Detalhe do processo

0012391-03.2019.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012391-03.2019.8.16.0033 Processo: 0012391-03.2019.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 22/10/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Vinte e Dois de Abril, 199 Fórum - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 Réu(s): LUIZ FERNANDO GONÇALVES FIRMINO (RG: 144891953 SSP/PR e CPF/CNPJ: 130.522.879-07) Rua Marcioniro Teodoro Lino, 152 casa 03 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-491 RENAN MOREIRA BATISTEL (RG: 135785601 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.818.929-90) Rua Vicente d'Andrea, 545 - Estância Pinhais - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-190 - E-mail: renanbatistel@outlook.com - Telefone(s): (41) 99879-1899 / (41) 99822-7056 ROGERIO SVOBODA (RG: 145237963 SSP/PR e CPF/CNPJ: 121.667.109-56) Rua Rio São Francisco, 850 Casa B - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-020 - Telefone(s): (41) 99623-7901 / (41) 98411-9983 SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público, por meio de seu representante, denunciou: LUIZ FERNANDO GONÇALVES FIRMINO, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 06/09/1999, filho de Maria Aparecida Gonçalves e Luiz Carlos Firmino; e ROGERIO SVOBODA, brasileiro, natural de Pinhais/PR, filho de Adriana Aparecida Rodrigues de Barros e de Dikson Svoboda; como incursos nas sanções do artigo 180, caput, c/c artigo 311, caput, ambos do Código Penal, pela prática em tese dos seguintes fatos: “1° FATO: Entre as 21h15min do dia 21 de outubro de 2019 e as 11h00min do dia 22 de outubro de 2019, na Rua Rio São Francisco, nº 850, Bairro Weissópolis, neste Município de Pinhais/PR, os denunciados LUIZ FERNANDO GONÇALVES FIRMINO, ROGÉRIO SVOBODA e RENAN MOREIRA BATISTEL, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, um aderindo à conduta do outro, adquiriram, receberam e ocultavam, em proveito próprio e alheio, a motocicleta Honda CG 160, Titan, placa BDE-5G34, de propriedade da vítima Fernando de Lima Boita, que havia sido objeto de roubo na noite anterior. Consta dos autos que os denunciados foram surpreendidos por Policiais Militares no interior da residência do denunciado ROGÉRIO, momento em que realizavam o desmanche da referida motocicleta, utilizando ferramentas para retirar suas peças e acoplá-las em outros veículos, evidenciando o pleno conhecimento da origem criminosa do bem, conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6) e depoimentos colhidos em juízo. FATO 02 (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO): Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 01, os denunciados LUIZ FERNANDO GONÇALVES FIRMINO, ROGERIO SVOBODA e RENAN MOREIRA BATISTEL, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, adulteraram sinal identificador de veículo automotor (cf. laudo mov.290.3). Segundo apurado, os denunciados, utilizando-se de ferramentas diversas, realizavam a supressão e remarcação mecânica (lixamento/pinagem) da numeração do motor da motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa BBY-3D29 (de propriedade de Luiz Fernando), bem como efetuaram a substituição de componentes estruturais e identificadores (tanque, carenagens e frente) entre essa e a motocicleta roubada (descrita no Fato 01), com o fim de ludibriar a fiscalização e conferir aparência de legalidade ao veículo montado com peças de origem criminosa” - evento 305.1. Os réus foram denunciados inicialmente por roubo e receptação (art. 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, c/c art. 180, caput, do Código Penal), sendo a denúncia foi recebida em 25/06/2024 (evento 161.1). Os réus foram citados pessoalmente (eventos 211.1 e 221.1) e apresentaram resposta à acusação (evento 195.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, foi interrogado o réu Rogério Svoboda e foi declarada a revelia do acusado Luiz Fernando Gonçalves Firmino (eventos 298 e 299). Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes Posteriormente, houve aditamento à denúncia para corrigir a capitulação jurídica, sendo os réus denunciados nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, c/c artigo 311, caput, do Código Penal (evento 305.1). O aditamento à denúncia foi recebido em 27/01/2026 (evento 311.1). Os réus foram novamente citados (eventos 320.1 e 332.2), apresentando resposta à acusação através de defensor constituído (evento 329.1). Através da sentença de movimento 339.1, foi homologado o acordo de não persecução penal em relação ao corréu Renan Moreira Batistel e foi julgada extinta a punibilidade dos réus Luiz Fernando Gonçalves Firmino e Rogério Svoboda em relação ao crime do artigo 180, caput, do Código Penal. Em alegações finais, o Ministério Público opinou pela condenação dos réus Luiz Fernando Gonçalves Firmino e Rogério Svoboda nas penas do artigo 311, caput, do Código Penal (evento 347.1). Em alegações finais, a defesa de Luiz Fernando Gonçalves Firmino e Rogério Svoboda pugnou pela absolvição por falta de provas. Alternativamente, pugnou pela aplicação da