Detalhe do processo

0012392-95.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ajuizada por MIDUNI ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual pretende a autora, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 123.532, com a consequente declaração de nulidade do lançamento e afastamento da exigência de ISS, ao fundamento de que, no período objeto da autuação, fazia jus ao regime especial de tributação aplicável às sociedades uniprofissionais. Requereu, ainda, o reconhecimento da nulidade do auto de infração por ausência de descrição circunstanciada dos fatos e de indicação adequada da penalidade, o reconhecimento de cerceamento de defesa no processo administrativo tributário, em razão da alegada ausência de intimação regular do acórdão administrativo e impossibilidade de interposição de recurso, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da demora na tramitação administrativa ou, subsidiariamente, a limitação dos juros incidentes sobre o crédito tributário. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e impedir os atos de cobrança dele decorrentes. Narra a autora que, em 22/06/2009, foi lavrado o Auto de Infração nº 123.532, em razão de suposto recolhimento insuficiente de ISS no período de junho de 2004 a maio de 2009, por ter recolhido o tributo segundo o regime aplicável às sociedades uniprofissionais, quando, segundo o Fisco, seria devida a alíquota de 5% sobre o movimento econômico de R$ 9.569.606,16, resultando em imposição tributária originária de R$ 474.349,23, acrescida de multa, juros e atualização. Sustenta que, à época, era sociedade civil constituída por dois sócios engenheiros eletricistas, com especialização em sua área de atuação, tendo promovido, em 17/10/2008, alteração de sua natureza jurídica de sociedade simples limitada para sociedade simples pura e, a partir de então, voltado a recolher o ISS pelo regime de tributação fixa das sociedades uniprofissionais. Defende que os serviços eram prestados pessoalmente pelos próprios sócios, no âmbito de sua especialização profissional, e que não se enquadrava nas hipóteses legais de exclusão do regime especial. Afirma, ainda, que o lançamento seria nulo porque o auto de infração não teria indicado, de forma circunstanciada, os motivos pelos quais a sociedade não poderia ser enquadrada como uniprofissional, tampouco observado os requisitos legais quanto à indicação da penalidade. Sustenta, no mérito, que os serviços desenvolvidos pela sociedade correspondiam a engenharia consultiva na área de sistemas, e não aos serviços de informática indicados pelo Fisco, destacando que, embora houvesse interseção entre as atividades, não haveria identidade entre elas. Quanto ao processo administrativo, relata que apresentou impugnação ao auto de infração em 15/07/2009 e recurso em 18/04/2011, tendo sido proferido somente em 08/04/2021 o Acórdão administrativo nº 17.653. Sustenta que o procedimento permaneceu inerte por quase dez anos, de 29/04/2011 a 26/08/2020, aguardando parecer para julgamento do recurso voluntário, razão pela qual entende configurada a prescrição intercorrente, ou, subsidiariamente, indevida a incidência de juros durante o período de paralisação imputado à Administração. Alega, ainda, que não recebeu o recurso interposto contra o acórdão do Conselho de Contribuintes, dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda, o que teria configurado cerceamento de defesa. A inicial foi instruída com a documentação às fls. 59/260 Em decisão de fls. 286/288 foi deferida a tutela de urgência. Regularmente citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 311/339. Em defesa, sustentou, inicialmente, a regularidade do lançamento e a impossibilidade de acolhimento das alegações de nulidade formuladas pela autora. Defendeu a presunção de legitimidade e certeza do ato administrativo tributário e afirmou que o Auto de Infração conteria os elementos necessários à identificação da infração e da penalidade aplicada. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o Município sustentou que a autora exerceu regularmente sua defesa na esfera administrativa e que o processo foi submetido às instâncias administrativas competentes, defendendo a definitividade da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes nos termos da legislação municipal. No mérito tributário, a Municipalidade sustentou que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento como sociedade uniprofissional. Argumentou que a mera existência de sócios engenheiros, de registro no CREA ou de previsão contratual de prestação de serviços de engenharia não seria suficiente para demonstrar que, na realidade, os serviços eram prestados pessoalmente pelos sócios e não pela própria estrutura empresarial da sociedade. Defendeu que a atividade efetivamente desenvolvida deveria ser examinada à luz da realidade operacional da empresa, inclusive quanto à existência de empregados, contratos, organização dos fatores de produção e natureza dos serviços realizados. O Município também impugnou a alegação de prescrição intercorrente no processo administrativo tributário, sustentando a inexistência de previsão legal para a incidência do instituto na hipótese e afirmando que o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário somente se iniciaria após a constituição definitiva do crédito, com o encerramento da esfera administrativa. Houve réplica às fls. 435/467. Intimadas as partes para especificação de provas, o Município informou não possuir outras provas à fl. 509. A autora, por sua vez, requereu a realização de prova pericial de engenharia às fls. 514/515. Sobreveio decisão saneadora às fls. 569/571, na qual foram delimitadas as questões controvertidas e determinada a produção de prova pericial, especialmente para apurar a natureza e a forma dos serviços prestados pela autora no período objeto da autuação, a fim de verificar se se tratava de prestação exclusiva e indispensável, realizada pessoalmente pelos engenheiros sócios, ou se os serviços eram executados por outros profissionais da área de computação. Apresentados os quesitos pelas partes e fixado os honorários periciais à fl. 719, sobreveio o laudo pericial às fls. 757/766 . O expert esclareceu que o objetivo do trabalho consistia em aferir a natureza e a forma dos serviços prestados pela autora, verificando se estes correspondiam a prestação exclusiva e indispensável, com pessoalidade, por engenheiros eletricistas com especialização na área, ou se haviam sido prestados por outros profissionais da área de computação. A perícia foi realizada com base na documentação constante dos autos e em documentos posteriormente fornecidos pela autora. O laudo concluiu que a autora poderia ser enquadrada no regime especial de tributação previsto no art. 5º da Lei nº 3.720/2004 e no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, aplicável