Súmula 264 do TST, observando-se a evolução salarial da parte autora. Divisor: 220; Adicional: legal ou convencional, prevalecendo o que for mais benéfico ao autor; Dias efetivamente trabalhados. Aplicação do Tema 19 da tabela de IRR do TST. Por habitual e de natureza salarial, defiro os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que, em média uma vez por semana, não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, realizando apenas 15 minutos de repouso, em razão da demanda de trabalho. Requer o pagamento de 1 hora extra por semana, com adicional de 50% e reflexos. A reclamada sustenta a regular concessão do intervalo, comprovada pelos cartões de ponto com pré-assinalação do período de repouso (12h00 às 13h00), e a ausência de prova em contrário por parte do obreiro. Os cartões de ponto acostados aos autos demonstram que o intervalo intrajornada era regularmente pré-assinalado no período das 12h00 às 13h00, em todos os dias trabalhados pelo reclamante, com a indicação "p" (pré-assinalação) ao lado das marcações correspondentes. Em audiência de instrução, o preposto da reclamada confirmou que o intervalo intrajornada era pré-assinalado no controle de ponto e que o reclamante sempre cumpriu integralmente o período de repouso, embora o início do intervalo pudesse ser antecipado ou postergado em relação ao período habitual das 12h00 às 13h00, conforme a programação diária das atividades da equipe. O reclamante, por sua vez, não arrolou testemunhas para corroborar sua alegação de supressão parcial do intervalo intrajornada, tampouco apresentou qualquer elemento documental apto a afastar a presunção de veracidade dos registros de ponto. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto encontra previsão no art. 74, §2º, da CLT, sendo medida regularmente adotada pela reclamada. Nesse cenário, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, constando anotação prévia do intervalo intrajornada, o ônus da prova de sua concessão parcial ou supressão é do empregado. No caso em exame, o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de regularidade dos registros de ponto. A ausência de testemunhas, aliada à inexistência de documentos que comprovassem a supressão do intervalo, impõe a improcedência do pedido. Ressalte-se que a mera alegação genérica de supressão do intervalo, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para elidir a força probatória dos cartões de ponto com pré-assinalação, mormente quando corroborados pelo depoimento do preposto da reclamada, que confirmou a regular concessão do período de repouso. Ademais, cumpre registrar que, após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o §4º do art. 71 da CLT passou a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos em demais verbas. Contudo, no caso em exame, não restou comprovada a supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe, independentemente da discussão sobre a natureza jurídica da parcela. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de horas extras por supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, além das atividades de Oficial de Manutenção I para as quais foi contratado, exercia cumulativamente as funções de auxiliar logístico, transportando produtos do estoque aos setores responsáveis, utilizando veículo corporativo para locomoção nas dependências do aeroporto. Requer o pagamento de plus salarial de 20% por acúmulo de função, com reflexos. A reclamada sustenta a inexistência de acúmulo, porquanto as atividades exercidas seriam compatíveis com o cargo contratado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, e a inexistência formal do cargo de auxiliar logístico na empresa. O descritivo de cargo de Oficial de Manutenção (ID a92bae2) contempla, entre as principais responsabilidades, a execução de atividades relacionadas ao encanamento e ajustes de encanamentos, instalação, manutenção e reparos, além da previsão genérica de "executar outras atividades correlatas, a fim de garantir a execução e excelência dos serviços prestados como um todo solicitados pela chefia imediata". Em audiência de instrução, o preposto da reclamada confirmou que o reclamante realizava pequenos reparos de pintura e serviços em portas corta-fogo, que o transporte de materiais restringia-se a uma maleta de ferramentas ou ao próprio material que seria utilizado nos reparos, e que não existe a função de auxiliar logístico na empresa. Confirmou, ainda, que o reclamante se locomovia com veículo (viatura) da reclamada nas dependências do aeroporto. O reclamante, por sua vez, não arrolou testemunhas para comprovar o alegado acúmulo de função, tampouco apresentou documentos que demonstrassem a efetiva exigência de atividades logísticas diversas daquelas inerentes ao cargo de manutenção. O acúmulo de função, para fins de percepção de plus salarial, pressupõe o exercício de atividades distintas e incompatíveis com aquelas para as quais o empregado foi contratado, que extrapolem o âmbito das atribuições originárias e representem acréscimo significativo de responsabilidades. No