pena mínima (evento 352.1). É o relatório. II - Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa aos réus Luiz Fernando Gonçalves Firmino e Rogério Svoboda a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, uma vez que teriam realizado a supressão e remarcação mecânica (lixamento/pinagem) da numeração do motor da motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa BBY-3D29. A materialidade do delito imputado aos réus está consubstanciada no auto de exibição e apreensão (evento 1.6), fotografias anexadas aos autos (eventos 1.7 a 1.12) e laudo pericial de movimento 250.1, o qual atestação a supressão da numeração original do motor da motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa BBY-3D29. O informante Fernando de Lima Boita (evento 299.3) declarou ter sido vítima do roubo de uma motocicleta. Estava fazendo uma entrega durante a noite em Pinhais. Após a entrega da pizza ao cliente, foi abordado por dois indivíduos que lhe apontaram a arma e disseram “perdeu perdeu”. Somente um dos indivíduos estava armado, um era “mais gordinho” e o outro “mais magro”. Sua motocicleta foi recuperada pela polícia no dia seguinte. Os indivíduos presos foram submetidos a reconhecimento, mas não lembrou muito bem se algum deles foi autor do roubo. O “gordinho” chegou a reconhecer na delegacia. Teve um prejuízo aproximado de mil reais. O policial militar Cleverson Batista Skruchinski (evento 299.2) disse que tinham uma informação de que uma motocicleta tinha sido tomada de assalto. Por isso intensificaram as rondas no local próximo ao endereço da ocorrência. Visualizaram um rapaz saindo de moto de uma residência e constataram que no interior da casa havia mais duas pessoas que estavam desmontando uma motocicleta, a qual era o veículo tomado de assalto. A motocicleta aparentava ter o número do chassis adulterado. Todos foram conduzidos para delegacia, junto com a motocicleta. O policial militar Gilmar Ferreira Mendes (evento 299.1) disse que foi um dos policiais que atendeu a ocorrência. A equipe estava patrulhando no bairro e visualizaram uma motocicleta cujo condutor mostrou-se nervoso, o que motivou a abordagem. Havia mais dois rapazes na residência em frente ao local da abordagem e todos confirmaram que estavam desmontando uma moto. Havia um alerta de furto em relação à moto encontrada na casa. A moto foi apreendida e levada até a delegacia. O rapaz que estava conduzindo a motocicleta em via pública não era habilitado, mas em relação a este veículo não havia alerta de furto. O réu Renan Moreira Batistel (evento 299.4) declarou que Luis Fernando pediu para acompanhá-lo para trocar as peças da moto de Rogério. Ambos foram até a residência de Rogério. Chegando lá, Renan ficou só olhando, enquanto Luis Fernando e Rogério desmontavam o moto. Estava saindo da casa, para trabalhar como motoboy, e foi logo abordado pela polícia. Mostrou-se nervoso por não ter CNH. Disse aos policiais que não sabia que a outra motocicleta era roubada. Posteriormente, o acusado Renan Moreira Batistel (evento 326.3) admitiu que ocultou na casa da Rogério motocicleta que sabia ser produto de furto e que ele próprio alterou o sinal de identificação da motocicleta. O réu Rogério Svoboda (evento 299.5) disse que não participou do roubo, mas em relação à motocicleta comprou-a na “piseira”, no grupo de whatsapp, um dia antes de ser preso. Pagou quatro mil reais. Não lembra o nome do vendedor, não pegou recibo. Após ter sido preso, não conseguiu mais localizar o vendedor. Não desconfiou que a motocicleta era de origem ilícita. No momento da abordagem policial, estava trocando algumas peças entre a moto de Luis Fernando e a sua. Renan estava acompanhando Luis Fernando. A polícia chegou ao local e constatou que a motocicleta era roubada, tendo todos sido presos. Não lixou o número de chassis de nenhuma moto, a motocicleta mencionada no interrogatório, com o número de chassis lixado, era de Luis Fernando. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (artigo 155, do Código de Processo Penal), observa-se que a autoria mostra-se certa em relação aos dois acusados porque: a) ambos foram presos na posse da motocicleta com sinal identificador alterado, no exato momento em que promoviam o desmonte; b) estavam promovendo a colocação de peças de uma motocicleta em outra, promovendo a adulteração do veículo, conforme admitido por Rogério; c) embora não esteja sendo julgado na presente oportunidade, Renan Moreira Batistel, que estava junto dos réus, admitiu que promoveu adulteração do sinal identificador de veículo. Cabia aos réus, presos nessas circunstâncias, dar justificativas plausíveis para o fato de estarem na posse de motocicleta com sinal identificador adulterado. Neste sentido: “(...) Tendo sido o agente flagrado na posse de veículo com sinal identificador adulterado, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu apresentar uma defesa minimamente plausível, a fim de demonstrar o seu desconhecimento acerca do fato, o que não ocorreu na situação em exame (...)” (TJPR, processo nº 00015628020248160196, Curitiba, Relator.: Jose Americo Penteado de Carvalho, Data de Julgamento: 01/12/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/12/2024). Chega-se, assim, à conclusão de que os réus Luiz Fernando Gonçalves Firmino e Rogério Svoboda foram autores do fato previsto como adulteração de sinal identificador de veículo, previsto no artigo 311, caput, do Código Penal. Por fim, saliente-se que não militam em seu favor quaisquer causas excludentes da ilicitude de sua conduta ou de sua culpabilidade. III- Dispositivo Posto isso, julgo procedente a pretensão punitiva para o fim de condenar os réus LUIZ FERNANDO GONÇALVES FIRMINO e ROGERIO SVOBODA, nas sanções do artigo 311, caput, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. IV- Individualização da pena 1) Luiz Fernando Gonçalves Firmino a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie, agindo o réu com dolo direto. Não há informações nos autos que possam ser consideradas como antecedentes criminais, assim consideradas decisões transitadas em julgado e que não induzam à reincidência (Súmula 241, do STJ). No que tange à conduta social, não há elementos nos autos para aferi-la. Não há nos autos avaliação técnica da personalidade do acusado. Quanto aos motivos do crime, estes são desconhecidos. No tocante às circunstâncias do crime, não há nada que prejudique o réu. Quanto às conseqüências do crime, não foram além das ordinárias. Nessa espécie de delito, não há que se falar em comportamento da vítima que pudesse ter contribuído à prática do delito. b) Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, todas favoráveis, fixo a pena-base em três (03) anos de reclusão e dez (10) dias-multa, cada um fixado em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando-se a situação sócio-econômica do condenado. c)- Circunstâncias legais Inexistem agravantes. Incide a atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, a qual não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231, do STJ). d)- Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Inexistem. e)- Pena definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu LUIZ FERNANDO GONÇALVES FIRMINO definitivamente condenado à pena de três (03) anos de reclusão e dez (10) dias-multa, cada um fixado em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando-se a situação sócio-econômica do condenado. f)- Regime Estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento da pena, o aberto, (artigo 33, § 2º, c, do Código Penal), a ser cumprindo na seguinte forma: a)-prestação de serviço à comunidade na forma do artigo 46 do Código Penal (sete horas semanais, durante o tempo do cumprimento da pena, de acordo com a aptidão do condenado), cuja entidade ou órgão, será designada na oportunidade da audiência admonitória ou pagamento de cesta básica no valor de um salário-mínimo para instituição da comarca pelo mesmo período. b)-comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; c)-não freqüentar casas de jogos e bares; d) não deixar sua residência depois das 22:00 (vinte e duas) horas nos dias úteis e nele permanecer durante todo o período nos dias de folga ao trabalho, ante a ausência de casa e albergados nesta circunscrição judiciária; g) Substituição da Pena O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, o réu não é reincidente e suas circunstâncias judiciais são favoráveis, em sua maioria, sendo que o delito perpetrado é daqueles que admitem o benefício. A pena alternativa atenderá com muito maior fidelidade ao escopo da sanção penal, destacadamente seus fins de prevenção geral e especial, do que a pena privativa de liberdade no patamar em que foi estabelecida e sob as condições de cumprimento o que estaria sujeito. Assim, almejando aplicar medida socialmente recomendável e suficiente para a Assim, almejando aplicar medida socialmente recomendável e suficiente para a reprovação do ilícito perpetrado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao réu por PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, por período de sete horas semanais, (sábado, domingo e feriados ou de forma a não prejudicar sua jornada normal de trabalho), durante o tempo da condenação ou o PAGAMENTO DE CINCO SALÁRIOS-MÍNIMO a entidade a ser designada na audiência admonitória. 2) Rogério Svoboda a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie, agindo o réu com dolo direto. Não há informações nos autos que possam ser consideradas como antecedentes criminais, assim consideradas decisões transitadas em julgado e que não induzam à reincidência (Súmula 241, do STJ). No que tange à conduta social, não há elementos nos autos para aferi-la. Não há nos autos avaliação técnica da personalidade do acusado. Quanto aos motivos do crime, estes são desconhecidos. No tocante às circunstâncias do crime, não há nada que prejudique o réu. Quanto às conseqüências do crime, não foram além das ordinárias. Nessa espécie de delito, não há que se falar em comportamento da vítima que pudesse ter contribuído à prática do delito. b) Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, todas favoráveis, fixo a pena-base em três (03) anos de reclusão e dez (10) dias-multa, cada um fixado em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando-se a situação sócio-econômica do condenado. c)- Circunstâncias legais Inexistem agravantes. Incide a atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, a qual não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231, do STJ). d)- Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Inexistem. e)- Pena definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu ROGERIO SVOBODA definitivamente condenado à pena de três (03) anos de reclusão e dez (10) dias-multa, cada um fixado em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando-se a situação sócio-econômica do condenado. f)- Regime Estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento da pena, o aberto, (artigo 33, § 2º, c, do Código Penal), a ser cumprindo na seguinte forma: a)-prestação de serviço à comunidade na forma do artigo 46 do Código Penal (sete horas semanais, durante o tempo do cumprimento da pena, de acordo com a aptidão do condenado), cuja entidade ou órgão, será designada na oportunidade da audiência admonitória ou pagamento de cesta básica no valor de um salário-mínimo para instituição da comarca pelo mesmo período. b)-comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; c)-não freqüentar casas de jogos e bares; d) não deixar sua residência depois das 22:00 (vinte e duas) horas nos dias úteis e nele permanecer durante todo o período nos dias de folga ao trabalho, ante a ausência de casa e albergados nesta circunscrição judiciária; g) Substituição da Pena O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, o réu não é reincidente e suas circunstâncias judiciais são favoráveis, em sua maioria, sendo que o delito perpetrado é daqueles que admitem o benefício. A pena alternativa atenderá com muito maior fidelidade ao escopo da sanção penal, destacadamente seus fins de prevenção geral e especial, do que a pena privativa de liberdade no patamar em que foi estabelecida e sob as condições de cumprimento o que estaria sujeito. Assim, almejando aplicar medida socialmente recomendável e suficiente para a Assim, almejando aplicar medida socialmente recomendável e suficiente para a reprovação do ilícito perpetrado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao réu por PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, por período de sete horas semanais, (sábado, domingo e feriados ou de forma a não prejudicar sua jornada normal de trabalho), durante o tempo da condenação ou o PAGAMENTO DE CINCO SALÁRIOS-MÍNIMO a entidade a ser designada na audiência admonitória. V- Disposições gerais Considerando que os réus foram condenados a cumprir pena em regime aberto, concedo-lhes o direito de apelar em liberdade, observadas a Súmula 09, do STJ, e artigo 594, do Código de Processo Penal, considerando-se, principalmente, a primariedade. Neste sentido: “STJ: Havendo a sentença condenatória concedido o benefício do cumprimento inicial da pena em regime ‘aberto’ ao invés de ‘semiaberto’, como poderá tê-lo feito, a determinação de recolhimento à prisão como condição para poder apelar provoca um inadmissível contra-senso jurídico” (RT 706/363). Defiro o pedido de movimento 351.1. Em atenção ao artigo 22, da Lei 8.906/94, arbitro os honorários no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a causídica nomeada (Dra. Adriana Terezinha Gonzaga Oliveira), considerando o a sua participação no acordo de não persecução penal (evento 338.2). A quantia deverá ser paga pelo Estado, diante da ausência de Defensoria Pública. A motocicleta apreendida (Honda/CG 160 Fan, placa BBY-3D29 – evento 1.6) poderá ser restituída ao seu proprietário, desde que respeitados os procedimentos e normas administrativas para tanto. Comunique-se ao CIRETRAN (artigo 22, do Código de Trânsito), ficando sob sua responsabilidade a apreensão da motocicleta, a qual deverá ser removida para o seu depósito. Os telefones celulares apreendidos já foram restituídos aos réus (evento 60.1). As ferramentas (evento 6.0) poderão ser restituídas aos réus, mediante requerimento com prova da propriedade, dentro do prazo do artigo 123, do CPP. Decorrido tal prazo, destruam-se tais objetos. Depois do trânsito em julgado: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) providencie-se a liquidação das multas e das custas do processo, intimando-se os réus para, em dez (10) dias, pagá-las. A fiança prestada (evento 40) e o dinheiro apreendido (evento 1.6) poderão ser revertidos para o pagamento, restituindo-se aos acusados eventual excedente; c) comunique-se também ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; d) cumpram-se demais determinações do Código de Normas; e) não havendo recurso da acusação, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, considerando-se a menoridade dos acusados à época dos fatos. P.R.I. Pinhais, 29 de julho de 2026. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ Juiz de Direito Designado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ FERNANDO GONçALVES FIRMINO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RENAN MOREIRA BATISTEL