às sociedades uniprofissionais. Segundo o expert, a sociedade era constituída, à época da autuação, pelos sócios Marcelo Krieger e Meyer Elias Nigri, ambos engenheiros eletricistas regularmente registrados no CREA, e tinha como atividade principal a prestação de serviços de engenharia consultiva, pesquisa e desenvolvimento, sob responsabilidade dos próprios sócios. Concluiu, ainda, que a sociedade não apresentava características empresariais decorrentes da organização dos fatores de produção, não possuía sócios pessoas jurídicas, não exercia atividade diversa da habilitação profissional dos sócios e não terceirizava ou repassava a terceiros os serviços relacionados à sua atividade-fim. Quanto à natureza dos serviços, o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela autora estavam compreendidas nas atribuições de engenharia previstas nas Resoluções CONFEA nº 218/1973, nº 427/1999 e nº 1.100/2018, abrangendo atividades de supervisão técnica, projetos, estudos de viabilidade, consultoria, direção, fiscalização, execução e operação de sistemas, entre outras. Afirmou, ainda, que as habilitações profissionais dos sócios eram compatíveis com as atividades exercidas e que os serviços dependiam diretamente do trabalho pessoal e intelectual de profissionais habilitados, em razão dos conhecimentos técnicos específicos exigidos. O laudo concluiu, assim, que a sociedade atendia aos requisitos para caracterização como sociedade uniprofissional, estando sujeita ao regime de tributação fixa por profissional habilitado. Também consignou que a responsabilidade técnica pelos serviços era atribuída a profissional regularmente habilitado, conforme o contrato social. A autora manifestou concordância integral com o laudo pericial e requereu o julgamento de procedência dos pedidos, ao fundamento de que a prova técnica teria confirmado suas alegações às fls.787/788. O Município, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial às fls. 790/797 acompanhada de Parecer Crítico Contábil e de 15 quesitos complementares, sustentando que as conclusões do expert não estariam suficientemente amparadas em documentação contemporânea ao período autuado. Requereu que o perito esclarecesse, entre outros pontos, a existência e o número de empregados e sócios entre junho de 2004 e maio de 2009; quem efetivamente executava os contratos; quem assinava laudos e pareceres; a receita bruta anual; a participação individual dos sócios na geração da receita; a composição dos contratos e das horas técnicas; a existência de contratos de grande vulto ou simultâneos; os custos operacionais; eventual contratação de mão de obra; a forma de distribuição dos lucros; a existência de retiradas fixas; a evolução do ativo imobilizado, softwares, equipamentos e capital social; a forma de contratação pelos clientes; e, por fim, os documentos efetivamente examinados pelo perito. O perito requereu o arbitramento de honorários complementares em razão dos novos quesitos às fls. 803/804. Este Juízo, contudo, em decisão de fl. 807 indeferiu o pedido, consignando que os esclarecimentos e as respostas aos quesitos complementares integram o próprio encargo pericial e constituem desdobramento natural da prova técnica produzida, determinando que o expert respondesse aos quesitos apresentados pelo Município. Às fls. 960/967, o perito apresentou os esclarecimentos solicitados, reiterando as conclusões do laudo pericial. Informou que, no período de junho de 2004 a maio de 2009, a sociedade era composta por dois sócios e dois empregados, sendo um empregado alocado na área administrativa/financeira e outro na área de suporte técnico. Esclareceu que a execução técnica dos contratos era realizada exclusivamente pelos sócios, porquanto os empregados exerciam funções administrativas e não possuíam qualificação profissional para assumir a responsabilidade técnica pelos serviços, sendo também os sócios responsáveis pela assinatura dos laudos, pareceres técnicos, contratos e relatórios finais. Quanto ao faturamento, consignou que a receita bruta total no período de cinco anos foi de R$ 9.569.606,16, correspondente à média mensal de R$ 191.392,12, valor que considerou compatível com a atuação direta de dois profissionais altamente qualificados. Em relação à participação individual dos sócios na geração da receita, esclareceu não haver documentação que permitisse essa apuração, tendo a empresa informado que os resultados eram divididos igualmente, na proporção de 50% para cada sócio, em razão da atuação conjunta na execução dos projetos. Quanto à composição dos contratos e às horas técnicas, informou não haver documentação que permitisse detalhar os serviços ou quantificar as horas de trabalho dos sócios e empregados, registrando, contudo, a declaração dos sócios de que os serviços eram de natureza eminentemente técnica e intelectual, consistentes em engenharia consultiva, executados diretamente por ambos, sem delegação da atividade-fim a terceiros. Afirmou, ainda, não ter identificado contratos de grande vulto ou contratos simultâneos cuja execução fosse incompatível com a atuação pessoal dos dois sócios, considerando o faturamento compatível com sua capacidade operacional. No tocante à estrutura operacional, consignou não haver documentação suficiente para detalhar os custos operacionais, eventual contratação de mão de obra ou a evolução do ativo imobilizado, softwares, equipamentos e capital social. Registrou, contudo, que, segundo declaração dos sócios, a sociedade não dispunha de estrutura operacional complexa, estando sua atividade concentrada na atuação direta dos próprios sócios, com empregados restritos às funções de apoio. Informou, ainda, a existência de retirada a título de pró-labore. Por fim, esclareceu que os contratos analisados indicavam nominalmente o profissional responsável técnico, apontando, em sua conclusão, contratação direcionada ao profissional individualmente identificado, e não à estrutura empresarial de forma indistinta. Quanto aos documentos utilizados para responder aos quesitos complementares, informou que algumas respostas decorreram de relatos e declarações dos próprios sócios, diante da ausência de documentação comprobatória; que, quanto à forma de contratação, foram analisados modelos de contratos em formato Word, datados de 2010, nos quais constava a indicação nominal dos dois engenheiros; e que, para os quesitos relativos à natureza das atividades e à compatibilidade das habilitações profissionais, foram examinados documentos técnicos e respectivos metadados, contendo informações de autoria e data de elaboração. Intimada acerca dos esclarecimentos, a autora voltou a sustentar às fls. 973/975 que a prova pericial havia confirmado integralmente sua tese e requereu o julgamento de procedência, para que fosse declarada a inexistência da relação jurídico-tributária