Detalhe do processo

0012390-18.2026.5.15.0076

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012390-18.2026.5.15.0076 AUTOR: KARINA CRISTINA DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ebc463 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Ficam desde logo indeferidos requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogado simplesmente indicado em Petição como sendo o único destinatário para receber a comunicação do ato processual - ainda que conste ele na Procuração ou no Substabelecimento - quando não tenha sido este nome habilitado em Sistema como advogado da parte, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas indistintamente para todos os advogados efetivamente habilitados. Em se tratando de processo cuja controvérsia envolve exclusivamente o debate de questões cujo deslinde apoia-se em análise documental e/ou em interpretação jurídica, intime-se a(s) reclamada(s) para apresentação de defesa escrita, acompanhada dos documentos que objetivem instruí-la no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão, revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e artigo 1º, II, do Decreto-lei n. 779/1969. Desde logo fica o(a) autor(a) intimado(a) para manifestar-se sobre a defesa e documentos apresentados pela(s) reclamada(s), no prazo de 10 dias subsequentes àquele a ela(s) concedido. Nesse momento processual não será designada audiência de instrução, em conformidade com o § 2º do art. 1º da PORTARIA CR Nº 04/2017, que disciplina o seguinte: § 2º A audiência em prosseguimento poderá deixar de ser designada no ato que determina a realização de provas ou diligências, quando naquele momento não houver a necessidade de instrução oral ou na hipótese de entes públicos e controvérsia exclusiva sobre matéria de direito (Recomendação GP-CR nº 4/2012). Considerando o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade e o requerimento de perícia médica deduzidos pela parte reclamante, este Juízo delibera pela tramitação do feito com a realização da(s) perícia(s), ficando nomeado(s) o(s) perito(s) abaixo: PERÍCIA: TÉCNICA (insalubridade) LOCAL: PRONTO SOCORRO MUNICIPAL DE FRANCA PERITO: MARIA CRISTINA GUSSO GRALIK BACCARIN A considerar que o local para a realização da perícia é diverso do estabelecimento patronal, fica desde logo autorizado o ingresso do Perito do Juízo, dos advogados, assistentes técnicos e das partes pela simples exibição deste Termo assinado eletronicamente pelo juízo. Em cumprimento da determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá o Perito acima nomeado até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de Petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico e/ou médico, bem como o local, no caso de perícia médica. Ficam por este despacho os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. Deverá(ão) o(s) Sr(s). Perito(s) responder aos seguintes quesitos do juízo: Quesitos perícia insalubridade: 1 - Estava a parte reclamante sujeita a agentes agressivos ou perigosos no exercício da prestação de trabalho? 2 - Em caso positivo, o contato com os agentes ocorria de forma permanente ou habitual? 3 - A utilização de EPI era capaz de eliminar o agente agressor? As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 24/07/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e- mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 31/07/2026: Para o(s) PERITO(S) informar(em) a data da perícia, dados bancários e o local no caso de perícia médica. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Até 25/09/2026: Para o(s) PERITO(S) apresentar(em) laudo pericial. 05/10/2026 a 09/10/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 13/10/2026 a 16/10/2026: Para o(s) PERITO(S) responder(em) a impugnação ao laudo pericial. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Se as partes se conciliarem antes da realização do periciamento, o perito será intimado a devolver os valores recebidos a quem efetuou o pagamento, apenas se o Sr. Perito for cientificado do consequente cancelamento da diligência pericial com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos com a devida antecedência, não haverá a referida devolução. Após o transcurso de toda a diligência pericial, no prazo de manifestação sobre o laudo pericial, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão peticionar em apartado, justificando-a, com o apontamento das matérias fáticas controvertidas, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designar-se-á para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. Transcorridos os prazos acima estará encerrada a instrução processual, ocasião em que os autos deverão vir conclusos para julgamento. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de julho de 2026 BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KARINA CRISTINA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KARINA CRISTINA DE OLIVEIRA

Réu MUNICIPIO DE FRANCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA SERAFIM CINTRA SILVA