Réu ROGERIO SVOBODA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RYCHARD HEYTOR MERENDA

OAB: 86196/PR

ADRIANA TEREZINHA GONZAGA OLIVEIRA

OAB: 62579/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012391-03.2019.8.16.0033 Processo: 0012391-03.2019.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 22/10/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Vinte e Dois de Abril, 199 Fórum - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 Réu(s): LUIZ FERNANDO GONÇALVES FIRMINO (RG: 144891953 SSP/PR e CPF/CNPJ: 130.522.879-07) Rua Marcioniro Teodoro Lino, 152 casa 03 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-491 RENAN MOREIRA BATISTEL (RG: 135785601 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.818.929-90) Rua Vicente d'Andrea, 545 - Estância Pinhais - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-190 - E-mail: renanbatistel@outlook.com - Telefone(s): (41) 99879-1899 / (41) 99822-7056 ROGERIO SVOBODA (RG: 145237963 SSP/PR e CPF/CNPJ: 121.667.109-56) Rua Rio São Francisco, 850 Casa B - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-020 - Telefone(s): (41) 99623-7901 / (41) 98411-9983 SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público, por meio de seu representante, denunciou: LUIZ FERNANDO GONÇALVES FIRMINO, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 06/09/1999, filho de Maria Aparecida Gonçalves e Luiz Carlos Firmino; e ROGERIO SVOBODA, brasileiro, natural de Pinhais/PR, filho de Adriana Aparecida Rodrigues de Barros e de Dikson Svoboda; como incursos nas sanções do artigo 180, caput, c/c artigo 311, caput, ambos do Código Penal, pela prática em tese dos seguintes fatos: “1° FATO: Entre as 21h15min do dia 21 de outubro de 2019 e as 11h00min do dia 22 de outubro de 2019, na Rua Rio São Francisco, nº 850, Bairro Weissópolis, neste Município de Pinhais/PR, os denunciados LUIZ FERNANDO GONÇALVES FIRMINO, ROGÉRIO SVOBODA e RENAN MOREIRA BATISTEL, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, um aderindo à conduta do outro, adquiriram, receberam e ocultavam, em proveito próprio e alheio, a motocicleta Honda CG 160, Titan, placa BDE-5G34, de propriedade da vítima Fernando de Lima Boita, que havia sido objeto de roubo na noite anterior. Consta dos autos que os denunciados foram surpreendidos por Policiais Militares no interior da residência do denunciado ROGÉRIO, momento em que realizavam o desmanche da referida motocicleta, utilizando ferramentas para retirar suas peças e acoplá-las em outros veículos, evidenciando o pleno conhecimento da origem criminosa do bem, conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6) e depoimentos colhidos em juízo. FATO 02 (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO): Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 01, os denunciados LUIZ FERNANDO GONÇALVES FIRMINO, ROGERIO SVOBODA e RENAN MOREIRA BATISTEL, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, adulteraram sinal identificador de veículo automotor (cf. laudo mov.290.3). Segundo apurado, os denunciados, utilizando-se de ferramentas diversas, realizavam a supressão e remarcação mecânica (lixamento/pinagem) da numeração do motor da motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa BBY-3D29 (de propriedade de Luiz Fernando), bem como efetuaram a substituição de componentes estruturais e identificadores (tanque, carenagens e frente) entre essa e a motocicleta roubada (descrita no Fato 01), com o fim de ludibriar a fiscalização e conferir aparência de legalidade ao veículo montado com peças de origem criminosa” - evento 305.1. Os réus foram denunciados inicialmente por roubo e receptação (art. 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, c/c art. 180, caput, do Código Penal), sendo a denúncia foi recebida em 25/06/2024 (evento 161.1). Os réus foram citados pessoalmente (eventos 211.1 e 221.1) e apresentaram resposta à acusação (evento 195.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, foi interrogado o réu Rogério Svoboda e foi declarada a revelia do acusado Luiz Fernando Gonçalves Firmino (eventos 298 e 299). Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes Posteriormente, houve aditamento à denúncia para corrigir a capitulação jurídica, sendo os réus denunciados nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, c/c artigo 311, caput, do Código Penal (evento 305.1). O aditamento à denúncia foi recebido em 27/01/2026 (evento 311.1). Os réus foram novamente citados (eventos 320.1 e 332.2), apresentando resposta à acusação através de defensor constituído (evento 329.1). Através da sentença de movimento 339.1, foi homologado o acordo de não persecução penal em relação ao corréu Renan Moreira Batistel e foi julgada extinta a punibilidade dos réus Luiz Fernando Gonçalves Firmino e Rogério Svoboda em relação ao crime do artigo 180, caput, do Código Penal. Em alegações finais, o Ministério Público opinou pela condenação dos réus Luiz Fernando Gonçalves Firmino e Rogério Svoboda nas penas do artigo 311, caput, do Código Penal (evento 347.1). Em alegações finais, a defesa de Luiz Fernando Gonçalves Firmino e Rogério Svoboda pugnou pela absolvição por falta de provas. Alternativamente, pugnou pela aplicação da pena mínima (evento 352.1). É o relatório. II - Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa aos réus Luiz Fernando Gonçalves Firmino e Rogério Svoboda a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, uma vez que teriam realizado a supressão e remarcação mecânica (lixamento/pinagem) da numeração do motor da motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa BBY-3D29. A materialidade do delito imputado aos réus está consubstanciada no auto de exibição e apreensão (evento 1.6), fotografias anexadas aos autos (eventos 1.7 a 1.12) e laudo pericial de movimento 250.1, o qual atestação a supressão da numeração original do motor da motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa BBY-3D29. O informante Fernando de Lima Boita (evento 299.3) declarou ter sido vítima do roubo de uma motocicleta. Estava fazendo uma entrega durante a noite em Pinhais. Após a entrega da pizza ao cliente, foi abordado por dois indivíduos que lhe apontaram a arma e disseram “perdeu perdeu”. Somente um dos indivíduos estava armado, um era “mais gordinho” e o outro “mais magro”. Sua motocicleta foi recuperada pela polícia no dia seguinte. Os indivíduos presos foram submetidos a reconhecimento, mas não lembrou muito bem se algum deles foi autor do roubo. O “gordinho” chegou a reconhecer na delegacia. Teve um prejuízo aproximado de mil reais. O policial militar Cleverson Batista Skruchinski (evento 299.2) disse que tinham uma informação de que uma motocicleta tinha sido tomada de assalto. Por isso intensificaram as rondas no local próximo ao endereço da ocorrência. Visualizaram um rapaz saindo de moto de uma residência e constataram que no interior da casa havia mais duas pessoas que estavam desmontando uma motocicleta, a qual era o veículo tomado de assalto. A motocicleta aparentava ter o número do chassis adulterado. Todos foram conduzidos para delegacia, junto com a motocicleta. O policial militar Gilmar Ferreira Mendes (evento 299.1) disse que foi um dos policiais que atendeu a ocorrência. A equipe estava patrulhando no bairro e visualizaram uma motocicleta cujo condutor mostrou-se nervoso, o que motivou a abordagem. Havia mais dois rapazes na residência em frente ao local da abordagem e todos confirmaram que estavam desmontando uma moto. Havia um alerta de furto em relação à moto encontrada na casa. A moto foi apreendida e levada até a delegacia. O rapaz que estava conduzindo a motocicleta em via pública não era habilitado, mas em relação a este veículo não havia alerta de furto. O réu Renan Moreira Batistel (evento 299.4) declarou que Luis Fernando pediu para acompanhá-lo para trocar as peças da moto de Rogério. Ambos foram até a residência de Rogério. Chegando lá, Renan ficou só olhando, enquanto Luis Fernando e Rogério desmontavam o moto. Estava saindo da casa, para trabalhar como motoboy, e foi logo abordado pela polícia. Mostrou-se nervoso por não ter CNH. Disse aos policiais que não sabia que a outra motocicleta era roubada. Posteriormente, o acusado Renan Moreira Batistel (evento 326.3) admitiu que ocultou na casa da Rogério motocicleta que sabia ser produto de furto e que ele próprio alterou o sinal de identificação da motocicleta. O réu Rogério Svoboda (evento 299.5) disse que não participou do roubo, mas em relação à motocicleta comprou-a na “piseira”, no grupo de whatsapp, um dia antes de ser preso. Pagou quatro mil reais. Não lembra o nome do vendedor, não pegou recibo. Após ter sido preso, não conseguiu mais localizar o vendedor. Não desconfiou que a motocicleta era de origem ilícita. No momento da abordagem policial, estava trocando algumas peças entre a moto de Luis Fernando e a sua. Renan estava acompanhando Luis Fernando. A polícia chegou ao local e constatou que a motocicleta era roubada, tendo todos sido presos. Não lixou o número de chassis de nenhuma moto, a motocicleta mencionada no interrogatório, com o número de chassis lixado, era de Luis Fernando. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (artigo 155, do Código de Processo Penal), observa-se que a autoria mostra-se certa em relação aos dois acusados porque: a) ambos foram presos na posse da motocicleta com sinal identificador alterado, no exato momento em que promoviam o desmonte; b) estavam promovendo a colocação de peças de uma motocicleta em outra, promovendo a adulteração do veículo, conforme admitido por Rogério; c) embora não esteja sendo julgado na presente oportunidade, Renan Moreira Batistel, que estava junto dos réus, admitiu que promoveu adulteração do sinal identificador de veículo. Cabia aos réus, presos nessas circunstâncias, dar justificativas plausíveis para o fato de estarem na posse de motocicleta com sinal identificador adulterado. Neste sentido: “(...) Tendo sido o agente flagrado na posse de veículo com sinal identificador adulterado, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu apresentar uma defesa minimamente plausível, a fim de demonstrar o seu desconhecimento