caso em exame, as atividades descritas pelo reclamante (transporte de materiais e ferramentas necessários à execução dos serviços de manutenção, utilizando veículo da empresa) não se revelam estranhas ao cargo de Oficial de Manutenção, constituindo, na verdade, tarefas acessórias e instrumentais ao próprio exercício das funções contratadas. O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". No caso em exame, o simples fato de o reclamante transportar materiais e ferramentas necessários à execução dos serviços de manutenção, utilizando veículo da empresa para locomoção nas dependências do aeroporto, não atenta contra o sinalagma e a comutatividade do contrato de trabalho, por se tratarem de atividades compatíveis com a função de Oficial de Manutenção e com a respectiva contraprestação financeira ajustada. Ademais, o descritivo de cargo expressamente prevê a execução de "outras atividades correlatas" solicitadas pela chefia imediata, o que abrange, sem dúvida, o transporte de materiais e ferramentas necessários à prestação dos serviços de manutenção. O reclamante, a quem incumbia o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), não se desincumbiu desse encargo probatório, uma vez que não arrolou testemunhas nem apresentou documentos aptos a demonstrar a efetiva exigência de atividades logísticas diversas daquelas inerentes ao cargo contratado. A ausência de prova oral, em especial, revela-se determinante para a improcedência do pedido, porquanto a controvérsia fática sobre acúmulo de função demandava, necessariamente, a produção de prova testemunhal. Por conseguinte, não configurado o alegado acúmulo de função, julgo improcedente o pedido de plus salarial por acúmulo de função e seus reflexos. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requer os benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência (ID 01274b3), na qual afirma não dispor de condições econômicas para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, "é facultado aos juízes, tribunais e ao Tribunal Superior do Trabalho conceder o benefício da justiça gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A declaração de pobreza firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso em exame. Por conseguinte, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Aplicável ao caso, por se tratar de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Restou configurada nos autos a sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT. Fixo os honorários advocatícios devidos pela reclamada ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Fixo os honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos advogados da reclamada em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, considerando a natureza dos pedidos rejeitados e o trabalho desenvolvido pela defesa. A exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante fica suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos. Decorrido esse prazo sem comprovação de alteração da situação de hipossuficiência, a obrigação será extinta. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia técnica e sendo este beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficarão a cargo da União, conforme previsão da Resolução nº 66 do CSJT e do entendimento consolidado na OJ nº 387 da SDI-I do C. TST. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, Determino a incidência do IPCA-E e dos juros equivalentes à TRD a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas deferidas, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é do reclamado, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a ser verificada em liquidação de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que THIAGO LUIS MAIA move em face de AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A., decido: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo reclamante na inicial, para condenar a reclamada nas obrigações de pagar reconhecidas nesta sentença, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da União, conforme fundamentação. Liquidação por cálculos, quando será autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a ser verificada em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo da parte sucumbente (reclamada), no importe de 2%, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 2.000,00, totalizando R$ 40,00, na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A.
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012393-13.2024.5.15.0053 AUTOR: THIAGO LUIS MAIA RÉU: AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 351d577 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada postula a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sustenta que a indicação de valores é elemento ético processual que delimita o debate judicial. Invoca os arts. 141 e 492 do CPC e o art. 840, § 1º, da CLT. Requer que os montantes indicados pelo reclamante sejam adotados como limite máximo de cada pretensão. Passo à análise. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo (arts. 852-A e seguintes da CLT), a lei impõe requisitos específicos quanto à formulação dos pedidos, de modo a garantir a celeridade e a objetividade que caracterizam esse procedimento. O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que a petição inicial deve conter “a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, e o valor correspondente”. A exigência de pedido certo, determinado e com valor individualizado não constitui mera formalidade, mas condição essencial de validade da inicial nesse rito, permitindo à parte contrária compreender claramente a extensão da pretensão deduzida e assegurando ao Juízo a adequada delimitação da lide e da futura condenação. Assim, diferentemente do rito ordinário, em que se admite certa estimativa ou imprecisão quanto ao quantum debeatur, o rito sumaríssimo exige precisão na formulação dos pedidos e nos valores correspondentes, justamente porque o legislador conferiu a esse procedimento um caráter simplificado e célere, que não comporta condenações genéricas ou superiores aos limites fixados na inicial. Desse modo, considerando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo e que os pedidos foram formulados com valores individualizados, a condenação deve observar estritamente os parâmetros quantitativos fixados na petição inicial, constituindo esses valores o limite máximo da condenação, ressalvada apenas a atualização monetária legalmente prevista. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO PPP O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição habitual a agentes químicos (tintas, solventes, epóxi, tíner, aguarrás, graxas), ruído e vibração, durante a execução de atividades de manutenção em tubulações, portas corta-fogo e pintura, sem o adequado fornecimento de EPIs. Requer, ainda, a emissão/retificação do PPP. A reclamada, por sua vez, sustenta a inexistência de condições insalubres, o regular fornecimento de EPIs e a validade dos programas ambientais (PPRA/PGR e PCMSO). A controvérsia sobre insalubridade foi submetida à prova pericial técnica, nos termos do art. 195, §2º, da CLT, tendo sido nomeado perito habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho), que realizou vistoria "in loco" nas dependências do Aeroporto Internacional de Viracopos, analisou as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante, os documentos ambientais da empresa (PGR, PPRA, PCMSO, fichas de EPI) e aplicou os critérios da NR-15 e seus Anexos. O laudo pericial (ID 08f6c6f) foi categórico ao concluir que o reclamante NÃO esteve exposto a condições que caracterizem a insalubridade, nos termos da NR-15 e seus respectivos Anexos. Conforme registrado pelo perito judicial, as atividades desempenhadas pelo obreiro estavam vinculadas à manutenção e reparos em tubulações de água, portas de incêndio e demais estruturas, com pintura utilizando tintas à base de água e uso pontual de cola tipo araldite, não tendo sido identificados agentes químicos enquadráveis nos Anexos 11, 13 ou 13-A da NR-15. No que tange aos agentes físicos, o perito consignou que não foram identificadas fontes geradoras habituais ou permanentes de ruído contínuo, ruído de impacto ou vibração nas atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, tampouco durante a diligência pericial, razão pela qual não se justificava a realização de medições quantitativas, por ausência de agente previamente caracterizado. Quanto aos EPIs, a análise das fichas de controle de entrega (IDs 060a03c e a411a55) demonstrou que a reclamada cumpriu a obrigação de fornecer equipamentos de proteção individual adequados aos riscos das atividades, com registros de entrega de luvas anticorte, luvas de algodão, luvas nitrílicas, máscaras PFF2 e protetor auricular, todos com respectivos Certificados de Aprovação (CA), além de treinamentos e fiscalização quanto ao uso. Em seus esclarecimentos (ID 625b389), o perito judicial manteve integralmente as conclusões do laudo, esclarecendo que a tentativa do reclamante de incluir, em sede de impugnação, novos agentes químicos (solventes, thinner, aguarrás) não encontrava respaldo fático, uma vez que, durante a diligência pericial, o próprio obreiro informou utilizar apenas tintas à base de água e cola tipo araldite, sem menção a solventes orgânicos. O reclamante, embora tenha apresentado impugnação ao laudo (ID 7736203) e quesitos complementares, não logrou demonstrar qualquer erro técnico, inconsistência metodológica ou inadequação normativa na prova pericial, limitando-se a manifestar inconformismo subjetivo com a conclusão desfavorável. Os documentos ambientais da empresa corroboram a conclusão pericial, ao classificarem o Grupo Homogêneo de Exposição (GHE) em que se inseria o reclamante (GHE IX – Manutenção Geral / GHE XIX – Manutenção Civil e Pintura) com riscos moderados e medidas de controle adequadas, sem enquadramento em atividades insalubres. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional habilitado, constitui elemento técnico de convicção que não pode ser afastado por mera discordância da parte, ausente qualquer demonstração de erro ou vício metodológico. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos dos autos, contudo, no caso em exame, não há nos autos qualquer prova técnica idônea capaz de infirmar a conclusão pericial no sentido da inexistência de condições insalubres. Ademais, a eliminação ou neutralização da insalubridade mediante fornecimento de EPIs aprovados pelo órgão competente exclui a percepção do respectivo adicional, a teor da Súmula 80 do TST. No caso, as fichas de EPI demonstram o regular fornecimento de equipamentos adequados, com CA válido, treinamento e fiscalização, afastando qualquer alegação de ineficácia das medidas protetivas. Ressalte-se, ainda, que o reclamante, a quem incumbia o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), não produziu qualquer prova técnica em sentido contrário, limitando-se a impugnar genericamente o laudo, sem apresentar parecer de assistente técnico ou elementos concretos aptos a desconstituir a conclusão pericial. Por conseguinte, inexistindo exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, e tendo sido demonstrada a eficácia das medidas de proteção adotadas pela reclamada, julgo improcedentes o pedido de adicional de insalubridade com os respectivos reflexos, bem como o pedido de emissão/retificação do PPP. DAS HORAS EXTRAS – DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO (BANCO DE HORAS) O reclamante postula a desconsideração do acordo de compensação de jornada (banco de horas), alegando que: (i) laborava em ambiente insalubre, o que invalidaria o regime compensatório sem inspeção prévia (art. 60 da CLT); (ii) prestava horas extras habituais, sem a devida compensação; e (iii) não tinha controle sobre o saldo do banco de horas. Requer o pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais e reflexos. A reclamada defende a validade do regime compensatório, previsto em norma coletiva (cláusula 16ª do ACT), e a inexistência de horas extras não compensadas, conforme cartões de ponto juntados. A tese obreira de invalidade do banco de horas funda-se principalmente na suposta insalubridade do ambiente de trabalho e na prestação habitual de horas extras. Quanto ao primeiro fundamento, resta prejudicado diante da conclusão pericial acima acolhida, no sentido da inexistência de condições insalubres nas atividades do reclamante. Afastada a insalubridade, cai por terra a alegação de que o regime compensatório seria inválido por ausência de inspeção prévia do art. 60 da CLT, dispositivo aplicável apenas às atividades efetivamente insalubres. No que tange aos registros de frequência, reconheço a validade dos cartões de ponto juntados aos autos (ID d9f6a82), os quais revelam horários de entrada, saída e intervalo intrajornada pré-assinalados e com variações reais, descaracterizando eventual registro britânico. Ademais, sob a perspectiva formal, o Acordo Coletivo de Trabalho vigente à época do contrato (ID 92dab35) previa, em sua cláusula 16ª, a possibilidade de compensação de jornada, o que demonstra a existência de baliza normativa para o regime adotado. Outrossim, a prestação habitual de horas extras não invalida o regime de compensação, ante o teor do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 e plenamente aplicável ao contrato sob exame (iniciado em 01/08/2023), no sentido de que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Todavia, no tocante à efetiva quitação/compensação das horas extras prestadas, a pretensão autoral atinge provimento parcial. Conforme apurado do confronto detalhado dos cartões de ponto de ID d9f6a82, verifica-se que o sistema de controle de frequência adotado pela reclamada sistematicamente desconsiderava e expurgava minutos/horas excedentes do cálculo de compensação, classificando-os sob a rubrica "Hora Extra não Auto" (horas extras não autorizadas), a exemplo das ocorrências verificadas ao longo de quase todo o período pactuado (dias 02/08/2023, 30/11/2023, 14/02/2024, entre diversos outros). Como essas horas apontadas nos cartões de ponto sob a rubrica "Hora Extra não Auto" não foram computadas no saldo do Banco de Horas nem destinadas à compensação de dias ponte, constituem tempo à disposição do empregador efetivamente trabalhado (art. 4º da CLT) e pendente de contraprestação. Considerando que a prova do pagamento do salário e das horas extras se faz exclusivamente por recibo assinado pelo empregado ou comprovante de depósito bancário (art. 464 da CLT) e que a reclamada não juntou os holerites do empregado para demonstrar o pagamento do trabalho suplementar extravasado e expurgado da compensação, presume-se a ausência de quitação dos referidos valores. Nesse diapasão, reputo válidos os cartões de ponto e o acordo de compensação, mas reconheço a existência de diferenças de horas extras prestadas que não foram nem compensadas e tampouco pagas. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as prestadas e não compensadas registradas nos controles de ponto (inclusive os minutos desconsiderados sob a rubrica "Hora Extra não Auto" e demais excedentes não computados no banco de horas), acrescidas do respectivo adicional, adotando-se os seguintes parâmetros para liquidação: Jornada: devem ser observados os dias e horários assinalados nos cartões de ponto anexado aos autos. Critério de apuração: devem ser consideradas extraordinárias as horas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, que não foram compensadas ou não há registro de pagamento informando a respectiva quitação. Por habitual e de natureza salarial, defiro os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. Base de cálculo: composta por todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas, nos termos do art. 457, § 1º da CLT e da Súmula 264 do TST, observando-se a evolução salarial da parte autora. Divisor: 220; Adicional: legal ou convencional, prevalecendo o que for mais benéfico ao autor; Dias efetivamente trabalhados. Aplicação do Tema 19 da tabela de IRR do TST. Por habitual e de natureza salarial, defiro os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que, em média uma vez por semana, não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, realizando apenas 15 minutos de repouso, em razão da demanda de trabalho. Requer o pagamento de 1 hora extra por semana, com adicional de 50% e reflexos. A reclamada sustenta a regular concessão do intervalo, comprovada pelos cartões de ponto com pré-assinalação do período de repouso (12h00 às 13h00), e a ausência de prova em contrário por parte do obreiro. Os cartões de ponto acostados aos autos demonstram que o intervalo intrajornada era regularmente pré-assinalado no período das 12h00 às 13h00, em todos os dias trabalhados pelo reclamante, com a indicação "p" (pré-assinalação) ao lado das marcações correspondentes. Em audiência de instrução, o preposto da reclamada confirmou que o intervalo intrajornada era pré-assinalado no controle de ponto e que o reclamante sempre cumpriu integralmente o período de repouso, embora o início do intervalo pudesse ser antecipado ou postergado em relação ao período habitual das 12h00 às 13h00, conforme a programação diária das atividades da equipe. O reclamante, por sua vez, não arrolou testemunhas para corroborar sua alegação de supressão parcial do intervalo intrajornada, tampouco apresentou qualquer elemento documental apto a afastar a presunção de veracidade dos registros de ponto. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto encontra previsão no art. 74, §2º, da CLT, sendo medida regularmente adotada pela reclamada. Nesse cenário, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, constando anotação prévia do intervalo intrajornada, o ônus da prova de sua concessão parcial ou supressão é do empregado. No caso em exame, o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de regularidade dos registros de ponto. A ausência de testemunhas, aliada à inexistência de documentos que comprovassem a supressão do intervalo, impõe a improcedência do pedido. Ressalte-se que a mera alegação genérica de supressão do intervalo, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para elidir a força probatória dos cartões de ponto com pré-assinalação, mormente quando corroborados pelo depoimento do preposto da reclamada, que confirmou a regular concessão do período de repouso. Ademais, cumpre registrar que, após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o §4º do art. 71 da CLT passou a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos em demais verbas. Contudo, no caso em exame, não restou comprovada a supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe, independentemente da discussão sobre a natureza jurídica da parcela. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de horas extras por supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, além das atividades de Oficial de Manutenção I para as quais foi contratado, exercia cumulativamente as funções de auxiliar logístico, transportando produtos do estoque aos setores responsáveis, utilizando veículo corporativo para locomoção nas dependências do aeroporto. Requer o pagamento de plus salarial de 20% por acúmulo de função, com reflexos. A reclamada sustenta a inexistência de acúmulo, porquanto as atividades exercidas seriam compatíveis com o cargo contratado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, e a inexistência formal do cargo de auxiliar logístico na empresa. O descritivo de cargo de Oficial de Manutenção (ID a92bae2) contempla, entre as principais responsabilidades, a execução de atividades relacionadas ao encanamento e ajustes de encanamentos, instalação, manutenção e reparos, além da previsão genérica de "executar outras atividades correlatas, a fim de garantir a execução e excelência dos serviços prestados como um todo solicitados pela chefia imediata". Em audiência de instrução, o preposto da reclamada confirmou que o reclamante realizava pequenos reparos de pintura e serviços em portas corta-fogo, que o transporte de materiais restringia-se a uma maleta de ferramentas ou ao próprio material que seria utilizado nos reparos, e que não existe a função de auxiliar logístico na