Detalhe do processo

0012389-29.2021.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012389-29.2021.8.16.0044 Processo: 0012389-29.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$125.000,00 Autor(s): Raquel Lemes Da Silva Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda No mov. 235 a parte requerida informa que realizou vistoria técnica no imóvel da autora, nos termos do acordo firmado entre as partes, ocasião em que foi constatado que a própria autora já havia providenciado a ligação da rede de esgoto. Sustenta, ainda, que a autora manifestou não possuir interesse na realização de outras intervenções pela construtora e assinou termo de quitação declarando inexistirem pendências a serem solucionadas. Com base nisso, requer o reconhecimento do cumprimento da obrigação e a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. A parte autora sustenta que a requerida não cumpriu a obrigação fixada no acórdão, consistente na regularização do talude mediante obra técnica de contenção, afirmando que o termo de quitação apresentado refere-se apenas aos reparos realizados durante a assistência técnica e não afasta a obrigação de construir o muro de arrimo reconhecida judicialmente. Requer o reconhecimento do inadimplemento da obrigação de fazer, a intimação da requerida para cumprir a determinação judicial e a rejeição do pedido de condenação por litigância de má-fé (mov. 261). Decido. No acórdão a condenação imposta às requeridas consistiu em realizar a obra técnica necessária à regularização do talude, nos seguintes termos: “Desta maneira, verifica-se que a construtora e a instituição financeira deverão realizar a obra técnica necessária a permitir a regularização do talude, tal como apurado no laudo pericial” (mov. 224). Observa-se, ainda, que no mov. 235.2 foi juntado termo de concordância e ciência subscrito pela parte autora. Contudo, em análise da documentação apresentada pela requerida, não se verifica, ao menos por ora, o efetivo cumprimento integral da obrigação imposta no acórdão. Isso porque o título executivo não determinou expressamente a construção de muro de arrimo, mas sim a realização da obra técnica necessária à regularização do talude, a qual poderá ou não envolver a construção de muro de arrimo, conforme a solução técnica adequada ao caso concreto. Além disso, o termo apresentado pela requerida indica apenas que não seriam realizados reparos relacionados à ligação da rede de esgoto, porquanto a própria autora já havia providenciado tal serviço, não havendo qualquer indicação de que tenha sido executada a obra técnica necessária à regularização do talude (mov. 235.2). Ressalte-se que a questão atinente à ligação da rede de esgoto não se confunde com a obrigação de regularização do talude reconhecida no acórdão. Por outro lado, não se verifica a prática de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. 1. Diante disso, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente acerca do cumprimento da obrigação referente à regularização do talude, esclarecendo quais providências foram adotadas para atendimento integral do acórdão proferido no mov. 224, bem como providencie seu efetivo cumprimento, caso ainda não realizado. 2. Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Réu PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX

OAB: 91845/PR

JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO

OAB: 20340/PR

HELOÍSA CASSIA OGG DE PAULA

OAB: 121982/PR

JOÃO VITOR RIBATSKI

OAB: 62370/PR

LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA

OAB: 76735/PR

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR

ISABELLA GONÇALVES ARAUJO

OAB: 119745/PR

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR

BRUNO GALOPPINI FELIX

OAB: 46981/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012389-29.2021.8.16.0044 Processo: 0012389-29.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$125.000,00 Autor(s): Raquel Lemes Da Silva Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda No mov. 235 a parte requerida informa que realizou vistoria técnica no imóvel da autora, nos termos do acordo firmado entre as partes, ocasião em que foi constatado que a própria autora já havia providenciado a ligação da rede de esgoto. Sustenta, ainda, que a autora manifestou não possuir interesse na realização de outras intervenções pela construtora e assinou termo de quitação declarando inexistirem pendências a serem solucionadas. Com base nisso, requer o reconhecimento do cumprimento da obrigação e a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. A parte autora sustenta que a requerida não cumpriu a obrigação fixada no acórdão, consistente na regularização do talude mediante obra técnica de contenção, afirmando que o termo de quitação apresentado refere-se apenas aos reparos realizados durante a assistência técnica e não afasta a obrigação de construir o muro de arrimo reconhecida judicialmente. Requer o reconhecimento do inadimplemento da obrigação de fazer, a intimação da requerida para cumprir a determinação judicial e a rejeição do pedido de condenação por litigância de má-fé (mov. 261). Decido. No acórdão a condenação imposta às requeridas consistiu em realizar a obra técnica necessária à regularização do talude, nos seguintes termos: “Desta maneira, verifica-se que a construtora e a instituição financeira deverão realizar a obra técnica necessária a permitir a regularização do talude, tal como apurado no laudo pericial” (mov. 224). Observa-se, ainda, que no mov. 235.2 foi juntado termo de concordância e ciência subscrito pela parte autora. Contudo, em análise da documentação apresentada pela requerida, não se verifica, ao menos por ora, o efetivo cumprimento integral da obrigação imposta no acórdão. Isso porque o título executivo não determinou expressamente a construção de muro de arrimo, mas sim a realização da obra técnica necessária à regularização do talude, a qual poderá ou não envolver a construção de muro de arrimo, conforme a solução técnica adequada ao caso concreto. Além disso, o termo apresentado pela requerida indica apenas que não seriam realizados reparos relacionados à ligação da rede de esgoto, porquanto a própria autora já havia providenciado tal serviço, não havendo qualquer indicação de que tenha sido executada a obra técnica necessária à regularização do talude (mov. 235.2). Ressalte-se que a questão atinente à ligação da rede de esgoto não se confunde com a obrigação de regularização do talude reconhecida no acórdão. Por outro lado, não se verifica a prática de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. 1. Diante disso, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente acerca do cumprimento da obrigação referente à regularização do talude, esclarecendo quais providências foram adotadas para atendimento integral do acórdão proferido no mov. 224, bem como providencie seu efetivo cumprimento, caso ainda não realizado. 2. Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito