0012388-56.2024.5.15.0096
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012388-56.2024.5.15.0096 AUTOR: VANESSA RITA DA SILVA RÉU: SYNCREON SERVICOS DE ARMAZENAMENTO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a5637f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VANESSA RITA DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou em 23-10-2024, ação trabalhista em face de SYNCREON SERVICOS DE ARMAZENAMENTO DO BRASIL LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalha para a reclamada na função de conferente de mercadoria desde 06-09-2022. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 2.500.021,32. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. ea74e19. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia médica, laudo ID. 72b7b47. Colhe-se o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Doença ocupacional O reclamante alega que sofreu acidente de trabalho e possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00 e indenização por dano material. A reclamada afirma que o reclamante não possui doença ocupacional, e não foi vítima de acidente de trabalho. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. a28c0d8 a reclamante disse: “que inicialmente trabalhava no setor de separação e, após aprovação em prova, foi promovida ao setor de shipping; que na data em que se acidentou já estava promovida ao shipping, mas permanecia na separação para treinar novos funcionários; que na separação utilizava coletor de dados e carrinhos hidráulicos manuais com paletes de madeira ou plástico; que atuava nos setores FG e KGB, inclusive com produtos pesados semelhantes a grandes telas de TV; que trabalhou no setor B2B, considerado o mais pesado, com produtos destinados a grandes varejistas como Casas Bahia e Magazine Luiza; que as atividades no B2B envolviam bipagem, separação de grandes volumes em paletes (frequentemente com mais de 250 itens), movimentação de paletes com carrinho de mão, "estrechar" (envolver em filme stretch) produtos para transporte rodoviário ou montar "decêiners" (contêineres de papelão) para transporte aéreo; que precisava se agachar constantemente para coletar produtos posicionados no chão sobre paletes e para realizar o fechamento dos mesmos; que as caixas pesavam entre 4 e 5 kg, mas carregava de 3 a 4 unidades simultaneamente para atingir as metas de produtividade; que o treinamento consistia na transmissão de conhecimentos entre os próprios funcionários sobre os processos da empresa, sem instruções técnicas específicas da liderança; que a ginástica laboral ocorria apenas em períodos de baixo volume de trabalho, não sendo permitida a participação da equipe em momentos de alta demanda devido à carga excessiva de serviço; que usufruía de uma pausa de 10 minutos para café por volta das 08h ou 08h30, além do café tomado imediatamente antes do início da jornada de trabalho; que após a cessação do benefício do INSS, buscou novas avaliações médicas e, diante da indicação de inaptidão de seu médico ortopedista, solicitou novos afastamentos junto ao órgão previdenciário; que em 2026 recebeu convocação da empresa para retornar após o período de amamentação, mas informou ao RH que permanecia em tratamento e sem condições físicas, buscando novo afastamento; que sua filha nasceu em 12/12/2025.” A preposta da reclamada disse: “que a reclamante entrou em afastamento e não chegou a retornar efetivamente para a realização de exames; que a empresa solicitou o retorno da funcionária após o término do afastamento ocorrido em 31/12/2024, realizando contato telefônico em 01/01/2025; que foram fornecidas orientações informais sobre os procedimentos de retorno; que existe um laudo médico ocupacional datado de 15/09/2025.” A testemunha Beatriz Rodrigues dos Santos Goes disse: “que trabalha atualmente como conferente, tendo iniciado como operadora logística no setor de shipping e eventualmente auxiliado no setor de processo; que a necessidade de se agachar varia conforme a atividade, sendo que a rotulagem de notas em esteiras é realizada em pé; que no setor B2B atua no recebimento de paletes e "decêiners", retirada de notas e movimentação de cargas; que utiliza carrinhos hidráulicos manuais ou elétricos (patolada) para a movimentação das cargas; que não sabe precisar o peso médio das caixas; que a ginástica laboral é oferecida duas vezes por semana, com duração de 15 a 20 minutos, sendo acessível a todos os funcionários; que usufrui de uma pausa de 15 minutos para café e descanso; que a empresa fornece auxílio e treinamento específico para a transição entre funções.” A testemunha Raquel Aparecida de Souza Rosa disse: “que atua no departamento pessoal e realizou contatos com a reclamante via WhatsApp para tratar do retorno ao trabalho após a alta do INSS; que a reclamante informava constantemente que não possuía condições de retornar e que aguardava decisões ou perícias do INSS; que após o término do período de amamentação em 25/04/2026, solicitou via WhatsApp que a reclamante retornasse ao trabalho no dia 27/04/2026; que diante da alegação de inaptidão, a empresa enviou um telegrama convocando-a para exame de retorno, tendo a reclamante respondido com um comprovante de novo requerimento ao INSS; que em todos os contatos realizados ao longo de 2025 e 2026, a reclamante alegou não ter condições de voltar ao serviço; que em 01/2025 a empresa não encaminhou a reclamante imediatamente ao médico do trabalho porque ela declarou estar com perícia agendada no INSS.” Foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído pelo nexo concausal entre a doença do reclamante e o trabalho que ela realizou na reclamada, e incapacidade parcial e permanente estimada em 10% (ID. 72b7b47). Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Quanto à responsabilidade pelo dano, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a regra acerca da responsabilidade do empregador por danos morais e materiais é subjetiva. Com efeito, mencionada norma estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. No entanto, diante da abertura material existente no próprio caput do artigo 7º da Constituição Federal consubstanciada na expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” é aplicável ao Direito do Trabalho o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É, portanto, a natureza da atividade que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se, pois, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. Comentando sobre a responsabilidade em face do risco, Maurício Godinho Delgado ensina: “Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por esta atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).” (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTr, 10ª edição, 2011, p.) Importante ressaltar que o risco que atrai a responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é o risco inerente, próprio da atividade e não qualquer risco. Exige-se, pois, como já mencionado, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. É o que se extrai da redação do mencionado artigo que refere atividade que, “por sua natureza” impliquem risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso em comento em que a reclamante desempenhava a função de conferente de mercadoria, estando ela exposta a riscos maiores do que a coletividade de trabalhadores em geral. Por outro lado, ainda que não fosse adotada a tese da responsabilidade objetiva, no caso sub judice, há prova hígida de que a reclamada concorreu de modo culposo para a ocorrência da doença da reclamante, pois o perito constatou que a altura inadequada dos paletes e a profundidade das caixas montadas configuram um ambiente de trabalho com ergonomia deficiente, que contribui diretamente para a descompensação funcional da coluna lombar, o que revela a inércia do demandado em zelar pela higidez de seus empregados e de adotar as medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho, dever de custódia do empregador que pode ser inferido a partir dos artigos 157, I e III e 483, alínea “c” da CLT. Diante da existência de responsabilidade objetiva, e não tendo a reclamada cumprido com o dever de custódia, ao deixar de comprovar a adoção de todas as cautelas e diligências necessárias e devidas no sentido de zelar pela saúde do empregado, de forma a evitar a ocorrência de acidentes Dano moral O dano moral decorre da ofensa à integridade física ou psíquica da vítima, abalo que, no caso do acidente do trabalho, é presumível pela ocorrência do fato em si e suas sequelas, gerando sentimentos de dor, tristeza, angústia e sofrimento, ocasionados pelas limitações impostas ao trabalho e ao desenvolvimento de atividades corriqueiras. Uma vez caracterizado o dano moral, certo é o direito à compensação pelo desgaste, na forma de uma indenização, conforme estabelecem os artigos 5°, V e X, da CF/88 e 927 do CC. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a pretensão merece deferimento. Sobre o dano extrapatrimonial, a CLT dispõe em seu artigo 223 G, parágrafo 1º, incluído pela lei nº 13.467/2017, os parâmetros para fixação da reparação a ser paga, considerando para tanto, o grau da ofensa sofrida pelo trabalhador. A doutrina e a jurisprudência também traçam parâmetros para fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial. Destaco, no particular, a posição de José Cairo Júnior, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico, que visa a compelir o infrator a não reiterar a infração. Sopesando tais critérios, bem como os parâmetros constantes dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, defiro à reclamante o pagamento de indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 15.000,00, tendo em vista o nexo de concausalidade. Dano material Quanto às dimensões dos danos materiais, ensina Maurício Godinho Delgado: “Aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente: despesas efetivadas, por exemplo) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Observa-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por tais danos materiais. Esta envolve as “despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença” (art. 1538, CCB/1916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código Civil, “a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido” (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de “uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). - in Curso de direito do trabalho, 10ª ed, São Paulo: LTr, 2011. p. 600. No que se refere à redução da capacidade laborativa, dispõe o art. 950 do CC, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (...)”. Conforme laudo pericial, houve redução da capacidade da reclamante de 10%, e para os fins de pagamento da indenização por dano material fixo como salário da reclamante o valor de R$ 2.088,69 por mês. A estes critérios (percentual de incapacidade e remuneração), devem também ser considerados a capacidade econômica da empresa, o caráter pedagógico da reparação, e a idade do reclamante (75 anos, conforme IGBE). O parágrafo único do artigo 950 do CC dispõe que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. Pela leitura do dispositivo antes mencionado, infere-se que o pagamento em parcela única é uma modalidade facultada àquele que tem direito à reparação. No caso em tela, o percentual da incapacidade da reclamante (10% de R$ 2.088,69) é irrisório frente ao potencial econômico da reclamada. Assim, nada obsta que o reclamante perceba o pensionamento dessa forma, ou seja, em parcela única. Ressalto que, de qualquer forma, não haveria maiores prejuízos ao reclamado, pois, na condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, seria determinada a constituição de reserva de capital para assegurar o pagamento futuro da pensão, sendo inevitável o desembolso do valor em questão, em qualquer dos casos. Por fim, tomando 10% do salário base percebido pela parte autora durante o período contratual (R$ 2.088,69) e multiplicando pelo período de pensionamento de 40 anos, que corresponde à subtração da expectativa de vida (75 anos) em relação à idade do reclamante no dia da perícia (25 anos), multiplicado por 13 meses, e dividido por 2 em virtude da culpa concorrente, resultando no importe de R$ 54.305,94, pagamento ao qual fica condenada a reclamada. Ademais, considerando o dano ocasionado à parte autora até então, é razoável fixar-se que a reclamante teve gastos de R$ 2.058,72, sendo responsabilidade da reclamada responder por tais gastos, bem como por metade dos gastos que ela vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, psicólogos, fisioterapia, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas. Intervalo intrajornada A reclamante aduz que sempre perdeu 15 minutos na saída do intervalo para descanso e refeição, assim como 15 minutos na volta, o que traz um prejuízo de 30 minutos nos intervalos, razão pela qual postula o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada. A reclamada diz que a reclamante sempre usufruiu corretamente do intervalo intrajornada de 1 hora. Analiso. Em audiência ID. a28c0d8 a reclamante disse: “que tinha intervalo de almoço de uma hora; que o líder avisava o horário de início, que podia ser às 11h, 12h ou 13h; que era necessário passar pelo torniquete e, caso o detector apitasse, pela "garrete" (inspeção de segurança), podendo haver necessidade de retirar peças de roupa; que o refeitório ficava distante do galpão de trabalho, situado próximo à portaria; que o deslocamento até o refeitório levava de 10 a 15 minutos se o torniquete apitasse, ou de 8 a 10 minutos caso não apitasse; que o trajeto não possuía cobertura, o que aumentava o tempo de deslocamento em dias de chuva; que o tempo de retorno era idêntico ao de ida; que a fila do refeitório era compartilhada com outras empresas, o que tornava a espera variável conforme a liberação simultânea de outros galpões; que despendia cerca de 15 minutos para chegar ao local, de 20 a 25 minutos para almoçar e 10 minutos para descanso sentada perto do restaurante, retornando em seguida para escovar os dentes e passar novamente pela segurança; que o intervalo total de uma hora deveria ser rigorosamente cumprido para evitar atrasos no setor, independentemente de eventuais demoras em filas; que inicialmente