que fundamenta a exigência de ISS decorrente do lançamento objeto do processo administrativo, com a consequente declaração de nulidade do Auto de Infração nº 123.532. O Município, por sua vez, apresentou nova manifestação técnica às fls. 978/983, reiterando as críticas anteriormente formuladas. Sustentou que os esclarecimentos não teriam suprido as fragilidades técnicas e metodológicas do laudo, destacando, especialmente, a ausência de documentação idônea capaz de demonstrar a participação individual dos sócios na geração das receitas, as horas técnicas empregadas, a composição dos contratos e custos operacionais, bem como a evolução do ativo imobilizado e do capital social. Ressaltou, ainda, que parte da fundamentação pericial estaria apoiada em documentos que não abrangem integralmente o período objeto do Auto de Infração, de junho de 2004 a maio de 2009, e que algumas conclusões decorreriam de declarações prestadas pelos próprios sócios. Ao final, requereu que tais fragilidades fossem consideradas na valoração da prova pericial. É o relatório. Passo a decidir Inicialmente, verifico que o feito se encontra maduro para julgamento. As questões processuais suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas e delimitadas na decisão de saneamento, remanescendo como questão controvertida a natureza e a forma dos serviços prestados pela autora no período objeto da autuação. Sobre o ponto, foi produzida prova documental e realizada perícia judicial, posteriormente complementada pelos esclarecimentos prestados pelo expert em resposta aos quesitos formulados pelo réu, não havendo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia de mérito cinge-se à possibilidade de enquadramento da autora no regime especial de tributação do ISS previsto para as sociedades uniprofissionais, relativamente ao período abrangido pelo Auto de Infração nº 123.532. O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 estabelece tratamento diferenciado para os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal, dispondo, quanto às sociedades, que o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, desde que assuma responsabilidade pessoal pelos serviços prestados. No âmbito municipal, o art. 5º da Lei nº 3.720/2004 igualmente disciplina o regime aplicável às sociedades de profissionais, estabelecendo sistemática diferenciada de recolhimento do ISS para as sociedades que preencham os requisitos legais, abrangendo, entre outras atividades, aquelas relacionadas ao exercício da engenharia. A caracterização da sociedade como uniprofissional, portanto, não decorre exclusivamente da forma societária adotada, devendo ser examinada a realidade da atividade efetivamente desenvolvida, especialmente quanto à prestação pessoal dos serviços pelos profissionais habilitados, à responsabilidade técnica e à existência, ou não, de estrutura empresarial que se sobreponha à atuação pessoal dos profissionais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.323, firmou entendimento de que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que presentes, cumulativamente, a prestação pessoal dos serviços pelos sócios, a assunção de responsabilidade técnica individual e a inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. Também o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 663, assentou que os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968 foram recepcionados pela Constituição Federal. Assim, a circunstância de a autora ter adotado, em determinado período, a forma societária limitada não afasta, por si só, a possibilidade de fruição do regime tributário diferenciado, impondo-se a análise da realidade fática da atividade desenvolvida, à luz dos requisitos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência. No caso concreto, a prova produzida conduz ao reconhecimento do direito da autora. A perícia judicial concluiu que a atividade principal desenvolvida pela sociedade consistia em serviços de engenharia consultiva, pesquisa e desenvolvimento, sendo os responsáveis pelas atividades os sócios Marcelo Krieger e Meyer Elias Nigri, ambos engenheiros eletricistas regularmente habilitados e registrados no CREA. O expert consignou que as atividades desenvolvidas eram compatíveis com as atribuições profissionais dos sócios e dependiam de trabalho técnico e intelectual de profissionais habilitados, concluindo pelo preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da autora como sociedade uniprofissional. A perícia também assentou que a sociedade não apresentava características empresariais decorrentes da organização dos fatores de produção, não possuía sócios pessoas jurídicas, não exercia atividade diversa da habilitação profissional dos sócios e não terceirizava ou repassava a terceiros os serviços relacionados à sua atividade-fim. Ao final, concluiu que a autora preenchia os requisitos necessários ao enquadramento no regime especial de tributação das sociedades uniprofissionais. Quanto à natureza das atividades, o expert concluiu que os serviços desenvolvidos pela autora se inseriam nas atribuições profissionais da engenharia, consideradas as habilitações dos sócios e as normas regulamentadoras da profissão. A conclusão é relevante porque a autuação considerou que os serviços deveriam ser enquadrados nos itens relativos à área de informática. A prova técnica produzida em Juízo, contudo, apontou que as atividades efetivamente desenvolvidas correspondiam a serviços de engenharia, consultoria, pesquisa e desenvolvimento, compatíveis com a formação e habilitação dos sócios. Nesse sentido, mostra-se pertinente o precedente deste E. Tribunal de Justiça, que guarda significativa similitude fática com a hipótese dos autos, especialmente por envolver sociedade composta por dois sócios engenheiros, com empregado auxiliar, atividade de natureza intelectual e reconhecimento de seu caráter uniprofissional mediante prova pericial. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA. IMPOSTO MUNICIPAL. ISS. SOCIEDADE FORMADA POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. CARÁTER UNIPROFISSIONAL. OBJETO SOCIAL CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA NA ÁREA DE ENGENHARIA. QUADRO SOCIAL COMPOSTO POR DOIS SÓCIOS, PESSOAS FÍSICAS, ENGENHEIROS. CONTRATAÇÃO DE APENAS UM EMPREGADO AUXILIAR. DESEMPENHO DE ATIVIDADE PURAMENTE INTELECTUAL. CARÁTER NÃO EMPRESARIAL DA ATIVIDADE. NATUREZA DE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. DIREITO AO TRATAMENTO BENEFICIADO ESTABELECIDO NO DECRETO-LEI 406/68, ART. 9º §3º. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, AS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS TÊM O DIREITO DE RECOLHER O ISS COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS INTEGRANTES DO SEU QUADRO SOCIAL, E NÃO SOBRE O SEU FATURAMENTO MENSAL, QUANDO NÃO PRESENTE O CARÁTER EMPRESARIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL 3720/04. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE DEIXOU DE RECONHECER O BENEFÍCIO. SENTENÇA CONTRADITÓRIA QUE MERECE REFORMA. DÁ-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGA-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO. (TJRJ, Apelação nº 0169100-04.2007.8.19.0001, Rel. Des. Lucia Helena do Passo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 02/12/2014). A similitude com a hipótese dos autos é manifesta, na medida em que também no presente caso se verifica a existência de dois sócios engenheiros, atividade de natureza técnica e intelectual, empregados destinados a funções de apoio e prova pericial favorável ao enquadramento no regime especial. Nos esclarecimentos apresentados, o perito informou que, no período examinado, a sociedade possuía dois sócios e dois empregados, sendo um empregado destinado à área administrativa/financeira e outro ao suporte técnico. A execução técnica dos contratos, contudo, permanecia a cargo dos próprios sócios, responsáveis também pela assinatura dos laudos, pareceres técnicos, contratos e relatórios finais. O expert informou, ainda, não ter identificado terceirização ou repasse a terceiros da atividade-fim. Tal circunstância demonstra que a existência de empregados não significava, no caso concreto, substituição dos profissionais habilitados na execução da atividade-fim, mas o desempenho de funções de apoio, permanecendo a atividade técnica sob responsabilidade dos sócios. Não se desconhecem as limitações documentais apontadas pelo Município nos quesitos complementares. O perito esclareceu que não havia elementos suficientes para individualizar a participação de cada sócio na geração da receita, quantificar as horas técnicas empregadas ou detalhar documentalmente determinados aspectos dos contratos, custos operacionais, contratação de mão de obra e evolução do ativo imobilizado, softwares, equipamentos e capital social, tendo recorrido, em alguns pontos, às informações prestadas pelos próprios sócios. Tais limitações, contudo, não são suficientes para afastar a conclusão pericial, pois não infirmam os elementos centrais apurados na instrução. A ausência de documentação capaz de indicar, com precisão, o número de horas trabalhadas por cada sócio ou a parcela individual da receita não demonstra, por si só, que os serviços não fossem prestados pessoalmente. Da mesma forma, o faturamento da sociedade, isoladamente considerado, não caracteriza atividade empresarial incompatível com o regime especial. Com efeito, a prova produzida demonstrou que a atividade técnica permanecia sob responsabilidade e execução dos próprios sócios habilitados, enquanto os empregados desempenhavam funções de apoio, sem demonstração de terceirização da atividade-fim ou de estrutura empresarial que se sobrepusesse ao trabalho profissional. Também não prospera o enquadramento dos serviços como mera atividade de informática para fins de afastamento do regime especial. Conforme consignado no laudo, as atividades desenvolvidas pela autora se inseriam nas atribuições profissionais da engenharia e eram compatíveis com as habilitações dos sócios. A utilização de recursos computacionais ou o desenvolvimento de atividades relacionadas a sistemas não altera, por si só, essa conclusão, quando o núcleo da atividade envolve conhecimento técnico especializado próprio da profissão de engenharia. Embora o Município tenha impugnado as conclusões periciais, não trouxe elemento técnico capaz de infirmar os aspectos centrais apurados na perícia, notadamente a prestação pessoal dos serviços pelos sócios, sua responsabilidade técnica e a ausência de estrutura empresarial predominante. Nesse contexto, a prova produzida, especialmente a perícia judicial, mostra-se suficiente para reconhecer que a autora preenchia, no período objeto da autuação, os requisitos necessários ao enquadramento como sociedade uniprofissional. A conclusão mostra-se ainda mais adequada diante da orientação atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o exame deve recair sobre a realidade da prestação e sobre a predominância, ou não, da organização empresarial em relação à atividade pessoal dos profissionais. A própria Corte ressalta que a sociedade será considerada empresária quando a organização dos fatores de produção se sobrepuser à atuação pessoal dos sócios, houver exploração de atividades não afins ou ocorrer terceirização dos serviços. Nenhuma dessas circunstâncias foi demonstrada no caso concreto. Ao contrário, a prova pericial apontou que o núcleo da atividade permanecia concentrado na atuação dos dois sócios engenheiros, profissionais habilitados que executavam os serviços técnicos e assumiam sua responsabilidade, enquanto os empregados exerciam funções auxiliares. Desse modo, a forma societária adotada pela autora não se mostra suficiente para afastar o regime diferenciado, tampouco as limitações documentais apontadas nos esclarecimentos periciais são capazes de superar os elementos concretos que demonstram a pessoalidade da prestação e a ausência de estrutura empresarial predominante. Presentes, portanto, os requisitos necessários à caracterização da autora como sociedade uniprofissional, mostra-se indevido o seu desenquadramento e, consequentemente, a exigência do ISS calculado sobre o movimento econômico da sociedade nos moldes do Auto de Infração nº 123.532. Por conseguinte, impõe-se a procedência do pedido, pelo fundamento de mérito ora examinado, para reconhecer o direito da autora ao regime especial de tributação previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 e no art. 5º da Lei Municipal nº 3.720/2004, relativamente ao período objeto da autuação, e declarar a inexigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 123.532, desconstituindo-se o respectivo lançamento. Por fim, resta prejudicado o pedido subsidiário de limitação dos juros incidentes sobre o crédito tributário, diante do reconhecimento da inexigibilidade do próprio crédito objeto do Auto de Infração nº 123.532. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autora ao regime especial de tributação previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 e no art. 5º da Lei Municipal nº 3.720/2004, relativamente ao período objeto da autuação, e declarar a inexigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 123.532, desconstituindo-se o respectivo lançamento. Pelo exposto, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo indevidamente cobrado acrescidos dos respectivos encargos (multa, juros moratórios e correção monetária) até a prolação da sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. PI.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MIDUNI ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA

Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