acerca do fato, o que não ocorreu na situação em exame (...)” (TJPR, processo nº 00015628020248160196, Curitiba, Relator.: Jose Americo Penteado de Carvalho, Data de Julgamento: 01/12/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/12/2024). Chega-se, assim, à conclusão de que os réus Luiz Fernando Gonçalves Firmino e Rogério Svoboda foram autores do fato previsto como adulteração de sinal identificador de veículo, previsto no artigo 311, caput, do Código Penal. Por fim, saliente-se que não militam em seu favor quaisquer causas excludentes da ilicitude de sua conduta ou de sua culpabilidade. III- Dispositivo Posto isso, julgo procedente a pretensão punitiva para o fim de condenar os réus LUIZ FERNANDO GONÇALVES FIRMINO e ROGERIO SVOBODA, nas sanções do artigo 311, caput, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. IV- Individualização da pena 1) Luiz Fernando Gonçalves Firmino a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie, agindo o réu com dolo direto. Não há informações nos autos que possam ser consideradas como antecedentes criminais, assim consideradas decisões transitadas em julgado e que não induzam à reincidência (Súmula 241, do STJ). No que tange à conduta social, não há elementos nos autos para aferi-la. Não há nos autos avaliação técnica da personalidade do acusado. Quanto aos motivos do crime, estes são desconhecidos. No tocante às circunstâncias do crime, não há nada que prejudique o réu. Quanto às conseqüências do crime, não foram além das ordinárias. Nessa espécie de delito, não há que se falar em comportamento da vítima que pudesse ter contribuído à prática do delito. b) Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, todas favoráveis, fixo a pena-base em três (03) anos de reclusão e dez (10) dias-multa, cada um fixado em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando-se a situação sócio-econômica do condenado. c)- Circunstâncias legais Inexistem agravantes. Incide a atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, a qual não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231, do STJ). d)- Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Inexistem. e)- Pena definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu LUIZ FERNANDO GONÇALVES FIRMINO definitivamente condenado à pena de três (03) anos de reclusão e dez (10) dias-multa, cada um fixado em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando-se a situação sócio-econômica do condenado. f)- Regime Estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento da pena, o aberto, (artigo 33, § 2º, c, do Código Penal), a ser cumprindo na seguinte forma: a)-prestação de serviço à comunidade na forma do artigo 46 do Código Penal (sete horas semanais, durante o tempo do cumprimento da pena, de acordo com a aptidão do condenado), cuja entidade ou órgão, será designada na oportunidade da audiência admonitória ou pagamento de cesta básica no valor de um salário-mínimo para instituição da comarca pelo mesmo período. b)-comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; c)-não freqüentar casas de jogos e bares; d) não deixar sua residência depois das 22:00 (vinte e duas) horas nos dias úteis e nele permanecer durante todo o período nos dias de folga ao trabalho, ante a ausência de casa e albergados nesta circunscrição judiciária; g) Substituição da Pena O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, o réu não é reincidente e suas circunstâncias judiciais são favoráveis, em sua maioria, sendo que o delito perpetrado é daqueles que admitem o benefício. A pena alternativa atenderá com muito maior fidelidade ao escopo da sanção penal, destacadamente seus fins de prevenção geral e especial, do que a pena privativa de liberdade no patamar em que foi estabelecida e sob as condições de cumprimento o que estaria sujeito. Assim, almejando aplicar medida socialmente recomendável e suficiente para a Assim, almejando aplicar medida socialmente recomendável e suficiente para a reprovação do ilícito perpetrado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao réu por PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, por período de sete horas semanais, (sábado, domingo e feriados ou de forma a não prejudicar sua jornada normal de trabalho), durante o tempo da condenação ou o PAGAMENTO DE CINCO SALÁRIOS-MÍNIMO a entidade a ser designada na audiência admonitória. 