trabalhava no setor de separação e, após aprovação em prova, foi promovida ao setor de shipping; que na data em que se acidentou já estava promovida ao shipping, mas permanecia na separação para treinar novos funcionários.” A preposta da reclamada disse: “que o trajeto entre o local de trabalho da reclamante e o refeitório é percorrido em cerca de 2 minutos de caminhada (aproximadamente 150 metros); que há apenas um procedimento de revista padrão com detector de metal e inspeção visual, sem contato físico, ocorrendo uma segunda conferência apenas se o aparelho apitar; que cerca de 60 pessoas saem para almoço em intervalos de 15 minutos de forma escalonada; que a saída do setor ocorre em grupos de aproximadamente 5 funcionários para não prejudicar a operação.” A testemunha Beatriz Rodrigues dos Santos Goes disse: “que o intervalo de refeição é de uma hora, sendo possível fruí-lo integralmente sem retenções significativas nos torniquetes; que para acessar o refeitório é necessário passar pelo detector e pela revista; que cerca de 5 a 10 funcionários saem simultaneamente para o almoço; que o deslocamento até o refeitório leva entre 5 e 10 minutos, dependendo da fila na revista; que o retorno do refeitório ao galpão leva de 5 a 8 minutos, sendo mais rápido pois a revista detalhada só ocorre caso o detector apite.” A testemunha Beatriz disse que havia procedimentos de revista e de deslocamento ao refeitório, indicando tempos médios de 5–10 minutos para ida e 5–8 minutos para volta, indicando a ocorrência de perda de tempo de intervalo na ordem de 10 a 20 minutos diários (soma das idas e voltas), dependendo do dia e da fila. A legislação e a jurisprudência trabalhistas reconhecem o direito do trabalhador a usufruir integralmente do intervalo intrajornada, e no caso, restou comprovado que isso não ocorria, sendo que considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo que a reclamante usufruía de apenas 45 minutos de intervalo por dia. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de 45 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT. Enquadramento sindical. Descontos de vale-refeição e cesta básica. Supressão do auxílio creche. Multa normativa. A reclamante afirma que conforme normas coletivas, faria jus a vale-alimentação, por meio de cartão magnético, ou uma cesta básica, e auxílio creche, o que não foi observado pela reclamada, pois ela não pagou auxílio creche, e fornecia cesta básica mas a partir de 05-2024 alterou o benefício para cartão magnético, pagando valor inferior ao devido, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças a título de vale-refeição a partir de 05-2024, auxílio creche no importe de 20% do salário nominal, e multa normativa nos termos da cláusula 68ª. A reclamada alega que sempre pagou cesta básica ou vale-refeição conforme norma coletiva, e a reclamante nunca comprovou gastos com creche para fazer jus ao auxílio. Analiso. Em audiência ID. a28c0d8 a preposta da reclamada disse: “que o auxílio-creche é concedido mediante apresentação de contrato e comprovante de pagamento, sendo aceitos custos com creches particulares, transporte escolar ou cuidadores.” Conforme normas coletivas (ID. 0fed246 e ss.), o auxílio creche deveria ser pago mediante comprovação dos gastos, no entanto, a reclamante não comprovou a apresentação da referida comprovação à empresa, ônus que lhe incumbia e do qual ela não se desincumbiu. A reclamante também disse que o vale-refeição passou a ser pago a partir de 05-2024, e a cláusula normativa 19ª prevê que o valor seria de R$ 32,37 por dia efetivamente trabalhado, porém, conforme constou no laudo pericial, a reclamante está afastada desde 16-11-2023. Portanto, não há que se falar em descumprimento de cláusulas normativas. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia médica baseou-se em anamnese, exame médico e análise de documentos, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por VANESSA RITA DA SILVA em face de SYNCREON SERVICOS DE ARMAZENAMENTO DO BRASIL LTDA, para condenar a reclamada a pagar à autora as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00; b) indenização por dano material no importe de R$ 54.305,94, e R$ 2.058,72, pelos gastos até então, sendo também responsabilidade da reclamada responder por metade dos gastos que ela vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, psicólogos, fisioterapia, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas; c) 45 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.486,12, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 74.305,94. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SYNCREON SERVICOS DE ARMAZENAMENTO DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SAULO NOGUEIRA TENORE
Réu SYNCREON SERVICOS DE ARMAZENAMENTO DO BRASIL LTDA
Autor VANESSA RITA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALITA SAMPAIO MORETTI
OAB: 495050/SP
RAFAEL VALERIO GABRIEL
OAB: 442212/SP
BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA
OAB: 186400/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012388-56.2024.5.15.0096 AUTOR: VANESSA RITA DA SILVA RÉU: SYNCREON SERVICOS DE ARMAZENAMENTO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a5637f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VANESSA RITA DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou em 23-10-2024, ação trabalhista em face de SYNCREON SERVICOS DE ARMAZENAMENTO DO BRASIL LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalha para a reclamada na função de conferente de mercadoria desde 06-09-2022. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 2.500.021,32. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. ea74e19. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia médica, laudo ID. 72b7b47. Colhe-se o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Doença ocupacional O reclamante alega que sofreu acidente de trabalho e possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00 e indenização por dano material. A reclamada afirma que o reclamante não possui doença ocupacional, e não foi vítima de acidente de trabalho. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. a28c0d8 a reclamante disse: “que inicialmente trabalhava no setor de separação e, após aprovação em prova, foi promovida ao setor de shipping; que na data em que se acidentou já estava promovida ao shipping, mas permanecia na separação para treinar novos funcionários; que na separação utilizava coletor de dados e carrinhos hidráulicos manuais com paletes de madeira ou plástico; que atuava nos setores FG e KGB, inclusive com produtos pesados semelhantes a grandes telas de TV; que trabalhou no setor B2B, considerado o mais pesado, com produtos destinados a grandes varejistas como Casas Bahia e Magazine Luiza; que as atividades no B2B envolviam bipagem, separação de grandes volumes em paletes (frequentemente com mais de 250 itens), movimentação de paletes com carrinho de mão, "estrechar" (envolver em filme stretch) produtos para transporte rodoviário ou montar "decêiners" (contêineres de papelão) para transporte aéreo; que precisava se agachar constantemente para coletar produtos posicionados no chão sobre paletes e para realizar o fechamento dos mesmos; que as caixas pesavam entre 4 e 5 kg, mas carregava de 3 a 4 unidades simultaneamente para atingir as metas de produtividade; que o treinamento consistia na transmissão de conhecimentos entre os próprios funcionários sobre os processos da empresa, sem instruções técnicas específicas da liderança; que a ginástica laboral ocorria apenas em períodos de baixo volume de trabalho, não sendo permitida a participação da equipe em momentos de alta demanda devido à carga excessiva de serviço; que usufruía de uma pausa de 10 minutos para café por volta das 08h ou 08h30, além do café tomado imediatamente antes do início da jornada de trabalho; que após a cessação do benefício do INSS, buscou novas avaliações médicas e, diante da indicação de inaptidão de seu médico ortopedista, solicitou novos afastamentos junto ao órgão previdenciário; que em 2026 recebeu convocação da empresa para retornar após o período de amamentação, mas informou ao RH que permanecia em tratamento e sem condições físicas, buscando novo afastamento; que sua filha nasceu em 12/12/2025.” A preposta da reclamada disse: “que a reclamante entrou em afastamento e não chegou a retornar efetivamente para a realização de exames; que a empresa solicitou o retorno da funcionária após o término do afastamento ocorrido em 31/12/2024, realizando contato telefônico em 01/01/2025; que foram fornecidas orientações informais sobre os procedimentos de retorno; que existe um laudo médico ocupacional datado de 15/09/2025.” A testemunha Beatriz Rodrigues dos Santos Goes disse: “que trabalha atualmente como conferente, tendo iniciado como operadora logística no setor de shipping e eventualmente auxiliado no setor de processo; que a necessidade de se agachar varia conforme a atividade, sendo que a rotulagem de notas em esteiras é realizada em pé; que no setor B2B atua no recebimento de paletes e "decêiners", retirada de notas e movimentação de cargas; que utiliza carrinhos hidráulicos manuais ou elétricos (patolada) para a movimentação das cargas; que não sabe precisar o peso médio das caixas; que a ginástica laboral é oferecida duas vezes por semana, com duração de 15 a 20 minutos, sendo acessível a todos os funcionários; que usufrui de uma pausa de 15 minutos para café e descanso; que a empresa fornece auxílio e treinamento específico para a transição entre funções.” A testemunha Raquel Aparecida de Souza Rosa disse: “que atua no departamento pessoal e realizou contatos com a reclamante via WhatsApp para tratar do retorno ao trabalho após a alta do INSS; que a reclamante informava constantemente que não possuía condições de retornar e que aguardava decisões ou perícias do INSS; que após o término do período de amamentação em 25/04/2026, solicitou via WhatsApp que a reclamante retornasse ao trabalho no dia 27/04/2026; que diante da alegação de inaptidão, a empresa enviou um telegrama convocando-a para exame de retorno, tendo a reclamante respondido com um comprovante de novo requerimento ao INSS; que em todos os contatos realizados ao longo de 2025 e 2026, a reclamante alegou não ter condições de voltar ao serviço; que em 01/2025 a empresa não encaminhou a reclamante imediatamente ao médico do trabalho porque ela declarou estar com perícia agendada no INSS.” Foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído pelo nexo concausal entre a doença do reclamante e o trabalho que ela realizou na reclamada, e incapacidade parcial e permanente estimada em 10% (ID. 72b7b47). Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Quanto à responsabilidade pelo dano, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a regra acerca da responsabilidade do empregador por danos morais e materiais é subjetiva. Com efeito, mencionada norma estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. No entanto, diante da abertura material existente no próprio caput do artigo 7º da Constituição Federal consubstanciada na expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” é aplicável ao Direito do Trabalho o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É, portanto, a natureza da atividade que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se, pois, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. Comentando sobre a responsabilidade em face do risco, Maurício Godinho Delgado ensina: “Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por esta atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).” (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTr, 10ª edição, 2011, p.) Importante ressaltar que o risco que atrai a responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é o risco inerente, próprio da atividade e não qualquer risco. Exige-se, pois, como já mencionado, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. É o que se extrai da redação do mencionado artigo que refere atividade que, “por sua natureza” impliquem risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso em comento em que a reclamante desempenhava a função de conferente de mercadoria, estando ela exposta a riscos maiores do que a coletividade de trabalhadores em geral. Por outro lado, ainda que não fosse adotada a tese da responsabilidade objetiva, no caso sub judice, há prova hígida de que a reclamada concorreu de modo culposo para a ocorrência da doença da reclamante, pois o perito constatou que a altura inadequada dos paletes e a profundidade das caixas montadas configuram um ambiente de trabalho com ergonomia deficiente, que contribui diretamente para a descompensação funcional da coluna lombar, o que revela a inércia do demandado em zelar pela higidez de seus empregados e de adotar as medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho, dever de custódia do empregador que pode ser inferido a partir dos artigos 157, I e III e 483, alínea “c” da CLT. Diante da existência de responsabilidade objetiva, e não tendo a reclamada cumprido com o dever de custódia, ao deixar de comprovar a adoção de todas as cautelas e diligências necessárias e devidas no sentido de zelar pela saúde do empregado, de forma a evitar a ocorrência de acidentes Dano moral O dano moral decorre da ofensa à integridade física ou psíquica da vítima, abalo que, no caso do acidente do trabalho, é presumível pela ocorrência do fato em si e suas sequelas, gerando sentimentos de dor, tristeza, angústia e sofrimento, ocasionados pelas limitações impostas ao trabalho e ao desenvolvimento de atividades corriqueiras. Uma vez caracterizado o dano moral, certo é o direito à compensação pelo desgaste, na forma de uma indenização, conforme estabelecem os artigos 5°, V e X, da CF/88 e 927 do CC. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a pretensão merece deferimento. Sobre o dano extrapatrimonial, a CLT dispõe em seu artigo 223 G, parágrafo 1º, incluído pela lei nº 13.467/2017, os parâmetros para fixação da reparação a ser paga, considerando para tanto, o grau da ofensa sofrida pelo trabalhador. A doutrina e a jurisprudência também traçam parâmetros para fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial. Destaco, no particular, a posição de José Cairo Júnior, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico, que visa a compelir o infrator a não reiterar a infração. Sopesando tais critérios, bem como os parâmetros constantes dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, defiro à reclamante o pagamento de indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 15.000,00, tendo em vista o nexo de concausalidade. Dano material Quanto às dimensões dos danos materiais, ensina Maurício Godinho Delgado: “Aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente: despesas efetivadas, por exemplo) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Observa-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por tais danos materiais. Esta envolve as “despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença” (art. 1538, CCB/1916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código Civil, “a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido” (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de “uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). - in Curso de direito do trabalho, 10ª ed, São Paulo: LTr, 2011. p. 600. No que se refere à redução da capacidade laborativa, dispõe o art. 950 do CC, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (...)”. Conforme laudo pericial, houve redução da capacidade da reclamante de 10%, e para os fins de pagamento da indenização por dano material fixo como salário da reclamante o valor de R$ 2.088,69 por mês. A estes critérios (percentual de incapacidade e remuneração), devem também ser considerados a capacidade econômica da empresa, o caráter pedagógico da reparação, e a idade do reclamante (75 anos, conforme IGBE). O parágrafo único do artigo 950 do CC dispõe que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. Pela leitura do dispositivo antes mencionado, infere-se que o pagamento em parcela única é uma modalidade facultada àquele que tem direito à reparação. No caso em tela, o percentual da incapacidade da reclamante (10% de R$ 2.088,69) é irrisório frente ao potencial econômico da reclamada. Assim, nada obsta que o reclamante perceba o pensionamento dessa forma, ou seja, em parcela única. Ressalto que, de qualquer forma, não haveria maiores prejuízos ao reclamado, pois, na condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, seria determinada a constituição de reserva de capital para assegurar o pagamento futuro da pensão, sendo inevitável o desembolso do valor em questão, em qualquer dos casos. Por fim, tomando 10% do salário base percebido pela parte autora durante o período contratual (R$ 2.088,69) e multiplicando pelo período de pensionamento de 40 anos, que corresponde à subtração da expectativa de vida (75 anos) em relação à idade do reclamante no dia da perícia (25 anos), multiplicado por 13 meses, e dividido por 2 em virtude da culpa concorrente, resultando no importe de R$ 54.305,94, pagamento ao qual fica condenada a reclamada. Ademais, considerando o dano ocasionado à parte autora até então, é razoável fixar-se que a reclamante teve gastos de R$ 2.058,72, sendo responsabilidade da reclamada responder por tais gastos, bem como por metade dos gastos que ela vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, psicólogos, fisioterapia, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas. Intervalo intrajornada A reclamante aduz que sempre perdeu 15 minutos na saída do intervalo para descanso e refeição, assim como 15 minutos na volta, o que traz um prejuízo de 30 minutos nos intervalos, razão pela qual postula o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada. A reclamada diz que a reclamante sempre usufruiu corretamente do intervalo intrajornada de 1 hora. Analiso. Em audiência ID. a28c0d8 a reclamante disse: “que tinha intervalo de almoço de uma hora; que o líder avisava o horário de início, que podia ser às 11h, 12h ou 13h; que era necessário passar pelo torniquete e, caso o detector apitasse, pela "garrete" (inspeção de segurança), podendo haver necessidade de retirar peças de roupa; que o refeitório ficava distante do galpão de trabalho, situado próximo à portaria; que o deslocamento até o refeitório levava de 10 a 15 minutos se o torniquete apitasse, ou de 8 a 10 minutos caso não apitasse; que o trajeto não possuía cobertura, o que aumentava o tempo de deslocamento em dias de chuva; que o tempo de retorno era idêntico ao de ida; que a fila do refeitório era compartilhada com outras empresas, o que tornava a espera variável conforme a liberação simultânea de outros galpões; que despendia cerca de 15 minutos para chegar ao local, de 20 a 25 minutos para almoçar e 10 minutos para descanso sentada perto do restaurante, retornando em seguida para escovar os dentes e passar novamente pela segurança; que o intervalo total de uma hora deveria ser rigorosamente cumprido para evitar atrasos no setor, independentemente de eventuais demoras em filas; que inicialmente trabalhava no setor de separação e, após aprovação em prova, foi promovida ao setor de shipping; que na data em que se acidentou já estava promovida ao shipping, mas permanecia na separação para treinar novos funcionários.” A preposta da reclamada disse: “que o trajeto entre o local de trabalho da reclamante e o refeitório é percorrido em cerca de 2 minutos de caminhada (aproximadamente 150 metros); que há apenas um procedimento de revista padrão com detector de metal e inspeção visual, sem contato físico, ocorrendo uma segunda conferência apenas se o aparelho apitar; que cerca de 60 pessoas saem para almoço em intervalos de 15 minutos de forma escalonada; que a saída do setor ocorre em grupos de aproximadamente 5 funcionários para não prejudicar a operação.” A testemunha Beatriz Rodrigues dos Santos Goes disse: “que o intervalo de refeição é de uma hora, sendo possível fruí-lo integralmente sem retenções significativas nos torniquetes; que para acessar o refeitório é necessário passar pelo detector e pela revista; que cerca de 5 a 10 funcionários saem simultaneamente para o almoço; que o deslocamento até o refeitório leva entre 5 e 10 minutos, dependendo da fila na revista; que o retorno do refeitório ao galpão leva de 5 a 8 minutos, sendo mais rápido pois a revista detalhada só ocorre caso o detector apite.” A testemunha Beatriz disse que havia procedimentos de revista e de deslocamento ao refeitório, indicando tempos médios de 5–10 minutos para ida e 5–8 minutos para volta, indicando a ocorrência de perda de tempo de intervalo na ordem de 10 a 20 minutos diários (soma das idas e voltas), dependendo do dia e da fila. A legislação e a jurisprudência trabalhistas reconhecem o direito do trabalhador a usufruir integralmente do intervalo intrajornada, e no caso, restou comprovado que isso não ocorria, sendo que considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo que a reclamante usufruía de apenas 45 minutos de intervalo por dia. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de 45 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT. Enquadramento sindical. Descontos de vale-refeição e cesta básica. Supressão do auxílio creche. Multa normativa. A reclamante afirma que conforme normas coletivas, faria jus a vale-alimentação, por meio de cartão magnético, ou uma cesta básica, e auxílio creche, o que não foi observado pela reclamada, pois ela não pagou auxílio creche, e fornecia cesta básica mas a partir de 05-2024 alterou o benefício para cartão magnético, pagando valor inferior ao devido, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças a título de vale-refeição a partir de 05-2024, auxílio creche no importe de 20% do salário nominal, e multa normativa nos termos da cláusula 68ª. A reclamada alega que sempre pagou cesta básica ou vale-refeição conforme norma coletiva, e a reclamante nunca comprovou gastos com creche para fazer jus ao auxílio. Analiso. Em audiência ID. a28c0d8 a preposta da reclamada disse: “que o auxílio-creche é concedido mediante apresentação de contrato e comprovante de pagamento, sendo aceitos custos com creches particulares, transporte escolar ou cuidadores.” Conforme normas coletivas (ID. 0fed246 e ss.), o auxílio creche deveria ser pago mediante comprovação dos gastos, no entanto, a reclamante não comprovou a apresentação da referida comprovação à empresa, ônus que lhe incumbia e do qual ela não se desincumbiu. A reclamante também disse que o vale-refeição passou a ser pago a partir de 05-2024, e a cláusula normativa 19ª prevê que o valor seria de R$ 32,37 por dia efetivamente trabalhado, porém, conforme constou no laudo pericial, a reclamante está afastada desde 16-11-2023. Portanto, não há que se falar em descumprimento de cláusulas normativas. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia médica baseou-se em anamnese, exame médico e análise de documentos, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por VANESSA RITA DA SILVA em face de SYNCREON SERVICOS DE ARMAZENAMENTO DO BRASIL LTDA, para condenar a reclamada a pagar à autora as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00; b) indenização por dano material no importe de R$ 54.305,94, e R$ 2.058,72, pelos gastos até então, sendo também responsabilidade da reclamada responder por metade dos gastos que ela vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, psicólogos, fisioterapia, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas; c) 45 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.486,12, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 74.305,94. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SYNCREON SERVICOS DE ARMAZENAMENTO DO BRASIL LTDA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012388-56.2024.5.15.0096 AUTOR: VANESSA RITA DA SILVA RÉU: SYNCREON SERVICOS DE ARMAZENAMENTO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a5637f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VANESSA RITA DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou em 23-10-2024, ação trabalhista em face de SYNCREON SERVICOS DE ARMAZENAMENTO DO BRASIL LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalha para a reclamada na função de conferente de mercadoria desde 06-09-2022. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 2.500.021,32. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. ea74e19. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia médica, laudo ID. 72b7b47. Colhe-se o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Doença ocupacional O reclamante alega que sofreu acidente de trabalho e possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00 e indenização por dano material. A reclamada afirma que o reclamante não possui doença ocupacional, e não foi vítima de acidente de trabalho. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. a28c0d8 a reclamante disse: “que inicialmente trabalhava no setor de separação e, após aprovação em prova, foi promovida ao setor de shipping; que na data em que se acidentou já estava promovida ao shipping, mas permanecia na separação para treinar novos funcionários; que na separação utilizava coletor de dados e carrinhos hidráulicos manuais com paletes de madeira ou plástico; que atuava nos setores FG e KGB, inclusive com produtos pesados semelhantes a grandes telas de TV; que trabalhou no setor B2B, considerado o mais pesado, com produtos destinados a grandes varejistas como Casas Bahia e Magazine Luiza; que as atividades no B2B envolviam bipagem, separação de grandes volumes em paletes (frequentemente com mais de 250 itens), movimentação de paletes com carrinho de mão, "estrechar" (envolver em filme stretch) produtos para transporte rodoviário ou montar "decêiners" (contêineres de papelão) para transporte aéreo; que precisava se agachar constantemente para coletar produtos posicionados no chão sobre paletes e para realizar o fechamento dos mesmos; que as caixas pesavam entre 4 e 5 kg, mas carregava de 3 a 4 unidades simultaneamente para atingir as metas de produtividade; que o treinamento consistia na transmissão de conhecimentos entre os próprios funcionários sobre os processos da empresa, sem instruções técnicas específicas da liderança; que a ginástica laboral ocorria apenas em períodos de baixo volume de trabalho, não sendo permitida a participação da equipe em momentos de alta demanda devido à carga excessiva de serviço; que usufruía de uma pausa de 10 minutos para café por volta das 08h ou 08h30, além do café tomado imediatamente antes do início da jornada de trabalho; que após a cessação do benefício do INSS, buscou novas avaliações médicas e, diante da indicação de inaptidão de seu médico ortopedista, solicitou novos afastamentos junto ao órgão previdenciário; que em 2026 recebeu convocação da empresa para retornar após o período de amamentação, mas informou ao RH que permanecia em tratamento e sem condições físicas, buscando novo afastamento; que sua filha nasceu em 12/12/2025.” A preposta da reclamada disse: “que a reclamante entrou em afastamento e não chegou a retornar efetivamente para a realização de exames; que a empresa solicitou o retorno da funcionária após o término do afastamento ocorrido em 31/12/2024, realizando contato telefônico em 01/01/2025; que foram fornecidas orientações informais sobre os procedimentos de retorno; que existe um laudo médico ocupacional datado de 15/09/2025.” A testemunha Beatriz Rodrigues dos Santos Goes disse: “que trabalha atualmente como conferente, tendo iniciado como operadora logística no setor de shipping e eventualmente auxiliado no setor de processo; que a necessidade de se agachar varia conforme a atividade, sendo que a rotulagem de notas em esteiras é realizada em pé; que no setor B2B atua no recebimento de paletes e "decêiners", retirada de notas e movimentação de cargas; que utiliza carrinhos hidráulicos manuais ou elétricos (patolada) para a movimentação das cargas; que não sabe precisar o peso médio das caixas; que a ginástica laboral é oferecida duas vezes por semana, com duração de 15 a 20 minutos, sendo acessível a todos os funcionários; que usufrui de uma pausa de 15 minutos para café e descanso; que a empresa fornece auxílio e treinamento específico para a transição entre funções.” A testemunha Raquel Aparecida de Souza Rosa disse: “que atua no departamento pessoal e realizou contatos com a reclamante via WhatsApp para tratar do retorno ao trabalho após a alta do INSS; que a reclamante informava constantemente que não possuía condições de retornar e que aguardava decisões ou perícias do INSS; que após o término do período de amamentação em 25/04/2026, solicitou via WhatsApp que a reclamante retornasse ao trabalho no dia 27/04/2026; que diante da alegação de inaptidão, a empresa enviou um telegrama convocando-a para exame de retorno, tendo a reclamante respondido com um comprovante de novo requerimento ao INSS; que em todos os contatos realizados ao longo de 2025 e 2026, a reclamante alegou não ter condições de voltar ao serviço; que em 01/2025 a empresa não encaminhou a reclamante imediatamente ao médico do trabalho porque ela declarou estar com perícia agendada no INSS.” Foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído pelo nexo concausal entre a doença do reclamante e o trabalho que ela realizou na reclamada, e incapacidade parcial e permanente estimada em 10% (ID. 72b7b47). Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Quanto à responsabilidade pelo dano, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a regra acerca da responsabilidade do empregador por danos morais e materiais é subjetiva. Com efeito, mencionada norma estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. No entanto, diante da abertura material existente no próprio caput do artigo 7º da Constituição Federal consubstanciada na expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” é aplicável ao Direito do Trabalho o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É, portanto, a natureza da atividade que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se, pois, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. Comentando sobre a responsabilidade em face do risco, Maurício Godinho Delgado ensina: “Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por esta atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).” (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTr, 10ª edição, 2011, p.) Importante ressaltar que o risco que atrai a responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é o risco inerente, próprio da atividade e não qualquer risco. Exige-se, pois, como já mencionado, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. É o que se extrai da redação do mencionado artigo que refere atividade que, “por sua natureza” impliquem risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso em comento em que a reclamante desempenhava a função de conferente de mercadoria, estando ela exposta a riscos maiores do que a coletividade de trabalhadores em geral. Por outro lado, ainda que não fosse adotada a tese da responsabilidade objetiva, no caso sub judice, há prova hígida de que a reclamada concorreu de modo culposo para a ocorrência da doença da reclamante, pois o perito constatou que a altura inadequada dos paletes e a profundidade das caixas montadas configuram um ambiente de trabalho com ergonomia deficiente, que contribui diretamente para a descompensação funcional da coluna lombar, o que revela a inércia do demandado em zelar pela higidez de seus empregados e de adotar as medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho, dever de custódia do empregador que pode ser inferido a partir dos artigos 157, I e III e 483, alínea “c” da CLT. Diante da existência de responsabilidade objetiva, e não tendo a reclamada cumprido com o dever de custódia, ao deixar de comprovar a adoção de todas as cautelas e diligências necessárias e devidas no sentido de zelar pela saúde do empregado, de forma a evitar a ocorrência de acidentes Dano moral O dano moral decorre da ofensa à integridade física ou psíquica da vítima, abalo que, no caso do acidente do trabalho, é presumível pela ocorrência do fato em si e suas sequelas, gerando sentimentos de dor, tristeza, angústia e sofrimento, ocasionados pelas limitações impostas ao trabalho e ao desenvolvimento de atividades corriqueiras. Uma vez caracterizado o dano moral, certo é o direito à compensação pelo desgaste, na forma de uma indenização, conforme estabelecem os artigos 5°, V e X, da CF/88 e 927 do CC. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a pretensão merece deferimento. Sobre o dano extrapatrimonial, a CLT dispõe em seu artigo 223 G, parágrafo 1º, incluído pela lei nº 13.467/2017, os parâmetros para fixação da reparação a ser paga, considerando para tanto, o grau da ofensa sofrida pelo trabalhador. A doutrina e a jurisprudência também traçam parâmetros para fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial. Destaco, no particular, a posição de José Cairo Júnior, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico, que visa a compelir o infrator a não reiterar a infração. Sopesando tais critérios, bem como os parâmetros constantes dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, defiro à reclamante o pagamento de indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 15.000,00, tendo em vista o nexo de concausalidade. Dano material Quanto às dimensões dos danos materiais, ensina Maurício Godinho Delgado: “Aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente: despesas efetivadas, por exemplo) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Observa-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por tais danos materiais. Esta envolve as “despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença” (art. 1538, CCB/1916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código Civil, “a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido” (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de “uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). - in Curso de direito do trabalho, 10ª ed, São Paulo: LTr, 2011. p. 600. No que se refere à redução da capacidade laborativa, dispõe o art. 950 do CC, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (...)”. Conforme laudo pericial, houve redução da capacidade da reclamante de 10%, e para os fins de pagamento da indenização por dano material fixo como salário da reclamante o valor de R$ 2.088,69 por mês. A estes critérios (percentual de incapacidade e remuneração), devem também ser considerados a capacidade econômica da empresa, o caráter pedagógico da reparação, e a idade do reclamante (75 anos, conforme IGBE). O parágrafo único do artigo 950 do CC dispõe que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. Pela leitura do dispositivo antes mencionado, infere-se que o pagamento em parcela única é uma modalidade facultada àquele que tem direito à reparação. No caso em tela, o percentual da incapacidade da reclamante (10% de R$ 2.088,69) é irrisório frente ao potencial econômico da reclamada. Assim, nada obsta que o reclamante perceba o pensionamento dessa forma, ou seja, em parcela única. Ressalto que, de qualquer forma, não haveria maiores prejuízos ao reclamado, pois, na condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, seria determinada a constituição de reserva de capital para assegurar o pagamento futuro da pensão, sendo inevitável o