empresa. Confirmou, ainda, que o reclamante se locomovia com veículo (viatura) da reclamada nas dependências do aeroporto. O reclamante, por sua vez, não arrolou testemunhas para comprovar o alegado acúmulo de função, tampouco apresentou documentos que demonstrassem a efetiva exigência de atividades logísticas diversas daquelas inerentes ao cargo de manutenção. O acúmulo de função, para fins de percepção de plus salarial, pressupõe o exercício de atividades distintas e incompatíveis com aquelas para as quais o empregado foi contratado, que extrapolem o âmbito das atribuições originárias e representem acréscimo significativo de responsabilidades. No caso em exame, as atividades descritas pelo reclamante (transporte de materiais e ferramentas necessários à execução dos serviços de manutenção, utilizando veículo da empresa) não se revelam estranhas ao cargo de Oficial de Manutenção, constituindo, na verdade, tarefas acessórias e instrumentais ao próprio exercício das funções contratadas. O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". No caso em exame, o simples fato de o reclamante transportar materiais e ferramentas necessários à execução dos serviços de manutenção, utilizando veículo da empresa para locomoção nas dependências do aeroporto, não atenta contra o sinalagma e a comutatividade do contrato de trabalho, por se tratarem de atividades compatíveis com a função de Oficial de Manutenção e com a respectiva contraprestação financeira ajustada. Ademais, o descritivo de cargo expressamente prevê a execução de "outras atividades correlatas" solicitadas pela chefia imediata, o que abrange, sem dúvida, o transporte de materiais e ferramentas necessários à prestação dos serviços de manutenção. O reclamante, a quem incumbia o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), não se desincumbiu desse encargo probatório, uma vez que não arrolou testemunhas nem apresentou documentos aptos a demonstrar a efetiva exigência de atividades logísticas diversas daquelas inerentes ao cargo contratado. A ausência de prova oral, em especial, revela-se determinante para a improcedência do pedido, porquanto a controvérsia fática sobre acúmulo de função demandava, necessariamente, a produção de prova testemunhal. Por conseguinte, não configurado o alegado acúmulo de função, julgo improcedente o pedido de plus salarial por acúmulo de função e seus reflexos. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requer os benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência (ID 01274b3), na qual afirma não dispor de condições econômicas para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, "é facultado aos juízes, tribunais e ao Tribunal Superior do Trabalho conceder o benefício da justiça gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A declaração de pobreza firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso em exame. Por conseguinte, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Aplicável ao caso, por se tratar de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Restou configurada nos autos a sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT. Fixo os honorários advocatícios devidos pela reclamada ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Fixo os honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos advogados da reclamada em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, considerando a natureza dos pedidos rejeitados e o trabalho desenvolvido pela defesa. A exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante fica suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos. Decorrido esse prazo sem comprovação de alteração da situação de hipossuficiência, a obrigação será extinta. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia técnica e sendo este beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficarão a cargo da União, conforme previsão da Resolução nº 66 do CSJT e do entendimento consolidado na OJ nº 387 da SDI-I do C. TST. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, Determino a incidência do IPCA-E e dos juros equivalentes à TRD a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas deferidas, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é do reclamado, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a ser verificada em liquidação de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que THIAGO LUIS MAIA move em face de AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A., decido: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo reclamante na inicial, para condenar a reclamada nas obrigações de pagar reconhecidas nesta sentença, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da União, conforme fundamentação. Liquidação por cálculos, quando será autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a ser verificada em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo da parte sucumbente (reclamada), no importe de 2%, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 2.000,00, totalizando R$ 40,00, na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO LUIS MAIA