2) Rogério Svoboda a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie, agindo o réu com dolo direto. Não há informações nos autos que possam ser consideradas como antecedentes criminais, assim consideradas decisões transitadas em julgado e que não induzam à reincidência (Súmula 241, do STJ). No que tange à conduta social, não há elementos nos autos para aferi-la. Não há nos autos avaliação técnica da personalidade do acusado. Quanto aos motivos do crime, estes são desconhecidos. No tocante às circunstâncias do crime, não há nada que prejudique o réu. Quanto às conseqüências do crime, não foram além das ordinárias. Nessa espécie de delito, não há que se falar em comportamento da vítima que pudesse ter contribuído à prática do delito. b) Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, todas favoráveis, fixo a pena-base em três (03) anos de reclusão e dez (10) dias-multa, cada um fixado em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando-se a situação sócio-econômica do condenado. c)- Circunstâncias legais Inexistem agravantes. Incide a atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, a qual não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231, do STJ). d)- Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Inexistem. e)- Pena definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu ROGERIO SVOBODA definitivamente condenado à pena de três (03) anos de reclusão e dez (10) dias-multa, cada um fixado em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando-se a situação sócio-econômica do condenado. f)- Regime Estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento da pena, o aberto, (artigo 33, § 2º, c, do Código Penal), a ser cumprindo na seguinte forma: a)-prestação de serviço à comunidade na forma do artigo 46 do Código Penal (sete horas semanais, durante o tempo do cumprimento da pena, de acordo com a aptidão do condenado), cuja entidade ou órgão, será designada na oportunidade da audiência admonitória ou pagamento de cesta básica no valor de um salário-mínimo para instituição da comarca pelo mesmo período. b)-comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; c)-não freqüentar casas de jogos e bares; d) não deixar sua residência depois das 22:00 (vinte e duas) horas nos dias úteis e nele permanecer durante todo o período nos dias de folga ao trabalho, ante a ausência de casa e albergados nesta circunscrição judiciária; g) Substituição da Pena O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, o réu não é reincidente e suas circunstâncias judiciais são favoráveis, em sua maioria, sendo que o delito perpetrado é daqueles que admitem o benefício. A pena alternativa atenderá com muito maior fidelidade ao escopo da sanção penal, destacadamente seus fins de prevenção geral e especial, do que a pena privativa de liberdade no patamar em que foi estabelecida e sob as condições de cumprimento o que estaria sujeito. Assim, almejando aplicar medida socialmente recomendável e suficiente para a Assim, almejando aplicar medida socialmente recomendável e suficiente para a reprovação do ilícito perpetrado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao réu por PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, por período de sete horas semanais, (sábado, domingo e feriados ou de forma a não prejudicar sua jornada normal de trabalho), durante o tempo da condenação ou o PAGAMENTO DE CINCO SALÁRIOS-MÍNIMO a entidade a ser designada na audiência admonitória. V- Disposições gerais Considerando que os réus foram condenados a cumprir pena em regime aberto, concedo-lhes o direito de apelar em liberdade, observadas a Súmula 09, do STJ, e artigo 594, do Código de Processo Penal, considerando-se, principalmente, a primariedade. Neste sentido: “STJ: Havendo a sentença condenatória concedido o benefício do cumprimento inicial da pena em regime ‘aberto’ ao invés de ‘semiaberto’, como poderá tê-lo feito, a determinação de recolhimento à prisão como condição para poder apelar provoca um inadmissível contra-senso jurídico” (RT 706/363). Defiro o pedido de movimento 351.1. Em atenção ao artigo 22, da Lei 8.906/94, arbitro os honorários no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a causídica nomeada (Dra. Adriana Terezinha Gonzaga Oliveira), considerando o a sua participação no acordo de não persecução penal (evento 338.2). A quantia deverá ser paga pelo Estado, diante da ausência de Defensoria Pública. A motocicleta apreendida (Honda/CG 160 Fan, placa BBY-3D29 – evento 1.6) poderá ser restituída ao seu proprietário, desde que respeitados os procedimentos e normas administrativas para tanto. Comunique-se ao CIRETRAN (artigo 22, do Código de Trânsito), ficando sob sua responsabilidade a apreensão da motocicleta, a qual deverá ser removida para o seu depósito. Os telefones celulares apreendidos já foram restituídos aos réus (evento 60.1). As ferramentas (evento 6.0) poderão ser restituídas aos réus, mediante requerimento com prova da propriedade, dentro do prazo do artigo 123, do CPP. Decorrido tal prazo, destruam-se tais objetos. Depois do trânsito em julgado: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) providencie-se a liquidação das multas e das custas do processo, intimando-se os réus para, em dez (10) dias, pagá-las. A fiança prestada (evento 40) e o dinheiro apreendido (evento 1.6) poderão ser revertidos para o pagamento, restituindo-se aos acusados eventual excedente; c) comunique-se também ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; d) cumpram-se demais determinações do Código de Normas; e) não havendo recurso da acusação, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, considerando-se a menoridade dos acusados à época dos fatos. P.R.I. Pinhais, 29 de julho de 2026. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ Juiz de Direito Designado