OAB: 344424/SP

TIAGO ALVES SIQUEIRA

OAB: 260551/SP

FERNANDA THOMAZINI CASTRO

OAB: 499739/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012390-18.2026.5.15.0076 AUTOR: KARINA CRISTINA DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ebc463 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Ficam desde logo indeferidos requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogado simplesmente indicado em Petição como sendo o único destinatário para receber a comunicação do ato processual - ainda que conste ele na Procuração ou no Substabelecimento - quando não tenha sido este nome habilitado em Sistema como advogado da parte, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas indistintamente para todos os advogados efetivamente habilitados. Em se tratando de processo cuja controvérsia envolve exclusivamente o debate de questões cujo deslinde apoia-se em análise documental e/ou em interpretação jurídica, intime-se a(s) reclamada(s) para apresentação de defesa escrita, acompanhada dos documentos que objetivem instruí-la no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão, revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e artigo 1º, II, do Decreto-lei n. 779/1969. Desde logo fica o(a) autor(a) intimado(a) para manifestar-se sobre a defesa e documentos apresentados pela(s) reclamada(s), no prazo de 10 dias subsequentes àquele a ela(s) concedido. Nesse momento processual não será designada audiência de instrução, em conformidade com o § 2º do art. 1º da PORTARIA CR Nº 04/2017, que disciplina o seguinte: § 2º A audiência em prosseguimento poderá deixar de ser designada no ato que determina a realização de provas ou diligências, quando naquele momento não houver a necessidade de instrução oral ou na hipótese de entes públicos e controvérsia exclusiva sobre matéria de direito (Recomendação GP-CR nº 4/2012). Considerando o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade e o requerimento de perícia médica deduzidos pela parte reclamante, este Juízo delibera pela tramitação do feito com a realização da(s) perícia(s), ficando nomeado(s) o(s) perito(s) abaixo: PERÍCIA: TÉCNICA (insalubridade) LOCAL: PRONTO SOCORRO MUNICIPAL DE FRANCA PERITO: MARIA CRISTINA GUSSO GRALIK BACCARIN A considerar que o local para a realização da perícia é diverso do estabelecimento patronal, fica desde logo autorizado o ingresso do Perito do Juízo, dos advogados, assistentes técnicos e das partes pela simples exibição deste Termo assinado eletronicamente pelo juízo. Em cumprimento da determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá o Perito acima nomeado até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de Petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico e/ou médico, bem como o local, no caso de perícia médica. Ficam por este despacho os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. Deverá(ão) o(s) Sr(s). Perito(s) responder aos seguintes quesitos do juízo: Quesitos perícia insalubridade: 1 - Estava a parte reclamante sujeita a agentes agressivos ou perigosos no exercício da prestação de trabalho? 2 - Em caso positivo, o contato com os agentes ocorria de forma permanente ou habitual? 3 - A utilização de EPI era capaz de eliminar o agente agressor? As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 24/07/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e- mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 31/07/2026: Para o(s) PERITO(S) informar(em) a data da perícia, dados bancários e o local no caso de perícia médica. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Até 25/09/2026: Para o(s) PERITO(S) apresentar(em) laudo pericial. 05/10/2026 a 09/10/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 13/10/2026 a 16/10/2026: Para o(s) PERITO(S) responder(em) a impugnação ao laudo pericial. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Se as partes se conciliarem antes da realização do periciamento, o perito será intimado a devolver os valores recebidos a quem efetuou o pagamento, apenas se o Sr. Perito for cientificado do consequente cancelamento da diligência pericial com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos com a devida antecedência, não haverá a referida devolução. Após o transcurso de toda a diligência pericial, no prazo de manifestação sobre o laudo pericial, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão peticionar em apartado, justificando-a, com o apontamento das matérias fáticas controvertidas, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designar-se-á para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. Transcorridos os prazos acima estará encerrada a instrução processual, ocasião em que os autos deverão vir conclusos para julgamento. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de julho de 2026 BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KARINA CRISTINA DE OLIVEIRA