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IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 343326/SP

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
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Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ajuizada por MIDUNI ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual pretende a autora, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 123.532, com a consequente declaração de nulidade do lançamento e afastamento da exigência de ISS, ao fundamento de que, no período objeto da autuação, fazia jus ao regime especial de tributação aplicável às sociedades uniprofissionais. Requereu, ainda, o reconhecimento da nulidade do auto de infração por ausência de descrição circunstanciada dos fatos e de indicação adequada da penalidade, o reconhecimento de cerceamento de defesa no processo administrativo tributário, em razão da alegada ausência de intimação regular do acórdão administrativo e impossibilidade de interposição de recurso, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da demora na tramitação administrativa ou, subsidiariamente, a limitação dos juros incidentes sobre o crédito tributário. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e impedir os atos de cobrança dele decorrentes. Narra a autora que, em 22/06/2009, foi lavrado o Auto de Infração nº 123.532, em razão de suposto recolhimento insuficiente de ISS no período de junho de 2004 a maio de 2009, por ter recolhido o tributo segundo o regime aplicável às sociedades uniprofissionais, quando, segundo o Fisco, seria devida a alíquota de 5% sobre o movimento econômico de R$ 9.569.606,16, resultando em imposição tributária originária de R$ 474.349,23, acrescida de multa, juros e atualização. Sustenta que, à época, era sociedade civil constituída por dois sócios engenheiros eletricistas, com especialização em sua área de atuação, tendo promovido, em 17/10/2008, alteração de sua natureza jurídica de sociedade simples limitada para sociedade simples pura e, a partir de então, voltado a recolher o ISS pelo regime de tributação fixa das sociedades uniprofissionais. Defende que os serviços eram prestados pessoalmente pelos próprios sócios, no âmbito de sua especialização profissional, e que não se enquadrava nas hipóteses legais de exclusão do regime especial. Afirma, ainda, que o lançamento seria nulo porque o auto de infração não teria indicado, de forma circunstanciada, os motivos pelos quais a sociedade não poderia ser enquadrada como uniprofissional, tampouco observado os requisitos legais quanto à indicação da penalidade. Sustenta, no mérito, que os serviços desenvolvidos pela sociedade correspondiam a engenharia consultiva na área de sistemas, e não aos serviços de informática indicados pelo Fisco, destacando que, embora houvesse interseção entre as atividades, não haveria identidade entre elas. Quanto ao processo administrativo, relata que apresentou impugnação ao auto de infração em 15/07/2009 e recurso em 18/04/2011, tendo sido proferido somente em 08/04/2021 o Acórdão administrativo nº 17.653. Sustenta que o procedimento permaneceu inerte por quase dez anos, de 29/04/2011 a 26/08/2020, aguardando parecer para julgamento do recurso voluntário, razão pela qual entende configurada a prescrição intercorrente, ou, subsidiariamente, indevida a incidência de juros durante o período de paralisação imputado à Administração. Alega, ainda, que não recebeu o recurso interposto contra o acórdão do Conselho de Contribuintes, dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda, o que teria configurado cerceamento de defesa. A inicial foi instruída com a documentação às fls. 59/260 Em decisão de fls. 286/288 foi deferida a tutela de urgência. Regularmente citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 311/339. Em defesa, sustentou, inicialmente, a regularidade do lançamento e a impossibilidade de acolhimento das alegações de nulidade formuladas pela autora. Defendeu a presunção de legitimidade e certeza do ato administrativo tributário e afirmou que o Auto de Infração conteria os elementos necessários à identificação da infração e da penalidade aplicada. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o Município sustentou que a autora exerceu regularmente sua defesa na esfera administrativa e que o processo foi submetido às instâncias administrativas competentes, defendendo a definitividade da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes nos termos da legislação municipal. No mérito tributário, a Municipalidade sustentou que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento como sociedade uniprofissional. Argumentou que a mera existência de sócios engenheiros, de registro no CREA ou de previsão contratual de prestação de serviços de engenharia não seria suficiente para demonstrar que, na realidade, os serviços eram prestados pessoalmente pelos sócios e não pela própria estrutura empresarial da sociedade. Defendeu que a atividade efetivamente desenvolvida deveria ser examinada à luz da realidade operacional da empresa, inclusive quanto à existência de empregados, contratos, organização dos fatores de produção e natureza dos serviços realizados. O Município também impugnou a alegação de prescrição intercorrente no processo administrativo tributário, sustentando a inexistência de previsão legal para a incidência do instituto na hipótese e afirmando que o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário somente se iniciaria após a constituição definitiva do crédito, com o encerramento da esfera administrativa. Houve réplica às fls. 435/467. Intimadas as partes para especificação de provas, o Município informou não possuir outras provas à fl. 509. A autora, por sua vez, requereu a realização de prova pericial de engenharia às fls. 514/515. Sobreveio decisão saneadora às fls. 569/571, na qual foram delimitadas as questões controvertidas e determinada a produção de prova pericial, especialmente para apurar a natureza e a forma dos serviços prestados pela autora no período objeto da autuação, a fim de verificar se se tratava de prestação exclusiva e indispensável, realizada pessoalmente pelos engenheiros sócios, ou se os serviços eram executados por outros profissionais da área de computação. Apresentados os quesitos pelas partes e fixado os honorários periciais à fl. 719, sobreveio o laudo pericial às fls. 757/766 . O expert esclareceu que o objetivo do trabalho consistia em aferir a natureza e a forma dos serviços prestados pela autora, verificando se estes correspondiam a prestação exclusiva e indispensável, com pessoalidade, por engenheiros eletricistas com especialização na área, ou se haviam sido prestados por outros profissionais da área de computação. A perícia foi realizada com base na documentação constante dos autos e em documentos posteriormente fornecidos pela autora. O