desembolso do valor em questão, em qualquer dos casos. Por fim, tomando 10% do salário base percebido pela parte autora durante o período contratual (R$ 2.088,69) e multiplicando pelo período de pensionamento de 40 anos, que corresponde à subtração da expectativa de vida (75 anos) em relação à idade do reclamante no dia da perícia (25 anos), multiplicado por 13 meses, e dividido por 2 em virtude da culpa concorrente, resultando no importe de R$ 54.305,94, pagamento ao qual fica condenada a reclamada. Ademais, considerando o dano ocasionado à parte autora até então, é razoável fixar-se que a reclamante teve gastos de R$ 2.058,72, sendo responsabilidade da reclamada responder por tais gastos, bem como por metade dos gastos que ela vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, psicólogos, fisioterapia, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas. Intervalo intrajornada A reclamante aduz que sempre perdeu 15 minutos na saída do intervalo para descanso e refeição, assim como 15 minutos na volta, o que traz um prejuízo de 30 minutos nos intervalos, razão pela qual postula o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada. A reclamada diz que a reclamante sempre usufruiu corretamente do intervalo intrajornada de 1 hora. Analiso. Em audiência ID. a28c0d8 a reclamante disse: “que tinha intervalo de almoço de uma hora; que o líder avisava o horário de início, que podia ser às 11h, 12h ou 13h; que era necessário passar pelo torniquete e, caso o detector apitasse, pela "garrete" (inspeção de segurança), podendo haver necessidade de retirar peças de roupa; que o refeitório ficava distante do galpão de trabalho, situado próximo à portaria; que o deslocamento até o refeitório levava de 10 a 15 minutos se o torniquete apitasse, ou de 8 a 10 minutos caso não apitasse; que o trajeto não possuía cobertura, o que aumentava o tempo de deslocamento em dias de chuva; que o tempo de retorno era idêntico ao de ida; que a fila do refeitório era compartilhada com outras empresas, o que tornava a espera variável conforme a liberação simultânea de outros galpões; que despendia cerca de 15 minutos para chegar ao local, de 20 a 25 minutos para almoçar e 10 minutos para descanso sentada perto do restaurante, retornando em seguida para escovar os dentes e passar novamente pela segurança; que o intervalo total de uma hora deveria ser rigorosamente cumprido para evitar atrasos no setor, independentemente de eventuais demoras em filas; que inicialmente trabalhava no setor de separação e, após aprovação em prova, foi promovida ao setor de shipping; que na data em que se acidentou já estava promovida ao shipping, mas permanecia na separação para treinar novos funcionários.” A preposta da reclamada disse: “que o trajeto entre o local de trabalho da reclamante e o refeitório é percorrido em cerca de 2 minutos de caminhada (aproximadamente 150 metros); que há apenas um procedimento de revista padrão com detector de metal e inspeção visual, sem contato físico, ocorrendo uma segunda conferência apenas se o aparelho apitar; que cerca de 60 pessoas saem para almoço em intervalos de 15 minutos de forma escalonada; que a saída do setor ocorre em grupos de aproximadamente 5 funcionários para não prejudicar a operação.” A testemunha Beatriz Rodrigues dos Santos Goes disse: “que o intervalo de refeição é de uma hora, sendo possível fruí-lo integralmente sem retenções significativas nos torniquetes; que para acessar o refeitório é necessário passar pelo detector e pela revista; que cerca de 5 a 10 funcionários saem simultaneamente para o almoço; que o deslocamento até o refeitório leva entre 5 e 10 minutos, dependendo da fila na revista; que o retorno do refeitório ao galpão leva de 5 a 8 minutos, sendo mais rápido pois a revista detalhada só ocorre caso o detector apite.” A testemunha Beatriz disse que havia procedimentos de revista e de deslocamento ao refeitório, indicando tempos médios de 5–10 minutos para ida e 5–8 minutos para volta, indicando a ocorrência de perda de tempo de intervalo na ordem de 10 a 20 minutos diários (soma das idas e voltas), dependendo do dia e da fila. A legislação e a jurisprudência trabalhistas reconhecem o direito do trabalhador a usufruir integralmente do intervalo intrajornada, e no caso, restou comprovado que isso não ocorria, sendo que considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo que a reclamante usufruía de apenas 45 minutos de intervalo por dia. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de 45 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT. Enquadramento sindical. Descontos de vale-refeição e cesta básica. Supressão do auxílio creche. Multa normativa. A reclamante afirma que conforme normas coletivas, faria jus a vale-alimentação, por meio de cartão magnético, ou uma cesta básica, e auxílio creche, o que não foi observado pela reclamada, pois ela não pagou auxílio creche, e fornecia cesta básica mas a partir de 05-2024 alterou o benefício para cartão magnético, pagando valor inferior ao devido, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças a título de vale-refeição a partir de 05-2024, auxílio creche no importe de 20% do salário nominal, e multa normativa nos termos da cláusula 68ª. A reclamada alega que sempre pagou cesta básica ou vale-refeição conforme norma coletiva, e a reclamante nunca comprovou gastos com creche para fazer jus ao auxílio. Analiso. Em audiência ID. a28c0d8 a preposta da reclamada disse: “que o auxílio-creche é concedido mediante apresentação de contrato e comprovante de pagamento, sendo aceitos custos com creches particulares, transporte escolar ou cuidadores.” Conforme normas coletivas (ID. 0fed246 e ss.), o auxílio creche deveria ser pago mediante comprovação dos gastos, no entanto, a reclamante não comprovou a apresentação da referida comprovação à empresa, ônus que lhe incumbia e do qual ela não se desincumbiu. A reclamante também disse que o vale-refeição passou a ser pago a partir de 05-2024, e a cláusula normativa 19ª prevê que o valor seria de R$ 32,37 por dia efetivamente trabalhado, porém, conforme constou no laudo pericial, a reclamante está afastada desde 16-11-2023. Portanto, não há que se falar em descumprimento de cláusulas normativas. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia médica baseou-se em anamnese, exame médico e análise de documentos, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por VANESSA RITA DA SILVA em face de SYNCREON SERVICOS DE ARMAZENAMENTO DO BRASIL LTDA, para condenar a reclamada a pagar à autora as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00; b) indenização por dano material no importe de R$ 54.305,94, e R$ 2.058,72, pelos gastos até então, sendo também responsabilidade da reclamada responder por metade dos gastos que ela vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, psicólogos, fisioterapia, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas; c) 45 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.486,12, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 74.305,94. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA RITA DA SILVA