laudo concluiu que a autora poderia ser enquadrada no regime especial de tributação previsto no art. 5º da Lei nº 3.720/2004 e no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, aplicável às sociedades uniprofissionais. Segundo o expert, a sociedade era constituída, à época da autuação, pelos sócios Marcelo Krieger e Meyer Elias Nigri, ambos engenheiros eletricistas regularmente registrados no CREA, e tinha como atividade principal a prestação de serviços de engenharia consultiva, pesquisa e desenvolvimento, sob responsabilidade dos próprios sócios. Concluiu, ainda, que a sociedade não apresentava características empresariais decorrentes da organização dos fatores de produção, não possuía sócios pessoas jurídicas, não exercia atividade diversa da habilitação profissional dos sócios e não terceirizava ou repassava a terceiros os serviços relacionados à sua atividade-fim. Quanto à natureza dos serviços, o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela autora estavam compreendidas nas atribuições de engenharia previstas nas Resoluções CONFEA nº 218/1973, nº 427/1999 e nº 1.100/2018, abrangendo atividades de supervisão técnica, projetos, estudos de viabilidade, consultoria, direção, fiscalização, execução e operação de sistemas, entre outras. Afirmou, ainda, que as habilitações profissionais dos sócios eram compatíveis com as atividades exercidas e que os serviços dependiam diretamente do trabalho pessoal e intelectual de profissionais habilitados, em razão dos conhecimentos técnicos específicos exigidos. O laudo concluiu, assim, que a sociedade atendia aos requisitos para caracterização como sociedade uniprofissional, estando sujeita ao regime de tributação fixa por profissional habilitado. Também consignou que a responsabilidade técnica pelos serviços era atribuída a profissional regularmente habilitado, conforme o contrato social. A autora manifestou concordância integral com o laudo pericial e requereu o julgamento de procedência dos pedidos, ao fundamento de que a prova técnica teria confirmado suas alegações às fls.787/788. O Município, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial às fls. 790/797 acompanhada de Parecer Crítico Contábil e de 15 quesitos complementares, sustentando que as conclusões do expert não estariam suficientemente amparadas em documentação contemporânea ao período autuado. Requereu que o perito esclarecesse, entre outros pontos, a existência e o número de empregados e sócios entre junho de 2004 e maio de 2009; quem efetivamente executava os contratos; quem assinava laudos e pareceres; a receita bruta anual; a participação individual dos sócios na geração da receita; a composição dos contratos e das horas técnicas; a existência de contratos de grande vulto ou simultâneos; os custos operacionais; eventual contratação de mão de obra; a forma de distribuição dos lucros; a existência de retiradas fixas; a evolução do ativo imobilizado, softwares, equipamentos e capital social; a forma de contratação pelos clientes; e, por fim, os documentos efetivamente examinados pelo perito. O perito requereu o arbitramento de honorários complementares em razão dos novos quesitos às fls. 803/804. Este Juízo, contudo, em decisão de fl. 807 indeferiu o pedido, consignando que os esclarecimentos e as respostas aos quesitos complementares integram o próprio encargo pericial e constituem desdobramento natural da prova técnica produzida, determinando que o expert respondesse aos quesitos apresentados pelo Município. Às fls. 960/967, o perito apresentou os esclarecimentos solicitados, reiterando as conclusões do laudo pericial. Informou que, no período de junho de 2004 a maio de 2009, a sociedade era composta por dois sócios e dois empregados, sendo um empregado alocado na área administrativa/financeira e outro na área de suporte técnico. Esclareceu que a execução técnica dos contratos era realizada exclusivamente pelos sócios, porquanto os empregados exerciam funções administrativas e não possuíam qualificação profissional para assumir a responsabilidade técnica pelos serviços, sendo também os sócios responsáveis pela assinatura dos laudos, pareceres técnicos, contratos e relatórios finais. Quanto ao faturamento, consignou que a receita bruta total no período de cinco anos foi de R$ 9.569.606,16, correspondente à média mensal de R$ 191.392,12, valor que considerou compatível com a atuação direta de dois profissionais altamente qualificados. Em relação à participação individual dos sócios na geração da receita, esclareceu não haver documentação que permitisse essa apuração, tendo a empresa informado que os resultados eram divididos igualmente, na proporção de 50% para cada sócio, em razão da atuação conjunta na execução dos projetos. Quanto à composição dos contratos e às horas técnicas, informou não haver documentação que permitisse detalhar os serviços ou quantificar as horas de trabalho dos sócios e empregados, registrando, contudo, a declaração dos sócios de que os serviços eram de natureza eminentemente técnica e intelectual, consistentes em engenharia consultiva, executados diretamente por ambos, sem delegação da atividade-fim a terceiros. Afirmou, ainda, não ter identificado contratos de grande vulto ou contratos simultâneos cuja execução fosse incompatível com a atuação pessoal dos dois sócios, considerando o faturamento compatível com sua capacidade operacional. No tocante à estrutura operacional, consignou não haver documentação suficiente para detalhar os custos operacionais, eventual contratação de mão de obra ou a evolução do ativo imobilizado, softwares, equipamentos e capital social. Registrou, contudo, que, segundo declaração dos sócios, a sociedade não dispunha de estrutura operacional complexa, estando sua atividade concentrada na atuação direta dos próprios sócios, com empregados restritos às funções de apoio. Informou, ainda, a existência de retirada a título de pró-labore. Por fim, esclareceu que os contratos analisados indicavam nominalmente o profissional responsável técnico, apontando, em sua conclusão, contratação direcionada ao profissional individualmente identificado, e não à estrutura empresarial de forma indistinta. Quanto aos documentos utilizados para responder aos quesitos complementares, informou que algumas respostas decorreram de relatos e declarações dos próprios sócios, diante da ausência de documentação comprobatória; que, quanto à forma de contratação, foram analisados modelos de contratos em formato Word, datados de 2010, nos quais constava a indicação nominal dos dois engenheiros; e que, para os quesitos relativos à natureza das atividades e à compatibilidade das habilitações profissionais, foram examinados documentos técnicos e respectivos metadados, contendo informações de autoria e data de elaboração. Intimada acerca dos esclarecimentos, a autora voltou a sustentar às fls. 973/975 que a prova pericial havia confirmado integralmente sua tese e requereu o julgamento de procedência, para que fosse declarada a inexistência da relação jurídico-tributária que fundamenta a exigência de ISS decorrente do lançamento objeto do processo administrativo, com a consequente declaração de nulidade do Auto de Infração nº 123.532. O Município, por sua vez, apresentou nova manifestação técnica às fls. 978/983, reiterando as críticas anteriormente formuladas. Sustentou que os esclarecimentos não teriam suprido as fragilidades técnicas e metodológicas do laudo, destacando, especialmente, a ausência de documentação idônea capaz de demonstrar a participação individual dos sócios na geração das receitas, as horas técnicas empregadas, a composição dos contratos e custos operacionais, bem como a evolução do ativo imobilizado e do capital social. Ressaltou, ainda, que parte da fundamentação pericial estaria apoiada em documentos que não abrangem integralmente o período objeto do Auto de Infração, de junho de 2004 a maio de 2009, e que algumas conclusões decorreriam de declarações prestadas pelos próprios sócios. Ao final, requereu que tais fragilidades fossem consideradas na valoração da prova pericial. É o relatório. Passo a decidir Inicialmente, verifico que o feito se encontra maduro para julgamento. As questões processuais suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas e delimitadas na decisão de saneamento, remanescendo como questão controvertida a natureza e a forma dos serviços prestados pela autora no período objeto da autuação. Sobre o ponto, foi produzida prova documental e realizada perícia judicial, posteriormente complementada pelos esclarecimentos prestados pelo expert em resposta aos quesitos formulados pelo réu, não havendo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia de mérito cinge-se à possibilidade de enquadramento da autora no regime especial de tributação do ISS previsto para as sociedades uniprofissionais, relativamente ao período abrangido pelo Auto de Infração nº 123.532. O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 estabelece tratamento diferenciado para os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal, dispondo, quanto às sociedades, que o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, desde que assuma responsabilidade pessoal pelos serviços prestados. No âmbito municipal, o art. 5º da Lei nº 3.720/2004 igualmente disciplina o regime aplicável às sociedades de profissionais, estabelecendo sistemática diferenciada de recolhimento do ISS para as sociedades que preencham os requisitos legais, abrangendo, entre outras atividades, aquelas relacionadas ao exercício da engenharia. A caracterização da sociedade como uniprofissional, portanto, não decorre exclusivamente da forma societária adotada, devendo ser examinada a realidade da atividade efetivamente desenvolvida, especialmente quanto à prestação pessoal dos serviços pelos profissionais habilitados, à responsabilidade técnica e à existência, ou não, de estrutura empresarial que se sobreponha à atuação pessoal dos profissionais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.323, firmou entendimento de que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que presentes, cumulativamente, a prestação pessoal dos serviços pelos sócios, a assunção de responsabilidade técnica individual e a inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. Também o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 663, assentou que os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968 foram recepcionados pela Constituição Federal. Assim, a circunstância de a autora ter adotado, em determinado período, a forma societária limitada não afasta, por si só, a possibilidade de fruição do regime tributário diferenciado, impondo-se a análise da realidade fática da atividade desenvolvida, à luz dos requisitos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência. No caso concreto, a prova produzida conduz ao reconhecimento do direito da autora. A perícia judicial concluiu que a atividade principal desenvolvida pela sociedade consistia em serviços de engenharia consultiva, pesquisa e desenvolvimento, sendo os responsáveis pelas atividades os sócios Marcelo Krieger e Meyer Elias Nigri, ambos engenheiros eletricistas regularmente habilitados e registrados no CREA. O expert consignou que as atividades desenvolvidas eram compatíveis com as atribuições profissionais dos sócios e dependiam de trabalho técnico e intelectual de profissionais habilitados, concluindo pelo preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da autora como sociedade uniprofissional. A perícia também assentou que a sociedade não apresentava características empresariais decorrentes da organização dos fatores de produção, não possuía sócios pessoas jurídicas, não exercia atividade diversa da habilitação profissional dos sócios e não terceirizava ou repassava a terceiros os serviços relacionados à sua atividade-fim. Ao final, concluiu que a autora preenchia os requisitos necessários ao enquadramento no regime especial de tributação das sociedades uniprofissionais. Quanto à natureza das atividades, o expert concluiu que os serviços desenvolvidos pela autora se inseriam nas atribuições profissionais da engenharia, consideradas as habilitações dos sócios e as normas regulamentadoras da profissão. A conclusão é relevante porque a autuação considerou que os serviços deveriam ser enquadrados nos itens relativos à área de informática. A prova técnica produzida em Juízo, contudo, apontou que as atividades efetivamente desenvolvidas correspondiam a serviços de engenharia, consultoria, pesquisa e desenvolvimento, compatíveis com a formação e habilitação dos sócios. Nesse sentido, mostra-se pertinente o precedente deste E. Tribunal de Justiça, que guarda significativa similitude fática com a hipótese dos autos, especialmente por envolver sociedade composta por dois sócios engenheiros, com empregado auxiliar, atividade de natureza intelectual e reconhecimento de seu caráter uniprofissional mediante prova pericial. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA. IMPOSTO MUNICIPAL. ISS. SOCIEDADE FORMADA POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. CARÁTER UNIPROFISSIONAL. OBJETO SOCIAL CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA NA ÁREA DE ENGENHARIA. QUADRO SOCIAL COMPOSTO POR DOIS SÓCIOS, PESSOAS FÍSICAS, ENGENHEIROS. CONTRATAÇÃO DE APENAS UM EMPREGADO AUXILIAR. DESEMPENHO DE ATIVIDADE PURAMENTE INTELECTUAL. CARÁTER NÃO EMPRESARIAL DA ATIVIDADE. NATUREZA DE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. DIREITO AO TRATAMENTO BENEFICIADO ESTABELECIDO NO DECRETO-LEI 406/68, ART. 9º §3º. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, AS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS TÊM O DIREITO DE RECOLHER O ISS COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS INTEGRANTES DO SEU QUADRO SOCIAL, E NÃO SOBRE O SEU FATURAMENTO MENSAL, QUANDO NÃO PRESENTE O CARÁTER EMPRESARIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL 3720/04. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE DEIXOU DE RECONHECER O BENEFÍCIO. SENTENÇA CONTRADITÓRIA QUE MERECE REFORMA. DÁ-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGA-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO. (TJRJ, Apelação nº 0169100-04.2007.8.19.0001, Rel. Des. Lucia Helena do Passo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 02/12/2014). A similitude com a hipótese dos autos é manifesta, na medida em que também no presente caso se verifica a existência de dois sócios engenheiros, atividade de natureza técnica e intelectual, empregados destinados a funções de apoio e prova pericial favorável ao enquadramento no regime especial. Nos esclarecimentos apresentados, o perito informou que, no período examinado, a sociedade possuía dois sócios e dois empregados, sendo um empregado destinado à área administrativa/financeira e outro ao suporte técnico. A execução técnica dos contratos, contudo, permanecia a cargo dos próprios sócios, responsáveis também pela assinatura dos laudos, pareceres técnicos, contratos e relatórios finais. O expert informou, ainda, não ter identificado terceirização ou repasse a terceiros da atividade-fim. Tal circunstância demonstra que a existência de empregados não significava, no caso concreto, substituição dos profissionais habilitados na execução da atividade-fim, mas o desempenho de funções de apoio, permanecendo a atividade técnica sob responsabilidade dos sócios. Não se desconhecem as limitações documentais apontadas pelo Município nos quesitos complementares. O perito esclareceu que não havia elementos suficientes para individualizar a participação de cada sócio na geração da receita, quantificar as horas técnicas empregadas ou detalhar documentalmente determinados aspectos dos contratos, custos operacionais, contratação de mão de obra e evolução do ativo imobilizado, softwares, equipamentos e capital social, tendo recorrido, em alguns pontos, às informações prestadas pelos próprios sócios. Tais limitações, contudo, não são suficientes para afastar a conclusão pericial, pois não infirmam os elementos centrais apurados na instrução. A ausência de documentação capaz de indicar, com precisão, o número de horas trabalhadas por cada sócio ou a parcela individual da receita não demonstra, por si só, que os serviços não fossem prestados pessoalmente. Da mesma forma, o faturamento da sociedade, isoladamente considerado, não caracteriza atividade empresarial incompatível com o regime especial. Com efeito, a prova produzida demonstrou que a atividade técnica permanecia sob responsabilidade e execução dos próprios sócios habilitados, enquanto os empregados desempenhavam funções de apoio, sem demonstração de terceirização da atividade-fim ou de estrutura empresarial que se sobrepusesse ao trabalho profissional. Também não prospera o enquadramento dos serviços como mera atividade de informática para fins de afastamento do regime especial. Conforme consignado no laudo, as atividades desenvolvidas pela autora se inseriam nas atribuições profissionais da engenharia e eram compatíveis com as habilitações dos sócios. A utilização de recursos computacionais ou o desenvolvimento de atividades relacionadas a sistemas não altera, por si só, essa conclusão, quando o núcleo da atividade envolve conhecimento técnico especializado próprio da profissão de engenharia. Embora o Município tenha impugnado as conclusões periciais, não trouxe elemento técnico capaz de infirmar os aspectos centrais apurados na perícia, notadamente a prestação pessoal dos serviços pelos sócios, sua responsabilidade técnica e a ausência de estrutura empresarial predominante. Nesse contexto, a prova produzida, especialmente a perícia judicial, mostra-se suficiente para reconhecer que a autora preenchia, no período objeto da autuação, os requisitos necessários ao enquadramento como sociedade uniprofissional. A conclusão mostra-se ainda mais adequada diante da orientação atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o exame deve recair sobre a realidade da prestação e sobre a predominância, ou não, da organização empresarial em relação à atividade pessoal dos profissionais. A própria Corte ressalta que a sociedade será considerada empresária quando a organização dos fatores de produção se sobrepuser à atuação pessoal dos sócios, houver exploração de atividades não afins ou ocorrer terceirização dos serviços. Nenhuma dessas circunstâncias foi demonstrada no caso concreto. Ao contrário, a prova pericial apontou que o núcleo da atividade permanecia concentrado na atuação dos dois sócios engenheiros, profissionais habilitados que executavam os serviços técnicos e assumiam sua responsabilidade, enquanto os empregados exerciam funções auxiliares. Desse modo, a forma societária adotada pela autora não se mostra suficiente para afastar o regime diferenciado, tampouco as limitações documentais apontadas nos esclarecimentos periciais são capazes de superar os elementos concretos que demonstram a pessoalidade da prestação e a ausência de estrutura empresarial predominante. Presentes, portanto, os requisitos necessários à caracterização da autora como sociedade uniprofissional, mostra-se indevido o seu desenquadramento e, consequentemente, a exigência do ISS calculado sobre o movimento econômico da sociedade nos moldes do Auto de Infração nº 123.532. Por conseguinte, impõe-se a procedência do pedido, pelo fundamento de mérito ora examinado, para reconhecer o direito da autora ao regime especial de tributação previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 e no art. 5º da Lei Municipal nº 3.720/2004, relativamente ao período objeto da autuação, e declarar a inexigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 123.532, desconstituindo-se o respectivo lançamento. Por fim, resta prejudicado o pedido subsidiário de limitação dos juros incidentes sobre o crédito tributário, diante do reconhecimento da inexigibilidade do próprio crédito objeto do Auto de Infração nº 123.532. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autora ao regime especial de tributação previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 e no art. 5º da Lei Municipal nº 3.720/2004, relativamente ao período objeto da autuação, e declarar a inexigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 123.532, desconstituindo-se o respectivo lançamento. Pelo exposto, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo indevidamente cobrado acrescidos dos respectivos encargos (multa, juros moratórios e correção monetária) até a prolação da sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. PI.